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Processo n.º 940/07
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. Por Decisão Sumária proferida em 29 de Outubro de 
 
 2007, o relator decidiu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, 
 aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela 
 Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), não conhecer do objecto do presente 
 recurso interposto por A., desenvolvendo, para o efeito, a seguinte 
 fundamentação:
 
  
 
             “1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através 
 de requerimento (fls. 353), endereçado ao Desembargador Relator do Tribunal da 
 Relação de Coimbra, requerimento esse que não contém nenhuma das menções 
 exigidas pelo artigo 75.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro 
 
 (LTC).
 
             Apesar dessas deficiências, o recurso – considerado como interposto 
 do acórdão de 24 de Abril de 2007 (fls. 331 a 336), que negou provimento a 
 agravo do despacho do Juiz do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, de 12 de 
 Outubro de 2006 (fls. 286 e 287), que, considerando extemporâneo o requerimento 
 da autora, ora recorrente, em que esta declarava não ratificar a transacção 
 quanto ao objecto do litígio subscrita pela sua mandatária, declarou transitada 
 em julgado a sentença homologatória da transacção – foi admitido por despacho do 
 Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Setembro de 
 
 2007, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (n.º 3 
 do artigo 76.º da LTC).
 
             No presente caso, o recurso surge como manifestamente inadmissível, 
 o que possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento do objecto 
 do recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, sem necessidade de 
 prévia formulação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição 
 do recurso, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º‑A da LTC, uma vez que a causa do 
 não conhecimento do recurso radica na não verificação de nenhum dos 
 pressupostos de admissibilidade das diversas espécies de recurso para o Tribunal 
 Constitucional, causa esta, por natureza, insusceptível de ser ultrapassada por 
 eventual correcção do requerimento de interposição de recurso.
 
  
 
             2. Na verdade, o acórdão recorrido não recusou a aplicação de 
 qualquer norma, seja com fundamento em inconstitucionalidade, seja com 
 fundamento em violação de lei com valor reforçado, seja com fundamento em 
 violação de lei geral da República, seja com fundamento em violação de estatuto 
 de região autónoma, seja com fundamento em contrariedade com convenção 
 internacional – o que conduz ao afastamento liminar da possibilidade de se 
 verificarem os requisitos dos recursos previstos nas alíneas a), c), d), e) e 
 i) (1.ª parte) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
 
             Por outro lado, não se mostra que o acórdão recorrido haja aplicado 
 norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal 
 Constitucional ou inconstitucional pela Comissão Constitucional ou que haja 
 aplicado norma constante de acto legislativo em desconformidade com o 
 anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional quanto à questão da 
 contrariedade entre essa norma e uma convenção internacional – o que afasta a 
 hipótese de o recurso interposto caber na previsão das alíneas g), h) e i) (2.ª 
 parte) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
 
             Restaria, assim, a eventualidade de o recurso encontrar abrigo nas 
 alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
 
             A admissibilidade destas duas espécies de recurso depende da 
 verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade ou 
 de ilegalidade (e esta apenas com fundamento: (i) tratando‑se de norma 
 constante de acto legislativo, na violação de lei com valor reforçado; (ii) 
 tratando‑se de norma constante de diploma regional, na violação do estatuto da 
 região autónoma ou de lei geral da República; ou (iii) tratando‑se de norma 
 emanada de um órgão de soberania, na violação do estatuto de uma região 
 autónoma) haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente 
 adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de 
 este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a 
 decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões 
 normativas arguidas de inconstitucionais ou ilegais pelo recorrente. Aquele 
 primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade ou 
 ilegalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão 
 impugnada) só se considera dispensável nas situações especiais em que, por 
 força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a 
 prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excepcionais ou 
 anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para 
 suscitar a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade antes de 
 proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era 
 exigível que suscitasse então a questão de inconstitucionalidade ou de 
 ilegalidade.
 
             Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional 
 que o apontado requisito só se pode considerar preenchido se a questão de 
 inconstitucionalidade ou ilegalidade tiver sido suscitada antes de o tribunal 
 recorrido ter proferido a decisão final, pois com a prolação desta decisão se 
 esgota, em princípio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido 
 uniformemente entendido que, proferida a decisão final, a arguição da sua 
 nulidade ou o pedido da sua aclaração, rectificação ou reforma não constituem já 
 meio adequado de suscitar a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, 
 pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional ou ilegal não constitui 
 erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, não a torna obscura 
 ou ambígua, nem envolve «lapso manifesto» do juiz quer na determinação da norma 
 aplicável, quer na qualificação jurídica dos factos, nem desconsideração de 
 elementos constantes do processo que implicassem necessariamente, só por si, 
 decisão diversa da proferida. E também, por maioria de razão, não constitui meio 
 adequado de suscitar a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade a sua 
 invocação, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso para o 
 Tribunal Constitucional ou nas respectivas alegações.
 
             Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade 
 constitucional ou legal de uma interpretação normativa, deve identificar essa 
 interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o 
 uso de fórmulas como «na interpretação dada pela decisão recorrida» ou 
 similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribunal a de que 
 
 (utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de 
 inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte 
 dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido 
 
 (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso 
 de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua 
 decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os 
 operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido 
 com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a 
 Constituição.»
 
                        
 
             3. Recordados estes critérios, o local adequado para a recorrente 
 suscitar as questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, em termos de 
 assegurar a posterior abertura de via de recurso para o Tribunal 
 Constitucional, seriam as alegações do recurso de agravo endereçado ao Tribunal 
 da Relação de Coimbra.
 
             Essas alegações (fls. 299 e 300) são do seguinte teor:
 
             
 
             «1 – Vem o recurso da decisão que entendeu ter transitado em 
 julgado a sentença homologatória da transacção, porque notificada a recorrente 
 de que tinha 10 dias mais 5 para se opor à transacção em virtude de a 
 notificação ter sido feita em nome de outras pessoas rectificando o mesmo a 
 notificação efectuada a 17 de Julho de 2006.
 
             2 – Esta notificação foi a mais recente. Porém, entendeu o 
 Meritíssimo Juiz a quo que o prazo referido na segunda notificação se conta 
 desde a 1.ª notificação, ou seja, desde 17 de Julho de 2006; o que induz em erro 
 a recorrente.
 
             3 – Além disso, a notificação tem que ser clara e sem duas 
 interpretações.
 
             4 – Acresce que qualquer notificação só se conta desde a data em que 
 
 é feita e não de prazos ou datas anteriores.
 
             5 – E quando se diz que se contaria desde a notificação, não se 
 esclarece qual notificação se reporta.
 
             6 – A parte não pode ser prejudicada por falta de esclarecimento 
 das notificações e, muito menos, ser iludida com as multiplicações de 
 notificações.
 
             7 – Claro que o prazo dado na notificação é para ser observado. E a 
 recorrente observou e opôs‑se à transacção.
 
             8 – Acresce que a ré transaccionou um prédio de que não dispõe, por 
 estar penhorado, o que torna o acordo nulo, por falta de objecto.
 
             9 – Assim, há duas razões para anular a transacção. O facto de haver 
 falta de notificação de poderes de quem outorga e ainda a falta de objecto, pois 
 que o prédio, estando penhorado, não pode ser vendido, já que falta a 
 disponibilidade dele, como se vê dos autos, na Conservatória do Registo 
 Predial.
 
             10 – Não se torna neste caso necessário a declaração de nulidade da 
 transacção pela via de acção própria visto que não há transacção, porque não 
 foi ratificada e porque não há objecto de transacção, por o prédio não estar na 
 esfera jurídica da ré.
 
             Conclusões:
 
             a) Vem o recurso da decisão que homologou a transacção alegando que 
 transitou em julgado, apesar [de a ora] recorrente se ter oposto e discordado 
 por haver falta de poderes e ausência de objecto, dentro do prazo da última 
 notificação.
 
             b) Com efeito, foi enviada uma primeira carta que a recorrente não 
 recebeu pessoalmente, e por isso o Tribunal enviou uma segunda carta de 
 notificação, concedendo prazo de 10 dias, após 5, para se pronunciar, sob pena 
 de considerar ratificada a transacção.
 
             c) A recorrente, como qualquer cidadão, entendeu que a notificação 
 se conta desde a recepção e não da recepção de uma carta anterior; porque outro 
 entendimento não é comum nem razoável.
 
             d) Ao referir que a notificação [se] contava desde a primeira, 
 confunde‑se os factos e torna nulo o acto, visto que os actos processuais não 
 podem ter duas interpretações, em prejuízo da defesa, [e] seria 
 inconstitucional, pois violaria e viola o direito de defesa previsto no artigo 
 
 20.º da Constituição da República Portuguesa. 
 
             e) Dizer‑se que a recorrente poderá interpor acção própria de 
 declaração de nulidade das transacções, por falta de poderes por parte do 
 advogado e não existir o objecto do acordo, em virtude de o prédio se encontrar 
 penhorado, como se vê da certidão, não resolve a questão, pois aceita a 
 transacção.
 
             f) Foram assim violados os artigos 301.º, 241.º e 771.º […] do CPC e 
 bem assim o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, ao dar essa 
 interpretação ao artigo 301.º do CPC.»
 
  
 
             Como é patente, nesta peça não é suscitada qualquer questão de 
 ilegalidade do tipo das referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 
 
 70.º da LTC, e também não se pode considerar adequadamente suscitada uma questão 
 de inconstitucionalidade normativa, para tanto não bastando a alusão ao artigo 
 
 20.º da Constituição da República Portuguesa na última conclusão da alegação do 
 recurso de agravo, pois não se identifica, com o mínimo de precisão, qual a 
 interpretação tida por violadora desse preceito constitucional, nem se 
 substanciam – como era exigível – as razões que fundamentariam a tese da 
 inconstitucionalidade.
 
             Por estas razões – não suscitação adequada, perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida, de qualquer questão de inconstitucionalidade ou 
 de ilegalidade normativas – também surge como inadmissível o recurso ao abrigo 
 das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
 
             A isto acresce que a ratio decidendi do acórdão recorrido assenta 
 determinantemente no regime estabelecido pelo artigo 238.º do CPC, norma 
 relativamente à qual a recorrente não suscitou qualquer questão de 
 inconstitucionalidade, antes de proferida a decisão ora impugnada – sendo certo 
 que ela dispôs de oportunidade processual para o fazer e que não se pode 
 considerar inesperada ou surpreendente a aplicação dessa norma pelo tribunal 
 recorrido –, sendo obviamente inadequada e intempestiva a sua suscitação, pela 
 primeira vez nos autos, em «complemento» (fls. 343) a pedido de aclaração (fls. 
 
 341) do acórdão recorrido.
 
             
 
             4. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 
 
 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso.”
 
  
 
                         2. Notificada desta Decisão Sumária, veio a recorrente 
 
 “pedir a aclaração” da mesma, “nos termos do artigo 668.º do Código de Processo 
 Civil”, através de requerimento do seguinte teor:
 
  
 
             “Salvo o devido respeito, o douto despacho não esclareceu 
 devidamente a razão que levou a considerar que a inconstitucionalidade levantada 
 no pedido de aclaração não tem fundamento.
 
             Não explicou porque afirma que o caso dos autos é um caso de 
 desconsideração de elementos, constantes do processo, que impliquem 
 necessariamente, só por si, decisão diversa, para ser admitida a arguição, 
 mesmo no pedido de ac1aração.
 
             A arguição processou‑se com o fundamento das alíneas h) e f) do 
 artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, como se sabe.
 
             Salvo o devido respeito, falta a completa fundamentação, o que 
 deixou a douta decisão decepada dum elemento essencial, para que o entendimento 
 seja completo, sem que com isso manifestar o apreço da clareza respeitante ao 
 restante do douto despacho.”
 
  
 
                         3. Notificado da apresentação deste requerimento, a 
 recorrida respondeu o seguinte:
 
  
 
             “1.º – O requerimento apresentado pela recorrente não passa de mais 
 uma de muitas outras manobras dilatórias praticadas ao longo do presente 
 processo.
 
             2.º – Não se verifica pois qualquer motivo válido para pedir a 
 aclaração da douta Decisão em apreço, apenas sendo intenção da recorrente 
 atrasar o processo.
 
             3.º – Conduta essa que excede claramente os limites da boa fé que 
 deve estar inerente a qualquer acto processual.
 
             4.º – Manifestamente a recorrente não olha a meios para atingir os 
 seus fins e é absolutamente notável que continue a ser a mandatária da 
 recorrente que a representou em sede de julgamento onde foi obtido o termo de 
 transacção que a primeira pretende não ratificar a ainda hoje a representar em 
 todo o processo, designadamente no lamentável requerimento agora apresentado.
 
             5.º – Deve pois a recorrente ser severamente punida por fazer uma 
 utilização censurável do processo, se não de outra forma pelo menos na 
 aplicação de custas em conformidade com o tempo que a todos os sujeitos 
 processuais faz perder com requerimentos com total carência de fundamento.
 
             Face ao supra exposto, deve ser integralmente mantida a douta 
 decisão proferida a fls. … não se vislumbrando qualquer necessidade de 
 aclaração.”
 
  
 
                         4. Não estando o Tribunal vinculado aos rótulos 
 jurídicos que as partes atribuam às peças por elas apresentadas e 
 constatando‑se que no transcrito “pedido de aclaração” não se solicita o 
 esclarecimento de qualquer passagem da decisão sumária que se repute ambígua ou 
 obscura (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja 
 ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações 
 diferentes), antes se limita a recorrente a manifestar a sua discordância 
 relativamente ao entendimento, que reputa infundamentado, segundo o qual o 
 pedido de aclaração de uma decisão não é já, em princípio, momento adequado para 
 suscitação da questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas nessa 
 decisão, há que considerar que tal requerimento incorpora substancialmente uma 
 reclamação para a conferência deduzida contra a decisão sumária e decidi‑la de 
 acordo com a previsão do n.º 3 do artigo 78.º‑A da LTC.
 
                         Tal reclamação surge como manifestamente improcedente, 
 pois, como se explicitou na Decisão Sumária: 
 
  
 
 “Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade ou 
 ilegalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão 
 impugnada) só se considera dispensável nas situações especiais em que, por 
 força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a 
 prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excepcionais ou 
 anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para 
 suscitar a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade antes de 
 proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era 
 exigível que suscitasse então a questão de inconstitucionalidade ou de 
 ilegalidade.
 
             Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional 
 que o apontado requisito só se pode considerar preenchido se a questão de 
 inconstitucionalidade ou ilegalidade tiver sido suscitada antes de o tribunal 
 recorrido ter proferido a decisão final, pois com a prolação desta decisão se 
 esgota, em princípio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido 
 uniformemente entendido que, proferida a decisão final, a arguição da sua 
 nulidade ou o pedido da sua aclaração, rectificação ou reforma não constituem já 
 meio adequado de suscitar a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, 
 pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional ou ilegal não constitui 
 erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, não a torna obscura 
 ou ambígua, nem envolve «lapso manifesto» do juiz quer na determinação da norma 
 aplicável, quer na qualificação jurídica dos factos, nem desconsideração de 
 elementos constantes do processo que implicassem necessariamente, só por si, 
 decisão diversa da proferida. (…)”
 
  
 
                         E depois de se evidenciar que nenhuma questão de 
 inconstitucionalidade ou ilegalidade normativas fora suscitada nas alegações 
 dirigidas ao tribunal que proferiu a decisão recorrida (que constituía a peça 
 adequada à suscitação atempada de tal questão), o que determinava a 
 inadmissibilidade do recurso caso se entendesse que ele fora interposto ao 
 abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a Decisão Sumária ora 
 reclamada acrescentou o seguinte:
 
  
 
             “A isto acresce que a ratio decidendi do acórdão recorrido assenta 
 determinantemente no regime estabelecido pelo artigo 238.º do CPC, norma 
 relativamente à qual a recorrente não suscitou qualquer questão de 
 inconstitucionalidade, antes de proferida a decisão ora impugnada – sendo certo 
 que ela dispôs de oportunidade processual para o fazer e que não se pode 
 considerar inesperada ou surpreendente a aplicação dessa norma pelo tribunal 
 recorrido –, sendo obviamente inadequada e intempestiva a sua suscitação, pela 
 primeira vez nos autos, em «complemento» (fls. 343) a pedido de aclaração (fls. 
 
 341) do acórdão recorrido.”
 
  
 
                         Aderindo‑se a este juízo de inadequação da suscitação da 
 questão de inconstitucionalidade, pela primeira vez nos autos, num 
 
 “complemento” ao pedido de aclaração da decisão judicial recorrida, pelos 
 fundamentos explicitamente expostos na Decisão Sumária (ter tido a recorrente 
 oportunidade processual para suscitar a questão antes de proferida a decisão 
 recorrida e não integrando esta decisão nenhuma “decisão‑surpresa”), impõe‑se a 
 confirmação da Decisão Sumária reclamada.
 
                         
 
                         5. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente 
 reclamação, confirmando a Decisão Sumária reclamada.
 
                         Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 20 (vinte) unidades de conta.
 Lisboa, 5 de Dezembro de 2007.
 Mário José de Araújo Torres
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos