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Processo n.º 705/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
                                  Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do 
 Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                                  1. A., L.da, apresentou reclamação para a 
 conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 
 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 25 de Setembro de 
 
 2006, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, 
 não conhecer do objecto do recurso.
 
  
 
                                  1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte 
 teor:
 
  
 
 “1. A., L.da, apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, ao abrigo 
 do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 
 reclamação da decisão proferida, em 16 de Dezembro de 2005, pelo Chefe do 
 Serviço de Finanças de Tondela, que ordenou a sua citação para pagar a quantia 
 de € 1 029 937,75, proveniente de dívidas ao Instituto da Vinha e do Vinho, 
 alegando falta de pressuposto processual e falta de requisitos essenciais do 
 título executivo.
 
                  Por sentença de 13 de Março de 2006, a reclamação foi 
 indeferida, por um triplo fundamento: (i) a decisão de ordenar a citação da 
 reclamante, porque não afecta os seus direitos e interesses legítimos, não é 
 reclamável nos termos do artigo 276.º do CPPT; (ii) atentos os fundamentos 
 invocados na reclamação (falta de pressuposto processual e falta de requisitos 
 essenciais do título executivo), o meio processual adequado que devia ser 
 utilizado era a oposição à execução fiscal (artigo 204.º, n.º 1, alíneas c) e 
 i), do CPPT) e não a reclamação prevista no artigo 276.º e seguintes deste 
 diploma; e (iii) mesmo que assim se não entendesse, não estavam reunidas as 
 condições para a apreciação imediata da reclamação pelo tribunal, nos termos do 
 artigo 278.º, n.º 3, do CPPT, pois não foi tomada qualquer decisão sobre a 
 penhora dos bens, nem determinada a prestação de garantia indevida ou superior à 
 devida, nem a reclamante invocou qualquer facto concreto, integrador da 
 ocorrência de prejuízo irreparável.
 
                  A reclamante interpôs recurso desta decisão para o Supremo 
 Tribunal Administrativo (STA), mas, como resulta das respectivas alegações, 
 cingiu a impugnação à parte em que se decidira não ter a reclamação subida 
 imediata, suscitando, a este respeito, a questão da inconstitucionalidade da 
 interpretação da norma contida no artigo 278.º do CPPT “segundo a qual a subida 
 imediata das reclamações se restringe aos casos taxativamente previstos nos n.ºs 
 
 3 e 5”, que supostamente teria sido aplicada na sentença impugnada.
 
                  O STA, por acórdão de 7 de Junho de 2006, negou provimento ao 
 recurso jurisdicional, desde logo porque, não tendo a recorrente censurado a 
 sentença recorrida quer enquanto decidiu que da ordem de citação, porque não 
 lesiva, não cabia reclamação, quer enquanto decidiu que, atentos os fundamentos 
 invocados, o meio processual adequado era a oposição à execução fiscal, sobre 
 essas decisões constituiu‑se caso julgado e, sendo as mesmas suficientes, só 
 por si, para alicerçar a improcedência da reclamação, era inútil conhecer, em 
 sede de recurso jurisdicional, da questão do regime de subida de uma reclamação 
 já tida por, de todo, inadmissível. Mas mesmo que se entendesse não se ter 
 constituído caso julgado sobre a decisão que considerou a ordem de citação 
 insusceptível de reclamação, o STA, reanalisando a questão, chegou à mesma 
 conclusão, tal como confirmou o decidido quanto à inidoneidade do meio 
 processual adequado.
 
                  É contra este acórdão que vem interposto recurso para o 
 Tribunal Constitucional.
 
                  Apesar de o requerimento de interposição de recurso não conter 
 nenhuma das especificações exigidas pelo artigo 75.º‑A da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 
 de Fevereiro (LTC), o recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do STA, 
 mas, como é sabido, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 
 
 76.º, n.º 3, da LTC), e, de facto, entende‑se que, no caso, o recurso é 
 patentemente inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária de 
 não conhecimento do seu objecto, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, 
 da LTC, sem necessidade, por inútil, de prévia formulação do convite previsto no 
 n.º 6 do referido artigo 75.º‑A.
 
  
 
                  2. Na verdade, no contexto dos presentes autos, o único 
 recurso, em princípio, cabível seria o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 70.º da LTC.
 
                  Porém, a admissibilidade desta espécie de recurso pressupõe que 
 a decisão recorrida haja feito aplicação, como ratio decidendi, da dimensão 
 normativa anteriormente arguida de inconstitucional pelo recorrente. Ora, a 
 
 única questão de inconstitucionalidade suscitada pela recorrente cingiu-se à 
 interpretação do n.º 3 do 278.º do CPPT no sentido de conter uma enumeração 
 taxativa dos casos de subida imediata da reclamação, dimensão esta que não foi 
 aplicada no acórdão ora recorrido, que – tal como já o havia feito a decisão da 
 
 1.ª instância – considerou que a ordem de citação não era susceptível de 
 reclamação, ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, o que tornava obviamente 
 destituída de sentido a questão do regime de subida de uma reclamação cuja 
 existência não fora reconhecida.
 
                  Não tendo o acórdão recorrido feito aplicação, como ratio 
 decidendi, da única dimensão normativa arguida de inconstitucional pela 
 recorrente, o presente recurso surge como inadmissível, o que determina o não 
 conhecimento do respectivo objecto.”
 
                  
 
                                  1.2. A reclamação da recorrente apresenta a 
 seguinte fundamentação:
 
  
 
                  “A decisão de V. Ex.a assenta em equívoco porquanto o presente 
 recurso de constitucionalidade versa sobre a interpretação normativa do artigo 
 
 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário aplicada pelo acórdão 
 de 7 de Junho de 2006.
 
                  O acórdão recorrido aplica uma dimensão normativa do artigo 
 
 278.º do CPPT que é inconstitucional porquanto a reclamação/recurso perderia 
 qualquer utilidade caso não subisse imediatamente e com efeito suspensivo, nos 
 termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 278.º do CPPT ou os que se retiram da 
 prevalência da Lei Geral Tributária (LGT) sobre a demais legislação de carácter 
 fiscal (artigo 1.º do CPPT), designadamente, o disposto nos artigos 95.º, n.ºs 1 
 e 2, alínea j), e 103.º, n.º 2, da LGT, e, para o caso aqui em apreço, será de 
 acrescentar a garantia constitucional aos administrados de tutela jurisdicional 
 efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, 
 nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses e a adopção de 
 medidas cautelares adequadas (artigo 268.º, n.º 4, da CRP).
 
                  Com efeito, a restritiva dimensão normativa encontrada e 
 aplicada enferma de inconstitucionalidade orgânica e material.
 
                  Desde logo, a inconstitucionalidade orgânica da norma extraída 
 do artigo 278.º do CPPT, na dimensão normativa aplicada, resulta da violação do 
 disposto na Lei n.º 87‑B/98, de 31 de Dezembro, que autoriza o Governo a aprovar 
 o CPPT «no respeito pela compatibilização das suas normas com as da lei geral 
 tributária e regulamentação das disposições da referida lei que desta careçam» 
 
 (cf. artigo 51.º, alínea c), da Lei n.º 87‑B/98, de 31 de Dezembro). Ora, o 
 direito de reclamação para o juiz da execução fiscal de todos os actos lesivos 
 vem afirmado pelos artigos 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), e 103.º, n.º 2, da Lei 
 Geral Tributária. Pelo que a referida limitação implica a falta de 
 compatibilização dessa norma com as da lei geral tributária. Extravasando, por 
 conseguinte, o âmbito da referida lei de autorização legislativa e, por 
 consequência, o âmbito da competência do Governo nesta matéria, no quadro da 
 reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 
 
 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP).
 
                  De outro lado, a inconstitucionalidade material dessa dimensão 
 normativa extraída do artigo 278.º do CPPT resulta da violação do disposto nos 
 artigos 26.º, n.º 1 (direitos ao bom nome e reputação, à imagem e à protecção 
 legal contra quaisquer formas de discriminação), 103.º, n.º 3 (ninguém pode ser 
 obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da 
 lei), e 268.º, n.º 4 (garantia aos administrados de tutela jurisdicional 
 efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos), todos da 
 Constituição. Na verdade, a decisão do órgão da execução fiscal de emitir 
 mandado de citação pressupõe, necessariamente, o controlo da validade formal do 
 título executivo. Tanto resulta, no plano legal, do disposto no artigo 163.º do 
 Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT): «1 – Carece de força 
 executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, 
 o título a que falte algum dos seguintes requisitos: a) Menção da entidade 
 emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura ...». Por assim ser, 
 a decisão de instaurar a execução e mandar citar a recorrente não foi meramente 
 liminar, tendo implicado o uso da autoridade que modifica a esfera jurídica da 
 executada. Deu início a uma sucessão de actos que, mais do que causarem 
 transtorno à recorrente, afectam o seu bom nome e crédito bancário, colocando em 
 causa os seus direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente tutelados 
 nos termos do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), podendo 
 pôr em causa a sua própria sobrevivência enquanto reunião de factores de 
 produção: a recorrente, como qualquer outra empresa, vive do seu crédito e bom 
 nome, necessariamente afectados por um processo de execução fiscal ilegalmente 
 iniciado, com base em título viciado, extraído ilegalmente quando ainda pende no 
 tribunal administrativo a competente acção de impugnação da legalidade da 
 liquidação. Aquele acto reclamado não pode deixar de revestir‑se de dignidade e 
 garantias formais adequadas. Não pode deixar de poder ser judicialmente 
 sindicável. E é, por isso, necessariamente, sempre ressalvando melhor opinião, 
 susceptível de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância, nos 
 termos do artigo 276.º do CPPT; não existem outros termos.
 
                  A Constituição assegura que ninguém pode ser obrigado a pagar 
 impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei (artigo 
 
 103.º da CRP). A Constituição assegura que os actos administrativos estão 
 sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de 
 fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses 
 legalmente protegidos (artigo 268.º, n.º 3, da CRP). E a Constituição assegura 
 que a todos é garantida tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou 
 interesses legalmente protegidos (artigo 268.º, n.º 4, da CRP). O que, tudo, a 
 dimensão normativa encontrada para o artigo 278.º do CPPT não respeita.
 
                  A decisão de instaurar a execução e mandar citar a recorrente 
 assume natureza decisória e atinge directa e imediatamente a esfera jurídica da 
 executada, envolvendo de per si a definição autoritária de uma situação 
 jurídica, pelo que constitui acto lesivo e reclamável nos termos do artigo 276.º 
 e seguintes do CPPT. Para mais quando, como é o caso, essa decisão assenta em 
 título executivo nulo; não dispondo a lei qualquer outro modo adjectivo de 
 reclamar desse vício que, para empregar a expressão utilizada no artigo 286.º, 
 n.º 4, da Constituição, é lesivo dos direitos ou interesses da recorrente.
 A decisão recorrida veicula a ultrapassagem dos limites fixados pela 
 Constituição para a prevalência do princípio pro actione, na constante disputa 
 com o princípio formalista. O princípio da tutela jurisdicional efectiva sai 
 irremediavelmente ferido na interpretação normativa consagrada pela decisão 
 recorrida, a qual coarcta ou dificulta gravemente a possibilidade de os 
 interessados fazerem valer adequadamente os seus direitos em juízo.
 A reclamação sub specie iuditio sempre terá de subir imediatamente, 
 independentemente da invocação dos aludidos prejuízos irreparáveis, porque a sua 
 retenção e subida diferida, além de pôr em causa os legítimos direitos, 
 liberdades e garantias da reclamante/recorrente, torná‑la‑ia inútil – o que se 
 reconduz à denegação da possibilidade de reclamação em contravenção da 
 Constituição e da Lei correctamente interpretada na conformidade com a mesma.
 Pelo que, em conclusão:
 
 1) A decisão recorrida faz aplicação da norma contida no artigo 278.º do Código 
 de Procedimento e de Processo Tributário na dimensão normativa segundo a qual a 
 subida imediata das reclamações se restringe aos casos taxativamente previstos 
 nos n.ºs 3 e 5.
 
 2) Padecendo essa dimensão normativa encontrada e aplicada de 
 inconstitucionalidade orgânica e material.
 
 3) O acórdão recorrido deverá, por isso, vir revogado e substituído por o que é 
 de Direito, com as legais consequências.
 A questão veio suscitada nas alegações de recurso e veio apreciada no acórdão do 
 Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Junho de 2006, aqui recorrido, para que 
 este Tribunal Constitucional se pronuncie em recurso.
 Pode, pois, tomar‑se conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.”
 
  
 
                                  1.3. Notificada da apresentação desta 
 reclamação, a recorrida (Fazenda Pública) não apresentou resposta.
 
                                  Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                                  2. A recorrente consome a quase totalidade da 
 sua reclamação no esforço de demonstrar a inconstitucionalidade da dimensão 
 normativa questionada, o que, nesta sede, é manifestamente irrelevante. Essa 
 demonstração, concernente ao mérito do recurso, caberia na alegação do recurso 
 de constitucionalidade, se este tivesse sido admitido. Ora, na presente fase 
 processual, o que está em discussão é a própria admissibilidade do recurso, e o 
 que à recorrente incumbia fazer era demonstrar o desacerto da decisão sumária 
 enquanto esta deu por não verificados os requisitos dessa admissibilidade, 
 porquanto a ratio decidendi do acórdão recorrido não radicou na única dimensão 
 normativa arguida de inconstitucional pela recorrente, reportada aos n.ºs 3 e 5 
 do artigo 278.º do CPPT, relativos à subida imediata da reclamação, mas antes, 
 e em primeira linha, na norma do artigo 276.º do mesmo diploma, relativa à 
 própria delimitação dos actos reclamáveis, entre os quais se entendeu não caber 
 o acto que determina a citação para a execução fiscal.
 
                                  Para demonstrar que o acórdão recorrido não fez 
 aplicação, como ratio decidendi, da dimensão dos n.ºs 3 e 5 do artigo 278.º do 
 CPPT arguida de inconstitucional, basta recordar a respectiva fundamentação 
 jurídica, do seguinte teor:
 
  
 
 “3 – Foram os seguintes os argumentos invocados na sentença recorrida para 
 indeferir a presente reclamação:
 Por um lado, decidiu‑se que o despacho que ordena a citação da reclamante, por 
 si só, não é um acto lesivo e, como tal, reclamável, nos termos do disposto no 
 artigo 276.º do CPPT, pois:
 
  
 
 «não afecta a sua esfera jurídica, os seus direitos e interesses. Esta só é 
 atingida pelos actos subsequentes à instauração da execução fiscal, como, por 
 exemplo, a penhora dos bens.
 Acresce referir que a citação, ao contrário de lesar os interesses da 
 reclamante, dá‑lhe a oportunidade de exercer os seus direitos, designadamente o 
 direito de oposição à execução, direito que a reclamante na presente petição 
 inicial referiu ‘… que oportunamente exercerá ...’.
 
                  Alegando a falta de pressuposto processual e a falta de 
 requisitos essenciais do título executivo, entendo que o meio idóneo para 
 arguir tais vícios é em sede de processo de oposição à execução fiscal (artigo 
 
 204.º, n.º 1, alíneas c) e i), do CPPT) e não em reclamação ao abrigo dos 
 artigos 276.º e seguintes do CPPT.»
 
  
 
                  Por outro lado, decidiu‑se, também, que não estavam reunidas as 
 condições para a apreciação imediata da reclamação pelo Tribunal, nos termos do 
 artigo 278.º, n.ºs 3 e 5 do CPPT:
 
  
 
 «Não foi tomada qualquer decisão sobre a penhora de bens, nem que determine a 
 prestação de uma garantia indevida ou superior à devida, nem a reclamante 
 invocou qualquer facto concreto, integrador da ocorrência de prejuízo 
 irreparável.»
 
  
 Assim como, também, se decidiu que não havia motivo para a subida diferida a 
 Tribunal «porque a reclamante alega a falta de pressuposto processual e a falta 
 de requisitos essenciais do título executivo, fundamentos próprios do processo 
 de oposição à execução fiscal, nos termos supra expostos».
 
 4 – Ora, da análise das conclusões da sua motivação do recurso, que são 
 decisivas para delimitar o seu objecto (cf. artigo 684.º, n.º 3 do CPC), 
 ressalta à evidência que a recorrente não censura a sentença recorrida quanto ao 
 primeiro e terceiro daqueles fundamentos.
 Na verdade, limita‑se tão‑só a demonstrar que a decisão recorrida «faz aplicação 
 da norma contida no artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo 
 Tributário na dimensão normativa segundo a qual a subida imediata das 
 reclamações se restringe aos casos taxativamente previstos nos n.ºs 3 e 5».
 Para concluir que essa dimensão normativa encontrada e aplicada padece de 
 inconstitucionalidade orgânica e material.
 Assim sendo, não atacando a recorrente a sentença recorrida quanto às referidas 
 questões, está este Supremo Tribunal Administrativo impedido de tomar posição 
 sobre as mesmas, nomeadamente, não as poderá alterar nessa parte não recorrida, 
 já que se afirmou na ordem jurídica com a força de caso julgado.
 Como dispõe o artigo 684.º, n.º 4, do CPC: «os efeitos do caso julgado, na parte 
 não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela 
 anulação do processo».
 Pelo que é de todo inútil estar a conhecer, em sede de recurso jurisdicional, 
 do fundamento invocado pela recorrente, pois mesmo que se lhe reconhecesse 
 razão, sempre teria que ficar inalterada, por não ter sido censurada a sentença 
 sobre aqueles fundamentos, que importa, assim, considerar transitada.
 E tanto bastaria para negar provimento ao presente recurso.
 
 5 – De qualquer forma e ainda que assim se não entendesse, sempre o presente 
 recurso não poderia deixar de estar condenado ao insucesso.
 Como vimos, decidiu o M.mo Juiz a quo que o acto reclamado do CRF não era um 
 acto lesivo e, como tal, reclamável por não se encontrarem preenchidos os 
 pressupostos do artigo 276.º do CPPT.
 Dispõe este normativo que «as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal 
 e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os 
 direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis 
 de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância».
 Sendo assim, haverá que verificar se o acto que provocou a reclamação será ou 
 não um acto lesivo e, se o for, se a não subida imediata provocará prejuízo 
 irreparável.
 A este propósito e em situação em tudo idêntica à dos presentes autos, em que a 
 recorrente era a mesma, escreveu-se no Acórdão desta Secção do STA, de 25 de 
 Fevereiro de 2005, in recurso n.º 256/05, que:
 
 «a questão da lesividade tem sido largamente abordada em acórdãos da Secção do 
 Contencioso Administrativo, dos quais se respigam alguns excertos:
 
 ‘Só os actos administrativos que operam, por si, a modificação da situação 
 jurídica concreta dos recorrentes podem ser considerados lesivos’ – acórdão [no 
 proc. n.º] 194/02, de 13 de Outubro de 2004;
 
 ‘O artigo 268.º, n.º 4, da CRP assegura aos administrados o direito de impugnar 
 contenciosamente quaisquer actos administrativos que lesem os seus direitos, 
 devendo considerar‑se imediatamente lesivos, e por isso imediatamente 
 impugnáveis contenciosamente, todos os actos administrativos que tenham 
 repercussão negativa imediata na esfera jurídica dos destinatários, quando a sua 
 lesividade não puder ser diferida por meios administrativos de impugnação’ – 
 acórdão [no proc. n.º] 1999/03, de 6 de Outubro de 2004;
 
 ‘I – A adopção pelo n.º 4 do artigo 268.º da CRP do critério da lesividade do 
 acto administrativo para a determinação da sua recorribilidade não implica que 
 todo o acto lesivo seja imediatamente sindicável e que o interessado esteja 
 dispensado do esgotamento dos procedimentos graciosos para a abertura da via 
 contenciosa.
 II – Só assim não será quando o percurso imposto por lei para a abertura da via 
 contenciosa esteja de tal modo eriçado de dificuldades que, na prática, suprima, 
 ou restrinja em medida intolerável, o direito ao recurso contencioso’ – acórdão 
 
 [no proc. n.º] 202/02, de 16 de Outubro de 2002.
 Do que se transcreve facilmente se concluirá que, mesmo para efeitos de 
 inconstitucionalidade, não basta que um acto do chefe da repartição de finanças 
 cause algum prejuízo ao interessado para que ele possa desde logo recorrer à 
 reclamação a que se refere o artigo 276.º do CPPT. Se assim fosse, esta via 
 excepcional passaria a ser o meio ordinário de recurso. Ora, no caso vertente, o 
 acto praticado consistiu na citação da interessada para, nos termos e com as 
 formalidades prescritas no artigo 190.º do CPPT, deduzir oposição, requerer o 
 pagamento em prestações ou a dação em pagamento relativamente a uma dívida não 
 paga. Por isso, a própria citação destina-se a que o executado se possa 
 defender, pelo que seria uma grave entorse à lógica considerar que tal citação 
 era um acto lesivo dos direitos ou interesses legítimos da executada. Esta 
 poderia, e para isso foi notificada, defender os seus direitos na oposição à 
 execução. Do que temos vindo a referir teremos de concluir que o acto do chefe 
 da repartição de finanças que mandou citar a recorrente não era susceptível de 
 reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT, não violando tal entendimento a 
 garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou 
 interesses legalmente protegidos dos administrados prevista no artigo 268.º, n.º 
 
 4, da CRP.»
 
  
 Pelo que o recurso, nesta parte, não pode deixar de improceder.
 
 6 – Por último, também não tem lugar aqui a subida diferida, uma vez que e como 
 bem se anota na sentença recorrida, «a reclamante alega a falta de pressuposto 
 processual e a falta de requisitos essenciais do título executivo, fundamentos 
 próprios do processo de oposição à execução fiscal».
 
 7 – Nestes termos, acorda‑se em negar provimento ao presente recurso e manter a 
 sentença recorrida que indeferiu a reclamação.”
 
  
 
                                  Como é patente, a ratio decidendi por si só 
 determinante da confirmação pelo STA do indeferimento da reclamação radicou numa 
 interpretação do artigo 276.º do CPPT segundo a qual o acto que determina a 
 citação para a execução fiscal não é lesivo de direitos ou interesses legítimos, 
 pelo que é insusceptível de reclamação para o tribunal tributário, não tendo o 
 STA – por ter ficado obviamente prejudicada pela resposta dada à anterior 
 questão – entrado na apreciação da questão do regime de subida que deveria ser 
 fixada a essa reclamação, se admissível. Consequentemente, não fez aplicação do 
 critério, reportado ao artigo 278.º, n.ºs 3 e 5, do CPPT, cuja 
 constitucionalidade a recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal 
 Constitucional.
 
                                  Por esta razão, entendeu‑se na decisão sumária 
 ora reclamada que o recurso interposto era inadmissível, com a consequente 
 impossibilidade de conhecimento do respectivo mérito, entendimento esse que ora 
 se confirma.
 
  
 
                                  3. Em face do exposto, acordam em indeferir a 
 presente reclamação.
 
                                  Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de 
 justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
 Lisboa, 31 de Outubro de 2006.
 Mário José de Araújo Torres
 Paulo Mota Pinto
 Rui Manuel Moura Ramos