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Processo nº 570/06
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
 
  
 
  
 
   
 Acordam, em conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 I. Relatório
 
  
 
 1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da relação do Porto, em 
 que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto 
 recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 
 
 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (LTC).
 
  
 Do requerimento de interposição foi feito constar o seguinte teor:
 
 «A. e B., Recorridos nos autos à margem identificados, notificados do aliás 
 douto de acórdão de fls. dos autos que confirmou a decisão recorrida e julgou 
 parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público vêm, nos 
 termos e ao abrigo do disposto nos arts. 280, alínea b), da Constituição da 
 República Portuguesa e art.°70°, n.º 1°, alínea b), da Lei do Tribunal 
 Constitucional, interpor recurso daquela decisão para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 
 nos termos seguintes: 
 
 1.                                       Os Recorrentes não se conformam com o 
 douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto que 
 considerou conformes com a Constituição da Republica Portuguesa a disposição 
 normativa do art°. 11, n°. 7, do RJIFNA, condicionando a suspensão da pena de 
 prisão aplicada aos Arguidos, ora Recorrentes, ao pagamento ao estado, durante o 
 período da suspensão da prestação tributária e acréscimos legais, pelo que dele 
 interpõem recurso para o Tribunal Constitucional. 
 
 2.                                       Os Recorrentes suscitaram a questão da 
 
 (in)constitucionalidade da norma em causa nas contra-alegações de recurso que 
 apresentaram no âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público, pelo que 
 se encontra preenchido o requisito estabelecido pelo art°. 75°-A, n°. 2, da Lei 
 do Tribunal Constitucional, para a fiscalização concreta da constitucionalidade. 
 
 
 
 3.                                       O recurso é tempestivo por ser 
 interposto dentro do prazo estabelecido no art. n.º 1, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, contando-se o seu início da notificação da decisão recorrida. 
 
 […]
 
  
 
 6.        A inconstitucionalidade cuja apreciação se requer consiste em violar 
 aquela disposição legal os princípios fundamentais da igualdade, 
 proporcionalidade, adequação e proibição da “prisão por dívidas” estabelecidos 
 nos arts. 13°, 18° e 27° da Constituição, quando interpretada com o sentido de a 
 pena de prisão cuja suspensão foi decretada dever ser condicionada ao pagamento 
 dos impostos e acréscimos legais, apesar de declarada e demonstrada a 
 insolvência/falência do agente e a sua manifesta insuficiência económica para o 
 pagamento dessas quantias. 
 
 7.        Requer-se, igualmente, a apreciação da inconstitucionalidade da norma 
 do art. 11°-7 do RJIFNA no sentido de que a mesma não pode ser interpretada como 
 condicionante da suspensão da pena de prisão quando está em causa a condenação 
 de mais do que um arguido/agente uma vez que não esclarece qual a medida do 
 pagamento que é imputado a cada um, sendo certo que é inconstitucional, por 
 violação do principio da proporcionalidade constante art°. 18° da Constituição, 
 quando interpretada no sentido de que cada um dos agentes/arguidos fica obrigado 
 ao pagamento da totalidade da divida de imposto e acréscimos legais, 
 independentemente do pagamento que o ou os demais arguidos efectue desses mesmos 
 impostos com vista a igual suspensão da execução da pena. 
 
 8.        A decisão recorrida é omissa quanto a esta questão, o mesmo sucedendo 
 com a previsão normativa do art. 11-7 do RJFINA; acresce que a sua 
 
 (in)constitucionalidade não poderia ter sido anteriormente suscitada uma vez que 
 o Tribunal de 1ª Instância não condicionou a suspensão da pena aplicada ao 
 pagamento dos impostos e acréscimos legais. 
 
 9.        Assim, impõe-se agora apreciar a interpretação do sentido da norma, 
 designadamente declarando a sua inconstitucionalidade quanto interpretada como 
 dela decorrendo que a obrigação de efectuar o pagamento dos impostos como 
 condicionante da suspensão da pena de prisão não é uma obrigação solidária. 
 
 10.   Por último refere-se que não se desconhece existir jurisprudência oriunda 
 do Tribunal Constitucional que é contrária à perfilhada pelos Recorrentes. Não 
 obstante, verdade é que o Tribunal Constitucional, na apreciação que fez da 
 constitucionalidade em concreto da norma em causa não apreciou, porque tais 
 questões lhe não foram submetidas, a circunstância de o agente estar declarado 
 falido/insolvente e o modo como, sendo vários os agentes, como deve 
 interpretar-se o pagamento que condiciona a suspensão da pena de prisão. 
 
 […]»
 
  
 
 2. Por se haver entendido que não podia conhecer-se do objecto do recurso, foi 
 proferida a decisão sumária ora reclamada.
 
  
 Da fundamentação aí utilizada, são de destacar, com relevo para a decisão a 
 proferir, as seguintes as passagens:
 
  
 
 «O presente recurso foi interposto ao abrigo da al.b) do n.º1 do art.70º da LTC, 
 preceito que se refere àqueles que tenham por objecto decisões que apliquem 
 norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 
 Conforme sabido é, tais recursos encontram-se dependentes, quanto à 
 possibilidade da sua admissão, da verificação cumulativa dos requisitos 
 enunciados no n.º2 do art.72º do referido diploma, pressupondo, por 
 consequência, que a questão de inconstitucionalidade pretendida sujeitar aos 
 poderes de controlo cometidos a este Tribunal haja sido suscitada “durante o 
 processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu 
 a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
 Ora, invocar a questão de inconstitucionalidade “durante o processo” significa 
 que a mesma deverá ser apresentada, por regra, em momento anterior ao de o 
 tribunal recorrido proferir a decisão final, em termos de o habilitar a sobre 
 ela exercer os respectivos poderes cognoscitivos e, portanto, a incluí-la no 
 
 âmbito do respectivo pronunciamento.
 
 [...]
 O accionamento da jurisdição constitucional prende-se, no presente caso, com o 
 artigo art.11º, n.º7, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras 
 aprovado pelo Decreto‑Lei n.° 20‑A/90 (RJIFNA), na redacção introduzida pelo 
 Decreto-Lei n.º394/93, de 24.11, preceito que, sob a epígrafe “Pena de Prisão. 
 Suspensão”, estabelece, no segmento destacado pelos recorrentes, o seguinte: «A 
 suspensão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo 
 juiz nos termos do n.º8, do imposto e acréscimos legais, do montante dos 
 benefícios indevidamente obtidos (…)»
 
  
 No âmbito dos presentes autos, mais propriamente através da resposta apresentada 
 ao recurso interposto pelo Ministério Público da sentença proferida em primeira 
 instância, os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade da norma 
 contida no art.11º, n.º7, do RJIFNA, naquilo que consideraram ser a sua «literal 
 interpretação». Para fundamentar a acusação de inconstitucionalidade nestes 
 termos formulada, sustentaram, então, que a referida norma consubstanciaria uma 
 violação do princípio consagrado nos artigos 27º e 28º da Constituição da 
 República Portuguesa que proíbe a prisão por dívidas, para além de uma manifesta 
 violação do respectivo art.13º, já que, ainda na formulação empregue, os aí 
 recorridos seriam prejudicados e privados do seu direito à liberdade única e 
 exclusivamente devido à sua situação económica. 
 
  
 
         Confrontado com tal concreta e precisa arguição e na certeza de que não 
 poderia vir a reformar a decisão proferida em primeira instância nos termos 
 preconizados pelo Ministério Público sem afastar as objecções de 
 constitucionalidade colocadas na resposta apresentada pelos arguidos, o Tribunal 
 da Relação do Porto, louvando-se, entre o mais, em jurisprudência deste 
 Tribunal, pronunciou-se no sentido de não ser inconstitucional a «suspensão da 
 execução da pena condicionada ao pagamento ao Estado da prestação tributária 
 indevidamente apropriada».
 
  
 
         Declarando-se inconformados com o Acórdão proferido pelo Tribunal da 
 Relação do Porto que considerou conforme com a Constituição da Republica 
 Portuguesa a disposição normativa do art°. 11, n°. 7, do RJIFNA, que condiciona 
 a suspensão da pena de prisão ao pagamento ao Estado, durante o período da 
 suspensão, da prestação tributária e acréscimos legais, os arguidos interpuseram 
 então recurso para este Tribunal, requerendo agora a «declaração de 
 inconstitucionalidade de tal disposição quando interpretada com o sentido de a 
 pena de prisão cuja suspensão foi decretada dever ser condicionada ao pagamento 
 dos impostos e acréscimos legais, apesar de declarada e demonstrada a 
 insolvência/falência do agente e a sua manifesta insuficiência económica para o 
 pagamento dessas quantias», bem como a «apreciação da inconstitucionalidade da 
 norma do art. 11°-7 do RJIFNA no sentido de que a mesma não pode ser 
 interpretada como condicionante da suspensão da pena de prisão quando está em 
 causa a condenação de mais do que um arguido/agente por não esclarecer qual a 
 medida do pagamento que é imputado a cada um».
 
         [...]
 
         Ora, confrontando o vício de inconstitucionalidade invocado perante o 
 Tribunal da Relação do Porto com as acusações de desconformidade constitucional 
 pretendidas sujeitar à apreciação deste Tribunal, incontornável parece ser a 
 ausência da relação de identidade ou equivalência normativa pressuposta pela 
 exigência da suscitação atempada colocada pelo art.72º, n.º2, da LTC.
 Com efeito, se, conforme então expressamente declarado, a acusação de 
 inconstitucionalidade formulada perante o tribunal a quo se dirigia directamente 
 
 à norma do art.11º, n.º7, do RJIFNA, quando literalmente interpretada, e, de 
 acordo com a enunciação constante do requerimento de interposição do recurso de 
 constitucionalidade, a desconformidade à Lei Fundamental é imputada agora ao 
 resultado da sua aplicação em função do contexto situacional em que se alega ter 
 ocorrido, a conclusão que obviamente se segue é a de que as questões de 
 inconstitucionalidade em um e outro momento delineadas são tão dissemelhantes 
 entre si quanto diverso seria um hipotético juízo de inconstitucionalidade sobre 
 a norma em presença, tomando-a no sentido segundo o qual a suspensão da execução 
 da pena de prisão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado, durante o 
 período da suspensão, da prestação tributária e acréscimos legais, de um outro 
 eventual juízo de inconstitucionalidade sobre a mesma norma, mas apenas quando 
 interpretada no sentido de a suspensão da execução da pena de prisão ser 
 obrigatoriamente condicionada ao pagamento dos impostos e acréscimos legais 
 quando declarada e demonstrada se encontrar a insolvência/falência do agente e a 
 sua manifesta insuficiência económica para o pagamento dessas quantias. Ou ainda 
 
 – se assim se puder sintetizar o pensamento dos recorrentes - no sentido de, em 
 caso de pluralidade de agentes/devedores, a suspensão da execução da pena de 
 prisão ser obrigatoriamente condicionada ao pagamento dos referidos montantes 
 sem determinação da medida do pagamento imputado a cada um.
 E justamente porque suscitar a questão da inconstitucionalidade de uma 
 determinada norma não previne a ulterior suscitação da inconstitucionalidade das 
 suas possíveis dimensões normativas, o presente recurso não pode ser admitido 
 por inverificado se mostrar o pressuposto da arguição perante o tribunal 
 recorrido do vício de constitucionalidade pretendido submeter aos poderes de 
 sindicância cometidos a este Tribunal. 
 Sustentam, porém, os recorrentes que as questões de inconstitucionalidade agora 
 enunciadas não poderiam ter sido anteriormente perspectivadas pelo facto de o 
 Tribunal de primeira instância não haver condicionado a suspensão da execução 
 das penas de prisão aplicadas ao pagamento dos impostos e acréscimos legais. 
 Todavia, sem qualquer razão.
 Isto porque, se certo é que, conforme vem sendo pacificamente admitido, o ónus 
 de suscitação atempada cederá inevitavelmente perante interpretações normativas 
 insólitas ou inesperadas feitas pela decisão recorrida, verdade é também que, 
 como se escreveu no Acórdão n.º489/94 
 
 (www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), sempre caberá «às partes considerar 
 antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas em 
 questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes 
 antes de ser proferida a decisão».
 Esta exigência do prévio juízo de prognose estende-se, portanto, à própria 
 situação de interpretação da norma pela decisão e não só à sua aplicação, de tal 
 modo que, se a interpretação de uma norma surgir como perfeitamente lógica, 
 senão mesmo como a única compatível com o contexto normativo em que se insere, o 
 interessado não deverá ignorar que essa será muito provavelmente a interpretação 
 a utilizar na decisão e, caso suspeite da validade constitucional de tal 
 previsível solução, impõe-se-lhe que reaja em conformidade ainda perante o 
 tribunal recorrido (Guilherme da Fonseca/Inês Domingos, Breviário de Direito 
 Processual Constitucional, Coimbra Editora, 2ª ed., pg.47-48).  
 Ora, considerados os termos em que qualquer uma das duas distintas dimensões 
 normativas agora pretendidas controverter é enunciada, destituída de fundamento 
 irremediavelmente se revela a prosseguida tentativa de reconduzir o presente 
 recurso a um caso de resultado interpretativo imprevisível ou excepcional. 
 Com efeito, se a pretensão dos recorrentes é, afinal, a de ver sindicada a norma 
 contida no art.11º, n.º7, do RJIFNA, interpretada no sentido de a suspensão da 
 execução da pena de prisão ser obrigatoriamente condicionada ao pagamento dos 
 impostos e acréscimos legais quando declarada e demonstrada se encontrar a 
 insolvência/falência do agente e a sua manifesta insuficiência económica para o 
 pagamento dessas quantias, parece evidente que lhes teria sido inteiramente 
 possível formular em tais precisos e exactos termos a questão de 
 inconstitucionalidade suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto, tanto 
 mais quanto certo é que os elementos de precariedade económica agora pretendidos 
 controverter foram igualmente invocados no âmbito da argumentação desenvolvida 
 na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público da sentença proferida 
 em primeira instância. 
 Na ausência de qualquer preceito que excepcionasse a regra do condicionamento 
 obrigatório consagrada no art.11º, n.º7, do RJIFNA, aos casos em que o condenado 
 não revelasse dispor de condições para proceder ao pagamento dos impostos e 
 acréscimos legais, o modo como a referida norma foi aplicada pelo Tribunal da 
 Relação do Porto era o único verdadeiramente expectável, o que significa que, 
 uma vez confrontados com o recurso interposto pelo Ministério Público, poderiam 
 os arguidos, logo na resposta apresentada, contestar a validade constitucional 
 da solução ali preconizada nos termos em que agora o fazem perante este 
 Tribunal.
 Quanto à segunda das dimensões normativas pretendidas sindicar impõe-se começar 
 por fazer notar que a mesma não encontra correspondência expressa no resultado 
 do pronunciamento do tribunal “a quo” na exacta medida em que este, tendo embora 
 condicionado a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas ao pagamento 
 ao Estado, durante o período da suspensão, da prestação tributária e acréscimos 
 legais, do montante dos benefícios indevidamente recebidos, não definiu o 
 estatuto obrigacional de cada um dos vinculados ao pagamento. E, neste sentido, 
 inútil se tornaria apreciar a respectiva validade constitucional já que, assim 
 sendo, um eventual juízo de inconstitucionalidade nos termos preconizados pelos 
 recorrentes não pareceria poder repercutir-se proveitosamente na decisão 
 impugnada, o que, conforme sabido é, é contrário ao carácter instrumental dos 
 recursos de constitucionalidade.
 Certo é, porém, que a aplicação da dimensão normativa pretendida controverter 
 pela via da fiscalização concreta, para além de expressa, pode ser implícita e, 
 conforme parece resultar das objecções colocadas pelos recorrentes, ao não 
 afastar da solução a que chegou o regime da solidariedade passiva, o tribunal 
 recorrido teria aplicado implicitamente a dimensão normativa impugnada. 
 Mais: o modo como a questão a apreciar é apresentada no requerimento de 
 interposição de recurso permite mesmo pensar que, com este argumento de 
 inconstitucionalidade dirigido à segunda das dimensões enunciadas, a pretensão 
 dos recorrentes é a de que a própria norma do art.11º, n.º7, do RJIFNA, é 
 inconstitucional por não indicar um sistema de pagamento em caso de pluralidade 
 de devedores ou, mais concretamente ainda, por não afastar o regime da 
 solidariedade passiva, preferindo expressamente o da conjunção.
 Ora, quer numa hipótese, quer noutra, a verdade é que a questão de 
 inconstitucionalidade assim pretendida controverter poderia ter sido enunciada 
 nas contra-alegações ao recurso interposto pelo Ministério Público, já que, 
 conforme se passará a demonstrar, em quaisquer circunstâncias, o não afastamento 
 de tal contestado regime pela decisão recorrida não poderia, já então, deixar de 
 constituir uma solução expectável para os recorrentes.
 Dispõe o artigo 11.°, n.ºs 6 e 7, do RJIFNA (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 
 
 20‑A/90, na redacção dada pelo Decreto‑Lei n.° 394/93, de 24 de Novembro) o 
 seguinte: 
 
 6 – É admissível nos termos do Código Penal a suspensão da pena, com as 
 particularidades constantes do n.º 7.
 
 7 – A suspensão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado, em prazo a fixar 
 pelo juiz, nos termos do n.º 8 [autorização de pagamento da multa em 
 prestações], do imposto e acréscimos legais, do montante dos benefícios 
 indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao 
 limite máximo estabelecido para a pena de multa, sendo aplicável, em caso de 
 falta de cumprimento do prazo, apenas o disposto nas alíneas b), c) e d) do 
 artigo 50.° do Código Penal.
 Conforme literalmente resulta até do estatuído no transcrito n.º6, as 
 consequências jurídicas que, no âmbito das penas de substituição, aqui se 
 prevêem para os crimes fiscais tipificados no correspondente diploma não 
 consagram um instituto novo ou verdadeiramente original. 
 Com efeito, em termos próximos do que se previa já no art.49º, n.º1, al.a) da 
 versão originária, dispõe o artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na 
 redacção resultante da revisão operada pelo Decreto Lei n.º48/95, de 15 de 
 Março, que «a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao 
 cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do 
 crime, nomeadamente pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o 
 tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o 
 seu pagamento por meio de caução idónea».
 As diferenças a assinalar entre o regime consagrado no RJIFNA e o previsto no 
 Código Penal tem apenas a ver com o facto de, na redacção do art.51º do Código 
 Penal, se não sujeitar obrigatoriamente a suspensão da execução da pena ao 
 pagamento da quantia devida à vítima ou ao lesado, para além da circunstância 
 de, estatuindo-se embora no n.º2 do referido art.51º que “os deveres impostos 
 não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento 
 não seja razoavelmente de lhe exigir”, se encontrar tal limite ausente do 
 regime especial previsto naquele primeiro diploma. 
 E justamente porque as dissemelhanças a apontar, embora relevantes e 
 substanciais, não chegam, contudo, a contender com a ideia subjacente ao 
 instituto, é possível dizer-se, a propósito do art.11º, n.º7, do RJIFNA, que a 
 sujeição da suspensão da execução da pena de prisão à reparação dos danos 
 causados se apresenta também aqui como uma medida que «permite cuidar ao mesmo 
 tempo do delinquente e da vítima» (Manso-Preto, «Algumas considerações sobre a 
 suspensão condicional da pena», Textos, Centro de Estudos Judiciários, 1990-91, 
 pág. 173), ainda que neste caso, como é próprio dos delitos de «auto lesão 
 colectiva» (Augusto Silva Dias, citando K. Dieter Opp, «Wirtschaftskriminalität 
 als Prozess kollektiver Selbstchädigung?», Monatesschrift fur Kriminologie und 
 Strafrechtsreform, 1983, n.º1, pg.8 e ss., «O Novo Direito Penal Fiscal Não 
 Aduaneiro», Fisco, n.º22, Julho 1990, pg.20), a vítima se identifique 
 necessariamente com uma abstracção. 
 Daí que, tal como sucede com o art.51º, n,º1, al.a), do CP, também aqui se 
 retome a ideia do interesse social existente na reparação pelo delinquente do 
 prejuízo que causou com o crime: o dano ex delicto, substancialmente diferente 
 do dano ex contracto e subsistente em qualquer infracção penal (neste sentido, 
 embora a propósito do princípio subjacente à génese do sistema da dependência 
 processual do pedido civil perante o processo penal, Prof. Figueiredo Dias, 
 Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, pg. 542).
 Assim sendo, se a sujeição da execução da pena de prisão à reparação do dano 
 originado pela prática do crime supõe necessariamente que tal reparação possa 
 ser exigida do condenado de forma consentida pelo ordenamento, então há-de poder 
 esperar-se que o fundamento legitimador dessa exigibilidade se busque no 
 instituto da responsabilidade civil extracontratual, onde, conforme decorre do 
 preceituado no art.497º, n.º1, do Código Civil, impera a regra da solidariedade 
 em caso de co-obrigados (A respeito da relação entre o dever previsto na alínea 
 a) do art.49º, n.º1, do Código Penal pré-revisto e o pedido de indemnização 
 civil, pode ver-se ainda Prof. Figueiredo Dias, «Novas e Velhas Questões sobre a 
 pena de suspensão da execução da prisão», Revista de Legislação e de 
 Jurisprudência, Ano 124º, n.º3806, pg.131).
 Se o facto gerador da obrigação de pagamento a que foi subordinada a suspensão 
 da execução das penas aplicadas é, conforme visto já, a prática de um crime e 
 este constitui indubitavelmente um facto ilícito, a conclusão a retirar de tudo 
 o que dito fica só pode ser, pois, a de que, uma vez confrontados com o recurso 
 interposto pelo Ministério Público da sentença proferida em primeira instância, 
 os recorrentes não poderiam deixar de contar com a aplicação do princípio 
 consagrado no art.497º, n.º1, do Código Civil, segundo a qual, se várias forem 
 as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade, nem, 
 por consequência, com o regime previsto no art.512º, n.º1, do mesmo diploma 
 legal, de acordo com o qual, em se tratando de obrigação solidária passiva, cada 
 um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera.
 Sendo, portanto, inteiramente previsível que, na eventual procedência do recurso 
 interposto pelo Ministério Público, não viesse a decisão ora recorrida a 
 subtrair a obrigação de pagamento dos impostos e legais acréscimos ao regime da 
 solidariedade passiva consagrado nos arts.497º, n.º1, e 512º, n.º1, ambos do 
 Código Civil, também a segunda das questões de inconstitucionalidade agora 
 pretendidas controverter não pode ter-se por atempadamente suscitada, o que, 
 conforme visto já, compromete insanavelmente a admissibilidade do presente 
 recurso. 
 Impõe-se, por isso, a prolação de decisão sumária ao abrigo do disposto no 
 art.78º-A, n.º1, da LTC e não, conforme em diversas circunstâncias porventura se 
 justificaria, a formulação, nos termos previstos no art.75º-A, n.º5, do referido 
 diploma, de um convite ao aperfeiçoamento em ordem a permitir a supressão do 
 défice de precisão evidenciado pelos termos escolhidos para a enunciação da 
 dimensão normativa que vimos de considerar.
 
 […]”
 
  
 
  
 
 2. De tal decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, 
 o que fazem ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC e sob invocação 
 dos argumentos que seguidamente se transcrevem:
 
 « […]
 
 1.                              Conforme consta do requerimento de interposição 
 de recurso junto a fis. dos autos, requereram os Recorrentes a apreciação da 
 
 (in)constitucionalidade da norma do art°. 11, no. 7, do RJIFNA, nos termos em 
 que esta foi aplicada pelo Tribunal da Relação do Porto, porquanto aquela 
 disposição legal, quando interpretada com o sentido de a suspensão da pena de 
 prisão dever ser condicionada ao pagamento dos impostos e acréscimos legais, 
 apesar de declarada a insolvência/falência do agente e a sua manifesta 
 insuficiência económica para o pagamento dessas quantias, viola os princípios 
 fundamentais da igualdade, adequação e proibição da “prisão por dividas” 
 estabelecidos nos art°s 13°., 18°. e 27°. da Constituição. 
 
 2.                              Requereram, igualmente, a apreciação da 
 inconstitucionalidade da norma do art°. 11 .°-7 do RJIFNA no sentido de que a 
 mesma não pode ser como condicionante da suspensão da pena de prisão quando está 
 em causa a condenação de mais do que um arguido/agente uma vez que não 
 estabelece qual a medida do pagamento que é imputada a cada um, sendo certo que 
 
 é inconstitucional, por violação do principio da proporcionalidade constante do 
 art°. 18°. da Constituição, quando interpretada no sentido de que cada um dos 
 agentes/arguidos fica obrigado ao pagamento da totalidade do imposto e 
 acréscimos legais, independentemente do pagamento que o ou os demais arguidos 
 efectue desses mesmos impostos com vista a igual suspensão da execução da pena. 
 
 3.                              Na fundamentação da decisão sumária de que ora 
 se reclama, considerou o Tribunal que “confrontando o vício de 
 inconstitucionalidade invocado perante o Tribunal da Relação do Porto com as 
 acusações de desconformidade constitucional pretendidas sujeitar à apreciação 
 deste Tribunal, incontornável parece ser a ausência da relação de identidade ou 
 equivalência normativa pressuposta pela exigência de suscitação atempada 
 colocada pelo art°. 72°, n.° 2, da LTC”, e isto porque, “se conforme então 
 expressamente declarado, a acusação de inconstitucionalidade formulada perante o 
 tribunal a quo se dirigia directamente à norma do art°. 11°, n°. 7, do RJIFNA, 
 quando literalmente interpretada e, de acordo com a enunciação constante do 
 requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a 
 desconformidade à Lei Fundamental é imputada agora ao resultado da sua aplicação 
 em função do contexto situacional em que se alega ter ocorrido, a conclusão que 
 obviamente se segue é a de que as questões de inconstitucionalidade em um e 
 outro momento delineadas são tão dissemelhantes entre si quanto diverso seria um 
 hipotético juízo de inconstitucionalidade sobre a norma em presença (...)“ 
 
 4.                              Afigura-se aos Recorrentes que tal dissemelhança 
 não ocorre, pois que a inconstitucionalidade cuja apreciação se pretende — 
 quanto à primeira das questões suscitadas — foi invocada, nos precisos e exactos 
 termos com que se requer agora seja conhecida, na resposta apresentada pelos 
 Recorrentes ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão proferida 
 em 1ª Instância. 
 
 5.                              Consta da mencionada resposta dos 
 Recorrentes: 
 
 (Porém,) mesmo a entender-se ser o comportamento dos Recorridos passível de 
 censura penal nos termos da douta decisão recorrida, verdade é que sempre seria 
 de todo intolerável que a suspensão da pena de prisão aplicável fosse 
 condicionada ao pagamento dos impostos que se entende estarem em dívida e demais 
 acréscimos legais. 
 Pode e deve o Tribunal suspender a execução da pena de prisão quando, não sendo 
 a mesma, em concreto, superior a três anos, verificar que a personalidade do 
 agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e 
 as circunstâncias deste, permitem concluir que a simples censura do facto e a 
 constante ameaça de poder ter de cumprir a pena de prisão são suficientes para 
 assegurar as finalidades da punição. 
 Pode ainda considerar o julgador ser conveniente e adequado subordinar a 
 suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à 
 observância de regras de conduta ou fazer acompanhar a suspensão de regime de 
 prova (Cfr. art°. 50 do Código penal) 
 Ora estabelece o art°.1 l, n°7, do RJIFNA que “A suspensão é sempre condicionada 
 ao pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo juiz nos termos do n.º 8, do 
 imposto e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos 
 
 (...)“. 
 Na primeira versão do RJIFNA, dada pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, 
 dispunha o artigo 11°, n° 5 que: “Em caso de suspensão da execução da pena, 
 entre os deveres a impor ao condenado pode figurar o de pagar previamente a 
 dívida de imposto e acréscimos legais, dentro de certo prazo.”
 A alteração introduzida, quanto a este aspecto, pelo Decreto-Lei 394/93, de 24 
 de Novembro, que formulou o já referido n° 7 do mesmo artigo 11° parece querer 
 determinar que o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão 
 constitui condição sine qua non da suspensão daquela. 
 Porém, haverá que atender na aplicação daquele normativo, por um lado à 
 interpretação da vontade do legislador e, por outro, de modo essencial, às 
 circunstâncias do caso concreto sob pena de serem injusta e ilegalmente violados 
 princípios fundamentais da justiça penal e do ordenamento jurídico. 
 Com efeito, a suspensão da pena de prisão pressupõe um juízo de valor sobre a 
 personalidade e conduta do agente, do qual se conclui que a simples censura do 
 facto e a ameaça de pena de prisão são suficientes para assegurar as finalidades 
 da punição. 
 
 É justo exigir daquele que indevidamente se apropriou de quantias que deviam ser 
 entregues ao Estado que as devolva ainda que num certo período de tempo. 
 Porém, casos há em que, impor ao Arguido o pagamento de uma quantia avultada, 
 pode significar, à partida, que ele não poderá satisfazer esse pagamento e, 
 assim, não lhe restará qualquer alternativa à pena de prisão. 
 Nos presentes autos, encontra-se em causa a quantia de 282.498.166$00, quantia 
 esta que constitui um valor muitíssimo elevado, particularmente tendo em análise 
 a situação económica  dos Recorridos. O Recorrido A. é pessoa se idade avançada, 
 não possui bens ou rendimentos que não os que decorrem da sua reforma. 
 Acresce referir que o Recorrido foi declarado falido por sentença proferida nos 
 autos de processo especial de falência que correram termos no 1. Juízo do 
 Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n°. 200/01. 
 O Recorrido A. não possui, atenta por um lado a sua avançada idade e, por outro, 
 o seu reconhecido estado de insolvência, quaisquer meios que lhe permitam 
 proceder ao pagamento da avultada quantia que se pretende condicione a suspensão 
 da pena. 
 Do mesmo modo, o Recorrido A. está desempregado e não possui quaisquer bens ou 
 outros rendimentos. 
 O Recorrido não dispõe, actualmente ou num futuro próximo, de meios que lhe 
 permitam efectuar o pagamento da quantia de 282.498.166$00. 
 
  
 Exigir tal obrigação significaria, no caso vertente, impor o cumprimento da pena 
 de prisão, porquanto antecipadamente é manifesto que os Recorridos não terão 
 possibilidade de cumprir tal obrigação, nem nos próximos cinco anos, nem nunca. 
 Se assim não se entender, estaremos a pôr em causa todo o regime da suspensão da 
 execução da pena de prisão efectiva, já que, desde logo, se antevê que os 
 Recorridos não serão capazes de cumprir a obrigação imposta por motivos 
 objectivos que não lhe são imputáveis e que, assim, apesar da ameaça de 
 cumprimento da prisão efectiva se revelar suficiente para o cumprimento das 
 necessidades de prevenção geral e especial, não lhes restará outra escolha se 
 não a de a cumprir. 
 
 (...)
 Por outro lado, a ser feita uma interpretação literal da norma em apreço, a 
 mesma consubstancia, desde logo, violação do princípio consagrado nos artigos 
 
 27° e 28° da Constituição que proibe a prisão por dívidas. 
 
 (...)
 Acresce ainda referir, que caso fosse condicionada a suspensão da execução da 
 pena de prisão ao pagamento da quantia de 282.498.166$00, seria manifestamente 
 violada a norma do artigo 13° da Constituição da Republica Portuguesa, uma vez 
 que estar-se-ia a tratar de forma desigual um particular economicamente débil e, 
 ademais, cumpridor de obrigações legais também elas exigíveis e tão ou mais 
 relevantes. 
 Os Recorridos seriam prejudicados e privados do seu direito à liberdade, única e 
 exclusivamente devido à sua situação económica. Permitir-se-ia tratar de modo 
 desigual os cidadãos, concedendo àquele que possui condições económicas o 
 direito a ver suspensa a pena, direito esse que seria negado ao cidadão que, não 
 usufruindo das mesmas capacidades, se encontrasse impossibilitado de proceder 
 
 àquele pagamento. 
 
 (...)
 Entendem, pois os Recorridos que deve ser feita uma interpretação restritiva do 
 art°. 11°, n.° 7, do RJIFNA, que atenda ao espírito da lei, mas sem abstrair das 
 excepções que advêm do caso em concreto por forma a não criar a situação 
 jurídica e socialmente intolerável de aplicar um regime de suspensão da execução 
 de uma pena de prisão que mais não é do que uma ficção porque impõe obrigações 
 impossíveis. 
 
 6.                              É, pois, inequívoco que os Recorrentes 
 suscitaram a questão da inconstitucionalidade da norma defendendo a sua 
 interpretação restritiva, ou seja, uma interpretação que atendesse às condições 
 financeiras dos Recorrentes e, particularmente, ao estado de insolvência do 
 agente, interpretação essa que a não ser efectuada determinaria a violação dos 
 princípios fundamentais da igualdade, adequação e da proibição da prisão por 
 dividas. 
 
 7.                              Na referida resposta à motivação apresentada 
 pelo Ministério Público, aquela questão — a inconstitucionalidade da norma 
 quando interpretada e aplicada como condição de suspensão da execução da pena 
 apesar da manifesta insuficiência económica e insolvência do arguido — mostra-se 
 devidamente retratada, de tal modo que o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre 
 ela. 
 
 8.                              Os Recorrentes invocaram a clara e inequívoca 
 inconstitucionalidade daquele preceito legal quando interpretado e aplicado nos 
 termos pretendidos pelo Ministério Público. 
 
 9.                              O que os Recorrentes não fizerem — e não 
 poderiam ter feito — foi identificar o sentido “inconstitucional” com que o 
 Tribunal teria interpretado a referida norma, pela simples razão de que não 
 existia, na decisão proferida pela 1ª Instância, qualquer interpretação cuja 
 inconstitucionalidade devesse ser sindicada: o Tribunal de 1ª Instância não 
 aplicou — e bem, no entendimento dos Recorrentes — a norma do art°. 11-7 do 
 RJFINA. 
 
 10.                         [...]
 
 11.                         De igual modo, decidiu o Tribunal não tomar 
 conhecimento do recurso na parte em que se pretende seja apreciada a 
 inconstitucionalidade do art°. 11-7 do RJIFNA quando interpretado como 
 condicionante da suspensão da pena de prisão quando está em causa a condenação 
 de mais do que um arguido/agente uma vez que não esclarece qual a medida do 
 pagamento que é imputado a cada um, sendo certo que sempre seria 
 inconstitucional, por violação do principio da proporcionalidade constante do 
 art°. 18 da Constituição, a interpretação daquele preceito legal no sentido de 
 que cada um dos agentes/arguidos ficaria obrigado ao pagamento da totalidade da 
 dívida de imposto e acréscimos legais, independentemente do pagamento que o ou 
 os demais arguidos efectuasse desses mesmos impostos com vista a igual suspensão 
 da execução da pena. 
 
 12.                         A referida inconstitucionalidade não foi suscitada 
 perante a instância de recurso uma vez que, como salientado, Tribunal de 1ª 
 Instância não condicionou a suspensão da pena aplicada ao pagamento dos impostos 
 em causa. 
 
 13.                         Não era previsível que tal aplicação 
 inconstitucional da norma viesse a ocorrer pois que os Recorrentes, tendo já 
 invocado a sua inconstitucionalidade quando aplicada nos termos pretendidos pelo 
 Ministério Público, podiam legitimamente contar que o Tribunal da Relação não 
 efectuasse a aplicação daquele preceito legal. 
 
 14.                         O contrário, seria exigir dos Recorrentes não um 
 juízo de prognose mas de “adivinhação”, com o qual não se compadece a confiança, 
 segurança e estabilidade que se exige ao Julgador na aplicação da lei e na 
 defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. 
 
 15.                         Por outro lado, dir-se-á que não se vislumbra como a 
 inconstitucionalidade arguida pelos Recorrentes — não poder ser a suspensão da 
 pena condicionada ao pagamento do imposto por, estando em causa a condenação de 
 mais do que um agente, não estabelecer a norma do art°. 11-7 do RJFINA qual a 
 medida do pagamento que é imputado a cada um — possa ser “ultrapassada” pela a 
 aplicação das regras da responsabilidade civil extra-contratual e do regime da 
 solidariedade passiva previsto nos artigos 497°. no. i e 5 12°. n°. 1 do Código 
 Civil. 
 
 16.                         O artigo 50°. do Código Penal, contendo a cláusula 
 geral das penas de substituição em sentido próprio, permite que a pena de prisão 
 concretamente aplicada seja, verificados determinados pressupostos, substituída 
 por outra pena, podendo o Julgador subordinar a pena de substituição ao 
 cumprimento dos deveres enumerados no artigo 51º. 
 
 17.                         A pena de substituição, mais concretamente a 
 suspensão da execução da pena de prisão, configura uma pena que é aplicada em 
 alternativa à pena principal. 
 
 18.                         A condição de suspensão da pena de prisão — 
 pagamento do imposto e acréscimos legais não consubstancia uma indemnização que 
 determine a aplicação ao agente do regime de solidariedade passiva. 
 
 19.                         A obrigação de pagamento do imposto surge como uma 
 condição da pena de substituição e, essencialmente, como efeito do próprio 
 crime, com este estritamente conexo e não como um ilícito civil. 
 
 20.                         A indemnização por factos ilícitos e, com esta a 
 aplicação do instituto da responsabilidade civil extra-contratual, apenas 
 poderia ter lugar se tivesse sido deduzido pedido de indemnização civil — que 
 não foi — e os Recorrentes condenados no seu pagamento. 
 
 21.                         Assim, é manifesto que a condenação de diversos 
 arguidos no pagamento da prestação tributária como condição de suspensão da pena 
 de prisão não se mostra regulamentada, pelo que sempre teria de admitir-se uma 
 lacuna da lei (n°. 7 do art. 110. do RJIFNA) que o Tribunal da Relação não 
 integrou; dessa ausência de regulamentação decorre a inconstitucionalidade da 
 norma quando interpretada no sentido de que cada um dos agentes/arguidos fica 
 obrigado ao pagamento da totalidade da dívida, independentemente do pagamento do 
 imposto que os demais efectuem com igual finalidade! 
 
 22.                         Por outro lado, não poderá aqui deixar de ter- se 
 presente o princípio da legalidade, previsto no artigo 29°. n°. 1 da 
 Constituição que, relevando sobretudo a nível da protecção dos direitos do 
 Homem, prescreve que não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei 
 prévia, escrita, estrita e certa: “nulium crimen sine lege, nuila poena sine 
 lege”. 
 
 23.                         O artigo 7º da Convenção Europeia dos Direitos do 
 Homem estabelece, igualmente, o princípio “nulium crimen sine lege, nuila poena 
 sine lege”, reforçando a legalidade dos crimes e das penas. 
 
 24.                         Quer este princípio da legalidade significar que o 
 comportamento com relevância penal e a pena têm que resultar de forma clara, 
 precisa, acessível, escrita, previsível da lei, por forma a que a qualquer 
 cidadão seja perceptível, do texto legal, as consequências sancionatórias da sua 
 acção ou omissão. 
 
 25.                         Cita-se a propósito Figueiredo Dias, (in “Direito 
 Penal. Questões Fundamentais. A doutrina geral do crime” Ed. Polic., 1996, pág. 
 
 166): 
 
 26.                         “Esquecimentos, lacunas, deficiências de 
 regulamentação ou de redacção funcionam sempre contra o legislador e a favor da 
 liberdade — por mais evidente que possa parecer que teria sido intenção daquele 
 abranger na punibilidade também certos (outros) comportamentos”. 
 
 27.                         É notório que, no caso vertente, a lei é omissa 
 quanto à determinação do regime de pagamento do imposto quando sejam dois ou 
 mais os agentes, sendo que esse regime não pode obter-se por aplicação analógica 
 das regras da responsabilidade civil extra-contratual. [...]».
 
  
 
  
 A esta reclamação respondeu o Ministério Público, aqui recorrido, pugnando pela 
 confirmação da decisão sumária.
 
  
 
  
 
  
 II. Fundamentação.
 Conforme resulta da argumentação desenvolvida na decisão sumária cujo teor acima 
 se transcreveu, aí se concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso de 
 constitucionalidade pretendido interpor com fundamento na ausência de suscitação 
 perante o tribunal recorrido em momento anterior ao do respectivo pronunciamento 
 de ambas as questões de inconstitucionalidade normativa pretendidas controverter 
 perante este Tribunal. 
 
  
 Com efeito, pressupondo o recurso fundado na alínea b) do n.º1 do art.70º da LTC 
 que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização 
 concreta haja sido suscitada “durante o processo”, “de modo processualmente 
 adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de 
 este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº2 da LTC; sublinhado 
 acrescentado), entendeu-se que nenhuma das duas dimensões normativas extraídas 
 do artigo art.11º, n.º7, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não 
 Aduaneiras aprovado pelo Decreto‑Lei n.° 20‑A/90, na redacção introduzida pelo 
 Decreto-Lei n.º394/93, de 24.11, e enunciadas no requerimento de interposição do 
 recurso havia sido, podendo sê-lo, invocada perante o tribunal “a quo”. 
 
  
 
                      Vejamos, pois, se à infirmação de tal entendimento algum 
 contributo prestam as objecções colocadas pelos agora reclamantes.
 
  
 
                      Num esforço argumentativo tendente a convencer de que, no 
 que concerne à primeira das questões suscitadas no requerimento de interposição 
 do recurso, a mesma “foi invocada, nos precisos e exactos termos com que se 
 requer agora seja conhecida, na resposta apresentada (…) ao recurso interposto 
 pelo Ministério Público da decisão proferida em primeira instância”, começam os 
 reclamantes por relembrar o teor de diversos excertos das alegações aí 
 produzidas, assim se propondo demonstrar que, reunidas e combinadas que sejam as 
 dispersas afirmações destacadas a sublinhado, com naturalidade logo emergirá um 
 conteúdo normativo idêntico ao acusado de ser inconstitucional no requerimento 
 de interposição do recurso. 
 
  
 
          Sucede, porém, que, conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este 
 Tribunal, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de 
 inconstitucionalidade pretendida controverter, exigindo-lhe que a enuncie antes 
 de esgotado se mostrar o poder jurisdicional do juiz sobre a temática em que a 
 mesma se ache inscrita, o requisito da suscitação atempada considerado ausente 
 pela decisão reclamada coloca ainda exigências de tipo metodológico, impondo que 
 a enunciação, além de oportuna, seja feita de modo processualmente adequado, ou 
 seja, com clareza e inteligibilidade suficientes para permitir ao tribunal a quo 
 aperceber-se de que, sob pena de omissão de pronúncia, deverá incluir no elenco 
 das questões a resolver o preciso vício de constitucionalidade ulteriormente 
 suscitado perante o Tribunal Constitucional.
 
  
 
          E se o cumprimento do ónus a que se refere o artigo 72º, nº 2, da LTC 
 impõe ao recorrente que, perante o tribunal recorrido, delimite a questão de 
 inconstitucionalidade ulteriormente caracterizada no requerimento de 
 interposição do recurso de constitucionalidade de forma clara e perceptível, 
 irremediavelmente comprometida parece ficar a possibilidade de, à semelhança do 
 que se supõe reivindicado pelos ora reclamantes, enxertar avulsamente nas 
 alegações produzidas perante o tribunal “a quo” as asserções necessárias à 
 caracterização do sentido interpretativo pretendido sindicar, cometendo ao 
 tribunal “ad quem” a tarefa de identificar, reunir e conjugar, de entre todas as 
 produzidas, as afirmações com potencialidade para fazer desapontar o critério 
 interpretativo reputado de inconstitucional.
 
  
 
          Não é, portanto, rememorando determinadas passagens dispersamente 
 contidas nas alegações produzidas no âmbito da resposta ao recurso interposto 
 pelo Ministério Público da decisão proferida em primeira instância que os 
 recorrentes conseguirão abalar o entendimento expresso na decisão reclamada 
 segundo o qual a dimensão normativa enunciada perante este Tribunal não foi 
 antecipada perante o Tribunal da Relação do Porto, aí tendo sido arguida, e tão 
 somente, a inconstitucionalidade da norma do artigo art°11º, n.º 7, do RJIFNA, 
 quando literalmente interpretada. 
 
  
 
          Não obstante o que dito fica, um outro argumento contrário ao 
 entendimento seguido na decisão reclamada parece poder extrair-se ainda da 
 reclamação apresentada: o de que a questão da inconstitucionalidade da norma 
 
 “quando interpretada com o sentido de a pena de prisão cuja suspensão foi 
 decretada dever ser condicionada ao pagamento dos impostos e acréscimos legais, 
 apesar de declarada e demonstrada a insolvência/falência do agente e a sua 
 manifesta insuficiência económica para o pagamento dessas quantias” (ponto 6 do 
 requerimento de interposição do recurso) foi suscitada através da defesa da sua 
 interpretação restritiva - ou seja, de uma interpretação que atendesse às 
 condições financeiras dos Recorrentes e, particularmente, ao estado de 
 insolvência do agente – interpretação essa que, a não ser efectuada, 
 determinaria a violação dos princípios fundamentais da igualdade, adequação e da 
 proibição da prisão por dividas. 
 
  
 Uma vez mais, porém, carece de sentido o reparo feito pelos reclamantes. 
 
  
 Isto porque enunciar a dimensão que se pretende ver sindicada consiste sempre na 
 definição, pela positiva, do contexto situacional que, na perspectiva seguida, 
 tornará a sua aplicação inconstitucional e não, conforme facilmente se 
 concederá, na indicação da única interpretação tida por constitucionalmente 
 possível, para assim excluir todas as demais. 
 
  
 Com efeito, conforme vem constituindo jurisprudência unânime deste Tribunal, 
 
 “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação 
 normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa 
 interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a 
 julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os 
 respectivos destinatários e os operadores do direito fiquem a saber que essa 
 norma não pode ser aplicada com tal sentido” (Lopes do Rego, O objecto idóneo 
 dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações 
 normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, Jurisprudência 
 Constitucional, n.º3, Julho-Setembro 2004, pg.8). 
 
  
 Apesar do que assim reafirmado fica, consideram, porém, os reclamantes que a 
 
 única coisa «que não fizerem — e não poderiam ter feito — foi identificar o 
 sentido “inconstitucional” com que o Tribunal teria interpretado a referida 
 norma, pela simples razão de que não existia, na decisão proferida pela primeira 
 instância, qualquer interpretação cuja inconstitucionalidade devesse ser 
 sindicada: o Tribunal de primeira instância não aplicou (…) a norma do art°. 
 
 11-7 do RJFINA». 
 
  
 Esquecem, contudo, os reclamantes que, conforme se crê inequivocamente resultar 
 da argumentação desenvolvida na decisão reclamada, o ónus a que vincula o 
 requisito da suscitação prévia aí considerado inobservado é, não necessariamente 
 o da identificação do sentido, alegadamente inconstitucional, em que determinada 
 norma foi aplicada em primeira instância, mas sim, e decisivamente, o da 
 caracterização do sentido em que, sob pena de violação a Lei Fundamental, não 
 poderá vir a ser aplicada pelo tribunal de recurso. 
 
  
 Quanto à segunda das questões de inconstitucionalidade suscitadas no 
 requerimento de interposição do recurso.
 
  
 
 Á decisão de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento na não 
 antecipação perante o Tribunal recorrido da hipótese interpretativa pretendida 
 sindicar começam os reclamantes por opor o argumento segundo o qual, não 
 obstante haver considerado a decisão reclamada que, na eventual procedência do 
 recurso interposto pelo Ministério Público, era previsível que o acórdão 
 recorrido não viesse a subtrair a obrigação de pagamento dos impostos e legais 
 acréscimos ao regime da solidariedade passiva consagrado nos arts.497º, n.º1, e 
 
 512º, n.º1, ambos do Código Civil, o certo é que, por terem previamente invocado 
 a inconstitucionalidade da norma contida no art°11º, n.º 7, do RJIFNA, quando 
 aplicada nos termos pretendidos pelo Ministério Público, lhes era permitido 
 legitimamente contar que o Tribunal da Relação não viesse a efectuar a aplicação 
 daquele preceito legal. 
 
  
 Trata-se, contudo, de uma argumentação uma vez mais difícil de acompanhar.
 
  
 Com efeito, sabido, como é, que, na senda do juízo formulado já pelo Acórdão 
 n.º256/2003, decidiu este Tribunal, através do seu Acórdão n.º 376/2003 (ambos 
 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), “não julgar 
 inconstitucional a norma do n.º 7 do artigo 11.º do Regime Jurídico das 
 Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 20‑A/90, de 15 
 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, que 
 determina que a suspensão da execução da pena de prisão seja condicionada à 
 imposição do pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo juiz nos termos do 
 subsequente n.º 8, do imposto e acréscimos legais devidos pelo condenado”, 
 evidente parece ser que, ao invés de contar com a recusa da aplicação da 
 referida norma por via do acolhimento da tese da inconstitucionalidade da sua 
 literal interpretação, aos reclamantes fundadamente se impunha, perante 
 jurisprudência indicativa de orientação diversa da reivindicada, o dever de 
 antecipar a probabilidade de o tribunal recorrido vir a sujeitar à previsão do 
 art.11º, n.º7, do RJIFNA, a redefinição das consequências jurídicas do crime que 
 se julgou praticado em primeira instância e, nessa perspectiva, prevenir, 
 através da respectiva enunciação, todas as expectáveis dimensões normativas 
 pretendidas ulteriormente controverter perante este Tribunal. 
 
  
 Contestam, contudo, os reclamantes que, conforme sustentado na decisão 
 reclamada, previsível pudesse ser considerada qualquer solução que, em caso de 
 procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, não viesse a subtrair 
 a obrigação de pagamento dos impostos e legais acréscimos do regime da 
 solidariedade passiva consagrado nos arts.497º, n.º1, e 512º, n.º1, ambos do 
 Código Civil.
 
  
 Mais concretamente ainda, afirmam os reclamantes não vislumbrar «como a 
 inconstitucionalidade arguida (…) — não poder ser a suspensão da pena 
 condicionada ao pagamento do imposto por, estando em causa a condenação de mais 
 do que um agente, não estabelecer a norma do art°. 11-7 do RJFINA qual a medida 
 do pagamento que é imputado a cada um — possa ser “ultrapassada” pela a 
 aplicação das regras da responsabilidade civil extra-contratual e do regime da 
 solidariedade passiva previsto nos artigos 497°. no. i e 5 12°. n°. 1 do Código 
 Civil», sendo antes «manifesto que a condenação de diversos arguidos no 
 pagamento da prestação tributária como condição de suspensão da pena de prisão 
 não se mostra regulamentada, pelo que sempre teria de admitir-se uma lacuna da 
 lei (n°. 7 do art. 11º do RJIFNA) que o Tribunal da Relação não integrou».
 
  
 Ora, conforme sabido é, encontra-se excluído do âmbito dos poderes de cognição 
 deste Tribunal o apuramento, de entre todas as conjecturáveis hipóteses, da 
 solução mais conforme ao direito infraconstitucional aplicável ao caso concreto.
 
  
 Quer isto significar que, ao invés do que parece vir suposto, se não dedicou a 
 decisão reclamada à demonstração da validade do entendimento que, perante uma 
 pluralidade de condenados, consista em sujeitar à incidência do regime da 
 solidariedade passiva a obrigação de pagamento ao Estado do imposto e legais 
 acréscimos a que foi sujeita a suspensão da execução da pena de prisão aplicada 
 a título principal.
 
  
 O que este Tribunal aí fez notar – e reafirmá-lo-á no presente Acórdão – foi que 
 a definição do estatuto obrigacional de cada um dos vinculados ao pagamento sob 
 possível convocação do regime da solidariedade passiva previsto nos arts.497º, 
 n.º1, e 512º, n.º1, ambos do Código Civil, se apresentava, no contexto do 
 ordenamento jurídico, com um grau de previsibilidade suficiente para vincular 
 razoavelmente os recorrentes ao ónus da sua antecipação. E isto sucede, senão 
 por efeito bastante dos elementos legais e doutrinários percorridos na decisão 
 reclamada, ao menos por certo ser que, respondendo criminalmente cada um dos 
 obrigados pela totalidade do imposto em falta, a definição do perfil civil dessa 
 obrigação não poderá razoavelmente prescindir da convocação do regime segundo o 
 qual cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos 
 libera.
 
  
 Da argumentação desenvolvida pelos reclamantes nada resulta, portanto, capaz de 
 abalar o entendimento expresso na decisão sob censura.
 
  
 
  
 III. Decisão.
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do 
 recurso.
 
  
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça individualmente devida em 
 
 20  (vinte) unidades de conta.
 Lisboa, 26 de Setembro de 2006
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria João Antunes
 Artur Maurício