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Processo n.º 326/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
 
  
 
 “1. Proferiu-se o seguinte despacho:
 
 “1. A., inconformado com a decisão do Presidente do Tribunal da Relação de 
 
 Évora, de 9 de Março de 2006, que julgou improcedente a reclamação que deduziu 
 contra o despacho do juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Évora, de 31 de 
 Janeiro de 2006, que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o recurso que 
 pretendia interpor da decisão do mesmo Juiz de Instrução Criminal, que julgou 
 improcedente o recurso de impugnação da decisão da entidade administrativa que 
 lhe recusou o pedido de apoio judiciário, veio interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo “apreciação da inconstitucionalidade das 
 normas contidas no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com 
 a interpretação que emerge da douta decisão em crise aplicando em bloco o novo 
 regime resultante da sobredita Lei a todo e qualquer pedido de apoio judiciário, 
 independentemente da natureza do processo e da qualidade do requerente, não 
 faria sentido, por desnecessária, manter a menção a uma única instância de 
 recurso, resultando, assim, essa como regra em vigor”.
 
 2. Não resultando com clareza do requerimento de interposição de recurso qual a 
 interpretação que emerge da decisão recorrida, referente à norma do n.º 1 do 
 artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, que o recorrente pretende ver apreciada, e tendo 
 em conta que sobre ele recai o ónus de a enunciar de forma clara e precisa, 
 atento o disposto nos n.ºs 1, 5, 6 e 7, do artigo 75.º-A, e n.ºs 1 e 2 do artigo 
 
 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, notifique o recorrente para, em dez 
 dias, concretizar o objecto do recurso nesse sentido.”
 
 2. O recorrente respondeu nos seguintes termos:
 
 “Confessa o Recorrente ter imensa dificuldade, como a que tem este Tribunal, em 
 ter perfeito entendimento dos fundamentos que sustentam a douta decisão onde a 
 norma é erradamente interpretada, em seu entender, a norma arguida assim de 
 inconstitucionalidade, pelo que, ante maior ciência jurídica de V. Exas., 
 Senhores Conselheiros, toma a liberdade de transcrever arte da decisão de onde 
 respigou o que julga ser a interpretação tida por errada, - segundo parágrafo, a 
 negrito – para perfeito entendimento do ali expresso:
 A expressão ‘em última instância’, ínsita no n.º 1 do artº 29º da Lei nº 
 
 30-E/2000, como bem refere o Exmo. Procurador da República, visava justamente 
 limitar o recurso a um único grau: da decisão da autoridade administrativa 
 recorria-se para o tribunal da comarca; da decisão da autoridade judiciária – 
 quanto aos pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal 
 
 – cabia recurso para o Tribunal da Relação. Por outras palavras: o tribunal da 
 comarca tratando-se de recurso da decisão dos serviços de segurança social – ou 
 o Tribunal da Relação – estando em causa pedidos de apoio judiciário formulados 
 por arguidos em processo penal – decidiam em última instância.
 Aplicando-se o novo regime, estabelecido pela Lei nº 34/2004, em bloco, a todo e 
 qualquer pedido de apoio judiciário, independentemente na natureza do processo e 
 da qualidade do requerente, não faria sentido, por desnecessária, manter a 
 
 ‘menção a uma única instância de recurso’, pois é essa a regra que vigora.
 Destarte, daquilo que ao Recorrente é dado inteligir, defende o Venerando 
 Tribunal a quo que a nova lei era ‘herdado’da que a antecedeu o princípio do 
 
 único grau de recurso em sede de apoio judiciário, deixando de existir 
 necessidade de tal princípio estar expresso na letra da lei como estava no nº 1 
 do artº 29º da Lei nº 30-E/2000 onde tal desiderato se destinava, unicamente, a 
 diferenciar os diferentes regimes de apreciação liminar do instituto conforme a 
 qualidade do seu requerente.
 
 É esta interpretação extraída do texto da decisão, como se vê, que o Recorrente 
 tem por desconforme aos imperativos constitucionais e à própria jurisprudência 
 para além do que nesse aspecto se tornar elucidativo o projecto de alteração da 
 lei proposta pelo Governo e apresentado previamente aos agentes judiciários, 
 onde no nº 5 do artº 28º voltará a estar expresso a irrecorribilidade como na 
 anterior Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, ao contrário do que se passa com o 
 texto actualmente vigente, fazendo clarividente aquilo que emana do nº 2 artº 9º 
 do Código Civil, qual seja que não pode o intérprete considerar o pensamento 
 legislativo que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei ainda que 
 imperfeitamente expresso, como melhor se aduzirá em sede de alegações.”
 
  
 
 3. Como se referiu no despacho de fls. 42, o recorrente tem o ónus de enunciar, 
 logo no requerimento de interposição do recurso, de modo preciso e claro, a 
 norma cuja (in)constitucionalidade pretende que seja apreciada. Se questiona uma 
 certa interpretação normativa, torna-se necessário que precise esse sentido, de 
 modo a que, vindo a norma a ser considerada inconstitucional com esse sentido, o 
 Tribunal o possa enunciar na sua decisão por tal forma que o tribunal recorrido 
 possa, ao reformar a decisão, saber qual o sentido da norma que não pode ser 
 utilizado por ser incompatível com a Constituição (cfr., entre outros, acórdãos 
 n.º 178/95, 366/96 e 116/02, in Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 
 
 1995, 10 de Maio de 1996 e 8 de Maio de 2002, respectivamente).
 Sucede que o modo como o recorrente respondeu ao convite que lhe foi formulado 
 não satisfaz minimamente este ónus de delimitação objectiva do recurso. Com 
 efeito, em vez de enunciar, numa proposição clara, o sentido normativo do n.º 1 
 do artigo 28.º aplicado pela decisão recorrida e que tem por inconstitucional, o 
 recorrente transcreveu e criticou os argumentos e o processo interpretativo 
 utilizados pela decisão recorrida para desatender a reclamação. Ora, uma coisa 
 são os argumentos, inclusivamente por comparação entre o teor dispositivo actual 
 dos preceitos que integram o regime jurídico vigente e o daquele que o precedeu, 
 em ordem a chegar a determinada solução e outra coisa é a enunciação do comando 
 jurídico ou critério normativo de decisão susceptível de generalização que, 
 extraído de um desses preceitos ou de determinado bloco legal, funcionou como 
 ratio decidendi. Com o que agora veio dizer o recorrente nada acrescentou de 
 
 útil ao que constava do requerimento de interposição do recurso, o que equivale 
 a não ter respondido ao convite (cfr. n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC). 
 Assim sendo, o recurso não pode prosseguir.
 
 4. Porém, mesmo que assim se não entendesse e se considerasse suficientemente 
 definido o objecto do recurso, sempre haveria de proferir-se decisão a julgá-lo 
 imediatamente improcedente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da LTC, por se 
 tratar de questão simples, considerando a consistente jurisprudência anterior do 
 Tribunal acerca do regime constitucional do duplo grau de jurisdição ou do 
 direito ao recurso de decisões judiciais. 
 Na verdade, tratando-se de um processo de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade, o que poderia estar em causa neste recurso seria a norma 
 extraída do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2006, de 29 de Julho, 
 interpretada no sentido de que não é admissível recurso jurisdicional da decisão 
 que aprecie a impugnação da decisão administrativa que indefira o pedido de 
 apoio judiciário requerido com vista à constituição de assistente em processo 
 crime. Atendendo ao carácter instrumental do recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade, esta é a dimensão normativa que importa considerar, 
 independentemente de a formulação genérica da fundamentação da decisão recorrida 
 poder ter um alcance mais extenso. Não se cura, portanto, de saber se a questão 
 se equacionaria nos mesmos termos e teria a mesma resposta – na perspectiva 
 constitucional que é a única que cabe a este Tribunal apreciar –, perante 
 pretensões de apoio judiciário formuladas por outros sujeitos processuais (v. 
 gr., pelo arguido) ou instrumentais da tutela de interesses e direitos de outra 
 natureza (v. gr. para defesa judicial contra actos lesivos de direitos, 
 liberdades e garantias). Como também não há que apreciar a hipótese de a decisão 
 judicial que se pretende impugnar ser outra que não uma decisão que tome 
 conhecimento do mérito da impugnação da decisão administrativa de indeferimento 
 
 (v. gr., uma decisão de rejeição da impugnação por falta de pressupostos 
 processuais). 
 Isto posto, justificar-se-ia a transposição para a hipótese considerada da 
 jurisprudência firme do Tribunal de que o direito de acesso aos tribunais não 
 impõe a existência de um duplo grau de jurisdição, em todo e qualquer caso. 
 A este propósito, escreveu-se, por exemplo, no Acórdão nº 415/2001 (Diário da 
 República, II Série, de 30 de Novembro de 2001), com remissão para 
 jurisprudência anterior, o seguinte:
 
 “ […]
 Ora a verdade é que, como o Tribunal Constitucional tem afirmado uniforme e 
 repetidamente, não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo 
 grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de 
 decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do 
 princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente 
 consagrado no citado artigo 20º da Constituição.
 Como, por exemplo, se entendeu expressamente no acórdão nº 638/98 (Diário da 
 República, II Série, de 15 de Maio de 1999), e ainda recentemente se reafirmou 
 no acórdão nº 202/99 (Diário da República, II Série, de 6 de Fevereiro de 2001), 
 aprovado em plenário, “7. O artigo 20º, nº 1, da Constituição  assegura a todos 
 
 ‘o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses 
 legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de 
 meios económicos’.
 Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei 
 aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, 
 e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz 
 respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a 
 insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Ao fim e 
 ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes 
 direitos e interesses legalmente protegidos.
 Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele 
 também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição?
 A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso 
 para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; 
 e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei 
 Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a 
 menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, 
 aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual 
 a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida 
 
 (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das 
 garantias de defesa previstas naquele artigo 32º.
 Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído 
 no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões 
 que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, 
 mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos 
 Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respectivamente no Acórdão nº 
 
 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 653, e no Acórdão nº 
 
 202/90, id., vol. 16, pág. 505).
 Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir 
 ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer.
 Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro 
 Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), 
 que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o 
 Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do 
 Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que ‘o legislador 
 ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios 
 recursos’ (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349)
 Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode 
 concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a 
 faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. 
 Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a 
 existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados 
 Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 
 vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº 
 
 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), nº 24/88, 
 
 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e nº 450/89, (Acórdãos 
 do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307).
 
  (...)
 
 9. Não existe, desta forma, um ilimitado direito de recorrer de todas as 
 decisões jurisdicionais, nem se pode, consequentemente, afirmar que a garantia 
 da via judiciária, ou seja, o direito de acesso aos tribunais, envolva sempre, 
 necessariamente, o direito a um duplo grau de jurisdição (com excepção do 
 processo penal).”».
 
  
 
 É certo que no caso o recurso que se pretendia interpor visava uma decisão 
 judicial relativa ao pedido de apoio judiciário para intervenção num processo 
 penal. Porém, trata-se de intervir no processo penal na qualidade de assistente, 
 não tendo aplicação o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, que respeita às 
 garantias de defesa do arguido. E do n.º 7 do mesmo artigo 32.º da Constituição, 
 que confere dignidade constitucional ao direito do ofendido intervir no 
 processo, nada se retira que imponha ao legislador ordinário que assegure o 
 segundo grau de jurisdição para apreciação das decisões judiciais que recaiam 
 sobre pretensões instrumentais desse direito, como é a impugnação da decisão 
 administrativa denegatória do pedido de apoio judiciário com vista à 
 constituição de assistente. A norma constitucional não especifica o conteúdo do 
 direito de intervenção do ofendido, remetendo para a lei ordinária a sua 
 densificação. O que a lei não pode é retirar ao ofendido, directa ou 
 indirectamente, o direito de participar no processo que tenha por objecto ofensa 
 de que foi vítima (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa 
 Anotada, Tomo I, pág. 361). A norma em causa não contende, sequer 
 indirectamente, com a efectivação desse direito de intervir, porque apenas torna 
 indiscutível, na ordem dos tribunais judiciais, a decisão que considera que o 
 interessado não reúne as condições para fazê-lo com benefício de apoio 
 judiciário.
 
 5. Decisão
 Pelo exposto (tendo prioridade a questão relativa à falta de definição do 
 objecto do recurso), decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o 
 recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.”
 
  
 
  
 
                  2. A recorrente reclamou para a conferência, ao artigo do n.º 3 
 do artigo 78.º-A da LTC, nos termos seguintes:
 
 “A decisão sumária ora sujeita a julgamento ampliado sustenta-se, basicamente, 
 no facto de não se mostrar minimamente satisfeito o ónus de delimitação 
 objectiva do recurso uma vez que não é enunciado, por meio de proposição clara, 
 o sentido normativo do n.º 1 do art.º 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, 
 aplicado pela decisão decorrida e que tem por inconstitucional, estando limitado 
 
 à transcrição e crítica dos argumentos e processo interpretativo ali utilizados.
 Com o maior dos respeitos se tem que reiterar que, dentro das suas capacidades 
 de inteligir o texto sindicado, o Recorrente faz, de forma acessível ao comum 
 dos cidadãos, ao bónus paterfamilias, a descrição sumária da interpretação que é 
 erradamente, na sua opinião, dada ao preceito em causa.
 Mais, por via das dúvidas, não aconteça estar errada a sua leitura, submete aos 
 espíritos mais sábios e esclarecidos dos Senhores Conselheiros, o texto 
 criticado, para que resulte claro aquilo que pretende.
 De uma decisão pouco esclarecedora, ainda que douta, não se logra tirar 
 conclusão certa, resumo adequado, sem uma margem mínima que seja, de erro 
 interpretativo…daí a cautela, em sede de aperfeiçoamento, de submeter a mais 
 douta ciência a interpretação de tão ambíguo texto.
 Ora, mesmo no texto recursivo primário se logra alcançar - ainda que com as 
 aludidas limitações próprias da obscuridade do texto recorrido – que a errónea 
 interpretação dali emergente é a de que “(…) aplicando-se em bloco o novo regime 
 resultante da sobredita Lei e todo e qualquer pedido de apoio judiciário, 
 independentemente do processo e da qualidade do recorrente, não faria sentido, 
 por desnecessária, manter a menção a uma única instância de recurso, resultando, 
 assim, essa como regra em vigor.”
 Perceptível ou não esta interpretação tirada do próprio texto recorrido, é 
 aquela que lá se encontra escrita por entendimento de todos que a ele têm 
 acesso.
 Alterá-lo seria desvirtuá-lo e, então sim, se poderiam lançar dúvidas sobre a 
 sua própria interpretação, carecida de reforma e sujeita a rejeição por 
 ininteligível, até por falta de correspondência no texto apreciando.
 Daqui – e do restante texto em que se integra como transcrito na oportunidade 
 aperfeiçoante – parece resultar que o Tribunal a quo interpreta a norma do n.º 1 
 do artº 28º da Le n.º 34/2004 no sentido de que, apesar de ali não estar 
 expresso, existe um único grau de recurso no âmbito daquele diploma legal.
 Porque se dúvidas podem surgir sobre a tese que sustenta a decisão ali 
 recorrida, já a decisão em si mesma não deixa margem para outra interpretação, 
 de resto de sinal contrário à mais recente jurisprudência sobre essa matéria.
 Pelo que, limitando-se o Recorrente a transcrever a parte d texto que parece 
 conter, na sua óptica, a tese de que discorda e tem por inconstitucional, mais 
 não se lhe pode pedir, mostra-se cumprido – na forma possível e mais ampla, na 
 medida em que transcreve a tese interpretativa – de modo suficiente o ónus de 
 delimitar o tema do recurso, salvo melhor e mais douta opinião.
 Sem que se possa dizer que no texto recursivo se limita o Recorrente a criticar 
 a decisão recorrida e a interpretação dela emanente, pois que o que ali está 
 expresso é a ligação que tenta tornar perceptível, de forma sumaríssima, a 
 diferença entre essa interpretação e aquela que considera correcta, sendo esta 
 indispensável para cumprimento dos imperativos processuais deste tipo de recurso 
 constitucional.
 Donde só se possa concluir que o recurso reúne todos os elementos possíveis para 
 objectivar o âmbito do recurso interposto, carecido assim de prossecução nos 
 demais termos até final.
 Acessoriamente, também a doutíssima decisão sumária ora trazida sob reclamação, 
 faz alusão a que as normas dos n.ºs 1 e 7 do art.º 32.º da Constituição da 
 República não garantem de per se o acesso a um duplo grau de jurisdição.
 Sobre esta matéria se alude apenas que o imperativo do art.º 13.º da lei 
 fundamental, na perspectiva do Recorrente, traduz na perfeição a igualdade de 
 direitos de cidadania entre todos, sejam eles arguidos ou vítimas/ofendidos em 
 processo penal.
 Para além de que ali se olvida as demais normas cuja violação são ali 
 expressamente invocadas, quais sejam as dos n.ºs 1, 4 e 5 do art,.º 20.º, n.º 1 
 do art.º 202.º, parte final do art.º 203º e art.º 204.º, cuja conexão e 
 concomitância é de extrema relevância para a matéria sub júdice, mormente por a 
 decisão recorrida, na sua interpretação da norma objecto do recurso, tomar 
 interpretação sem qualquer correspondência no texto da lei.
 A violação de todos os preceitos invocados não pode ser afastada sem apreciação 
 concreta, como é o caso da douta decisão sumária ora reclamada.”
 
  
 
  
 
                  O Ministério Público responde que não se descortinam razões 
 para pôr em crise a decisão reclamada, pelo que a reclamação deverá improceder.
 
  
 
  
 
                  3. Apreciada a reclamação, não se encontram nela argumentos que 
 possam pôr em crise os fundamentos da decisão sumária, que traduzem 
 jurisprudência consolidada do Tribunal quanto ao ónus de definição do objecto do 
 recurso. 
 Acrescentar-se-á, apenas, que a eventual dificuldade em interpretar a decisão 
 recorrida não transforma esse ónus em exigência desproporcionada, tendo de ser 
 resolvida pelo interessado com recurso aos instrumentos processuais correntes, 
 designadamente os previstos no artigo 669.º do Código de Processo Civil. Aliás, 
 como a recorrente reconhece, a decisão em si mesma não deixa margem para dúvida 
 sobre o sentido normativo que constitui ratio decidendi da decisão recorrida, o 
 que mais estranho torna que não tenha sido aproveitado o convite a completar o 
 requerimento de interposição para enunciá-lo.
 
  
 
                  A referência que o recorrente faz aos nºs 1, 4 e 5 do artigo 
 
 20.º, n.º 1 do artigo 202.º, parte final do artigo 203.º e artigo 204.º da 
 Constituição “cuja conexão e concomitância” considera “de extrema relevância 
 para a matéria sub judice, mormente por a decisão recorrida, na sua 
 interpretação da norma objecto do recurso, tomar interpretação sem qualquer 
 correspondência no texto da lei” revelam que aquilo que o recorrente quer ver 
 apreciada não é a opção normativa, mas a própria decisão recorrida que se teria 
 desviado das funções constitucionalmente estabelecidas para os tribunais, 
 desprezando o dever de obediência às fontes normativas constitucionalmente 
 determinadas. Nesta perspectiva, ficaria explicada a estratégia adoptada pelo 
 recorrente de proceder à indicação do processo interpretativo em vez da norma 
 que a decisão recorrida aplicou. Mas isso é imputar a inconstitucionalidade 
 directamente à própria decisão, censurar a actuação do tribunal e não as opções 
 do legislador (ainda que em determinada interpretação mediatizada pela 
 interpretação efectuada pela decisão recorrida), o que não cabe no recurso de 
 constitucionalidade como ele foi instituído no sistema jurídico português, que 
 não é do tipo recurso de amparo.
 
  
 
  
 
 4. Decisão
 
  
 Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas 
 custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
 Lisboa, 22 de Setembro de 2006
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício