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Processo n.º 575/08
 
 2.ª Secção
 Relator:  Conselheiro Benjamim Silva Rodrigues
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 A – Relatório
 
  
 
             1 – A Fazenda Pública vem reclamar para a conferência, ao abrigo do 
 disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua 
 actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, de não 
 conhecimento do recurso de constitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal 
 Administrativo, de 21 de Maio de 2008.
 
  
 
             2 – Fundamentando a sua reclamação, a reclamante argumenta do 
 seguinte jeito:
 
  
 I)                   «A recorrente interpôs recurso para esse Alto Tribunal do 
 Acórdão do STA, de 21/05/08, proferido no proc. nº 356/08. 
 
  
 II)                 Fundamentou tal recurso no facto de no mesmo Acórdão se ter 
 concluído pela inconstitucionalidade do nº 1 do art. 89° do CPPT e daí não se 
 ter aplicado, ao caso, o regime jurídico da compensação aí contemplado, por se 
 ter considerado que a referida compensação de dívidas de tributos por iniciativa 
 da Administração Tributária antes de esgotado o prazo de impugnação contenciosa 
 ou administrativa do acto de liquidação da dívida em causa, violava os 
 princípios da igualdade e do acesso ao direito a uma tutela jurisdicional 
 efectiva, aliás, em contrário ao reforço do juízo de constitucionalidade que a 
 norma já recebeu de acordo com o decidido pelo Venerando Tribunal 
 Constitucional, no Acórdão nº 386/2005, de 13/07/05, tirado no processo nº 
 
 947/04 que já deliberou que a efectivação da compensação, num momento em que 
 ainda decorre prazo para impugnar, não viola os princípios constitucionais do 
 direito de acesso aos tribunais e da igualdade. 
 
  
 III)              Entendeu, agora, o Exmo. Conselheiro Relator que, 
 
 “Perscrutando os fundamentos da sentença recorrida, fica claro que a sua ratio 
 decidendi não se louva na recusa de aplicação da norma do Código de Procedimento 
 e Processo Tributário supra referenciado, mas na interpretação do regime legal 
 tido por aplicável ao caso sub judice...” 
 
  
 IV)              E, mais à frente, que: ”... a concreta realização do direito 
 por mediação de uma norma legal pressupõe uma ponderação prudencial do sentido 
 normativo do critério aplicando, concorrendo para esse desiderato um conjunto de 
 elementos ou factores que determinam, em face dos diferentes sentidos possíveis 
 da norma, aquele que corresponderá “ao melhor direito” na óptica da sua 
 aplicação ao caso concreto, tendo por referentes axiais a intencionalidade 
 prático-normativa da norma considerada em face da ratio iuris desvelada pelas 
 valências axiológicas do sistema jurídico. É essa preocupação que se encontra no 
 Acórdão recorrido que aplica efectivamente a norma, erigindo como critério uma 
 concreta dimensão normativa que se revela conforme os princípios postulados 
 prelo Tribunal, devendo referir-se que o juízo de constitucionalidade vertido no 
 Acórdão nº 386/2005, não implica nem traduz a ideia de que o concreto sentido 
 normativo aí analisado corresponde à única interpretação possível ou tão-pouco 
 
 àquela que terá maior densidade axiológica em face dos parâmetros de 
 constitucionalidade invocados.” 
 
  
 V)                Ora, salvo o devido respeito, não podemos aceitar tal 
 entendimento. 
 
  
 VI)              Na verdade, não há dúvida de que no Acórdão recorrido, do STA, 
 acabou por não se aplicar, ao caso dos autos, o artigo 89° nº 1 do CPPT e o 
 regime jurídico da compensação aí contemplado, por se ter considerado que a 
 referida compensação de dívidas de tributos por iniciativa da Administração 
 Tributária antes de esgotado o prazo de impugnação contenciosa ou administrativa 
 do acto de liquidação da dívida em causa, viola os princípios da igualdade e do 
 acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva e é, por isso, 
 inconstitucional. 
 
  
 VII)           Assim, prescrevendo o referido artigo que Os créditos do 
 executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou 
 impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados 
 na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se 
 pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à 
 execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações, devendo a 
 dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código”, o que o Acórdão 
 do STA recorrido fez, foi considerar este mesmo regime e o artigo em causa 
 incompatível com os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao 
 direito a uma tutela jurisdicional efectiva. 
 
  
 VIII)         Logo, está em causa a recusa de aplicação, por parte do STA, da 
 norma constante do art. 89° nº 1 do CPPT. 
 
  
 IX)              Mas, ainda que assim não se entenda, do que não há dúvida é de 
 que o mesmo Tribunal acabou por interpretar e aplicar a norma em desconformidade 
 com o anteriormente decidido, nesta questão, pelo Tribunal Constitucional, no 
 Acórdão nº 386/05, de 13/07/05 que como se refere no próprio Acórdão recorrido, 
 de 21/05/08, citando-se Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT, anotado e comentado 
 
 “... entendeu que o nº 1 deste art. 89° não é materialmente inconstitucional, à 
 face dos princípios da igualdade e do acesso aos tribunais (arts. 13° e 20º, nº 
 
 1 da CRP), quando interpretado com o sentido de permitir a compensação logo que 
 a dívida se torne exigível...” 
 
  
 X)                Tal facto fundamentou também o presente recurso para o 
 Tribunal Constitucional e deveria, igualmente, ter determinado a apreciação do 
 presente recurso. 
 
  
 XI)              Aliás, esse Alto Tribunal já admitiu e conheceu do recurso da 
 Fazenda Pública, num processo em tudo semelhante aos dos presentes autos, 
 veja-se a decisão sumária proferida em 3/07/08, no processo 534/08. 
 
  
 XII)           Pelo que, entende-se que o presente recurso deve, tal como ali o 
 foi, nesse processo, ser conhecido e decidido, até para que fique ciente se a 
 interpretação sufragada na decisão sumária proferida em 3/07/08, no processo 
 
 534/08, que segue a constante do Acórdão nº 386/05, de 13/07/05, é aquela que 
 corresponde à dimensão do nº 1 do art. 89° do CPPT, tal como é entendido por 
 esse Tribunal Constitucional.» 
 
  
 
             3 – A reclamada não respondeu.
 
  
 
             4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
 
  
 
             «1 – A Fazenda Pública recorre para o Tribunal Constitucional ao 
 abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, na sua actual redacção (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal 
 Administrativo, de 21 de Maio de 2008, “em virtude de no referido Acórdão se ter 
 concluído pela inconstitucionalidade do n.º 1 do art. 89.º do CPPT e daí, não se 
 ter aplicado, ao caso, o regime da compensação aí contemplado, por se ter 
 considerado que a referida compensação de dívidas de tributos por iniciativa da 
 Administração Tributária antes de esgotado o prazo de impugnação contenciosa ou 
 administrativa do acto de liquidação da dívida em causa, violava os princípios 
 da igualdade e do acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva, aliás, 
 em contrário ao reforço do juízo de constitucionalidade que a norma já recebeu 
 de acordo com o decidido pelo Venerando Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 
 
 386/2005, de 13/07/05, tirado no processo 947/04 que já deliberou que a 
 efectivação da compensação, num momento em que ainda decorre prazo para 
 impugnar, não viola os princípios constitucionais do direito de acesso aos 
 tribunais e da igualdade”.
 
  
 
             2 – Na parte circunstancialmente relevante, a decisão recorrida tem 
 o seguinte teor:
 
  
 
 “(…)
 Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de 
 Penafiel que julgou procedente a reclamação deduzida pela ora recorrida contra o 
 acto de compensação efectuado, ao abrigo do disposto no artigo 89.º do CPPT, no 
 processo de execução fiscal instaurado contra aquela por dívida de IVA, com 
 fundamento de que a AF decidiu a referida compensação quando ainda decorriam os 
 prazos para a reclamante poder reclamar ou/e impugnar as liquidações geradoras 
 da dívida exequenda, o que contraria a interpretação que se defende para o 
 normativo citado.
 Alega a recorrente Fazenda Pública que a compensação efectuada não padece de 
 qualquer ilegalidade por ter já decorrido o prazo para pagamento voluntário, não 
 estando a reclamante impossibilitada de discutir a legalidade da dívida e de 
 obter uma reparação dos prejuízos causados pela actuação administrativa.
 Vejamos. Dispõe o n.º 1 do artigo 89.º do CPPT que «Os créditos do executado 
 resultantes de reembolso, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer 
 acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à 
 mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação 
 judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esteja 
 a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos 
 termos deste Código».
 No caso em apreço, constata-se que a compensação impugnada foi efectuada em 
 
 15/1/2008 sem que a reclamante tivesse até então lançado mão dos meios de 
 reacção graciosos ou contenciosos contra a dívida exequenda enunciados no 
 preceito citado.
 Contudo, tal não significa que, tendo terminado o prazo de pagamento voluntário 
 de tal dívida em 30/11/07, a reclamante não o pudesse vir ainda a fazer dentro 
 dos prazos de que dispunha para o fazer, nos termos dos artigos 70.º e 102.º do 
 CPPT, os quais ainda decorriam nessa altura, pois só terminariam em 28/2/08.
 Ou seja, a compensação em causa ocorreu, pois, em momento anterior ao termo do 
 prazo que a reclamante dispunha para reclamar ou impugnar a dívida exequenda e 
 numa altura em que ainda se não mostrava inviabilizada a prestação de uma 
 garantia idónea, atento que a executada, ora recorrida, apenas foi citada em 
 
 8/1/08 (v. ponto 3 do probatório).
 A questão está, pois, em saber se a actuação da administração tributária, ao 
 proceder à referida compensação naquele preciso momento, é a que melhor se 
 adequa com a interpretação do preceito ao abrigo do qual a compensação foi 
 efectuada, isto é, com o artigo 89.º do CPPT.
 A este propósito, escreve Jorge Lopes de Sousa, em anotação 9 a esse normativo, 
 no seu CPPT, anotado e comentado, a págs. 635 e 636, que “O Tribunal 
 Constitucional no acórdão n.º 386/2005 entendeu que o n.º 1 deste art.º 89.º não 
 
 é materialmente inconstitucional, à face dos princípios da igualdade e do acesso 
 aos tribunais (arts. 13.º e 20.º, n.º 1 da CRP), quando interpretado com o 
 sentido de permitir a compensação logo que a dívida se torna exigível, findo o 
 prazo de pagamento voluntário de 30 dias (aplicável, nos termos do art.º 85.º, 
 n.º 2, do CPPT, quando não for fixado prazo especial), mesmo antes de estar 
 findo o prazo para o exercício do direito de impugnação, que é de 90 dias, nos 
 termos do n.º 1 do art.º 102.º deste Código, embora desta interpretação resulte 
 que o contribuinte que vise obstar à compensação tenha de impugnar o acto de 
 liquidação dentro daquele prazo de 30 dias, sob pena de perder o direito de ver 
 suspensa a execução, pois a dívida, operada a compensação, fica cobrada.
 Parece, porém, que a interpretação que se deve efectuar do n.º 1 deste art.º 
 
 89.º não é essa, pois a proibição de efectuar a compensação se pender reclamação 
 graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida 
 exequenda exprime uma intenção legislativa de a compensação só se dever efectuar 
 relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia. Por isso, está 
 
 ínsito naquele n.º 1 que a compensação não possa ser declarada enquanto não 
 decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa e administrativa do acto 
 de liquidação da dívida em causa.”.
 Por outro lado, como também assinala o mesmo autor, em anotação 7 ao mesmo 
 normativo “… não se pode admitir que ocorra uma privação coerciva de um direito 
 de crédito, como sucede nos casos de compensação forçada previstos no artigo 
 
 89.º, sem que sejam concedidas ao afectado por ela todas as garantias de defesa 
 que são concedidas à generalidade dos executados fiscais”.
 
 É que, a perfilhar-se o entendimento da recorrente FP, e como já se disse no 
 acórdão desta Secção de 23/4/08, proferido no recurso n.º 133/08, tal 
 
 “…redundaria numa diminuição irrazoável e desproporcionada dos meios de defesa e 
 impugnatórios da recorrente, com potencialidade para lesar de forma irreversível 
 os seus direitos, já que não precludindo embora a possibilidade de vir a 
 contestar a dívida executada e não importando numa perda definitiva do valor do 
 seu crédito, a verdade é que a privação no momento certo do correspondente 
 montante pode ocasionar graves problemas de liquidez de empresas como a 
 recorrente e, em última análise, comprometer a sua sobrevivência económica.”.
 Daí que se tenha de concluir, como se fez no aresto citado, pela 
 inadmissibilidade de compensação de dívidas de tributos por iniciativa da 
 administração tributária antes de esgotados os prazos de impugnação judicial, 
 reclamação graciosa, recurso judicial ou oposição à execução, sob pena de 
 violação dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito a 
 uma tutela jurisdicional efectiva (artigos 13.º, 20.º e 268.º, n.º 3 da CRP).
 
 (…)”.
 
  
 
             3 – Sendo o caso sub judicio subsumível na hipótese da norma do 
 artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e atento o disposto no artigo 76.º, n.º 3, do 
 mesmo diploma, passa a decidir-se de imediato com os seguintes fundamentos.
 
             
 
             4 – Como é consabido, cabe recurso para o Tribunal Constitucional 
 das decisões dos Tribunais que “recusem a aplicação de qualquer norma, com 
 fundamento em inconstitucionalidade” (artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC).
 
             Perscrutando os fundamentos da sentença recorrida, fica claro que a 
 sua ratio decidendi não se louva na recusa de aplicação da norma do Código de 
 Procedimento e Processo Tributário supra referenciada, mas na interpretação do 
 regime legal tido por aplicável ao caso sub judice, fazendo prevalecer um 
 sentido jurídico-normativo aportado aos principia em sede de determinação do 
 critério teleonomologicamente mais adequado à decisão judicativa do problema 
 jurídico concreto, sendo que, nesse caso, quando o Tribunal acolhe, entre vários 
 sentidos possíveis de uma norma, uma determinada dimensão normativa, ainda que 
 afastando outros resultados constitucionalmente censuráveis, não nos encontramos 
 perante uma recusa de aplicação normativa, recorrível, como tal, ao abrigo do 
 disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC.
 
             Como é óbvio, salvo para os cultores do positivismo exegético, a 
 concreta realização do direito por mediação de uma norma legal pressupõe uma 
 ponderação prudencial do sentido normativo do critério aplicando, concorrendo 
 para esse desiderato um conjunto de elementos ou factores que determinam, em 
 face dos diferentes sentidos possíveis da norma, aquele que corresponderá “ao 
 melhor direito” na óptica da sua aplicação do caso concreto, tendo por 
 referentes axiais a intencionalidade prático-normativa da norma considerada em 
 face da ratio iuris desvelada pelas valências axiológicas do sistema jurídico. 
 
             É essa preocupação que se encontra no Acórdão recorrido que aplica 
 efectivamente a norma, erigindo como critério uma concreta dimensão normativa 
 que se revela conforme os princípios postulados pelo Tribunal, devendo 
 referir-se que o juízo de constitucionalidade vertido no Acórdão n.º 386/2005, 
 não implica nem traduz a ideia de que o concreto sentido normativo aí analisado 
 corresponde à única interpretação possível ou tão-pouco àquela que terá maior 
 densidade axiológica em face dos parâmetros de constitucionalidade invocados. 
 
             Aliás, compreendidas as competências cognitivas deste Tribunal 
 Constitucional, perceber-se-á que as suas decisões se limitam ao controlo da 
 constitucionalidade de normas que resvalem, por invalidade, para a esfera do 
 
 “não direito”, não sindicando, assim, a correcção do juízo decisório que se 
 traduza em “mau direito”, o que significa, portanto, que este Tribunal, no 
 aresto citado, não cuidou da determinação do “melhor direito” em termos de 
 apurar o sentido ou dimensão normativa que traduzisse, à luz dos pertinentes 
 critérios metodológicos, o critério normativo mais adequado à justa realização 
 do direito.
 
             Essa tarefa, agora realizada, in casu, pelo Tribunal a quo, “apenas” 
 consubstancia um esforço interpretativo de desocultação do sentido mais adequado 
 a conferir ao artigo 89.º do CPPT mobilização normativa, jamais uma recusa de 
 aplicação dessa norma.
 
             
 
             5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não 
 tomar conhecimento do objecto do presente recurso e condenar a recorrente nas 
 custas, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) Ucs.».
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
             5 – A reclamação é manifestamente improcedente. É evidente que a 
 decisão pretendida recorrer não chegou a qualquer sentido interpretativo cuja 
 aplicação ao caso concreto tenha recusado, por essa concreta norma ser 
 inconstitucional, em violação de quaisquer normas e princípios constitucionais. 
 A decisão pretendida recorrer chegou à determinação do sentido da norma, 
 lançando mão dos instrumentos da hermenêutica jurídica, entre os quais se contam 
 os elementos do sistema jurídico e, dentre destes, do sistema constitucional.
 
             Argumenta a recorrente que o STA “acabou por interpretar a norma em 
 desconformidade com o anteriormente decidido, nesta questão [refere-se ao 
 preceito extraído do n.º 1 do art. 89.º, n.º 1, do CPT], pelo Tribunal 
 Constitucional, no Acórdão n.º 386/05”, pelo que tal facto deveria ter 
 determinado o conhecimento do recurso.
 
             Antes de mais, cabe dizer que o Tribunal Constitucional, neste 
 acórdão, não procedeu a qualquer interpretação do preceito infraconstitucional, 
 tendo-se limitado a confrontar a norma, na acepção fixada pela decisão aí 
 recorrida, como um dado, com os parâmetros constitucionais e concluído pela sua 
 não inconstitucionalidade.
 
             Tal decisão não impede, assim, que os tribunais não possam 
 interpretar o mesmo preceito de direito positivo em sentido diferente e extrair 
 dele norma diferente, sem que se possa dizer, como faz a recorrente, que esse 
 outro sentido corresponderá a uma recusa de aplicação das normas constitucionais 
 alegadas para descortinar o sentido do preceito.
 
             De qualquer modo, nunca se estará perante uma situação que permita o 
 recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art. 70.º da 
 LTC, sendo certo que nem isso foi alegado no requerimento de interposição do 
 recurso.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
             6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa 
 de justiça em 20 UCs.
 
  
 Lisboa, 7 de Outubro de 2008
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos