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Processo nº 51/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
  
 
  
 
             Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 Relatório
 A., por acórdão da 6ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado, como autor 
 material de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artº 131º e 132º, nº 
 
 2, alíneas g) e i), do C.P., na pena de 18 anos de prisão, e pela prática de um 
 crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artº 275º, nº 1, do C.P., na pena 
 de dois anos e três meses de prisão. Em cúmulo foi condenado na pena única de 19 
 anos de prisão.
 O arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 
 
 24-2-2005, negou provimento ao recurso.
 Recorreu em seguida para o S.T.J. que, por acórdão de 1-6-2005, anulou 
 parcialmente o acórdão recorrido.
 Em novo acórdão, proferido em 19-1-2006, o Tribunal da Relação de Lisboa voltou 
 a negar provimento ao recurso.
 O arguido voltou a recorrer para o S.T.J., que, por acórdão de 6-9-2006, julgou 
 não provido o recurso, confirmando o acórdão recorrido.
 O arguido arguiu a nulidade do acórdão do S.T.J., o que foi indeferido por 
 acórdão de 29-11-2006.
 O arguido interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto na alínea b), do nº 1, do artº 70º, da L.T.C., nos seguintes termos:
 
 “Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 127º, 
 
 144º, 150º, 355º e 356º, todos do Código de Processo Penal e 671º e 672º do 
 Código de Processo Civil, com a interpretação com que foram aplicadas na decisão 
 recorrida, ou seja, de que não considera violador da Constituição, a 
 circunstância de os acórdão anteriores, nomeadamente do Tribunal Colectivo e do 
 Tribunal da Relação, incorporarem no seu processo de formação de convicção e de 
 apreciação da prova para valoração do depoimento de testemunhas de acusação, o 
 conteúdo de um auto de reconstituição (art. 150º), quando por decisão anterior e 
 transitada em julgado do Juiz de Instrução Criminal, este mesmo auto foi 
 declarado como sendo de interrogatório (art. 144º). 
 Entendeu a decisão recorrida, que a referência feita pela relação a fls. 2005 ao 
 depoimento dos inspectores da policia judiciaria «conjugado com o auto de 
 reconstituição de fls. 1011 e 1012», em consonância com a fundamentação 
 constante do acórdão do tribunal colectivo, deve ser entendida como valoração 
 dos depoimentos, complementados com o que conta desse auto. 
 Contudo, o conteúdo daquele auto, antes considerado de interrogatório, estava 
 subtraído à convicção do tribunal, nos termos dos artigos 355º e 356º do C.P.P. 
 pois, o arguido que foi interrogado naquele auto, remeteu-se ao silêncio em 
 julgamento. 
 Na interpretação com que foram aplicadas as normas do C.P.P. e C.P.C. acima 
 referidas, inquina-as de inconstitucionalidade, por limitar de uma forma 
 desproporcional e intolerável os direitos defesa do arguido, e assim contende 
 com as normas constantes nos artigos 2º, 18º nº 1 e 32º, nº 1 da C.R.P. 
 Com efeito, estão em causa os princípios da segurança jurídica, da confiança e 
 das garantias de defesa do arguido. 
 O princípio do Estado de direito impõe uma vinculação do Estado em todas as suas 
 manifestações, e portanto também dos tribunais, ao Direito criado ou determinado 
 anteriormente, de modo definitivo. Assim, não é legitimo que uma decisão ao 
 abrigo da qual se constitua um direito de intervenção processual, ainda que 
 baseada numa eventual interpretação errónea do direito, mas não arbitrária ou 
 ela mesmo flagrantemente violadora de direitos (o que, de resto, aqui não se 
 poderá analisar nem está em causa como problema de constitucionalidade), venha a 
 ser destruída ponha em causa o prosseguimento com boa fé da actividade 
 processual do arguido, nomeadamente o exercício normal do seu direito de defesa.
 Pretende-se ainda, ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 
 
 127º, 147º e 148º, todos do Código de Processo Penal, com a interpretação com 
 que foram aplicadas na decisão recorrida, ou seja, de que não considera 
 violador da Constituição, a valoração em julgamento, em sede de livre apreciação 
 da prova, de um reconhecimento de objectos, realizado sem que se tivesse 
 observado em qualquer fase processual, alguma das regras estatuídas no artigo 
 
 148º do CPP. 
 Com efeito, a testemunha identificou o guarda-chuva em julgamento, com base em 
 fotografias, sem nunca, em julgamento ou em anteriores fases processuais, se ter 
 cumprido o disposto no art. 147º e 148º do CPP. 
 
 É que em tais casos o que se valoriza é o depoimento da testemunha, apreciado 
 nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal, e não “prova por 
 reconhecimento” a que alude o artigo 147º do mesmo diploma. 
 Na interpretação com que foram aplicadas as normas do C.P.P. e C.P.C. acima 
 referidas, inquina-as de inconstitucionalidade, por limitar de uma forma 
 desproporcional e intolerável os direitos defesa do arguido, e assim contende 
 com as normas constantes nos artigos 18º nº 1 e 32º, nº 1 da C.R.P. 
 Com efeito, já decidiu este Tribunal Constitucional: 
 Julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, 
 consagradas no nº 1 do artigo 32º da Constituição, a norma constante do artº 
 
 127º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de admitir que 
 o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de 
 um reconhecimento de arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras 
 definidas pelo artigo 147º do Código de Processo Penal.”
 
  
 Concluiu do seguinte modo as suas alegações de recurso:
 
 “1 – Foram violados os princípios da segurança jurídica, da confiança, e as 
 garantias de defesa do arguido. 
 
 2 – A decisão recorrida, incorporou para a formação da sua convicção, o teor de 
 um acto processual – auto de reconstituição – quando por decisão anterior 
 transitada em julgado, o mesmo acto, foi declarado como sendo um auto de 
 interrogatório de arguido por não cumprir os requisitos apertados do regime 
 previsto no artigo 150º do CPP. 
 
 3 – O princípio do Estado de direito impõe uma vinculação do Estado em todas as 
 suas manifestações, e portanto também dos tribunais, ao Direito criado ou 
 determinado anteriormente, de modo definitivo. 
 
 4 – Pois o arguido confiou na validade de uma decisão anterior, para estruturar 
 a sua defesa. 
 
 5 – Violaram-se as normas constantes dos artigos 2º, 18º nº 1 e 32º nº 1 da CRP, 
 com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida, as normas dos 
 artigos 127º, 144º, 150º, 355º e 356º do CPP, ou seja, de que não considera 
 violador da Constituição, para valoração do depoimento de testemunhas de 
 acusação, o uso para formação da convicção do tribunal, do teor de um auto de 
 reconstituição, quando por decisão anterior e transitada em julgado do Juiz de 
 Instrução Criminal, este mesmo auto foi declarado como sendo de interrogatório 
 de arguido. 
 
 6 – Entendeu o acórdão recorrido, que o reconhecimento de objecto feito nos 
 termos dos artigos 147º e 148º do CPP, deve ser valorado em julgamento sempre 
 nos termos do art. 127º, mesmo quando em julgamento ou em fases anteriores do 
 processo, os requisitos apertados previsto naqueles artigos do CPP, nunca foram 
 cumpridos. 
 
 7 – Deste modo, é claramente lesivo do direito de defesa do arguido, consagrado 
 no nº 1 do artigo 32º da Constituição, interpretar o artigo 127º do Código de 
 Processo Penal no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova 
 permite valorar, em julgamento, um acto de reconhecimento realizado sem a 
 observância de nenhuma das regras previstas no artigo 147º do mesmo diploma”.
 
  
 O Ministério Público apresentou contra-alegações, em que concluiu:
 
 “1 - A decisão recorrida não aplicou a interpretação normativa, especificada 
 pelo recorrente por referência ao artigo 150º do Código de Processo Penal, já 
 que não considerou como meio de prova fundamentador da decisão sobre a matéria 
 de facto o “auto de reconstituição do facto”, precedentemente invalidado por 
 decisão definitiva das instâncias, pelo que não deverá, nesta medida, 
 conhecer-se do recurso interposto. 
 
 2 - Pelas razões expendidas no acórdão nº 425/05, não é inconstitucional a 
 interpretação normativa que considera não serem aplicáveis ao reconhecimento em 
 audiência de pessoas ou objectos, as formalidades legalmente previstas para o 
 
 “auto de reconhecimento” cumprindo ao tribunal valorar livremente os depoimentos 
 prestados sobre tal matéria – pelo que deverá, quanto a tal questão, improceder 
 o presente recurso”.
 
  
 Notificado para se pronunciar sobre a posição do Ministério Público de não 
 conhecimento da primeira questão de inconstitucionalidade suscitada pelo 
 arguido, este respondeu, discordando dessa posição.
 
  
 
 *
 Fundamentação
 
 1. Do não conhecimento da questão de inconstitucionalidade da alegada 
 interpretação normativa relativa à valoração de auto de reconstituição
 No recurso deduzido com fundamento na alínea b), do nº 1, do artº 70º, da LTC, 
 pode questionar-se a constitucionalidade da interpretação duma norma efectuada 
 pela decisão recorrida.
 Contudo, também aqui, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem 
 natureza estritamente normativa, não sendo a decisão judicial que é objecto de 
 fiscalização, enquanto operação subsuntiva da norma ao caso concreto, mas sim o 
 critério normativo utilizado para efectuar tal operação, como resultado da 
 actividade interpretativa duma determinada norma.
 Necessário é que a interpretação cuja inconstitucionalidade se pretende ver 
 declarada se encontre inequivocamente enunciada na decisão recorrida, como sua 
 ratio decidendi.
 O recorrente pretende que se declare inconstitucional a interpretação de que é 
 admissível a incorporação pelo Tribunal no seu processo de formação de convicção 
 e de apreciação da prova para valoração do depoimento de testemunhas de 
 acusação, o conteúdo de um auto de reconstituição, quando por decisão anterior e 
 transitada em julgado do Juiz de Instrução Criminal, este mesmo auto foi 
 declarado como sendo de interrogatório.
 Relativamente a esta questão escreveu-se na decisão recorrida:
 
 “O que consta da fundamentação da decisão da matéria de facto é que os 
 inspectores da Polícia Judiciária «Declararam que a reconstituição desse 
 trajecto documentada a fls. 1011 e 1012, não teve por base as declarações 
 prestadas pelo 2º arguido em sede de inquérito (...) Mas sim, toda a 
 investigação anteriormente efectuada, mormente através da leitura das chamadas 
 efectuadas pelos arguidos e por eles recebidas na hora que precedeu a morte da 
 vítima e através da localização por áreas geográficas do local onde os arguidos 
 se encontravam em determinado momento». 
 No acórdão do tribunal colectivo não vem mencionado esse meio de prova como 
 fundamento da decisão da matéria de facto. O tribunal colectivo referiu-se ao 
 mencionado auto tão-somente no âmbito da apreciação dos depoimentos dos 
 inspectores da Polícia Judiciária. 
 No acórdão recorrido a Relação expendeu: «... contrariamente ao que os 
 recorrentes alegam, as testemunhas/inspectores da polícia judiciária, inquiridos 
 em sede das audiências de julgamento, limitaram-se a relatar os factos 
 relativamente dos quais tiveram conhecimento directo, não tendo em momento algum 
 enveredado pelos testemunhos indirectos; concomitantemente, em momento algum da 
 fundamentação se menciona, como suporte da mesma, o mencionado pelo primeiro 
 recorrente auto de reconstituição. O que se extraí da fundamentação é 
 tão-somente que as testemunhas inspectores da Polícia Judiciária “declararam que 
 a reconstituição desse trajecto a fls. 1011 e 1012, não teve por base as 
 declarações prestadas pelo 2.º arguido em sede de inquérito”» (fls. 9258 e 
 
 9259). 
 A referência feita pela Relação a fls. 2005 ao depoimento dos inspectores da 
 Polícia Judiciária «conjugado com o auto de reconstituição de fls. 1011 e 1012», 
 em consonância com a fundamentação constante do acórdão do tribunal colectivo, 
 deve ser entendida como valoração dos depoimentos, complementados com o que 
 consta desse auto. 
 No fundo, o que relevado foi a prova testemunhal, que incluiu no seu conteúdo a 
 reconstituição pelas testemunhas de um trajecto a partir de elementos objectivos 
 
 – o registo de chamadas telefónicas e a identificação dos locais onde se 
 encontravam os respectivos intervenientes. 
 Ou seja, não se tratou da valoração do meio de prova regulado no artigo 150.º do 
 Código de Processo Penal, como «reconstituição do facto». 
 Não se verifica assim a alegada falta de exame crítico da prova nem a utilização 
 de um meio de prova inválido. 
 E, não tendo o referido «auto de reconstituição» sido valorado como meio de 
 prova pelo tribunal colectivo, qualquer irregularidade de que o mesmo padecesse 
 não afectou os direitos de defesa do recorrente consagrados no artigo 32.º da 
 Constituição, pelo que não se verifica qualquer interpretação da lei violadora 
 desse diploma”.
 Apesar do transcrito discurso fundamentador conter algumas declarações 
 equívocas, quanto à questão em análise, não se encontra enunciado explícita, ou 
 sequer implicitamente, o critério normativo que o recorrente invoca no seu 
 requerimento de recurso.
 Pelo contrário, lê-se na decisão recorrida: “e, não tendo o referido «auto de 
 reconstituição» sido valorado como meio de prova pelo tribunal colectivo, 
 qualquer irregularidade de que o mesmo padecesse não afectou os direitos de 
 defesa do recorrente consagrados no artigo 32.º da Constituição”.
 Na verdade, o acórdão do S.T.J. não considerou admissível qualquer valoração do 
 
 “auto de reconstituição” constante do processo, tendo antes considerado que tal 
 auto não foi valorado como meio de prova pelas instâncias que julgaram a 
 matéria de facto. 
 Não constando da fundamentação da decisão recorrida a interpretação normativa 
 apontada pelo recorrente, está este Tribunal impedido de conhecer da sua 
 inconstitucionalidade.
 
  
 
 2. Da questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa relativa à 
 valoração de “reconhecimento” de objecto em audiência
 O recorrente pretende que se declare inconstitucional a interpretação de que é 
 admissível a valoração de um depoimento testemunhal realizado em audiência de 
 julgamento, na parte em que identifica como pertencendo à vítima, objecto 
 apreendido ao arguido, sem a observância de nenhuma das regras previstas no 
 artigo 147º do C.P.P..
 Convém precisar que o reconhecimento de objectos se encontra previsto no artº 
 
 148º, do C.P.P., o qual remete parcialmente para a regulamentação contida no 
 artº 147º, nº 1 e 4, do C.P.P..
 Relativamente a esta questão consta o seguinte na decisão recorrida:
 
 “Está em causa a indicação na fundamentação da decisão da matéria de facto dos 
 depoimentos de várias testemunhas que se referiram a um chapéu-de-chuva 
 pertencente à vítima e que foi encontrado em poder do recorrente. Uma das 
 testemunhas – B. – referiu que o chapéu apreendido nos autos, e que comparou com 
 um da própria testemunha, era igual ao chapéu da vítima (fls. 1654). 
 Sobre este ponto a Relação expendeu que o reconhecimento dos objectos, como o 
 das pessoas, em audiência não está sujeito aos requisitos exigidos no artigo 
 
 147.º do Código de Processo Penal, os quais são referentes à prova por 
 reconhecimento em inquérito ou em instrução. Acresce que constam dos autos as 
 fotografias de fls. 872 a 872, nas quais são visíveis o guarda-chuva apreendido 
 ao arguido e o guarda-chuva entregue pela testemunha, tendo tal prova sido 
 indicada pela acusação e confirmada na pronúncia. As fotografias juntas aos 
 autos são documentos a considerar e a valorar pelo tribunal, segundo o princípio 
 da livre apreciação da prova. (fls. 1259 a 1261). 
 Conforme jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, o reconhecimento em 
 audiência de certa pessoa como autora de determinado facto não está sujeito aos 
 requisitos exigidos no artigo l47.º do Código de Processo Penal (acórdãos de 
 
 11-05-2000, proc. n.º 75/2000, e de 17-02- 2005, proc. n.º 4324/04, entre 
 outros). 
 
 É que em tais casos o que valoriza é o depoimento da testemunha, apreciado nos 
 termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, e não a «prova por 
 reconhecimento» a que alude o artigo 147.º do mesmo diploma. 
 E esta interpretação do artigo 147.º não viola o princípio das garantias de 
 defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, ou qualquer outra 
 norma constitucional, como considerou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 
 
 425/2005, de 25-08-2005, proc. n.º 452/05. 
 Estas considerações aplicam-se ao reconhecimento de objectos, por força do 
 disposto no artigo 148.º do Código de Processo Penal. 
 Falece assim razão ao recorrente nesta parte”.
 A interpretação do artº 148º, do C.P.P., enunciada na decisão recorrida de que 
 pode ser valorado o “reconhecimento” de um objecto efectuado no decurso de um 
 depoimento testemunhal, prestado em audiência de julgamento, sem cumprimento das 
 exigências de procedimento contidas naquele dispositivo situa-se numa linha 
 jurisprudencial consolidada, apreciando a valoração do “reconhecimento” de 
 pessoas em audiência de julgamento (vide os acórdãos do S.T.J. de 22-9-1994, no 
 B.M.J. nº 439, pág. 448, relatado por SOUSA GUEDES, de 1-2-1996, na C.J. (Ac. do 
 S.T.J.), Ano IV, tomo 1, pág. 199, relatado por SÁ NOGUEIRA, de 2-10-1996, no 
 B.M.J. nº 460, pág. 538, relatado por LOPES ROCHA, de 11-5-2000, no B.M.J. nº 
 
 497, pág. 283, relatado por GUIMARÃES DIAS, e de 7-12-2005, na C.J. (Ac. do 
 S.T.J.), Ano XIII, tomo 3, pág. 224, relatado por ARMINDO MONTEIRO).
 ALBERTO MEDINA DE SEIÇA, contudo, sustentou posição contrária à corrente 
 jurisprudencial acima referida (em “Legalidade da prova e reconhecimentos 
 atípicos em processo penal: notas à margem da jurisprudência (quase) constante”, 
 em “Liber discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias”, pág. 1387-1421, da ed. de 
 
 2003, da Coimbra Editora).
 O Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 425/05 (pub. em “Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional”, 62º vol., pág. 1151), já se debruçou sobre esta 
 interpretação normativa, tendo emitido um juízo de não inconstitucionalidade.
 A decisão de inconstitucionalidade contida no acórdão 137/01 (pub. em “Acórdãos 
 do Tribunal Constitucional”, 49º vol., pág. 537) – “julgar inconstitucional, por 
 violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no nº 1 do artº 32º da 
 Constituição, a norma constante do artº 127º do Código de Processo Penal, 
 quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da 
 prova permite a valoração em julgamento, de um reconhecimento do arguido 
 realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artº 147º, do 
 Código de Processo Penal” - não se reportava a uma valoração de um 
 reconhecimento efectuado em audiência de julgamento, mas sim efectuado em fase 
 de inquérito, pelo que a dimensão normativa julgada inconstitucional nesse 
 acórdão é diversa da enunciada na decisão ora recorrida.
 Antes de iniciar a abordagem da problemática em questão importa afirmar dois 
 pontos prévios:
 
 - em primeiro lugar não compete ao Tribunal Constitucional emitir qualquer juízo 
 sobre a correcção, face ao regime processual penal infra-constitucional vigente, 
 da interpretação normativa em análise, mas apenas verificar a sua 
 compatibilidade com os princípios e normas constitucionais que regem esta 
 matéria.
 
 - em segundo lugar, o facto do objecto do “reconhecimento” ser uma pessoa ou um 
 objecto não implica qualquer distinção no raciocínio sobre a constitucionalidade 
 da interpretação normativa em causa neste recurso.
 A estipulação de regras formais específicas para a realização do acto de 
 reconhecimento de pessoas como meio de prova em processo penal, que já constava 
 da Reforma Judiciária de 13 de Janeiro de 1837 (artº 119º) e da Novissima 
 Reforma Judiciária de 21 de Maio de 1841 (artº 971º), foi adoptada pelo C.P.P. 
 de 1929, no seu artº 243º, defendendo a doutrina de então a sua aplicação 
 analógica ao reconhecimento de objectos (vide LUÍS OSÓRIO, em “Comentário ao 
 Código de Processo Penal Português”, 3º vol., pág. 431, da ed. de 1933, da 
 Coimbra Editora).
 O C.P.P. de 1987, actualmente vigente, manteve a opção legislativa anterior, 
 tendo no artº 147º (“Reconhecimento de pessoas”), que integra, conjuntamente com 
 os artº 148º e 149º, o capítulo III (“Da prova por reconhecimento”), do título 
 II (“Dos meios de prova”), do Livro III (“Da prova”) desta codificação, disposto 
 o seguinte:
 
 “1 – Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, 
 solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com 
 indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado 
 se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre 
 outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
 
 2 – Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e 
 chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças 
 possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é 
 colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições 
 em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é 
 então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso 
 afirmativo, qual.
 
 3 – Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode 
 ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver 
 lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa 
 seja vista pelo identificando.
 
 4 – O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor 
 como meio de prova”.
 E, consagrando a posição doutrinária defendida na vigência do C.P.P. de 1929, 
 acrescentou uma nova disposição, referente ao “reconhecimento de objectos”, no 
 artº 148º, com a seguinte redacção:
 
 “1 – Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer objecto 
 relacionado com o crime, procede-se de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 
 anterior, em tudo quanto for correspondentemente aplicável.
 
 2 – Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta-se o objecto a reconhecer com pelo 
 menos dois outros semelhantes e pergunta-se à pessoa se reconhece algum de entre 
 eles e, em caso afirmativo, qual.
 
 3 – É correspondentemente aplicável o disposto no nº 4 do artigo anterior”.
 Actualmente defende-se que estas disposições são também extensíveis ao 
 reconhecimento que incida sobre outra percepção sensorial reconhecível, como 
 sons, cheiros e quaisquer outros fenómenos captáveis pelos sentidos (GERMANO 
 MARQUES DA SILVA, em “Curso de processo penal”, vol. II, pág. 174-175, da 2ª 
 ed., da Editorial Verbo).
 O reconhecimento de um objecto, em processo penal, é um meio de prova que 
 consiste numa declaração da pessoa que procede a esse acto sobre a identidade 
 entre uma percepção sensorial anterior e outra actual de objecto considerado 
 probatoriamente relevante. Aquela reconhece ou não, no objecto que lhe é 
 presente no acto processual, aquele que anteriormente percepcionou na sua 
 vivência quotidiana, através do recurso à memória.
 Apesar do reconhecimento de pessoas ou objectos mais não ser que uma modalidade 
 específica do testemunho, uma vez que se traduz na evocação duma percepção 
 sensitiva anterior, com recurso a uma actividade mnemónica (A. DALIA e M. 
 FERRAIOLI, em “Corso di diritto processule”, pág. 172, da ed. de 1992, da Cedam, 
 A. NAPPI, em “Guida al codice di procedura penale”, pág. 348, da 4ª ed., da 
 Giuffrè, e NICOLA TRIGIANI, em “La ricognizione: Struttura ed efficacia”, na 
 Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale”, Ano XXXIX, Fasc. 2-3, pág. 
 
 728-729), a particularidade dessa actividade, no reconhecimento, “trabalhar com 
 matéria alógica, onde ocorrem curto-circuitos de sensações racionalmente 
 insondáveis” (LUISELLA NEUBURGER, em “Exame e controexame nel processo penale”, 
 pág. 310, da ed. de 2000, da Cedam), aumenta consideravelmente o risco do erro e 
 a limitação dos meios de controle da fiabilidade deste tipo de testemunho (vide, 
 sobre as mais diversas possibilidades de erro no acto de reconhecimento ENRICO 
 ALTAVILLA, em “Psicologia judiciária”, vol. I, pág. 386 e seg., LUISELLA 
 NEUBURGER, na ob. cit., pág. 311-314, C. PANSERI, em “La ricognizione di 
 persona: aspetti psicologici e giuridici”, em “Tratatto di psicologia 
 giudiziaria nel sistema penale”, de G. Gullota, pág. 553 e seg., da ed. de 
 
 1987, da Giuffrè, e E. LOFTUS, em “Eyewitness testimony”, pág. 23 e seg., e 134 
 e seg., da ed. de 1996, da Harvard University Press).
 Contudo, paradoxalmente à existência destas fragilidades, o resultado probatório 
 de um reconhecimento convicto revela uma elevada eficácia persuasiva. Como se 
 disse no acórdão do Tribunal Constitucional nº 408/89 (pub. em Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional, 13º vol., pág. 1147) “o reconhecimento…é de importância 
 decisiva e o resultado do reconhecimento pode, portanto, ser fatal para o 
 arguido”.
 Daí que o legislador processual penal, consciente do perigo da força probatória 
 de um meio tão exposto a enganos e de difícil sindicância, tenha desde há muito 
 imposto formalismos específicos para a produção deste tipo de testemunho, 
 autonomizando-o, de modo a criar mecanismos de controle da fiabilidade do 
 reconhecimento e a minorar o apontado risco de erro.
 Assim, o actual nº 1, do artº 147º, do C.P.P., aplicável por remissão do nº 1, 
 do 148º, do C.P.P., ao reconhecimento de objectos, exige, em primeiro lugar, que 
 aquele que deva fazer a identificação descreva a coisa a reconhecer, com 
 indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, deve ser-lhe 
 perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é 
 interrogado sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da 
 identificação.
 Procura-se, deste modo, obter a identificação do objecto através duma narração 
 das suas características, o que permite um maior controle da fiabilidade do 
 testemunho, uma vez que o processo de composição da recordação pode ser 
 aprofundado, vigiado e submetido a contra-interrogatório.
 Se este reconhecimento descritivo deixar dúvidas, junta-se o objecto a 
 reconhecer com pelo menos dois outros semelhantes e pergunta-se à pessoa se 
 reconhece algum de entre eles e, em caso afirmativo, qual (artº 148º, nº 2, do 
 C.P.P.).
 Sendo, pois, inconclusiva a identificação descritiva, passa-se para a 
 identificação sensitiva. Mas esta é feita com o particular cuidado do objecto a 
 identificar se encontrar junto com outros semelhantes, de modo a evitar o 
 conhecido fenómeno do yes effect (sobre este fenómeno, vide ALBERTO MEDINA DE 
 SEIÇA, na ob. cit., pág. 1418, nota 91, e SILVIA PRIORI, em “La ricognizione di 
 persona: cosa suggerisce, la ricersa psicológica”, em “Diritto penale e 
 processo”, fasc. 10, 2003, pág. 1284 e seg.).
 Tais critérios procedimentais, previstos para a realização do reconhecimento, 
 embora não consigam eliminar totalmente as fragilidades deste tipo de acto 
 cognoscitivo-declarativo, permitem, de todo o modo, reduzi-las a patamares 
 considerados aceitáveis.
 Estas exigências não só são um reflexo do princípio da investigação ou da 
 verdade material, uma vez que procuram que a prova produzida resulte numa 
 aproximação o mais fiável possível à realidade investigada, como também integram 
 o vasto elenco das garantias de defesa do arguido, uma vez que o protegem de 
 eventuais erros de identificação.
 No artº 32º, nº 1, da C.R.P., impõe-se que o processo criminal assegure ao 
 arguido todas as garantias de defesa.
 Esta cláusula geral abrange não só as garantias que constam expressamente dos 
 diversos números do citado artº 32º, da C.R.P., como todas aquelas que apesar de 
 não terem sido especificadas no texto constitucional, decorrem do princípio da 
 protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo penal. 
 Daí que, no domínio da prova, se deva entender que a Constituição não se limita 
 a proibir as provas obtidas pelos meios referidos no nº 7, do seu artº 32º, 
 tendo uma intervenção mais ampla na imposição das garantias de defesa do 
 arguido, nomeadamente na exigência do cumprimento dos requisitos estipulados no 
 artº 148º, do C.P.P., para o reconhecimento de objectos.
 Mas isso não significa que a valoração da referência identificativa de objecto 
 relevante no domínio da prova, efectuada em depoimento testemunhal produzido em 
 audiência de julgamento, sem o cumprimento das formalidades previstas no artº 
 
 148º, do C.P.P., se possa considerar violadora das garantias de defesa do 
 arguido.
 
 É que o reconhecimento com elevada força probatória e cuja fiabilidade é de 
 difícil controle, o que justifica a sua autonomização, com a imposição de 
 procedimentos específicos na sua realização processual, é apenas aquele em que 
 o sujeito do acto probatório é confrontado pela primeira vez, no âmbito do 
 processo, com o objecto em causa, registando-se só nesse momento a percepção 
 
 “actual” do mesmo que ele terá de comparar com a sua percepção antiga, através 
 duma actividade mnemónica de difícil sindicância.
 O acto recognitivo psicologicamente autêntico é irrepetível (vide, neste 
 sentido, GERMANO MARQUES DA SILVA, na ob. cit., pág. 176, ALBERTO MEDINA DE 
 SEIÇA, na ob. cit., pág. 1398, e FRANCO CORDERO, em “Procedura penale”, pág. 
 
 493, da 8ª ed., da Giuffrè).
 Todas as declarações que a pessoa autora do acto de reconhecimento venha 
 posteriormente a fazer, em acto processual, sobre a identidade da sua antiga 
 percepção com o objecto considerado probatoriamente relevante, já não podem ser 
 consideradas um autêntico reconhecimento, não se justificando a sua sujeição aos 
 formalismos exigidos pelo artº 148º, do C.P.P..
 Perante a existência duma percepção anterior, já efectuada no âmbito do processo 
 em causa, do objecto considerado com interesse probatório, a exigência do 
 interrogatório referido no artº 147º, nº 1, do C.P.P., aplicável por remissão do 
 nº 1, do artº 148º, do C.P.P., e o procedimento de identificação descrito no nº 
 
 2, do mesmo artº 148º, deixam de fazer qualquer sentido.
 Ora, tendo presente que, em processo penal, o acto de julgamento é por regra 
 precedido duma fase de recolha de prova (Livro VI, da parte II, do C.P.P.), 
 sendo público a partir do termo dessa fase (artº 86º, do C.P.P.), é normal que 
 as testemunhas, quando depõem em audiência de julgamento, tenham sido 
 anteriormente confrontadas com os objectos considerados probatoriamente 
 relevantes, com conexão com o seu depoimento, pelo que não se perspectiva, em 
 princípio, nesta fase processual, a necessidade de produção de um acto de 
 reconhecimento de objectos, segundo os ritos do artº 148º, do C.P.P..
 Foi precisamente esta a situação que ocorreu no processo aqui em recurso, no 
 qual a testemunha Justilina Elisa, que procedeu à identificação, em audiência de 
 julgamento, do guarda-chuva apreendido ao arguido recorrente, já havia sido 
 confrontada com este objecto durante a fase de inquérito.
 Note-se igualmente que a força probatória reforçada do acto de reconhecimento 
 resulta também deste ser efectuado em data próxima do evento percepcionado 
 
 (ALBERTO MEDINA DE SEIÇA, na ob. cit., pág. 1398, NICOLA TRIGIANI, na ob. cit., 
 pág. 734, A. MELCHIONDA, em “Commmento al nuovo Codice de Procedura Penale”, 
 coordenado por M. Chiavario, vol. II, pág. 539, da ed. de 1989, da UTET), o que 
 determina que a sua produção deva ser feita em sede de inquérito, constituindo 
 uma prova autónoma pré-constituída (JOÃO GOMES DE SOUSA, em “O reconhecimento de 
 pessoas no projecto do Código de Processo Penal”, em “Julgar”, nº 1, 2007, pág. 
 
 167), tal como, aliás, resultava expressamente da alteração proposta ao artº 
 
 356º, do C.P.P., pelos Projectos de Lei, dos Grupos Parlamentares do Partido 
 Socialista (nº 519/1X), e do Partido Social Democrata (nº 237/X), assim como da 
 Proposta de Lei de 25-06-2004, do XVI Governo Constitucional, entretanto 
 caducados, todos disponíveis em www.parlamento.pt.
 Mas se o respeito pelas garantias de defesa do arguido, impõe que não possa ser 
 valorado, como prova pré-constituída, o acto de reconhecimento de objectos que 
 não cumpra os formalismos exigidos pelo artº 148º, do C.P.P., pelas razões acima 
 aduzidas, tal protecção constitucional já não impede que se valore o depoimento 
 de testemunha produzido em audiência de julgamento que contenha referências 
 identificativas relativas a objectos com conexão com o acto ilícito sujeito a 
 julgamento.
 Nesta última situação já não estamos perante um verdadeiro reconhecimento, tal 
 como é entendido e regulado no artº 148º, do C.P.P., mas apenas perante um 
 simples depoimento testemunhal de evocação e relato de evento passado, com 
 recurso a actividade mnemónica, no qual constam referências identificativas de 
 objectos considerados probatoriamente relevantes, reportadas ao evento narrado.
 
 É certo que essas referências, tal como todo o depoimento testemunhal, continuam 
 a estar sujeitas ao risco de erro, devido às conhecidas deficiências da 
 actividade mnemónica, mas esse risco é o risco normal da valoração de qualquer 
 elemento do depoimento testemunhal, sendo certo que tais referências não têm a 
 reforçada eficácia persuasiva do acto de reconhecimento autêntico, assim como a 
 possibilidade de inquirição, contra-interrogatório e de formulação de perguntas 
 
 às testemunhas em audiência de julgamento (artº 348º, do C.P.P.) sempre 
 permitirá um controle da fiabilidade do processo mental justificativo da 
 identificação efectuada. 
 Não se verificam, pois, nestas situações quaisquer razões especiais que exijam 
 um tratamento diferenciado da valoração dessas referências, relativamente ao 
 resto do depoimento, pelo que não ofende o direito de defesa do arguido a sua 
 livre apreciação, nos termos do artº 127º, do C.P.P..
 Assim, deve ser julgado improcedente o recurso interposto, quanto à questão da 
 inconstitucionalidade, por violação do disposto no artº 32º, nº 1, da C.R.P., da 
 interpretação dos artº 148º e 127º do C.P.P., no sentido de que é admissível a 
 valoração de um depoimento testemunhal realizado em audiência de julgamento, na 
 parte em que identifica como pertencendo à vítima objecto apreendido ao arguido, 
 sem a observância de nenhuma das regras previstas no citado artigo.
 
  
 
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 Decisão
 Pelo exposto, decide-se:
 a) não conhecer do recurso interposto quanto à questão de inconstitucionalidade 
 da alegada interpretação normativa relativa à valoração de auto de 
 reconstituição;
 b) julgar improcedente o recurso interposto quanto à questão da 
 inconstitucionalidade da interpretação dos artº 148º e 127º do C.P.P., no 
 sentido de que é admissível a valoração de um depoimento testemunhal realizado 
 em audiência de julgamento, na parte em que identifica como pertencendo à 
 vítima, objecto apreendido ao arguido, sem a observância das regras previstas no 
 artigo 148º, do C.P.P..
 
  
 
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 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta 
 
 (artº 6º, nº 1, do D.L. 303/98, de 7 de Outubro).
 
  
 
  
 
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 Lisboa, 3 de Julho de 2007
 João Cura Mariano
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos