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Processo n.º 637/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                                  1. Relatório
 
                                  A. reclamou para o Presidente do Tribunal da 
 Relação de Guimarães contra o despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Esposende 
 que – considerando taxativa a enumeração das decisões recorríveis constante do 
 artigo 73.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime 
 Geral das Contra‑Ordenações – doravante designado por RGCO), na redacção dada 
 pelos Decretos‑Leis n.ºs 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de 
 Dezembro –, não admitiu recurso interposto para aquela Relação contra decisão 
 que julgara improcedente, por extemporaneidade, arguição de nulidade processual 
 
 (consubstanciada em falta de notificação de anterior despacho). Nessa reclamação 
 sustentou o reclamante que:
 
  
 
                  “1. A enumeração constante do artigo 73.º [do RGCO] não é 
 taxativa; com efeito, como bem refere António Beça Pereira (in Regime Geral das 
 Contra‑Ordenações e Coimas, Almedina, Coimbra, 3.ª edição, 1997, pág. 126), «no 
 n.º 2 a expressão para além dos casos enunciados no número anterior refere‑se 
 apenas às decisões finais previstas nesse número, não resultando daí a 
 irrecorribilidade dos despachos judiciais não previstos neste artigo».
 
                  2. O que significa que o artigo 73.º do Regime Geral das 
 Contra‑Ordenações e Coimas refere‑se apenas à sentença ou despacho judicial 
 proferido nos termos do artigo 64.º do mesmo diploma, ou seja, às decisões que 
 põem termo à causa, pelo que estão excluídas, obviamente, da previsão da 
 aludida norma todas as decisões posteriores àquelas.
 
                  3. Estão de igual modo excluídas da previsão da norma contida 
 no artigo 73.º do RGCOC todos os despachos interlocutórios proferidos antes da 
 decisão final (a que se referem os artigos 63.º, 64.º e 73.º do mesmo diploma).
 
                  4. Os despachos anteriores e posteriores à decisão que ponham 
 termo à causa são também recorríveis sempre que esta (ou a própria decisão da 
 autoridade administrativa!) condene o arguido em coima superior a € 250,00 ou 
 abranja sanções acessórias.
 
                  5. De qualquer forma, sempre se dirá que o despacho de fls. 68 
 e 69, ao ter indeferido a invocada nulidade processual por falta de notificação 
 do despacho de fls. 38 e confirmado, por consequência, o teor do despacho de 
 fls. 42, equivale à decisão de rejeição da impugnação judicial a que se referem 
 os artigos 63.º, n.º 1, 64.º e 73.º, n.º 1, alínea d), do diploma citado.
 
                  6. A ser confirmada a interpretação que dela é feita na decisão 
 ora reclamada no sentido de que o despacho (de fls. 68) que indeferiu a 
 nulidade processual por omissão da notificação ao arguido do despacho de fls. 
 
 38 não é recorrível, então a norma contida no artigo 73.º é manifestamente 
 inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da 
 República Portuguesa.”
 
  
 
                                  Esta reclamação foi indeferida por despacho de 
 
 17 de Maio de 2006 do Vice‑Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, com a 
 seguinte fundamentação:
 
  
 
                  “I. Do exame da disciplina legal prevista no artigo 73.º do 
 Regime Geral das Contra‑Ordenações tiramos a conclusão de que a regra geral a 
 atender para a admissibilidade do recurso para a Relação da decisão proferida 
 em recurso de impugnação judicial é a que se estatui no n.º 1 daquele preceito 
 legal.
 Neste contexto, o n.º 2 deste mesmo normativo estabelece uma regra especial, a 
 atender (para além dos casos enunciados no número anterior ...) apenas quando o 
 objectivo do recurso se destina à abordagem dos casos aí pontualmente descritos: 
 
 à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da 
 jurisprudência (... poderá a Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério 
 Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente 
 necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da 
 jurisprudência).
 Se for este o caso, há‑de o recorrente – artigo 74.º, n.ºs 2 e 3, do Regime 
 Geral das Contra‑Ordenações – formular a respectiva pretensão em requerimento 
 que deverá anteceder aquele em que consubstancia e motiva o atinente recurso, 
 constituindo a respectiva decisão uma questão prévia que deverá ser resolvida 
 por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à 
 retirada do recurso.
 II. No seu artigo 73.º, o Regime Geral das Contra‑Ordenações, comparando‑o com 
 a disciplina legal estatuída no Código de Processo Penal, estabelece um regime 
 especial relativo à admissibilidade do recurso para a Relação.
 Quando estamos perante uma decisão que se enquadra no âmbito do processo de 
 contra‑ordenação previsto no Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 
 actualizado pelo Decreto‑Lei n.º 244/95, de 14 de Outubro, aquele normativo 
 
 (artigo 73.º) enumera, exaustiva e taxativamente, quais as decisões que podem 
 ser impugnadas mediante recurso para a Relação e consignando que só se incluem 
 nesta delimitada área a sentença e o despacho proferidos nos termos do 
 preceituado no artigo 64.º daquele diploma legal, isto é, no caso de se 
 constatar uma decisão mediante audiência de julgamento ou através de simples 
 despacho, acrescentando‑se que o recurso ainda pode ter lugar quando seja 
 rejeitada a impugnação judicial da aplicação de uma coima ou por 
 intempestividade ou por desrespeito pelas exigências de forma (alínea d)), ou, 
 ainda, quando o tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente 
 se ter oposto a tal (alínea e)). 
 Deste modo, não é susceptível de impugnação mediante recurso qualquer outra 
 decisão incluída no processo de contra‑ordenação que se não contenha neste 
 espaço jurídico‑processual de contra‑ordenação, designadamente não é recorrível 
 a decisão que se integra na disciplina da tramitação do recurso e procede já a 
 sentença final.
 Sendo assim, não cabe recurso da decisão que, por ter considerado intempestiva a 
 atinente reclamação referente à invocada nulidade processual alegadamente 
 cometida e consubstanciada na deduzida omissão da falta de notificação do 
 despacho de fls. 38, desatendeu a pretensão do arguido.
 III. Argumenta o reclamante/recorrente no sentido de que o despacho de fls. 68 e 
 
 69, ao ter indeferido a invocada nulidade processual por falta de notificação 
 do despacho de fls. 38 e confirmado, por consequência, o teor do despacho de 
 fls. 42, equivale à decisão de rejeição da impugnação judicial a que se referem 
 os artigos 63.º, n.º 1, 64.º e 73.º, n.º 1, alínea d), do diploma citado.
 Não tem qualquer apoio legal a afirmação assim produzida.
 Na verdade, operando‑se a rejeição do recurso quando os autos, remetidos pela 
 autoridade administrativa, forem apresentados pelo Ministério Público ao Juiz e 
 este considerar que o recurso foi interposto fora de prazo ou em desrespeito 
 pelas exigências de forma (artigos 62.º e 63.º), não se podendo incluir neste 
 regime jurídico a pretensão do recorrente, dúvidas também não temos de que a 
 razão não está do lado do reclamante na observação que faz relativamente a este 
 pormenor jurídico‑processual de contra‑ordenação.
 IV. Estão constitucionalmente assegurados ao arguido os direitos de audiência e 
 defesa nos processos de contra‑ordenação – artigo 32.º, n.º 10, da Constituição 
 da República Portuguesa.
 Convenhamos, porém, que o direito de defesa legalmente atribuído ao cidadão não 
 se compraz com a atitude de tornar recorrível toda e qualquer decisão proferida 
 no âmbito do processo.
 Compete ao legislador estabelecer e concretizar o justo equilíbrio entre aquele 
 princípio de defesa e estoutro também relevante que é o da celeridade 
 processual, também delineado no interesse do indivíduo, ou seja, ao serviço da 
 segurança da sua liberdade.
 Se é verdade que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da CRP, «a todos é 
 assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos», o certo é que 
 a nossa Lei fundamental não estabelece como regra programática que todas as 
 decisões judiciais são susceptíveis de impugnação por meio de recurso – não está 
 consagrado na Lei Fundamental … um direito ao recurso absoluto ou ilimitado, 
 pelo que é legítimo ao legislador infra‑constitucional racionalizar tal 
 instituto processual, reservando o exercício do direito de recorrer para os 
 casos com maior dignidade.
 Pelo exposto se desatende a presente reclamação.”
 
  
 
                                  É deste despacho que, pelo reclamante, vem 
 interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro 
 
 (LTC), pretendendo‑se ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do 
 artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da 
 norma constante do artigo 73.º do RGCO “quando interpretada no sentido plasmado 
 quer no douto despacho ora recorrido, quer no próprio despacho da 1.ª instância, 
 de que o despacho (de fls. 68) que indeferiu a nulidade processual por omissão 
 da notificação ao arguido do douto despacho de fls. 38 não é recorrível”.
 
                                  Neste Tribunal Constitucional, o recorrente 
 apresentou alegações, do seguinte teor:
 
  
 
                  “1. Salvo o devido respeito por opinião contrária, a norma 
 contida no artigo 73.º do Regime Geral das Contra‑Ordenações e Coimas (criado 
 pelo Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e alterado pelos Decretos‑Leis 
 n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 
 
 109/2001, de 24/12 e, doravante, designado apenas por RGCOC), interpretada no 
 sentido plasmado no douto despacho ora impugnado (prolatado pelo Ex.mo Juiz 
 Desembargador Vice‑Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães em 17 de Maio 
 de 2006) de que a decisão da 1.ª instância de fls. 68 (que indeferiu a invocada 
 nulidade processual por omissão da notificação ao arguido do despacho de fls. 
 
 38) não é recorrível, é manifestamente inconstitucional porque viola as 
 garantias constitucionais de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º, n.ºs 
 
 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa (doravante designada apenas por 
 CRP).
 
                  2. É que, na verdade, no nosso modesto entendimento, a 
 enumeração constante do artigo 73.º do RGCOC nem sequer é taxativa e na sua 
 previsão terão de caber, por isso e sob pena da sua inconstitucionalidade 
 material, as decisões intercalares e os despachos proferidos depois da sentença 
 final (ou do despacho a que alude o artigo 64.º do diploma citado), pelo menos, 
 aqueles que puserem termo ao respectivo processo, mas tão‑só nas situações 
 previstas no n.º 1 do artigo 73.º do RGCOC.
 
                  3. De resto, é esse o entendimento de António Beça Pereira, 
 que, no seu Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, Coimbra, 3.ª 
 edição, 1997, pág. 126), escreveu expressamente (sobre o artigo 73.º do RGCOC) 
 que: «no n.º 2 a expressão para além dos casos enunciados no número anterior 
 refere‑se apenas às decisões finais previstas nesse número, não resultando daí a 
 irrecorribilidade dos despachos judiciais não previstos neste artigo».
 
                  4. O que significa que o artigo 73.º do Regime Geral das 
 Contra‑Ordenações e Coimas refere‑se apenas à sentença ou despacho judicial 
 proferido nos termos do artigo 64.º do mesmo diploma, ou seja, às decisões que 
 põem termo à causa.
 
                  5. Daí não resultando necessariamente a irrecorribilidade das 
 decisões posteriores àquelas.
 
                  6. Como não resulta, de igual modo, a irrecorribilidade dos 
 despachos interlocutórios proferidos antes da decisão final (e aos quais se 
 referem os artigos 63.º, 64.º e 73.º do mesmo diploma).
 
                  7. Pelo que teremos de concluir que os despachos anteriores e 
 posteriores à decisão que ponha termo à causa são também recorríveis sempre que 
 se verifique qualquer das situações expressamente previstas no n.º 1 do artigo 
 
 73.º do RGCOC.
 
                  8. De qualquer forma, ainda sob pena de inconstitucionalidade 
 material da norma sub judice, sempre se dirá que o douto despacho de fls. 68 (ao 
 ter indeferido a invocada nulidade processual por falta de notificação ao ora 
 recorrente do despacho de fls. 38) terá de ser equiparada à decisão de rejeição 
 da impugnação judicial a que se referem os artigos 63.º, n.º 1, 64.º e 73.º, n.º 
 
 1, alínea d), do diploma citado.
 
                  9. Pois que, se assim não for, o tribunal de 1.ª instância, 
 sempre que assim o entender, poderá furtar‑se habilidosamente ao (eventual) 
 recurso da decisão que tenha posto termo à causa através da prolação de um 
 simples despacho de indeferimento de uma nulidade processual invocada pelo 
 arguido na sequência da omissão de uma notificação ou de um despacho posterior à 
 decisão final que, por algum motivo (por exemplo: pelo não pagamento de uma 
 multa ou da taxa de justiça devida pela própria interposição do recurso), venha 
 a inviabilizar a subida do recurso interposto pelo arguido.
 
                  10. O que seria, de todo, intolerável do ponto de vista 
 constitucional, mesmo no âmbito do ilícito de mera ordenação social!
 
                  11. Até porque, mesmo no âmbito desse ilícito, nos direitos de 
 defesa do arguido a que alude o n.º 10 do artigo 32.º da CRP está incluído o 
 próprio direito de recurso previsto no seu  n.º 1.
 
                  12. E não se venha dizer, como sustenta o Senhor 
 Vice‑Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães no despacho ora recorrido, 
 que «a nossa lei fundamental não estabelece como regra programática que todas as 
 decisões judiciais são susceptíveis de impugnação por meio de recurso».
 
                  13. Pois que, todos nós sabemos que é, mais ou menos, pacífico 
 o entendimento de que «não está consagrado na Lei Fundamental ... um direito ao 
 recurso absoluto ou ilimitado, pelo que é legítimo ao legislador 
 infraconstitucional racionalizar tal instituto processual, reservando o 
 exercício do direito de recorrer para os casos de maior dignidade».
 
                  14. Contudo, não é essa a questão em apreço no presente 
 recurso!
 
                  15. Na verdade, o que está em causa no presente recurso é saber 
 se tem cabimento constitucional a distinção operada pela decisão recorrida (com 
 o único propósito de excluir os segundos da previsão do artigo 73.º do RGCOC) 
 entre a sentença final (ou o despacho a que alude o artigo 64.º do mesmo 
 diploma) e quaisquer outros despachos anteriores ou posteriores que ponham, de 
 igual modo, termo ao processo.
 
                  16. Mas atenção que estamos apenas a falar daqueles casos em 
 que, como o ora em apreço, se enquadrem em algumas das alíneas do n.º 1 do 
 artigo 73.º do diploma citado!
 
                  17. Ora, nós somos de opinião que tal interpretação da aludida 
 norma (contida no artigo 73.º do RGCOC) no sentido de que o legislador através 
 dela pretendeu tornar irrecorríveis as decisões anteriores e posteriores à 
 sentença final proferidas em processo de contra‑ordenação (ou do despacho a que 
 alude o artigo 64.º do diploma ora em apreciação), mesmo aquelas que – como no 
 nosso caso – põem termo ao processo, é manifestamente contrária às garantias 
 constitucionais de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da 
 Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o direito de recurso.
 
                  18. A norma sub judice, interpretada com o sentido que lhe foi 
 fixado no douto despacho recorrido, é materialmente inconstitucional, por 
 violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da República 
 Portuguesa.”
 
  
 
                                  O representante do Ministério Público neste 
 Tribunal contra‑alegou, concluindo:
 
  
 
                  “1 – A norma constante do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto‑Lei 
 n.º 433/82, interpretada em termos de não permitir o recurso para a Relação do 
 despacho que se pronuncia sobre a tempestividade da arguição de certa nulidade 
 processual – sendo o recurso possível, pelo contrário, relativamente às decisões 
 que dirimem o recurso ou rejeitam a impugnação judicial deduzida – não afronta 
 os princípios das garantias de defesa e da igualdade.
 
                  2 – Termos em que deverá improceder o presente recurso.”
 
  
 
                                  Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                                  2. Fundamentação
 
                                  2.1. Cumpre, antes de mais, identificar, com 
 rigor, a questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente 
 recurso, questão essa que há‑de obedecer a três requisitos: (i) ter sido 
 suscitada pelo recorrente perante o tribunal recorrido; (ii) respeitar a norma 
 que foi aplicada como ratio decidendi da decisão impugnada; e (iii) revelar‑se 
 com utilidade para a decisão da causa, atenta a configuração do caso concreto.
 
                                  Para este efeito, resulta dos elementos 
 disponíveis nos presentes autos que, no processo de impugnação judicial de 
 decisão administrativa (da Direcção‑Geral de Viação) sancionadora de 
 contra‑ordenação, foi proferido, pelo juiz do Tribunal Judicial da Comarca de 
 Esposende, a fls. 37 e 38 do processo principal, um despacho sobre duas questões 
 processuais distintas, a segunda das quais culminava com a formulação de convite 
 para aperfeiçoamento da petição de impugnação. Não tendo sido efectuado este 
 aperfeiçoamento, foi, a fls. 42 desse processo, proferida decisão de rejeição da 
 impugnação judicial. Na sequência da notificação desta decisão, o recorrente 
 veio arguir a nulidade processual consistente em, na notificação que lhe foi 
 feita do despacho de fls. 37 e 38, só lhe ter sido remetida cópia da fl. 37, e 
 não também da fl. 38, que era aquela em que era formulado convite ao 
 aperfeiçoamento da petição. Esta arguição de nulidade processual foi julgada 
 improcedente por despacho de 27 de Fevereiro de 2006 (reproduzido a fls. 11 e 12 
 destes autos), por extemporaneidade, dado que a eventual omissão do envio de uma 
 das folhas do despacho notificado constituiria violação do artigo 259.º do 
 Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP), 
 subsumível ao artigo 123.º deste Código, por não enquadrável nos artigos 120.º, 
 n.º 2, e 119.º, isto é, constituindo irregularidade arguível nos três dias 
 seguintes ao da notificação para qualquer termo do processo; ora, tendo o 
 recorrente sido notificado em 10 de Fevereiro de 2006 do despacho de rejeição do 
 recurso da decisão administrativa com o apontado fundamento, o prazo de arguição 
 da irregularidade esgotou‑se em 13 de Fevereiro de 2006, e o recorrente só a 
 veio invocar em 20 de Fevereiro de 2006, momento em que a mesma se tinha de 
 considerar sanada. Foi deste despacho de indeferimento da arguição de nulidade 
 que o recorrente intentou recorrer para o Tribunal da Relação do Porto, 
 recurso que não foi admitido “por a decisão em crise não se enquadrar na 
 enunciação taxativa do artigo 73.º, n.ºs 1 e 2, do RGCOC”. Contra esta não 
 admissão foi deduzida reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de 
 Guimarães, indeferida pelo despacho que constitui objecto do presente recurso, 
 nos termos inicialmente relatados.
 
                                  Neste contexto, e atendendo aos termos em que a 
 questão de constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente e decidida pelo 
 despacho ora impugnado, constitui objecto do presente recurso a questão da 
 inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO, 
 interpretado no sentido de não permitir recurso para o Tribunal da Relação de 
 despacho de indeferimento de arguição de nulidade processual, proferido 
 posteriormente à decisão de rejeição de impugnação judicial de decisão 
 administrativa sancionadora de contra‑ordenação.
 
  
 
                                  2.2. O recorrente indica como normas 
 constitucionais violadas pela interpretação impugnada as dos n.ºs 1 e 10 do 
 artigo 32.º da CRP.
 
                                  Diga‑se, desde já, que o invocado n.º 10, na 
 sua directa estatuição, é de todo irrelevante para o presente caso. Com a 
 introdução dessa norma constitucional (efectuada, pela revisão constitucional de 
 
 1989, quanto aos processos de contra‑ordenação, e alargada, pela revisão de 
 
 1997, a quaisquer processos sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar, 
 nesses tipos de processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, 
 direitos estes que, na versão originária da Constituição, apenas estavam 
 expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da 
 função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao actual artigo 269.º, n.º 
 
 3). Tal norma implica tão‑só ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo 
 de sanção, contra‑ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou 
 qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) 
 e possa defender‑se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), 
 apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a 
 apurar a verdade (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa 
 Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363). É esse o limitado alcance da norma do 
 n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão 
 constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento 
 ao arguido, “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios”, de 
 
 “todas as garantias do processo criminal” (artigo 32.º‑B do Projecto de Revisão 
 Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da 
 Assembleia da República, II Série‑RC, n.º 20, de 12 de Setembro de 1996, pp. 
 
 541‑544, e I Série, n.º 95, de 17 de Julho de 1997, pp. 3412 e 3466).
 
                                  É óbvio que não se limitam aos direitos de 
 audição e defesa as garantias dos arguidos em processos sancionatórios, mas é 
 noutros preceitos constitucionais, que não no n.º 10 do artigo 32.º, que eles 
 encontram esteio. É o caso, desde logo, do direito de impugnação perante os 
 tribunais das decisões sancionatórias em causa, direito que se funda, em geral, 
 no artigo 20.º, n.º 1, e, especificamente para as decisões administrativas, no 
 artigo 268.º, n.º 4, da CRP. E, entrados esses processos na “fase 
 jurisdicional”, na sequência da impugnação perante os tribunais dessas decisões, 
 gozam os mesmos das genéricas garantias constitucionais dos processos judiciais, 
 quer directamente referidas naquele artigo 20.º (direito a decisão em prazo 
 razoável e garantia de processo equitativo), quer dimanados do princípio do 
 Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP), sendo descabida a invocação, 
 para esta fase, do disposto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP (Já no Acórdão n.º 
 
 77/2005 se expressaram reservas quanto à atribuição ao n.º 10 do artigo 32.º da 
 CRP de um alcance tão amplo que abarcasse, no “direito de defesa” nele 
 contemplado, quer o direito de impugnação judicial das decisões de aplicação de 
 coimas, quer ainda o direito de recorrer das decisões desta impugnação 
 judicial, isto é, a imposição da garantia de uma 2.ª instância judicial para 
 apreciação da impugnação da decisão administrativa, tendo‑se nesse aresto não 
 julgado inconstitucional o artigo 74.º, n.º 1, do RGCO, “interpretado no sentido 
 de que, sendo notificado o mandatário do dia designado para leitura da decisão 
 de impugnação judicial em processo contra‑ordenacional, o prazo para recorrer se 
 conta a partir da data da leitura da decisão em audiência, esteja ou não 
 presente o arguido ou o seu mandatário”).
 
  
 
                                  2.3. Dentre os processos sancionatórios é o 
 processo contra‑ordenacional um dos que mais se aproxima, atenta a natureza do 
 ilícito em causa, do processo penal, embora a este não possa ser equiparado.
 
                                  Constitui afirmação recorrente na 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional a da não aplicabilidade directa e 
 global aos processos contra‑ordenacionais dos princípios constitucionais 
 próprios do processo criminal, desde logo o princípio da judicialização da 
 instrução consagrado no n.º 4 do artigo 32.º (neste sentido: Acórdão n.º 
 
 158/92). A diferença de “princípios jurídico‑constitucionais, materiais e 
 orgânicos, a que se submetem entre nós a legislação penal e a legislação das 
 contra‑ordenações” reflecte‑se “no regime processual próprio de cada um desses 
 ilícitos”, não exigindo “um automático paralelismo com os institutos e regimes 
 próprios do processo penal, inscrevendo‑se assim no âmbito da liberdade de 
 conformação legislativa própria do legislador”, por exemplo, a não atribuição 
 ao assistente (admitindo que a lei consente em processo contra‑ordenacional 
 esta figura) de legitimidade para recorrer, legitimidade que o artigo 73.º, n.º 
 
 2, do RGCO apenas reconhece ao arguido e ao Ministério Público (Acórdão n.º 
 
 344/93). Assentando na liberdade de conformação do legislador ordinário, ao 
 qual não é constitucionalmente imposta a equiparação de garantias do processo 
 criminal e do processo contra‑ordenacional, o Acórdão n.º 50/99 não julgou 
 inconstitucional a norma da parte final do artigo 66.º do RGCO, que afasta a 
 redução a escrito da prova produzida na audiência em 1.ª instância. Ainda como 
 exemplos da admissibilidade constitucional da diferenciação de regimes podem 
 citar‑se: (i) os Acórdãos n.ºs 473/2001 e 395/2002, que não julgaram 
 inconstitucionais os artigos 59.º, n.º 3, e 60.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO, na 
 interpretação de que o prazo para a interposição do recurso da decisão da 
 autoridade administrativa neles previsto não se suspende durante as férias 
 judiciais; (ii) os Acórdãos n.ºs 50/2003, 62/2003, 249/2003, 469/2003 e 
 
 492/2003, que consideraram não constitucionalmente imposta a transposição para 
 a fundamentação da decisão administrativa sancionatórias das mesmas exigências 
 que o artigo 374.º do CPP estabelece para a sentença penal condenatória, e, 
 consequentemente, não julgaram inconstitucional a norma do artigo 125.º, n.º 1, 
 do Código do Procedimento Administrativo, interpretada no sentido de que a 
 fundamentação por remissão nela consentida é aplicável à decisão sancionatória 
 de acto ilícito de mera ordenação social; (iii) o Acórdão n.º 581/2004, que, 
 considerando, além do mais, que “a garantia constitucional dos direitos de 
 audiência e de defesa em processo contra‑ordenacional (n.º 10 do artigo 32.º da 
 Constituição) não pode comportar a consagração de um princípio da estrutura 
 acusatória do processo idêntico ao que a Constituição reserva, no n.º 5 do 
 artigo 32.º, para o «processo criminal»”, não julgou inconstitucionais os 
 artigos 39.º, n.º 1, e 40.º do CPP, 2.º do Regime Geral das Contra‑Ordenações 
 Laborais (Lei n.º 166/99, de 4 de Agosto) e 41.º do RGCO, quando interpretados 
 no sentido da inaplicabilidade dos dois primeiros a casos em que o autor da 
 decisão de um processo de contra‑ordenação laboral confirmou, anteriormente, a 
 auto de notícia levantado ao destinatário dessa decisão; e (iv) o Acórdão n.º 
 
 325/2005, que considerou “não passível de censura constitucional que, no 
 processo contra‑ordenacional, e antes da sua passagem à fase jurisdicional, 
 atenta a menor ressonância ética do ilícito contra‑ordenacional face ao direito 
 criminal, o legislador possa, no exercício da sua liberdade conformadora, 
 subtrair das mais rigorosas exigências previstas para o processo penal 
 determinados procedimentos concretos, mais rigorosos e porventura 
 inultrapassáveis, quer no domínio criminal, quer no domínio de uma fase 
 procedimental jurisdicionalizada, procedimentos esse que se reflictam, no 
 referido processo, numa menos ampla exigência de observação de específicos 
 requisitos processuais, como, por exemplo, a análise concreta, na decisão 
 aplicadora da coima, da «excepções» ou «questões prévias» suscitadas pelo 
 acoimando na sua defesa”, e, consequentemente, não julgou inconstitucionais as 
 normas dos artigos 50.º e 58.º do RGCO, interpretados no sentido de não imporem 
 
 à autoridade administrativa o dever de pronúncia sobre as nulidades invocadas na 
 defesa do arguido em processo de contra‑ordenação.
 
                                  No entanto, este Tribunal também tem sublinhado 
 que a reconhecida inexigibilidade de estrita equiparação entre processo 
 contra‑ordenacional e processo criminal é conciliável com “a necessidade de 
 serem observados determinados princípios comuns que o legislador 
 contra‑ordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de 
 conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matéria de processo 
 penal” (Acórdãos n.º 469/97 e 278/99). No primeiro acórdão referido 
 acrescentou‑se que “porventura, um desses princípios, comuns a todos os 
 processos sancionatórios, que mais constrições imporá ao legislador será, desde 
 logo, por directa imposição constitucional, o da audiência e correlativa defesa 
 do arguido, inseridos num desenvolvimento processual em que o princípio do 
 contraditório deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura 
 acusatória, que não dispositiva, da actuação dos poderes públicos”, sublinhando 
 que esses princípios são “imediatamente aplicáveis (…) logo na fase 
 administrativa do processo contra‑ordenacional, por exigência do n.º 8 [hoje 
 n.º 10] do artigo 32.º da Constituição”, não fazendo sentido “aceitar que os 
 mesmos não tenham projecção na fase recursória posterior, que corresponde à 
 jurisdicionalização daquele processo”, tendo concluído pela 
 inconstitucionalidade da “norma do artigo 416.º do CPP aplicada ao processo de 
 contra‑ordenação laboral e aí interpretada em termos de não impor a notificação 
 
 à arguida do parecer do Ministério Público em que se suscita, pela primeira vez, 
 a questão prévia do não recebimento do recurso por extemporaneidade”. Uma outra 
 situação de “extensão” ao processo contra‑ordenacional de garantias do processo 
 criminal foi contemplada no Acórdão n.º 265/2001, que, na sequência dos 
 Acórdãos n.ºs 319/99, 509/2000 e 590/2000, declarou a inconstitucionalidade das 
 disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 
 
 63.º, ambos do RGCO, “na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de 
 formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta 
 impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a 
 rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar 
 tal formulação”.
 
  
 
                                  2.4. Assente que, dada a diferente natureza dos 
 ilícitos em causa e a menor ressonância ética do ilícito de mera ordenação 
 social, com reflexos nos regimes processuais próprios de cada um deles, não é 
 constitucionalmente imposto ao legislador a equiparação das garantias em ambos 
 esses regimes, é evidente que não se pode considerar inconstitucional a não 
 admissibilidade de recurso jurisdicional de decisões proferidas em sede de 
 impugnação judicial de decisões administrativas aplicadoras de coimas quando nem 
 sequer relativamente às correspondentes decisões no âmbito do processo criminal 
 idêntica garantia é exigida.
 
                                  Como é sabido, constitui entendimento reiterado 
 deste Tribunal (cf., por último, o Acórdão n.º 2/2006 e demais jurisprudência aí 
 citada) que a Constituição não estabelece em nenhuma das suas normas a 
 garantia da existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos 
 das diferentes espécies. Perspectivando – como cumpre – a problemática do 
 direito ao recurso em termos substancialmente diversos relativamente ao direito 
 penal, por um lado, e aos outros ramos do direito, por outro, por a 
 consideração constitucional das garantias de defesa implicar um tratamento 
 específico desta matéria no processo penal (a consagração, após a revisão de 
 
 1997, no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, do direito ao recurso mostra que o 
 legislador constitucional reconheceu como merecedor de tutela constitucional 
 expressa o princípio do duplo grau de jurisdição no domínio do processo penal, 
 sem dúvida, por se entender que o direito ao recurso integra o núcleo essencial 
 das garantias de defesa), mesmo aqui e face a este específico fundamento da 
 garantia do segundo grau de jurisdição no âmbito penal, o Tribunal 
 Constitucional entendeu que não decorre desse fundamento que os sujeitos 
 processuais tenham o direito de impugnar todo e qualquer acto do juiz nas 
 diversas fases processuais: a garantia do duplo grau existe quanto às decisões 
 penais condenatórias e ainda quanto às decisões respeitantes à situação do 
 arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer outros direitos 
 fundamentais. Fora destas espécies de decisões, consideraram‑se, assim, 
 conformes à Constituição normas processuais penais que deneguem a 
 possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou decisões 
 proferidas na pendência do processo.
 
                                  Por maioria de razão, em processo 
 contra‑ordenacional não é constitucionalmente imposta a consagração da 
 possibilidade de recurso de todas as decisões judiciais proferidas no decurso 
 da impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória.
 
                                  De acordo com a interpretação acolhida na 
 decisão ora recorrida – cuja correcção, ao nível da interpretação do direito 
 ordinário, não cumpre a este Tribunal sindicar –, só são recorríveis para o 
 Tribunal da Relação a sentença ou o despacho que decidam o caso, verificadas as 
 condições referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 73.º do 
 RGCO, não sendo recorrível o despacho, posterior à decisão de rejeição da 
 impugnação (decisão esta entendida como constituindo a decisão que põe termo ao 
 processo), que julgou improcedente arguição de nulidade processual.
 
                                  Esta interpretação, que assegura a 
 possibilidade de recurso das decisões “centrais” da impugnação judicial 
 
 (decisões que “põem termo” ao processo, embora sem prejuízo da suscitação de 
 incidentes pós‑decisórios), não se pode considerar, pelas razões expostas, 
 violadora das garantias de defesa do processo criminal, referidas no n.º 1 do 
 artigo 32.º da CRP, na parte em que sejam extensíveis ao processo 
 contra‑ordenacional. A possibilidade de defesa do arguido perante a alegada 
 irregularidade da notificação podia ser exercitada ou pela sua directa arguição 
 
 (mecanismo que, por razões que lhe são imputáveis, se entendeu não ter sido 
 utilizado em tempo), ou pela alegação desse vício no âmbito do recurso 
 jurisdicional do despacho de rejeição da impugnação da decisão administrativa, a 
 entender‑se que se trataria das chamadas “nulidades processuais cobertas por 
 decisão judicial” (cf. Acórdão n.º 183/2004, com texto integral disponível, tal 
 como todos os acórdãos anteriormente citados, em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), via essa que o recorrente também não utilizou.
 
                                  Neste contexto, não se pode dar por verificada 
 a inconstitucionalidade sustentada pelo recorrente.
 
  
 
                                  3. Decisão
 
                                  Em face do exposto, acordam em:
 
                                  a) Não julgar inconstitucional a norma 
 constante do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 
 interpretado no sentido de não permitir recurso para o Tribunal da Relação de 
 despacho de indeferimento de arguição de nulidade processual, proferido 
 posteriormente à decisão de rejeição de impugnação judicial de decisão 
 administrativa sancionadora de contra‑ordenação; e, consequentemente,
 
                                  b) Negar provimento ao recurso, confirmando a 
 decisão recorrida, na parte impugnada.
 
                                  Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de 
 justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
 
                                  Lisboa, 28 de Novembro de 2006.
 Mário José de Araújo Torres
 Maria Fernanda Palma
 Paulo Mota Pinto
 Benjamim Silva Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos