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Processo nº 687/2006
 
 2ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma 
 
  
 
  
 Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.  Nos presentes autos de reclamação vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em 
 que figura como reclamante A. e como reclamado o Ministério Público, após a 
 prolação do Acórdão nº 568/2006, no qual o Tribunal Constitucional decidiu 
 indeferir a reclamação, o reclamante apresentou o seguinte requerimento:
 
  
 A., notificado do douto acórdão, vem ao abrigo do disposto dos arts 380 al. b) 
 do C.P.P. e 669 do CPC, requerer a aclaração do mesmo, nos termos e com os 
 seguintes fundamentos: 
 
 1 - O arguido no recurso por si interposto suscitou, a inconstitucionalidade, da 
 norma ínsita nos artigos 402 e 403 ambos do C.P.P., na interpretação acolhida na 
 decisão recorrida, isto é, que sobre o mesmo acórdão do tribunal da relação pode 
 o S.T.J. proferir acórdãos distintos, um para cada recorrente, considerando a 
 matéria de facto já definida quanto a um e por definir quanto a outro quando 
 parte dela é comum. 
 
 2 - Considerou o recorrente que o entendimento de tais normas com o sentido 
 assumido viola os arts 13, 32 e 205 da C.R.P. 
 
 3 - Referindo ainda que a inconstitucionalidade não pode ser levantada 
 anteriormente porquanto o recorrente foi apanhado de surpresa com a 
 interpretação efectuada e só após o acórdão de 25 de Maio veio a conhecer os 
 normativos que se diz estarem subjacentes a tal. 
 
 4- Não foi admitido, pelo S.T.J., o recurso interposto, tendo o arguido 
 reclamado da sua não admissão. Porém, entendeu o Tribunal Constitucional que se 
 o reclamante considerou que existia por parte do S.T.J., uma qualquer 
 interpretação normativa inconstitucional, tinha o ónus de a suscitar na arguição 
 de nulidade. 
 
 5 - Tem entendido o Tribunal Constitucional, por respeito a uma garantia de 
 defesa dos recorrentes consagrada constitucionalmente, não ser de rejeitar o 
 recurso em caso de incumprimento ou deficiente incumprimento dos ónus dos n° 2 e 
 
 3 do art 412 do C.P.P. sem que previamente haja convite aos recorrentes para a 
 ultrapassagem dessas deficiências (Acs STJ de 14‑3‑01-proc 3906/00, de 24.4.01 - 
 proc n° 225/00 de 14-11-01, proc n° 3001/01; TC n° 337/00-DR de 21 -7-00; DR de 
 
 8-11-00). 
 Aliás o próprio TC veio a declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória 
 geral da norma do artigo 412, n° 2 interpretada no sentido de que a falta de 
 indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas 
 alíneas a) b) e o) tenha como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido 
 sem que lhe seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. 
 
 6 - No caso em apreço, o tribunal, pese embora o circunstancialismo seja 
 diverso, o certo é que, subsiste a questão de sobre um mesmo acórdão poder vir a 
 ser deliberado decisão diversa, sendo certo que, tal questão só existe após ser 
 proferido o acórdão do S.T.J. e contende com direitos fundamentais dos cidadãos, 
 o direito a um tratamento igual o direito de recorrer das decisões que lhe são 
 desfavoráveis. E não existindo a arguição de nulidade de uma forma explicita, 
 ela foi arguida de forma deficiente, podendo o Tribunal atento os valores em 
 causa, ter convidado o reclamante a suprir a referida deficiência, ou apreciá-la 
 oficiosamente. 
 
 7 - O acórdão não se pronunciou sobre questão que foi suscitada e que, salvo o 
 devido respeito, devia apreciar. (artigo 379 n° 1 al c) do C.P.P. e art 668 al 
 d) do C.P.C. 
 
 8 - Considera, assim, e salvo o devido respeito, que o acordão é obscuro, na 
 parte referente à questão prévia suscitada, questão que interfere directamente 
 com as garantias de defesa da recorrente.
 
  
 O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
 
  
 
 1 – A pretensão deduzida carece ostensivamente de fundamento. 
 
 2 – Na verdade, a decisão reclamada é perfeitamente clara e insusceptível de 
 dúvida quanto ao nela decidido no que concerne à inverificação dos pressupostos 
 de admissibilidade do recurso interposto.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar. 
 
  
 
  
 
 2.  No âmbito da presente reclamação competia ao Tribunal Constitucional 
 apreciar a verificação dos pressupostos processuais do recurso de 
 constitucionalidade não admitido.
 Não competia ao Tribunal Constitucional apreciar os requisitos do requerimento 
 de interposição de um qualquer recurso ordinário interposto perante o Supremo 
 Tribunal de Justiça (como parece pretender o reclamante).
 Por outro lado, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade a 
 não suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade não 
 consubstancia omissão que possa ser suprida por via de resposta a um despacho de 
 aperfeiçoamento. Desse modo, não têm fundamento as considerações da reclamante 
 sobre a prolação de tal despacho.
 Assim, não existe qualquer obscuridade que cumpra aclarar, pelo que a presente 
 aclaração é manifestamente infundada.
 
  
 
  
 
 3.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente 
 aclaração.
 
  
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em  15  UCs. 
 
  
 
  
 
                                               Lisboa, 16 de Novembro de 2006
 Maria Fernanda Palma
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos