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Processo nº 826/2006.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.
 
  
 
  
 
                    1. Em 16 de Outubro de 2006 o relator proferiu a seguinte 
 decisão: –
 
  
 
                    1. Os arguidos A. e B., condenados por acórdão lavrado pelo 
 tribunal colectivo do 1º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Cascais em, 
 respectivamente, 10 anos de prisão e na coima de € 5486,78, e 9 anos de prisão, 
 pelo cometimento de factos que foram subsumidos ao cometimento, também 
 respectivamente, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível 
 pelos artigos 21º e 24º, alínea b), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, 
 com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexas, de uma contra-ordenação ao 
 disposto no artº 36º do Decreto-lei nº 13/90, de 8 de Janeiro, e de um crime de 
 tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelas citadas disposições do 
 Decreto-Lei nº 15/93, interpuseram recurso de tal decisão para o Tribunal da 
 Relação de Lisboa, com tal recurso vindo a «subir» um outro incidente sobre um 
 despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal e que indeferira a arguição 
 de nulidade atinente a acto de intercepção de comunicações telefónicas.
 
  
 
                    Tendo aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 21 de 
 Janeiro de 2004, negado provimento à totalidade dos recursos, requereu o arguido 
 A. a sua ‘correcção’, peticionando, a final, a respectiva aclaração, 
 esclarecimento e correcção de ambiguidades, pretensão que foi indeferida por 
 despacho proferido em 19 de Março de 2004 pelo Desembargador Relator do Tribunal 
 da Relação de Lisboa.
 
  
 
                    Posteriormente, o mesmo arguido A. arguiu a nulidade do 
 acórdão de 21 de Janeiro de 2004, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, por 
 aresto de 15 de Dezembro de 2004, a decidir não tomar conhecimento da arguição, 
 já que, entendeu, a invocada nulidade haveria de ser invocada em recurso a 
 interpor daquele primeiro acórdão, recurso que nem sequer ainda havia sido 
 interposto.
 
  
 
                    Quanto ao acórdão de 15 de Dezembro de 2004, o arguido A. 
 solicitou a sua aclaração, tendo, no requerimento consubstanciador desse 
 desiderato, dito, a dado passo, que ‘Ao entender como entendeu o Tribunal da 
 Relação e Lisboa, fez interpretação inconstitucional da[s] disposições 
 conjugadas dos artº 425 n.º 4 e 379 n.º 1 c) do CPP por violação do disposto nos 
 artº 32 n.º 1 d[a] CRP, inconstitucionalidade que aqui se vem arguir’.
 
  
 
                    O Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, por 
 despacho de 5 de Março de 2005, indeferiu a requerida aclaração.
 
  
 
                    Do acórdão de 21 de Janeiro de 2004 recorreu, em 11 de 
 Fevereiro de 2004 para o Supremo Tribunal o arguido B., vindo também o arguido 
 A., em 12 de Janeiro de 2005, a interpor recurso para aquele Alto Tribunal.
 
  
 
                    Ainda este arguido A., por requerimento de 19 de Janeiro de 
 
 2005, ‘à cautela’, interpôs, ao abrigo, segundo disse, ‘do disposto no artº 75-A 
 da lei 28/82 de 15 de Novembro alterada pela lei 113/85 de 26 de Novembro, pela 
 lei orgânica nº 85/89 de 7 de Setembro e lei 13-A/95’, recurso para o Tribunal 
 Constitucional do indicado acórdão de 21 de Janeiro de 2004, e para a hipótese 
 de o Supremo Tribunal de Justiça vir a entender não ser admissível recurso para 
 ele das decisões interlocutórias, visando, com esse intentado recurso para o 
 Tribunal Constitucional, a apreciação do nº 1 do artº 188º do Código de Processo 
 Penal, numa interpretação que «defenda» ‘que as escutas telefónicas não têm que 
 ser imediatamente levadas ao conhecimento do juiz’ e que ‘as escutas telefónicas 
 podem ser utilizadas sem que haja motivo fundamentado para tal’.
 
  
 
                    Este recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido a 
 subir imediatamente e em separado, determinando-se a extracção da pertinente 
 certidão e envio imediato a este órgão de administração de justiça.
 
  
 
                    Na motivação produzida quanto ao recurso interposto para o 
 Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 21 de Janeiro de 2004, o arguido B. 
 formulou as seguintes «conclusões»: –
 
  
 
 ‘1. O artigo 127º do CPP padece de inconstitucionalidade material, por violação 
 do princ[í]pio constante do artº 32º nº 1 da Constituição da República 
 Portuguesa quando interpretado (como foi o caso dos autos), no sentido do 
 Tribunal ‘ a quo’ poder dar como provados factos delituosos a que ninguém 
 assistiu ou referiu ter assistido, factos esses nem sequer discutidos na 
 audiência [d]e julgamento (vd. Ac. recorrido – factos provados: 
 
 4,5,6,7,8,9,10,11,12, 23 a), 23 g), 28, 30, 47, 53, 80,)
 
 2. O artigo 374º nº 2 do CPP é inconstitucional, por violação do disposto no 
 princ[í]pio constante no artº 32º da C.R.P. (revista), no sentido de que a 
 simples indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal 
 não é suficiente para que o Tribunal superior possa reapreciar a validade (ou 
 acerto) dessa valoração. Na verdade, essa simples ‘indicação’ não garante, nem 
 possibilita a existência de um duplo grau de jurisdição, agora consagrado no 
 texto constitucional.
 
 3. No douto ac[ó]rdão recorrido, há nítida insuficiência para a decisão da 
 matéria de facto provada. Extravasando completamente o desejável limite legal de 
 interpretação, o douto ac[ó]rdão considera provada a existência de factos 
 ilícitos não debatidos na audiência de discussão e julgamento, embora constem 
 indiciariamente do douto despacho de pronúncia. 
 
 4. O legislador, no artº 374 do CPP, impõe ao julgador a obrigação de enumerar 
 especificamente os factos, provados e não provados, ou seja, o julgador tem que 
 expressar claramente, em relação a todos eles a sua convicção (quer no sentido 
 positivo quer no sentido negativo). 
 
 5. O incumprimento deste normativo consubstancia a nulidade prevista no artº 
 
 379º al. a) do CPP.
 
 6. A detenção de estupefaciente e de tudo o mais que existia na Garagem, do seu 
 conhecimento ou não, só por si, não é suficiente para concluir pelo cometimento 
 do crime porque foi condenado (artº 21º e 24º al. c) DL 15/93). Não existem 
 factos demonstrativos e concretos do preenchimento do artº 24º alínea c).
 
 7. Ao condenar o recorrente com a agravação do artº 24 al. c), o Tribunal ‘a 
 quo’ violou o principio in d [u]bio pro reo, uma vez que os elementos de prova 
 não eram suficientes para a condenação do arguido nos termos em que foi. 
 
 8. Não existe um único facto que possa sustentar a qualificação jurídica pela 
 al. c) do artº 24º do DL 15/93. Não existe ‘avultada compensação remuneratória’. 
 Vd. Ac. STJ de 05/12/2001 – Pº 3643 
 
 8. À imagem do recente Ac. Tribunal do C[í]rculo de Cascais, no proc. nº 969/99 
 TACSC, que correu pelo 2º Juízo Criminal e que se encontra junto a estes autos 
 pelo próprio Mº Pº., deverão ser consideradas juridicamente inexistentes os 
 autos de transcrição de gravações de intercepções telefónicas, não sendo 
 valoradas como elementos de prova.
 
 10. O Tribunal 'a quo’ não valorou os Acórdãos n.º 407/97 e 299/01, que 
 decidiram que seria inconstitucional uma interpretação do disposto no nº 1 do 
 
 188º do CPP que não impusesse que o auto de intercepção e gravação de 
 conversações telefónicas fosse imediatamente lavrado após a escuta e levado ao 
 conhecimento do juiz, tendo interpretado de forma inconstitucional o preceituado 
 naquele dispositivo. 
 
 11. Resulta do texto da decisão recorrida e da experiência comum, que a matéria 
 provada, só por si, e sobretudo conjugada com os restantes elementos dos autos 
 se mostra insuficiente para fundamentar a referida condenação, verificando-se 
 ainda contradição insanável na fundamentação e nulidade do douto ac[ó]rdão. 
 
 12. Tais v[í]cios, referidos no artº 410º nº 2 al. a) e b) do CPP determinam o 
 reenvio do processo para novo julgamento, de acordo com o disposto no artº 426º 
 do CPP. 
 
 13. Sem conceder, em termos relativos e de Justiça equitativa a pena aplicada é 
 severa, além de imerecida. A pena a aplicar não deveria exceder os seis anos de 
 prisão para o arguido B. atenta a confissão, o tempo de prisão (4 anos) 
 ininterruptamente cumprido com exemplar comportamento, circunstancialismo 
 familiar (2 filhos menores), não possuir antecedentes criminais e fácil 
 reintegração na sociedade.
 
 14. Mostram-se assim violados: artº 71º do C.P. e 21º e 24º al. ç) do DL 15/93 
 e, ainda, 125º, 127º, 374º nº 2, 379º al. a) do CPP.”.
 
  
 
                    Às motivações dos recursos interpostos pelos arguidos B. e A. 
 para o Supremo Tribunal de Justiça respondeu o Representante do Ministério 
 Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, nessa resposta, por um 
 lado, reportadamente à impugnação do primeiro, suscitado a questão de se dever 
 rejeitar o recurso, dado que teria sido «reeditada» toda a argumentação que já 
 fora expendida aquando do recurso para a 2ª instância; por outro, no que 
 concerne ao recurso do arguido A., suscitou a questão de dever ser tal recurso 
 rejeitado, por intempestivo.
 
  
 
                    O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Janeiro 
 de 2006, rejeitou os recursos interpostos pelos arguidos A. e B..
 
  
 
                    A esse aresto foi carreada a seguinte fundamentação: –
 
  
 
 ‘(…)
 
                                 VI – 
 
                                         Nos termos conjugados do disposto no 
 art.º 419.º, n.º 4 a), 420.º, n.º1 e 414.º, n.º 2 do CPP, importa, desde já, 
 tomar posição sobre se o recurso do A. é tempestivo. 
 
                                 Para t[a]nt[o], atentemos nos seguintes 
 elementos dos autos: 
 
                                 O acórdão da relação foi proferido em 21.1.2004 
 
 (folhas 2628); 
 
                                 Ainda nesse dia, foi expedida carta de 
 notificação ao Ex.mo Mandatário deste arguido (folhas 2632 e verso); 
 
                                 Em 5.2.2004, veio este ‘requerer a correcção da 
 sentença’, pedindo que o tribunal aclarasse, esclarecesse ou corrigisse as 
 ambiguidades que refere;
 
                                 Este requerimento foi indeferido a folhas 2684; 
 
                                 Por despacho cuja notificação foi enviada a 
 
 29.3.2004 (folhas 2686); 
 
                                 Em 19.4.2004, veio este arguido arguir a 
 nulidade do acórdão da relação que conheceu dos recursos da 1.a instância, 
 invocando omissão de pronúncia; 
 
                                 Por despacho de folhas 2696 do Ex.mo Relator, 
 foi ordenada a remessa dos autos à conferência; 
 
                                 Nesta, decidiu-se não conhecer da arguição por a 
 sede própria desta ser o recurso (folhas 2702); 
 
                                 Em 20.12.04, foi expedida carta de notificação 
 desta deliberação; 
 
                                 Em 11.1.2005, veio o arguido requerer a 
 aclaração de tal deliberação (folhas 2710); 
 
                                 O que foi indeferido a folhas 2713; 
 
                                 Em 12.1.2005, o arguido interpôs recurso do 
 acórdão da relação que conheceu dos recursos vindos da 1.a instância. 
 
                                 VII – 
 
                                 Nos termos do disposto no art.º 411.º, n.º1 do 
 dito código, o prazo paro interposição de recurso é de 15 dias, contados nos 
 termos ali referidos. 
 
                                 Conta-se, assim, tal prazo, em princípio, desde 
 a notificação da decisão recorrendo (não afectando os dados necessários à nosso 
 tomado de posição os casos em que tal prazo se conto o partir do depósito na 
 secretaria de tal decisão); 
 
                                 Este ‘dies a quo’ pode, porém, ser outro. 
 
                                 O Código de Processo Penal não tem previsão 
 nesse sentido, mas pelo caminho do seu art.º 4.º, chegamos ao n.º1 do art.º 
 
 686.º do CPC, assim redigido: 
 
                                 Se alguma das partes requerer a rectificação, 
 aclaração ou reforma da sentença nos termos dos artigos 667.º e do n.º 1 do 
 art.º 669.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a 
 decisão proferida sobre o requerimento. 
 
                                 VIII – 
 
                                 Temos aqui uma tipificação dos casos em que o 
 prazo não começa a correr com a notificação da decisão. 
 
                                 Trata-se dum regime excepcional relativamente ao 
 art.º 685.º, n.º1 do mesmo código e, no que tange ao processo penal, 
 relativamente ao mencionado art.º 411., n.º1. 
 
                                 O qual, tendo essa natureza, não comporta 
 interpretação analógica, atento o disposto no art.º 11.º do Código Civil. Mesmo 
 que – apenas por hipótese de raciocínio – se considerasse que a não alusão à 
 arguição de nulidade no apontado n.º 1do art.º 686.º deixava uma lacuna da lei 
 quanto ao começo do prazo de recurso no caso desta arguição, tal lacuna não 
 poderia ser preenchida com este regime excepcional, caindo assim, no regime 
 geral. 
 
                                 IX – 
 
                                 Mas não há qualquer lacuna. 
 
                                 O regime de arguição das nulidades da sentença 
 resulta, em processo penal, do art.º 414.º, n.º 2: devem ser arguidas em recurso 
 
 (Cfr-se, a este propósito, prof. Germano Marques do Silva, Curso de Processo 
 Penal, III, 304). 
 
                                 Mas, se se entender que, estando nós em processo 
 civil por razões de subsidiariedade, este deve ser tido em conta em bloco, nem 
 assim chegamos a regime diferente. 
 
                                 É certo que o n.º 3 do art.º 670.º estatui que 
 se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração, o prazo para 
 arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a 
 decisão proferida sobre esse requerimento. Mas este preceito é inócuo no caso de 
 recursos, porquanto o art.º 668.º, n.º 3, com uma excepção que aqui não importa, 
 consigna que, então, as nulidades devem antes constituir fundamento de recurso. 
 
                                 Na verdade, são do prof. Lebre de Freitas, as 
 seguintes palavras (Código de Processo Civil Anotado, 3.º,40): 
 
                                 ‘Note-se ainda que a parte pode arguir a 
 nulidade da sentença, após ter pedido a rectificação ou aclaração da mesma. 
 Simplesmente, como a arguição da nulidade da sentença se faz na alegação 
 apresentada nos recursos ordinários, quando os mesmos sejam admissíveis, a 
 aplicação, nesta parte, do art.º 670.º, n.º 3 não tem relevância em matéria de 
 recursos...’
 
                                 X –
 
                                 Daqui resulta que, no caso presente, o prazo 
 para interposição de recurso começou a correr com a notificação expedida em 
 
 29.3.04. O que a seguir se tramitou irreleva para tal começo de contagem (não se 
 colocando qualquer questão de suspensão ou de interrupção). 
 
                                 Deste modo, quando, em 12.1.2005, o arguido veio 
 interpor recurso, estava ultrapassado o prazo que tinha para o fazer. 
 
                                 Por isso, impõe-se a rejeição prevista no n.º 4 
 a) do art.º 419.º, n.º 1 do art.º 420.º e n.º 2 do art.º 414.º. 
 
                                 Com a consequência ainda, prevista no n.º 4 
 daquele art.º 420.º.
 
 ………………………….
 Passemos agora ao recurso do arguido B..
 XII – 
 Não é pacífico o entendimento sobre o objecto dos recursos, oscilando as 
 posições entre o entendimento de que tal objecto é a questão sobre que incidiu a 
 decisão recorrida e o entendimento de que é a própria decisão recorrida, como se 
 pode ver em Recursos, 24, do prof. Castro Mendes. Esta problemática estende-se 
 ao processo penal, conforme ensina o prof. Germano Marques da Silva (ob. cit., 
 
 315). 
 A nossa lei não opta decisivamente para um dos lados, mas ‘inclina-se para a 
 segunda solução – objecto do recurso é a decisão’ (mesmo prof. ob. [e] loc. 
 acabados de citar). 
 A propósito precisamente dos casos de recurso da relação para este Tribunal, 
 tem-se aqui entendido precisamente que o objecto do recurso é o acórdão da 2.ª 
 instância, não se podendo ter como fundamentado um recuso que o não ataca 
 directamente, limitando-se a reequacionar as questões que levantara no recurso 
 para aquele tribunal. 
 Pode ler-se, efectivamente, no Ac. de 12.5.05 (transcrito em www.dqsi.pt) o 
 seguinte:
 
 ‘Quando a Relação nega provimento ao recurso, mantendo a decisão da 1.ª 
 Instância ao não acolher a argumentação do recorrente, compreende-se que o 
 recorrente retome as razões de crítica em relação ao acórdão do Tribunal 
 Colectivo por entender que mantém validade essas razões, mas não pode esquecer 
 que a decisão recorrida é a da Relação, pelo que deve ser essa a decisão a 
 impugnar, demonstrando como e porque errou esse Tribunal Superior, ao não 
 acolher a argumentação perante ele deduzida, o que tudo deve ser feito à luz da 
 decisão recorrida e não da decisão da 1.a Instância, sob pena de se estar 
 perante falta de motivação do recurso, toda a vez que não é verdadeiramente 
 impugnado o acórdão recorrido. 
 Com efeito, quem recorre de uma decisão da Relação para o Supremo Tribunal de 
 Justiça deve especificar os fundamentos desse recurso – como lhe impõe o 
 disposto no art. 412, n. 1, do CPP –, e não reeditar a motivação apresentada no 
 recurso para a Relação, esquecendo-se de desenvolver qualquer fundamento para 
 alicerçar a sua discordância com o ali decidido), confundindo a motivação do 
 recurso interposto para o STJ com a que apresentou perante o tribunal de 2a 
 instância, como se o acórdão da Relação não existisse. Não o fazendo, não existe 
 impugnação relevante, o que implica a rejeição dos recursos nos termos dos 
 art.ºs 412, n.º 1, 414, n.º 2, e 420, do CPP.’ 
 Este entendimento tem sido reiterado como se pode ver nos arestos citados em 
 tal acórdão. 
 XIII – 
 No presente caso, o recorrente B. elaborou as conclusões da motivação – que 
 delimitam o âmbito do recurso conforme refere o prof. Germano Marques da Silva, 
 ob. cit., 335 – em termos quase totalmente decalcados das conclusões da 
 motivação que apresentara no recurso da 1.ª para a 2.ª instância. 
 Neste incluíra um n.º 4 que omitiu no recurso para o STJ, o ponto 8.º tem uma 
 redacção ligeiramente diferente e introduziu o n.º 10. 
 As duas primeiras alterações nada relevam para se entender que é atacado o 
 acórdão da relação. 
 Onde poderia haver dúvidas era na introdução deste n.º 10. 
 Ali se refere que o tribunal ‘a quo’ não valorou acórdãos do Tribunal 
 Constitucional que levavam a uma interpretação diferente do n.º 1 do art.º 188.º 
 do CPP (referente às intercepções telefónicas). 
 Poder-se-ia entender que estaria aqui um ataque à decisão recorrida embora não 
 fosse um entendimento pacífico. 
 XIV – 
 De qualquer modo, esta questão da intercepção e gravação de conversações 
 telefónicas tem uma particularidade no nosso processo. 
 Foi logo arguida pelo A. a respectiva nulidade. 
 O Sr. Juiz de Instrução indeferiu a arguição, considerando válidas tais escutas. 
 
 
 Deste despacho, interpôs recurso o A. a folhas 1756. 
 Que foi conhecido no acórdão de que agora se recorre para o STJ.
 Ou seja, o acórdão recorrido – como se pode ver, além do mais, de folhas 2542 e 
 da parte decisória – é um acórdão bipartido com conhecimento de dois recursos 
 autónomos. O do dito despacho e o do acórdão condenatório da 1.ª instância. 
 Tudo se passa como se a relação tivesse proferido dois acórdãos distintos. 
 Assim sendo, como é, há que atentar no disposto no art.º 400. °, n.º1 c) do CPP. 
 A parte do acórdão que conheceu da nulidade das escutas telefónicas não pôs 
 termo à causa e não podia, por isso, ser objecto de recurso para este ST J. 
 Para aqui, o recurso tinha que ser circunscrito à parte do acórdão da relação 
 que conheceu do acórdão condenatório. 
 
                                 E, contra isto, não se argumente que foi o 
 arguido A. a recorrer. 
 
                                 Tratava-se de arguição de nulidade com o 
 argumento de não observância da lei no que respeita à intervenção do juiz de 
 instrução criminal. O mesmo argumento com que se pretendem agora atacar para o 
 ST J. 
 A decisão tomada, quer em primeira instância, quer em segunda, abrangeu a 
 totalidade da questão da intervenção do juiz nas intercepções telefónicas, não 
 se concebendo que, depois da decisão da reclamação levada a cabo por tal arguido 
 e do recurso que se lhe seguiu, possa ser, por outro arguido, com o mesmo 
 fundamento, posta em causa (‘O efeito extensivo do recurso...impedirá a 
 formação de caso julgado relativamente aos interessados não recorrentes...? 
 Parece que não.’ – Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit., 335). 
 XV – 
 Não relevando aquele n.º10 das conclusões da motivação, temos de concluir que, 
 no que respeita à motivação do recurso da parte do acórdão de que este STJ 
 podia conhecer, não há ataque à decisão da 2.ª instância. O que equivale à 
 ausência de motivação e consequente rejeição, nos termos conjugados dos já 
 referidos art.ºs 412.º, n.º1, 414.º, n.º2 e 420.º, n.º1 ainda do CPP. 
 Também com as consequências previstas no n.º 4 deste último artigo.’
 
  
 
                    Tendo, deste acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça, requerido o arguido A. a respectiva ‘aclaração e/ou esclarecimento’ ‘no 
 que se refere à fundamentação da su[a] extemporaneidade’, e tendo também, por 
 seu turno, o arguido B. solicitado aclaração, veio aquele Alto Tribunal, por 
 aresto de 22 de Março de 2006, a desatender o solicitado.
 
  
 
                    O arguido B. arguiu a nulidade (presume-se que do acórdão de 
 
 25 de Janeiro de 2006), tendo, no requerimento consubstanciador da arguição, 
 escrito, em dados passos: –
 
  
 
 ‘1º
 Em sede de conclusões 1 a 14 do recurso apresentado, o arguido suscita questões 
 relativamente
 a) Inconstitucionalidade do art.º 127º do CPP 
 b) Inconstitucionalidade do art.º 374º n.º2 do CPP 
 c) Ausência de preenchimento, face aos factos provados, do art.º 24º al. c) do 
 DL 15/93 
 d) Inconstitucionalidade do art.º 188º do CPP 
 e) Vícios do art.º 410º n.º2 a1. a) e b) do CPP 
 f) Medida da pena
 
 2º
 
 É verdade que o recorrente, melhor ou pior já havia invocado estes argumentos no 
 recurso feito para o Tribunal da Relação de Lisboa.
 
 3º
 Porém o Tribunal da Relação e sa1vo o devido respeito por opinião diversa, 
 limitou-se a sufragar o que já havia sido pelo Tribunal de 1ª Instância. Ora, 
 
 4º
 Se o arguido recorrente considera que o acórdão recorrido peca por omissão de 
 pronúncia e violação do dever de fundamentação (arts.º 374.º, n.º 2; 379.º, n.º 
 
 1, als. a) e c) e 425.º, n.º 4, todos do C.P.P.), não pode deixar de invocar as 
 mesmas questões que, no seu entendimento e salvo melhor opinião, não foram 
 apreciadas. 
 
 5º
 Ou seja, entendendo o recorrente que tal decisão mantém os vícios que já vinham 
 da 1ª Instância, não podia, como não pode, o arguido deixar de alegar o que já 
 anteriormente fizera.
 
 6º
 Não se diga que é agora necessário dizer o mesmo por outras palavras para que um 
 recurso seja apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, depois de o ter sido 
 pelo Tribunal da Relação. 
 
 7º
 Não existe qualquer normativo nesse sentido, e se o houvesse seria 
 inconstitucional. 
 
 8º
 Ao fazê-lo e ao ter rejeitado o recurso nos termos do art.º 412º n.º1, 414º n.º 
 
 2 e 420º todos do CPP, o Tribunal fez interpretação inconstitucional de tais 
 artigos, por violação do disposto no art.º 32º n.º 1 da C.R.P..’
 
  
 
                    O arguido A. também arguiu nulidades referentemente ao 
 acórdão (presume-se igualmente que o proferido em 25 de Janeiro de 2006), 
 referindo, em determinado item do requerimento corporizador da arguição: –
 
  
 
 ‘17º
 
                                        ‘Mutatis, mutandis’, interpretação que se 
 faça do artº 412 nº 2 – no sentido de aí ver obstáculo a que primeiro se possa 
 arguir a nulidade de acórdão junto do Tribunal superior que a proferiu, faz 
 necessariamente padecer tal norma do v[í]cio de inconstitucionalidade material, 
 por violação da garantia constitucional do artº 32 nº 1 d[a] CRP.’
 
  
 
                    Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 31 de 
 Maio de 2006, desatendido as arguições de nulidades, vieram os arguidos A. e B. 
 solicitar a aclaração desse aresto, pretensões que vieram a ser desatendidas por 
 acórdão de 6 de Setembro de 2006.
 
  
 
                    Fizeram então os arguidos A. e B. juntar aos autos 
 requerimentos com o seguinte teor: –
 
  
 
                    O do primeiro: –
 
  
 
                                 ‘A., arguido no processo à margem cotado, vem 
 interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
 
                                 O presente recurso é interposto ao abrigo do 
 disposto nos artºs 70 nº 1 al b) e 75-A da lei 28/82 de 15 de Novembro pela lei 
 orgânica nº 85/89 de 7 de Setembro e lei 13-A/95, isto quanto à primeira 
 questão suscitada, e ao abrigo do disposto no artº 70 nº1 al b) da lei e de lei 
 orgânica atrás mencionada quanto à segunda. 
 
                                 Quanto à primeira questão, o seu fundamento 
 versa a análise da interpretação feita pelos vários tribunais (Tribunal de 
 Instrução Criminal de Cascais e Tribunal da Relação de Lisboa) onde o processo 
 correu termos, no que tange ao artº 188 nº 1 do CPP, quando põe em causa que 
 escutas telefónicas, tem imediatamente de ser levadas ao conhecimento do Juiz 
 
 (vide fls. 1734, linhas 16 a 20) posição sufragada pelo Tribunal da Relação de 
 Lisboa. 
 Tudo com violação das disposições conjugadas nos artºs 32 nº 8, 34 nº 1 e 18 nº 
 
 2 da Constituição. (Conferir acórdão do Tribunal Constitucional nº528/03 que 
 correu termos na 3[ª] secção e em que foi relator o Exmº Juiz Conselheiro Gil 
 Galvão). 
 Quanto à segunda, o seu fundamento tem a ver com a interpretação dada pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça, do artº 414 nº 2 do CPP, isto por equiparação ao 
 disposto no art 400 nº 1 f) – no sentido de aí ver obstáculo a que primeiro se 
 possa arguir a nulidade do acórdão junto do Tribunal Superior que o proferiu – 
 fazendo padecer tal norma de vício de inconstitucionalidade material, por 
 violação da garantia constitucional do artº32 do CRP.
 Tal questão foi levantada em sede de arguição de nulidade do acórdão proferido 
 pelo Supremo Tribunal de Justiça.’
 
  
 
                    O do segundo: –
 
  
 
                                         ‘B., com os sinais dos autos, vem 
 interpor recurso de constitucionalidade pela interpretação inconstitucional 
 levada a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Janeiro de 
 
 2006, que decidiu não conhecer o recurso interposto a fls., sob o n.º 3468/05-3, 
 nos termos da alínea b) do nº 1 e nº4 do artigo 70 da Lei do Tribunal 
 Constitucional. 
 
                                         As normas que se pretendem ver 
 apreciadas são as contidas nos artigos 127º, 374º n.º 2, 188º (invocadas em sede 
 de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça) 
 interpretadas no sentido de não abranger o recurso, e artigos 412, nº 1, 414º 
 n.º 2 e 420 todos do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido da 
 rejeição do recurso interposto a fls..
 
                                         A normas constitucionais que se 
 consideram violadas são as contidas nos artigos 18º n.º 32º n.º 1 e n.º8 e 34 
 n.º1 da Constituição, porquanto considerar-se prejudicadas todas as questões 
 suscitadas em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e, 
 posteriormente, para o Supremo Tribunal de Justiça com ilegal fundamento na 
 repetição das mesmas questões afecta as garantias de defesa e tutela efectiva 
 que, no presente momento processual, postula que o arguido possa ver apreciadas 
 tais questões que não o foram na decisão recorrida. 
 
                                         A questão da constitucionalidade 
 normativa dos artigos 412º, nº 1, 414º n.º 2 e 420º do Código de Processo Penal 
 não foi anteriormente suscitada, em virtude de não ser previsível que o Supremo 
 Tribunal de Justiça rejeitasse o recurso interposto.
 
                                         Ou seja, o recorrente, em sede de 
 recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa invocou a inconstitucionalidade da 
 interpretação das normas 127º,374º n.º 2 e 188º do CPP realizada pelo Tribunal 
 que proferiu a decisão condenatória. Por sua vez, o Tribunal da Relação de 
 Lisboa nada acrescentou à decisão recorrida nem apreciou quaisquer das questões 
 ali suscitadas. O recorrente viu-se obrigado a repetir, quase na íntegra a sua 
 motivação e conclusões em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 
 Não existe fundamentação legal para o recurso ser rejeitado por repetir, de 
 alguma forma, a motivação e as conclusões que apresentou no Tribunal recorrido. 
 
                                         Por isso, agora, invoca a interpretação 
 inconstitucional das normas 412º, nº1, 414º n.º 2 e 420º do Código de Processo 
 Penal, elaborada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
 
 (…)’
 
  
 
                    Por despacho prolatado em 28 de Setembro de 2006 pelo 
 Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, foi, referentemente ao 
 recurso interposto pelo arguido A., admitido o mesmo tão só na parte em que põe 
 em causa a decisão do acórdão de 25 de Janeiro de 2006; de outra banda, foi 
 admitido o recurso interposto pelo arguido B..
 
  
 
                    
 
                    2. Porque tal despacho não vincula este Tribunal, entende-se 
 ser de proferir decisão ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro.
 
  
 
                    Assim: 
 
  
 
                    2.1. Quanto ao recurso interposto pelo arguido A..
 
  
 
                    Em face do despacho tirado em 28 de Setembro de 2006 pelo 
 Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça – despacho esse que não foi 
 objecto de impugnação – está somente em causa a pretendida apreciação da 
 harmonia constitucional do nº 2 do artº 414º do diploma adjectivo criminal, 
 quando comporte ele um sentido interpretativo de acordo com o qual se vê 
 
 ‘obstáculo a que primeiro se possa arguir a nulidade do acórdão junto do 
 Tribunal Superior que o proferiu’ [não obstante a por demais acentuada 
 inteligibilidade e incorrecção dessa asserção, pensa-se que, com a mesma, 
 porventura (?) se pretenderia referir uma interpretação de tal preceito segundo 
 a qual a arguição de nulidade de uma decisão pretendida recorrer não acarreta a 
 suspensão do prazo de interposição do recurso].
 
  
 
                    Ora, tratando-se de um recurso ancorado na alínea b) do nº 1 
 do artº 70º da Lei nº 28/82, constitui seu pressuposto o equacionamento da 
 questão de inconstitucionalidade precedentemente ao proferimento da decisão a 
 impugnar perante o Tribunal Constitucional.
 
  
 
                    No caso sub specie, o arguido A. não impostou uma tal 
 questão, vindo, aliás, a expender no requerimento de interposição de recurso 
 para este órgão de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa que 
 unicamente o fez no requerimento de arguição de nulidade do acórdão que deseja 
 impugnar.
 
  
 
                    De outro lado, é certo que teve oportunidade de o fazer antes 
 de ser proferido o acórdão de 25 de Janeiro de 2006, justamente porque a questão 
 da intempestividade do recurso tinha sido colocada na resposta à motivação do 
 recurso apresentada pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal 
 da Relação de Lisboa.
 
  
 
                    Ora, face a um tal posicionamento, era perfeitamente 
 plausível que o Tribunal ad quem viesse a adoptar a solução preconizada nessa 
 resposta. E, assim sendo, impunha-se-lhe que, perante essa resposta, de que foi 
 notificado, viesse então colocar o problema de, a ser seguida orientação nesse 
 sentido, ela representar uma interpretação e aplicação de normas desconformes 
 com a Lei Fundamental.
 
  
 
                    Não tendo trilhado esse caminho – nada impedindo 
 processualmente que o fizesse – de concluir é que não suscitou atempadamente a 
 questão de constitucionalidade que pretende ser apreciada (e que se presume seja 
 a acima indiciariamente indicada), pelo que do objecto do seu recurso se não 
 conhecerá, o que desde logo precludirá uma apreciação do seu carácter 
 manifestamente infundado.
 
  
 
  
 
                    2.2. Quanto ao recurso do arguido B..
 
  
 
                    No que respeita aos artigos 412º, nº 1, 414º, nº 2 e 420º, 
 todos do Código de Processo Penal, identicamente se seguirá o raciocínio 
 formulado tocantemente ao recurso deduzido pelo arguido A., pois que, na já 
 mencionada reposta, apresentada pelo Representante do Ministério Público junto 
 do Tribunal da Relação à motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal 
 de Justiça, tinha sido levantado o específico problema da rejeição do recurso 
 por «reedição» da argumentação trazida ao tribunal da 2ª instância. 
 
  
 
                    Não tem, pois, o mínimo cabimento aquilo que se contém no 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional no 
 particular em que se refere que a ‘questão da constitucionalidade normativa dos 
 artigos 412º, nº 1, 414º n.º 2 e 420º do Código de Processo Penal não foi 
 anteriormente suscitada, em virtude de não ser previsível que o Supremo Tribunal 
 de Justiça rejeitasse o recurso interposto’.
 
  
 
                    No que tange aos artigos 127º, 188º e 374º, nº 2, do mesmo 
 diploma, é por demais claro que elas não foram objecto de aplicação no aresto 
 intentado recorrer, visto que este rejeitou o recurso interposto da decisão 
 tomada no Tribunal da Relação de Lisboa com base no que se consigna nas 
 disposições conjugadas dos artigos 419º, nº 4, 420º, nº 1, e 414º, nº 2, do 
 Código de Processo Penal.
 
  
 
                    E, por esse motivo, quanto à matéria do recurso elegida no 
 que concerne àqueles artigos 127º, 188º e 374º, nº 3, falece o pressuposto da 
 aplicação, na decisão pretendida submeter à censura do Tribunal Constitucional, 
 da norma cuja inconstitucionalidade se deseja ver apreciada.
 
  
 
                    Em face do que se deixa dito, não se toma conhecimento do 
 objecto dos recursos, condenando-se os impugnantes nas custas processuais, 
 fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta, sem prejuízo de, não 
 havendo pagamento voluntário por parte do arguido B., se atentar no benefício de 
 apoio judiciário de que desfruta.”
 
  
 
                    Notificados da transcrita decisão, fez o arguido A. juntar ao 
 processo requerimento em que se escreveu:  –
 
  
 A., recorrente no processo à margem cotado, vem face à aliás douta decisão 
 sumária pedir aclaração da mesma:
 a) Não é verdade que o despacho de 28 de Setembro não foi impugnado, visto estar 
 pendente uma reclamação para o Exmo Presidente do Tribunal Constitucional na 
 parte em que lhe não foi admitido o recurso para esse mesmo tribunal. 
 b) O arguido já havia arguido a inconstitucionalidade da interpretação da norma 
 aplicada, na decisão que verteu que a impugnação do acórdão do Tribunal da 
 Relação só era possível pela via do recurso e não pela arguição da nulidade do 
 acórdão, sendo que apenas e tão só entendeu serem outras as normas 
 inconstitucionalmente interpretada, tendo então até junto fotocópias de 
 requerimentos feitos em processo que havia corrido no Tribunal da Relação de 
 Coimbra e respectivos despachos, atinentes à prova da sua tese. 
 c) O recorrente, salvo o devido respeito, não podia saber anteriormente qual a 
 posição que o Supremo Tribunal de Justiça, tomaria sobre o seu recurso, mormente 
 que faria interpretação inconstitucional da norma cuja fiscalização se pediu. 
 d) Por outro lado, não se diga que tal podia ter ocorrido a quando do acórdão 
 proferido a 28 de Janeiro de 2006, por a questão da tempestividade do recurso 
 ter sido colocada na resposta à motivação de recurso apresentada pelo 
 Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa. 
 e) [É] que não era da interpretação do Mº Pº que havia que arguir a 
 interpretação inconstitucional da norma, mas sim da posição assumida 
 posteriormente pelo Supremo Tribunal de Justiça. 
 f) Acresce que não nos podemos olvidar que o recurso tinha sido admitido pelo 
 Relator do Processo junto do Tribunal da Relação de Lisboa sendo que entendia o 
 recorrente ser a posição do Meritíssimo Juiz Desembargador Relator a correcta e 
 não da do Exmº Procurador junto desse tribunal 
 Ora, perante as questões supra levantadas entende o recorrente pedir aclaração 
 do aliás douto acórdão no sentido de clarificar, como poderia o recorrente 
 arguir a interpretação inconstitucional da norma cuja fiscalização pediu, 
 anteriormente a saber com certeza ser era a interpretação do Tribunal que a 
 aplicou?”
 
  
 
                    Por seu lado, o arguido B. juntou requerimento em que disse: 
 
 –
 
  
 B., com os sinais dos autos, vem pedir a aclaração, sobre eventual obscuridade 
 ou ambiguidade decorrente da decisão proferida na parte em que, faz prevalecer a 
 tese da rejeição do recurso com base nas disposições conjugadas dos artigos 
 
 419º, n.º 4, 420º, n.º 1, e 414º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo sido 
 atempadamente invocada pelo recorrente, porque verificada, a omissão de 
 pron[ú]ncia pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, na sequência, pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça, inviabiIizando assim, consequentemente, o duplo grau de 
 jurisdição. 
 Termos em requer, ex vi art.º 4º do CPP e al. a) do n.º 1 do art.º 669º do CPC, 
 o esclarecimento da eventual ambiguidade ou obscuridade conforme supra exposto”
 
  
 
                    Pronunciando-se sobre as pretensões, o Ex.mo Representante do 
 Ministério Público junto deste Tribunal veio sustentar que as mesmas careciam 
 
 “obviamente de fundamento”, já que a decisão em causa era “perfeitamente clara e 
 insusceptível de dúvida objectiva sobre o que nela se decidiu, referentemente à 
 manifesta inverificação dos pressupostos do recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional”.
 
  
 
                    Após o proferimento da decisão de 16 de Outubro de 2006, foi 
 remetido pelo Supremo Tribunal de Justiça um expediente do qual constava um 
 requerimento apresentado naquele órgão jurisdicional e que consubstanciava uma 
 reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 28 de 
 Setembro de 2006 pelo Conselheiro Relator do indicado Supremo Tribunal relativo 
 
 à parte em que não admitiu o recurso.
 
  
 
                    Determinou então o relator que os autos fossem enviados a 
 título devolutivo ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de aí ser levada a 
 efeito a tramitação atinente à reclamação.
 
  
 
                    Cumprido o determinado, o aludido Conselheiro Relator 
 proferiu o seguinte despacho: –
 
  
 
                    “I –
 
                    Do nosso despacho, cujo conteúdo abaixo se vai pormenorizar, 
 veio o arguido A. reclamar, pretendendo a sua alteração em ordem a ser admitido 
 o recurso para o Tribunal Constitucional também no que respeita às escutas 
 telefónicas.
 
                    II –
 
                    A decisão a tomar assenta factualmente no seguinte:
 
                    1. Proferido o Acórdão da Relação de Lisboa, veio o arguido:
 
                    Interpor recurso para este Supremo Tribunal;
 
                    Interpor recurso directamente para o Tribunal Constitucional 
 quanto às escutas telefónicas.
 
                    2. Foram ambos admitidos.
 
                    3. O interposto para este Supremo Tribunal de Justiça não foi 
 objecto de conhecimento aqui, decisão [de] que foi interposto recurso para o 
 Tribunal Constitucional e que foi admitido pelo despacho ora reclamado.
 
                    4. O interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 
 para o Tribunal Constitucional subiu em separado.
 
                    5. Ali, porém, foi proferido o Acórdão de 28.10.2005 em que 
 se entendeu que a pendência do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 
 precludia o conhecimento do mesmo.
 
                    6. Tendo-se mesmo consignado que ‘o não conhecimento do 
 recurso interposto não obsta a que o recorrente venha a repetir o acto, no caso 
 de rejeição do recurso interposto para o STJ, precisamente de acordo com o 
 disposto na parte final do referido n.º e o prescrito no n.º 2 do art. 75.º da 
 LTC’.
 
                    III – 
 
                    Com esta decisão do Tribunal Constitucional, o arguido outro 
 caminho não tinha que, naufragado o seu recurso neste Supremo Tribunal de 
 Justiça, interpor recurso no prazo de recurso deste, daquele Acórdão da Relação, 
 na parte em que conheceu das escutas telefónicas.
 
                    Por outro lado, tratando-se de reclamação de não admissão do 
 recurso, vale, pelo caminho do artigo 69.º da LTC, a possibilidade de reparação 
 do nosso despacho prevista no artigo 688.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
 
                    IV –
 
                    Altero, assim, o despacho reclamado admitindo o recurso tal 
 como foi interposto a folhas 2921, ou seja, abrangendo, quer a nossa decisão de 
 folhas 2854 e seguintes [reporta-se ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 
 
 25 de Janeiro de 2006], quer a decisão do Tribunal da Relação no concernente às 
 escutas telefónicas.
 
                    Mantêm-se o regime e modo de subida e, bem assim, o efeito”.
 
  
 
                    Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                    2. Entendendo o Tribunal que aquilo que se contém nos 
 requerimentos acima transcritos, substancialmente, consubstancia, não a 
 exposição de uma dificuldade de entendimento do que foi dito na decisão de 16 de 
 Outubro de 2006  – em face de uma menos clara exposição ou o uso de asserções de 
 onde pudessem decorrer sentidos não imediatamente apreensíveis, por comportarem 
 mais do que um –, mas sim um desacordo relativamente ao decidido, irá este órgão 
 de administração de justiça curar de tais requerimentos como verdadeiras 
 reclamações dirigidas à mencionada decisão.
 
  
 
  
 
                    2.1.                   Nesta postura, e começando pelo 
 requerimento atinente ao arguido A., haverá desde já que sublinhar que, como 
 deflui do relato supra efectuado, aquando da prolação da decisão sub iudicio, 
 ainda os autos não continham o que quer que fosse que indiciasse que o despacho 
 de admissão de recurso proferido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de 
 Justiça tivesse sido, na parte em que essa admissão foi limitada, objecto de 
 impugnação.
 
  
 
                    E, igualmente como resulta de tal relato, já depois da 
 prolação da decisão de 16 de Outubro de 2006, surgiu neste Tribunal, remetido 
 pelo Supremo Tribunal de Justiça, o expediente a que acima se fez referência.
 
  
 
                    Ora, a decisão de 16 de Outubro de 2006 incidiu somente sobre 
 a parte do recurso que foi admitida, pelo que, mesmo que a reclamação de que 
 posteriormente se teve conhecimento viesse a ser decidida no sentido favorável 
 ao arguido A., isso não teria qualquer relevância naqueloutra parte do recurso 
 admitido e no juízo de não tomada de conhecimento do respectivo objecto 
 efectuado por tal decisão.
 
  
 
                    Assim, dever-se-á, agora, consignar que, referentemente à 
 decisão em crise, o passo intercalar do segundo parágrafo do seu ponto 2.1. – e 
 de onde decorre que o despacho de 28 de Setembro de 2006 exarado pelo 
 Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça não foi objecto de impugnação 
 
 – deve ser entendido, afinal, como tendo tal despacho sido reclamado na parte em 
 que, a contrario, não admitiu o recurso no particular em que se não punha em 
 causa o decidido por aquele Supremo, tendo, perante tal reclamação, sido 
 proferido, pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, o despacho 
 de 8 de Novembro de 2006 e por via do qual o recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional do acórdão exarado em 21 de Janeiro de 2004 pelo Tribunal da 
 Relação de Lisboa veio a ser admitido. 
 
  
 
  
 
                    3. Curar-se-á, em primeiro lugar, da decisão de 16 de Outubro 
 de 2006, tal como proferida foi e com a consignação que acima se efectuou.
 
  
 
  
 
                    3.1. Essa decisão é suficientemente clara na demonstração de 
 que, tendo o Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de 
 Lisboa sustentado, na resposta à motivação do recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça – resposta essa da qual houve notificação ao arguidos –, dever ser 
 perfilhado um sentido interpretativo do nº 2 do artº 414º do Código de Processo 
 Penal segundo o qual a nulidade de um acórdão proferido num tribunal ad quem, 
 caso deste haja recurso, deve ser arguida na respectiva impugnação, impunha-se 
 aos mesmos arguidos que, perante uma tal postura, viessem argumentar que, a ser 
 perfilhado o entendimento defendido pelo Ministério Público, isso, na sua 
 
 óptica, redundaria numa interpretação contrária a normas ou princípios 
 constitucionais, sendo que, em tese, era plausível que a perspectiva sustentada 
 pelo Representante daquela Magistratura viesse a ser também acolhida no aresto a 
 proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça. 
 
  
 
                    Nada tem, por isso, o Tribunal a censurar ao que se contem na 
 decisão ora entendida como reclamada, não se indo sem dizer que é 
 incompreensível defender-se que a admissão do recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça por parte do Desembargador Relator do Tribunal da Relação faz precludir 
 o ónus de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade relativamente a uma 
 dimensão interpretativa que foi adoptada pelo Ministério Público ao responder à 
 motivação e, como se disse, seria plausível de vir a ser seguida pelo Tribunal a 
 quo.
 
  
 
  
 
                    3.2. No que tange à pretensão formulada pelo arguido B., 
 muito embora seja de difícil compreensão o requerimento acima transcrito, sempre 
 se dirá que, como ficou consignado na decisão em análise, aquilo que, 
 concernentemente ao recurso do arguido A., foi dito nessa decisão, também é, 
 mutatis mutandis, aplicável ao recurso interposto pelo primeiro.
 
  
 
                    Isto é, como também o Representante do Ministério Público 
 junto do Tribunal da Relação de Lisboa, na resposta à motivação do recurso, 
 propugnou especificamente pela rejeição do recurso interposto para o Supremo 
 Tribunal de Justiça nos termos dos preceitos que nessa resposta eram citados, 
 impunha-se que o arguido B., caso entendesse que a via interpretativa seguida 
 por aquele Representante conduzia à uma normação inconstitucional, suscitasse 
 uma tal questão, sendo que facilmente o poderia fazer e não fez.
 
  
 
  
 
                    4. Efectuados os precedentes juízos, impõe-se analisar o 
 recurso que veio a ser admitido, pelo despacho lavrado pelo Conselheiro Relator 
 do Supremo Tribunal de Justiça em 8 de Novembro de 2006 na sequência da 
 reclamação endereçada ao Tribunal Constitucional e que, como se viu, se 
 reportava ao acórdão tirado no Tribunal da Relação de Lisboa.
 
  
 
                    É por demais claro que, sendo aquele aresto o intentado 
 recorrer para o Tribunal Constitucional, a respectiva admissão, no momento (isto 
 
 é, caso se entendesse ainda haver lugar a essa admissão após a prolação do 
 acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e atenta  decisão aí tomada), não poderia 
 ser levada a efeito pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, 
 pois que se não tratava de uma decisão a impugnar proferida por este Alto 
 Tribunal.
 
  
 
                    Tratou-se, pois, de uma admissão de recurso efectuada por 
 entidade a non domino.
 
  
 
                    Aliás, o passo do aresto que teria sido proferido pelo 
 Tribunal Constitucional e que é transcrito no despacho de 8 de Novembro de 2006 
 do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de todo em todo, não 
 implica que o despacho de admissão haveria de ser exarado nesse mesmo Supremo.
 
  
 
                    A isto acresce que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 
 de 25 de Janeiro de 2006 não aplicou minimamente qualquer normativo conexionado 
 com as intercepções de comunicações telefónicas.
 
  
 
                    Em consequência, quanto a este particular do recurso agora 
 admitido pelo indicado despacho de 8 de Novembro de 2006, igualmente dele não 
 tomará conhecimento este Tribunal.
 
  
 
  
 
                    5. Em face do exposto, indeferem-se as pretensões dos 
 aludidos arguidos, entendidas que o são por este Tribunal como reclamações, 
 condenando-se os mesmos nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 
 vinte unidades de conta, sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário por 
 banda do arguido B., se atentar no benefício de apoio judiciário de que goza. 
 Lisboa, 16 de Novembro de 2006
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício