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Processo nº 690/06
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1. Notificado do teor do Acórdão nº 508/2006, pelo qual este Tribunal decidiu 
 não conhecer do objecto do recurso interposto, vem agora o recorrente A. 
 requerer a rectificação, aclaração e reforma do mesmo, nos termos seguintes:
 
  
 
  
 
 «1.º
 No artigo 69.° da Lei do Tribunal Constitucional diz “A tramitação dos recursos 
 para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do 
 Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.”
 
 2.°
 Diz o artigo 669.°, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil “Pode qualquer 
 das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença, esclarecimento de 
 alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
 
 3.º
 Diz por sua vez o artigo 716.°, n.º 1 do C.P.C. na parte onde se insere os 
 recursos de apelação “É aplicável… o que se acha disposto nos artigos 666 a 
 
 670...” afirmando ainda no seu n.º 2 “A rectificação, aclaração ou reformA do 
 acórdão, ... são decididos em conferência. Quando o pedido ou reclamação forem 
 complexos, pode este ser precedida de vista por 5 dias, a cada um dos juízes 
 adjuntos”.
 
 4.º
 Assim, diz o Douto Acórdão do Tribunal Constitucional “Confrontadas as peças 
 processuais e, especificadamente, as partes destacadas pelo reclamante, é de 
 REAFIRMAR, porém, que o recorrente se limitou a referir a interpretação que o 
 STJ faz do n.º 2 do 410 do C.P.P. sem identificar a mesma interpretação”.
 
 5.º
 Salvo o devido respeito, o recorrente considera afirmação obscura e ambígua, 
 confrontando o que a seguir se diz, pelo que se pretende que a mesma seja 
 clarificada!
 
 6.°
 O Douto Acórdão transcreve uma passagem em que o Recorrente diz que a 
 interpretação feita do mencionado artigo é REDUTORA! 
 
 7.º
 Ora, consultando o dicionário on line da Porto Editora, Infopédia, publicado no 
 site http://www.portoeditora.pt, diz que a expressão redutora significa, “que 
 limita, restritiva, que simplifica excessivamente.”
 
 8.°
 Não se entende como o próprio Acórdão reconhece que o recorrente considera a 
 interpretação feita ao artigo 410.°, n.º 2 restritiva, redutora, e depois afirma 
 que o mesmo não identificou essa mesma interpretação!
 
 9.º
 Diz ainda o Douto Acórdão do Tribunal Constitucional: “A decisão do não 
 conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da LTC assentou também na não satisfação de um dos requisitos do n.º 
 
 1 do artigo 75.°-A desta Lei, uma vez que o recorrente não indicou a norma cuja 
 inconstitucionalidade pretende que este artigo aprecie”.
 
 10.º
 Afirmando ainda: “... não é aceitável, enquanto indicação da norma cuja 
 constitucionalidade se pretenda que o tribunal aprecie, a referência genérica ao 
 artigo 412.º do Código de Processo Penal” 
 
 11.º
 O recorrente considera que tal afirmação ambígua, obscura, consideração nesta 
 parte que o Acórdão incorre em erro ou lapso, devendo por tal motivo, ser 
 reformulado, pelos motivos que a seguir se explicitarão.
 
 12.º
 Senão vejamos, as alíneas do artigo 410.°, n.º 2 do C. P. Civil, são as 
 seguintes:
 Alínea a) – A insuficiência para a decisão da matéria de facto;
 Alínea b) – A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e 
 decisão;
 Alínea c) Erro notório na apreciação da prova.
 
 13.°
 Ora, o recorrente menciona na sua reclamação nomeadamente no artigo 11.º da 
 mesma: “... não pode este concordar com o facto de o tribunal considerar 
 tratar-se da questão in dúbio pró reo” mas, “... que a aplicação deste princípio 
 resulta de uma dúvida expressa na fundamentação da decisão do Tribunal 
 Colectivo, mas não valorada na decisão final...”.
 
 14.° 
 Assim, óbvio parece que se está a falar das alíneas b) e c) do 410.°, n.º 2 do 
 C. P. Penal!!
 
 15.°
 Diz ainda o recorrente no artigo 18.° da sua reclamação “... o tribunal ficou na 
 dúvida em relação a certos factos e (estando tal dúvida expressa na 
 fundamentação), nesse estado da dúvida decidiu contra o arguido”.
 
 16.°
 Novamente se infere com clareza que o recorrente pôs em causa a interpretação 
 feita pelo S.T.J. relativamente às alíneas b) e c) do nº 2 do 410.° (contradição 
 insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da 
 prova).
 
 17.º
 Aliás, o recorrente considera de todo relevante, insistir num ponto, já 
 mencionado na reclamação, e que sobre ele, o Douto Acórdão nada diz. Assim,
 
 18.º
 afirma o recorrente no artigo 25.° da sua reclamação relativamente a este 
 assunto: “ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, a técnica jurídica 
 usada pelo recorrente foi igual à constante do ponto III da Decisão que agora se 
 reclama pois, do art. 78.°-A da LTC aí referido também se pode extrair conteúdos 
 normativos diversos”.
 
 19.°
 Acrescentando ainda no art. 26.° da mesma: “No entanto, o recorrente compreende 
 tal facto dado ser consequência do exposto no ponto II da Decisão em questão”.
 
 20.°
 A verdade é que o Tribunal Constitucional quando decidiu não tomar conhecimento 
 do recurso, disse textualmente: “Pelo exposto, decide-se ao abrigo do disposto 
 no artigo 78.°-A da LTC, não tomar conhecimento do objecto do presente recurso”.
 
 21.°
 Acontece que, o citado artigo 78.°-A, apesar de ter também diferentes conteúdos 
 normativos, entende-se por tudo exposto no despacho, que o Tribunal 
 Constitucional estaria a decidir ao abrigo do disposto no n.º 2 do referido 
 normativo.
 
 22.°
 Assim, não se pode entender porquê que uma técnica legislativa usada pelo 
 Tribunal Constitucional, foi a mesma entendida quanto ao recorrente, como motivo 
 de não conhecimento do recurso, não se compreendendo como o recorrente pode ser 
 penalizado por um Tribunal, (neste caso o Tribunal Constitucional), por uma 
 prática que o mesmo utilizou!!
 
 23.°
 Nesta conformidade, e uma vez que sobre este ponto, o Acórdão nada refere, 
 pretende o recorrente ver esclarecida a dúvida mencionada nos artigos 
 anteriores, já tendo sido a mesma referida na reclamação!».
 
  
 
 2. Notificado deste pedido, o Ministério Público respondeu nos termos seguintes:
 
  
 
 «1 – As pretensões deduzidas são manifestamente infundadas, traduzindo 
 utilização ilegítima dos incidentes pós decisórios, consubstanciando-se o 
 requerido numa verdadeira impugnação do sentido da decisão, proferida 
 definitivamente em conferência, acerca da inverificação dos pressupostos do 
 recurso de constitucionalidade
 
 2 – Sendo óbvio, por um lado, que o decidido acerca dessa matéria é 
 perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva.
 
 3 – E que, por outro lado, não se verifica qualquer erro ou lapso manifesto em 
 tal decisão».
 
  
 
 3. Não obstante o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa 
 ficar imediatamente esgotado uma vez proferida a decisão, é lícito rectificar 
 erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na decisão e 
 reformá-la (artigo 666º do Código de Processo Civil, aplicável por força do 
 disposto no artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional).
 Apesar de o recorrente afirmar que pretende a rectificação, aclaração e a 
 reforma do Acórdão nº 508/2006, do teor do pedido resulta que, afinal, está 
 apenas em causa a aclaração desta decisão do Tribunal Constitucional.
 Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código 
 de Processo Civil, aplicáveis por força do consagrado no já mencionado artigo 
 
 69º, proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma 
 obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha: “a decisão judicial é obscura 
 quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando 
 alguma passagem se preste a interpretações distintas” (cf. Acórdão do Tribunal 
 Constitucional nº 533/04, não publicado).
 No caso presente, decorre do teor do requerimento acima reproduzido que o 
 recorrente não imputa ao Acórdão proferido nem um nem outro dos aludidos vícios. 
 Do conteúdo de tal requerimento resulta antes que o recorrente pretende 
 discordar do já definitivamente decidido por este Tribunal, utilizando 
 indevidamente um incidente pós-decisório.
 
  
 
 4. Pelo exposto e também porque não há qualquer erro material a rectificar ou 
 lapso que justifique a reforma da decisão (artigos 667º e 669º, nº 2, do Código 
 de Processo Civil), indefere-se o requerido.
 Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze ) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 7 de Novembro de 2006
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício