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Processo n.º 906/04 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
  
 
 1.             A fls. 1034 foi proferida a seguinte decisão sumária:
 
  
 
 «1.
 A. pretendeu interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do 
 acórdão da Relação de Lisboa proferido em acção emergente de contrato individual 
 de trabalho. O recurso, todavia, não foi admitido por ser extemporâneo.
 Desse despacho de não admissão do recurso, reclamou a recorrente em 16 de Abril 
 de 2004 para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, no entanto, 
 indeferiu, por despacho de 19 de Maio, tal reclamação. Inconformada, a 
 recorrente reclamou desse despacho, arguindo a sua nulidade e, simultaneamente, 
 requereu que o julgamento da questão ocorresse com intervenção do plenário do 
 Supremo Tribunal de Justiça.
 Mas, por despacho de 15 de Setembro de 2004, o Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça indeferiu a reclamação e o pedido de julgamento ampliado. 
 A decisão tem o seguinte teor:  
 
  
 
 [...]
 
  
 
 2. 
 
 É deste despacho que a recorrente recorre para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional. 
 Conforme declara no requerimento de interposição do recurso, a recorrente 
 pretende que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade:  
 
  
 
 1. Do artigo 732°-A do Código de Processo Civil na interpretação, constante do 
 despacho que indeferiu a arguição de nulidades, de que “o requerimento por 
 qualquer das partes para julgamento ampliado de revista só pode ocorrer depois 
 de o recurso ser admitido, o que não aconteceu no caso dos autos. Daí ser 
 inviável a apreciação do requerimento visando tal objecto.” 
 Afigura-se que a interpretação dada a este preceito é inconstitucional no caso 
 concreto por ser violadora do disposto no artigo 20° da. Constituição. 
 Antes que esta decisão tivesse sido proferida, a recorrente aquando do pedido, 
 formulado no seu requerimento de 1.6.2004, de que a questão fosse julgada com 
 intervenção do plenário nos termos dos disposto nos artigos 732°-A e 732°-B do 
 Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do disposto no nº 3 do artigo 766° do 
 mesmo diploma legal, suscitou, antecipando, a questão da inconstitucionalidade 
 destas normas quando interpretadas no sentido de que não é admissível recurso 
 ampliado da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 
 despacho que julga o recurso inadmissível, violando-se, desse modo o artigo 20° 
 da Constituição da República Portuguesa. 
 Com efeito, o entendimento expresso no douto despacho desemboca na 
 impossibilidade prática de haver uniformização de jurisprudência em matéria de 
 admissibilidade de recursos, ainda que sejam notórias, como no caso vertente, as 
 contradições entre as diferentes orientações jurisprudenciais. 
 A recorrente invocou quatro acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e um do 
 Tribunal da Relação de Lisboa em sentido favorável à sua argumentação. 
 Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 688° do Código de Processo Civil, da 
 decisão que não admite recurso pode reclamar-se para o Presidente do Tribunal 
 que seria competente para conhecer do recurso. 
 Nos termos do nº 5 do mesmo preceito legal, se, em vez de reclamar, a parte 
 impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o nº 1, 
 mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação. 
 Tendo em conta que nos termos do disposto no nº 6 do artigo 678° do Código de 
 Processo Civil é sempre admissível recurso das decisões proferidas contra 
 jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, forçoso é concluir 
 que o entendimento expresso no douto despacho coarcta ex ante essa possibilidade 
 ao não admitir o julgamento ampliado das questões da admissibilidade dos 
 recursos sobre as quais recai necessariamente despacho, que não acórdão. 
 Destarte, os aludidos preceitos legais devem ser interpretados no sentido de que 
 as matérias de admissibilidade dos recursos, sobre as quais deva recair despacho 
 do Presidente de Tribunal que cria competência para deles conhecer podem ser 
 objecto de julgamento ampliado verificando-se os demais pressupostos, 
 nomeadamente quando acerca da mesma questão fundamental de direito existam 
 arestos contraditórios proferidos no domínio da mesma legislação, sob pena de 
 violação frontal do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no 
 artigo 20° da Constituição. 
 
 2. Dos artigos 74°, 75°, 76° e na alínea a) do nº 2 do artigo 2° do Código de 
 Processo de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei 272-A/81 de 30 de Setembro no 
 sentido de que o recurso de revista não se encontra regulamentado no CPT 81 e 
 que, portanto, deve ser interposto no prazo de dez dias contados da notificação 
 da decisão e o prazo de apresentação das respectivas alegações é de trinta dias 
 contados da notificação do despacho de recebimento do recurso. 
 O recurso de revista encontra-se regulamentado no CPT 81 porquanto é referido no 
 seu artigo 74° e não é expressamente excluído em qualquer outra norma. 
 A interpretação das normas referidas constante do douto despacho viola o 
 princípio da legalidade e também, no caso concreto, o princípio da tutela 
 jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º da. Constituição, porquanto 
 determina a rejeição do recurso da recorrente impedindo-se que se conheça do 
 fundo das questões que pretende submeter à apreciação do Supremo Tribunal de 
 Justiça. 
 A recorrente suscitou a questão da constitucionalidade no requerimento de 
 
 1.6.2004, no qual arguiu a nulidade do despacho que não admitiu o recurso.
 
 3. Do artigo 6° do Código Civil, implicitamente aplicado no despacho que 
 indeferiu a reclamação apresentada. 
 Esta questão está relacionada com a interpretação do disposto no artigo 732°-A 
 do Código de Processo Civil no sentido em que o requerimento para julgamento 
 ampliado “só pode ocorrer depois de o recurso de revista ser admitido”, o que 
 determina a impossibilidade de existência de uniformização de jurisprudência 
 quanto às decisões que versem acerca da admissibilidade dos recursos. 
 No seu requerimento de 1.6.2004, a recorrente invocou diversos arestos e 
 doutrina que sustenta que o recurso de revista em processo laboral interposto no 
 prazo de 20 dias juntamente com as alegações é admissível. 
 Assim, não existindo jurisprudência fixada acerca desta questão, não deve ser 
 oposto à recorrente o argumento “quantitativo” dos arestos proferidos maxime 
 quando em termos qualitativos a interpretação levada a efeito pela recorrente 
 dos artigos 74°, n°1, 75° e 76°, nº 1 e na alínea a) do nº 2 do artigo 1º do 
 Código de Processo de Trabalho de 1981 no sentido em que conclui pela aplicação 
 quanto ao “prazo de interposição” do regime previsto para a apelação em processo 
 laboral é lógica e encontra na lei correspondência verbal, encontrando outrossim 
 arrimo em diversa jurisprudência e doutrina. 
 Ora, o artigo 6° do Código Civil devia, interpretar-se no sentido de que dúvidas 
 havendo entre duas ou mais interpretações da lei acerca de uma questão adjectiva 
 da qual está dependente o conhecimento do fundo da causa sendo ambas admissíveis 
 em direito, existindo jurisprudência num e noutro sentido, existindo Acórdãos da 
 Secção Social deste Tribunal com entendimentos diversos e não existindo 
 jurisprudência fixada deveria, em obediência, ao artigo 20° da Constituição, 
 optar-se por aquela interpretação dos preceitos legais que permita o 
 conhecimento do fundo das questões no caso concreto isto é, o acesso à justiça 
 ou – pelo menos – a sua não denegação com fundamento em preterições de 
 formalidades de ordem adjectiva cuja exigibilidade não á totalmente clara de 
 iure condito e de iure condendo. 
 Salvo melhor opinião, não podendo afirmar-se que a recorrente desconhece a lei 
 ou a interpretou mal, não lhe deve, do mesmo modo, ser aplicada a sanção do 
 respectivo desconhecimento. 
 
 4.Dos artigos 12° e 13° do Código Civil, implicitamente aplicados no sentido de 
 que “o recurso de revista não se encontrava regulamentado no CPT 81” e que 
 
 “sendo assim, o regime aplicáve1 é o do art. 685° nº 1 do CPC, donde resulta que 
 o prazo de interposição do recurso de revista é de dez dias, contados da 
 notificação da decisão e o prazo de apresentação das respectivas alegações é de 
 trinta dias, contados da notificação do despacho do recebimento do recurso, art. 
 
 698º nº 2 do mesmo diploma” e que este entendimento “veio a obter consagração 
 legal no artigo 81, n°5 do novo CPT.”.
 Neste particular, o Venerando Presidente do Supremo Tribunal de Justiça refere 
 que o regime actual é o que sempre vigorou, apesar de anteriormente não ter 
 consagração legal, 
 Esta fundamentação surpreendente corresponde a aplicação implícita de modo 
 desconforme à Constituição, nomeadamente dos seus artigos 2°, 3° e 20°, do 
 disposto nos artigos 12° e 13° do Código Civil. 
 O diploma adjectivo laboral de 1981 e o de 1999 contam disposições totalmente 
 diferentes relativamente ao modo de interposição do recurso de revista. 
 Este não é interpretativo daquele e não pode aplicar-se retroactivamente às 
 situações que não se encontrem abrangidas pela sua vigência temporal. 
 A recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade no seu requerimento de 
 
 1.6.2004. 
 A recorrente não podia razoavelmente calcular que tal asserção, que se contém na 
 ratio decidendi da vertente questão, pudesse ser produzida. 
 
 5. Do artigo 9º do Código Civil, aplicado implicitamente, no sentido de que “o 
 recurso do revista não se encontrava regulamentado no CPT 81” e que “sendo 
 assim, o regime aplicável é o do art. 685° nº 1 do CPC, donde resulta que o 
 prazo de interposição de recurso de revista é de dez dias, contados da 
 notificação da decisão e o prazo de apresentação das respectivas alegações é de 
 trinta dias, contados da notificação do despacho do recebimento do recurso, art. 
 
 698° nº 2 do mesmo diploma” e que este entendimento “vejo a obter consagração 
 legal no artigo 81, n.° 5 do novo CPT.“
 Esta interpretação do artigo 9º do Código Civil, implicitamente aplicado, viola 
 o princípio da legalidade porquanto a mesma pressupõe que o legislador se 
 esqueceu de introduzir no CPT 81, uma disposição semelhante ao do actual artigo 
 
 81º, nº 5 do actual Código de Processo de Trabalho. 
 Ao presumir que o legislador não se exprimiu de modo conveniente, o Venerando 
 Presidente do Supremo Tribunal do Justiça aplicou o artigo 9º do Código Civil em 
 interpretação que viola o princípio da legalidade e do estada de direito 
 democrático e, também, o da tutela jurisdicional efectiva no caso vertente. 
 A recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade no seu requerimento de 
 
 1.6.2004. 
 A recorrente não podia razoavelmente calcular que tal interpretação do artigo 
 
 9°, que se contém na ratio decidendi da vertente questão pudesse vir a ser 
 feita.”
 
  
 
 3.
 O recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º 
 da LTC cabe de decisões que hajam aplicado normas a propósito das quais o 
 recorrente antecipadamente formulou uma questão de inconstitucionalidade. 
 Em suma, no objecto do recurso apenas cabem normas aplicadas pelo tribunal 
 recorrido como razão de decidir da decisão impugnada, apesar de o recorrente 
 haver suscitado antecipadamente a sua inconstitucionalidade.
 Acontece que a recorrente não suscitou antecipadamente a questão da 
 inconstitucionalidade das normas que regulam a questão essencial do recurso: a 
 sua extemporaneidade.
 Com efeito, quando reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do 
 despacho do Relator que, na Relação, lhe não admitiu a revista, deveria a 
 recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade das normas por força das quais 
 o recurso não foi admitido.
 Não o fez então, apenas suscitando essa questão na arguição de nulidade, ou 
 seja, num momento processual em que ao Tribunal recorrido já não era lícito 
 apreciar questões novas, conforme este Tribunal tem repetidamente decidido.
 Acresce que, para além de o despacho recorrido não ter aplicado normas dos 
 artigos 6º, 9º, 12º e 13º do Código Civil, a questão relacionada com artigo 
 
 732°-A do Código de Processo Civil, quanto ao julgamento ampliado de revista, 
 não constitui verdadeiramente a ratio decidendi da decisão recorrida, 
 dependente, que está, do julgamento de extemporaneidade do recurso.
 
 4.
 Decisão
 Em face do supra exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente 
 recurso de constitucionalidade, nos termos do n.º 1, do artigo 78-ºA da LTC.
 
 [...] »
 
  
 
  
 
 2.             Contra esta decisão reclama a recorrente, dizendo, no essencial:
 
  
 
  
 
  
 
 [...]
 
 13º
 Dando-se de barato que a Recorrente não suscitou em tempo a 
 inconstitucionalidade das normas por força das quais o recurso não foi admitido, 
 a saber, na reclamação desse despacho, o mesmo não se diga quanto à questão do 
 recurso ampliado de revista. Senão vejamos, 
 
 14º
 Em primeiro lugar, diga-se que não é verdade que o recurso ampliado de revista 
 não constitui ratio decidendi da decisão recorrida. 
 
 15º
 Assim, caso este recurso ampliado tivesse tido lugar, a questão da admissão do 
 requerimento do recurso de revista poderia ter sido apreciada pelo plenário do 
 Supremo Tribunal de Justiça e, como consequência, poderia ter sido dada razão à 
 Recorrente quanto às nulidades e inconstitucionalidades invocadas. 
 
 16º
 Com efeito, o que a Recorrente suscita no seu requerimento de interposição de 
 recurso para este Venerando Tribunal é a inconstitucionalidade das normas do 
 art. 732º-A e 732º-B do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do nº 3 do 
 art. 762º do mesmo diploma legal no sentido de que não é admissível recurso 
 ampliado da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do 
 despacho que julga o recurso inadmissível, violando-se, desse modo, o art. 20º 
 da Constituição da República Portuguesa. 
 
 17º
 Alega para o efeito que “Tendo em conta que nos termos do disposto no nº 6 do 
 art. 678º do Código de Processo Civil é sempre admissível recurso das decisões 
 proferidas contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, 
 forçoso é concluir que o entendimento expresso no douto despacho coarcta ex ante 
 essa possibilidade ao não admitir o julgamento ampliado das questões da 
 admissibilidade dos recursos sobre as quais recai necessariamente despacho, que 
 não acórdão. 
 Destarte, os aludidos preceitos legais devem ser interpretados no sentido de que 
 as matérias de admissibilidade dos recurso, sobre as quais deve recair despacho 
 do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que teria competência para delas 
 conhecer podem ser objecto de julgamento ampliado verificando-se os demais 
 pressupostos, nomeadamente quando acerca da mesma questão fundamental de direito 
 existam arestos contraditórios proferidos no domínio da mesma legislação, sob 
 pena de violação frontal do princípio da tutela jurisdicional efectiva 
 consagrado no art. 20º da Constituição.” 
 
 18º
 Ora, se assim é, não se trata efectivamente de uma questão dependente do 
 julgamento de extemporaneidade do recurso, pois que era esta extemporaneidade 
 que ao plenário do Supremo Tribunal de Justiça seria dada a oportunidade de 
 apreciar. 
 
 19º
 De facto, este Venerando Tribunal parece defender que, mesmo dando razão à 
 Recorrente quanto ao julgamento ampliado de revista, esta decisão não influiria 
 no processo, porque já julgada definitivamente a extemporaneidade do 
 requerimento de recurso de revista que o antecedeu. 
 
 20º
 
 É falacioso o argumento apresentado. Senão, vejamos: 
 
 21º
 Caso tivesse sido dada razão à Recorrente quanto a esta questão, o processo 
 teria a seguinte tramitação: 1) Os autos teriam baixado ao Supremo Tribunal de 
 Justiça para que pudesse ter lugar o julgamento ampliado de revista quanto à 
 extemporaneidade do requerimento de recurso de revista 2) Seria proferida 
 decisão no âmbito deste julgamento; 3) Caso fosse desfavorável à Recorrente, o 
 processo transitaria em julgado mas, caso fosse favorável, o processo baixaria à 
 Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça; 4) A Secção Social admitiria o 
 requerimento de recurso de revista; 5) A Secção Social julgaria o recurso de 
 revista admitido quanto à questão de fundo. 
 
 22º
 Por estas razões a questão do julgamento ampliado de revista nunca poderá ser 
 apelidada de “questão dependente”, porque não se trata de uma questão que só 
 terá relevância no caso da decisão de que depende ter determinado desfecho, mas 
 sim de uma questão autónoma que, julgada per se e deferida, possibilitará um 
 reexame da questão de fundo da causa. 
 
 23º
 E nem se diga (o que nem o Venerando Conselheiro Relator faz) que a questão não 
 foi anteriormente suscitada no âmbito da reclamação de indeferimento do recurso 
 de revista ou no requerimento de nulidade do despacho de indeferimento da 
 reclamação e pedido de julgamento ampliado de revista quanto à questão da 
 extemporaneidade do requerimento do recurso de revista. 
 
 24º
 Pois aquela questão configura uma verdadeira decisão-surpresa. 
 
 25º
 A Recorrente não poderia ter previsivelmente contado com a hipótese desta 
 denegação da realização de recurso ampliado de revista quando elaborou a sua 
 reclamação. 
 
 26º
 Na verdade, constitui requisito do recurso interposto ao abrigo do disposto na 
 alínea b) do nº 1 do art. 280º da Constituição da República Portuguesa e na 
 alínea b) do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que a questão de 
 inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada como ratio decidendi da 
 decisão recorrida tenha sido suscitada durante o processo. 
 
 27º
 O sentido desse conceito tem sido esclarecido por este Venerando Tribunal 
 sustentando que “a exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação 
 atempada — e processualmente adequada — da questão da constitucionalidade não é 
 
 [...] “uma mera questão de forma secundária”. E uma exigência formal, sim, mas 
 essencial para que o Tribunal recorrido deva pronunciar—se sobre a questão de 
 constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de 
 recurso, proceda ao reexame da questão (e não a um primeiro julgamento de tal 
 questão”.
 
 28º
 Tal princípio sofre no entanto derrogações, nomeadamente, em situações “nas 
 quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a 
 questão de constitucionalidade antes proferida ou não era exigível que o 
 fizesse, designadamente por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo 
 insólita e imprevisível.” 
 
 29º
 E é precisamente esta a situação com a qual a Recorrente se deparou — a 
 Recorrente só agora dispôs de oportunidade processual para invocar a 
 inconstitucionalidade das normas (artigos 732º-A e 732º-B, aplicáveis ex vi do 
 nº 3 do art. 762º, todos do Código de Processo Civil) que na interpretação do 
 Acórdão recorrido, fundamentaram o indeferimento do julgamento ampliado de 
 revista quanto à questão da extemporaneidade do requerimento de recurso de 
 revista para o Supremo Tribunal de Justiça. 
 
  
 Termos em que deverá ser revogada a decisão sumária proferida de não 
 conhecimento do recurso e ser o mesmo admitido para apreciação da 
 inconstitucionalidade decorrente da interpretação dada pela decisão recorrida 
 aos artigos 732º-A e 732º-B, aplicáveis ex vi do nº 3 do art. 762º, todos do 
 Código de Processo Civil. 
 
  
 
  
 
 3.             Vejamos:
 A. interpôs recurso de revista (fls. 895 e ss.) para o Supremo Tribunal de 
 Justiça do acórdão da Relação de Lisboa (fls. 868), proferido em acção 
 declarativa emergente de contrato individual de trabalho.
 Por despacho do desembargador Relator (fls. 957) o recurso não foi admitido por 
 ser extemporâneo, nos termos dos artigos 724.º, n.º 1, 685.º, n.º 1 e 698.º, n.º 
 
 2, todos do Código de Processo Civil.
 
  
 Desse despacho de não admissão do recurso, reclamou a recorrente para o Supremo 
 Tribunal de Justiça (fls. 959 e ss.), sustentando “que o recurso foi interposto 
 tempestivamente, uma vez que no âmbito do CPT 81, ao recurso de revista se 
 aplicam as disposições que regulam o recurso de apelação”. 
 Todavia, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
 
  
 O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 981 e 982) indeferiu a 
 referida reclamação, fundamentando-a como segue:
 
  
 
 “A presente acção teve o seu início em 13.07.99, logo o regime aplicável é o do 
 CPT aprovado pelo Decreto-Lei 272-A/8 1, de 30 de Setembro. 
 De facto, o recurso de revista não se encontrava regulamentado no CPT 81, mas 
 como se poderá retirar do art.º 1º n.º 2 alínea a) do referido diploma legal, 
 quando houvesse omissão devia aplicar-se primeiramente o CPC, uma vez que contém 
 normas que regulamentam o referido recurso. 
 Sendo assim, o regime aplicável é o do art.º 685º n.º 1 do CPC, donde resulta 
 que o prazo de interposição de recurso de revista é de dez dias, contados da 
 notificação da decisão e o prazo de apresentação das respectivas alegações é de 
 trinta dias, contados da notificação do despacho do recebimento do recurso, 
 art.º 698º, n.º 2 do mesmo diploma. 
 
 É este o entendimento uniforme da secção social deste S.T.J. e veio a obter 
 consagração legal no art.º 81. n.º 5 do novo CPT. 
 Atendendo que a ora reclamante se considera notificada do acórdão da Relação de 
 Lisboa em 26 de Janeiro de 2004 e o recurso em causa apenas foi interposto em 16 
 de Fevereiro de 2004, decorre que o referido prazo legal foi excedido, pelo que 
 a interposição do referido recurso foi claramente intempestiva. 
 Donde, o despacho reclamado não ter violado os artigos do Código de Processo do 
 Trabalho de 1981 e do Código de Processo Civil referidos no ponto 17 da 
 reclamação.”
 
  
 Inconformada, a recorrente arguiu a nulidade do despacho do Presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça e, simultaneamente, requereu o julgamento da questão 
 com intervenção do plenário do Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído:
 
  
 
 “(…) Termos em que deve proceder-se à reforma da decisão, por a mesma ser nula, 
 e 
 a)             Especificar-se que o recurso de revista está previsto quanto ao 
 
 “modo de interposição” no artigo 76° do Código de Processo de Trabalho de 1981 e 
 que o Código de Processo Civil não pode aplicar-se no que a ele respeita em sede 
 laboral mas apenas quanto ao prazo, o qual, sem prejuízo de existir 
 jurisprudência em contrário, interpretando no caso vertente as normas dos 
 artigos 74°, 75°, 76° e da alínea a) do nº 2 do artigo 1° do CPT de 81 e as dos 
 artigos 6°, 9°, 12° e 13° do Código Civil conforme os artigos 2°, 3° e 20º da 
 Constituição, pode ser o da apelação em processo laboral, ou, 
 b)             Proceder-se ao julgamento ampliado, nos termos do disposto no nº 
 
 3 do artigo 766° nos artigos 732°-A e 732°-B do Código de Processo Civil, da 
 vertente questão, propondo-se que seja uniformizada a seguinte Jurisprudência: 
 i.               O recurso de revista está regulamentado quanto ao “modo de 
 interposição” nos artigos 72° e 76° do Código de Processo de Trabalho de 1981 
 pelo que o Código de Processo Civil não pode aplicar-se no que a ele respeita, 
 mas apenas quanto ao prazo de interposição, o qual pode ser, por a ele se chegar 
 mediante interpretação lógica e plausível dos textos legais aplicáveis, o da 
 apelação em processo laboral, isto é, de vinte dias, ou, quando assim não se 
 entenda, a seguinte: 
 ii.             Existindo jurisprudência em sentido contraditório acerca da 
 aplicabilidade das normas do Código de Processo Civil em sede de recurso de 
 revista em Processo de Trabalho à luz do Código de Processo de Trabalho de 1981, 
 devem interpretar-se as normas dos artigos 74°, 75°, 76° e da alínea a) do nº 2 
 do artigo 1º do CPT de 81 e as dos artigos 6°, 9º, 12° e 13° do Código Civil 
 conforme os artigos 2°, 3° e 20º da Constituição, ou seja, no sentido que 
 permita o conhecimento da questão substantiva que a parte recorrente pretende 
 submeter à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, quer esta opte por 
 interpor o recurso de revista nos termos dos artigos 685° e 698° do Código de 
 Processo Civil, interpondo recurso no prazo de dez dias, contados da notificação 
 da decisão, e apresentando alegações no prazo de trinta dias, contados da 
 notificação do despacho de recebimento do recurso, quer opte por fazê-lo nos 
 termos do disposto nos artigos 76° e 75°, nº 2 do Código de Processo de 
 Trabalho, ou seja, interpondo recurso no prazo de vinte dias, contados da 
 notificação da decisão, juntando com o requerimento de interposição de recurso 
 as alegações.” 
 
  
 
  
 Finalmente, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, (fls.1015 e 1016), por 
 despacho lavrado em 15 de Setembro de 2004, indeferiu quer o requerimento de 
 julgamento ampliado, quer o requerimento de arguição de nulidades, nos termos já 
 antes referidos.
 
  
 
 “As nulidades: 
 Resulta claro do CPT 81, por nenhuma disposição nele contida lhe fazer 
 referência, que o recurso de revista não se encontrava nele regulamentado nem 
 quanto ao prazo em que deve ser interposto, nem quanto ao modo da sua 
 interposição. 
 Daí, ter havido necessidade da jurisprudência clarificar e solucionar esta 
 questão. 
 Com efeito, desde 1983 é jurisprudência pacífica e unânime deste Supremo 
 Tribunal que ao recurso de revista em processo laboral se aplicam as normas do 
 Código de Processo Civil {cf. entre outros os Acs. do S.T.J. de 13.05.1983 (AD, 
 
 260 e 261, p. 1127); de 20.05.1983 (BMJ, 327, p. 596); de 21.07.1983 (AD, 265, 
 p. l21); de 12.01.1993 (CJ, Ano II, Tomo 1, 1994, p. 269); 12.01.1994 (AD, 389, 
 p. 611); de 28.06.1995 (AD, 412, p. 522); de 22.05.1996 (AD, 416, p. 1085)}. 
 Donde, perante esta jurisprudência já firmada há tanto tempo, não ser necessário 
 dizer-se mais do que se disse na decisão de fls. 981 e 982 e que agora se 
 transcreve: 
 
 “De facto, o recurso de revista não se encontrava regulamentado no CPT 81, mas 
 como se poderá retirar do art.° 1° nº 2 alínea a) do referido diploma legal, 
 quando houvesse omissão devia aplicar-se primeiramente o CPC, uma vez que contém 
 normas que regulamentam o referido recurso. 
 Sendo assim, o regime aplicável é o do art. 685° nº 1 do CPC, donde resulta que 
 o prazo de interposição de recurso de revista é de dez dias, contados da 
 notificação da decisão e o prazo de apresentação das respectivas alegações é de 
 trinta dias, contados da notificação do despacho do recebimento do recurso, art. 
 
 698°, nº 2 do mesmo diploma”. 
 Assim, não se verifica nulidade de falta de especificação dos fundamentos de 
 facto e de direito, porquanto esta só é operante quando se verifique total 
 omissão dos fundamentos, o que não ocorre na situação em análise, onde 
 expressamente se refere que se tem como adquirido que à revista laboral se 
 aplicam as normas do Código de Processo Civil. Também é ilegítimo falar de 
 omissão de pronúncia, uma vez que foram apreciados os problemas fundamentais e 
 necessários para decidir a questão posta, ou seja, houve pronúncia sobre a 
 matéria que reclamava apreciação. 
 O julgamento ampliado de revista: 
 
 É jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal, que não se vê necessidade de 
 reafirmar, na perspectiva da sua uniformização, que o regime aplicável ao 
 recurso de revista em processo laboral na vigência do CPT 81 é o do Código de 
 Processo Civil. 
 Sendo assim, face ao disposto no art. 732°-A do CPC, o requerimento por qualquer 
 das partes para julgamento ampliado só pode ocorrer depois de o recurso de 
 revista ser admitido, o que não aconteceu no caso dos autos. Daí ser inviável a 
 apreciação do requerimento visando tal objecto.” 
 
  
 
 É deste despacho que a recorrente recorreu, como se viu, para o Tribunal 
 Constitucional (fls. 1020 a 1025), ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 
 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
 4.
 Cumprirá desde logo sublinhar que, conforme a própria reclamante agora admite, 
 não suscitou adequadamente a questão de inconstitucionalidade relacionada com a 
 tempestividade do recurso que pretendia interpor do acórdão da Relação de 
 Lisboa. Fica, por isso, de fora esta matéria.
 
  
 Subsiste, em seu entender, 'a questão do recurso ampliado de revista' que se 
 decompõe, conforme diz, na 'inconstitucionalidade das normas dos artigos 732º-A 
 e 732º-B do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do n.º 3 do artigo 762º do 
 mesmo diploma legal no sentido de que não é admissível recurso ampliado da 
 reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho que 
 julga o recurso inadmissível', o que, sempre em seu entender, traduzir-se-ia na 
 violação do artigo 20º da Constituição.
 
  
 Acontece, porém, que a este Tribunal não compete determinar se, por força de 
 determinados princípios acolhidos na Constituição, caberia, no caso concreto, 
 
 'recurso ampliado da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça 
 do despacho que julga o recurso inadmissível'.
 A tarefa que a LTC reserva a este Tribunal, no domínio do recurso previsto na 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70º desse diploma, é determinar se uma norma 
 aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi se mostra desconforme com 
 a Constituição.
 Portanto, para que o Tribunal possa julgar uma determinada questão que lhe é 
 colocada, é necessário que o tribunal recorrido haja aplicado, efectivamente, 
 uma determinada norma jurídica com virtualidade de decidir a questão.
 
  
 Ora, o que se diz na decisão sumária em reclamação, e que aqui se reafirma, é 
 que o recorrido despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não 
 aplicou como sua ratio decidendi – na parte em que não admitiu o julgamento 
 ampliado 'da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do 
 despacho que julga o recurso inadmissível' –, as normas dos artigos 732º-A e 
 
 732º-B aplicáveis ex vi do n.º 3 do artigo 762º do Código de Processo Civil' no 
 sentido de que não é admissível recurso ampliado da reclamação para o Presidente 
 do Supremo Tribunal de Justiça do despacho que julga o recurso inadmissível'; 
 bem ou mal – não cabe aqui averiguá-lo –, o despacho indeferiu este pedido com 
 outro fundamento, sendo manifesto que, na lógica da decisão recorrida, o 
 julgamento ampliado a efectuar pelo plenário do Supremo Tribunal de Justiça só 
 poderia ocorrer se o recurso de revista tivesse sido anteriormente admitido, o 
 que não aconteceu. A ratio decidendi da decisão recorrida não inclui, por isso, 
 as normas impugnadas.
 
  
 
  
 
 5.
 Em face do exposto, o Tribunal decide indeferir a reclamação, mantendo a decisão 
 de não conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
 Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 4 de Julho de 2007
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão