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Processo nº 765/2006.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.
 
  
 
  
 
                    1. Em 25 de Setembro de 2006 o relator proferiu a seguinte 
 decisão: –
 
  
 
                    “1. Tendo, pelo 4º Juízo Cível de Viseu, instaurado A. e 
 mulher, B., contra C. e mulher, D., acção, seguindo a forma de processo 
 ordinário – na qual peticionaram que os réus a fossem condenados a reconhecer 
 que os autores eram proprietários de um dado prédio rústico sito em Travela, da 
 freguesia da Lomba, concelho de Viseu, e do qual fazia parte uma faixa de 
 terreno que, segundo alegaram, teria sido ocupada pelos réus, solicitando ainda 
 que estes fossem condenados a entregar essa faixa aos autores e a pagar-lhes os 
 prejuízos ocorridos com a alegada ocupação –, veio, em 18 de Novembro de 2004, a 
 ser proferida sentença que condenou os réus a reconhecer que os autores eram 
 donos do indicado prédio, com excepção da referida faixa, absolvendo-os dos 
 restantes pedidos.
 
  
 
                    Dessa sentença apelaram os autores para o Tribunal da Relação 
 de Coimbra, com a apelação subindo um outro recurso de agravo, previamente 
 interposto pelos autores e atinente a um incidente sobre o valor da causa.
 
  
 
                    Por acórdão de 18 de Outubro de 2005, aquele Tribunal de 2ª 
 instância negou provimento ao agravo e revogou a sentença apelada, condenando os 
 réus a reconhecerem que os autores eram os únicos e exclusivos donos do terreno, 
 incluindo a referida faixa, mais os condenando a entregar essa faixa a estes 
 
 últimos e a indemnizá-los, em quantia a liquidar em execução de sentença, pelos 
 prejuízos e despesas causados.
 
  
 
                    Do assim decidido pediram os réus revista para o Supremo 
 Tribunal de Justiça, brandindo, inter alia, na alegação que apresentaram, que a 
 acção intentada pelos autores constituía um abuso de direito.
 
  
 
                    À alegação dos réus recorrentes não responderam os autores 
 recorridos.
 
  
 
                    Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por aresto de 9 de Maio 
 de 2006, concedido a revista, por forma a «ficar a valer a decisão da 1ª 
 instância», embora por fundamentos diversos, vieram os autores solicitar a 
 reforma do acórdão, sendo que no requerimento consubstanciador dessa solicitação 
 não empregaram qualquer asserção de onde decorra, directa ou indirectamente, 
 explícita ou implicitamente, qualquer questão de inconstitucionalidade ou 
 ilegalidade, esta para os efeitos previstos na alínea f) do nº 1 do artº 70º da 
 Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
 
  
 
                    Por acórdão de 27 de Junho de 2006, o mais Alto Tribunal da 
 ordem dos tribunais judiciais desatendeu a pretendida reforma.
 
  
 
                    Fizeram então os autores juntar aos autos requerimento com o 
 seguinte teor: –
 
  
 
                                 ‘A. e mulher, Autores e Recorridos nos autos 
 cíveis suprareferenciados;
 
                                 – Não se conformando com a decisão do ACÓRDÃO 
 PROFERIDO e da REFORMA DA SENTENÇA requerida, nos termos do artigo 669º, n.º 2, 
 alíneas a) e b);
 
                                 – Dele, vêm interp[o]r RECURSO, para o TRIBUNAL 
 CONSTITUCIONAL, ao abrigo da alínea c) do artigo 70º da Lei n.º 85/89, de 7 de 
 Setembro, com referência à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e Lei 13-A/98, de 
 
 26 de Fevereiro;
 
                                 - Nos termos do artigo 75º-A da referida Lei n.º 
 
 85/89, com a seguinte 
 FUNDAMENTAÇÃO:
 
                                 Porquanto, no entendimento dos ora Recorrentes, 
 foi cometida ilegalidade, no Acórdão proferido, pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça;
 
                                 ILEGALIDADE essa, que foi suscitada no pedido de 
 REFORMA DE SENTENÇA;
 
                                 E que, apesar de tudo, foi mantida pelo mesmo 
 Supremo Tribunal;
 
                                 Na verdade, no entendimento dos ora recorrentes, 
 e salvo, e sempre, o devido e máximo respeito, o Tribunal Supremo ofendeu, 
 frontalmente, as normas dos artigos 875º; 371º, n.º 1; 372º n.º 1; 393º, nº 1, e 
 
 394º, n.º 1, do Código Civil; com referência aos artigos 722º, n.º 2; e 729º, 
 n.º 2 – ambos do Código de Processo Civil;
 
                                 E, em vez destas normas, aliás, de interesse 
 público, aplicou as normas dos artigos 236º e 238º do Código Civil;
 
                                 Normas estas que, apenas e só, podem ser 
 aplicadas em sede de arguição da falsidade da respectiva escritura de compra e 
 venda, nos termos do artigo 371º, n.º 1 do Código Civil, ou seja, em sede de 
 averiguação da VERDADE, na «culpa in. contraendo», com arguição de falsidade do 
 respectivo documento, e com a respectiva intervenção dos terceiros, vendedores, 
 por recibo, como, bem, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra.
 
                                 ASSIM:
 a) – Porque não se pode vender um imóvel por simples recibo;
 b) – Porque não se pode fazer prova testemunhal, contra documento autêntico, sem 
 ser arguida a falsidade deste;
 c) – Porque tais normas são de interesse público, pel[a] segurança do tráfico 
 jurídico, que visam assegurar;
 
                                 Entendem os ora recorrentes existir fundamento 
 para o presente recurso.’
 
  
 
                    Por despacho lavrado em 5 de Setembro de 2006 pelo 
 Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça foi o recurso admitido.
 
  
 
  
 
                    2. Porque tal despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 
 do artº 76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o recurso não devia ter 
 sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente 
 decisão, por via da qual se não toma conhecimento do objecto da presente 
 impugnação.
 
  
 
                    Efectivamente, como resulta do transcrito requerimento, o 
 recurso intentado interpor esteia-se na alínea c) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 
 
 28/82.
 
  
 
                    Ora, basta ler qualquer dos arestos prolatados pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça para se concluir que neles não foi, minimamente, recusada a 
 aplicação de qualquer normativo constante de acto legislativo com fundamento na 
 sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
 
  
 
                    Logo por aí não é cabível o recurso em espécie.
 
  
 
                    E, ainda que se admitisse ter havido lapso dos impugnantes ao 
 reportarem-se, no requerimento de interposição de recurso, à aludida alínea c), 
 pois que pretenderiam escrever alínea f), mesmo assim não seria possível 
 conhecer-se do respectivo objecto.
 
  
 
                    Na verdade, precedentemente ao proferimento dos acórdãos do 
 Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes não suscitaram qualquer questão de 
 ilegalidade de norma constante de acto legislativo ancorando-se na sua 
 contraditoriedade com lei de valor reforçado ou de violação de estatuto de 
 Região Autónoma, ou qualquer questão de ilegalidade referente a norma ínsita em 
 diploma regional, com base em violação de estatuto de Região Autónoma ou de lei 
 geral da República.
 
  
 
                    Não se congregando, desta sorte, os pressupostos do recurso 
 desejado interpor – recurso visando a apreciação de uma questão de ilegalidade – 
 do seu objecto se não toma conhecimento, condenando-se os impugnantes nas custas 
 processuais, fixando-se em sete unidades de conta a taxa de justiça.”
 
  
 
                    Da transcrita decisão vêm reclamar os autores, fazendo-o por 
 intermédio de requerimento em que se lê: –
 
  
 
  
 
 “RECLAMAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE RECURSO
 EXM.S SRS. DRS. JU[Í]ZES DE DIREITO E VENERANDOS CONSELHEIROS
 
                                 Por despacho de 5 de Setembro de 2006, pelo Sr. 
 Dr. Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, foi admitido 
 recurso, para este Venerando Tribunal Constitucional;
 
                                 Porém, depois de enviadas as respectivas 
 alegações, com prova de pagamento de taxa de justiça, e notificação à parte 
 contrária, enviadas, por correio registado, com data de 25.09.2006, e remetidas, 
 para este Tribunal, onde deram entrada em 26.09.2006;
 
                                 Por despacho do Sr. Dr. Juiz relator deste 
 Tribunal Constitucional, de 26 de Setembro de 2006, foi indeferido tal recurso, 
 com base no estipulado no n.º 3 do artigo 76º da Lei n.º 28/82, porque, no 
 entendimento do Sr. Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional, tal 
 recurso não deveria ter sido admitido, pelo Sr. Juiz Conselheiro e Relator do 
 Supremo Tribunal de Justiça;
 
                                 E é, deste despacho do Sr. Dr. Juiz Conselheiro 
 e Relator deste Tribunal Constitucional, que os Recorrentes, A. e mulher, com 
 fundamento no estipulado no n.º 4 do artigo 76º da referida Lei n.º 28/82; 
 
                                 – VÊM RECLAMAR, para este Tribunal 
 Constitucional, pelas seguintes razões, ou, 
 F U N D A M E N T O S:
 I PONTO: -- RECUSA DA APLICACÃO DA LEI:
 
    Salvo, sempre, o máximo e devido respeito por outro e melhor entendimento, 
 parece-lhes, aos recorrentes, que, em qualquer dos arestos prolatados, pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça, foi cometida ILEGALIDADE, por violação da Lei, com 
 valor reforçado; 
 
    Desde logo, ratificando o Supremo Tribunal de Justiça a venda dum imóvel, por 
 recibo, ofendeu uma norma imperativa de interesse público;
 
    Que, não sendo respeitada, põe, em causa, a própria segurança do TRÁFEGO 
 JURÍDICO; 
 
    Pondo, mesmo, em causa, a ORDEM PÚBLICA, v.g. favorecendo intermediários 
 menos escrupulosos; não dando crédito a documentos notariais; enfim, minando e 
 destruindo os alicerces da estabilidade e segurança do Tráfego Jurídico, levando 
 a Sociedade a viver num estado de ansiedade e nervosismo, por falta dessa 
 estabilidade e segurança que devem existir nos negócios, abalando, pois, toda a 
 Estrutura Jurídica; 
 
    Afigurando-se-lhes, até, aos recorrentes, que tal ilegalidade deveria ser 
 fiscalizada, declarada, e corrigida, oficiosamente, por este Tribunal 
 Constitucional, pelos fundamentos, anteriormente, apontados; 
 
    E, ainda, para prestígio da JUSTICA e do próprio SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTICA; 
 
 
 
    Que, além, de ofender frontalmente a norma do artigo 875º do Código Civil, 
 norma imperativa e de interesse público; 
 
    Ofendeu, frontalmente, a norma imperativa e de interesse público do nº 1 do 
 artigo 372º, (com referência aos artigos 371º, n.º 1; 393º, n.º 2; 394º, nº 1 – 
 todos do Código Civil), e que estipula: 
 
    «A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na 
 sua falsidade»; 
 
    ORA, o Supremo Tribunal de Justiça, baseando-se no normativo dos artigos 236º 
 e 238º do Código Civil; 
 
    Normas estas, que só poderão ser aplicadas em sede de arguição de falsidade 
 do respectivo documento autêntico, v.g. escritura de compra e venda; 
 
    Obviamente, cometeu uma ilegalidade, ofendendo normas imperativas, e de 
 interesse público; 
 
    E, aos recorrentes, afigura-se-lhes que, tal ilegalidade é tão 
 chocante!...,.tão alarmante!...; tão inédita!...; tão insólita!..., e tão 
 desprestigiante para a Justiça e para o Supremo Tribunal de Justiça; e tão 
 demolidora da confiança da Sociedade, na Justiça, que, no entendimento dos 
 mesmos ora recorrentes, para além da oficiosidade de conhecimento dessa mesma 
 ilegalidade, por este Venerando Tribunal de Justiça; 
 
    O próprio Ministério Público, tendo vista aos autos, e tomando conhecimento 
 de tal ilegalidade, oficiosamente, se lhe imporia, pelo próprio conceito 
 intrínseco de Justiça, e pelo seu valor social, interpor o respectivo recurso, 
 para este Tribunal Constitucional, para correcção de tal ilegalidade; 
 
    DAÍ, a importância deste Tribunal Constitucional conhecer de tal ilegalidade. 
 
 
 II PONTO: – ALÍNEA c) ou ALÍNEA f) DO ARTIGO 70º, DA LEI N.º 28/82:
 Salvo, sempre, o máximo e devido respeito por outro e melhor entendimento, aos 
 recorrentes, afigura-se-lhes que este caso cabe na alínea c) do n.º 1 do artigo 
 
 70º da Lei n.º 85/89 (com referência à alínea f) do mesmo diploma), obviamente, 
 conforme requerimento de recurso, junto aos autos; 
 
    PELO CONTRÁRIO, no entendimento do Sr. Dr. Juiz Conselheiro e Relator deste 
 Tribunal, tal recurso não se enquadra na alínea c) do artigo 70º da Lei n.º 
 
 18/82; 
 Mas, sim, e, eventualmente, na alínea f) da mesma Lei, n.º 18/82; 
 ORA, salvo, sempre, o máximo e devido respeito por outro e melhor entendimento, 
 parece-lhes, aos recorrentes, para efeitos de uma verdadeira e substancial 
 Justiça, a indicação correcta, ou não, da norma subjacente, um ponto de menor 
 relevância; 
 
    E que não deve constituir fundamento, para indeferimento do recurso. 
 III PONTO: – SUSCITADA A QUESTÃO DA ILEGALIDADE (Precedentemente):
 
    Como é evidente, antes de ter sido proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de 
 Justiça, os recorrentes não podiam suscitar a questão da ilegalidade porquanto 
 ainda não tinha sido cometida; 
 
    E nem se adivinhava!..., ou sequer se suspeitava!..., que alguma ilegalidade 
 viesse a ser cometida; 
 
    Na verdade, o douto Acórdão da Relação de Coimbra era tão evidente, tão óbvio 
 e de orientação jurisprudencial tão conhecida, até, do VULGO; 
 
    Que, aos recorrentes, se lhes afigurou mais prudente, não fazer alegações, 
 por as considerar inúteis; 
 
    O que veio a confirmar-se, no mesmo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 
 que não se estribou nas as razões alegadas, mas «embora por fundamentos 
 diversos...» (sic), veio a cometer tal ILEGALIDADE; 
 
    a) - Ratificando uma venda, por recibo, como legal (artº. 875º);
 
    b) - Aceitando prova testemunhal, contra documento autêntico, sem ser arguida 
 a falsidade deste (artº. 372º, n.º 1); 
 
    E esta ilegalidade foi suscitada, logo que foi conhecida, ou seja, logo no 
 pedido de REFORMA DE SENTENÇA, que se encontra nos autos, nos termos do artigo 
 
 669º, n.º2, alíneas a) e b), com referência ao artigo 722º, n.º 2 – ambos do 
 Código de Processo Civil; 
 
    Com fundamento na ofensa frontal das normas citadas do Código Civil; 
 
    Concluindo-se que, prevalecendo tal decisão do Supremo Tribunal de Justiça, 
 seria cometida uma ILEGALIDADE, v.g. «....sob pena de ser cometida uma 
 ilegalidade» - (sic) - ( confr .pedido de reforma); 
 
    E tal pedido de reforma não foi atendido. 
 
    ASSIM, 
 
    - Pelas razões expostas, em súmula, por tudo e muito mais que será 
 doutamente, suprido, para bem da JUSTICA, entendem os ora reclamantes que: 
 a) - Deverá esse Venerando Tribunal Constitucional atender a presente 
 reclamação; 
 b) - Admitindo, pois, o respectivo recurso; 
 e) - Tudo para bem da Justiça.”
 C. e mulher, D. não efectuaram qualquer pronúncia.
 
  
 
                    Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                    2. Em primeiro lugar não se deixará de sublinhar que a 
 vertente reclamação nunca se poderia ancorar, como o fazem os impugnantes, no 
 disposto nº 4 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
 
  
 
                    Na verdade, não estava em questão um despacho de não admissão 
 de recurso – que visasse a apreciação das inconstitucionalidade ou ilegalidade 
 normativas – operado num tribunal que se situe a quo referentemente a este órgão 
 de administração de justiça.
 
  
 
                    O «despacho» aludido pelos reclamantes e intentado reclamar 
 tratou-se, isso sim, de uma decisão prolatada por força do disposto no nº 1 do 
 artº 78º-A da indicada Lei, por via da qual se não tomou conhecimento do objecto 
 do recurso interposto do aresto proferido em 9 de Maio de 2006 pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça e ali admitido, decisão essa que somente, em termos de sobre 
 ela se pronunciar colectivamente o Tribunal Constitucional, é impugnável por 
 intermédio da actuação processual a que se reporta o nº 3 desse mesmo artigo.
 
  
 
                    Aceitando que, com o requerimento acima extractado se quis, 
 afinal, lançar mão dessa actuação, irá este Tribunal curar dela.
 
  
 
                    Assim:
 
  
 
                    A decisão reclamada não é passível da menor censura.
 
  
 
                    Na realidade, quer os recursos esteados nas alíneas c), d) e 
 e), quer os baseados na alínea f), todas do nº 1 do artº 70º da referida Lei nº 
 
 28/82, visam a apreciação da ilegalidade das normas do ordenamento ordinário 
 pelos fundamentos explicitados nas três primeiras, como se deu conta na decisão 
 sub specie, o que, aliás, até resulta da Lei Fundamental [cfr. alíneas a), b), 
 c) e d) do nº 2 do seu artigo 280º].
 
  
 
                    E, identicamente como se vincou na decisão agora em apreço, 
 no caso em questão não se postava qualquer situação que pudesse ser reconduzida 
 a esses mesmos fundamentos, sendo de anotar que, como facilmente resulta dos 
 preceitos acima indicados, uma «dita ilegalidade» pretensamente cometida por uma 
 decisão judicial (no sentido de ser lavrada uma decisão que, em dada 
 perspectiva, seria contrária a um qualquer preceito da lei ordinária) nunca 
 poderá abrir a via do recurso a que respeita a alínea f) do nº 1 do mencionado 
 artº 70º.
 
  
 
                    Em face do exposto, indefere-se a reclamação, condenando-se 
 os impugnantes nas custas processuais, fixando-se em vinte unidades de conta a 
 taxa de justiça.
 Lisboa, 31 de Outubro de 2006
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício