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Processo n.º 383/06                                       
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1.            Tendo sido notificado do Acórdão n.º 318/2006, proferido pelo 
 Tribunal Constitucional, em 17 de Maio de 2006 (fls. 42 e seguintes) – em que se 
 decidiu indeferir a reclamação por si deduzida do despacho do Conselheiro 
 Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso de 
 constitucionalidade que pretendia interpor –, veio o reclamante A. requerer a 
 aclaração do mencionado acórdão. 
 
  
 
                  No requerimento apresentado (fls. 61), diz o reclamante:
 
  
 
 “[…]
 
 1. O citado aresto contém a descrição do Acórdão n.º 39/2003 que afirma que «... 
 pretender ver apreciada a inconstitucionalidade de um preceito na interpretação 
 normativa que lhe é dada por uma decisão judicial não é ainda identificar essa 
 interpretação normativa».
 
 2. Aqui reside, ao que se crê o cerne do douto acórdão aclarando.
 
 3. Contudo, também se julga saber:
 A) Que a exigência ali reinvindicada não está prescrita em qualquer preceito 
 legal; e
 B) Muitos outros Acórdãos foram proferidos no Tribunal Constitucional sem que 
 tal exigência tivesse sido cumprida, pelo que 
 
 4. Se justifica que se requeira a aclaração quanto ao seguinte:
 A) Qual a dimensão exacta de explicitação exigida que a reclamação não conteria 
 e que o douto acórdão recomenda;
 B) Se a aceitação de reclamações anteriores nesse mesmo Tribunal sem tal 
 amplitude de explicitação se deverão considerar incorrectamente tomadas.
 
 […].”.
 
 2.            Notificado para se pronunciar sobre este requerimento, o 
 Ministério Público respondeu (fls. 67): 
 
  
 
 “1 – O pedido deduzido carece ostensivamente de fundamento sério.
 
 2 – Na verdade, a decisão reclamada é perfeitamente clara e insusceptível de 
 dúvidas acerca do que nela se decidiu acerca da inverificação dos pressupostos 
 do recurso, pelo que a utilização do meio processual previsto no artigo 669° do 
 Código de Processo Civil traduz manifesto e evidente desvio da funcionalidade 
 típica deste incidente pós-decisório.”.
 
  
 
 3.            No acórdão reclamado o Tribunal Constitucional decidiu que, não 
 tendo sido delimitada pelo ora reclamante, “em termos inteligíveis, qual a 
 específica interpretação ou dimensão normativa dos preceitos legais «arrolados» 
 como «inconstitucionais», e que pretende controverter”, não podia dar-se como 
 cumprido o ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade “de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em 
 termos de este estar obrigado a dela conhecer”, nos termos exigidos pelos 
 artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da LTC. 
 
  
 
                  Concluiu-se assim que não se encontravam verificados, no caso 
 dos autos, os pressupostos de admissibilidade do recurso que o ora reclamante 
 pretendia interpor: o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da 
 Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
                  Nestes termos, o recurso de constitucionalidade não poderia ser 
 admitido e, consequentemente, a reclamação foi indeferida.
 
  
 
 4.            O pedido de “aclaração” do acórdão proferido no presente processo 
 tem manifestamente de improceder.
 
  
 
                  Nos termos do artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de 
 Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a 
 decisão “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela 
 contenha”.
 
  
 
                  Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é 
 inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um 
 sentido ao seu texto.
 
  
 
                  Ora, no caso dos autos, o reclamante não pretende propriamente 
 o esclarecimento de um qualquer aspecto obscuro ou ambíguo da decisão reclamada. 
 Do texto da reclamação decorre tão somente que o reclamante manifesta a sua 
 discordância em relação à fundamentação da decisão contida no acórdão reclamado, 
 o que obviamente excede os poderes do Tribunal no âmbito da apreciação de um 
 pedido de aclaração. 
 
  
 
  
 
 5.            Assim, porque se entende ser claro e compreensível o acórdão 
 proferido, indefere-se o pedido de “aclaração”.
 
  
 
                  Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 
 
 (quinze) unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 28 de Junho de 2006
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos