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Processo n.º 971/06 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
    
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
  
 
 1.            A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei 
 n.º 28/82 de 15 de Novembro, da decisão sumária pela qual se decidiu não 
 conhecer do objecto do recurso. 
 Diz:
 
 1-        A Reclamante arguiu a inconstitucionalidade material do artº 204º nº1 
 d) do CPPT e o artº 95º LGT, em virtude dos tribunais da jurisdição tributária 
 terem interpretado e aplicado aquelas normas como sendo preclusivas do direito 
 de recurso contencioso dos actos da Administração Tributária e do direito de 
 acesso à justiça, vertidos nos art.º 268º e 20º da Constituição da República 
 Portuguesa. 
 
 2-        Entendeu o Tribunal Constitucional, em decisão sumária, nem sequer 
 conhecer do objecto do recurso, por se considerar que a recorrente impugnou a 
 violação de determinados princípios constitucionais, não sendo levantada 
 qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa perante o 
 Tribunal recorrido. 
 
 3-        Discorda a Reclamante de semelhante leitura das peças processuais que 
 menoriza uma questão da maior gravidade, materializadora de direitos 
 fundamentais. 
 Se não, vejamos: 
 
 4-        O Tribunal recorrido concedeu provimento à oposição à execução de uma 
 dívida aduaneira, supostamente devida pela reclamante, por esta se encontrar 
 prescrita (artº204 nº1 d) CPPT). 
 
 5-        Transitada em julgado aquela sentença, foi requerida a sua execução a 
 ser materializada pelo reembolso dos montantes pagos, já depois de lançada mão 
 dos meios contenciosos. 
 
 6-        A dívida remontava aos idos anos 80 e foi apurada pela Administração 
 Aduaneira, vários anos depois da importação das mercadorias. 
 
 7-        A Direcção Geral dos Impostos promoveu a execução da sociedade 
 devedora, vários anos depois. E acabaria por imputar a dívida ao marido da 
 Reclamante, por reversão, muito depois de este ter falecido. 
 
 8-        As administrações tributárias tiveram tempo para praticar todos os 
 actos, até surpreenderem a Reclamante. 
 
 9-        Esta lançou mão dos meios contenciosos ao seu dispor e pagou os 
 impostos exigidos. 
 
 10-   O Tribunal Tributário declarou a dívida extinta por prescrição, cumprindo 
 a lei. 
 
 11-   A Reclamante requereu o reembolso do que pagara. A Administração 
 Tributária recusou o pagamento, com o fundamento de que a extinção da dívida 
 determinou também a prescrição do direito ao reembolso. 
 
 12-   Surpreendentemente, o entendimento da AT foi secundado pelos tribunais da 
 jurisdição fiscal que recusaram aplicar a sentença, com o consequente reembolso 
 do que fora cobrado indevidamente. 
 
 13-   Desta forma, confere-se à AI a faculdade de esvaziar de conteúdo o acesso 
 aos meios contenciosos, consubstanciados no direito de impugnação (art. 95º da 
 LGT) e de oposição à execução (art. 204º do CPPT), mediante a retenção dos 
 processos. 
 
 14-   E cria-se uma segunda perversidade ao premiar os contribuintes que se 
 furtam ao pagamento das dívidas fiscais que lhe são imputadas. 
 
 15-   A aplicação que é feita do art. 204º, 1, d) do CPPT e do art. 95º da LGT 
 atenta contra o efectivo acesso aos meios contenciosos, consagrado no art. 268º 
 e no art. 20º da CRP, na medida que é suposto a prescrição ser oponível apenas a 
 quem por negligência não exercitou o seu direito em devido tempo. 
 
 16-   Obviamente, que a AT está a fazer uso generalizado da interpretação do 
 art. 204º, 1, d) do CPPT, veiculada naquele acórdão, punindo os contribuintes 
 que pagaram e deixando em paz quem se evadiu. Afinal vale a pena ser infractor e 
 evasor porque só estes beneficiam da negligência ou da omissão dolosa da AT. 
 Termos em que se requer seja atendida pela Conferência a presente reclamação com 
 a consequente admissão do recurso interposto. 
 
  
 
 2.            Respondeu o representante da Fazenda Pública, defendendo a solução 
 consagrada na decisão reclamada.
 
  
 
 3.            A decisão sumária em análise é do seguinte teor:
 
  
 A. recorre, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de 
 Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 20 
 de Setembro de 2006. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da 
 Lei do Tribunal Constitucional só pode ser interposto pela parte que suscitou a 
 questão da inconstitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão (n.º 
 
 2 do artigo 72º da LTC) e incide obrigatoriamente sobre normas jurídicas 
 aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento jurídico.
 Acontece que, no caso presente, a recorrente não suscitou, perante o Tribunal 
 recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a 
 imputar ao aresto (então) impugnado a violação de determinados princípios 
 constitucionais.
 Verifica-se, assim, que não foi oportunamente delineada uma verdadeira questão 
 de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir o objecto do 
 presente recurso, razão pela qual se deve entender que não estão reunidos os 
 requisitos deste tipo de recurso. Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do 
 n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não conhecer do objecto do recurso. 
 
  
 
 4.            Fundamenta-se esta decisão na circunstância de a recorrente não 
 haver suscitado perante o Supremo Tribunal Administrativo – o Tribunal recorrido 
 
 – 'qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a imputar 
 ao aresto (então) impugnado a violação de determinados princípios 
 constitucionais'. Ora, como também se explicou, o presente recurso, disciplinado 
 pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, é um 
 recurso com características especiais, pois tem natureza normativa e exige que o 
 recorrente haja previamente suscitado perante o Tribunal recorrido a questão de 
 inconstitucionalidade que pretende ver conhecida no Tribunal Constitucional, o 
 que, no caso, não sucedera.
 Na presente reclamação nada se diz que contrarie este entendimento, razão pela 
 qual apenas cumpre reiterar a decisão de não conhecimento do recurso interposto.
 
  
 
 5.            Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e 
 confirmar a decisão sumaria reclamada. 
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 8 de Março de 2007
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos