 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 411/06 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 
  
 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
  
 
 1.            Em 29 de Maio de 2006 foi proferida a seguinte decisão sumária:
 
  
 
 '-            A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão 
 proferido em 1 de Março de 2006 no Tribunal da Relação de Lisboa.
 Pretende a “apreciação da inconstitucionalidade do art. 412º do C. Proc. Penal, 
 na interpretação que lhe foi dada que contraria o n.º 1 do art. 32º da 
 Constituição, bem como a sua condenação por crime de desobediência, o que 
 contraria o n.º 1 do artigo 25º da Constituição, conforme já indicou no n.º 2 
 das suas conclusões de recurso e no seu requerimento a fls. 174 e 175”.
 O recurso foi admitido por despacho que, como é sabido, não vincula este 
 Tribunal (n.º 3 do artigo 76º da LTC).
 
 -.             O presente recurso tem uma configuração própria, pois ao Tribunal 
 Constitucional é apenas permitido conhecer da conformidade constitucional de 
 norma jurídica aplicada na decisão recorrida, apesar de o recorrente haver 
 anteriormente invocado a inconstitucionalidade dessa norma. Em consequência, 
 através do recurso previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC, como o 
 presente, o recorrente não pode impugnar a solução jurídica contida na decisão 
 recorrida, devendo o recurso incidir obrigatoriamente sobre normas jurídicas 
 aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento jurídico. 
 
 -.             Quanto ao artigo 412º do Código de Processo Penal, deve 
 reconhecer-se que o recorrente nunca suscitou perante o Tribunal recorrido 
 qualquer questão de inconstitucionalidade. Na verdade, não suscitou durante o 
 processo a inconstitucionalidade de qualquer norma contida no aludido preceito, 
 dispondo, no entanto, de plena oportunidade para o fazer, uma vez que foi 
 expressamente suscitada pelo Ministério Público a questão do não conhecimento do 
 recurso atinente à matéria de facto por não cumprimento do disposto nos n.ºs 3 e 
 
 4 do artigo 412º.
 Conclui-se, assim, que não cumpriu o ónus da suscitação prévia da questão de 
 inconstitucionalidade, não se mostrando preenchido este pressuposto do recurso.
 
 -.             Quanto à “condenação por crime de desobediência”: discordando da 
 sua condenação, o recorrente questiona a conformidade constitucional da decisão 
 recorrida, sem uma acusação precisa a qualquer norma nela aplicada como razão de 
 decidir. 
 Ora, conforme se viu, o controlo de constitucionalidade que, nos recursos das 
 decisões dos outros tribunais, é atribuído ao Tribunal Constituição, só pode ter 
 por objecto as normas jurídicas (ou a sua interpretação) que tais decisões 
 tenham aplicado e não as decisões em si mesmas consideradas.
 Assim, quer por não vir questionada qualquer norma ou interpretação normativa 
 aplicada na decisão recorrida, quer por não ter sido suscitada, perante o 
 tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, também, 
 nesta parte, não se mostram verificados os pressupostos de admissibilidade deste 
 tipo de recurso.
 
 -.             De qualquer modo, o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela 
 não inconstitucionalidade da obrigação de submissão aos exames de pesquisa de 
 
 álcool no ar expirado, no Acórdão n.º 319/95, publicado no DR, II série, de 2 de 
 Novembro de 1999, o que inevitavelmente conduziria ao improvimento do recurso se 
 se mostrassem verificados os respectivos pressupostos, pois entendeu que o exame 
 para pesquisa de álcool, destinando-se não apenas a recolher uma prova 
 perecível, como também a impedir que um condutor, que está sob a influência do 
 
 álcool, conduza pondo em perigo, entre outros bens jurídicos, a vida e a 
 integridade física próprias e as dos outros, se mostra necessário e adequado à 
 salvaguarda destes bens jurídicos e ao fim da descoberta da verdade, visado pelo 
 processo penal, acrescendo que o quadro legal que rege a matéria, na parte em 
 que permite que os agentes de autoridade policial submetam, por sua iniciativa, 
 os condutores ao teste de detecção de álcool, é de molde a garantir que a 
 actividade policial, essencialmente preventiva, se desenvolva 'com observância 
 das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e 
 garantias dos cidadãos'. 
 
 -.             Nestes termos, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do 
 artigo 78º-A da LTC, não conhecer do recurso. [...]'
 
  
 
  
 
 2.            Em 12 de Junho o recorrente apresentou o seguinte requerimento:
 
  
 
  
 A., no recurso em que é recorrido o Ministério Público, vem, nos termos do nº 3 
 do artigo 78º-A, reclamar para a conferência. 
 De facto, a penalizar-se como crime de desobediência a recusa de submissão ao 
 teste de álcool, além do mais que consta nos autos, é uma perigosa porta aberta 
 contra a salvaguarda dos direitos de defesa, presta-se ao conluio policial, nas 
 mãos de quem fica toda a situação com o levantamento do auto e a menção no mesmo 
 que o visado se recusou a assinar, como foi o caso.
 Tudo isto não nos parece que tenha algo a ver com a segurança rodoviário, pois o 
 visado pode sempre ser proibido de prosseguir viagem, presumindo se que 
 ultrapassou o limite máximo de alcoolémia que ele próprio resolva demonstrar que 
 está em condições, sem qualquer necessidade de se considerar a existência do 
 crime de desobediência, conforme mais detidamente se procurará demonstrar se 
 formos ouvidos em alegações.
 Aliás parece-nos de todo inconstitucional, salvo o devido respeito, a própria 
 norma reguladora do processo neste Alto Tribunal, que resolve os recursos sem as 
 partes serem ouvidas, submetendo o andamento processual a regras que parecem 
 extraídas do tempo dos praxistas. 
 
  
 
  
 O representante do Ministério Público emitiu opinião no sentido de a reclamação 
 ser indeferida visto que seria 'manifestamente improcedente'.
 
  
 
 3.            Apreciando. 
 A decisão sumaria reclamada decidiu que 'por não vir questionada qualquer norma 
 ou interpretação normativa aplicada na decisão recorrida', e 'por não ter sido 
 suscitada, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa', não se mostrariam verificados os pressupostos 
 de admissibilidade do recurso.
 A reclamação ora apresentada não rebate este julgamento. 
 Resta, assim, ao Tribunal reafirmar essa decisão, indeferindo-se, com tal 
 fundamento, a reclamação.
 
  
 
 4.            Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a 
 decisão sumária de não conhecimento do recurso.
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 
  
 Lisboa, 28 de Junho de 2006
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos