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Processo nº 975/2007
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
  
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I 
 Relatório
 
  
 
 1.  A. vem, a fls. 270 a 272, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto 
 no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal 
 Constitucional), da decisão sumária de fls. 250 e segs., que decidiu, entre o 
 mais, “(n)ão julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.° 3, do Código 
 de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, 
 quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o 
 material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não 
 relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se 
 sobre o eventual interesse para a sua defesa.” E, “(c)onsequentemente, negar 
 provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, no que à questão de 
 constitucionalidade respeita.” Pode ler-se no ponto 6. da fundamentação da 
 decisão sumária ora reclamada:
 
  
 Quanto, por último, à norma contida no artigo 188.º, n.º 3, do Código de 
 Processo Penal, quando interpretado no sentido de permitir que o juiz de 
 instrução criminal ordene a destruição parcial das gravações efectuadas, sem que 
 previamente o arguido as tenha podido ouvir e controlar, a questão, assim 
 colocada, já foi objecto de decisão por parte do Tribunal Constitucional. Com 
 efeito, no recente Acórdão nº 70/2008, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt, o Tribunal decidiu “não julgar inconstitucional a 
 norma do artigo 188.º, n.° 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior 
 
 à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz 
 de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, 
 quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha 
 conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa, 
 e, consequentemente, negar provimento aos recursos.” Aí se conclui que “tendo em 
 conta o sentido jurídico-constitucional do princípio acusatório e a 
 possibilidade de colisão entre o interesse processual em manter intactas as 
 provas coligidas através de intercepção e gravação de comunicações e o 
 correspondente risco de devassa da reserva de intimidade da vida privada, cabe 
 na liberdade de conformação legislativa adoptar um critério mais ou menos 
 restritivo no que se refere ao momento em que, no decurso do processo penal, 
 deverá efectuar-se a destruição dos elementos de prova considerados 
 irrelevantes.”
 
 É para esta jurisprudência que agora se remete, conforme permitido pelo artigo 
 
 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo-se no sentido da 
 não inconstitucionalidade da norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo 
 Penal, na interpretação impugnada pelo recorrente, e, por conseguinte, no 
 sentido da improcedência do presente recurso, nesta parte.
 
  
 
  
 
 2.  O reclamante diz o seguinte na sua reclamação: 
 
  
 I
 A presente Reclamação abrange tão somente a invocada inconstitucionalidade da 
 norma do artigo 188° n° 3 do Cod. Proc. Penal, na redacção anterior à Lei n° 
 
 48/2001 de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de 
 instrução pode destruir o material coligido através das escutas telefónicas, 
 quando considerado não relevante, sem que antes o arguido tenha conhecimento e 
 possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua Defesa: 
 
  
 II
 A decisão sumária basta-se na mais recente jurisprudência do Plenário do 
 Tribunal Constitucional – Acórdão nº 70/2008, disponível em 
 
 www.tnbunalconstitucional.pt “Aí se conclui que tendo em conta o sentido 
 jurídico-constitucional do principio acusatório e a possibilidade de colisão 
 entre o interesse processual em manter intactas as provas coligidas através de 
 interceptação e gravação de comunicações e o correspondente risco de devassa da 
 reserva de intimidade da vida privada, cabe na liberdade de conformação 
 legislativa adoptar um critério mais ou menos restritivo no que se refere ao 
 momento em que, no decurso do processo penal, deverá efectuar-se a destruição 
 dos elementos de prova considerados irrelevantes” (Fim de citação) 
 
  
 III
 Efectivamente tal douto Acórdão, por 8 votos entre cinco inverteu o sentido que 
 até aí o Colendo Tribunal Constitucional havia decidido em vários outros doutos 
 Acórdãos, nomeadamente os recursos 660/2006; 450/2007 e 451/07 e 4/2006. 
 IV
 Ou seja, a questão é ainda hoje controversa, achando o recorrente que até merece 
 que seja levada, de novo, ao Colendo Plenário, nos termos do artigo 79-A e 78-A 
 n° 4 da Citada Lei. 
 
  
 V
 Com efeito, os intervenientes processuais nos tribunais ordinários necessitam 
 saber se tal interpretação do artigo 188 n° 3 do C.P.P. antes da revisão é ou 
 não inconstitucional. 
 
  
 VI
 De qualquer forma, não deve é o presente recurso findar com uma decisão sumária 
 por remessa para o último Acórdão do T.C., especialmente quando este se opõe 
 frontalmente a 5 outros Acórdãos anteriores. 
 
  
 VII
 Como é evidente o recorrente perfilha a orientação dos acórdãos citados que 
 declaram a inconstitucionalidade da norma em questão. 
 Sustenta-se no que por si foi alegado no seu requerimento de interposição de 
 recurso e nas declarações de voto dos Colendos Conselheiros vencidos no acórdão 
 em que agora se fundamenta a Decisão Sumária, agora alvo de Reclamação.
 
  
 O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu 
 pela seguinte forma à reclamação:
 
  
 
 1°
 A presente reclamação é manifestamente improcedente. 
 
 2°
 Na verdade, tendo o Plenário do Tribunal Constitucional acabado de se 
 pronunciar, em certo sentido, sobre a questão de constitucionalidade suscitada – 
 e não tendo havido qualquer alteração na composição do Tribunal – seria 
 verdadeiro acto inútil, face à inexistência de argumentos adicionais ou 
 supervenientes, voltar a colocar à respectiva consideração a questão que acabou 
 de ser resolvida.
 
  
 
  
 Cumpre decidir.
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 
 3.  Adiante-se desde já que a presente reclamação não pode obter provimento. 
 Como este Tribunal salientou no Acórdão n.º 349/2006, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt, 
 
  
 
 (…) é a própria LTC, no seu artigo 78.º-A, n.º 1, que equipara “questão simples” 
 a questão já anteriormente decidida pelo Tribunal Constitucional, sem 
 condicionar essa equiparação à inexistência de polémica ou de divisão de 
 opiniões entre os juízes do Tribunal Constitucional. A existência de anterior 
 decisão do Tribunal Constitucional sobre a específica questão de 
 constitucionalidade suscitada – reforçadamente quando, como no caso ocorre, essa 
 decisão é do Plenário do Tribunal – permite a consideração da questão como 
 simples, mesmo que tivesse sido tangencial a maioria dos juízes que fez 
 vencimento (…)
 
  
 Saliente-se que o Acórdão n.º 70/2008, cuja jurisprudência se reitera na decisão 
 sumária ora reclamada, foi tirado em Plenário do Tribunal, por determinação do 
 seu Presidente, nos termos do artigo 79.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, 
 para evitar divergências jurisprudenciais.
 Sublinhe-se ainda que a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 70/2008 foi 
 posteriormente reiterada no Acórdão n.º 128/2008 (da 2.ª Secção), igualmente 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt, votado por unanimidade, incluindo 
 os dois juízes que haviam aposto a sua declaração de voto no Acórdão n.º 
 
 70/2008.
 A jurisprudência firmada no Acórdão n.º 70/2008 é, pois, inteiramente aplicável 
 ao caso dos autos, sem prejuízo de a ora relatora haver votado vencido no 
 Acórdão n.º 70/2008, por, tal como aqueles dois juízes, entender dever acatar a 
 orientação firmada em Plenário, cuja intervenção foi, como se disse, determinada 
 ao abrigo do artigo 79.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
 Tanto basta para concluir pelo indeferimento da presente reclamação.
 
  
 
  
 III
 Decisão
 
  
 Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e 
 confirmar a decisão sumária de negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão 
 recorrido, no que à questão de constitucionalidade respeita, bem como condenar o 
 reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
 
  
 
  
 Lisboa, 2 de Abril de 2008
 Maria Lúcia Amaral
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão