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Processo nº 674/2006.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.
 
  
 
  
 
                             1. Em 24 de Julho de 2006 o relator proferiu decisão 
 com o seguinte teor: –
 
  
 
                             “1. Inconformado com o acórdão lavrado em 3 de 
 Agosto de 2005 pelo tribunal colectivo do 1º Juízo do Tribunal de comarca de 
 Torres Novas que, por entre o mais – por factos que foram subsumidos ao 
 cometimento da co-autoria material de um crime de roubo simples, previsto e 
 punível pelo nº 1 do artº 210º do Código Penal – o condenou na pena de dois anos 
 e sete meses de prisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra o arguido 
 A..
 
  
 
                             Na motivação adrede produzida, o arguido formulou as 
 seguintes «conclusões»: –
 
  
 
 ‘1. O presente acórdão pese embora sejam indicadas algumas f[ó]rmulas imprecisas 
 tais não são suficientes para se seguir um processo lógico que leve à presente 
 condenação, razão pela qual o presente acórdão e[n]ferma de nulidade nos termos 
 das disposições combinadas dos artigos 374º nº 2, 379 nº1 alínea a do C.P.P. 
 
 2. A fundamentação, como resulta ‘expressis verbis’, do nº 2, não se satisfaz 
 com a enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento e dos 
 que serviram para fundamentar a sentença. É ainda necessário um exame crítico 
 desses meios que servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral 
 da correcta aplicação da Justiça no caso concreto.
 
 3. Ora da análise da matéria de facto constata-se que o ofendido B. não se 
 recorda dos Factos. 
 
 4. Ainda no que concerne à apreciação do depoimento do C., refira-se que o mesmo 
 refere sempre que só foi atacado pelo D. e E., referindo que o A., esteve sempre 
 com o B.. 
 
 5. No que se reporta à testemunha F., o mesmo começa por dizer que o arguido A. 
 não estava junto dos outros dois arguidos, vindo mais tarde a reconhecer que o 
 A. estava junto aos outros arguidos, mas não o viu a exercer qualquer tipo de 
 força, sendo que se apresenta uma testemunha pouco fiável. 
 
 6. Da factualidade apurada, resulta que em algum momento se pode retirar a 
 ila[]ção de que os arguidos agiram de comum acordo e em comunhão de esforços.
 
  7. Ora em anotação ao art. 210º do Código Penal, pag. 172 – nota 35 – do 
 Professor Figueiredo Dias a estes refere: deste modo não basta que se tenha 
 conseguido subtrair uma coisa móvel alheia ou se tenha conseguido a sua entrega; 
 não basta ainda, que no intuito de se conseguir tal resultado último (o fim do 
 roubo é no fundo o furto: cfr. Supra 3) se tenha empregue violência, ameaça ou 
 se tenha colocado outrem na impossibilidade de resistir; é necessário que se 
 possa afirmar um nexo de imputação entre o conseguir a coisa móvel alheia e os 
 meios utilizados e assim que esses meios tenham provocado um efectivo 
 constrangimento à tolerância da sua subtracção. 
 
 8. O que se verifica no quadro supra descrito é que o arguido A. não tendo 
 intervenção directa no momento da subtracção e não estando perto do C. não pode 
 ser dado como co-autor, uma vez que subsistem d[ú]vidas, sobre a eventual 
 conjugação de esforços. 
 
 9. Em boa verdade, não é perceptível que o arguido, A., tivesse a noção da 
 vontade dos outros arguidos. 
 
 10. Mesmo que assim não se considere, terá de se entender, que para que o mesmo 
 fosse ju1gado como co-autor, elementar seria que a conduta do mesmo fosse 
 adequada a produzir o resultado. 
 
 11. Ora salvo melhor opinião, não existe um nexo de causalidade efectivo entre a 
 conduta do A. e o roubo. 
 
 12. Da[í] que a norma do Art. 210 do Código Penal tenha sido mal aplicada, uma 
 vez que não se teve em conta na sua aplicação este nexo de causalidade 
 tendo[-]se verificado apenas quem estava presente ou ausente, pelo que deveria 
 ter sido aplicad[a] no sentido já referido. 
 
 13. Mais, na interpretação da factualidade e das próprias normas não se deu o 
 benefício da dúvida sendo certo que há quem entenda que o mesmo deve ser 
 aplicado em relação à apreciação dos factos e na própria aplicação do direito.
 
 14. Mais se acrescente que o único crime que poderia ser aplicado ao arguido 
 seria o crime de ofensas à integridade física, sendo certo porém que os 
 ofendidos prescindiram do procedimento criminal. 
 
 15. Deste modo violou-se o artigo 32º uma vez que o acórdão é baseado, em 
 simples presunções, que em largo domínio, têm sido consideradas banidas do 
 processo penal, por força do disposto no Art. 32 nº 2 da Constituição da 
 República Portuguesa. 
 
 16. Deveria ter sido aplicado ao caso concreto o princ[í]pio in dubio pro reo, 
 no sentido de que o non liquet, verificad[o] na questão da prova tem de ser 
 sempre valorado a favor d[o] Arguid[o]. 
 
 17. Como o Tribunal a quo não o fez e, em face das razões supra expostas, violou 
 no caso concreto o princ[í]pio in dubio pro reo, com clara violação do disposto 
 no Artº 32 nº 2 da Constituição da República Portuguesa.’
 
  
 
                             Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão 
 de 24 de Maio de 2006, considerado improcedente o recurso, veio o arguido fazer 
 juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: –
 
  
 
                                                [‘]A., recorrente melhor 
 identificado nos autos à margem referenciados, vem com pedido de Apoio 
 Judiciário formulado nos autos e ao abrigo do artigo 70º nº l alínea b) da Lei 
 nº 28/82 interpor 
 RECURSO PARA O TR[I]BUNAL CONSTITUCIONAL
 
                                                Nos termos e com os seguintes 
 fundamentos 
 
 1º
 
                                                Por acórdão proferido no processo 
 Comum Colectivo 284/03.2PATNV que correu os seus termos pelo 2º Juízo da Comarca 
 de Torres Novas foi o ora recorrente condenado pela prática em co-autoria de um 
 crime de roubo simples, na forma consumada, p.p. pelo Art. 210º nº 1 do Código 
 Penal. 
 
 2º
 
                                                Sucede porem, que o ora 
 recorrente no recurso que interpõe para o Tribunal da Relação de Coimbra, refere 
 que a norma do Art. 210º do Código Penal foi mal aplicada, uma vez que não se 
 teve em conta na sua aplicação o nexo de causalidade. 
 
 3º
 
                                                E isto porque o arguido A. não 
 tendo intervenção directa no momento da subtracção e não estando perto de um dos 
 ofendidos não pode ser dado como co-autor, uma vez que subsistiam d[ú]vidas 
 sobre a eventual conjugação de esforços. 
 
 4º
 
                                                Em boa verdade não era 
 perceptível que o arguido, A. tivesse a noção da vontade dos outros arguidos. 
 
 5º
 
                                                No entender do recorrente, mesmo 
 que não fosse esse o entendimento do Tribunal, teria de se entender que para que 
 o mesmo fosse julgado corno co-autor, elementar seria que a conduta do mesmo 
 fosse adequada a produzir o resultado. 
 
 6º 
 
                                                Aliás em anotação ao Artº 210 do 
 Código Penal, pag.172 – nota 35 – do Professor Figueiredo Dias se refere: deste 
 modo não basta que se tenha conseguido subtrair uma coisa móvel alheia ou se 
 tenha conseguido a sua entrega; não basta ainda, que no intuito de conseguir tal 
 resultado [ú]ltimo (o fim do roubo é no fundo o furto: cfr. Supra 3) se tenha 
 empregue violência, ameaça ou se tenha colocado outrem na impossibilidade de 
 resistir; é necessário que se possa afirmar um nexo de imputação entre o 
 conseguir a coisa móvel alheia e os meios utilizados e assim que esses meios 
 tenham provocado um efectivo constrangimento à tolerância da sua subtracção. 
 
 7º 
 
                                                Também em anotação ao Artº 210 do 
 Código Penal, pag.177 – nota 52 –  do Professor Figueiredo Dias se refere ‘ .. 
 Note-se que para haver co-autoria não é necessário que todos os agentes 
 subtraiam o bem ou exerçam meios de coacção; deverão é ter todos o ‘domínio do 
 facto’: ter decidido e planeado em conjunto, podendo haver urna divisão de 
 tarefas em que p. ex., um prende o agente (meio de coacção), enquanto o outro 
 subtrai o bem’ 
 
 8º 
 
                                                Ora no caso ‘sub j[u]dice’ no 
 entender do recorrente, não ficou provado que o arguido tenha actuado ou 
 planeado em conjunto qualquer acção sendo a fundamentação da decisão baseada, 
 mais em conceitos do que propriamente na factualidade, 
 
 9º 
 
                                                Pelo que deste modo violou-se a 
 Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa, uma vez que o acórdão é baseado, em 
 simples presunções, que em largo domínio, têm sido banidas do processo penal, 
 por força do disposto no Art. 32 nº 2 da Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa. 
 
 
 
 10º 
 
                                                Conforme dispõe o artigo 27º da 
 Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa a liberdade de uma pessoa só pode ser 
 privada nas situações expressamente previstas, sendo-lhe conferidas todas as 
 garantias de defesa nos termos do Art. 32º do citado diploma. 
 
 11º 
 
                                                Deveria ter sido aplicado ao caso 
 concreto o principio ‘in d[u]bio pro reo’, no sentido de que o ‘non liquet’, 
 verificado na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
 
 12º 
 
                                                Como o tribunal ‘a quo’ não o fez 
 e em face das razões supra expostas, violou no caso concreto o principio ‘in 
 d[u]bio pro reo’, com clara violação do disposto no artº 32 nº 2 da Constituição 
 da Rep[ú]blica Portuguesa. 
 
 13º 
 
                                                Tanto mais que o que está em 
 causa tanto no recurso para a relação como no presente é a prova propriamente 
 dita e o seu enquadramento legal.
 
 14º
 
                                                Atenta a factualidade e 
 considerações acima expostas, não se poderá subsumir qualquer outro juízo, que 
 não o da absolvição do crime de que vem acusado.
 
 15º 
 
                                                Conforme dispõe o artigo 27 da 
 Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa a liberdade de uma pessoa só pode ser 
 privada nas situações expressamente previstas, sendo-lhe conferi das todas as 
 garantias de defesa, nos termos do artigo 32º do citado diploma. 
 
 16º 
 
                                                Ora salvo melhor opinião, na 
 aplicação da lei ao caso concreto, não se retirou a sua ‘mens legislatoris’ 
 violando-se deste modo a Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa. 
 Conclusões
 
 1. O Recorrente no recurso que interpõe para o Tribunal da Relação de Coimbra, 
 refere que a norma do Art. 210º do Código Penal foi mal aplicada, uma vez que 
 não se teve em conta na sua aplicação o nexo de causalidade.
 
 2. E isto porque o arguido A. não tendo intervenção directa no momento da 
 subtracção e não estando perto de um dos ofendidos não pode ser dado como 
 co-autor, uma vez que subsistiam d[ú]vidas sobre a eventual conjugação de 
 esforços. 
 
 3. Em boa verdade não era perceptível que o arguido, A. tivesse a noção da 
 vontade dos outros arguidos. 
 
 4. No entender do recorrente, mesmo que não fosse esse o entendimento do 
 Tribunal, teria de se entender que para que o mesmo fosse julgado como co-autor, 
 elementar seria que a conduta do mesmo fosse adequada a produzir o resultado. 
 
 5. Aliás em anotação ao Artº 210 do Código Penal, pag.172 – nota 35 – do 
 Professor Figueiredo Dias se refere: deste modo não basta que se tenha 
 conseguido subtrair uma coisa móvel alheia ou se tenha conseguido a sua entrega; 
 não basta ainda, que no intuito de conseguir tal resultado [ú]ltimo (o fim do 
 roubo é no fundo o furto: cfr. Supra 3) se tenha empregue violência, ameaça ou 
 se tenha colocado outrem na impossibilidade de resistir; é necessário que se 
 possa afirmar um nexo de imputação entre o conseguir a coisa móvel alheia e os 
 meios utilizados e assim que esses meios tenham provocado um efectivo 
 constrangimento à tolerância da sua subtracção.
 
 6.0ra no caso ‘sub j[u]dice’ no entender do recorrente, não ficou provado que o 
 arguido tenha actuado ou planeado em conjunto qualquer acção sendo a 
 fundamentação da decisão baseada mais em conceitos do que propriamente na 
 factualidade. 
 
 7.Pelo que deste modo violou-se a Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa, uma 
 vez que o acórdão é baseado, em simples presunções, que em largo domínio, têm 
 sido banidas do processo penal, por força do disposto no Art. 32 nº 2 da 
 Constituição da Republica Portuguesa. 
 
 8.Deveria ter sido aplicado ao caso concreto o princ[í]pio ‘in dúbio pro reo’, 
 no sentido de que o ‘non liquet’, verificado na questão da prova tem de ser 
 sempre valorado a favor do arguido. 
 
 9.Como o tribunal ‘a quo’ não o fez e em face das razões supra expostas, violou 
 no caso concreto o principio ‘ d[u]bio pro reo’, com clara violação do disposto 
 no artº 32 nº 2 da Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa. 
 
 10.Atenta a factualidade e considerações acima expostas, não se poderá subsumir 
 qualquer outro juízo, que não o da absolvição do crime de que vem acusado.
 
 11.Conforme dispõe o artigo 27º da Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa a 
 liberdade de uma pessoa só pode ser privada nas situações expressamente 
 previstas, sendo-lhe conferidas todas as garantias de defesa, nos termos do 
 artigo 32 do citado diploma. 
 
 12.0ra salvo melhor opinião, na aplicação da lei ao caso concreto, não se 
 retirou a sua ‘meus legislatoris’, violando-se deste modo a Constituição da 
 Rep[ú]blica Portuguesa.’
 
  
 
                             O recurso foi admitido por despacho prolatado em 28 
 de Junho de 2006 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra.
 
  
 
  
 
                            2. Porque tal despacho não vincula este Tribunal 
 
 (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende 
 que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 
 
 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma conhecimento 
 do objecto da presente impugnação.
 
  
 
                             Na verdade, e não se deixando de assinalar que, 
 atenta a forma como foi redigido o requerimento consubstanciador da interposição 
 do recurso desejado dirigir a este Tribunal, o mesmo revela um manifesto e 
 indesculpável desconhecimento do que sejam os recursos de apreciação da 
 inconstitucionalidade normativa de cujo conhecimento está incumbido este órgão 
 jurisdicional, sempre se dirá que, na motivação de recurso para o Tribunal da 
 Relação de Coimbra, o arguido, de todo em todo, não impostou qualquer questão de 
 desarmonia com a Lei Fundamental por banda de uma dada norma precipitada no 
 ordenamento jurídico infra-constitucional.
 
  
 
                             Efectivamente, basta ler as «conclusões», acima 
 extractadas, daquela motivação, para se concluir, sem que dúvidas a esse 
 respeito se possam suscitar, que o brandido vício de enfermidade constitucional 
 foi direccionado ao acórdão produzido na 1ª instância.
 
  
 
                             Ora, como sabido é, o objecto dos recursos de 
 fiscalização concreta da constitucionalidade é constituído por normas jurídicas 
 ordinárias e não por outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as 
 decisões judiciais qua tale consideradas. 
 
  
 
                             E, como deflui da motivação, em rectas contas o que 
 ora recorrente esgrimiu foi com o argumento segundo o qual a decisão tomada na 
 
 1ª instância errou na apreciação da matéria de facto, já que teria dado por 
 provado aquilo que, na perspectiva do impugnante, o não deveria ter sido ou, ao 
 menos, em face de uma dúvida sobre a demonstração fáctica (que também teria 
 ocorrido na sua óptica) teria essa decisão de ter presente o que resulta do 
 princípio do in dubio pro reo.
 
  
 
                             E que um tal posicionamento não representa o 
 questionamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, é algo de que 
 minimamente se não pode duvidar.
 
  
 
                             Em face do que se deixa dito, não se toma 
 conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas 
 processuais, fixando-se em seis unidades de conta a taxa de justiça, sem 
 prejuízo de, não havendo pagamento voluntário, se atentar no benefício de apoio 
 judiciário de que o mesmo desfruta.”
 
  
 
                             Da decisão que acima se encontra transcrita veio o 
 arguido, dizendo estribar-se no “artigo 76º nº 5 da Lei nº 28/82” (deve aqui 
 haver manifesto lapso, pois que, por um lado, o artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 
 de Novembro, não comporta qualquer nº 5 e, por outro, à reclamação de decisões 
 exaradas nos termos do nº 1 do artº 78º-A daquela Lei reporta-se o nº 3 desse 
 mesmo artigo), reclamar, dizendo no requerimento corporizador da reclamação: –
 
  
 
 “1º
 
                             Por despacho datado de 24 de Julho de 2006, foi o 
 recurso interposto pelo recorrente indeferido, tendo sido alegado que o vício de 
 enfermidade constitucional foi direccionado ao acórdão produzido em 1ª 
 instância.
 
 2º
 
                             Sucede porém que, no entender do recorrente, tal 
 vício foi direccionado à aplicação da lei constitucional e não ao acórdão 
 proferido em 1ª Inst[â]ncia,
 
 3º
 uma vez que tal como se refere no requerimento de interposição de recurso o que 
 está em causa é a violação da Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa, conforme 
 se extrai do [ú]ltimo parágrafo do requerimento de interposição de recurso para 
 esse Tribunal.
 
 4º
 
                             Aliás tal violação é referida pelo arguido no ponto 
 
 15 e 17 das suas conclusões apresentadas junto do Tribunal da Relação”.
 
  
 
                             Ouvido sobre a deduzida reclamação o Ex.mo 
 Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no 
 sentido de a mesma dever ser indeferida, pois que “não se descortinam razões 
 para pôr em causa a decisão reclamada”.
 
                             
 
                             Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                             2. É por demais óbvia a improcedência da reclamação 
 ora sub specie.
 
  
 
                             Na verdade, tal como ficou exarado na decisão em 
 apreço, aquando da motivação do recurso, dirigida ao Tribunal da Relação de 
 Coimbra, do acórdão proferido pelo tribunal colectivo do 1º Juízo do Tribunal de 
 comarca de Torres Novas, o então recorrente e ora reclamante, de todo em todo, 
 não impostou qualquer questão de enfermidade constitucional reportada a uma dada 
 norma ínsita no ordenamento jurídico ordinário (ainda que alcançada ela por via 
 de um processo interpretativo incidente sobre certo preceito constante daquele 
 ordenamento).
 
  
 
                             O que ficou dito em tal motivação, isso sim, foi que 
 o indicado acórdão se baseou em presunções, o que foi «banido» do processo 
 criminal pela Lei Fundamental e que, ao assim decidir, aquele aresto violou o nº 
 
 2 do artigo 32º da Constituição.
 
  
 
                             Isso deflui, inequivocamente das próprias 
 
 «conclusões» 15 a 17, transcritas na decisão em crise.
 
  
 
                             Como se vincou na decisão reclamada, para que se 
 possa abrir a via do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, 
 não basta esgrimir, antes do proferimento da decisão judicial intentada impugnar 
 perante o Tribunal Constitucional, com o argumento segundo o qual houve violação 
 do Diploma Básico por banda de um qualquer acto do poder público, antes sendo 
 pressuposto desse tipo de impugnação a suscitação da violação da Constituição 
 por parte do concreto acto que traduz o exercício do poder normativo 
 infra-constitucional.
 
  
 
                             Ora, no caso, como se demonstrou na decisão 
 reclamada, isso não sucedeu.
 
  
 
                             Justamente por isso, não merece censura essa 
 decisão, que assim se confirma, em consequência se indeferindo a reclamação, 
 condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça 
 em vinte unidades de conta, sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário, 
 se atentar no benefício de apoio judiciário de que o mesmo desfruta.
 Lisboa, 21 de Setembro de 2006
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício