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Processo n.º 261/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
 
 
                         Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. Relatório
 
                         A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 
 de Fevereiro (LTC), contra os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 
 
 19 de Setembro de 2007 e de 16 de Janeiro de 2008, que, respectivamente, negou 
 provimento a recurso por ele interposto do acórdão das Varas de Competência 
 Mista de Sintra, de 12 de Maio de 2004, que o condenou, como autor material de 
 um crime de extorsão, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 223.º, 
 n.º 1, 22.º, 23.º, 72.º e 73.º do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, 
 e indeferiu arguição de nulidade do anterior acórdão.
 
                         No requerimento de interposição de recurso refere o 
 recorrente:
 
  
 
             “1. Este recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade 
 dos artigos 125.º, 126.º, n.º 2, alínea e), 127.º, 133.º, n.º 1, alínea a), e 
 n.º 2, 140.º, n.º 3, 344.º, 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, 
 n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal.
 
             (…)
 
             4. A questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 125.°, 
 
 126.°, n.º 2, alínea e), 127.°, 133.°, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 140.°, n.º 3, 
 e 344.°, todos do CPP, foi devida, fundamentada e adequadamente suscitada, 
 perante a anterior instância decisória, na motivação do recurso interposto do 
 acórdão final proferido em 1.ª instância, apresentada junto do Tribunal da 
 Relação de Lisboa e agora perante Vossas Excelências, em cumprimento do disposto 
 no n.º 2 do artigo 72.° e do n.º 2 do artigo 75.°‑A da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pelo que devem ser 
 apreciadas e declaradas.
 
             5. A questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 97.°, 
 n.º 4, 374.°, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do CPP, foi 
 devida, fundamentada e adequadamente suscitada, perante a anterior instância 
 decisória no requerimento de arguição de nulidade do acórdão proferido em 19 de 
 Setembro de 2007 pelo Tribunal da Relação de Lisboa e agora perante Vossas 
 Excelências, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 72.° e do n.º 2 do 
 artigo 75.°‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional, pelo que devem ser apreciadas e declaradas.
 
             6. A questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 125.°, 
 
 126.°, n.º 2, alínea e), 127.º, 133.°, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 140.°, n.º 3, 
 e 344.°, todos do CPP, foi suscitada em recurso interposto perante V. Ex.as nos 
 dez dias imediatos à prolação do acórdão recorrido de 19 de Setembro de 2007 – 
 ao mesmo tempo que foi pelo ora recorrente arguida a nulidade do acórdão 
 proferido –, tendo sido objecto de decisão sumária no processo n.º 987/07, da 
 
 2.ª Secção desse Tribunal Constitucional, no sentido de que «a decisão arguida 
 de nula apenas poderá ser recorrida constitucionalmente conjunta ou 
 integradamente com a que decida a questão das nulidades», constituindo 
 pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que a 
 decisão de que se recorre tenha constituído a última palavra sobre o litígio na 
 ordem judicial em causa.
 
             7. Porque se verificam os pressupostos previstos no artigo 70.° da 
 Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o 
 arguido/recorrente pretende ver apreciadas, e declaradas, as 
 inconstitucionalidades que infra se enunciam, tempestiva, oportuna e 
 adequadamente suscitadas.
 
             Assim,
 
             8. O arguido pretende ver apreciada e declarada a 
 inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 125.º, 
 
 126.º, n.º 2, alínea e), 127.°, 133.°, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 140.º, n.º 3, 
 e 344.º, [todos] do CPP, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal a quo.
 
             9. O Tribunal de primeira instância adoptou interpretação dos 
 artigos 125.º, 126.º, n.º 2, alínea e), 127.°, 133.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 
 
 140.º, n.º 3, e 344.º, todos do CPP, a qual foi plenamente acolhida e confirmada 
 pela posterior decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido da 
 admissibilidade como meio de prova bastante para formar a convicção do Tribunal 
 e fundamentar uma decisão de condenação, das declarações de um co‑arguido 
 contra outro co‑arguido afectado por essas declarações, quando desacompanhadas 
 de outros meios de prova, desse modo admitindo que a livre apreciação da prova e 
 formação da convicção do julgador se possam basear e fundar em meios de prova 
 não susceptíveis de contraditório por parte dos arguidos, cuja valoração está 
 proibida ou não é admissível, admitindo‑os e valorando‑os.
 
             10. A interpretação normativa conjugada dos sobreditos normativos 
 processuais penais efectuada, num primeiro momento, pelo Tribunal de primeira 
 instância e, posteriormente, pelo Tribunal da Relação de Lisboa – na decisão que 
 a confirma aderindo aos respectivos fundamentos –, está ferida de 
 inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP e 
 ainda com os princípios do acusatório, da verdade material, do contraditório, da 
 presunção da inocência e in dubio pro reo plasmados nos artigos 18.° e 32.°, 
 n.ºs 1, 2, 5 e 8, da mesma Lei Fundamental, e ainda do artigo 11.º, n.º 1, da 
 DUDH e artigo 6.º, n.º 2, da CEDH.
 
             11. Interpretação cuja inconstitucionalidade deverá ser declarada, 
 extraindo‑se todas as legais e constitucionais consequências.
 
             12. O sentido que deveria ter sido adoptado nas decisões proferidas 
 na interpretação das normas dos artigos 125.º, 126.º, n.º 2, alínea e), 127.º, 
 
 133.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 140.º, n.º 3, e 344°, todos do CPP, 
 constitucionalmente conforme com as sobreditas normas da Lei Fundamental, é o de 
 que as declarações prestadas por um co‑arguido em desfavor de outro arguido, 
 não controladas pela defesa do co‑arguido atingido, nem corroboradas por outras 
 provas, sobretudo quando prestadas no âmbito de uma colaboração com o tribunal e 
 tendente à diminuição da ilicitude dos seus comportamentos, bem como à obtenção 
 de uma suspensão da execução da pena, não podem ser valoradas pelo julgador na 
 parte em que se referem a factos que afectem outro co‑arguido, constituindo uma 
 restrição à livre apreciação da prova, impondo‑se assim ao julgador a 
 desconsideração da parcela de conhecimento dessa forma adquirido, não o levando 
 aos fundamentos da decisão a tomar em relação ao co‑arguido por elas atingido, 
 antes servindo tais declarações, no âmbito da co‑arguição, única e simplesmente 
 como meio de defesa pessoal do arguido ou arguidos que as tiverem prestado.
 
             13. Deve igualmente ser declarada a inconstitucionalidade da 
 interpretação dada ao artigo 127.º do CPP, num primeiro momento, pelo Tribunal 
 de primeira instância e posteriormente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na 
 decisão que a confirma por adesão aos respectivos fundamentos, no sentido de a 
 livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador se poder basear e 
 fundamentar em meios de prova subtraídos ao contraditório dos co‑arguidos por 
 eles afectados, por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP e ainda 
 dos princípios do acusatório, da verdade material, do contraditório, da 
 presunção da inocência e in dubio pro reo plasmados nos artigos 18.º e 32.°, 
 n.ºs 1, 2, 5 e 8, da CRP, bem como do artigo 11.º, n.º 1, da DUDH e artigo 6.º, 
 n.º 2, da CEDH, extraindo‑se todas as legais e constitucionais consequências.
 
             14. O arguido pretende ainda ver apreciada e declarada a 
 inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 97.º, 
 n.º 4, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do CPP, na 
 interpretação que lhe é dada pelo Tribunal a quo.
 
             15. O Tribunal a quo adoptou interpretação normativa dos artigos 
 
 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do 
 CPP, no sentido de que o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma 
 referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e 
 apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão 
 recorrido.
 
             16. A interpretação normativa conjugada dos sobreditos normativos 
 processuais penais efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa está ferida de 
 inconstitucionalidade por violação do dever de fundamentação das decisões, 
 consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, o qual exige que o julgador verta nas 
 decisões que profere os motivos de facto e de direito que a fundamentam, bem 
 como nelas indique e plasme o exame crítico das provas que serviram para formar 
 a sua convicção, bem como ainda por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, 
 da Lei Fundamental, porquanto a ausência de fundamentação constitui uma 
 restrição às garantias de defesa, maxime a do direito ao recurso.
 
             17. Interpretação cuja inconstitucionalidade deverá ser declarada, 
 extraindo‑se todas as legais e constitucionais consequências.
 
             18. O sentido que deveria ter sido adoptado na decisão proferida na 
 interpretação normativa conjugada das normas dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, 
 n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do CPP, 
 constitucionalmente conforme com as sobreditas normas da Lei Fundamental, é o 
 de que só a explicitação dos fundamentos da decisão de facto e de direito 
 permitem a compreensão do percurso efectuado pelo julgador na análise e decisão 
 das questões que lhe são apresentadas e, consequentemente, a sua sindicância, 
 por via do recurso, do sujeito pela mesma afectado.
 
             19. Finalmente, pretende o recorrente ver apreciada e declarada a 
 inconstitucionalidade da interpretação normativa conjugada do disposto nos 
 artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, na interpretação 
 que lhe é dada pelo Tribunal a quo.
 
             20. O Tribunal da Relação de Lisboa adoptou interpretação dos 
 artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo 
 Penal, no sentido de que o tribunal ad quem não tem que se pronunciar sobre 
 todas as questões que lhe são suscitadas, interpretação essa inconstitucional 
 por violadora do dever de fundamentação das decisões consagrado no artigo 
 
 205.º, n.º 1, da CRP e da norma do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
 
             21. O sentido que deveria ter sido adoptado na decisão proferida na 
 interpretação das normas dos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), 
 ambos do CPP, constitucionalmente conforme com as sobreditas normas da Lei 
 Fundamental é o de que todas as questões levadas ao conhecimento do tribunal 
 sejam por este efectivamente apreciadas e decididas.”
 
  
 
                         No Tribunal Constitucional, no despacho que determinou a 
 apresentação de alegações, o relator convidou as partes a pronunciar‑se sobre a 
 eventualidade de não se conhecer de parte ou mesmo da totalidade do objecto do 
 recurso, por falta de coincidência entre os critérios normativos efectivamente 
 aplicados, como ratio decidendi, nos acórdãos recorridos e os critérios 
 normativos cuja conformidade constitucional o recorrente pretende ver apreciada, 
 tal como surgem identificados no requerimento de interposição de recurso, 
 sublinhando os elementos destas identificações que não coincidiriam com os 
 aplicados nas decisões impugnadas.
 
                         O recorrente apresentou alegações, no termo das quais 
 formulou as seguintes conclusões:
 
  
 
             “1. Da leitura da decisão proferida em primeira instância decorre 
 expressamente que a generalidade dos factos dados como provados respeitantes à 
 intervenção do arguido A. nos factos em discussão nos presentes autos assentam 
 nas declarações dos seus co‑arguidos B., C. e D., por si só ou conjugadas com 
 outros meios de prova que não se apresentaram como suficientes para fundamentar 
 a convicção do Tribunal quanto àqueles mesmos factos.
 
             2. O Tribunal de primeira instância admite na fundamentação que, com 
 base única e exclusivamente no depoimento dos co‑arguidos D., C. e E. considerou 
 assentes os factos levados às alíneas c) e e) da fundamentação de facto, sendo 
 inequívoca a interpretação por parte daquele Tribunal dos artigos 125.°, 126.°, 
 n.º 2, alínea e), 127.°, 133.°, n.ºs 1, alínea a), e 2, 140.º, n.º 3, e 344.º do 
 CPP no sentido da admissibilidade como meio de prova bastante para formar a 
 convicção do Tribunal e fundamentar uma decisão de condenação das declarações 
 de um co‑arguido contra outro co‑arguido afectado por essas declarações, quando 
 desacompanhadas de outros meios de prova.
 
             3. Muito embora no acórdão proferido em primeira instância, 
 relativamente quer aos factos levados às alíneas a) e b) da fundamentação de 
 facto, quer aos ocorridos no dia 30 de Dezembro de 1999 e levados às alíneas l), 
 m), n), o), p), q), r) e t) da fundamentação de facto, se afirme ter sido tida 
 em consideração na formação da sua convicção, para além das declarações dos 
 co‑arguidos supra referidos, também o teor do documento de fls. 469 e bem assim 
 o depoimento da testemunha F., a verdade é que os restantes elementos de prova 
 referidos no texto do acórdão não permitem coadjuvar as declarações dos 
 co‑arguidos B., C. e D., ao menos na parte que respeita ao co‑arguido A., que é 
 quanto aqui nos interessa analisar.
 
             4. Relativamente aos factos levados às alíneas a) e b) da 
 fundamentação de facto, a veracidade do documento de fls. 469 foi impugnada pelo 
 arguido, tendo sido o próprio Tribunal a coarctar a defesa deste, sendo óbvio 
 que, relativamente a tais alíneas, o Tribunal de primeira instância fundou a 
 sua convicção, uma vez mais, única e exclusivamente nas declarações prestadas 
 em audiência de julgamento pelos seus co‑arguidos B., C. e D..
 
             5. As conclusões a que o Tribunal a quo em primeira instância chegou 
 relativamente à intervenção do recorrente nos factos ocorridos no dia 31 de 
 Dezembro de 1999, levados às alíneas l), m), n), o), q), r) e t) resultam dos 
 depoimentos dos seus co‑arguidos C., D. e E., apesar de se referir na 
 fundamentação de facto que o tribunal fundou a sua convicção, para além das 
 declarações dos co‑arguidos nas declarações da testemunha F., porquanto o 
 depoimento desta testemunha, conjugado com as declarações dos co‑arguidos C., D. 
 e E., no que ao recorrente diz respeito e por força da proibição de valoração do 
 depoimento dos co‑arguidos, não permitia que o tribunal desse como assente a 
 presença do arguido e muito menos a sua coordenação em tal operação.
 
             6. O acórdão proferido em 19 de Setembro de 2007 pelo Tribunal da 
 Relação de Lisboa, ao referir simplesmente que o recorrente valora 
 diferentemente do julgador os depoimentos e demais elementos constantes dos 
 autos, contendo a decisão recorrida cuidada justificação dos factos que tomou 
 como assentes, a qual não merece censura e coerente com a prova produzida, 
 aderiu integralmente, acolheu plenamente a interpretação dos artigos 125.º, 
 
 126.º, n.º 2, alínea e), 127.º, 133.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 140.º, n.º 3, 
 e 344.º, todos do CPP, adoptada pelo Tribunal de primeira instância, no sentido 
 da admissibilidade, como meio de prova bastante para formar a convicção do 
 Tribunal e fundamentar uma decisão de condenação, das declarações de um 
 co‑arguido contra outro co‑arguido afectado por essas declarações, quando 
 desacompanhadas de outros meios de prova, desse modo admitindo que a livre 
 apreciação da prova e formação da convicção do julgador se possam basear e 
 fundar em meios de prova não susceptíveis de contraditório por parte dos 
 arguidos, cuja valoração está proibida ou não é admissível, admitindo‑os e 
 valorando‑os, o mesmo sucedendo com a interpretação dada ao artigo 127.º do CPP 
 num primeiro momento, pelo Tribunal de primeira instância e posteriormente pelo 
 Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão que a confirma por adesão aos 
 respectivos fundamentos.
 
             7. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 19 de 
 Setembro de 2007, não obstante ter formalmente apreciado o recurso em matéria 
 de facto – apenas e só porque ali se refere que aprecia –, não se debruçou sobre 
 nenhuma das questões suscitadas pelo recorrente e sequer apreciou os também 
 alegados vícios da decisão recorrida.
 
             8. No acórdão de 16 de Janeiro de 2008, que indeferiu a arguição de 
 nulidades, aquele mesmo Tribunal conclui que o acórdão arguido de nulo se 
 pronuncia sobre todas as questões suscitadas e justifica a solução que, por 
 coincidir com a constante da decisão recorrida, transcrita nos autos, a ela se 
 reporta, dispensando maior detalhe, pelo que, ao remeter para a decisão 
 recorrida e o seu bom fundamento, o acórdão arguido de nulo se pronuncia sobre 
 a condenação dos arguidos e medida da pena, o mesmo sucedendo no [que] respeita 
 
 à matéria de facto ao referir‑se no acórdão arguido de nulo que o recorrente 
 valora diferentemente do julgador os depoimentos e demais elementos constantes 
 dos autos.
 
             9. As afirmações supra referidas, proferidas no acórdão que decidiu 
 das nulidades, salvo o devido respeito, constituem prova inequívoca de que o 
 Tribunal da Relação de Lisboa adoptou interpretação normativa dos artigos 97.º, 
 n.º 4, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do CPP, no 
 sentido de que o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma 
 referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e 
 apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão 
 recorrido.
 
             10. Bem como de que o Tribunal da Relação de Lisboa adoptou 
 interpretação dos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos do 
 CPP, no sentido de que o tribunal ad quem não tem que se pronunciar sobre todas 
 as questões que lhe são suscitadas, interpretação essa inconstitucional por 
 violadora do dever de fundamentação das decisões consagrado no artigo 205.º, 
 n.º 1, da CRP e da norma do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
 
             11. Face ao exposto, não existe qualquer falta de coincidência entre 
 os critérios normativos efectivamente aplicados, como ratio decidendi, nos 
 acórdãos recorridos e os critérios normativos cuja conformidade constitucional 
 o recorrente pretende ver apreciada.
 
             12. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo 
 Tribunal da Relação de Lisboa em 19 de Setembro de 2007, o qual julgou 
 improcedente o recurso interposto pelo recorrente, confirmando a decisão 
 recorrida – decisão arguida de nula – bem como do acórdão proferido por aquele 
 mesmo Tribunal em 16 de Janeiro de 2008, o qual julgou improcedentes as 
 arguições de nulidades do acórdão proferido em 19 de Setembro de 2007.
 
             13. Este recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade 
 dos artigos 125.º, 126.º, n.º 2, alínea e), 127.º, 133.º, n.º 1, alínea a), e 
 n.º 2, 140.º, n.º 3, 344.º, 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4,e 379.º, n.º 
 
 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal.
 
             14. O Tribunal de primeira instância adoptou interpretação dos 
 artigos 125.º, 126.º, n.º 2, alínea e), 127.º, 133.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 
 
 140.º, n.º 3, e 344.º, todos do CPP, a qual foi plenamente acolhida e confirmada 
 pela posterior decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido da 
 admissibilidade, como meio de prova bastante para formar a convicção do Tribunal 
 e fundamentar uma decisão de condenação, das declarações de um co‑arguido 
 contra outro co‑arguido afectado por essas declarações, quando desacompanhadas 
 de outros meios de prova, desse modo admitindo que a livre apreciação da prova e 
 formação da convicção do julgador se possam basear e fundar em meios de prova 
 não susceptíveis de contraditório por parte dos arguidos, cuja valoração está 
 proibida ou não é admissível, admitindo‑os e valorando‑os.
 
             15. Da simples leitura da decisão recorrida, a qual adere 
 integralmente aos fundamentos aduzidos em primeira instância, decorre 
 expressamente que a generalidade dos factos dados como provados respeitantes à 
 intervenção do arguido A. nos factos em discussão nos presentes autos assentam 
 apenas nas declarações dos seus co‑arguidos B., C. e D..
 
             16. O próprio tribunal a quo admite, ao aderir à fundamentação 
 aduzida em primeira instância, que os factos levados às alíneas c) e e) da 
 fundamentação de facto foram considerados assentes com base única e 
 exclusivamente no depoimento dos co‑arguidos D., C. e E..
 
             17. Relativamente aos factos levados às alíneas a) e b) da 
 fundamentação de facto, quer aos ocorridos no dia 30 de Dezembro de 1999 e 
 levados às alíneas l), m), n), o), p), q), r) e t) da fundamentação de facto, a 
 análise dos elementos de prova em que o tribunal a quo fundou a sua convicção 
 
 (aderindo integralmente à decisão proferida em primeira instância) permite uma 
 
 única e incontornável conclusão: os restantes elementos de prova referidos no 
 texto do acórdão em primeira instância, que o Tribunal recorrido acolheu 
 plenamente, não permitem coadjuvar as declarações dos co‑arguidos B., C. e D., 
 ao menos na parte que respeita ao co‑arguido A..
 
             18. Relativamente ao documento junto aos autos a fls. 469, o 
 tribunal não só coarctou a defesa do arguido no sentido de impedir a 
 demonstração cabal por via de exame pericial relativamente à letra e assinatura 
 de tal documento, como não valorou as declarações prestadas pelo arguido pelo 
 facto de este ter exercido o seu direito fundamental ao silêncio quanto à 
 restante matéria e, com base apenas nas declarações do arguido B., deu como 
 assente a veracidade do mesmo, pelo que, relativamente aos factos levados às 
 alíneas a) e b) da fundamentação de facto, o tribunal fundou a sua convicção, 
 uma vez mais, única e exclusivamente nas declarações prestadas em audiência de 
 julgamento pelos seus co‑arguidos B., C. e D..
 
             19. Ainda que se admitisse a veracidade do documento de fls. 469 dos 
 autos, tal documento, conjugado com as declarações do arguido B., que declarou 
 ter contratado o arguido A. para efectuar cobranças para si, não permitia que o 
 Tribunal chegasse à conclusão de que o arguido A. se dedicou durante período não 
 apurado à actividade de cobrador de dívidas difíceis nem que tivesse sido dado 
 como assente que, no âmbito de tal actividade – a de cobrador de dívidas 
 difíceis – foi contratado pelo arguido B., sendo inegável que o Tribunal, quer o 
 de primeira instância, quer o Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão 
 recorrida, chegou a tal conclusão com base apenas no depoimento dos arguidos C. 
 e D..
 
             20. Relativamente aos factos ocorridos no dia 31 de Dezembro de 
 
 1999, levados às alíneas l), m), n), o), q), r) e t) da fundamentação de facto, 
 não obstante deverem ser dados como provados parte dos factos de que a 
 testemunha F. foi vítima, não podia ser dada como assente a presença do arguido 
 e muito menos a sua coordenação em tal operação, pelo que as conclusões a que o 
 Tribunal a quo chegou relativamente à intervenção do recorrente apenas podem 
 resultar dos depoimentos dos seus co‑arguidos C., D. e E..
 
             21. Ao dar como suficientemente provados factos relativamente ao 
 recorrente apenas com apoio no depoimento dos seus co‑arguidos, apesar de 
 totalmente desapoiado de outros elementos de prova, o Tribunal de primeira 
 instância adoptou interpretação dos artigos 125.º, 126.º, n.º 2, alínea e), 
 
 127.º, 133.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 140.º, n.º 3, e 344.º, todos do CPP, o 
 qual foi plenamente acolhido e confirmado pela posterior decisão do Tribunal da 
 Relação de Lisboa, no sentido da admissibilidade, como meio de prova bastante 
 para formar a convicção do Tribunal e fundamentar uma decisão de condenação, das 
 declarações de um co‑arguido contra outro co‑arguido afectado por essas 
 declarações, quando desacompanhadas de outros meios de prova, desse modo 
 admitindo que a livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador 
 se possam basear e fundar em meios de prova não susceptíveis de contraditório 
 por parte dos arguidos, cuja valoração está proibida ou não é admissível, 
 admitindo‑os e valorando‑os.
 
             22. Os depoimento de todos os co‑arguidos, com especial atenção para 
 os dos co‑arguidos C., D. e B., porque prestados no âmbito de uma colaboração 
 com o Tribunal, tendente à diminuição da ilicitude dos seus comportamentos, bem 
 como à obtenção de uma suspensão da execução da pena – que efectivamente veio a 
 ser concedida – [são], pela sua própria natureza e contexto em que fo[ram] 
 prestados, de molde a criar sérias reservas quanto à sua veracidade e 
 credibilidade, sendo insustentável sequer a ideia de que apenas com fundamento 
 em tais indícios se possa condenar o seu co‑arguido A., como sucedeu.
 
             23. A lei vedou ao julgador a possibilidade de valorar o depoimento 
 de co‑arguido, significando que este não pode fundar a sua convicção e 
 subsequente decisão naquele depoimento, não obstante, ainda assim, a sua livre 
 convicção sobre a veracidade do seu teor.
 
             24. A valoração do conhecimento probatório dos co‑arguidos, a não 
 admitir, especialmente quando se traduza em desfavor de outro arguido em 
 relação a quem é utilizada para fundar a decisão do Tribunal, o que é 
 justamente o caso dos autos, impõem ao aplicador a desconsideração da parcela 
 de conhecimento dessa forma adquirido, não o levando aos fundamentos da 
 decisão, ou seja, impõem a proibição da sua valoração.
 
             25. O arguido B. pretendeu, com as declarações que prestou e com a 
 junção do documento de fls. 469, demonstrar ter contratado os serviços do 
 recorrente de modo perfeitamente lícito, assim se descartando da autoria moral 
 dos factos em discussão nos presentes autos e, relativamente aos co‑arguidos C., 
 D. e E., pretenderam os mesmos, não obstante a assunção dos factos, relevar para 
 o recorrente o papel de mandante.
 
             26. O legislador não erigiu as declarações do arguido como meio de 
 prova erga omnes, em especial contra os seus co‑arguidos, pois aquelas 
 declarações não estão ainda sujeitas ao princípio do contraditório.
 
             27. Mesmo que se entenda, sem conceder, que a lei admite como meio 
 de prova as declarações de co‑arguidos, e lhes atribui um carácter probatório 
 acrescido a certos casos de confissão, nem por isso se admite que se dê por 
 certo que as mesmas possam ser consideradas na parte em que se referem a factos 
 do outro co‑arguido, sobretudo quando esse co‑arguido, no exercício do seu 
 efectivo direito ao silêncio, não prestou quaisquer declarações a respeito de 
 tal matéria, verificando‑se nessa parte proibição de produção e, 
 consequentemente, de valoração.
 
             28. A exigência de haver da parte do julgador uma particular atenção 
 quando se trata de considerar a informação probatória dos co‑arguidos parece, 
 pois, absolutamente inegável, face à peculiaridade daquelas declarações, que 
 podem não ser de todo desinteressadas – e in casu efectivamente não o são.
 
             29. Da análise da motivação dos factos provados e não provados, no 
 que se inclui necessariamente todos os meios de prova mencionados e 
 considerados quer na decisão proferida em primeira instância quer no acórdão 
 recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que aderiu aos 
 fundamentos da primeira, verifica‑se que não existem outros elementos 
 probatórios que sustentem o depoimento dos co‑arguidos B., C., D. e E., e 
 permitam concluir pela sua veracidade no que ao recorrente diz respeito.
 
             30. É nula a credibilidade dos depoimentos dos co‑arguidos que não 
 foram controlados, através do necessário contraditório da defesa dos co‑arguidos 
 atingidos e tão‑pouco corroborada por outras provas legalmente admissíveis e 
 valoradas e igualmente sujeitas ao contraditório dos arguidos por elas 
 atingidos.
 
             31. A interpretação das normas do processo penal em matéria de prova 
 no sentido de ser suficiente aquela única forma de convencimento do Tribunal 
 está irremediavelmente ferida de inconstitucionalidade.
 
             32. A imposição e exigência constitucional de um processo penal com 
 todas as garantias de defesa pressupõe a criação de mecanismos de tutela das 
 próprias disposições processuais, sendo que a estrutura acusatória do processo 
 penal consagrada constitucionalmente reclama a igualdade das partes e sua 
 corresponsabilização na marcha processual, com efeitos preventivos e 
 dissuasores da violação das disposições processuais.
 
             33. A estrutura acusatória integrada pelo princípio da investigação 
 
 é imposta pela própria Constituição, no seu artigo 32.º, n.º 5, da CRP, com o 
 qual se visa por um lado lograr um processo penal menos formal e, 
 simultaneamente, conferir aos cidadãos todas as garantias de defesa.
 
             34. A interpretação do disposto nos artigos 133.º, n.ºs 1 e 2, 
 alínea a), e 140.º, n.º 3, ambos do CPP, efectuada pelo acórdão em recurso, em 
 sentido absolutamente diverso do que ficou dito, está irremediavelmente ferida 
 de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 18.º e 32.º, n.ºs 
 
 1, 2, 5 e 8, e dos princípios do acusatório, da verdade material, do 
 contraditório, da presunção de inocência e in dubio pro reo, consagrados 
 naqueles normativos do texto constitucional.
 
             35. A interpretação normativa conjugada dos artigos 125.º, 126.º, 
 n.º 2, alínea e), 127.º, 133.º, n.º 1, alínea a), e 344.º, todos do CPP, 
 efectuada, num primeiro momento, pelo Tribunal de primeira instância e, 
 posteriormente, pelo Tribunal da Relação de Lisboa – na decisão que a confirma 
 aderindo aos respectivos fundamentos – no sentido da admissibilidade de meios 
 de prova não susceptíveis de contraditório por parte dos arguidos e cuja 
 valoração está proibida, ainda no sentido da livre apreciação da prova e 
 formação da convicção do julgador se poder basear e fundamentar em meios de 
 prova proibidos ou cuja valoração não é admissível, admitindo‑os e valorando‑os, 
 está, pois, ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 
 
 205.º, n.º 1, da CRP e ainda com os princípios do contraditório, do acusatório, 
 da verdade material, da investigação judicial, da presunção de inocência e in 
 dubio pro reo plasmados nos artigos 18.º e 32.°, n.ºs 1, 2, 5 e 8, da mesma Lei 
 Fundamental, e ainda do artigo 11.º, n.º 1, da DUDH e do artigo 6.º, n.º 2, da 
 CEDH.
 
             36. A interpretação normativa efectuada, num primeiro momento, pelo 
 Tribunal de primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal da Relação de 
 Lisboa – na decisão que a confirma aderindo aos respectivos fundamentos – do 
 disposto no artigo 127.º do CPP, no sentido da livre apreciação da prova e 
 formação da convicção do julgador se poder basear e fundamentar em meios de 
 prova subtraídos ao contraditório dos co‑arguidos por eles afectados, 
 admitindo‑os e valorando‑os, está ferida de inconstitucionalidade por violação 
 do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP e ainda dos princípios do 
 contraditório, da presunção de inocência e in dubio pro reo, da investigação 
 judicial e da verdade material, consagrado no artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da 
 mesma Lei Fundamental, e ainda do artigo 11.º, n.º 1, da DUDH e do artigo 6.º, 
 n.º 2, da CEDH.
 
             37. O sentido que deveria ter sido adoptado nas decisões proferidas 
 na interpretação das normas dos artigos 125.º, 126.º, n.º 2, alínea e), 127.º, 
 
 133.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 140.º, n.º 3, e 344.º, todos do CPP, 
 constitucionalmente conforme com as sobreditas normas da Lei Fundamental, é o de 
 que as declarações prestadas por um co‑arguido em desfavor de outro arguido, 
 não controladas pela defesa do co‑arguido atingido, nem corroboradas por outras 
 provas, sobretudo quando prestadas no âmbito de uma colaboração com o Tribunal e 
 tendente à diminuição da ilicitude dos seus comportamentos, bem como à obtenção 
 de uma suspensão da execução da pena, não podem ser valoradas pelo julgador na 
 parte em que se referem a factos que afectem outro co‑arguido, constituindo uma 
 restrição à livre apreciação da prova, impondo‑se assim ao julgador a 
 desconsideração da parcela de conhecimento dessa forma adquirido, não o levando 
 aos fundamentos da decisão a tomar em relação ao co‑arguido por elas atingido, 
 antes servindo tais declarações, no âmbito da co‑arguição, única e simplesmente 
 como meio de defesa pessoal do arguido ou arguidos que as tiverem prestado.
 
             38. Termos e fundamentos por que deve ser declarada por V. Ex.as a 
 inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 125.º, 
 
 126.º, n.º 2, alínea e), 127.º, 133.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 140.º, n.º 3, 
 e 344.º, todos do CPP, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal a quo.
 
             39. Deve igualmente ser declarada a inconstitucionalidade da 
 interpretação dada ao artigo 127.º do CPP, num primeiro momento, pelo Tribunal 
 de primeira instância e posteriormente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na 
 decisão que a confirma por adesão aos respectivos fundamentos, no sentido de a 
 livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador se poder basear e 
 fundamentar em meios de prova subtraídos ao contraditório dos co‑arguidos por 
 eles afectados, por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP e ainda 
 dos princípios do acusatório, da verdade material, do contraditório, da 
 presunção da inocência e in dubio pro reo, plasmados nos artigos 18.° e 32.°, 
 n.ºs 1, 2, 5 e 8, da CRP, bem como do artigo 11.º, n.º 1, da DUDH e do artigo 
 
 6.º, n.º 2, da CEDH, extraindo‑se todas as legais e constitucionais 
 consequências.
 
             40. O arguido pretende ainda ver apreciada e declarada a 
 inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 97.º, 
 n.º 4, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do CPP, na 
 interpretação que lhe é dada pelo Tribunal a quo, inconstitucionalidade essa 
 que foi devida, fundamentada e adequadamente suscitada, perante o Tribunal da 
 Relação de Lisboa, no requerimento de arguição de nulidade do acórdão proferido 
 em 19 de Setembro de 2007 por aquele Tribunal.
 
             41. O Tribunal a quo adoptou interpretação normativa dos artigos 
 
 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do 
 CPP, no sentido de que o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma 
 referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e 
 apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão 
 recorrido.
 
             42. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 19 de 
 Setembro de 2007, decisão arguida de nula, não obstante ter formalmente 
 apreciado o recurso em matéria de facto – apenas e só porque ali se refere que 
 aprecia –, não se debruçou sobre nenhuma das questões suscitadas pelo 
 recorrente e sequer apreciou os também alegados vícios da decisão recorrida, 
 
 «decidindo» o recurso em matéria de facto apresentado pelo recorrente de forma 
 genérica, abstracta e (a)fundamentada.
 
             43. No acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 16 de 
 Janeiro de 2008, o qual veio decidir das arguidas nulidades do acórdão 
 proferido em 19 de Setembro de 2007, indeferindo‑as, entendeu aquele Tribunal 
 que o acórdão arguido de nulo «se pronuncia de forma clara sobre as questões e 
 justifica a solução que por coincidir com a constante da decisão recorrida, 
 transcrita nos autos, a ela se reporta, dispensando maior detalhe».
 
             44. Assim, quanto à condenação dos arguidos, ao referir que «bem 
 andou a 1.ª instância em condenar o arguido nos termos que acima se referem», 
 remetendo sem mais para a decisão recorrida e o seu bom fundamento, entendeu o 
 Tribunal a quo que o acórdão arguido de nulo se pronuncia, e bem, sobre a medida 
 da pena, bem como que, no que respeita à matéria de facto, o acórdão arguido de 
 nulo aprecia‑a correctamente ao referir que o recorrente valora diferentemente 
 do julgador os depoimentos e demais elementos constantes dos autos e que «a 
 decisão recorrida (em primeira instância) contém cuidada justificação dos factos 
 que tomou como assentes, a qual não nos merece censura pois coerente com a prova 
 produzida e que nos foi dado ouvir (...)», o que igualmente sucede com o alegado 
 erro na qualificação jurídica, sobre o qual se limita a transcrever o referido – 
 de resto erradamente – na decisão arguida de nula, que por sua vez remete para 
 a decisão de 1.ª instância.
 
             45. O Tribunal da Relação de Lisboa adoptou interpretação normativa 
 dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), 
 todos do CPP, no sentido de que o dever de fundamentação das decisões se cumpre 
 com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento 
 e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão 
 recorrido.
 
             46. A fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de 
 Lisboa, porque verdadeiramente não apreciou o recurso interposto, no que se 
 refere à matéria de facto considerada assente em primeira instância, é genérica, 
 inconcebível e manifestamente insuficiente para sustentar a opção pela sua 
 improcedência, sendo inadmissível sequer conceber que o facto de no acórdão o 
 Tribunal não se ter expressamente pronunciado sobre as questões suscitadas pelo 
 recorrente e ter apreciado o recurso de forma genérica em termos tais que se 
 permita dizer apenas que o recorrente não tem razão.
 
             47. A interpretação normativa do disposto nos artigos 97.º, n.º 4, e 
 
 374.º, n.º 2, do CPP efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos acórdãos 
 sub judice (decisão arguida de nula e a que decidiu das nulidades), no sentido 
 de que o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma referência 
 genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do 
 tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido, é 
 inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões, 
 consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, no qual se exige que o julgador verta 
 nas decisões que profere os motivos de facto e de direito que as fundamentam, 
 bem como nelas indique e plasme o exame crítico das provas que serviram para 
 formar a sua convicção.
 
             48. Mas também e ainda por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 
 
 1, da Lei Fundamental, porquanto a ausência de fundamentação constitui uma 
 restrição às garantias de defesa, maxime a do direito ao recurso, sendo a 
 interpretação constitucionalmente conforme daqueles normativos a de que só a 
 explicitação dos fundamentos da decisão de facto e de direito permitem a 
 compreensão do percurso efectuado pelo julgador na análise e decisão das 
 questões que lhe são apresentadas e, consequentemente, a sua sindicância, por 
 via do recurso, do sujeito pela mesma afectado.
 
             49. No acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, à 
 semelhança do que sucede com as demais questões suscitadas pelo recorrente, 
 existe uma total ausência de referência à pena concreta que foi aplicada ao 
 recorrente.
 
             50. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 
 
 59/2007, de 4 de Setembro, que introduziu profundas alterações no Código Penal – 
 designadamente a nível das penas, passando a pena de prisão aplicada em medida 
 não superior a um ano a ser substituída por multa ou por outra não privativa da 
 liberdade (artigo 43.º), podendo a aplicada em medida não superior a três anos 
 ser substituída por pena de proibição do exercício de profissão, função ou 
 actividade, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respectivo 
 exercício (artigo 43.º) e, admitindo‑se mesmo a suspensão da execução da pena de 
 prisão em medida não superior a cinco anos em vez de apenas três (artigo 50.º), 
 bem como ainda a possibilidade de aplicação da pena de trabalho a favor da 
 comunidade quando ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a 
 dois anos – impunha que os Ex.mos Desembargadores se tivessem pronunciado sobre 
 a medida de pena aplicada ao recorrente e sua eventual suspensão ou, mesmo, 
 substituição por outra não detentiva da liberdade.
 
             51. Sendo inadmissível sequer conceber, tal como referido na decisão 
 que decidiu das nulidades arguidas, que o facto de no acórdão o tribunal não se 
 ter expressamente pronunciado sobre a reponderação da medida da pena aplicada 
 ao arguido e eventual suspensão da mesma significa que foi sufragado o 
 entendimento perfilhado em primeira instância, porquanto tal entendimento teria 
 de estar expresso e devidamente fundamentado de acordo com o disposto nos 
 artigos 97.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, do CPP, sob pena de nulidade da decisão 
 proferida, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do mesmo 
 diploma.
 
             52. A interpretação normativa efectuada no acórdão recorrido arguido 
 de nulo, bem como na decisão que decidiu das nulidades, proferidas pelo 
 Tribunal da Relação de Lisboa, do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, 
 n.º 1, alínea c), do CPP, no sentido de que o tribunal ad quem não tem que se 
 pronunciar sobre todas as questões que lhe são suscitadas, é inconstitucional 
 por violação do dever de fundamentação das decisões consagrado no artigo 205.º, 
 n.º 1, da CRP e ainda das garantias de defesa conferidas ao arguido, maxime do 
 direito ao recurso consagrado constitucionalmente no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
 
             53. A interpretação normativa conjugada dos sobreditos normativos 
 processuais penais efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa está ferida de 
 inconstitucionalidade por violação do dever de fundamentação das decisões, 
 consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, o qual exige que o julgador verta nas 
 decisões que profere os motivos de facto e de direito que a fundamentam, bem 
 como nelas indique e plasme o exame crítico das provas que serviram para formar 
 a sua convicção, bem como ainda por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, 
 da Lei Fundamental, porquanto a ausência de fundamentação constitui uma 
 restrição às garantias de defesa, maxime a do direito ao recurso.
 
             54. Interpretação cuja inconstitucionalidade deverá ser declarada 
 por V. Ex.as, extraindo‑se todas as legais e constitucionais consequências.
 
             55. O sentido que deveria ter sido adoptado nas decisões proferidas 
 pelo Tribunal da Relação de Lisboa na interpretação normativa conjugada das 
 normas dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, 
 alínea c), todos do CPP, constitucionalmente conforme com as sobreditas normas 
 da Lei Fundamental, é o de que só a explicitação dos fundamentos da decisão de 
 facto e de direito permitem a compreensão do percurso efectuado pelo julgador na 
 análise e decisão das questões que lhe são apresentadas e, consequentemente, a 
 sua sindicância, por via do recurso, do sujeito pela mesma afectado.
 
             56. O Tribunal da Relação de Lisboa adoptou interpretação dos 
 artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea e), ambos do CPP, no sentido de que 
 o tribunal ad quem não tem que se pronunciar sobre todas as questões que lhe são 
 suscitadas, interpretação essa inconstitucional, por violadora do dever de 
 fundamentação das decisões consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP e da norma 
 do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
 
             57. O sentido que deveria ter sido adoptado na decisão proferida na 
 interpretação das normas dos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), 
 ambos do CPP, constitucionalmente conforme com as sobreditas normas da Lei 
 Fundamental, é o de que todas as questões levadas ao conhecimento do tribunal 
 sejam por este efectivamente apreciadas e decididas.”
 
              
 
                         O representante do Ministério Público no Tribunal 
 Constitucional apresentou contra‑alegações, concluindo:
 
  
 
             “1. Não há coincidência entre os critérios normativos aplicados nas 
 decisões recorridas, como ratio decidendi, e os critérios normativos cuja 
 conformidade constitucional o recorrente pretende submeter à apreciação do 
 Tribunal.
 
             2. Não poderá, assim, conhecer‑se do recurso, por falta de 
 preenchimento de um dos seus pressupostos processuais.”
 
  
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         2. Fundamentação
 
                         Cumpre apreciar prioritariamente a questão, suscitada no 
 despacho liminar do relator e a que aderiu, nas contra‑alegações apresentadas, o 
 representante do Ministério Público neste Tribunal, do não conhecimento do 
 recurso “por falta de coincidência entre os critérios normativos efectivamente 
 aplicados, como ratio decidendi, nos acórdãos recorridos e os critérios 
 normativos cuja conformidade constitucional o recorrente pretende ver 
 apreciada, tal como surgem identificados no requerimento de interposição de 
 recurso”.
 
                         Apesar da sua extensão, interessa reproduzir (apenas 
 quanto aos factos relevantes para a determinação da responsabilidade do ora 
 recorrente) o teor da decisão da matéria de facto da 1.ª instância e a 
 respectiva fundamentação, para melhor apreensão dos critérios normativos que aí 
 terão sido seguidos e que terão sido confirmados pelo acórdão ora recorrido.
 
  
 
             “2. FUNDAMENTOS
 
             2.1. FUNDAMENTÁÇÃO DE FACTO
 
             a) O A. dedicou‑se durante período não apurado, entre outras 
 actividades, à de cobrador de dívidas difíceis.
 
             b) No âmbito de tal actividade, foi contratado pelo arguido B. para 
 efectuar cobranças junto de credores dos stands automóveis que possuía, um deles 
 em Abrunheira, Sintra, denominado K.
 
             c) Pelo menos no final de 1999, o arguido A. contactou os arguidos 
 D. e C. para o acompanharem na realização de uma cobrança, no âmbito de tal 
 actividade.
 
             d) O arguido E. tinha um veículo BMW de cor branca.
 
             e) Os arguidos D., C. e A. solicitaram ao arguido E. que lhes desse 
 boleia no dia 30 de Dezembro de 1999, para a prática dos factos que adiante vêm 
 referidos.
 
             f) Através do G., o arguido B. acordou com o H. na venda a este de 
 cinco automóveis.
 
             g) No dia 15 de Janeiro de 1999, pelas 00 horas, na Rua …, junto ao 
 n.º .., em Mem Martins, I. – irmão do H. – foi abordado por indivíduos 
 encapuçados que o introduziram num veículo automóvel, perguntando‑lhe se era o 
 H., dizendo‑lhe depois para o H. contactar o J..
 
             h) O G. negociava em automóveis e era amigo do arguido J.. Tinham 
 negócios relativos a automóveis, um com o outro.
 
             i) Em determinada altura, não apurada, desentenderam‑se.
 
             j) Em data não apurada, deslocaram‑se ao seu stand automóvel 
 indivíduos que disseram vir da parte do arguido B. para receberem as quantias 
 em dívida, acabando por se irem embora sem qualquer quantia.
 
             k) O G. recebeu telefonemas advertindo‑o de que tinha que pagar a 
 quantia que devia ao arguido B..
 
             l) No dia 30 de Dezembro de 1999, cerca das 18 horas, os arguidos 
 A., D., E. e C. dirigiram‑se ao stand de automóveis do G., em Mem Martins, onde 
 trabalhava a F., mulher do G..
 
             m) Quando esta saiu de carro, os ditos arguidos seguiram‑na no já 
 referido BMW branco conduzido pelo arguido E. até junto da residência da 
 mesma, em Mem Martins.
 
             n) Ali, saindo os arguidos D. e C. da viatura BMW, um dos arguidos – 
 o C. – abeirou‑se da F. e perguntou a esta se ela era a esposa do G., tendo ela 
 respondido afirmativamente.
 
             o) Então, o referido C. disse à F. que o marido deveria pagar tudo 
 o que devia ao engenheiro da K., referindo‑se ao arguido B..
 
             p) Ao mesmo tempo mostrou à F. uma arma que transportava.
 
             q) Nessa altura, a F. estava acompanhada das suas duas filhas, que 
 ainda se encontravam dentro da viatura.
 
             r) Após, os arguidos foram‑se embora.
 
             s) A F. deixou de estacionar a viatura no local onde habitualmente 
 estacionava e durante algum tempo passou a andar em estado de alerta, atenta aos 
 automóveis.
 
             t) Os arguidos D. e C. agiram em comunhão de esforços a mando, por 
 ordem e com a cooperação do arguido A., que, por sua vez, agiu a solicitação e 
 por acordo e no interesse do arguido B., com vista a obter o dinheiro por este 
 reivindicado.
 
             u) O arguido E. agiu em auxílio aos demais arguidos na prática dos 
 factos supramencionados.
 
             v) Todos os arguido agiram de forma livre, deliberada e consciente, 
 sabendo que as suas condutas não eram permitidas por lei, só não conseguindo 
 obter o dinheiro por razões alheias às suas vontades.
 
             w) O arguido A. já foi condenado, no âmbito do processo n.º 
 
 7/00.8JBLSB, por factos ocorridos entre 22 de Dezembro de 1999 e final de 
 Janeiro de 2000, por decisão de 15 de Julho de 2002, transitada em julgado, como 
 autor da prática de um crime de ofensas à integridade física qualificadas, 
 previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.°, n.ºs 1 e 2, e 132.°, n.º 2, 
 alínea i), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; como autor 
 da prática de um crime de ameaças, previsto e punido pelo artigo 153.°, n.º 1, 
 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; como autor da prática de um crime 
 de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 3, do 
 Código Penal, na pena de 10 meses; como autor da prática de um crime de ofensas 
 
 à integridade física qualificadas, previsto e punido pelos artigos 143.°, n.º 1, 
 
 146.°, n.ºs 1 e 2, e 132.°, n.º 2, alínea i), do Código Penal, na pena de 2 anos 
 de prisão; como autor da prática de um crime de sequestro, previsto e punido 
 pelo artigo 158.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; como 
 autor da prática de um crime de coacção simples, previsto e punido pelos artigos 
 
 22.°, 23.° e 154.°, n.ºs 1 e 2, na pena de 10 meses; como autor da prática de 
 um crime de coacção simples, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 154.º, 
 n.ºs 1 e 2, na pena de 6 meses, tendo em cúmulo sido condenado na pena única de 
 
 5 (cinco) anos de prisão.
 
             (…)
 
             Factos não provados: 
 
             (…)
 
             MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
 
             A convicção do Tribunal fundou‑se no conjunto da prova produzida em 
 julgamento.
 
             O arguido A. não prestou declarações quanto aos factos, tendo apenas 
 pretendido dizer que não foi o autor nem é sua a assinatura do documento de 
 folhas 469 dos autos. Ora, esta declaração nenhuma relevância teve para o 
 Tribunal, pela simples razão de que se tratou de uma simples negação 
 desacompanhada de qualquer outro tipo de esclarecimento em face da mesma, no 
 
 âmbito do direito ao silêncio. Ora, sem mais elementos, o Tribunal não pode dar 
 qualquer relevância a tal declaração.
 
             Os demais arguidos prestaram declarações, tendo nalguns casos 
 admitido a prática de alguns factos.
 
             Assim, a convicção do Tribunal fundou‑se nas declarações destes 
 arguidos que falaram e quanto aos aspectos que referiram.
 
             Fundou‑se também nas declarações das seguintes testemunhas:
 
             – I., relativamente aos factos de que foi vítima e por esse motivo;
 
             – H., relativamente aos factos que lhe diziam respeito, quanto aos 
 negócios com o arguido B..
 
             – G., relativamente aos factos que lhe diziam respeito, quanto aos 
 negócios com o arguido B..
 
             – F., relativamente aos factos de que foi vítima e por esse motivo.
 
             – L., inspector da Polícia Judiciária que fez a investigação nestes 
 autos e porque investigou depôs com conhecimento de alguns dos factos ocorridos, 
 que investigou.
 
             – M., N., O. e P., pessoas próximas e familiares do arguido A., que 
 depuseram quanto a aspectos de natureza pessoal deste.
 
             – Q., R., S., T. e U., pessoas próximas do arguido B., que depuseram 
 quanto a aspectos de natureza pessoal deste.
 
             Também relevante para a decisão foi a análise de vários documentos 
 existentes nos autos nomeadamente os de folhas 469 e ainda os relatórios 
 sociais juntos a folhas 768, 779, 790, 808 e 811 dos autos.
 
             Examinados foram ainda todos os documentos juntos aos autos pelo 
 arguido B.. Porém, em face da prova produzida, não foram os mesmos tido em 
 conta.
 
             Concretamente em relação aos factos provados, a convicção do 
 Tribunal resultou conjugadamente da análise dos seguintes meios de prova:
 
             Quanto ao facto referido em a), das declarações conjugadas do 
 arguido B., que declarou ter contratado o arguido  A. para efectuar cobranças 
 para si; das declarações dos arguidos D. e C., os quais foram contactados pelo 
 arguido A. na situação relativa à F., para praticarem os factos ali descritos e 
 no âmbito da actividade do arguido A. e do teor do documento de folhas 469;
 
             Quanto ao facto referido em b), das declarações do arguido B. e do 
 documento de folhas 469 como já referido a propósito do ponto a);
 
             Quanto ao facto referido em c), das declarações conjugadas dos 
 arguidos D. e C..;
 
             Quanto ao facto referido em d), das declarações conjugadas dos 
 arguidos E., D. e C.;
 
             Quanto ao facto referido em e), das declarações conjugadas dos 
 arguidos E., D. e C..
 
             Quanto ao facto referido em f), das declarações do arguido B., bem 
 como no depoimento das testemunhas H. e G..
 
             Quanto ao facto referido em g), do depoimento do I..
 
             Quanto aos factos referidos em h) e i), do depoimento da testemunha 
 G. e das declarações do arguido B..
 
             Quanto aos factos referidos em j) e k), do depoimento da testemunha 
 G..
 
             Quanto aos factos referidos em l) e m), das declarações dos arguidos 
 D., C. e E. e do depoimento da testemunha F.;
 
             Quanto aos factos referidos em n) e o), das declarações conjugadas 
 dos arguidos D., C. e do depoimento da testemunha F..
 
             Quanto ao facto referido em p), do depoimento da testemunha F.;
 
             Quanto ao facto referido em q), do depoimento da testemunha F.; 
 
             Quanto ao facto referido r), das declarações conjugadas dos arguidos 
 D., C. e do depoimento da testemunha F..
 
             Quanto ao facto referido em s), do depoimento da testemunha F.;
 
             Quanto ao facto referido em t), do conjunto da prova e meios de 
 prova referidos. Quanto à participação do arguido B., foi determinante a análise 
 dos seguintes elementos:
 
             – por um lado, o facto de este arguido ter admitido ter contratado 
 os serviços do arguido A., para cobranças (se bem que não tenha admitido que 
 tenha contratado estes serviços em concreto, para obter pagamento do G. – mas 
 isto afigurou‑se‑nos não credível face ao elemento a seguir mencionado); e
 
             – por outro, a circunstância de que aquando da abordagem feita à F., 
 foi mencionado o nome do engenheiro da K., que não podia ser outro senão o 
 arguido B.. Ora, sendo certo que os arguidos D. e C. não conheciam pessoalmente 
 nem o G. e F., nem o arguido B., há que concluir que tinham que ter indicações 
 concretas de onde se dirigir (não podendo eles adivinhar a quem se dirigir). 
 Tendo em conta que o arguido A. (para quem trabalhavam) era contratado pelo 
 arguido B., não pode resultar à luz das regras de experiência outra conclusão se 
 não a de que tinha que ser o arguido B. quem tinha contratado esta cobrança em 
 particular.
 
             Assim, foram estes elementos conjugados que permitiram ao Tribunal 
 concluir como fez.
 
             Quanto ao facto referido em u), das declarações conjugadas dos 
 arguidos D., C. e em parte E..
 
             Quanto ao facto referido em v), do conjunto da prova produzida e 
 analisada;
 
             Quanto aos factos referidos em w) e x), da certidão junta aos autos 
 a folhas 946 e seguintes.
 
             (…).”
 
  
 
                         O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de 
 Setembro de 2007, ao apreciar o recurso do ora recorrente, na parte em que este 
 impugnava a decisão da matéria de facto, consignou:
 
  
 
             “No que respeita à matéria de facto, importa referir que o 
 recorrente deve não só especificar os pontos de facto que considera 
 incorrectamente julgados como precisar as provas que impõem decisão diversa da 
 recorrida.
 
             Repita‑se: precisar a prova que exige versão diversa da perfilhada 
 pelo julgador.
 
             Ora, o que se constata nas motivações e conclusões do recorrente é 
 que este valora diferentemente do julgador os depoimentos e demais elementos 
 constantes dos autos. Embora esteja no direito de discordar, esse facto não é 
 conducente à procedência da sua pretensão.
 
             A decisão recorrida contém cuidada justificação dos factos que tomou 
 como assentes, a qual não nos merece censura pois coerente com a prova 
 produzida e que nos foi dado ouvir, e a reinterpretação dos depoimentos feita 
 pelo recorrente não é conducente a impor decisão diversa.
 
             Em suma, improcede em bloco o reexame dos factos pretendido pelo 
 recorrente.”
 
  
 
                         Tendo este acórdão afirmado a correcção dos critérios 
 utilizados na decisão da matéria de facto em 1.ª instância, do teor desta 
 resulta que nela não foram seguidas os identificados nos dois primeiros pontos 
 do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
 
                         Na verdade, não foi atribuída aos artigos 125.º, 126.º, 
 n.º 2, alínea e), 127.°, 133.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, 140.º, n.º 3, e 344.º do 
 CPP a interpretação “no sentido da admissibilidade como meio de prova bastante 
 para formar a convicção do Tribunal e fundamentar uma decisão de condenação das 
 declarações de um co‑arguido contra outro co‑arguido afectado por essas 
 declarações, quando desacompanhadas de outros meios de prova, desse modo 
 admitindo que a livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador se 
 possam basear e fundar em meios de prova não susceptíveis de contraditório por 
 parte dos arguidos, cuja valoração está proibida ou não é admissível, 
 admitindo‑os e valorando‑os” (sublinhados acrescentados), pois resulta da 
 fundamentação da decisão de facto a ponderação, para além dos depoimentos dos 
 co‑arguidos, de outra prova testemunhal e documental, ao que acresce que em 
 parte alguma se admitiu a valoração de meios de prova não susceptíveis de 
 contraditório, sendo certo que não se pode considerar “prova não susceptível de 
 contraditório” a produzida em audiência, na presença do arguido e do seu 
 defensor, que estes tiveram possibilidade de contraditar, nada tendo a ver com 
 a impossibilidade de contraditório a circunstância de o recorrente ter optado 
 por não prestar declarações em audiência de julgamento.
 
                         Também não foi aplicada qualquer interpretação do artigo 
 
 127.º do CPP, “no sentido de a livre apreciação da prova e formação da convicção 
 do julgador se poder basear e fundamentar em meios de prova subtraídos ao 
 contraditório dos co‑arguidos por eles afectados” (sublinhado acrescentado), 
 pelas razões acabadas de enunciar (não tendo as decisões das instâncias aplicado 
 este critério, torna‑se dispensável demonstrar que, neste ponto, o que o 
 recorrente questiona é a concreta decisão judicial de fixação dos factos 
 provados e não qualquer norma ou interpretação normativa, dotada do mínimo de 
 generalidade e abstracção).
 
                         Quanto a critérios que teriam sido aplicados no acórdão 
 ora recorrido, também se constata que – apesar da crítica que ele possa merecer 
 em sede de desenvolvimento da fundamentação, que não cabe ao Tribunal 
 Constitucional apreciar – nem nela se interpretaram os artigos 97.º, n.º 4, 
 
 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, “no sentido e que 
 o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma referência genérica e 
 acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou 
 com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido”, nem se interpretaram 
 os artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, “no sentido de que o 
 tribunal ad quem não tem que se pronunciar sobre todas as questões que lhe são 
 suscitadas” (sublinhados acrescentados). Na verdade, o primeiro acórdão 
 expressamente refere que a decisão de facto recorrida não mereceu censura por se 
 mostrar “coerente com a prova produzida e que nos foi dado ouvir” e que “a 
 reinterpretação dos depoimentos feita pelo recorrente não é conducente a impor 
 decisão diversa”, o que denota uma valoração própria e autónoma por parte da 
 Relação quer da prova que ouviu, quer do confronto das interpretações dadas aos 
 depoimentos pela decisão da 1.ª instância e das propugnadas pelo recorrentes. E 
 quanto ao último ponto, em parte alguma a Relação admite que não tem de se 
 pronunciar sobre todas as questões que lhe foram colocadas, tendo no acórdão de 
 
 16 de Janeiro de 2008 indeferido a arguição de nulidade por omissão de pronúncia 
 assacada ao acórdão anterior.
 
                         Não tendo sido aplicados os critérios normativos 
 identificados no requerimento de interposição de recurso, tal obsta ao 
 conhecimento do seu objecto.
 
  
 
                         3. Decisão
 
                         Em face do exposto, acordam em não conhecer do objecto 
 do presente recurso.
 
                         Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 12 (doze) unidades de conta.
 Lisboa, 23 de Setembro de 2008.
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Silva Rodrigues
 João Cura Mariano
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos