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Processo n.º 471/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
      Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                                     1. Relatório
 
                                     O A., SA, intentou, no Tribunal Cível da 
 Comarca do Porto, contra B., C., D., E. e a Federação dos Vinicultores da Região 
 do Douro (Casa do Douro):
 
                                     – em 17 de Outubro de 1994, providência 
 cautelar não especificada, requerendo que as acções da F., SA, correspondentes 
 aos “títulos provisórios” n.ºs 5/26 a 5/91, depositados no Banco requerente e 
 que foram objecto de penhor a favor da G., SA, fossem entregues, até estar 
 definitivamente julgada a acção ordinária que ia ser intentada contra os 
 requeridos, a terceiro, como fiel depositário; e
 
                                     – em 9 de Dezembro de 1994, acção de 
 processo ordinário, pedindo a condenação dos réus a entregar-lhe as acções da 
 F., SA, correspondentes aos “títulos provisórios” n.ºs 5/26 a 5/91, depositados 
 no Banco autor e que foram objecto de penhor a favor da G., SA.
 
                                     O requerente e autor atribuiu à providência 
 cautelar e à acção ordinária o valor de Esc.  2 550 000 000$00.
 
                                     Os quatro réus individuais requereram, na 
 providência cautelar (mas com eficácia extensível à acção), a concessão de 
 apoio judiciário, com dispensa parcial de pagamento de preparos e custas, tendo, 
 por despacho de 14 de Novembro de 1995 do Juiz do 3.º Juízo Cível da Comarca do 
 Porto, os pedidos sido deferidos, sendo os requerentes dispensados de 1/3 do 
 total a pagar a título de preparos e custas.
 
                                     Por sentença de 22 de Fevereiro de 2000, 
 rectificada em 13 de Março de 2000, face a requerimento do autor em que se 
 comunicava que a Casa do Douro havia pago à G. a quantia em dívida, razão pela 
 qual esta sociedade renunciou ao penhor dos títulos à guarda do autor, o que 
 tornava a lide supervenientemente inútil, foi a instância da acção julgada 
 extinta, por inutilidade superveniente da lide (artigo 287.º, alínea e), do 
 Código de Processo Civil – CPC).
 
                                     Por despacho de 10 de Maio de 2000, 
 atendendo ao trânsito em julgado da aludida sentença, foi julgada extinta a 
 instância da providência cautelar, por inutilidade superveniente da lide.
 
                                     Do despacho judicial de 14 de Novembro de 
 
 1995, que concedera aos quatro réus individuais apoio judiciário, com dispensa 
 de 1/3 do total a pagar a título de preparos e custas, interpôs o Ministério 
 Público recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a subir a final, 
 juntamente com recurso interposto pelos recorrentes contra despacho que 
 indeferira reclamação da conta de custas. Por acórdão de 12 de Março de 2001, 
 foi concedido parcial provimento ao recurso dos réus, determinando‑se a reforma 
 da conta, e foi concedido provimento ao recurso do Ministério Público, 
 anulando‑se a decisão recorrida e determinando‑se a realização, na 1.ª 
 instância, de determinadas diligências probatórias e posterior decisão sobre o 
 mérito do incidente.
 
                                     Na sequência do assim determinado, veio a 
 ser proferido o despacho de 23 de Outubro de 2003, que indeferiu o benefício de 
 apoio judiciário peticionado, tendo os requerentes sido condenados nas custas 
 do incidente, com taxa de justiça reduzida a 1/4, nos termos do artigo 15.º, n.º 
 
 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais (CCJ). Este despacho fundamentou 
 nos seguintes termos o indeferimento do pedido de apoio judiciário:
 
  
 
 “«O apoio judiciário visa a concretização do princípio da igualdade perante a 
 lei, traduzido no livre e igual acesso dos cidadãos ao tribunal para defesa dos 
 seus direitos, independentemente da insuficiência económico‑financeira».
 Ressalta do disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 387‑B/87, de 29 de 
 Dezembro, que «têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, as 
 pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para 
 
 (...) custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa 
 judicial».
 
 É condição necessária à concessão do referido benefício que os requerentes 
 demonstrem não dispor de meios económicos suficientes para custear, no todo ou 
 em parte, os encargos normais de uma causa judicial, impendendo sobre os mesmos 
 o ónus da alegação e prova dos concernentes factos – artigo 342.º do Código 
 Civil.
 Essa incapacidade económica, que justifica a concessão do apoio judiciário, 
 deverá ser aferida tendo em conta os custos concretos de cada acção e a 
 disponibilidade da parte que o solicita, assim se devendo atender, por um lado, 
 aos rendimentos do requerente, ao valor do seu património, à potencialidade 
 deste para os produzir, aos seus encargos pessoais e familiares, aos impostos 
 que paga e, por outro lado, ao valor processual da causa, condicionante do valor 
 das custas respectivas.
 No caso presente, importa, desde logo, considerar que a situação dos requerentes 
 não se insere em nenhuma das presunções de insuficiência económica previstas no 
 artigo 20.º do Decreto‑Lei n.º 387‑B/87, de 29 de Dezembro.
 Depois, e no que toca ao valor das custas, o processo, porque entretanto findou, 
 encontra‑se já contado, sendo da responsabilidade dos requerentes o pagamento de 
 
 € 103 854,17 (€ 25 963,54 para cada um, considerando que a quota parte da 
 responsabilidade de cada um nas custas totais é de ¼).
 Há que atentar agora à concreta situação económico‑financeira de cada um dos 
 requerentes ao tempo do pedido.
 Porque o depoimento das testemunhas arroladas foi prescindido, resta‑nos a prova 
 documental produzida nos autos.
 E quanto a esta temos que, em relação à requerente E., foi feita prova da sua 
 remuneração anual, ilíquida (Esc. 6 723 066$00), bem como a de seu marido (Esc. 
 
 4 263 600$00) e das despesas com renda de casa (Esc. 91 921$00 mensais), garagem 
 
 (Esc. 18 000$00 mensais) e com água, luz e telefone (variáveis, mas numa média 
 que se aceita de Esc. 28 641$00 mensais).
 Para além destas despesas, é facto notório que a requerente terá as normais 
 despesas com alimentação, vestuário, higiene, saúde e transportes, cujos 
 montantes, todavia, não foram quantificados, por falta de prova.
 Quanto ao requerente B., temos que a sua remuneração anual ilíquida, à data do 
 requerimento, era de Esc. 20 474 236$00 e as suas despesas fixas e comprovadas 
 eram com renda de casa (Esc. 17 606$00 mensais), garagem (Esc. 18 000$00 
 mensais), luz e telefone (variáveis, numa média de cerca de Esc. 17 000$00). 
 Também quanto a este requerente é notório que o mesmo terá as despesas normais 
 com água, alimentação, vestuário, higiene, saúde e transportes, em montantes não 
 quantificados, por falta de prova.
 Quanto ao requerente C., apurado ficou que a sua remuneração anual ilíquida era 
 de Esc. 12 400 000$00 e que as suas despesas fixas e comprovadas eram com a 
 renda de casa (Esc. 95 299$00 mensais) e garagem (Esc. 18 000$00 mensais). 
 Também quanto a ele é notório que terá as despesas normais com água, 
 alimentação, vestuário, higiene, saúde e transportes, em montantes não 
 quantificados, por falta de prova.
 Finalmente, quanto ao requerente D., ficou demonstrado que a sua remuneração 
 anual ilíquida era de Esc. 12 889 548$00 e que as suas despesas fixas e 
 comprovadas eram com prémios de seguros (Esc. 38 698$00), médicas e 
 medicamentosas (variáveis, numa média de Esc. 40 000$00, que se aceita), água e 
 luz (numa média de Esc. 55 000$00), telefone e telemóvel (numa média de Esc. 35 
 
 000$00).
 Estas, portanto, as situações económico‑financeiras dos requerentes espelhadas 
 nos autos.
 Cumpre, face a estes factos, decidir.
 
 É nosso entendimento que para que o apoio judiciário seja concedido não é 
 necessário que o requerente se encontre numa situação de impossibilidade 
 absoluta de suportar as despesas com o processo, bastando que essas mesmas 
 despesas possam afectar significativamente a satisfação das suas normais 
 necessidades e do seu agregado familiar. Daqui decorre que, em concreto, um 
 rendimento acima da média possa justificar, designadamente face às despesas 
 apresentadas e ao valor da causa, a concessão, no todo ou em parte, do apoio 
 judiciário.
 Todavia, e porque, como refere Salvador da Costa, «... é tão violador da lei a 
 concessão de apoio judiciário a quem dele não carece, como a sua denegação a 
 quem dele necessita», entendemos que, auferindo o requerente um rendimento 
 consideravelmente superior à média das pessoas, só circunstâncias excepcionais 
 poderão justificar a sua concessão. O critério será mesmo (como já se referiu) o 
 de averiguar se as despesas com a demanda irão afectar significativamente a 
 satisfação das necessidades normais do requerente.
 Ora, no caso presente, afigura‑se‑nos que por demonstrar ficou que o montante 
 das custas da responsabilidade dos requerentes possa afectar significativamente 
 a satisfação das suas necessidades normais. E assim é porque se elevado é aquele 
 montante (€ 103 854,17, da responsabilidade dos quatro requerentes), elevados 
 são igualmente os seus rendimentos, sendo certo que, para além dos factos supra 
 descriminados, os requerentes não fizeram a prova (como lhes competia) dos 
 restantes factos alegados, mesmo da composição dos seus agregados familiares.
 De referir, aliás, que em relação aos requerentes B. e C., face ao por si 
 alegado de que, respectivamente, têm um rendimento mensal disponível de Esc. 
 
 580 590$00 e Esc. 440 149$00, em nosso entender, e salvo o devido respeito por 
 opinião contrária, sempre o requerido benefício seria de indeferir.
 Assim, e por tudo quanto se expôs, decide‑se indeferir o benefício do apoio 
 judiciário peticionado.” 
 
  
 
                                     Em 3 de Maio de 2004, foi elaborada conta de 
 custas, sendo o total a pagar pelos réus em causa no montante de € 66 104,80, 
 dos quais 31 855,86 relativos à condenação no incidente de apoio judiciário.
 
                                     Em 24 de Maio de 2004, os referidos réus 
 vieram reclamar da conta de custas, sustentando que o valor do incidente de 
 apoio judiciário não é o da acção (€ 12 719 346,38), mas o da sucumbência (€ 34 
 
 618,12), mas tal foi indeferido por despacho de 3 de Junho de 2004, do seguinte 
 teor:
 
  
 
 “Salvo o devido respeito por opinião contrária, não procedem as razões apontadas 
 pelos reclamantes.
 O artigo 6.°, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais é explícito e 
 taxativo em determinar que, no apoio judiciário, se considera como valor, para 
 efeitos de custas, o da respectiva acção.
 Assim, o valor tributário do incidente em causa terá de incidir sobre o valor da 
 acção e não, como pretendem os reclamantes, sobre o montante de € 34 168,12.
 Refira‑se ainda o seguinte:
 O Acórdão da Relação do Porto que se pronunciou quanto ao recurso interposto 
 pelo Ministério Público da decisão do incidente do apoio judiciário de fls. 494 
 anulou tal decisão e determinou que a 1.ª instância realizasse as diligências 
 tendentes a averiguar e conhecer a situação económica e individual de cada um 
 dos requerentes.
 Tal significa que a partir de tal momento tudo voltou à estaca anterior à 
 prolação daquela decisão de fls. 494, sendo que na apreciação do incidente 
 suscitado, a fls. 325 a 327, poderíamos ter optado por indeferir in totum (como 
 o fizemos) o benefício requerido, por o conceder na totalidade ou por o conceder 
 em proporção diferente daquela que fora fixada a fls. 494.
 Acresce que não vemos em que o valor tributário do incidente do apoio judiciário 
 não seja o da acção, mas o da sucumbência, na medida em que os reclamantes não 
 necessitavam do apoio judiciário para a acção, que venceram.
 De facto, o que sucede é que o procedimento do apoio judiciário está 
 necessariamente coligado a uma. especifica acção, com determinado objecto e 
 valor, surgindo assim como estritamente funcional e instrumental relativamente à 
 causa principal em que se insere.
 Ora, estando os processos judiciais sujeitos a custas e constituindo os 
 incidentes do apoio judiciário um procedimento judicial, encontram‑se também 
 eles sujeitos a essas mesmas custas, do pagamento das quais sempre ficará isento 
 o requerente quando lhe seja concedido o apoio. Já em caso de sucumbência do 
 pedido, deverá o interessado suportar as custas do incidente, como dispõe a 
 regra geral do artigo 446.° do Código de Processo Civil.
 A norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais 
 limita‑se a adoptar como critério para tal tributação o valor da acção 
 principal, aquela em que se fazem valer ou defender os direitos ou interesses em 
 litígio e para a prossecução da qual se pede a concessão desse apoio.
 Por outro lado, não nos parece que constitua qualquer violação do direito 
 fundamental de acesso à justiça e aos tribunais a circunstância de o Código das 
 Custas Judiciais mandar atender ao valor da acção para determinação do valor do 
 incidente, na medida em que tal critério não reveste qualquer 
 desproporcionalidade ou arbitrariedade – se o valor da acção for muito elevado, 
 mais elevadas serão as respectivas custas judiciais, mas se em acções de valor 
 inferior, então as respectivas custas serão menores.
 Acrescente‑se que quando na decisão de fls. 325 se disse «depois, e no que toca 
 ao valor das custas, o processo, porque entretanto findou, encontra‑se já 
 contado, sendo das responsabilidades dos requerentes o pagamento de 103 854,17 
 euros», quis‑se significar, apenas e tão‑só, isso mesmo, isto é, que se atendeu, 
 entre outros factores, ao valor das custas apuradas para se aferir da capacidade 
 económico‑financeira dos requerentes para suportarem o seu pagamento, na medida 
 em que essa havia sido a modalidade do apoio judiciário peticionada.
 Poder‑se‑ia colocar a questão de nesse momento de ponderação não se ter atentado 
 
 às próprias custas prováveis do incidente.
 Mas essa é outra questão, que diz respeito à matéria de fundo do despacho 
 proferido, o qual transitou em julgado.
 Ou seja, tal circunstância, em nosso entender, em nada tem a ver com as custas 
 devidas pelo próprio incidente do benefício do apoio judiciário, cujo valor 
 tributário é fixado nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea o), do Código das 
 Custas Judiciais e cuja incidência é fixada no artigo 15.º, n.º 1, alínea o), do 
 mesmo diploma legal – 1/4 –.
 Assim, e porque não encontramos fundamentos para a reclamação apresentada, vai 
 a mesma indeferida.”
 
  
 
                                     Os réus em causa interpuseram recurso deste 
 despacho para o Tribunal da Relação do Porto, terminando as respectivas 
 alegações com a formulação das seguintes conclusões:
 
  
 
                   “1) O valor tributário do incidente de apoio judiciário não é 
 o da acção, mas o da sucumbência, já que os reclamantes nada devem ao Estado a 
 título de custas pela acção, que ganharam.
 
                   2) Os reclamantes apenas sucumbiram em via de um recurso de 
 agravo em separado e, subsequentemente, veio‑lhes retirado o 1/3 de apoio 
 judiciário de que haviam beneficiado, com base na afirmação do valor das custas 
 já definitivamente apurado.
 
                   3) Logo, apenas está em causa o valor de sucumbência: 34 
 
 618,12 euros.
 
                   4) A decisão recorrida, fazendo voltar a fazer incidir o valor 
 tributário deste incidente sobre os 12 719 346,38 euros (valor da acção 
 principal, que os recorrentes ganharam), em lugar dos 34 618,12 euros de custas 
 para os quais, justamente, a posteriori (já a final) veio retirado o apoio 
 judiciário aos recorrentes, consagra uma singularidade com valor de injusta 
 desproporção.
 
                   5) A dimensão normativa afirmada para o artigo 6.°, n.° 1, 
 alínea o), do Código das Custas Judiciais pela decisão recorrida torna esta 
 norma inconstitucional e tirada em violação do artigo 18.º da Constituição, por 
 impor uma restrição desproporcionada e excessiva ao direito fundamental 
 consagrado no artigo 20.° da Constituição.
 
                   6) Deverá, por isso, a decisão recorrida vir revogada e 
 substituída por outra que declare o Direito, com as demais consequências 
 legais.”
 
  
 
                                     A este recurso foi negado provimento pelo 
 acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28 de Fevereiro de 2005, com a 
 seguinte fundamentação:
 
  
 
                   “Delimitado o recurso pelas conclusões extraídas pelo 
 recorrente das respectivas alegações (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do 
 CPC), temos que a única questão a decidir é a de saber se, na hipótese dos 
 autos, o valor para efeito de custas do incidente de apoio judiciário, denegado, 
 na totalidade, aos recorrentes, deve ser considerado o valor da acção (como na 
 decisão recorrida) ou o indicado pelos recorrentes como da «sucumbência» no 
 recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do despacho que lhes 
 concedera, na proporção de 1/3, o beneficio pedido, despacho este anulado pela 
 decisão desta Relação proferida nesse recurso.
 
                   Em nosso entender, tal questão, analisada à luz do artigo 6.º, 
 n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 
 
 224/96, de 26 de Novembro, aplicável ao caso, foi decidida correctamente.
 
                   Não procedendo, sequer, a inconstitucionalidade invocada pelos 
 recorrentes, sobre a qual também se pronunciou a decisão recorrida. Como 
 refere Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 3.ª 
 ed., p. 110: «Não obstante o valor tributário do incidente em causa ser 
 determinado em função do valor da acção, não há violação do princípio da 
 proporcionalidade nem do estatuído no artigo 20.º, n.º 2, da Constituição, 
 porque a lei faculta, nas acções de valor elevado, a redução da taxa de justiça 
 do incidente até metade de unidade de conta – artigo 15.º, n.º 2, deste 
 Código».
 
                   Assim, por concordarmos inteiramente com a fundamentação da 
 decisão recorrida, limitamo‑nos aqui a remeter para os respectivos fundamentos 
 
 (artigo 713.º, n.º 5, do CPC).”
 
  
 
                                     É contra este acórdão que, pelos mesmos 
 réus, vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de 
 Fevereiro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por 
 violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa 
 
 (CRP), da norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais, 
 enquanto dispõe que, para efeitos de custas, se considera como valor do 
 incidente de apoio judiciário o da respectiva acção.
 
                                     Os recorrentes apresentaram alegações neste 
 Tribunal Constitucional, formulando, a final, as seguintes conclusões:
 
  
 
                   “1) A concreta dimensão normativa encontrada para o artigo 
 
 6.°, n.° 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais pela decisão recorrida 
 impõe uma restrição desproporcionada e excessiva ao acesso ao direito e tutela 
 jurisdicional efectiva;
 
                   2) Violando o disposto nos artigos 18.°, n.° 2, e 20.º da 
 Constituição da República Portuguesa;
 
                   3) Deverá, por isso, vir julgada inconstitucional, com as 
 demais consequências legais.”
 
  
 
                                     O representante do Ministério Público no 
 Tribunal Constitucional contra‑alegou, concluindo:
 
  
 
 “1 – A norma constante do artigo 6.°, n.° 1, alínea o), do Código das Custas 
 Judiciais, na versão de 1996, ao considerar como valor tributário do incidente 
 de apoio judiciário o da respectiva causa principal – com as reduções previstas 
 no artigo 15.º do mesmo Código – não implica restrição desproporcionada ou 
 excessiva no acesso ao direito.
 
 2 – Termos em que deverá improceder o presente recurso.”
 
  
 
                                     Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                                     2. Fundamentação
 
                                     O artigo 6.º, n.º 1, alínea o), do Código 
 das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro, 
 na sua versão originária, aplicável ao caso dos autos, dispunha: “1 – Nos casos 
 a seguir enunciados considera‑se como valor, para efeitos de custas: (...) o) No 
 apoio judiciário, o da respectiva acção; (...).”
 
                                     E o subsequente artigo 15.º, n.º 1, alínea 
 o), estabelecia que a taxa de justiça era reduzida a um quarto nos incidentes de 
 apoio judiciário, sendo, nos termos do n.º 2, reduzida a um oitavo quando não 
 houver ou não for admissível oposição, podendo o juiz, justificadamente, 
 reduzi‑la até metade de 1 UC.
 
                                     O Tribunal Constitucional, relativamente à 
 norma correspondente do anterior Código das Custas Judiciais (aprovado pelo 
 Decreto‑Lei n.º 44 329, de 8 de Março de 1962) – a norma do artigo 8.º, n.º 1, 
 alínea v), segundo a qual o valor tributário dos processos de “assistência 
 judiciária” era o da “acção a que respeitam” –, emitiu juízo de não 
 inconstitucionalidade (num caso em que a condenação em custas por 
 improcedência de pedido de apoio judiciário se cifrou em 3 591 650$00), no 
 Acórdão n.º 495/96, com a seguinte fundamentação:
 
  
 
                   “4. A questão colocada pelos recorrentes é, afinal, a de saber 
 se a norma constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 8.º do Código das Custas 
 Judiciais constitui uma verdadeira restrição desproporcionada ao direito 
 fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, consignado no artigo 20.º da 
 Lei Fundamental. Consideram os recorrentes, em sustento da sua tese, que o 
 direito de acesso à justiça e aos tribunais é um verdadeiro direito imaterial, e 
 que, como tal, a determinação do valor dos incidentes ou processos de apoio 
 judiciário – meio privilegiado de realizar aquele direito pelos que não têm 
 possibilidades económicas de custearem o acesso aos tribunais – se deve fazer 
 pelas regras atinentes à fixação do valor dos processos que têm por objecto esse 
 tipo de direitos, ou seja, pelo artigo 312.º do Código de Processo Civil.
 
                   Não tem este Tribunal que apurar da natureza material ou 
 imaterial do direito de acesso à justiça e aos tribunais, nem tão‑pouco 
 pronunciar‑se sobre a bondade ou justeza da opção feita pelo legislador, ao 
 estabelecer que o valor dos incidentes de apoio judiciário é «o da acção a que 
 respeitam». Cabe‑lhe aqui, tão‑somente, e no que à matéria de 
 constitucionalidade concerne, verificar se a norma constante do artigo 8.º, n.º 
 
 1, alínea v), do Código das Custas Judiciais, ao determinar que, nos processos 
 de apoio judiciário, o valor atendível para efeitos de custas é o da acção a 
 que respeitam, constitui afrontamento ou restrição inaceitável do direito de 
 acesso aos tribunais.
 
                   Dispõe a norma em apreço:
 
  
 
                   «1. Os valores atendíveis para efeito de custas são, com 
 ressalva do disposto no artigo 11.º, os que resultam da aplicação das leis de 
 processo para o processado a contar, se não forem diferentes dos referidos nas 
 alíneas seguintes:
 
                   (...)
 
                   v) Nos processos de assistência judiciária – o da acção a que 
 respeitam;»
 
  
 E pode‑se ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora recorrido: 
 
  
 
 «Temos, assim, um direito geral à protecção jurídica, onde se enquadram 
 conexamente os direitos:
 a) de acesso ao direito;
 b) de acesso aos tribunais;
 c) à informação e consulta jurídicas;
 d) ao patrocínio judiciário.
 Os comentadores Profs. Canotilho e Vital Moreira ensinam que «o direito ao 
 acesso ao direito não é apenas instrumento de defesa dos direitos e interesses 
 legítimos. É também elemento integrante da igualdade e do próprio princípio 
 democrático, pois este não pode deixar de exigir também a democratização do 
 direito».
 E com aplauso uniforme da nossa doutrina.
 Trata‑se de uma igualdade jurídico‑material vista sob dois prismas: obrigação 
 do legislador de regular de forma igual o que é essencialmente igual e a 
 obrigação das autoridades que aplicam a lei de proceder do mesmo modo.
 Não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, aqui 
 estará o traço saliente da ideia de democratização da justiça.
 
 (...)
 O direito de acesso ao direito terá como finalidade teleológica atribuir aos 
 cidadãos o direito fundamental de exigir do Estado a reformulação do direito 
 substantivo, no sentido de o cidadão poder conhecer os seus direitos e a forma 
 de, melhor, mais eficaz e em tempo útil, exercitá‑los.
 Mas mais.
 Existe também como vertente primordial o direito de exigir do Estado a dotação 
 de um sistema que consiga abarcar as diárias situações fácticas, que venham 
 intervir, negativamente, na pessoa e património do cidadão.»
 
  
 
 5. O direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da 
 Constituição, implica «assegurar os meios de assistência judiciária e defesa 
 oficiosa, possibilitadores de uma defesa não claudicante dos direitos 
 fundamentais» (J. J. Gomes Canotilho, Manual de Direito Constitucional, 
 Almedina, 3.º edição, pág. 514).
 Nesta conformidade, tem este Tribunal entendido de forma generalizada que serão 
 ofensivas dos preceitos constitucionais, nomeadamente do artigo 20.º da CRP, as 
 normas que neguem ao interessado economicamente carenciado o acesso aos 
 mecanismos de assistência e apoio judiciário, em determinadas circunstâncias 
 processuais (cf., por exemplo, os Acórdãos n.º 450/89, publicado no Diário da 
 República, n.º 24, II Série, de 29 de Janeiro de 1990, n.º 99/90, publicado no 
 Diário da República, n.º 204, II Série, de 4 de Setembro de 1990, e n.º 400/91, 
 publicado no Diário da República, n.º 263, I Série‑A, de 15 de Novembro de 1991, 
 entre outros). Mas, pelo contrário, tem considerado constitucionalmente 
 admissíveis os meros condicionalismos ou formalidades que rodeiam ou 
 regulamentam os procedimentos de apoio judiciário (cf. o Acórdão n.º 395/89, 
 publicado no Diário da República, n.º 212, II Série, de 14 de Setembro de 
 
 1989).
 O artigo 20.º da Constituição não impõe a gratuitidade do acesso aos tribunais, 
 só impedindo que ele seja contrariado pela insuficiência de meios económicos dos 
 interessados, como foi salientado no Acórdão n.º 409/94 (publicado no Diário da 
 República, II Série, de 5 de Setembro de 1994).
 O instituto do apoio judiciário não é, pois, um instrumento generalizado, ou 
 pressuposto primário de acesso ao direito: é, antes, um remédio, uma solução a 
 utilizar, de forma excepcional, apenas pelos cidadãos economicamente 
 carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela globalidade 
 dos cidadãos. Isto implica, necessariamente, que também o sistema das custas 
 judiciais tenha que ser um sistema proporcional e justo, que não torne 
 insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos 
 tribunais.
 Estando os processos judiciais sujeitos a custas, e constituindo os incidentes 
 de apoio judiciário um procedimento judicial, encontram‑se, também eles, 
 sujeitos a essas mesmas custas, do pagamento das quais sempre ficará isento o 
 requerente quando lhe seja concedido o apoio; já em caso de sucumbência do seu 
 pedido, deverá o interessado suportar as custas do incidente a que deu origem, 
 como dispõe a regra geral do artigo 446.º do Código de Processo Civil.
 E a norma em questão nos presentes autos adopta como critério para tal 
 tributação o valor da acção principal, aquela em que se fazem valer ou defender 
 os direitos ou interesses em litígio, e para a prossecução da qual se pede a 
 concessão desse apoio; o que é reflexo da própria instrumentalidade daquele 
 procedimento ou incidente face a esta acção.
 Diga‑se, desde já, que não se denota aqui qualquer afrontamento ao artigo 20.º 
 da Lei Fundamental, já que o critério aqui utilizado não reveste qualquer 
 desproporcionalidade ou arbitrariedade nem se vê como possa obstruir ou impedir 
 o acesso aos tribunais. Efectivamente, se o valor da acção for muito elevado, 
 mais elevadas serão as respectivas custas judiciais, mas em acções de valor 
 inferior, então as respectivas custas serão menores, atento o princípio da 
 proporcionalidade adoptado no artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, ao 
 passo que, a seguir‑se a orientação propugnada pelos recorrentes – isto é, se se 
 tributasse o procedimento de apoio judiciário pelo critério da «imaterialidade» 
 deste direito, que é dizer, pela regra do artigo 312.º do Código de Processo 
 Civil, – nas acções de valor inferior a 2 000 000$00, os requerentes de apoio 
 judiciário, caso lhes não fosse concedido o respectivo benefício, ver‑se‑iam 
 compelidos a pagar um montante de custas muito superior ao da acção principal – 
 o que conduziria a resultados absurdos e inaceitáveis.
 Falece, assim, de todo, a argumentação dos recorrentes, até porque a norma 
 impugnada mais não traduz do que a regra ou princípio geral de determinação do 
 valor dos incidentes processuais, consignado no artigo 313.º, n.º 1, do Código 
 de Processo Civil.
 Não decorre, pois, desta norma, qualquer desproporcionada restrição do direito 
 de acesso aos tribunais.
 
 É bem verdade que se pode afirmar que, nalguns casos, quando estão em causa 
 acções de muito elevado valor – como acontece no caso sub judicio – o montante 
 das custas do incidente de apoio judiciário se apresenta, pelo menos 
 aparentemente, como excessivo. Contudo, tal não se deve à norma em apreciação, 
 em si mesma considerada – que se pode mesmo considerar como relativamente 
 neutra para esse efeito –, mas antes às normas que fixam a taxa de justiça nos 
 incidentes – artigos 43.º e 42.º do CCJ, que não prevêem um quantitativo máximo 
 de tributação para o incidente de apoio judiciário –, as quais não foram objecto 
 de qualquer impugnação no presente recurso de constitucionalidade.”
 
  
 
                                     Estas considerações são inteiramente 
 transponíveis para o caso do presente recurso e mostram‑se ajustadas aos 
 critérios que, nesta matéria, têm sido seguidos por este Tribunal, não se 
 verificando qualquer incompatibilidade entre essa orientação jurisprudencial e o 
 recentemente decidido nos Acórdãos n.ºs 420/2006, 255/2007 e 299/2007, uma vez 
 que o primeiro acórdão citado (que julgou inconstitucionais, por violação do 
 artigo 20.º, n.º 1, da CRP, as normas dos artigos 6.º, n.º 1, alínea o), 14.º, 
 n.º 1, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, alínea c), 28.º e 29.º do CCJ, 
 aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro, na redacção emergente 
 do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretadas no sentido 
 de que a impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão de 
 apoio judiciário não está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça 
 inicial, calculada com referência ao valor da causa principal, e determinando a 
 omissão do pagamento o desentranhamento da alegação apresentada e a preclusão 
 da apreciação jurisdicional da impugnação deduzida) centrou‑se sobre diversa 
 questão (os efeitos processuais da falta de pagamento da taxa de justiça 
 inicial), e os dois últimos (que julgaram inconstitucional, por violação do n.º 
 
 1 do artigo 20.º, em conjugação com o artigo 18.º, da CRP, a norma vertida na 
 alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º do vigente CCJ, na parte em que tributa em 
 função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão 
 administrativa sobre a concessão de apoio judiciário) incidiram sobre redacção 
 desse diploma (a emergente do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), que 
 não inseriu, nos actuais artigos 14.º e 15.º, relativos às reduções das taxas de 
 justiça, normas equivalentes às das anteriores alínea o) do n.º 1 do artigo 
 
 15.º (que reduzia a 1/4 a taxa de justiça nos incidentes de apoio judiciário) e 
 n.º 2 do mesmo preceito (que reduzia a 1/8 a taxa de justiça quando, nos casos 
 previstos no número anterior, não houvesse ou não fosse admissível oposição, 
 podendo o juiz, justificadamente, reduzi‑la até metade de 1 UC).
 
                                     Como resulta expressamente do acórdão ora 
 recorrido, foi justamente esta possibilidade legal de redução da taxa de 
 justiça até metade de 1 UC, que justificou o juízo de não inconstitucionalidade 
 do sistema normativo então vigente. É certo que, no caso, o juiz decidiu não 
 utilizar essa faculdade, mas fê‑lo, não por tal lhe ser legalmente vedado, mas 
 por entender que, designadamente, a situação económica dos requerentes de apoio 
 tal não justificava. O acerto, e mesmo a constitucionalidade, desta decisão 
 judicial não podem, como é sabido, ser sindicados por este Tribunal, 
 circunscrito, como está, o sistema de fiscalização de constitucionalidade posto 
 a seu cargo ao controlo da inconstitucionalidade normativa.
 
                                     Ora, é manifesto que o critério normativo 
 que, considerando, para efeitos de custas, o valor do incidente de apoio 
 judiciário como correspondente ao valor da respectiva acção, e reduzindo a taxa 
 de justiça a 1/4 (ou 1/8, na falta de oposição), com possibilidade de redução 
 até metade de 1 UC, não se revela desproporcionado nem intoleravelmente 
 limitador do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva.
 
  
 
                                     3. Decisão
 
                                     Em face do exposto, acordam em:
 
                                     a) Não julgar inconstitucional a norma do 
 artigo 6.º, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo 
 Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro, na versão originária, que 
 considerava como valor tributário do incidente de apoio judiciário o da 
 respectiva causa principal; e, consequentemente,
 
                                     b) Negar provimento ao recurso, confirmando 
 a decisão recorrida, na parte impugnada.
 
                                     Custas pelos recorrentes, fixando‑se a taxa 
 de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 11 de Julho de 2007.
 Mário José de Araújo Torres 
 Benjamim Silva Rodrigues
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos