 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 614‑A/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres 
 
  
 
      Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                                     1. A., notificado para pagamento da 
 importância constante da conta n.º 1159/2005, elaborada na sequência da 
 condenação em custas, com taxa de justiça fixada em 7 (sete) unidades de conta, 
 cominada pela Decisão Sumária n.º 328/2005, apresentou requerimento em que, 
 aduzindo ter junto, aquando do requerimento de falência, cópia de pedido de 
 apoio judiciário endereçado à Segurança Social e não ter recebido qualquer 
 decisão sobre esse pedido no prazo de 30 dias, pelo que se teria formado acto 
 tácito de deferimento, sustenta dever ser considerado como beneficiando de 
 apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais 
 encargos com o processo.
 
                                     Solicitada à Segurança Social informação 
 sobre a decisão eventualmente proferida sobre o aludido pedido do recorrente, 
 veio a ser remetido o documento de fls. 30 deste traslado, do qual consta ter 
 tal pedido sido indeferido, por despacho de 1 de Julho de 2002, do Centro 
 Distrital de Segurança Social de Lisboa.
 
                                     O representante do Ministério Público no 
 Tribunal Constitucional formulou a seguinte promoção:
 
                   “Face à informação prestada pela Segurança Social, o pedido de 
 apoio judiciário foi indeferido, não competindo obviamente a este Tribunal 
 pronunciar‑se sobre outras vicissitudes processuais ocorridas durante a 
 tramitação do procedimento perante as entidades administrativas – o que torna 
 naturalmente exigível o pagamento do débito de custas”.
 
  
 
                                     Pelo relator foi então proferido o seguinte 
 despacho:
 
  
 
                   “Tendo sido indeferido o pedido de apoio judiciário formulado 
 pelo recorrente, é exigível o pagamento das custas de sua responsabilidade.
 
                   Proceda‑se em conformidade.”
 
  
 
                                     Notificado deste despacho, dele vem reclamar 
 o recorrente, com a seguinte fundamentação:
 
  
 
 “1.º – O recorrente, em devido tempo, invocou junto do Tribunal Constitucional 
 o benefício de apoio judiciário;
 
 2.º – Na sequência dessa invocação, foi proferido despacho pelo Ex.mo Juiz 
 Conselheiro Mota Pinto, em 9 de Maio de 2006, no processo principal, 
 determinando a remessa do processo e o processamento de diligências atinentes à 
 averiguação da exigibilidade do débito de custas;
 
 3.º – O despacho que agora foi notificado ao recorrente fundamenta‑se numa 
 informação prestada pela Segurança Social que revela ter sido indeferido o 
 pedido de apoio judiciário;
 Ora,
 
 4.º – O recorrente, ora requerente, e mais precisamente a sua mandatária, não 
 foi notificada da junção aos autos dessa informação de indeferimento;
 
 5.º – Por isso, não se pronunciou sobre o despacho da Segurança Social;
 
 6.º – Dispõe o n.º 3 do artigo 3.º do CPC, aplicável por força do artigo 69.º da 
 LOFPTC, que o juiz deve decidir questões de direito ou de facto dando a 
 oportunidade às partes de sobre elas se pronunciarem;
 
 7.º – Por outro lado, o artigo 539.º do CPC impõe a notificação às partes dos 
 documentos requisitados;
 
 8.º – Atenta a posição definida pelo recorrente, em momento anterior, 
 nomeadamente, quando invocou o acto tácito de deferimento, deveria ser‑lhe dada 
 a oportunidade para se pronunciar, por ser imprescindível conhecer em que 
 circunstâncias se deu o indeferimento e a existência ou não de notificação 
 atempada e efectiva pelos serviços da Segurança Social;
 
 9.º – Na verdade, esse mesmo conhecimento habilitará o Tribunal a fazer Justiça;
 
                  10.º – A falta de notificação da informação da Segurança Social 
 e a falta de despacho para o recorrente se pronunciar, anteriormente à prolação 
 do despacho que determinou a exigibilidade do pagamento de custas, ofenderam as 
 disposições citadas, pelo que se cometeu uma nulidade prevista no n.º 1 do 
 artigo 201.º do CPC.
 Nestes termos,
 Requer o seguinte:
 a) Seja declarada a nulidade consubstanciada na falta de notificação da 
 informação da Segurança Social e na falta de notificação do recorrente para se 
 pronunciar, decretando ainda a anulação do despacho que o condenou em custas; e
 b) Seja mandado notificar o recorrente da informação da Segurança Social; e
 c) Seja mandado notificar o recorrente para se pronunciar sobre a exigibilidade 
 do pagamento de custas.”
 
  
 
                                     O representante do Ministério Público no 
 Tribunal Constitucional apresentou a seguinte resposta:
 
  
 
                   “É manifesta a ausência de fundamento da invocada nulidade. Na 
 realidade, o despacho proferido definitivamente pela Segurança Social sobre o 
 pedido de apoio judiciário formulado não é um «documento» que deva ser valorado 
 nos presentes autos, mas decisão definitiva da Administração sobre a referida 
 pretensão – não competindo obviamente a este Tribunal pronunciar‑se ou aceitar a 
 impugnação de tal despacho.
 
                   Deste modo, a pretendida notificação constituiria acto inútil, 
 cabendo ao reclamante – se discorda de tal decisão administrativa – impugná‑la 
 no momento e perante as instâncias competentes.”
 
  
 
                                     Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                                     2. Tendo o recorrente alegado ter deduzido 
 perante a Segurança Social pedido de apoio judiciário, cujo pretenso deferimento 
 tácito não tornaria exigível o pagamento das custas contadas no processo n.º 
 
 614/05, de sua responsabilidade, e tendo sido solicitada e obtida informação 
 oficial de que esse pedido fora objecto de despacho de indeferimento expresso – 
 que representa a decisão definitiva da Administração sobre a aludida pretensão 
 
 –, surgiam, à partida, como manifestamente desnecessários (artigo 3.º, n.º 3, do 
 Código de Processo Civil – CPC), constituindo mesmo actos inúteis, proibidos 
 por lei (artigo 137.º do mesmo Código), quer a notificação ao recorrente da 
 prestação daquela informação – que não constitui “documento destinado a fazer 
 prova dos fundamentos da acção ou da defesa” (artigo 523.º, n.º 1, do CPC), 
 requisitado pelo tribunal, a que fosse aplicável o artigo 539.º do CPC –, quer a 
 sua audição antes da prolação do despacho que considerou exigíveis as custas em 
 dívida, uma vez que nunca caberia ao Tribunal Constitucional apreciar 
 hipotéticas irregularidades do procedimento administrativo relativo à 
 concessão de apoio judiciário ou ilegalidades do seu acto final.
 
                                     Desnecessidade que a presente reclamação 
 veio confirmar, uma vez que, pela razão acabada de enunciar, não cabe ao 
 Tribunal Constitucional, nesta sede, apreciar a legalidade do acto expresso de 
 indeferimento do pedido de apoio judiciário, que constitui, como resulta da 
 leitura da reclamação, a única questão sobre a qual o recorrente pretendia 
 pronunciar‑se.
 
                                     Refira‑se, por último, que surge 
 absolutamente destituída de fundamento a pretensão de ser decretada “a anulação 
 do despacho que o condenou em custas”. No processo que correu termos no Tribunal 
 Constitucional e no presente traslado, a única decisão que condenou em custas o 
 recorrente foi a Decisão Sumária n.º 328/2005, já transitada em julgado.
 
  
 
                                     3. Termos em que se indefere a presente 
 reclamação do despacho do relator.
 
                                     Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de 
 justiça em 10 (dez) unidades de conta.
 Lisboa, 11 de Julho de 2007.
 Mário José de Araújo Torres 
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos