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Processo nº 112/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
  
 
  
 
            Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 Relatório
 O Ministério Público acusou A., em processo de transgressão, que corre termos 
 no 1º Juízo Criminal do Tribunal de Faro (proc. nº 850/05.1TAFAR), pela prática, 
 em 3-11-2004, da transgressão prevista nos artº 39º e 43º, do Regulamento para a 
 Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pela Lei 39/80, de 21/8.
 Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença, em 
 
 31-5-2006, que julgou “inconstitucional a norma constante do n.º 8, do artigo 
 
 14º da Tarifa Geral de Transportes aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de 
 Junho, alterada pela Portaria n.º 1116/80, de 31 de Dezembro enquanto manda 
 aplicar ao infractor uma sobretaxa igual a metade deste preço. E, caso não 
 pague tal quantia no prazo de 8 dias, sujeito ao pagamento de do décuplo daquela 
 importância – por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade 
 e de proporcionalidade e, consequentemente, recusa-se a sua aplicação o que 
 implica a não condenação da arguida pela prática da contravenção ao disposto nos 
 artigos 39º e 43º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de 
 Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39.780, de 21 de Agosto de 1954”.
 Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos 
 termos do artº 70º, nº 1, a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo 
 do Tribunal Constitucional (LTC).
 Apresentou alegações de recurso com as seguintes conclusões:
 
 “1. É inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da 
 proporcionalidade a norma constante do nº 8 do artigo 14º da Tarifa Geral de 
 Transportes, aprovada pela Portaria nº 403/75, de 30 de Junho, alterada pela 
 Portaria 1116/80 de 31 de Dezembro, na medida em que estabelece uma pena de 
 multa de valor fixo, que o tribunal terá sempre que aplicar em caso de 
 condenação. 
 
 2. Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida quanto à questão de 
 inconstitucionalidade que é objecto do recurso”.
 
  
 
                                                                                  
 
  
 Fundamentação
 No Tribunal de Faro recusou-se a aplicação da norma constante do n.º 8, do 
 artigo 14º, da Tarifa Geral de Transportes, aprovada pela Portaria n.º 403/75, 
 de 30 de Junho, alterada pela Portaria n.º 1116/80, de 31 de Dezembro, com 
 fundamento na violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e 
 da proporcionalidade.
 A referida norma, na sua segunda parte, estabelecia as consequências da conduta 
 do passageiro que viajasse, além do mais, em comboio nas linhas ferroviárias do 
 continente, sem título de transporte válido e não se encontrando em condições 
 de efectuar de imediato o pagamento da importância referente ao bilhete que lhe 
 fosse passado, não a pagasse no prazo máximo de 8 dias.
 Ao contrário do referido na decisão recorrida não era o nº 8, do citado artº 
 
 14º, da Tarifa Geral de Transportes, que mandava aplicar ao passageiro que 
 viajasse em comboio sem título válido uma sobretaxa igual a metade do preço do 
 respectivo bilhete, constando esse preceito do nº 1, desse mesmo artº 14º.
 No nº 8, do artº 14º, constava apenas o seguinte:
 
 “Quando um passageiro não se encontre em condições de efectuar de imediato o 
 pagamento da importância referente ao bilhete que lhe é passado, permite-se que 
 o faça na estação onde ficou identificado, no prazo máximo de oito dias; não o 
 fazendo, fica obrigado ao pagamento do décuplo daquela importância”.
 Esta disposição estabelecia, na sua segunda parte, para um ilícito de natureza 
 contravencional, uma multa de valor fixo, caso se verificasse a situação 
 descrita no tipo (utilização de transporte colectivo ferroviário sem título 
 válido e omissão do pagamento da importância devida no prazo máximo de oito dias 
 após a viagem em causa). Não era um montante absolutamente fixo, porque era 
 calculado em função do preço do bilhete que lhe fosse passado, nos termos dos nº 
 
 1 a 4 e 6, do referido artº 14º, da Tarifa Geral de Transportes, mas era 
 seguramente uma sanção pecuniária fixa, no sentido de não graduável pelo juiz 
 dentro de uma moldura abstracta que estabelecesse um mínimo e um máximo.
 Foi a natureza fixa desta sanção que fundamentou a declaração de 
 inconstitucionalidade proferida pelo tribunal recorrido, por se ter entendido 
 que essa característica da sanção estabelecida violava os princípios 
 constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade.
 No recente acórdão nº 344/07 do Plenário do Tribunal Constitucional, que 
 apreciou a constitucionalidade de norma semelhante, que também previa a 
 aplicação de sanção pecuniária fixa para o passageiro que viajasse sem título 
 válido em transporte rodoviário colectivo de passageiros (a alínea a), do nº 2, 
 do artº 3º, do D.L. 108/78, de 24 de Maio), concluiu-se que a previsão daquele 
 tipo de sanção não violava os princípios constitucionais da culpa, da 
 proporcionalidade e da igualdade.
 A jurisprudência sustentada neste acórdão é inteiramente transponível para o 
 presente caso, pelo que, remetendo-se para a respectiva fundamentação, impõe-se 
 concluir que o n.º 8, do artº 14º, da Tarifa Geral de Transportes, aprovada pela 
 Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, alterada pela Portaria n.º 1116/80, de 31 
 de Dezembro, não viola os preceitos constitucionais com fundamento nos quais a 
 sentença recorrida lhe recusou aplicação.
 Assim, deve ser concedido provimento ao recurso, ordenando-se a reforma da 
 sentença em conformidade.
 
  
 
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 Decisão
 Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério 
 Público e, em consequência, decide-se:
 a) não julgar inconstitucional a norma da segunda parte do n.º 8, do artigo 14º 
 da Tarifa Geral de Transportes, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de 
 Junho, alterada pela Portaria n.º 1116/80, de 31 de Dezembro, na parte em que 
 estabelece para a contravenção aí prevista o pagamento duma multa correspondente 
 ao décuplo da importância do bilhete que é passado ao passageiro que viajar sem 
 título válido.
 b) ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto 
 
 à questão de constitucionalidade.
 
  
 
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 Sem custas.
 
  
 
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 Lisboa, 3 de Julho de 2007
 João Cura Mariano
 Benjamim Rodrigues
 Mário José de Araújo Torres (votei a decisão atendendo à orientação definida 
 pelo Plenário no Acórdão n.º 344/2007 relativamente a situação similar, sem 
 prejuízo de manter a posição definida na declaração de voto a ele aposta)
 Rui Manuel Moura Ramos (acompanhando a declaração de voto do Senhor Conselheiro 
 Mário Torres)