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Processo n.º 372/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
                  
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 I. Relatório
 
 1.O Ministério Público veio, “nos termos das disposições conjugadas dos artºs 
 
 70.º, n.º 1, a), e 72.º, n.ºs 1, a), e 3, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1, e 78.º, 
 n.º 4, todos da Lei n.º 28/82, de 15.11, interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional do douto despacho proferido nos autos à margem referenciados, a 
 
 18.2.2006,
 
 «1. Com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do art.º 20.º, n.º 4, 
 da Constituição (consagração de um processo equitativo, que assegure a igualdade 
 de armas na tramitação processual);
 
 2. O douto despacho em apreço recusou a aplicação da disposição do art.º 
 
 146.º-B, n.º 3, do Código de Procedimento e Processo Tributário na parte em que, 
 prescrevendo que os meios de prova “devem revestir natureza exclusivamente 
 documental”, impede o recurso à prova testemunhal.»
 O despacho recorrido assentou na seguinte fundamentação:
 
 «Na parte final da douta P.I., Recorrentes arrolam uma testemunha. 
 Analisado o conteúdo do petitório, verifico que, efectivamente, se alegam nos 
 artigos 17.º a 30.º diversos factos. E que o meio idóneo para efectuar a prova 
 de alguns deles – em especial dos alegados nos artigos 29.º e 30.º ─ é, 
 efectivamente, a prova testemunhal.
 Sucede que o artigo 146.º-B, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo 
 Tributário só admite meios de prova de natureza documental. 
 Deve, contudo, questionar-se a constitucionalidade desta disposição legal à luz 
 do princípio da tutela judicial efectiva, que emana do artigo 20.º da 
 Constituição da República Portuguesa. Tem-se entendido, na verdade, que a 
 efectividade da garantia de acesso à via judiciária implica a «consagração de um 
 verdadeiro “direito à prova”, facultando-se a proposição de todos os meios 
 probatórios potencialmente relevantes para a demonstração da realidade dos 
 factos que sirvam de base à acção ou à defesa» e «a eliminação das disposições 
 especiais que (...) limitassem o tipo de meios probatórios admissíveis». 
 
 É verdade que este princípio não pode ser interpretado como a consagração 
 constitucional da livre admissibilidade dos meios de prova. A lei ordinária 
 consagra múltiplas limitações ao exercício do direito de defesa no acesso aos 
 meios probatórios, algumas impostas por razões materiais, como são aquelas que 
 consagram a inadmissibilidade da prova testemunhal em contrário ou além de 
 documentos autênticos (ex.: artigos 364.º e 393.º, ambos do Código Civil), 
 outras servindo finalidades meramente adjectivas. Quanto a estas, pondere-se que 
 o livre e indisciplinado acesso aos meios de prova por uma parte pode servir 
 para condicionar ou até inviabilizar a tutela dos direitos e interesses da outra 
 parte. A Constituição não impõe um determinado modelo processual: delimita a 
 configuração desse modelo, por forma a que razões de eficácia, de celeridade, de 
 oportunidade não subvertam a finalidade última do processo, a realização da 
 justiça. 
 No caso, porém, não são razões de celeridade que justificam a limitação dos 
 meios de prova. A decisão no prazo de 90 dias não é incompatível com a prova 
 testemunhal e o processo judicial tributário contêm múltiplos exemplos de 
 processos urgentes que comportam prova testemunhal. 
 A eficácia da iniciativa da A.F. também não fica prejudicada pela inquirição das 
 testemunhas. Aliás, o esforço probatório desenvolvido até poderá auxiliar a 
 marcha do procedimento tributário em curso.
 A oportunidade da admissão deste meio de prova é, no direito tributário, 
 concretamente avaliada pelo juiz, que poderá dispensar as provas desnecessárias, 
 impertinentes e inúteis, e é sindicada pelas partes, em via de recurso. 
 A restrição à prova documental só pode, assim, ter a sua razão de ser na 
 intenção legislativa de eleger um meio de prova mais exigente e, 
 tendencialmente, mais seguro. 
 Sucede que a A.F. não está, na proposta de derrogação do sigilo bancário, 
 condicionada por idênticos limites. No procedimento em que assenta a derrogação 
 do sigilo bancário, o órgão instrutor poderá utilizar todos os meios de prova 
 legalmente previstos que sejam necessários à decisão, nomeadamente tomar 
 declarações de qualquer natureza do contribuinte ou outras pessoas – artigos 
 
 72.º da Lei Geral Tributária e 50.º do Código de Procedimento e de Processo 
 Tributário. E, embora não possa renovar essa prova no presente processo, nada 
 impede que junte ao processo a transcrição dessas declarações e desses 
 depoimentos – artigo 55.º do Reg. Complementar do Procedimento de Inspecção 
 Tributária. 
 Ora, a tutela judicial efectiva passa também pela consagração de um processo 
 equitativo, que assegure a igualdade de armas na tramitação processual – n.º 4 
 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 
 Sem dificuldade se admitirá também que a prova testemunhal possa revelar‑se em 
 concreto o meio de prova mais adequado e até o único meio de prova ao alcance do 
 Recorrente quando – como é o caso – a decisão de levantamento do sigilo bancário 
 assenta na invocada necessidade do recurso à tributação indirecta. 
 Bem vejo que a necessidade de recurso a informações bancárias supõe justamente 
 que o procedimento de que constitui incidente não está concluído e que ainda não 
 há uma decisão final quanto à necessidade de tributação e quanto ao método de 
 tributação. Em teoria, o acesso à informação bancária pode até fazer retomar a 
 fiscalização à avaliação directa. Mas se o legislador entendeu condicionar o 
 acesso à informação bancária à demonstração de que é necessária para aceder à 
 verdade fiscal do contribuinte, não podia deixar de admitir também que o 
 contribuinte fizesse a demonstração do contrário pelos mesmos meios. 
 Assim sendo, julgando materialmente inconstitucional, à luz do artigo 20.º da 
 Constituição, a disposição do artigo 146.º-B, n.º 3, do Código de Procedimento e 
 de Processo Tributário, na parte em que, prescrevendo que os meios de prova 
 
 «devem revestir natureza exclusivamente documental», impede o recurso à prova 
 testemunhal, admito a inquirição da testemunha arrolada».
 
 2.Determinada a produção de alegações, no Tribunal Constitucional o Ministério 
 Público defendeu que deve confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade 
 formulado na decisão recorrida, tendo concluído que:
 
 “O segmento final da norma constante do artigo 146.º-B, n.º 3, do CPPT, ao 
 restringir à prova documental o tipo de meios probatórios ao dispor do 
 contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração tributária que 
 determina o acesso directo à informação bancária – precludindo qualquer 
 apreciação ou valoração judicial, susceptível de permitir adequar os meios 
 probatórios requeridos à natureza dos factos controvertidos e à previsível 
 utilidade para a justa composição do litígio – viola o direito de acesso aos 
 tribunais, na dimensão do «direito à prova» por parte do litigante onerado com o 
 
 «ónus da prova».”
 Também apresentou alegações o recorrido A., que concluiu dizendo:
 
 “Nestes termos, e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V.exas, 
 deve a norma do artigo 146.º-B, n.º 3, do CPPT, na parte em que limita o recurso 
 interposto pelo contribuinte à prova documental, ser julgada inconstitucional 
 por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, 20.º e 26.º, todos da Constituição e, 
 em consequência, deve ser mantida a decisão recorrida que recusou a sua 
 aplicação”.
 Cumpre decidir.
 II. Fundamentos
 
 3.A norma em causa, cuja aplicação foi recusada – e que o Tribunal 
 Constitucional tem de aceitar como um dado no presente recurso, sem que se 
 detenha, como pretende o recorrido nos artigos 14.º a 22.º das suas 
 contra-alegações, em saber se estão ou não verificados os pressupostos para o 
 recurso à avaliação indirecta da matéria tributável – é o artigo 146.º-B, n.º 3, 
 parte final, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado 
 pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, artigo, este, introduzido no CPPT 
 pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e que tem o seguinte teor: 
 
 “Artigo 146.º-B
 Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte
 
 (…)
 
 3 – A petição referida no número anterior não obedece a formalidade especial, 
 não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respectivos 
 elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental.
 
 (…).”
 A questão de saber se esta norma, no segmento final, em que veda a possibilidade 
 de o contribuinte produzir prova testemunhal no recurso da decisão da 
 administração tributária que determina o acesso à informação bancária para fins 
 fiscais, viola ou não o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 
 
 20.º, n.º 1, da Constituição, não foi ainda apreciada por este Tribunal.
 Não obstante, importa considerar o que no Acórdão n.º 209/95 (publicado no 
 Diário da República, II Série, 23 de Dezembro de 1995) o Tribunal Constitucional 
 afirmou já a respeito da norma do artigo 73.º, n.º 2, do Código das 
 Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 4 de Dezembro, que 
 apenas admitia prova testemunhal no processo especial de expropriação litigiosa 
 quando tal fosse considerado indispensável pelo juiz de primeira instância, 
 enquanto tribunal de recurso de arbitragem. Disse-se então:
 
 “(...) 
 A norma transcrita não veda em absoluto a produção de prova testemunhal, 
 admitindo-a apenas quando tal for considerado indispensável pelo juiz de 
 primeira instância, enquanto tribunal de recurso da arbitragem. Confere ao juiz 
 o poder discricionário de ouvir certos depoimentos, não atribuindo nem ao 
 recorrente nem ao recorrido o direito de produzir prova testemunhal.
 
 (...)
 Não se vê que o art. 62.º, nº 2, da Constituição, ou os arts. 13.º e 20.º, n.º 
 
 1, desta, tornem inconstitucional o n.º 2 do art. 73.º do referido Código das 
 Expropriações. No processo de expropriação litigiosa, o legislador pretende que 
 seja determinada com rigor a justa indemnização devida ao expropriado. O meio de 
 prova por excelência para alcançar tal desiderato há-de ser a prova pericial, na 
 fase do recurso interposto da decisão arbitral, proferida antes da remessa dos 
 autos ao tribunal judicial. Como se exprime o art. 388.º, 1.ª parte, do Código 
 Civil, «[a] prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por 
 meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os 
 julgadores não possuem [...]».
 
 (...)
 Importa acentuar que o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o 
 direito à produção de prova (cfr. M. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a 
 Prova na Acção Declarativa, Lisboa, 1995, págs. 228 e segs.). Tal não significa, 
 porém, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de 
 prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a 
 qualquer objecto do litígio, ou que não sejam possíveis limitações quantitativas 
 na produção de certos meios de prova (por exemplo, limitação a um número máximo 
 de testemunhas arroladas por cada parte).
 Bastará percorrer as normas de direito probatório constantes do Código Civil ou 
 do Código de Processo Civil para verificar que há diversas proibições de 
 utilização de certos meios de prova cuja constitucionalidade nunca foi posta em 
 causa. Assim, quanto à prova confessória, há casos em que a lei a considera 
 insuficiente para provar certos factos (por exemplo, um negócio jurídico solene 
 em que sejam exigidas formalidades ad substantiam) ou inadmissível (por exemplo, 
 por recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba ou sobre 
 factos respeitantes a direitos indisponíveis - art. 354.º do Código Civil). 
 Também quanto à prova testemunhal, a mesma é considerada inadmissível quando a 
 declaração negocial tiver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada 
 por escrito, ou ainda quando o facto probando estiver «plenamente provado por 
 documento ou outro meio com força probatória plena» (art. 393.º, n.º 2, do 
 Código Civil; vejam-se, porém, os arts. 393.º, n.º 3, e 394.º do mesmo diploma). 
 Especialmente impressivo é o caso da prova do acordo simulatório e do negócio 
 simulado: a prova testemunhal só é admissível se for um terceiro a arguir a 
 simulação, mas já não é admissível quando esse acordo ou o negócio simulado 
 forem invocados pelos próprios simuladores (art. 394.º, n.ºs 2 e 3, do Código 
 Civil).
 Em muitos destes casos, a inadmissibilidade, estabelecida pela lei, de prova 
 testemunhal tem como fundamento o juízo do legislador sobre as graves 
 consequências de um testemunho inverídico, dada a especial falibilidade desse 
 meio probatório. Tais casos de inadmissibilidade têm, porém, natureza 
 excepcional e hão-de ter uma justificação racional.
 Ora, no processo expropriativo, o legislador entende que, havendo uma decisão 
 arbitral que fixa o valor da indemnização, no recurso dela interposto a 
 impugnação do quantum indemnizatório implicará uma prova pericial exigente. 
 Estando em causa a fixação que começou por ser feita na fase arbitral, o juiz 
 há-de valorar em especial a prova pericial, visto que os peritos são 
 encarregados pelo tribunal de transmitir a este informações que devem colher, 
 nomeadamente utilizando certos conhecimentos de natureza técnica (art. 388.º do 
 Código Civil). Sabendo-se que as testemunhas transmitem conhecimentos 
 casualmente adquiridos, bem se compreende a enorme falibilidade do respectivo 
 testemunho, nomeadamente quando está em causa a transmissão ao tribunal de 
 informações sobre valores do mercado imobiliário, devendo a prova desses valores 
 assentar, por regra, em documentos autênticos (como as alienações dos bens 
 imóveis estão sujeitas a escritura pública, os valores dos preços constam desses 
 documentos; só quanto aos contratos preliminares falta, em regra, a publicidade 
 registral, podendo admitir-se a vantagem de produção de prova testemunhal, anda 
 que muito falível, dado o carácter reservado, ou mesmo confidencial, da 
 celebração de muitos contratos‑promessa).
 
 (...) o legislador entendeu que, em vez da opinião do “homem comum” ou a do “bom 
 pai de família” - opiniões expressas em depoimentos de testemunhas – importava 
 privilegiar a intervenção de peritos, por estes disporem de conhecimentos 
 especiais que os julgadores não possuem por regra. Mas deixou, sempre, ao 
 critério do juiz a audição de prova testemunhal.
 Acrescente-se que a prova testemunhal sobre o valor de mercado de um bem não 
 será susceptível, no comum dos casos, de esclarecer cabalmente o julgador, 
 atentos os outros meios probatórios a que pode recorrer (prova documental, prova 
 pericial e inspecção judicial). Seja como for, a lei não veda em absoluto a 
 prova testemunhal no processo expropriativo. Na verdade, a lei confere um poder 
 discricionário para ouvir o depoimento de pessoas que não sejam peritos, sempre 
 que o repute indispensável, podendo valorar livremente esses depoimentos, tal 
 como os laudos periciais (art. 389.º do Código Civil).
 Globalmente considerada a regulamentação dos meios probatórios no processo de 
 expropriação, afigura-se que não é desproporcionada ou arbitrária a solução 
 limitativa constante do n.º 2 do art. 73.º do Código das Expropriações de 1976, 
 porque tem justificação material, atendendo à natureza do litígio em causa e à 
 fase processual de recurso em que ocorre a mesma limitação».
 Apenas não se considerou, pois, que a norma em causa era desconforme com a 
 Constituição devido à sua “justificação material, atendendo à natureza do 
 litígio em causa e à fase processual de recurso em que ocorre a mesma 
 limitação”.
 
 4.O parâmetro constitucional com o qual a norma em causa é confrontada – o 
 direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da 
 Constituição – tem sido objecto da jurisprudência deste Tribunal em numerosas 
 decisões, que precisaram o seu sentido e alcance.
 Assim, pode ler-se no Acórdão n.º 934/96 (publicado no Diário da República, II 
 Série, de 10 de Dezembro de 1996):
 
 “(…)
 O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição estabelece que «a todos é assegurado o 
 acesso ao direito aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses 
 legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios 
 económicos».
 Consagra este preceito dois direitos fundamentais distintos, embora 
 estreitamente conexos: o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos 
 tribunais – sendo o primeiro mais amplo e, muitas vezes, pressuposto do segundo, 
 na medida em que o recurso a um tribunal com a finalidade de obter dele uma 
 decisão jurídica sobre uma questão juridicamente relevante (direito de acesso 
 aos tribunais ou direito à protecção jurídica através dos tribunais) pressupõe 
 logicamente um correcto conhecimento dos direitos e deveres por parte dos seus 
 titulares (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da 
 República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 161 
 ss.). 
 O direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, condensado no 
 artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental, implica a garantia de uma protecção 
 jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva. Ele desdobra‑se, por 
 isso, em três momentos distintos: primeiro, no direito de acesso a «tribunais» 
 para defesa de um direito ou de um interesse legítimo, isto é, um direito de 
 acesso à «Justiça», a órgãos jurisdicionais, ou, o que é mesmo, a órgãos 
 independentes e imparciais (artigo 206.º da Constituição) e cujos titulares 
 gozam das prerrogativas da inamobilidade e da irresponsabilidade pelas suas 
 decisões (artigo 218.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Fundamental); segundo, uma vez 
 concretizado o acesso a um tribunal, no direito de obter uma solução num prazo 
 razoável; terceiro, uma vez ditada a sentença, no direito à execução das 
 decisões dos tribunais ou no direito à efectividade das sentenças (cfr., J.J. 
 Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 1991, pp. 
 
 666-668; J. González Pérez, El Derecho a la Tutela Jurisdiccional, Barcelona, 
 Civitas, 1984, pp. 40 e segs.; A. Cano Mata, «Declaraciones de inadmision de 
 recursos contencioso-administrativos y derecho de tutela judicial efectiva sin 
 indefension», in Revista de Derecho Publico, ano XIII, vol. II, pp. 293 e 
 segs.).”
 Também a respeito do direito de acesso aos tribunais e do princípio do 
 contraditório, bem como da “igualdade de armas” processuais, disse também este 
 Tribunal, no Acórdão n.º 249/97 (publicado no Diário da República, II Série, de 
 
 17 de Maio de 1997): 
 
 “(…) 
 O direito de acesso aos tribunais é o «direito a ver solucionados os conflitos, 
 segundo a lei, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e 
 independência, e perante o qual as partes se encontrem em condições de plena 
 igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista» (cf. 
 acórdão n.º 346/92, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 
 
 23.º, páginas 451 e seguintes).
 O direito de acesso aos tribunais é, na verdade, dominado por uma ideia de 
 igualdade, uma vez que – como se sublinhou no acórdão n.º 147/92, publicado nos 
 Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 21.º, páginas 623 e seguintes – o 
 princípio da igualdade vincula todas as funções estaduais, jurisdição incluída.
 A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade, a mais do que significar 
 igualdade de acesso à via judiciária, significa igualdade perante os tribunais, 
 de onde decorre que «as partes têm que dispor de idênticos meios processuais 
 para litigar, de idênticos direitos processuais» (cf. acórdão n.º. 223/95, 
 publicado no Diário da República, II série, de 27 de Junho de 1995). É o 
 princípio da igualdade de armas ou da igualdade das partes no processo, que 
 constitui um dos essentialia do direito a um processo equitativo (cf. citado 
 acórdão n.º 147/92).
 O processo civil tem estrutura dialéctica ou polémica, pois que assume a 
 natureza de um debate ou discussão entre as partes. E estas – repete-se – devem 
 ser tratadas com igualdade. Para além do princípio do dispositivo ou da livre 
 iniciativa e do ditame da livre apreciação das provas pelo julgador, constituem, 
 assim, traves mestras do processo o princípio do contraditório e o da igualdade 
 das partes (igualdade de armas). 
 O princípio do contraditório (audiatur et altera pars), enquanto princípio 
 reitor do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade 
 de «deduzir as suas razões (de facto e de direito)», de «oferecer as suas 
 provas», de «controlar as provas do adversário» e de «discretear sobre o valor e 
 resultados de umas e outras» (cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de 
 Processo Civil, I, Coimbra, 1956, página 364).
 Tal princípio só está constitucionalmente consagrado, de forma expressa, para o 
 processo criminal (cf. artigo 32.º, n.º 5, da Constituição). Ele vale, no 
 entanto, também para o processo civil, como exigência que é do princípio do 
 Estado de Direito, que – insiste-se – reclama igualmente que, no processo, as 
 partes sejam tratadas com igualdade (princípio da igualdade de armas).
 De facto, também este processo tem que ser, como se disse, um due process of 
 law, um processo equitativo e leal. E isso exige, não apenas um juiz 
 independente e imparcial – um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça 
 mantendo-se alheio, e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo 
 do que à lei e aos ditames da sua consciência – como também que as partes sejam 
 colocadas «em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas 
 possibilidades de obter a justiça que lhes é devida» (cf. MANUEL DE ANDRADE, ob. 
 cit., página 365).
 Cada uma das partes há-de, pois, poder expor as suas razões perante o tribunal 
 
 (princípio do contraditório). E deve poder fazê-lo em condições que a não 
 desfavoreçam em confronto com a parte contrária (princípio da igualdade de 
 armas). (Sobre estes dois princípios, cf., por último, o acórdão n.º 1193/96, 
 por publicar).”
 E pode recordar-se também o que, mais recentemente, se escreveu sobre o sigilo 
 bancário no Acórdão n.º 602/2005 (com texto integral disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt):
 
 “(…) hipotiza-se que a matéria de sigilo bancário, no seu reflexo de apuramento 
 da realidade tributária dos contribuintes (e não olvidando que a obtenção de 
 dados por parte da administração fiscal também está coberta pelo dever de 
 reserva), possa ser perspectivada como sendo respeitante a direitos, liberdades 
 ou garantias, na medida em que, como tem sido sustentado por alguma doutrina, a 
 situação económica dos cidadãos espelhada nas respectivas contas bancárias, fará 
 parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada, 
 constituindo o segredo bancário um corolário dessa reserva, por constituir uma 
 súmula do relacionamento entre o banqueiro e o seu cliente e respectiva conta, 
 através da qual, em geral, são processados dados de onde se pode retirar boa 
 parte do giro económico do particular que, muitas vezes, reflecte dados 
 relacionados com a sua vida privada [cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, 
 Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, pp. 181 e 182, ao 
 analisarem em que consiste e como se deve analisar o direito à intimidade da 
 vida privada; J. M. Serrano Alberca, Comentários a la Constituicion, Madrid, 
 Civitas, 1985, p. 353; Parecer n.º 138/83 do Conselho Consultivo da 
 Procuradoria-Geral da República, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 342, 
 p. 161; Alberto Luís, Direito Bancário, Coimbra, 1985; e, porventura com uma 
 posição um tanto divergente, Saldanha Sanches, “Segredo Bancário, segredo 
 fiscal: uma perspectiva funcional”, in Medidas de Combate à Criminalidade 
 Organizada e Económico-Financeira, Centro de Estudos Judiciários, 25 anos, 2004, 
 pp. 57 e seguintes, para quem, porque existe uma «proibição que incide sobre os 
 membros da Administração fiscal de dar conhecimento a terceiros da situação 
 fiscal (e por isso patrimonial)», o fundamento do segredo bancário, para os 
 efeitos em causa, residiria na esfera da privacidade e não da intimidade da vida 
 privada, pelo que não estaríamos «e isto deve ser afirmado com muita clareza, 
 perante uma norma destinada a tutelar a nossa intimidade: pela razão pura e 
 simples que num Estado‑de‑Direito a devassa da intimidade (buscas domiciliárias, 
 escutas telefónicas, filmagens ou gravações que registem todos os movimentos de 
 uma certa pessoa) só pode ter lugar para investigação de crimes graves e 
 mediante a devida decisão judicial (…). Se o segredo fiscal tutela a intimidade, 
 então parece que os cidadãos se encontram obrigados a entregar periodicamente à 
 Administração Fiscal e sempre que esta o exija – mediante qualquer acto 
 administrativo tributário que pode ser produzido por qualquer funcionário – 
 dados referentes à sua intimidade. Dados referentes à intimidade dos cidadãos 
 que estes estariam obrigados a facultar à Administração fiscal e cujo 
 conhecimento deveria ser confinado aos serviços de finanças e aos inúmeros 
 funcionários da Administração fiscal mas que estes não poderiam – fraco consolo 
 
 – partilhar com mais ninguém»,  e que o «controlo da conta bancária como poder 
 administrativo que constitui uma restrição ao direito do cidadão de manter longe 
 de vistas e curiosidades externas toda a sua situação pessoal (e qualquer 
 restrição a este direito exige uma específica legitimação) é uma decisão 
 secundária. Decisão secundária no preciso sentido de ser resultado de uma outra: 
 o dever das pessoas singulares de declarar anualmente os seus rendimentos e a 
 obrigação das pessoas colectivas de franquear permanentemente os seus registos 
 comerciais ao controlo da Administração fiscal.”]
 De todo o modo, com este Tribunal já teve ocasião de discretear, tal como o 
 sigilo profissional, a reserva do sigilo bancário não tem carácter absoluto, 
 antes se admitindo excepções em situações em que avultam valores e interesses 
 que devem ser reputados como relevantes como, verbi gratia, a salvaguarda dos 
 interesses públicos ou colectivos (cfr. Acórdão n.º 278/95, publicado na II 
 série do Diário da República, de 28 de Julho de 1995, onde se disse que «o 
 segredo bancário não é um direito absoluto, antes pode sofrer restrições 
 impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses 
 constitucionalmente protegidos. Na verdade, a tutela de certos valores 
 constitucionalmente protegidos pode tornar necessário, em certos casos, o acesso 
 aos dados e informações que os bancos possuem relativamente às suas relações com 
 os clientes. Assim sucede com os artigos 135.º, 181.º e 182.º do actual Código 
 de Processo Penal, os quais procuram consagrar uma articulação ponderada e 
 harmoniosa do sigilo bancário com o interesse constitucionalmente protegido da 
 investigação criminal, reservando ao juiz a competência para ordenar apreensões 
 e exames em estabelecimentos bancários».
 Sendo o controlo administrativo das movimentações bancárias dos contribuintes, 
 como método de avaliação da sua situação fiscal, uma realidade recente (ou, como 
 diz Saldanha Sanches, ob. cit., que «são esses dados contidos nas contas 
 bancárias e nos seus movimentos (ou na aquisição de um bem sujeito a registo 
 como um prédio ou um automóvel) que permitem o controlo da declaração tributária 
 do sujeito passivo e que constituem a condição sine qua non de um controlo 
 eficaz, na fase actual da evolução da relação jurídico-tributária»), e 
 postando-se como necessário – e, quantas vezes para tanto como imprescindível – 
 o conhecimento das respectivas operações, não se poderá deixar de concluir que 
 se torna justificada, para proteger o bem constitucionalmente protegido da 
 distribuição equitativa da contribuição para os gastos públicos e do dever 
 fundamental de pagar os impostos, a procura da consagração de uma articulação 
 ponderada e harmoniosa da reserva (se não da intimidade da vida privada, ao 
 menos da reserva de uma parte do acervo patrimonial) acarretada pelo sigilo 
 bancário e dos interesses decorrentes dos citados dever e direito.”
 Ora, importa justamente começar por salientar que, na averiguação da 
 conformidade constitucional da solução limitativa consagrada na norma em apreço, 
 o que está em causa não é a constitucionalidade da previsão de um acesso 
 directo, isto é, sem prévia autorização judicial, da administração tributária à 
 informação bancária para fins fiscais – não tendo este Tribunal de curar, por 
 exemplo, de distinguir entre clientes individuais e clientes profissionais de um 
 banco (como faz J. L. Saldanha Sanches, in «Segredo bancário e tributação do 
 lucro real», Estudos de Direito Contabilístico e Fiscal, Coimbra Editora, 2000, 
 pp. 102 e segs.), Está apenas em causa a eventual inconstitucionalidade da 
 solução normativa que se traduz na inadmissibilidade de o contribuinte produzir 
 prova testemunhal no recurso da decisão da administração tributária que 
 determina o acesso à informação bancária que lhe diz respeito.
 Em particular, pergunta-se se tal substancial limitação probatória terá 
 justificação razoável nos poderes atribuídos à administração tributária como 
 concretização do interesse geral do acesso à informação bancária para fins 
 fiscais. Ou, ainda, na especial falibilidade da prova testemunhal e no carácter 
 mais exigente e seguro da prova documental, ou na respectiva ratio legis no 
 carácter urgente do recurso interposto pelo contribuinte (artigo 146.º-D do 
 CPPT).
 Entende-se que a limitação em causa da norma em apreço importa uma lesão do 
 direito à produção de prova ou do “direito constitucional à prova” (J. J. Gomes 
 Canotilho, “O ónus da prova na jurisdição das liberdades – Para uma teoria do 
 direito constitucional à prova”, Estudos sobre direitos fundamentais, Coimbra 
 Editora, 2004, p. 170), ínsito na garantia de acesso aos tribunais e “entendido 
 como poder de uma parte (pessoa individual ou pessoa jurídica «representar ao 
 juiz a realidade dos factos que lhe é favorável» e de «exibir os meios 
 representativos desta realidade»”. 
 Recorde-se que, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a restrição 
 de uma garantia fundamental exige que se encontre na própria Constituição (pelo 
 menos noutros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos) base para a 
 limitação do direito em causa, bem como que esta se limite “ao necessário para 
 salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (não 
 podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “diminuir a 
 extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”). 
 Ora, como vimos, existe a possibilidade de o legislador introduzir limites ao 
 direito à produção de prova, ínsito no direito de acesso aos tribunais, 
 consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, que podem ir até à exclusão 
 de um meio de prova (não “pré-constituída”) como é o depoimento de testemunhas. 
 Mas é assim apenas desde que tal medida não exceda o necessário para a 
 salvaguarda do interesse geral do acesso à informação bancária para fins 
 fiscais, mantendo-se dentro do equilíbrio entre os poderes da administração 
 tributária e os direitos dos contribuintes, sem impedir desnecessariamente o 
 exercício de qualquer um deles.
 
 É certo haver quem saliente (José Casalta Nabais, «Estado fiscal, cidadania 
 fiscal e alguns dos seus problemas», Separata do Boletim de Ciências Económicas, 
 vol. 45, 2002, pp. 611 e 609) que “o futuro provavelmente não nos reserva outro 
 caminho senão o da crescente abertura da informação bancária às administrações 
 tributárias dos Estados”, dizendo-se também (J. Silva Lopes, in «Acesso do Fisco 
 a informações protegidas pelo sigilo bancário», Forum Iustitiae – Direito e 
 Sociedade, Ano II, n.º 15, Setembro de 2000, p. 13) que “o direito à privacidade 
 não deve ser utilizado para que uns contribuintes pratiquem, ao abrigo do sigilo 
 bancário, delitos fiscais que, indirectamente, prejudicarão os demais 
 contribuintes. É, por essa razão, que em quase todos os países da OCDE – a 
 maioria dos quais com tradições democráticas bem mais sólidas do que Portugal – 
 o direito à privacidade não impede as autoridades de terem amplo acesso às 
 informações cobertas pelo sigilo bancário”.
 No entanto, a abertura do segredo bancário – cuja constitucionalidade, 
 repete-se, não está, enquanto tal, agora em causa – há-de respeitar a 
 possibilidade da sua impugnação, e de produção de prova nesta impugnação, 
 estando, como está, em causa a comprovação e/ou valoração dos factos que 
 presidiram à emanação de um acto da administração tributária que contende com o 
 segredo bancário dos contribuintes, e devendo rejeitar-se, por outro lado, a 
 suficiência, para tal, de uma mera presunção de legalidade do acto 
 administrativo, bem como um entendimento favorável à ampliação, na fase da 
 instrução procedimental, dos poderes da administração tributária. Note-se, 
 aliás, que o próprio artigo 87.º, n.º 1, do Código do Procedimento 
 Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, afirma 
 que “o órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo 
 conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, 
 podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em 
 direito”. 
 De harmonia com o disposto no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição, “os órgãos e 
 agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem 
 actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da 
 igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé”. 
 Destes princípios decorre, para o nosso caso, que a prova a praticar, desde logo 
 no procedimento administrativo, é, em regra (apenas, mas toda), aquela que 
 contribua para aclarar os factos relevantes, de forma a saber se a administração 
 excedeu, ou não, os limites de legalidade e constitucionalidade a que se 
 encontra vinculada.
 A garantia de um “processo leal”, da qual decorre a igualdade de armas – 
 aplicável também ao processo especial de derrogação do dever do sigilo bancário 
 previsto nos artigos 146.º-A a 146.º-D do CPPT (bem como a todo o procedimento e 
 processo tributários), como exigência que é do princípio do Estado de Direito, 
 como este Tribunal teve ocasião de afirmar –, implica um quadro razoável de 
 equilíbrio entre os poderes da administração tributária e os direitos dos 
 contribuinte, sem aniquilação no caso concreto destes últimos. Daí o sistema de 
 garantias dos contribuintes e os princípios do procedimento tributário 
 estabelecidos na Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 
 
 398/98, de 17 de Dezembro.
 Este Tribunal tem reconhecido a liberdade de conformação do legislador no 
 estabelecimento das regras sobre recursos em cada ramo processual, e tem 
 admitido, por exemplo, o encurtamento de prazos processuais com fundamento em 
 objectivos de eficácia, celeridade e economia processual. Compreende-se, por 
 isso, a natureza urgente do recurso interposto pelo contribuinte ao abrigo do 
 disposto no artigo 146.º-B da CPPT, o qual tem efeito suspensivo nas situações 
 previstas no n.º 3 do artigo 63.º-B da LGT (artigo 63.º-B, n.º 5, da mesma LGT), 
 o que ocasiona uma paralisação temporária dos efeitos jurídicos da decisão de 
 acesso à informação bancária para fins fiscais, prolongando um estado de 
 incerteza que importa seja o mais breve possível, quer no interesse da 
 administração tributária, quer no dos contribuintes (dada a exigência ditada 
 pelo artigo 20.º, n.º 5, da CRP, de que “para defesa dos direitos, liberdades e 
 garantais pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais 
 caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva e 
 em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”). 
 
 5.Já, porém, a impossibilidade decretada pela norma em sindicância – 
 concretamente, a impossibilidade de, em qualquer caso, o contribuinte contestar 
 através de prova testemunhal a veracidade da prova recolhida pela administração 
 tributária, e independentemente de se reconhecer a esta uma certa liberdade de 
 decisão sobre a pertinência de tal meio de prova apresentado pelo contribuinte – 
 não se encontra suficientemente ancorada com os referidos objectivos de 
 eficácia, celeridade e economia processual, afectando de forma 
 constitucionalmente censurável o direito à produção de prova, ínsito no direito 
 de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, em 
 conjugação com o princípio da proporcionalidade.
 Na verdade, a norma em apreciação assenta na ideia de que, em sede de recurso de 
 decisão da administração tributária que determina o acesso directo à informação 
 bancária que diz respeito ao contribuinte, admitir-se ou valorar-se a prova 
 testemunhal permitiria que a verdade fosse atraiçoada, pela própria falibilidade 
 da prova, ou que o processo se protelasse excessivamente.
 Todavia, não consentir o uso de prova testemunhal não é sempre o mesmo que 
 sugerir o(s) meio(s) de prova mais oportuno(s) ou idóneo(s) sem exclusão dos 
 demais meios de prova no caso concreto, significando antes vedar em abstracto um 
 meio de prova que, em concreto, se pode revelar adequado à aclaração dos factos 
 que fazem parte do objecto do processo especial de derrogação do dever de sigilo 
 bancário, e que pode mesmo ser o único meio de prova disponível. Esta exclusão 
 abstracta excede manifestamente o necessário para a prossecução dos interesses 
 que o levantamento do sigilo bancário visa prosseguir, cerceando uma dimensão 
 que pode ser essencial (o direito à produção de prova) da garantia de acesso ao 
 direito e aos tribunais.
 Tendo de operar-se uma ponderação de interesses contrapostos constitucionalmente 
 reconhecidos, há que tomar em consideração que o princípio da proporcionalidade 
 implicará uma solução que admita a produção de prova testemunhal, pelo menos 
 quando esta na situação concreta não se revele contrária às finalidades tidas em 
 vista, competindo então ao juiz avaliar e decidir sobre a oportunidade de 
 admissão de tal meio de prova no caso concreto, considerando, também, os casos 
 em que o recurso à prova testemunhal seja mesmo (como acontece no presente caso) 
 o único meio de conhecer e/ou de comprovar factos e elementos materiais dos 
 quais dependa a subsistência da pretensão da administração tributária de 
 derrogação do dever de sigilo bancário. Noutros casos – pode admitir-se – será 
 já, possivelmente, de recusar fundadamente a prova testemunhal apresentada pelo 
 contribuinte, quando a considere impertinente ou desnecessária à luz do 
 interesse público que lhe compete prosseguir. Mas tratar-se-á, sempre, de uma 
 limitação em concreto, e não de uma exclusão absoluta, e em abstracto, de um 
 meio de prova que, repisa-se, pode bem ser o único de que é possível lançar mão 
 no caso concreto para concretização da garantia constitucional de acesso ao 
 direito e aos tribunais. Aliás, a eventual falibilidade da prova testemunhal 
 pode ser considerada no âmbito da livre valoração consentida ao julgador.
 A norma em apreço, na medida em que prevê uma proibição absoluta, e em 
 abstracto, de o contribuinte produzir prova testemunhal no recurso da decisão da 
 administração tributária que determina o acesso à informação bancária que lhe 
 diz respeito, e em que, portanto, não permite em qualquer caso a autorização 
 dessa prova pelo juiz quando ela se revele indispensável, é, portanto, 
 inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, em 
 conjugação com o princípio da proporcionalidade.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
 a) Julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, 
 consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, em conjugação com o princípio 
 da proporcionalidade, o artigo 146.º-B, n.º 3, do Código de Procedimento e 
 Processo Tributário, na parte em que veda em qualquer caso a possibilidade de o 
 contribuinte produzir prova testemunhal no recurso da decisão da administração 
 tributária que determina o acesso à informação bancária que lhe diz respeito;
 b) Em consequência, confirmar a decisão recorrida no que ao juízo de 
 inconstitucionalidade diz respeito.
 
  
 Lisboa, 12 de Dezembro de 2006
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos