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Processo n.º 631/07
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
 
 
  
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I.
 Relatório
 
  
 
 1.1.
 No presente processo recorreu a arguida A. para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, 
 invocando “a inconstitucionalidade material do artigo 71.º do Código Penal […] 
 ao tratar desigualmente cidadãos em situações similares, acusados dos mesmos 
 crimes e utilizando parâmetros para a atribuição da medida da pena que 
 extravasam a culpa unitária do arguido…”.
 Foi, no entanto, logo proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no n.º 1 
 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, a decidir não conhecer do 
 recurso por nunca ter sido suscitada no processo 'qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa que devesse ser conhecida no tribunal recorrido, 
 conforme é imposto no n.º 2 do artigo 72.º da referida LTC”.
 
  
 
 1.2.
 Notificada da decisão sumária proferida, veio a recorrente, com invocação do 
 artigo 669º do Código Processo Civil, pedir a sua aclaração por 'obscuridade”, 
 dizendo o seguinte:
 
  
 
 1 – refere a douta decisão sumária que não foi nunca suscitada qualquer questão 
 de inconstitucionalidade normativa que devesse ser apreciada por este tribunal, 
 
 2 – nem sendo referida qualquer questão desta natureza no próprio requerimento 
 de recurso, 
 
 3 – Certo é que, tal questão de inconstitucionalidade foi aflorada no § 2 do 
 pedido de aclaração feito pela arguida, consistindo tal pedido de aclaração peça 
 processual constante nos autos, 
 
 4 – por outro lado, se o requerimento de recurso não refere taxativamente 
 qualquer questão de inconstitucionalidade (embora discordemos de tal asserção 
 pois tal referência nos parece expressa no requerimento de recurso) sempre 
 deveria o recorrente ter sido convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de 
 recurso, tal como aliás impõe a Lei do Tribunal Constitucional. 
 Não se compreende assim como refere a decisão sumária que se não encontra 
 aflorada questão de inconstitucionalidade quando o foi e nem porque, a 
 entender-se que o não foi, não foi ordenado o aperfeiçoamento do requerimento de 
 recurso, não sendo a decisão sumária, porque muito sumária, clara nestes 
 aspectos. 
 Razão porque se requer a aclaração dessa mesma decisão sumária. 
 
  
 
 1.3.
 O Ministério Público, por seu turno, respondeu (fls. 467 e 468):
 
  
 
 1º
 O pedido deduzido carece manifestamente de fundamento sério. 
 
 2º
 Na verdade, nem a decisão reclamada padece de qualquer obscuridade ou 
 ambiguidade que careça de ser esclarecida, nem o reclamante a individualiza e 
 especifica minimamente no seu requerimento. 
 
 3º
 Tal actuação processual traduz uso anormal do incidente pós-decisório invocado, 
 sendo certo que, se a parte discordar do sentido decisório da decisão sumária 
 proferida, deveria ter deduzido o meio impugnatório próprio e adequado: a 
 reclamação para a conferência.
 
  
 II.
 Fundamentação
 
  
 
 2.
 A invocada alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil 
 permite, em geral, o “esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que 
 as decisões jurisdicionais possam conter e pode ter aplicação subsidiária no 
 processo relativo à fiscalização concreta da constitucionalidade de normas desde 
 que, como é próprio da disciplina subsidiária, não haja, na regulamentação 
 própria do recurso, outra norma cuja directa aplicação se imponha ao caso.
 A questão suscitada pela arguida recorrente, atentos os seus fundamentos, 
 configura, no entanto, uma verdadeira impugnação da decisão sumária de não 
 conhecimento do recurso, pois em parte alguma do respectivo requerimento se 
 identifica qualquer passagem da decisão que possa considerar-se obscura ou 
 ambígua, limitando-se a recorrente a manifestar a sua discordância com o sentido 
 da mesma, e a apresentar argumentos que contrariariam os fundamentos que a 
 sustentam.
 Apura-se, assim, que só formalmente se trata de um pedido de esclarecimento, 
 pois a recorrente não manifesta qualquer dificuldade de apreensão do teor da 
 decisão e das razões que, embora de forma sumária, foram apresentadas como sua 
 justificação.
 Trata-se, portanto, de uma impugnação daquela decisão e, por esse motivo, tem 
 aplicação directa ao presente caso o n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, o que desde 
 logo afasta – se outras razões não existissem – a aplicação do invocado artigo 
 n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil (neste sentido, Acórdãos 
 
 379/06, 427/06 e 325/07, www.tribunalconstitucional.pt). 
 
  
 
 3.
 Questiona a reclamante a dita decisão na parte em sustenta que não fora nunca 
 suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que devesse ser 
 apreciada por este Tribunal, em virtude de ter havido um 'afloramento' dessa 
 matéria 'no § 2 do pedido de aclaração' apresentado ao Supremo Tribunal de 
 Justiça a propósito do acórdão ali proferido em 25 de Janeiro de 2007.
 Contudo, tal como se disse na decisão sumária proferida ora reclamada, não foi, 
 durante o processo, suscitada pela recorrente qualquer questão de 
 constitucionalidade, nos termos impostos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Para 
 tal concluir, basta atentar nas alegações e respectivas conclusões de recurso 
 apresentadas, pela recorrente, perante o Supremo Tribunal de Justiça – fls. 375 
 a 383 dos autos.
 Na verdade, o requisito da suscitação atempada, durante o processo, da questão 
 de constitucionalidade visa assegurar que o Tribunal recorrido tenha 
 oportunidade de conhecer da questão e de a decidir.
 
  Por isso, se deve entender que a questão de constitucionalidade deve ser 
 suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido, ou 
 seja, antes de ter proferido a decisão final. Como já, por diversas vezes, este 
 Tribunal fez notar, 'a suscitação atempada, ou seja durante o processo, 
 significa que a questão deve ser levantada, em princípio, em momento anterior ao 
 de o tribunal recorrido proferir a decisão final, de modo a ser-lhe ainda 
 possível pronunciar-se a seu respeito. A inconstitucionalidade há-de suscitar-se 
 antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a questão 
 de inconstitucionalidade” diz respeito (Acórdão n.º 489/05, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt.).
 Por essa razão, os requerimentos de arguição de nulidades ou os pedidos 
 aclaração de sentença não são o momento adequado para suscitar uma questão de 
 constitucionalidade. 
 Assim, conforme se entendeu na decisão reclamada, a não suscitação adequada de 
 qualquer questão de constitucionalidade impede a interposição do recurso, pelo 
 que se não justifica o apelo à doutrina do n.º 5 do artigo 75º-A da LTC quanto 
 ao convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição, que apenas deve 
 ser usado quando se mostre haver alguma viabilidade do recurso interposto, o que 
 não era, sequer, o caso.  Com efeito, tal oportunidade processual não pretende 
 ser um remédio para suprir deficiências irremediáveis dos pressupostos do 
 recurso.
 Resta, por isso, reiterar que a reclamante não suscitou, adequadamente, qualquer 
 questão de constitucionalidade normativa susceptível de poder ser apreciada pelo 
 Tribunal Constitucional.
 
  
 III.
 Decisão:
 
  
 Nestes termos, indefere-se a reclamação apresentada, e confirma-se a decisão 
 proferida de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade 
 interposto.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s.
 
  
 Lisboa, 10 de Julho de 2007
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão