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Processo n.º 241-A/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
      Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
      1. A., no presente “traslado” para pagamento das custas em que foi 
 condenado no acórdão n.º 475/2006, de 26 de Julho de 2006, reclama do seguinte 
 despacho do relator:
 
  
 
 “1. O requerente pretende, em substância, ser dispensado do pagamento das custas 
 contadas neste Tribunal, por virtude de, posteriormente à decisão condenatória, 
 ter pedido e lhe ter sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa 
 de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
 O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos termos seguintes:
 
 “Conforme entendimento jurisprudencial reiterado, é intempestiva a formulação do 
 pedido de apoio judiciário num processo cuja instância já se mostra extinta por 
 julgamento definitivo – sendo, consequentemente, ineficaz, relativamente a tal 
 débito de custas, a decisão da Segurança Social quer aprecie tal pretensão.
 Do ofício de fls. 41 resulta que o pedido apenas foi formulado em 20/10/06, 
 tendo o acórdão sido proferido em 26/7/06, não dispondo, consequentemente, o 
 reclamante, no momento em que formulou o dito pedido, de qualquer meio 
 impugnatório que estivesse impedido de exercer, por causa da invocada situação 
 de carência económica.”
 
  
 
 2. Para apreciação da pretensão do requerente relevam as ocorrências processuais 
 seguintes:
 
  
 a) Por acórdão de 26 de Julho de 2006 Acórdão n.º 475/2006), o Tribunal 
 Constitucional indeferiu reclamação do requerente do despacho que lhe não 
 admitira um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (n.º 4 do 
 artigo 76.º da LTC) e condenou-o nas custas respectivas. 
 b) Em 15 de Setembro de 2006, o requerente apresentou nos Serviços de Segurança 
 Social um novo pedido de apoio judiciário, alegando alteração da sua situação 
 económica (doc. de fls. 32).
 c) Por despacho de 14 de Dezembro de 2006, referindo-se a um requerimento de 20 
 de Outubro de 2006, os Serviços de Segurança Social deferiram o pedido de apoio 
 judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o 
 processo (Proc. 6778/04.YXLSB, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, de onde 
 emergira a decisão que foi objecto da reclamação referida em a) - cfr. certidão 
 de fls 2 e doc. de 41).
 
 3. Há dúvida acerca da data de apresentação do requerimento que está na origem 
 da concessão do apoio judiciário (cfr. alíneas b) e c) – fls 32 e fls  41). É, 
 todavia, inútil dilucidar a questão. Seja uma, ou seja outra a data que se 
 considere relevante relativamente ao pedido de apoio judiciário agora concedido, 
 o certo é que se trata de pedido posterior à decisão do Tribunal que impôs as 
 custas de cujo pagamento o interessado se quer ver dispensado.
 Ora, como se salienta no douto parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, 
 destinando-se o apoio judiciário a assegurar que a ninguém seja dificultado ou 
 impedido o exercício ou a defesa dos seus direitos por insuficiência de meios 
 económicos, o deferimento do pedido de apoio judiciário, formulado num momento 
 em que estava findo o meio processual autónomo de que emerge a condenação, 
 nenhum efeito tem sobre a exigibilidade das custas em causa. Como se disse no 
 acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1993 (Boletim do 
 Ministério da Justiça, n.º 424, pág. 557 e segs.) e mantém plena validade, pode 
 haver, então, uma dívida de custas já constituída, mas o encargo do seu 
 pagamento nada tem a ver com aquela defesa dos direitos nos tribunais. 
 Independentemente de saber quais são actualmente, em geral, os efeitos do pedido 
 superveniente que venha a ser deferido em relação à exigibilidade das custas 
 devidas por actos ou termos anteriores á formulação do pedido (cfr. artigos 18.º 
 e 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), não sofre dúvidas que nenhum efeito 
 esse deferimento pode ter quanto a custas relativas a incidentes (lato sensu) 
 com autonomia no plano processual e tributário – como são o recurso e a 
 reclamação para o Tribunal Constitucional – que se encontrem findos. Quanto a 
 essas custas, a insuficiência económica poderá assumir relevo no momento da 
 cobrança, pelo funcionamento dos mecanismos que obstam ou limitam a execução e a 
 penhora ou daqueles que permitem fraccionar o pagamento, mas não quanto à 
 exigibilidade da dívida. 
 
 4. Assim, decide-se indeferir o requerimento de fls. 31 e determinar que 
 prossiga a cobrança das custas contadas neste Tribunal.”
 
  
 
 2. Alega o reclamante:
 
  
 
 “O presente processo judicial tem origem na impugnação judicial da decisão da 
 segurança social que indeferiu o requerimento do recorrente de concessão de 
 benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e 
 demais encargos do processo.
 Formulando-se o pedido de anulação de tal decisão e substituição por outra que 
 deferisse a pretensão requerida.
 Não se podendo esquecer que estamos perante a única forma permitida pela lei 
 para remover a decisão administrativa referida – aliás, constitucionalmente 
 garantida por estarmos no âmbito dos direitos e garantias fundamentais.
 Pelo que se tivesse logrado obter vencimento não teria o recorrente necessidade 
 de formular qualquer pedido de re-apreciação (ou novo requerimento) de apoio 
 judiciário – apresentado antes da notificação da conta de custas.
 
 (Se o tivesse feito antes dessa decisão e esta se mostrasse favorável, teria o 
 recorrente dado origem a um procedimento administrativo absolutamente inútil).
 Temos pois um contínuo temporal, como início em momento anterior ao da 
 propositura da acção, em que o recorrente luta pelo reconhecimento da sua 
 aplicação de insuficiência económica para efeitos de concessão do benefício ora 
 atribuído, ao contrário do vertido no ponto 3 do despacho supra referido em que 
 
 é afirmado que se trata de pedido posterior à decisão de condenação em custas.
 A tudo acresce o facto de, em consequência, do requerimento do recorrente em que 
 informa ter apresentado pedido de re-apreciação da situação de insuficiência 
 económica, ter Tribunal Constitucional decidido aguardar a conclusão do 
 procedimento que atribuiu ao recorrente o presente benefício.
 Decisão (que teria sido inútil além de) manifestamente contraditória com a agora 
 adoptada.”
 
  
 
  
 O Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustenta que:
 
  
 
 “(…)
 
 2º
 Na verdade, é inquestionavelmente intempestivo o pedido de apoio judiciário 
 deduzido vários meses após a prolação do acórdão que julgou definitivamente o 
 recurso de constitucionalidade que originou as custas em débito.
 
 3º
 Não podendo naturalmente, como se demonstra na decisão reclamada, o eventual 
 deferimento administrativo ter repercussão na exigibilidade de tal débito de 
 custas.”
 
  
 
  
 
 3. É evidente que o pedido de apoio judiciário que veio a ser deferido foi 
 formulado depois de proferida a decisão final de que resultou a condenação em 
 custas, sendo destituída de qualquer fundamento factual ou jurídico a pretensão 
 do reclamante de ficcionar um “contínuo temporal” de tal modo que o novo pedido 
 se reportasse ao momento de apresentação do pedido anterior de apoio judiciário 
 que foi indeferido pela decisão administrativa de cuja impugnação judicial veio, 
 em último termo, a resultar a condenação em custas agora em causa.
 
  
 Por outro lado, não há contradição, no plano jurídico-processual que é o único 
 que releva, entre a decisão reclamada e o despacho de fls. 35v. que, perante 
 informação de que fora formulado novo pedido, concordando com promoção do 
 Ministério Público, se limitou a mandar aguardar  posterior comunicação do 
 tribunal a quo sobre o pedido de apoio judiciário. Este despacho nada decidiu 
 sobre a pretensão do reclamante de se ver dispensado do pagamento das custas em 
 que anteriormente fora condenado no recurso de constitucionalidade, sendo o seu 
 
 único efeito sobrestar na apreciação da questão, numa estratégia de economia 
 decisória perante a possibilidade de também este novo pedido de apoio judiciário 
 vir a ser indeferido.
 
  
 
      Assim, sendo óbvia a improcedência da argumentação do reclamante, resta 
 confirmar a decisão reclamada pelo essencial dos seus fundamentos.
 
  
 
 4. Decisão
 
  
 Nestes termos, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, 
 com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
 Lisboa, 21 de Março de 2007
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício