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Processo n.º 421/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 
   
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
  
 
 1. Relatório
 
  
 
  
 Inconformada com o acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 6 de 
 Fevereiro de 2007 (a fls. 296 e seguintes) - pelo qual lhe foi negada a revista 
 interposta do acórdão da Relação de Lisboa que confirmara a sentença proferida 
 pelas Varas Cíveis de Lisboa que, em suma, a condenara a reconhecer o direito de 
 propriedade dos autores sobre a fracção em que habita e a pagar-lhes, desde 17 
 de Julho de 2003, a quantia que conseguiriam obter com o arrendamento dessa 
 fracção -, veio A. recorrer para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos 
 
 (fls. 315):
 
  
 
 “[…] notificada do aliás douto Acórdão vem, do mesmo recorrer da 
 constitucionalidade para o Venerando Tribunal Constitucional, por violação dos 
 art°s 62º, 3º, 13º, 18º, 20º, 205º, 266º da CRP, e inconstitucionalidade da 
 interpretação dada aos art° 76º e 90º, do RAU; violação do principio da 
 igualdade formal e da proporcionalidade da decisão. 
 Violação dos princípios constitucionais de gozo e fruição do locado, já que o 
 douto acórdão recorrido confirmando as decisões das instâncias em que colocam em 
 contradição o direito constitucional de direito de propriedade com o direito de 
 uso e gozo do Iocado, é manifestamente inconstitucional tal douta decisão. 
 O que faz ao abrigo do disposto no art° 70º, nº1, alíneas b) e f) n° 2 e 72º da 
 Lei 28/82, de 15 de Novembro. 
 
 […]”.
 
  
 
                   Este requerimento foi objecto do seguinte despacho do Exmo. 
 Senhor Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça (fls. 320):
 
  
 
 “Não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, uma vez que o 
 mesmo não satisfaz os requisitos do artigo 75º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, e apresenta-se como manifestamente infundado.
 De facto, ao longo do processo a ora recorrente nunca suscita a questão de 
 inconstitucionalidade ou ilegalidade (por violação de lei de valor reforçado, 
 violação do estatuto de Região Autónoma ou de lei geral da República).
 Daí que também não tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 
 
 75º-A da referida Lei (parte final), cujo suprimento não se justifica determinar 
 pela razão supra indicada.
 Termos em que não se admite o recurso.
 
 […]”.
 
  
 
                   Inconformada, a recorrente reclamou desta decisão para o 
 Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte (fls. 10 e seguintes):
 
  
 
 “[…]
 
 1º Foi apresentado requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional por se 
 entender que a douta decisão recorrida viola a CRP quando diz, ela própria, que 
 a decisão é conforme à CRP — art. 62º, n°1. 
 
 2.° O STJ entendeu que este requerimento não devia ser admitido, “uma vez que o 
 mesmo não satisfaz aos requisitos do art. 75. °-A da Lei 28/82 (...)”. 
 
 3º Dizendo ainda a douta decisão reclamada que “ao longo do processo a ora 
 recorrente nunca suscitou a questão de inconstitucionalidade”, o que é 
 contraditado pela sentença recorrida que afirma expressamente que ela, a douta 
 sentença, não violava a CRP; trata-se de invocação da conformidade 
 Constitucional a contrario. 
 
 4º Em manifesta violação da Lei Fundamental, como nos parece, e como se 
 desenvolverá, já que se afirmava que a sentença salvaguarda os direitos 
 fundamentais, havendo que o fundamentar, já que o direito à habitação decorre 
 também ele da CRP e nada tem em contrário com o direito de propriedade. 
 
 5º O direito não tem que ser invocado; cabe ao julgador aplicá-lo; aplicou o 
 direito e diz que não viola o art. 62º, n°1, da CRP; será assim?!... 
 
 6.° Pelo que se recorreu da decisão para o Tribunal Constitucional, recurso que, 
 em nosso entender, merece não só ser apreciado como deve ter provimento; a douta 
 decisão recorrida está conforme ao art.62º, n°1, da CRP como sustenta para a 
 prolação que proferiu, e logo esta conformidade afasta o direito de habitação 
 que a recorrente sustentou também ele com assento na CRP?! 
 
 7º Cremos que não, até porque a conformação da douta sentença com o art. 62º, 
 n°1, da CRP, implicaria necessariamente que a mesma violaria os arts. 65º e 66º 
 o direito à habitação; o princípio da verdade material e formal, e os direitos 
 fundamentais, e o princípio da igualdade formal e material dos cidadãos perante 
 a lei e a justiça. 
 
 8.° Pelo que, se vem deste e último despacho, 
 recorrer para o tribunal constitucional ao abrigo do disposto no art. 70.°, n.° 
 
 1, alíneas b) e f), n.° 2, 71º e 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, 
 
 9º Por violação das normas dos art°s 2º, 3º, 12º, 13º, 17º, 18º, 20º, 27º,29º, 
 
 30º, 31º, 32º, 65º e 66º, 205º, 206º, 266º e 268º, todas estas normas se 
 encontram violadas de forma expressa ao dizer-se, como se diz, que a douta 
 sentença recorrida está em conformidade com o art. 62º, n°1, da CRP, porque esta 
 conformidade não pode negar os demais direitos constitucionais da CRP. 
 
 […]”.
 
  
 
                   O representante do Ministério Público junto do Tribunal 
 Constitucional respondeu à reclamação nos seguintes termos (fls. 22):
 
  
 
 “A presente reclamação carece manifestamente de fundamento sério.
 Na verdade, a reclamante não identifica qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa, idónea para integrar o objecto de um recurso de 
 fiscalização concreta, limitando-se a imputar, de forma genérica, pretensas 
 inconstitucionalidades às decisões proferidas na ordem dos tribunais judiciais, 
 não se verificando, deste modo, ostensivamente os pressupostos do recurso 
 interposto para este Tribunal Constitucional”.
 
  
 
  
 
 2. Fundamentação
 
  
 
                   A reclamante pretende recorrer ao abrigo das alíneas b) e f) 
 do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional do já aludido acórdão 
 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 
                   Nos termos das mencionadas alíneas da Lei do Tribunal 
 Constitucional, este recurso cabe das decisões dos tribunais que apliquem normas 
 cuja inconstitucionalidade e cuja especial ilegalidade hajam sido oportunamente 
 suscitadas perante o tribunal recorrido.
 
  
 
                   No presente caso, verifica-se que a reclamante não suscitou, 
 perante o Tribunal recorrido, de forma adequada, qualquer questão relacionada 
 com a constitucionalidade ou com a especial legalidade de qualquer norma 
 aplicada no mencionado acórdão (cfr. as alegações produzidas perante o tribunal 
 recorrido, a fls. 229 e seguintes).
 
  
 
                   Para além disso, é ainda manifesto que o recurso interposto 
 não tem objecto válido, pois a acusação de desconformidade constitucional não se 
 dirige a qualquer norma aplicada como ratio decidendi no acórdão.
 
  
 
                   Tal é o suficiente para concluir pela não verificação dos 
 requisitos exigidos para o recurso em questão.
 
  
 
  
 
 3. Decisão
 
  
 
                   Nestes termos, indefere-se a reclamação.
 
  
 
                   Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, 
 sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
 
                  
 
  
 
  
 Lisboa, 26 de Junho de 2007
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão