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Processo nº  936/2006
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção 
 do Tribunal Constitucional: 
 
  
 
  
 
  
 
 1. Por acórdão da 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal  Judicial de 
 Guimarães, de 15 de Fevereiro de 2005, de fls. 660, A. foi condenado na pena 
 
 única de cinco anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico efectuado 
 relativamente às penas correspondentes à condenação pela prática de 'cada um dos 
 dois crimes p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, b) e 204º, n.º 2, f) do C.P. 
 
 (…) e de um crime p. e p. pelo artigo 146º, n.º 1 e 2 e 132º, n.º 2, g) do C.P. 
 
 (…) e de um crime p. e p. pelo artigo 6º, n.º 1 da Lei 22/97 de 27-06'.  
 Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de Março de 2006, de fls. 
 
 681, foi concedido provimento parcial ao recurso interposto por A., sendo a pena 
 
 única reduzida para quatro anos e dois meses de prisão, por ter sido absolvido 
 
 'da co-autoria de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 6º, 
 n.º 1, da Lei 22/97, de 27/06' e por ter sido modificada 'a qualificação 
 jurídica dos factos ' pelos quais lhe foi imputada  'a autoria de um crime de 
 roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, ab. b), e 204º, n.º 2, al. 
 f), do CP (…) para a de co-autoria (…) de um crime de roubo simples, p. e p. 
 pelo artº 210º, n.º 1, do CP (…)'.
 Deste último acórdão veio A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, nos termos de fls. 697, recurso que, pelo despacho de fls. 705, foi 
 julgado 'sem efeito, nos termos do disposto no n.º 4' do artigo 80º do Código 
 das Custas Judiciais, por não ter sido efectuado o 'pagamento devido pela 
 interposição do recurso', não obstante a devida notificação para tal nos termos 
 do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 80º.
 A. recorreu então para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 706), ao abrigo do 
 disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, 
 afirmando que 'as normas violadas são os artigos 29º n.º 1 e artigo 13º n.º 1 da 
 C.R.P.'. 
 Pelo despacho de 11 de Setembro de 2006, de fls. 713, o recurso de 
 constitucionalidade não foi admitido, pela seguinte razão:
 
 'Ora, lendo e relendo o requerimento de interposição de recurso (…), facilmente 
 se constata que o recorrente não imputa qualquer inconstitucionalidade a uma 
 norma ou a uma interpretação normativa, não suscitou qualquer questão de 
 desconformidade com a Lei Fundamental relativamente a norma ou normas do 
 ordenamento jurídico infra-constitucional, limitando-se a discorrer sobre a 
 decisão recorrida que considera ter violado os artigos 29º, n.º 1 e artigo 13º, 
 n.º 1, ambos da Constituição da República'.
 
  
 
 2. O recorrente veio então reclamar deste despacho para o Tribunal 
 Constitucional, invocando o disposto no artigo 405º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de 
 Processo Penal, afirmando que 'o douto acórdão ora recorrido viola o princípio 
 constitucional in dubio pro reo consagrado no artigo 29º n.º 1 e ainda viola o 
 princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República 
 Portuguesa, e nessa medida foram violados o princípio e o normativo indicado'.
 Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser 
 
 'manifestamente infundada' a reclamação, já que 'a argumentação do reclamante 
 assenta num evidente equívoco, não tendo na devida conta a natureza normativa 
 dos recursos de fiscalização concreta e os ónus que a lei faz incidir sobre a 
 parte que pretende socorrer-se da via recursória tipificada na alínea b) do n.º 
 
 1 do art. 70º da Lei nº 28/82'.
 
  
 
 3. A presente reclamação, que se considera apresentada ao abrigo do disposto no 
 nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e não do artigo 405º do 
 Código de Processo Penal, é manifestamente improcedente.
 Com efeito, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas 
 interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 
 
 28/82, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade 
 constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram 
 efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a 
 sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das 
 próprias decisões judiciais que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da 
 lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de 
 exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da 
 República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 
 
 1995 e 16 de Maio de 1996). 
 Ora o reclamante, nem no requerimento de interposição de recurso, nem na 
 reclamação, suscita a inconstitucionalidade de qualquer norma, assim 
 impossibilitando o Tribunal Constitucional de conhecer do recurso.
 Torna-se, pois, desnecessário averiguar do preenchimento dos restantes 
 pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
 
  
 
 4. Nestes termos, indefere-se a reclamação.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
 Lisboa, 14 de Novembro de 2006
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Artur Maurício