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Processo nº: 956/2006.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.
 
  
 
  
 
                    1. Em 27 de Novembro de 2006 o relator proferiu a seguinte 
 decisão: –
 
  
 
                    “1. Por sentença proferida em 12 de Janeiro de 1997 pelo Juiz 
 do 2º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Santa Maria da Feira foi o 
 arguido A. condenado, pela autoria de um crime de emissão de cheque sem 
 provisão, previsto e punível pelo artº 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 
 
 454/91, de 28 de Dezembro, em conjugação com os artigos 313º e 314º, alínea c), 
 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, cuja execução ficou suspensa 
 pelo período de dois anos, sujeita à condição de o mesmo arguido pagar, no prazo 
 de um ano, à queixosa B., Ldª, a quantia de Esc. 8.519.093$00, acrescida de 
 juros de mora à taxa de 15% contados desde a apresentação a pagamento do cheque 
 e até integral pagamento.
 
  
 
                    Após várias vicissitudes processuais, de entre elas a 
 apresentação de requerimentos do arguido a solicitar a dilação do pagamento da 
 quantia acima indicada, a sua audição perante o Juiz sobre os motivos do não 
 pagamento e elaboração de relatório sobre as suas condições sociais e 
 económicas, porque o mesmo não veio, até Abril de 2004, a proceder ao 
 cumprimento da condição da suspensão da execução da pena, o Juiz do indicado 
 Juízo, por despacho de 20 daquele mês, revogou aquela suspensão, declarando 
 ainda perdoado um ano de prisão ao abrigo do disposto no artº 1º da Lei nº 
 
 29/99, de 12 de Maio.
 
  
 
                    Por requerimento apresentado nos autos em 5 de Maio de 2004, 
 a B., Ldª, veio dizer que, tendo recebido cópia daquele despacho e dela não 
 constando a assinatura do Juiz, solicitava o envio de cópia de onde constasse 
 tal assinatura.
 
  
 
                    O aludido Juiz, em 12 de Maio de 2004, proferiu o seguinte 
 despacho: –
 
  
 
                                         ‘Muito embora o despacho de fls. 392 
 
 [fosse] por nós elaborado, verifica-se que as fls. 394 não se mostram assinadas.
 
                                         Tal configura uma mera irregularidade, a 
 qual, desde já, se supre com a aposição, nesta altura, da respectiva assinatura 
 
 (cfr. art 123º do C.P.P.)
 
                                         Notifique, enviando novas cópias do 
 respectivo despacho, e do agora referido.
 
                                         DN.’
 
  
 
                    Do despacho de 20 de Abril de 2004 recorreu o arguido para o 
 Tribunal da Relação do Porto, sendo que, na motivação adrede produzida, não 
 suscitou qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental por banda de 
 dado (ou de dados) normativo (ou normativos) constantes do ordenamento jurídico 
 infra-constitucional.
 
  
 
                    Naquele Tribunal de 2ª instância, o Representante do 
 Ministério Público exarou «parecer» no qual, inter alia, suscitou a questão da 
 extemporaneidade do recurso, fazendo-o nos seguintes termos: –
 
  
 
 ‘(…)
 
                                         Questão prévia: Recurso Extemporâneo
 
                                         Como já se referiu, o despacho recorrido 
 foi proferido em 20/4/04.
 
                                         Desse despacho foi notificada a 
 defensora oficiosa nomeada, por via postal registada, em 30/4/04 (cfr. fls. 
 
 396). Não o foi o arguido por não ter sido localizado, mas também não era 
 imprescindível a sua notificação pessoal, por força do disposto no n.º 9 do 
 art.º 113º do CPPenal.
 
                                         Assim sendo, o prazo de recurso terminou 
 no dia 20/5/04.
 
                                         É certo que, posteriormente e a 
 requerimento da sociedade lesada, o M.mo Juiz rectificou a irregularidade do 
 despacho acrescentando-lhe a assinatura.
 
                                         Mas, quando a defensora oficiosa foi 
 notificada dessa rectificação por via postal registada enviada em 25/5/04 (cfr. 
 fls. 406), já estava extinto o prazo do recurso, sem que o arguido tivesse 
 sequer invocado a referida irregularidade (art.º 123º, n.º 1 do CPP).
 
                                         Daí que, tendo o recurso sido interposto 
 apenas em 14/6/04 (cfr. fls. 429), haverá que considerá-lo manifestamente 
 extemporâneo.
 
                                         E, uma vez que o despacho de admissão do 
 recurso não vincula o tribunal superior – art.º 414º, n.º 3, do CPPenal – deverá 
 o mesmo ser rejeitado em conferência.
 
 (…)’
 
  
 
                    O «parecer» de que parte acima se encontra extractada foi 
 notificado ao mandatário do arguido, não vindo este, sobre ele, a efectuar 
 qualquer pronúncia. 
 
  
 
                    Tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 19 de 
 Abril de 2004, rejeitado por extemporaneidade o recurso, essencialmente pelas 
 razões aduzidas no «parecer» do Representante do Ministério Público a que atrás 
 se fez menção, veio ao arguido arguir a ‘Nulidade/Inconstitucionalidade’ daquele 
 aresto, fazendo-o por via de requerimento em que consignou: –
 
  
 
 ‘1.º – Decidiram os Meritíssimos Ju[í]zes Desembargadores no sentido da 
 extemporaneidade do recurso interposto pelo aqui arguente. 
 
 2.º – Isto porque, segundo o entendimento perfilhado, o suprimento da falta de 
 assinatura do despacho de revogação da suspensão da pena não implicaria o 
 in[í]cio da contagem do prazo para interposição de recurso. 
 
 3.º – Devendo, ao contrário, considerar-se que a contagem do prazo para a 
 interposição do recurso teve o seu início a 30/04/2004, data da notificação do 
 despacho de revogação da suspensão da pena, à qual não havia sido aposta 
 assinatura. 
 
 4.º – E que a sua posterior correcção não teve qualquer repercussão a nível da 
 contagem/rein[í]cio do prazo para interposição de recurso. 
 
 5.º – - Consideram V. Ex.as também que o dito despacho não tem necessariamente 
 de ser notificado ao arguido, nomeadamente se este não for encontrado.
 
 6.º – Assim como, tratar-se-ia unicamente de uma irregularidade, enquadrável no 
 art. 123.º do CPP, e não de uma nulidade. 
 
 7.º – Com devido respeito, e salvo melhor opinião, não concordamos com a posição 
 adoptada no douto despacho em crise. 
 
 8.º – De facto, temos de ter em atenção que estamos perante um despacho que 
 interfere directamente com a liberdade do arguido, logo, com os seus direitos 
 liberdades e garantias, e 
 
 9.º – Também por isso, temos de ter especial atenção aos elementos formais do 
 despacho que decreta a revogação da suspensão da pena. 
 
 10.º – Ora, tais formalismos não estão expressamente regulados no Código de 
 Processo Penal, pelo que, teremos de atentar ao previsto no mesmo no que 
 respeita à integração de lacunas. 
 
 11.º – Segundo o art. 4.º do CPP, que regula esta matéria, em tais situações 
 somos remetidos, em primeira linha, para as normas do processo do Código de 
 Processo Civil que se harmonizem com o processo penal. 
 
 12.º – - Segundo o artigo 157.º do C.P.C. ‘as decisões judiciais serão datadas e 
 assinadas pelo juiz ou relator, que, devem rubricar ainda as folhas não 
 manuscritas’. 
 
 13.º – A assinatura é um formalismo essencial para que o despacho produza os 
 seus efeitos, visto que, é esta que garante a fidelidade do mesmo, aliás de 
 acordo com o estipulado no artigo supra referido. 
 
 14.º – Só se pode tomar conhecimento de um despacho se ele vier completo. 
 
 15.º – Portanto, se um dos requisitos formais não for cumprido, o recorrente não 
 pode tomar conhecimento pleno e concreto do despacho em causa e de que o seu 
 conteúdo é totalmente verídico.
 
 16.º – - Por maioria de razão, também não poderá o recorrente defender-se 
 cabalmente se não estiver na posse de todos esses elementos necessários. 
 
 17.º – Podendo-se até alegar o justo impedimento uma vez que não estava na posse 
 de todos os elementos necessários nem pode ser responsabilizado por essa 
 omissão. 
 
 18.º – De acordo com o exposto, o prazo para interposição de recurso só poderá 
 ter o seu in[í]cio no momento da notificação do despacho com todos os seus 
 elementos. 
 
 19.º – Pelo que, se deve considerar nulo o despacho que considerou extemporâneo 
 o recurso interposto. 
 
 20.º – Acresce ainda, que o entendimento perfilhado se revela também 
 inconstitucional porque violador do disposto nos artigos 20.º e 32.º da 
 Constituição da Republica Portuguesa. 
 
 21.º – De acordo com tais artigos, o arguido tem direito a defender os seus 
 interesses legalmente protegidos, e tal entendimento, claramente, retira as 
 garantias de defesa do art. 32 da CRP. 
 
 22º – O facto de não se aceitar o recurso, impede que os Ex.mos Ju[í]zes 
 Desembargadores, possam conhecer o âmbito e do mérito da causa. 
 
 23º – Deste modo o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que devesse 
 apreciar, por interpretação inconstitucional de norma 
 
 23º – E ao impedir-se que se conheça da matéria de fundo, está-se 
 necessariamente a restringir a mobilidade jurisdicional do arguido, 
 restringindo-se assim a sua defesa, e uma vez que estamos a falar de um Dto 
 fundamental, que é o Dto. à liberdade, previsto no art. 27 da CRP, tal não deve 
 acontecer. 
 
 24º – Acresce que, atenta a idade do recorrente, o facto de ser primário e o 
 facto de a pena a aplicar não ser superior a um ano, atento o perdão de um ano, 
 sempre será de aplicar a prestação de trabalho a favor da comunidade em 
 substituição da pena de prisão, tudo nos termos do art. 58 do CP., o que no caso 
 sempre se justifica e sempre fundamenta também, a presente nulidade por dizer 
 respeito a direitos fundamentais 
 
                    Pelo que face a nulidade/Inconstitucionalidade do despacho 
 que indefere o recurso do requerente por extemporâneo, e consequentemente seja 
 esse mesmo recurso admitido, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade, 
 apreciando-se do mérito do mesmo e decidindo-se em conformidade com inteira 
 justiça.’
 
  
 
                    Tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 19 de 
 Julho de 2006, desatendido o peticionado, veio o arguido fazer juntar aos autos 
 dois requerimentos com o teor a seguir transcrito.
 
  
 
                    O primeiro: –
 
  
 
                                         ‘A., recorrente nos autos supra 
 identificados, não se conformando com douto Acórdão proferido em 04/05/2006, bem 
 como do entendimento do Tribunal da Relação do Porto no que concerne ao 
 indeferimento da reclamação apresentada sobre essa mesma decisão, vem dela[ ] 
 interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos: 
 
 
 O recurso é interposto ao abrigo da al. b) do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de 
 Novembro na redacção dada pela Lei nº 85/89, pela Lei nº 13-A/98. 
 Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma 379º, 118º e o artigo 
 
 380º, todos do CPP., com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão 
 recorrida e quando conjugados. 
 Tal interpretação das normas supra referidas violam os art. 13º, 20º, 27º e 32º, 
 todos da CRP 
 De facto, a interpretação do artigo 379.º e 118.º, ambos do C.P.P., no sentido 
 de que a falta de assinatura da sentença condenatória não constitui uma nulidade 
 mas sim uma mera irregularidade viola gravemente as garantias defesa do arguido 
 assim como o seu direito à liberdade e o próprio direito à igualdade, 
 nomeadamente art[.] 32º, 20, e 13º da CRP. Isto porque, no âmbito do direito 
 civil, a falta de assinatura da sentença é sancionada com a nulidade da mesma. 
 Ora, tendo até em conta as especiais garantias que são exigidas no âmbito do 
 processo penal, tal diferenciação consubstancia uma violação dos seus direitos 
 fundamentais visto que não lhe confere a mesma protecção e garantias de defesa 
 que o Processo Civil confere. 
 Sem prescindir, ainda que se entenda que não há qualquer inconstitucionalidade 
 na norma 379º conjugada com o 118º, no caso em apreço, sempre se deve entender 
 que a sanação do vicio da falta de assinatura na sentença, carece de nova 
 notificação, pelo que o prazo recomeça contagem. 
 A não se entender assim, mais uma vez se viola o disposto no art 32º da CRP, ao 
 não garantir todos os meios de defesa indispensáveis ao arguido, uma vez que 
 está em causa a sua liberdade.
 A questão da inconstitucionalidade foi suscitada a fls. na reclamação do 
 indeferimento do recurso, não tendo sido suscitada antes, por ser de todo 
 imprevisível para a ora recorrente, e face ao indeferimento da própria 
 reclamação, outra inconstitucionalidade surgiu, a da Violação do Principio da 
 Igualdade do art. 13 da CRP. 
 
                    Tal recurso sobe imediatamente, nos próprios autos, e tem 
 efeitos suspensivos. 
 
                    Nestes termos Requer a V. Ex.a se digne a admitir o presente 
 recurso, e feito o mesmo subir, com o efeito próprio seguindo-se os demais 
 termos legais.’
 
  
 
                    O segundo: –
 
  
 
                                         ‘A., recorrente nos autos supra 
 identificados em complemento ao seu requerimento apresentado dia 08.09.2006, vem 
 dizer o seguinte: 
 
 1º – A identificação do Acórdão em crise, o recorrente identifica-o como tendo 
 sido proferido em 4 de Maio de 2006, quando tal data corresponde à data 
 constante da carta de notificação de tal acórdão ao recorrente, sendo a data da 
 sua prolação, 19 de Abril de 2006. 
 
 2º – Acresce ainda, por tal não ter sido referido, que o entendimento perfilhado 
 no douto ac[ó]rdao em crise, considerando o recurso apresentado extemporâneo, 
 impede a apreciação da matéria alegada, e que sustenta o recurso, e também ela 
 enunciando vícios que põem em causa princípios constitucionais. 
 
                                         3º – Nomeadamente, a descriminalização 
 da conduta do recorrente, 
 
                                         4º – E ainda, a violência da condição 
 que suspendia a pena de prisão. 
 
 5º – Porquanto, a quantia de 8.519[.]093$00, que o recorrente tinha de pagar [à] 
 ofendida no prazo de um ano acrescida de juros à taxa de 15%  ao ano, sob 
 condição para a suspensão da execução da pena pelo período de 2 anos, é 
 manifestamente exagerada, tendo em conta a condição económica do recorrente 
 comprovada nos autos. 
 
 6º – Por ultimo, também ‘o condenado não foi ouvido previamente ao despacho que 
 determinou a revogação da pena suspensa.’ 
 
 7º – Ora, impedindo a apreciação de toda esta matéria, o douto acórdão em crise, 
 na interpretação que faz dos artigos referidos no requerimento principal, viola 
 o artigo 20º e 32º da CRP. 
 
                                         Termos em que, considerando-se este 
 requerimento como complemento do já apresentado, hoje mesmo, se requer a subido 
 do presente recurso, no momento e com os efeitos referidos no que este 
 complementa’
 
  
 
                    Por despacho proferido em 29 de Setembro de 2006 pelo 
 Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, foi admitido o recurso, 
 vindo os autos a ser remetidos ao Tribunal Constitucional em 6 de Novembro 
 seguinte.
 
  
 
                    2. Porque um tal despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 
 
 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o 
 recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A 
 da mesma Lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma conhecimento do 
 objecto da vertente impugnação.
 
  
 
                    Na realidade, tratando-se, como se trata, de um recurso 
 esteado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, mister era que, 
 precedentemente à decisão intentada colocar sob a censura do Tribunal 
 Constitucional – ou seja o acórdão de 19 de Abril de 2006 –, tivesse sido 
 equacionada pelo impugnante a questão ou as questões de desarmonia 
 constitucional que pretende ver apreciadas e que – de modo algo inadequado, 
 refira-se – constam dos requerimentos acima transcritos.
 
  
 
                    Refere o arguido que tais questões somente foram suscitadas 
 
 ‘a reclamação do indeferimento do recurso’(pensa-se que, mais propriamente, se 
 quer reportar ao requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 19 de Abril 
 de 2006) porque, antes desse momento processual, era de todo imprevisível o 
 proferimento, da forma como o foi, da decisão constante daquele aresto.
 
  
 
                    Ora, como deflui do relato supra efectuado, o arguido foi 
 notificado do «parecer» efectuado pelo Representante do Ministério Público junto 
 do Tribunal da Relação do Porto, «parecer» esse no qual se impostou a questão da 
 extemporaneidade do recurso.
 
  
 
                    Num tal contexto, se o impugnante entendesse que os 
 normativos ordinários que suportaram – como ratio juris – a conclusão alcançada 
 no aludido «parecer» eram desconformes com o Diploma Básico, sobre si impendia o 
 
 ónus de responder ao mesmo, equacionando, então, o problema da sua enfermidade 
 constitucional, sendo certo que era seguramente previsível que o proferendo 
 acórdão viesse a sufragar entendimento semelhante ao ínsito nesse «parecer».
 
  
 
                    Dispôs, desta sorte, de ocasião processual para suscitar a 
 questão ou as questões de inconstitucionalidade antes de ser tirado o acórdão de 
 
 19 de Abril de 2006.
 
  
 
                    Só que não o fez.
 
  
 
                    E, por isso, se é levado à conclusão de que se não congrega, 
 no caso, o pressuposto – acima referido – do recurso, ou seja, o da suscitação 
 atempada da questão ou das questões de inconstitucionalidade normativa.
 
  
 
                    Termos em que se não toma conhecimento do objecto do recurso, 
 condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça 
 em seis unidades de conta, sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário, se 
 atentar no benefício de apoio judiciário de que o mesmo desfruta.”
 
  
 
                    É da transcrita reclamação que, pelo arguido, vem deduzida 
 reclamação, fazendo-o por intermédio de requerimento em que se consignou: –
 
  
 
 1º–- O reclamante pretende interpor recurso ao abrigo da al. b) do artigo 70º da 
 Lei 28/82 de 15.11 na redacção dada pela Lei 85/89, pela Lei 88/95 e Lei n.º 
 
 13-A/98. 
 
 2º – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma 379º, 118 e 
 artigo 380º todos do C.P.P., com a interpretação que lhe foi dada n[a] decisão 
 recorrida, quando conjugados 
 
 3º –- De facto a interpretação do artigo 379º e 118º ambos do C.P.P: no sentido 
 de que a falta de assinatura da sentença condenatória não constitui uma 
 nulidade, mas sim uma irregularidade viola gravemente as garantias de defesa do 
 arguido, assim como o seu direito [à] liberdade e o próprio direito [à] 
 igualdade, consignado nomeadamente nos Artigos 32º,20º e 13 da C.R.P: Isto 
 porque no âmbito do Direito Civil, a falta de assinatura da sentença é 
 sancionada com a nulidade da mesma. 
 
 4º – Ora, tendo at[é] em conta as especiais garantias que são exigidas no âmbito 
 do processo penal, tal diferenciação consubstancia uma violação dos seus 
 direitos fundamentais visto que não lhe confere a mesma protecção e garantia de 
 defesa que o processo civil confere. 
 
 5º – E sem prescindir, ainda que se entendesse não haver qualquer 
 inconstitucionalidade da norma 379º conjugada com o artigo 118º, no caso em 
 apreço, sempre se deve entender que a sanação do vício da falta de assinatura na 
 sentença, carece de nova notificação, pelo que o prazo se conta a partir dessa 
 data 
 
 6º – A não se entender assim, julga o recorrente que se violara o disposto no 
 artigo 32º da C.R.P um vez que não se garantem todos os meios de defesa 
 indispensáveis ao arguido uma vez que está em causa a sua liberdade. 
 
 7º – A questão da inconstitucionalidade foi suscitada a fls ... na reclamação 
 denominada Nulidade/ inconstitucionalidade que decidiu da extemporaneidade do 
 recurso interposto 
 
 8º – Aí suscitou a inconstitucionalidade aduzida que mereceu a apreciação que os 
 Exmos. senhores juízes desembargadores julgaram adequada 
 
 9º – Assim, as doutas decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto 
 estão, no modesto entender do reclamante e com o devido respeito que é muito, 
 feridas de inconstitucionalidade pelas razões supra aduzidas 
 
 10º – Tal questão não foi suscitada em tempo processual anterior por ser de todo 
 imprevisível para o reclamante e face ao indeferimento da arguida nulidade/ 
 reclamação, outra inconstitucionalidade terá surgido e que necessita de 
 apreciação. 
 
 11º[ ] – O M.º Juiz Relator que indeferiu o recurso não ponderou, com devido 
 respeito que é muito, toda a argumentação que é feita
 
 12º – De facto, após haver apresentado a sua alegação no Tribunal da Relação, o 
 Representante do Ministério Publico emitiu parecer sobre questões de direito que 
 entendeu pertinentes 
 
 13º – Contudo, não ,se trata de qualquer decisão que impusesse, por discordância 
 um ataque à mesma
 
 14º – Tratou-se unicamente de um parecer do Representante do Ministério Publico 
 que poderia ter ou não acolhimento na decisão a proferir pelo Tribunal 
 
 15º – Por não perfilhar esse entendimento o reclamante não se pronunciou, sendo 
 certo não sendo obrigatória tal pronúncia nem funcionar nenhuma cominação por 
 falta de resposta a tal parecer 
 
 16º – E não suspeitou sequer que tal entendimento pudesse ter acolhimento na 
 douta decisão em crise, por no seu entender, violar manifestamente os preceitos 
 constitucionais supra referidos e com tal interpretação retirando a liberdade a 
 um cidadão sem conhecer os fundamentos do seu recurso por via d[a] questão 
 pr[é]via suscitada 
 
 17 – E quando a decisão foi proferida imediatamente suscitou tal questão como 
 acima foi dito 
 
 18º –- Deste modo, e com o devido respeito o reclamante, não partilhando da 
 douta opinião do Exmo. Senhor Juiz Relator julga que, na ocasião processualmente 
 adequada e possível, suscitou as questões de inconstitucionalidade que agora 
 pretende ver apreciadas 
 
    Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão deve a 
 presente reclamação ser deferida, admitindo-se o recurso em causa, dessa forma 
 permitindo-se à recorrente a exposição fundamentada da sua pretensão e assim 
 permitindo uma melhor decisão sobre as inconstitucionalidades arguidas.”
 
  
 
                    Ouvido sobre  reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério 
 Público junto deste Tribunal pronunciou-se dizendo: –
 
  
 
 “1 – A presente reclamação carece obviamente de fundamento, apenas confirmando 
 inteiramente que o ora reclamante dispôs de plena oportunidade processual para 
 suscitar a questão de inconstitucionalidade, na sequência do parecer exarado nos 
 autos pelo representante do Ministério Público.
 
 2 – Pelo que, naturalmente, a estratégia processual que adoptou, renunciando a 
 abordar tal questão, lhe não aproveita.
 
 3 – Não se verificando, deste modo, os pressupostos do recurso interposto.” 
 
  
 
                    Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                    2. A reclamação em apreço é manifestamente destituída de 
 fundamento.
 
  
 
                    Na verdade, como se frisou na decisão ora impugnada, tendo o 
 Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto 
 exarado «parecer» suscitando a questão da extemporaneidade do recurso interposto 
 pelo ora reclamante, por isso que, no seu entendimento, a falta da assinatura 
 num despacho – falta essa posteriormente rectificada – constituía mera 
 irregularidade que, não sendo atempadamente arguida, não tinha a virtualidade de 
 interromper o prazo de interposição do recurso, era plausível que um tal 
 posicionamento viesse a ser seguido no proferendo aresto.
 
  
 
                    Ora, tendo esse «parecer» sido notificado ao então 
 recorrente, e ponderada a assinalada ponderabilidade, impunha-se-lhe o ónus de, 
 antes de ser proferido o acórdão, suscitar a questão da enfermidade 
 constitucional das normas alcançadas pela interpretação dada aos cabidos 
 preceitos adjectivos tal como fora defendida pelo mencionado Representante, a 
 fim de, naquele elaborando aresto, ser o Tribunal da Relação do Porto 
 confrontado com uma tal questão.
 
  
 
                    Acontece que, o não fez, não obstante dispor de oportunidade 
 processual para tanto, pelo que o aludido tribunal de 2ª instância, no acórdão 
 de 19 de Abril de 2004, se não viu confrontado com a referida questão.
 
  
 
                    Contrariamente àquilo que é agora sustentado na reclamação 
 sub iudicio, não era, de todo, imprevisível que a decisão a tomar pelo Tribunal 
 da Relação do Porto não fosse do jaez da que foi tomada.
 
  
 
                    Não se trata, assim, de qualquer efeito cominatório da não 
 resposta ao «parecer» do Ministério Público com incidência na decisão a tomar 
 pelo tribunal da ordem dos tribunais judiciais. Antes, o que está em causa é a 
 observância do requisito da suscitação atempada e de modo processualmente 
 adequado a que se reporta o nº 2 do artº 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, 
 sendo certo que, como tem sido sublinhado por várias vezes por este órgão 
 jurisdicional, não é momento processualmente adequado para efeitos de suscitação 
 de uma questão de inconstitucionalidade a respectiva efectivação em 
 requerimentos de aclaração, arguição de nulidade, ou pedidos de reforma se, 
 antes do proferimento da decisão que se deseja impugnar perante o Tribunal 
 Constitucional, já se dispôs de oportunidade processual para tanto.
 
  
 
                    Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se o 
 impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte 
 unidades de conta, sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário, se atentar 
 no benefício de apoio judiciário de que aquele desfruta.
 Lisboa, 21 de Dezembro de 2006
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício