 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o 
 acórdão não enferma de qualquer nulidade. 
 Foram colhidos os vistos legais. 
 Cumpre decidir. 
 Os elementos constantes dos autos com interesse para a decisão são os acima 
 referidos. 
 Dispõe a al. c) do n.°1 do art. 379.° do C. P. Penal, aqui aplicável ex vi n.°4 
 do art. 425.° do mesmo código, que é nula a sentença quando o tribunal deixar de 
 se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que 
 não podia tomar conhecimento. 
 A omissão de pronúncia a que alude aquela disposição legal diz respeito ao não 
 conhecimento, na decisão, de uma questão suscitada e sobre a qual o tribunal 
 tinha de se pronunciar. A não aplicação de qualquer disposição legal que o 
 devesse ter sido configura um erro de direito. 
 Como decorre dos fundamentos invocados pelo arguido, bem como da motivação do 
 recurso por si interposto para o STJ, o acórdão cuja nulidade foi invocada 
 pronunciou-se sobre as questões suscitadas no recurso, só que em sentido 
 contrário ao da sua pretensão. Não enferma, assim, daquela nulidade, nem de 
 qualquer outra.
 Questão diferente é a de saber se se trata de uma decisão errada do ponto de 
 vista jurídico, por não ter sido aplicado o disposto no art. 29.°, n.°1, al. g) 
 do Código das Custas Judiciais, e que, ao fim e ao cabo, é aquilo que o arguido 
 defende ao invocar a nulidade da mesma, assim pretendendo obter por este meio 
 aquilo que não obteve através da interposição de recurso. 
 Ora, se se tratasse de uma decisão errada, como é aquilo que o arguido defende, 
 só através de recurso é que poderia ser atacada, procedimento que, neste caso, 
 lhe está vedado, por não ser admissível recurso para o STJ. É que, não estando 
 em causa qualquer nulidade nem qualquer das situações previstas no art. 380.° do 
 C. P. Penal, vedado está a este tribunal alterar a decisão, por se ter esgotado 
 o seu poder jurisdicional.
 Em todo o caso, sempre dirá que o arguido carece de razão quando defende que lhe 
 
 é aplicável o disposto na al. g) do n.°1 do art. 29.° do C. C. Judiciais, 
 porquanto tal disposição legal, estando inserida no Título I daquele código, que 
 tem como epígrafe “Custas cíveis”, diz respeito às custas cíveis, sendo as taxas 
 de justiça inicial e subsequente a que se refere a sua epígrafe as devidas nos 
 termos dos arts. 23.° e 26.°. Á taxa de justiça pela interposição dos recurso 
 nos processos criminais é aplicável o art. 80.°, inserido no Título II e que tem 
 como epígrafe “Custas criminais”. 
 De referir que a violação, no despacho recorrido, do art. 20.° da CRP foi 
 invocada no recurso interposto daquele despacho, tendo sido decido no acórdão 
 deste tribunal que não enferma daquela inconstitucionalidade, não havendo assim, 
 também, omissão de pronúncia sobre tal questão. Quanto aos demais artigos da CRP 
 citados, a sua violação só agora, na arguição das nulidades, foi alegada, razão 
 pela qual não podia este tribunal ter-se pronunciado sobre eles no acórdão. 
 Também não o pode fazer agora, uma vez que o objecto desta decisão é a nulidade 
 do acórdão, sendo a alegada violação daquelas normas da CRP uma questão nova.
 Deste modo, indefere-se a invocada nulidade do acórdão.”
 
  
 
 2. Notificado, veio o recorrente apresentar o seguinte requerimento:
 
 “[...] Nos presentes autos, o arguido é acusado do crime de condução de veículo 
 em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292° ,n° 1 do Código 
 Penal. 
 A prática dos factos ocorreram em 19 de Outubro de 2001.
 Por outro lado a que atender ao disposto nos artigos 120° e 121° do Código 
 Penal. 
 Ora tendo em conta a moldura penal aplicável ao crime em causa, a data da 
 prática dos factos, bem como o disposto nos preceitos supra referidos, 
 considerando que a prescrição é de conhecimento oficioso vem chamar atenção de V 
 Exas de que esta se verifica nos presentes autos.
 Sem prescindir: 
 Caso assim não seja entendido por Vª Exas, atento o acórdão que indeferiu a 
 nulidade invocada pelo arguido, vem interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional, nos termos do n° 1 do artigo 70°, alínea a), art. 72° alínea b), 
 art. 75°, e art. 75°A todos da Lei do Tribunal Constitucional. 
 Pretende-se que o tribunal aprecie a constitucionalidade e ilegalidade da recusa 
 da aplicação do artigo 29°, n° 1, al.g) do Código da Custas Judiciais, por 
 violar o disposto nos artigos 13 n° 1 e 2, 20° e 32° da Constituição da 
 República Portuguesa. [...]”
 
  
 
 3. Foi, então, em 16 de Março de 2006, proferido pelo Desembargador relator o 
 seguinte despacho:
 
 “Requerimento de fls. 107:
 O arguido foi condenado pela prática, em 19 de Outubro de 2001, de um crime de 
 condução de veículo em estado de embriaguez previsto no n.°1 do art. 292° do 
 Código Penal. Tal crime é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de 
 multa até 120 dias. Nos termos do n.°1, al. c), do art. 118.° do mesmo código, é 
 de 5 anos o prazo de prescrição do procedimento criminal pelos crimes com pena 
 de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 
 anos. O crime cometido pelo arguido é punível com pena de prisão até um ano, 
 pelo que, não tendo ainda decorrido cinco anos desde a sua prática, não se 
 encontra prescrito o respectivo procedimento criminal.
 Deste modo, indefiro o requerimento do arguido.
 Pelo incidente a que deu causa condeno-o na taxa de justiça que fixo em 1 (uma) 
 UC. 
 No requerimento acima referido, subsidiariamente, para o caso de não vir a ser 
 atendida a sua pretensão de ver declarado extinto o procedimento criminal por 
 prescrição, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo, 
 entre outros, do art. 70.°, al. a), da Lei n.°28/82, de 15/11, “...atento o 
 acórdão que indeferiu a nulidade invocada...”.
 Nos termos daquela disposição legal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional 
 das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com 
 fundamento em inconstitucionalidade. 
 No acórdão referido entre aspas e reticências, de fls. 101 a 104, foi indeferida 
 a arguição de nulidade do acórdão de fls. 41 a 46, por alegada omissão de 
 pronúncia, nele não tendo sido recusada a aplicação de qualquer norma com 
 fundamento em inconstitucionalidade.
 Apesar disso, porque não estamos perante um caso que se enquadre na previsão do 
 n.°2 do art. 76.° da Lei n.°28/82, de 15/11, admito o recurso interposto pelo 
 arguido para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios 
 autos e com efeito suspensivo.
 Notifique. [...]”
 
  
 
 4. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao 
 abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão 
 sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na 
 parte agora relevante, o seu teor:
 
 “[...] Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, 
 uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional 
 
 (artigo 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional).
 A admissibilidade do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 
 do Tribunal Constitucional - o interposto pelo ora recorrente - pressupõe que a 
 decisão recorrida tenha, como sua ratio decidendi, recusado a aplicação, com 
 fundamento em inconstitucionalidade, de determinada norma. Ora, basta ler a 
 decisão recorrida, para se verificar que é manifesto que tal não aconteceu.
 Na verdade, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com 
 fundamento em inconstitucionalidade, nomeadamente do artigo 29°, n° 1, alínea g) 
 do Código da Custas Judiciais, limitando-se, com base na “al. c) do n.°1 do art. 
 
 379.° do C. P. Penal, aqui aplicável ex vi n.°4 do art. 425.° do mesmo código”, 
 a indeferir a arguição de nulidade, considerando não existir nem a omissão de 
 pronúncia invocada pelo recorrente, nem qualquer outra nulidade, não passando de 
 mero obiter dictum o que, além deste ponto, se adita naquela decisão.
 Assim sendo, sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que se 
 não pode conhecer do objecto do recurso que o recorrente interpôs, por falta de 
 um dos seus pressupostos, a saber: ter a decisão recorrida recusado a aplicação, 
 com fundamento em inconstitucionalidade, da norma questionada pelo 
 recorrente.[...]”
 
  
 
 5. Inconformado com esta decisão o recorrente veio, ao abrigo do disposto no 
 artigo 78º-A, nº 3, da LTC, reclamar para a Conferência, nos seguintes termos:
 
 “[...]vem dela reclamar nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da Lei do Tribunal 
 Constitucional, com os seguintes fundamentos:
 Muito embora , não se verifique o pressuposto do artigo 70º , nº 1, alínea a) da 
 LTC, o recurso deverá ser admitido por estarem preenchidos todos os requisitos 
 do artigo 75º. A da LCT.
 Sem prescindir:
 Sempre o recurso será admissível por aplicação da alínea b) do artigo 70º da 
 LTC, uma vez que o acórdão recorrido aplica no caso em apreço o artigo 80º da 
 CCJ, sendo que já foi suscitada durante o processo a inconstitucionalidade desta 
 norma.
 Não tendo o ora reclamante referido este pressuposto, nada impede a este 
 Venerando Tribunal o seu conhecimento, por força do artigo 664º do CPC.
 Termos em que se requer a V.ª Ex.ª, que a presente reclamação seja levada à 
 conferência , com a consequente admissão do recurso para este tribunal, por ser 
 conforme à lei e à justiça. [...]”
 
  
 
 6. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre reclamação do recorrente, o 
 Ministério Público veio responder-lhe nos seguintes termos:
 
 “1 – A presente reclamação é manifestamente infundada.
 
 2 – Na verdade, o recorrente parte da errada suposição que é irrelevante a 
 indicação, por si feita, do tipo de recurso de fiscalização concreta que 
 pretende interpor, cabendo ao Tribunal oficiosamente suprir a errónea opção do 
 recorrente.
 
 3 – Sendo obviamente inadmissível que se pretenda no âmbito da reclamação 
 deduzida, convolar do tipo de recurso interposto para o que o recorrente passe 
 agora a considerar adequado.”
 
  
 Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 III – Fundamentação
 
  
 
 7. Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de 
 conhecer do objecto do recurso que o recorrente, ao abrigo do disposto na alínea 
 a) do nº 1, do art. 70º da LTC, interpôs para este Tribunal, por falta dos seus 
 pressupostos de admissibilidade. Com a presente reclamação o reclamante não 
 contesta que assim seja, mas alega que estão “preenchidos todos os requisitos do 
 artigo 75º. A da LCT”. Alega, ainda, que “sempre o recurso será admissível por 
 aplicação da alínea b) do artigo 70º da LTC, uma vez que o acórdão recorrido 
 aplica no caso em apreço o artigo 80º da CCJ, sendo que já foi suscitada durante 
 o processo a inconstitucionalidade desta norma”. Não tem, porém, como se verá, 
 já de seguida, qualquer razão.
 
  
 Em primeiro lugar, porque, estando o recorrente representado por profissional do 
 foro, só por lapso manifesto se pode confundir, como se faz na reclamação em 
 causa, pressupostos de admissibilidade do recurso com requisitos do requerimento 
 de interposição do mesmo. Ausentes aqueles, forçosamente, se tem de concluir, 
 como se fez na decisão reclamada, pela impossibilidade de conhecimento do 
 recurso interposto.
 
  
 Em segundo lugar, porque, tendo o reclamante interposto o recurso ao abrigo da 
 alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, não há, como este Tribunal tem 
 sistemática e reiteradamente afirmado, qualquer possibilidade de convolação de 
 um tal recurso para o referido na alínea b) do mesmo preceito (veja-se, por 
 todos, o Acórdão n.º 429/2006, disponível em 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Sendo certo que a invocação 
 do artigo 664º do Código de Processo Civil nenhuma pertinência tem no presente 
 contexto.
 
  
 
 8. Assim, em face do exposto, apenas resta, reiterando as razões constantes da 
 decisão reclamada, que em nada são abaladas pela reclamação apresentada, 
 confirmar o julgamento que ali se formulou no sentido da impossibilidade de 
 conhecer do objecto do recurso.
 
  
 
  
 III - Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do 
 recurso.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 25 de Julho de 2006
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Artur Maurício