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Processo n.º 548/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
  
 A – Relatório
 
  
 
  
 
  
 
                  1 – A., melhor identificado nos autos, reclama, ao abrigo do 
 disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do 
 despacho proferido pelo Juiz Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul – 
 fls. 63 – que indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento de interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
                  2 – O despacho reclamado tem o seguinte teor:
 
  
 
              “Não se conformando com a decisão proferida a fls. 42 a 44 verso, 
 vem o reclamante dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
 
              Constata-se, porém, que tendo sido notificado dessa decisão por 
 carta registada expedida a 20/3/06 o requerimento de interposição do recurso foi 
 apresentado em 18/4/06 (v. fls. 45, 46 e 54 e sgts.).
 
              Ora, sendo o prazo do recurso de constitucionalidade de dez dias 
 
 (art. 75.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 13-A/98, de 
 
 26/2) é manifesto que o requerimento apresentado é extemporâneo.
 
              Termos em que, face ao exposto, se decide não admitir o recurso por 
 este interposto fora de tempo.
 
              (…)”.
 
  
 
                  3 – Por sua vez, a reclamação decidenda apoia-se nos seguintes 
 argumentos:
 
  
 
              «1.º O recorrente, não se conformando com a douta decisão 
 proferida, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea 
 b) do n.º 1do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
 
              2.º Todavia, foi o supra referido recurso rejeitado por 
 extemporaneidade com fundamento no seguinte: “…sendo o prazo do recurso de 
 constitucionalidade de dez dias (art. 75.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15/11, na 
 redacção dada pela Lei 13-A/98, de 26/2) é manifesto que o requerimento 
 apresentado é extemporâneo”.
 
              3.º No entanto e, salvo o devido respeito, há que conjugar o 
 referido preceito referente ao prazo de interposição de recurso com o disposto 
 no art. 56.º da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos do qual ao referido 
 prazo “acresce a dilação de 10 dias”.
 
              4.º Em face do predito, ao caso vertente aplicam-se as disposições 
 conjugadas constantes do art. 56.º e 75.º da LTC, pelo que o recurso foi 
 indevidamente não admitido, razão pela qual se reclama, e devendo a presente 
 reclamação subir imediatamente, sob pena de se frustrarem na prática os 
 objectivos do reclamante supra explanados.
 
              (…)».
 
  
 
                  4 – O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal 
 pugnou pelo indeferimento da reclamação, “já que radica numa errónea perspectiva 
 do campo de aplicação reservado à norma invocada, privativa da fiscalização 
 abstracta da constitucionalidade, em nada afastando, consequentemente, o prazo 
 estipulado no artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional”.
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
                  5 – Como se deixou transcrito, o reclamante sustenta que ao 
 prazo de interposição de recurso previsto no n.º 1 do artigo 75.º, da LTC, deve 
 acrescer a dilação prevista no n.º 4 do artigo 56.º, do mesmo diploma.
 
                  Tal argumentação afigura-se improcedente.
 
                  De facto, a norma do artigo 56.º, n.º 4, da LTC – inserida, 
 sistematicamente, na Secção I (Disposições comuns) do Subcapítulo I (Processos 
 de fiscalização abstracta) do  Capítulo II (Processos de fiscalização da 
 constitucionalidade e da legalidade), da LTC –, que estabelece “[um]a dilação de 
 
 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias quando os actos 
 respeitem a órgão ou entidade sediados fora do continente da República”, é de 
 aplicação restrita aos processos de fiscalização preventiva da 
 constitucionalidade, previstos no artigo 278.º da Constituição, e aos processos 
 de fiscalização abstracta da constitucionalidade e da ilegalidade, previstos no 
 artigo 281.º da Constituição.
 
                  No que concerne aos processos de fiscalização concreta, o prazo 
 de interposição encontra-se previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, sendo 
 inaplicável em tais processos, em face da hipótese da norma – e, bem assim, do 
 seu desenho normativo-problemático –, o regime do artigo 56.º da LTC.
 
                  Deste modo, o prazo de interposição do recurso em causa é de 10 
 dias. Bem decidiu, pois, a decisão reclamada a questão da extemporaneidade do 
 recurso.
 
  
 C – Decisão 
 
  
 
                  6 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a presente reclamação.
 
  
 
                  Custas pelo reclamante, com 15 (quinze) UCs. de taxa de 
 justiça.
 Lisboa, 27 de Junho de 2006
 Benjamim Rodrigues
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos