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Processo nº 570/07
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
    Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
   
 
                   1 – A., B. e C.  reclamam para a conferência, ao abrigo do 
 disposto no art. 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua 
 actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, de não 
 conhecimento do recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que rejeitou, 
 por irrecorrribilidade da respectiva decisão, o recurso interposto pelos 
 arguidos do despacho judicial proferido nos autos de instrução 92/05.6IDBRG-A, 
 do 2.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, que os pronunciou como autores 
 dos factos constantes da acusação e autores morais e materiais, em concurso 
 real, de dois crimes de abuso de confiança fiscal simples e de um crime de abuso 
 de confiança fiscal agravado, à data dos factos, e, agora, um crime de abuso de 
 confiança fiscal simples, p. e p. pelos artºs 6.º, n.º 1, e 24.º, nºs 1 e 5, do 
 Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, e, actualmente, pelos artºs 
 
 6.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias.
 
  
 
                   2 – Fundamentando a sua reclamação, alegam os reclamantes:
 
  
 
               «1. Salvo todo o imenso respeito – que é muito – a decisão que 
 indeferiu a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional deverá ser 
 revogada por outra que o admita. 
 
  
 
 2.         Pois, conforme demonstraremos, os recorrentes cumpriram todos os 
 requisitos necessários para que fosse admitido o recurso. 
 
  
 Senão vejamos: 
 
  
 
 3.         O art. 75º-A da L.T.C., em situações desta jaez, exige os seguintes 
 requisitos, os quais deverão constar no requerimento de interposição do recurso: 
 
 
 
  
 
 *           Indicação da alínea do nº 1 do art. 70º ao abrigo da qual é 
 interposto o recurso; 
 
  
 
 *           Indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver 
 apreciada; 
 
  
 
 *           Indicação da norma ou princípio constitucional que considera 
 violado; 
 
  
 
 *           Indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão 
 de inconstitucionalidade. 
 
  
 
 4.         Acontece que, os recorrentes deram cumprimento integral aos 
 requisitos supra enunciados, depois de terem correspondido ao convite de 
 aperfeiçoamento formulado pelo Relator. 
 
  
 
 5.         No requerimento de interposição do recurso, os recorrentes declararam 
 que: 
 
  
 
 *           “O recurso é sustentado pela al. b) do nº 1 art. 70º de C.P.C.”
 
  
 
 *           “Em causa está a violação do princípio da igualdade consignado no 
 art. 13º do C.R.P.” 
 
  
 
 *           E, a violação daquele princípio “foi invocada no requerimento da 
 abertura de instrução e nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação.” 
 
  
 
 6.         Instados para completar o requerimento de interposição do recurso, os 
 recorrentes vieram suprir a falta de indicação de norma constitucional que 
 pretendem ver apreciada. 
 
  
 
 7.         No caso, declararam os recorrentes que “a norma cuja 
 constitucionalidade pretendem ver apreciada, é o DL. 303/2003 de 5/12, “maxime” 
 o seu art. 5º nº 1, no que tange aos efeitos processuais de cessão de créditos 
 do Estado e da Segurança Social.” 
 
  
 
 8.         Pensamos, assim que os recorrentes deram cumprimento cabal aos 
 requisitos, consignados no art. 75º-A da L.T.C. 
 
  
 
 9.         No entanto, o Venerando Relator entendeu que os recorrentes não 
 indicaram “qualquer critério material de decisão”, não identificando o 
 
 “conteúdo” de uma norma ou dimensão normativa. 
 
  
 
 10.      Além disso, o Venerando Relator indeferiu o requerimento por, o 
 recorrente, não especificar os efeitos processuais. 
 
  
 
 11       Pois bem, parece-nos que o Venerando Relator pretendia que se 
 oferecessem, desde logo as alegações e fundamentação do recurso interposto!... 
 
  
 
 12.      Salvo todo o respeito, o requerimento em apreço respeitou os requisitos 
 de admissibilidade do recurso. 
 
  
 
 13.      Se o Tribunal Constitucional entender confirmar a decisão do Venerando 
 Relator – o que não se perspectiva – estaria a inverter um princípio fundamental 
 do Direito Processual: o princípio da supremacia do direito substantivo e 
 material sobre o direito adjectivo e instrumental. 
 
  
 
 14.      No momento oportuno – aquando das alegações – os recorrentes apontarão 
 os requisitos pretendidos pelo Venerando Relator. 
 
  
 
 15.      Diga-se ainda que, o acrescento de fundamentação indicado pelo 
 Venerando Relator não tem sustentabilidade, salvo melhor opinião. 
 
  
 
 16.      Resulta inequívoco que os recorrentes invocaram a inconstitucionalidade 
 no requerimento de abertura de instrução e nas alegações do seu recurso para o 
 Tribunal da Relação, tendo formulado as respectivas conclusões. 
 
  
 
 17.      Os Recorrentes acreditam que o despacho de indeferimento será revogado 
 por outro que admita o recurso. 
 
  
 
 18.   Pois, se assim não for, o Tribunal Constitucional estaria a limitar – o 
 que não se espera – em demasia o acesso à Justiça Constitucional!... 
 
  
 
  
 Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente e, por 
 consequência, ordenar-se a admissibilidade do recurso, revogando-se o despacho 
 do Venerando Relator, pois só assim se fará a habitual e almejada Justiça!... ».
 
  
 
                   3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, 
 respondeu dizendo ser a reclamação manifestamente improcedente, por ser 
 
 “inquestionável que os recorrentes não lograram substanciar minimamente – apesar 
 da oportunidade processual que lhes foi conferida – a questão de 
 inconstitucionalidade normativa que pretendiam submeter ao Tribunal 
 Constitucional – o que naturalmente acarreta a inadmissível indefinição do 
 objecto do recurso interposto”.
 
  
 
                   4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
 
  
 
                   «1 – A., B. e C. recorrem para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto 
 que rejeitou, por irrecorrribilidade da respectiva decisão, o recurso interposto 
 pelos arguidos do despacho judicial proferido nos autos de instrução 
 
 92/05.6IDBRG-A, do 2.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, que os 
 pronunciou como autores dos factos constantes da acusação e autores morais e 
 materiais, em concurso real, de dois crimes de abuso de confiança fiscal simples 
 e de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, à data dos factos, e, 
 agora, um crime de abuso de confiança fiscal simples, p. e p. pelos artºs 6.º, 
 n.º 1, e 24.º, nºs 1 e 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não 
 Aduaneiras, e, actualmente, pelos artºs 6.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do Regime 
 Geral das Infracções Tributárias.
 
  
 
                   2 – No requerimento de interposição do recurso de 
 constitucionalidade, os arguidos limitaram-se a alegar que “em causa está a 
 violação do princípio da igualdade, consignado no art.º 13.º da CRP, o qual foi 
 invocado no requerimento da abertura de instrução e nas alegações de recurso 
 para o Tribunal da Relação”.
 
  
 
                   3 – O recurso foi admitido pelo tribunal a quo. 
 
                   Esta decisão não vincula, todavia, o Tribunal Constitucional, 
 como se estabelece no n.º 3 do art.º 76.º da LTC. 
 
                   Deste modo, configurando-se uma situação que se enquadra na 
 hipótese normativa recortada no art.º 78.º-A, n.º 1, da LTC, passará a 
 decidir-se imediatamente.
 
  
 
                   4 – No Tribunal Constitucional, o relator convidou os 
 recorrentes a “dar cabal cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 75.º-A, da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual, e sob a cominação 
 estatuída no n.º 7 do mesmo preceito”.
 
                   Dando resposta a tal convite, vieram os recorrentes dizer que 
 
 «nessa conformidade, consignam que a norma cuja constitucionalidade pretendem 
 ver apreciada, é o DL. 303/2003, de 5 de Dezembro, “maxime” o seu art.º 5.º, n.º 
 
 1, no que tange aos efeitos processuais da cessão de créditos do Estado e da 
 Segurança Social, na medida em que viola, entre outros, o princípio da 
 igualdade, ao conceder a uma entidade particular prerrogativas próprias de um 
 Ente público».
 
  
 
                   5.1 – Como é consabido, o objecto do recurso de fiscalização 
 concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º 
 da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, disposição esta 
 que se limita a reproduzir o comando constitucional, corporiza-se na questão de 
 
 (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito 
 efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí 
 decidido. 
 
                   Trata-se de um pressuposto específico do recurso de 
 constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e 
 incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra 
 desenhado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da 
 constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da 
 natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. Cardoso da Costa, 
 
 «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor 
 Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 
 
 1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no 
 Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no 
 mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de 
 pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 
 
 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o 
 Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 
 
 2000).
 
                  Neste domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, 
 importa, ainda, acentuar que a intervenção do Tribunal Constitucional se limita 
 ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal 
 a quo apreciou ou devesse ter apreciado, em termos da resolução da questão de 
 constitucionalidade poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, 
 implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento. 
 
                   Tal só é possível quando a norma cuja constitucionalidade o 
 Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão 
 recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
 
  
 
                   5.2 – Ora, no caso sub judicio, constata-se que a decisão 
 recorrida não fez aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de 
 Dezembro, cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem que o Tribunal 
 Constitucional aprecie.
 
                   Na verdade, após agrupar, em torno de quatro pontos, as 
 questões postas no recurso [“I-Recorribilidade da decisão recorrida; II-Relevo 
 da cessão de créditos na legitimidade do Ministério Público para promover a 
 acção penal; III-Verificação de simulação absoluta no texto do art.º 5.º, n.º 1, 
 do D.L. 103/2003, de 5/12; IV-Inconstitucionalidade do D.L. 303/2003, de 5/12, 
 derivada de o legislador conceder ao cessionário privado prerrogativas próprias 
 dos entes públicos”], o acórdão recorrido intentou a tarefa de identificar o 
 objecto do recurso jurisdicional. 
 
                   E, nesse âmbito, concluiu que, segundo a interpretação 
 correcta a dar ao requerimento de interposição do recurso, se tinha de 
 considerar que aquilo que os recorrentes pretendiam discutir, no recurso, era 
 
 “se os factos imputados integram ou não ainda ilícitos penais”, sendo que, 
 relativamente a essa matéria, os recorrentes defendiam que a cessão de créditos, 
 entre o Estado e o D., “gerou, na realidade, a despenalização dos comportamentos 
 imputados no despacho de pronúncia” e não a ilegitimidade do Ministério Público 
 para promover a acção penal.
 
                   Partindo daquele pressuposto, o acórdão ajuizou, então, que a 
 situação processual cabia na hipótese delineada no n.º 1 do art.º 309.º do 
 Código de Processo Penal e que a decisão recorrida era, por força deste 
 preceito, irrecorrível.
 
                   Ora, não cabendo na competência do Tribunal Constitucional 
 sindicar a correcção do juízo feito pelo acórdão recorrido sobre qual o sentido 
 a dar ao requerimento de interposição do recurso para tal tribunal, nem da 
 aplicação, ao caso, do disposto na norma infraconstitucional constante do art.º 
 
 309.º, n.º 1, do CPP, importa relevar, apenas, que a decisão de rejeição do 
 recurso se fundou na aplicação deste preceito adjectivo e não no Decreto-Lei n.º 
 
 303/2003.
 
                   Mas, não tendo este diploma constituído ratio decidendi do 
 acórdão recorrido, falece, então, o analisado pressuposto específico do recurso 
 de constitucionalidade.
 
  
 
                    5.3 – Mas, independentemente desta razão e de se poder 
 cogitar se os recorrentes suscitaram a questão de constitucionalidade, em termos 
 adequados, nas suas alegações de recurso para o tribunal a quo, uma outra existe 
 que conduz ao mesmo resultado.
 
                   De acordo com o princípio dispositivo do processo e da 
 autoresponsabilidade das partes, que encontra consagração no n.º 1 do art.º 
 
 75.º-A da LTC, constitui ónus do recorrente identificar a norma ou normas que 
 constituem objecto do recurso de constitucionalidade. 
 
                   Tratando-se de concretas ou determinadas acepções ou dimensões 
 normativas, extraídas por interpretação dos preceitos de direito positivo 
 infraconstitucional, essa identificação da norma passa pela definição do 
 respectivo critério normativo infraconstitucional que se pretende ver 
 fiscalizado constitucionalmente, em termos de o mesmo poder constituir objecto 
 do julgamento de inconstitucionalidade a decretar pelo Tribunal Constitucional.
 
                   Ora, tal não sucede no caso em apreço. 
 
                   Na verdade, os recorrentes, apesar de convidados para tal, nos 
 termos do n.º 5 do art.º 75.º-A da LTC, vieram em resposta dizer, apenas, que «a 
 norma cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada, é o DL. 303/2003, de 5 
 de Dezembro, “maxime” o seu art.º 5.º, n.º 1, no que tange aos efeitos 
 processuais da cessão de créditos do Estado e da Segurança Social».
 
                   Trata-se de uma enunciação feitas em termos genéricos que não 
 permitem a definição de qual seja a concreta dimensão ou interpretação normativa 
 que está em causa no recurso de constitucionalidade.
 
                   O Decreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de Dezembro é um diploma que, 
 constituído por nove artigos, “altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de 
 Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a 
 constituição e a actividade dos fundos de titularização de créditos, das 
 respectivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos, e 
 o Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal das 
 operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 
 
 453/99, de 5 de Novembro”.
 
                   Nas suas disposições, o Decreto-Lei n.º 303/2003 contém várias 
 normas ou critérios normativos de decisão.
 
                   Apontando todo o diploma como constituindo objecto do recurso 
 de constitucionalidade, os recorrentes acabam por não identificar qual é o 
 concreto critério normativo que pretendem ver fiscalizado constitucionalmente, 
 dentre os vários critérios que o constituem.
 
                   É certo que eles acentuam que «a norma de tal diploma cuja 
 constitucionalidade pretendem ver apreciada é “maxime” o seu art. 5.º n.º 1, no 
 que tange aos efeitos processuais da cessão dos créditos do Estado e da 
 Segurança Social». 
 
                   Mas uma tal definição deixa indeterminado não só o âmbito da 
 relação ou conexão interpretativa que intercede entre esse artigo 5.º e os 
 demais artigos do diploma, no que importa à identificação de qual seja a 
 concreta norma deles extraída, como, limitando-se a dizer que a norma é 
 
 «”maxime” o seu art.º 5.º n.º 1, no que tange aos efeitos processuais da cessão 
 dos créditos do Estado e da Segurança Social», se demite de concretizar quais 
 sejam os concretos efeitos processuais que estão em causa que hajam constituído 
 ratio decidendi da decisão.
 
                   Essa identificação cabia aos recorrentes por força do referido 
 princípio da autoresponsabilidade processual, não cabendo ao Tribunal 
 Constitucional proceder a essa concretização perante a decisão recorrida. 
 
                   E compreende-se que assim seja, porquanto não cabe ao Tribunal 
 Constitucional determinar o sentido com que, dentre os vários possíveis, as 
 normas terão sido aplicadas na decisão recorrida, mas apenas verificar se a 
 norma, pretendida fiscalizar constitucionalmente, constituiu ratio decidendi da 
 decisão recorrida e se a mesma viola normas ou princípios consagrados na 
 Constituição.
 
                   Temos, portanto, que, também, por falta de cumprimento do ónus 
 de adequada identificação da norma objecto do recurso de constitucionalidade não 
 se pode tomar conhecimento do mesmo.
 
  
 
                   6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide não tomar conhecimento do recurso.
 
                   Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 8 
 UCs.».
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
                   5 – Na sua reclamação, os reclamantes em nada contestam a 
 correcção dos concretos fundamentos em que se abonou a decisão reclamada para 
 concluir pelo não conhecimento do recurso. Tais fundamentos são, pela sua 
 bondade jurídica, de reiterar nesta sede.
 
                   Assim sendo, a reclamação deve ser indeferida.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
                   6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a reclamação.
 
                   Custas pelos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 
 
 20 UCs.
 
  
 Lisboa, 11 de Julho de 2007
 
  
 Benjamim Rodrigues
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos