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Processo nº 604/06
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é 
 reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, 
 conforme previsto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido naquele 
 Tribunal, em 27 de Abril de 2006, que decidiu não admitir, por extemporaneidade, 
 recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
 2. Por acórdão, de 23 de Janeiro de 2006, o Tribunal da Relação de Guimarães 
 concedeu provimento parcial a recurso interposto pelo ora reclamante, 
 condenando-o pela prática de dois crimes, previstos e punidos nos artigos 107º e 
 
 105º da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, conjugados com os artigos 61º, nº 1, e 
 
 62º da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, artigo 18º do Decreto-Lei nº 140/86, de 
 
 14 de Junho, e artigos 3º e 10º do Decreto-Lei nº 199/99, de 8 de Junho.
 
  
 
 3. O arguido interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual 
 não foi admitido, por despacho do desembargador relator, de 20 de Fevereiro de 
 
 2006, com fundamento no preceituado na alínea e) do nº 1 do artigo 400º do 
 Código de Processo Penal. Por carta expedida em 21 de Fevereiro de 2006, o ora 
 reclamante foi notificado deste despacho.
 
  
 
 4. Em 16 de Março de 2006, deu entrada no Tribunal da Relação de Guimarães 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, cujo 
 teor aqui se transcreve:
 
  
 
 «1. O arguido/recorrente não se conforma com o Douto Acórdão do Tribunal da 
 Relação de Guimarães, de 23 de Janeiro de 2006, nos presentes autos, que esgotou 
 os recursos ordinários, condenando o arguido na pena de dois anos e seis meses 
 de prisão, suspensa na condição de efectuar o pagamento das prestações 
 tributárias em falta.
 
 2. Assim, nos termos do artigo 70.° da L. T. C., nomeadamente nas suas alíneas 
 b) e f), vem recorrer daquela decisão, sendo certo que é recorrente legítimo 
 
 (artigo 72.°, n.° 1 b) e n.° 2 da L. T. C.) e está em tempo (artigo 75.° da L. 
 T. C.).
 
 3. Por outro lado, respeitando o preceituado no artigo 75.° - A daquela mesma 
 Lei, deve o recorrente indicar neste requerimento, porque o faz ao abrigo das 
 alíneas b) e f) do artigo 70.° da L. T. C., qual a norma ou princípio 
 constitucional ou legal que considera violado, bem como a peça processual em que 
 suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que passa a fazer:
 
 ·            O recorrente considera violados os artigos 13.º e 59.° da 
 Constituição da República Portuguesa, nomeadamente porque a decisão viola o 
 Princípio da Igualdade, ao diferenciar o arguido pelas suas condições 
 económicas, quando suspendeu a aplicação da pena de prisão na condição de pagar, 
 mesmo sabendo que ele não tem quaisquer possibilidades de o fazer, e porque 
 desconsiderou o direito dos trabalhadores à retribuição, ao entender que o dever 
 de lhes pagar, que impendia sobre o arguido, seria um dever menor do que o 
 pagamento das contribuições fiscais.
 
 ·            Consciente disso, o recorrente alegou humildemente estas violações 
 no recurso supra citado, mais especificamente nas suas conclusões de recurso n.° 
 
 73 e n.° 54.
 
 ·            Além do mais, o recorrente considera ilegal a aplicação que foi 
 dada ao artigo 107.º, n.° 1 do R.G.I.T., aqui aplicado porque se considera mais 
 favorável ao arguido que o 27° – B do R.J.I.F.N.A., estando este último em vigor 
 
 à data dos factos, porque, não obstante prever uma moldura penal mais favorável, 
 torna-se mais penalizante para o arguido, porque deixa de prever a “apropriação” 
 como elemento do tipo de crime, factor decisivo para a sua condenação – conforme 
 alegado em conclusão n.° 58 das alegações de recurso perante o douto tribunal da 
 Relação.
 Complementando, a desconsideração do elemento subjectivo do crime (apropriação), 
 previsto na lei penal em vigor à data dos factos, penaliza o arguido, ou seja, 
 estamos perante uma condenação onde se reconhece que o arguido não teve culpa, 
 transformando o crime em causa num crime objectivo».
 
  
 
 5. Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho:
 
  
 
 «Não admito o recurso para o Tribunal Constitucional por extemporaneidade (o 
 prazo terminou em 6/3/06 sem multa e em 9/3/06 com multa)».
 
  
 
 6. O arguido reclama agora desta decisão, com a fundamentação que aqui se 
 transcreve:
 
  
 
 «1. O arguido foi condenado no âmbito do processo criminal n.° 10004/02.3TBPVL - 
 Secção Única do Tribunal da Póvoa do Lanhoso.
 
 2. Dessa condenação interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, 
 tendo esse Tribunal mantido, em boa parte, aquela condenação.
 
 3. Pelo que, o arguido interpôs recurso do Acórdão da Relação paro o Supremo 
 Tribunal de Justiça em 13 de Fevereiro de 2006.
 
 4. Acontece que esse recurso de lhe foi recusado por despacho de 20 de Fevereiro 
 de 2006 do Tribunal da Relação de Guimarães, que lhe foi notificado por carta 
 registada no dia 21 de Fevereiro de 2006.
 
 5. Por conseguinte, sendo certo que a carta foi registada em 21 de Fevereiro de 
 
 2006, presumindo-se que a notificação foi feita no terceiro dia posterior ao do 
 registo (artigo 113°, n.° 2 do C.P.P.), temos por exacto que o arguido se 
 considera notificado daquela recusa em 24 de Fevereiro de 2006.
 
 6. Não valendo esse dia em termos de contagem do prazo subsequente - artigo 
 
 279.° do C.C..
 
 7. No entanto, daquele despacho do Tribunal da Relação de Guimarães, que recusou 
 o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, caberia reclamação nos termos do 
 artigo 405.° do C.P.P..
 
 8. Essa reclamação, dirigida ao tribunal ao qual se pretendia recorrer, haveria 
 de ser efectuada no prazo de dez dias - artigo 405.°, n.° 2, do C.P.P..
 Logo,
 
 9. Estando o arguido notificado no dia 24 de Fevereiro de 2006, aquele prazo de 
 
 10 dias começaria a correr no dia 25 de Fevereiro de 2006, dando-se por findo em 
 
 6 de Março de 2006.
 
 10. Isto se não se usasse o expediente previsto no artigo 145.°, n.° 5, do C.C., 
 que prevê a entrega das peças processuais até três dias úteis após o terminus do 
 prazo, mediante o pagamento de multa.
 
 11. Sendo certo que, por via dessa regra, o prazo para reclamar do despacho do 
 Tribunal da Relação de Guimarães só acabaria em 9 de Março de 2006
 Não obstante,
 
 12. O arguido, tendo inicialmente optado por efectuar aquela reclamação, decidiu 
 posteriormente não a fazer.
 
 13. O que é um direito que lhe assiste; o de escolher quais as atitudes 
 processuais a tomar, de entre as que a lei lhe disponibiliza.
 
 14. Portanto, ele poderia ou não reclamar daquele despacho, cabendo-lhe fazer 
 essa escolha no prazo de 10 dias que a lei prevê para a entrega da reclamação.
 
 15. O arguido decidiu não a fazer, como poderia, por hipótese, ter decidido 
 fazê-la.
 Sem prescindir,
 
 16. Findo o prazo para reclamar, isto no dia 6 de Março de 2006 (ou 9 de Março 
 de 2006, com multa), o arguido decidiu apresentar recurso para o Tribunal 
 Constitucional.
 
 17.   O que veio efectivamente a fazer no dia 16 de Março de 2006.
 
 18. Dia em que entregou no Tribunal da Relação de Guimarães o seu requerimento 
 de recurso.
 Ora,
 
 19. Entre os recursos previstos na legislação aplicável, o arguido decidiu-se 
 por um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, referido nos 
 artigos 69.° e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional.
 
 20. Cujo prazo de interposição nos é indicado no artigo 75º da mesma Lei - 10 
 dias.
 
 21. Havendo que os contar a partir da data em que terminam todos os recursos 
 ordinários ou, como nos ensina o n.° 2 daquele artigo 75.°, “do momento em que 
 se torna definitiva a decisão que não admite o recurso.”
 
 22. Esse dia, esse momento, só pode ser o dia 6 de Março, nunca o dia 24 de 
 Fevereiro de 2006.
 
 23. Tão só porque do dia 25 de Fevereiro de 2006 ao dia 6 de Março de 2006, o 
 arguido poderia ter reclamado do despacho que não admitiu o recurso.
 
 24. Direito que poderia ou não usar, conforme entendesse útil ou não à defesa 
 dos seus interesses.
 Portanto,
 
 25. Iniciado o prazo para recurso para o Tribunal Constitucional naquele dia 6 
 de Março, o seu terminus só ocorreria no dia 16 de Março de 2006.
 
 26. Data em que o arguido entregou o seu requerimento de recurso Junto do 
 Tribunal recorrido.
 
 27. Pelo que é forçoso concluir que não foi extemporânea aquela entrega.
 Aliás,
 
 28. Não parece haver outro entendimento plausível da situação descrita.
 Senão vejamos,
 
 29. O arguido recorreu ao Tribunal Constitucional nos termos previstos no artigo 
 
 70.°, n.°1, alíneas b) e f), da Lei do Tribunal Constitucional.
 
 30. Atente-se no n.° 2 desse artigo: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) 
 do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, 
 por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso 
 cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.”
 
 31. Ou seja, nos casos daquelas alíneas, só cabe recurso para o Tribunal 
 Constitucional quando estejam esgotados os recursos ordinários.
 
 32. O que, in casu, é o mesmo que dizer que só se poderia recorrer para o 
 Tribunal Constitucional quando o despacho que não admitiu recurso se 
 consolidasse, ou seja, se tornasse definitivo.
 
 33. E não se diga que uma reclamação para o tribunal superior, neste caso uma 
 reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, não equivale a um recurso 
 ordinário, nomeadamente para os efeitos aqui pretendidos.
 
 34. Situação prevista no n.° 3 do mesmo artigo 75.°: “São equiparadas a recursos 
 ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos 
 casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos 
 despachos dos juízes relatores para a conferência.”
 Bem entendido,
 
 35. Se o arguido tivesse reclamado para o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto 
 essa reclamação não estivesse decidida, o arguido não poderia sequer recorrer 
 para o Tribunal Constitucional.
 
 36. Os recursos nos termos das alíneas b) e f) do artigo 70.° da Lei do Tribunal 
 Constitucional, só podem ser feitos quando essa for a única/última via 
 processual.
 
 37. O que nos é concretizado pelo n.° 4 desse artigo: “Entende-se que se acham 
 esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.° 2, quando tenha havido 
 renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os 
 recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.”
 Em conformidade,
 
 38. Não tendo o arguido renunciado nem à reclamação para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, nem ao prazo em que a poderia fazer, só pode aferir-se do momento em 
 que os recursos ordinários se encontram esgotados, pelo decurso do prazo sem a 
 sua interposição.
 Em conclusão,
 
 39. Notificado no dia 24 de Fevereiro de 2006 da não admissão do recurso para o 
 Supremo Tribunal de Justiça, o arguido tinha 10 dias para reclamar daquele 
 despacho.
 
 40. Embora não tenha usado esse instituto da reclamação, a verdade é que o 
 poderia ter feito até ao dia 6 de Março de 2006.
 
 41. Não tendo feito, após aquele dia, o dia em que se esgotam todos os recursos 
 ordinários, a lei prevê o prazo de 10 dias para recorrer para o Tribunal 
 Constitucional.
 
 42. Prazo que terminou no dia 16 de Março de 2006, ou seja, exactamente no dia 
 em o arguido entregou o recurso.
 
 43. Donde se conclui que o recurso foi apresentado dentro do prazo.
 De modo que,
 
 44. Não se justifica o despacho de 27 de Abril de 2006 do Tribunal de Relação de 
 Guimarães, que recusou o recurso com base na sua extemporaneidade.
 
 45. Porque, conforme se explicou, o recurso foi entregue no último dia do prazo, 
 e portanto dentro dele.
 
 46. Razão pela qual aqui se reclama.
 
 47. Destarte, deverá o despacho de não admitiu o recurso para o Tribunal 
 Constitucional ser revogado, admitindo-se o recurso conforme peticionado».
 
  
 
 7. Neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se 
 pronunciou pela forma seguinte: 
 
  
 
 «O recurso de constitucionalidade interposto é, a nosso ver, tempestivo, nos 
 termos do disposto no n.º 2 do art. 75.º da Lei n.º 28/82, já que o foi nos 10 
 dias subsequentes à definitividade do despacho que não admitiu o recurso 
 ordinário que se pretendia interpor para o S.T.J..
 Não se verificam, porém, os respectivos pressupostos de admissibilidade, já que:
 
 – não se mostra suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, 
 enquadrável na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, limitando-se o 
 recorrente a imputar as pretensas inconstitucionalidades cometidas directamente 
 
 à decisão condenatória, e não a qualquer norma por ela aplicada.
 
 – não foi suscitada qualquer questão de ilegalidade “qualificada”, enquadrável 
 nos poderes cognitivos deste Tribunal e susceptível de fundar o recurso 
 tipificado na alínea f) do n.º 1 daquele art. 70.º.
 Nestes termos, somos de parecer que a presente reclamação deverá improceder, 
 embora por motivo diverso do apontado na decisão reclamada».
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 
 1. Vem a presente reclamação deduzida contra o despacho do Tribunal da Relação 
 de Guimarães que não admitiu, por extemporaneidade, os recursos interpostos para 
 o Tribunal Constitucional. 
 Face aos elementos factuais a ter em conta – os relatados nos pontos 3. e 4. do 
 Relatório – e ao disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º da LTC – se for interposto 
 recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da 
 decisão, o prazo de 10 dias para recorrer para o Tribunal Constitucional 
 conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso 
 
 – não é de acompanhar este fundamento de não admissão dos recursos. Como bem 
 assinala o Ministério Público, os recursos em causa foram interpostos “nos 10 
 dias subsequentes à definitividade do despacho que não admitiu o recurso 
 ordinário que se pretendia interpor para o S.T.J.”.
 
  
 
 2. Apesar da tempestividade da interposição dos recursos, há que indeferir a 
 presente reclamação.
 Da análise dos autos decorre, designadamente do requerimento de interposição dos 
 recursos (ponto 4. do Relatório) e da presente reclamação (ponto 6. do 
 Relatório), que não foi satisfeito um dos requisitos do nº 1 do artigo 75º-A da 
 LTC – a indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende 
 que o Tribunal aprecie –, não podendo o recorrente ser convidado a suprir a 
 assinalada omissão em autos de reclamação.
 Como este Tribunal tem vindo a entender, “o cumprimento destes ónus [os 
 consagrados nos nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 75º-A] não representa simples 
 observância do dever de colaboração das partes com o Tribunal; constitui, antes, 
 o preenchimento de requisitos formais essenciais ao conhecimento do objecto do 
 recurso” (cf. o Acórdão nº 200/97, não publicado, e, entre outros, o Acórdão nº 
 
 462/94, Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 1994, o Acórdão nº 
 
 243/97, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 36º, p. 609, os Acórdãos nºs 
 
 137/99, 207/2000 e 382/2000, não publicados). 
 
  
 
 2.1. Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do 
 artigo 70º da LTC, é de concluir que não foi indicada a norma cuja 
 inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. O ora 
 reclamante limita-se a questionar a constitucionalidade da decisão recorrida, 
 por referência aos artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa.
 
 2.2. No que se refere ao recurso previsto na alínea f) do nº 1 do artigo 70º da 
 LTC, é de concluir também que não há a indicação da norma cuja ilegalidade se 
 pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. O recorrente questiona apenas a 
 ilegalidade da aplicação do artigo 107º, nº 1, do R.G.I.T.
 Diga-se, ainda, que o recorrente não indica a norma ou princípio legal que 
 considera violado, não satisfazendo um dos requisitos do nº 2 do artigo 75º-A da 
 LTC.
 
  
 Assim, embora por razões diferentes das que fundamentaram o despacho reclamado, 
 
 é de concluir que o recurso não pode ser admitido.
 
  
 III. Decisão
 Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 19 de Julho de 2006
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício