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Processo n.º 389-A/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I – Relatório
 
  
 
 1. Nos autos que correram os seus termos neste Tribunal sob o n.º 389/2006, 
 proferida que foi decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto por 
 A., veio este reclamar para a Conferência. Na reclamação introduziu o seguinte 
 ponto:
 
 “QUESTÃO PRÉVIA 
 O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, sob censura, foi proferido sobre 
 recurso interposto pelo M.Público a fls. 8157. 
 Quando o processo deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa e antes de ser 
 concluso ao relator, o M. Público alterou a sua posição, a fls. 8279 a 8280 v. 
 considerando, então, que a decisão recorrida tinha decidido em conformidade com 
 a lei, não merecendo o recurso provimento. 
 E, nos termos do artg° 401 n° 2 do C.P.P. não pode recorrer quem não tiver 
 interesse em agir.
 Ora o Ministério Público, ao aceitar, expressamente, o decidido em 1ª instância, 
 deixou, a partir dessa altura, de ter interesse em agir, pelo que não podia o 
 Tribunal da Relação conhecer do recurso. 
 Neste sentido, Ac. Rel. Porto de 14/4/99, publicado na Colectânea de 
 Jurisprudência, Tomo XXIV, pg. 231.
 Por outro lado, a declaração de concordância com a decisão recorrida, após a 
 interposição de recurso dessa decisão, corresponde, implicitamente, a uma 
 desistência desse recurso.
 Sendo certo que podendo tal desistência ser declarada mesmo após ter sido 
 lavrado acórdão, desde que a decisão não tenha transitado em julgado — Ac. STJ 
 de 47.96, C.J./STJ, 1996, 3°, pg. 7, como sucede no caso concreto, e não se 
 tendo, o Tribunal recorrido, pronunciado sobre a mesma, nada obsta a que o 
 Tribunal Constitucional dê sem efeito o recurso do Ministério Público ou julgue 
 válida a desistência desse recurso, determinando-se a baixa dos autos ao 
 Tribunal da Relação de Lisboa para reforma da decisão proferida em função do 
 decidido pelo Tribunal Constitucional.”
 
  
 
 2. Pelo acórdão n.º 370/2006, foi desatendida a reclamação e confirmada a 
 decisão sumária de não conhecimento do recurso, afirmando-se o seguinte:
 
 “Começa o ora reclamante por solicitar ao Tribunal Constitucional que “dê sem 
 efeito o recurso do Ministério Público [o que havia sido interposto da decisão 
 do Tribunal Central de Instrução Criminal para o Tribunal da Relação de Lisboa] 
 ou julgue válida a desistência desse recurso”. Mas, como é evidente, esta 
 solicitação não pode ser satisfeita por este Tribunal, a quem manifestamente não 
 cabe decidir da falta de interesse em agir ou da validade de uma alegada 
 desistência implícita do recurso que fora interposto para o tribunal a quo. Com 
 efeito, em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, a 
 competência do Tribunal Constitucional circunscreve-se a averiguar se se 
 encontram reunidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso 
 para si interposto e, em caso afirmativo, a dirimir a específica questão de 
 constitucionalidade normativa que integra o seu objecto. Nada há, por isso, que 
 decidir no que se refere ao objecto da alegada “questão prévia” suscitada pelo 
 reclamante.”
 
  
 
 3. Notificado deste acórdão, o ora reclamante apresentou, em 29 de Junho de 
 
 2006, o seguinte requerimento:
 
 “[...], notificado do acórdão de 22/6/06, prolatado por este Tribunal, a 
 propósito da apreciação da questão de se dar sem efeito o recurso do M.Público 
 ou julgar válida a desistência do recurso, em relação à qual o Tribunal 
 Constitucional considerou não se poder pronunciar, por extravasar a sua 
 competência, requer que seja determinada a baixa dos autos ao Tribunal da 
 Relação de Lisboa para apreciação de tal questão, nos termos do artgº 78° B n.° 
 
 1 da lei 28/82 de 15/11.”
 
  
 
 4. Proferiu, então o relator, em 7 de Julho de 2006, o seguinte despacho:
 
 “Requerimento de fls. 8607:
 Notificado do acórdão n.º 370/2006, que indeferiu a reclamação que apresentara, 
 para a conferência, da decisão sumária proferida pelo relator, veio o reclamante 
 
 [...] aos autos requerer ao relator que, por este, seja determinada a baixa dos 
 autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação de determinada questão.
 Ora, tendo já sido proferida decisão final neste processo, estão os autos a 
 aguardar o trânsito em julgado da mesma, após o que, efectuada a conta, serão os 
 mesmos, oportunamente, remetidos ao tribunal a quo.
 Assim sendo, nada há a determinar.”
 
  
 
 5. Entretanto, verificado o trânsito em julgado do acórdão n.º 370/2006, foram 
 os autos remetidos à conta e, extraído o respectivo traslado, enviados ao 
 tribunal a quo.
 
  
 
 6. Veio, então, o ora reclamante apresentar o seguinte requerimento:
 
 “RECLAMANDO para a conferência, diz o reclamante [...]:
 
 1° O douto acórdão do Tribunal Constitucional de 22/6/06 considerou, a propósito 
 da questão em que o recorrente peticionava fosse dado sem efeito o recurso do 
 M.Público ou julgada válida a desistência desse recurso, não caber ao Tribunal 
 Constitucional a apreciação dessa questão, por falta de competência do Tribunal 
 
 - ponto 12. 1 do acórdão.
 
 2° Consequentemente, solicitou o reclamante, nos termos do artgº 78 - B, da lei 
 do Tribunal Constitucional, fosse determinada a baixa dos autos ao Tribunal da 
 Relação, para apreciação da questão.
 
 3° Tal requerimento configura uma questão incidental que pode, a ser deferida, 
 resultar na inutilidade superveniente deste recurso.
 
 4° Porém, a decisão reclamada considerou que já tendo sido proferido acórdão 
 final por este tribunal, aguardariam os autos o trânsito da mesma, após o que 
 baixariam ao tribunal' a quo'.
 
 5° Salvo melhor opinião, só até ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo 
 Tribunal Constitucional, tem o reclamante a instância para suscitar esta 
 questão, sob pena de, após o trânsito em julgado da decisão final do Tribunal 
 Constitucional, transitar também a decisão recorrida, artgº 80 n° 4 da Lei do 
 Tribunal Constitucional.
 
 6° Afigurando-se que, neste circunstancialismo e tendo em conta o decidido no 
 ponto 12. 1 do acórdão de 22/6/06, dever-se-á ordenar, a título devolutivo, a 
 baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para apreciação da questão que 
 está em aberto, face à impossibilidade do Tribunal Constitucional exercer 
 pronúncia sobre a mesma.
 
 7° O que a não acontecer impedirá o reclamante de a suscitar em tempo útil.
 
 8° Termos em que requer a V.Excsª seja ordenada a baixa dos autos, a título 
 devolutivo, ao Tribunal da Relação de Lisboa, para apreciação da questão de ser 
 dado sem efeito o recurso do M.Público ou julgada válida a desistência desse 
 recurso.”
 
  
 
 7. Determinada a junção deste requerimento, bem como de cópias do acórdão n.º 
 
 370/2006, do requerimento de 29 de Junho de 2006 e do despacho de 7 de Julho de 
 
 2006 aos autos de traslado existentes neste Tribunal, foi ouvido o Ministério 
 Público reclamado, que disse o seguinte:
 
 “1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 
 2 – Na verdade, o reclamante tinha plena obrigação de saber que este Tribunal 
 Constitucional – cujos poderes cognitivos estão circunscritos à estrita 
 dirimição das questões de inconstitucionalidade normativa adequadamente 
 suscitadas – não tinha competência para apreciar as “questões incidentais” que 
 erroneamente lhe endereçou.
 
 3 – Cabendo-lhe, consequentemente, o ónus de suscitar em tempo as questões que 
 tivesse por pertinentes ao órgão jurisdicional que bem sabia – ou devia saber – 
 que era competente para as apreciar.
 
 4 – Não podendo naturalmente aceitar-se que a normal tramitação do processo 
 constitucional seja perturbada e interrompida com a descabida apresentação de 
 requerimentos anómalos, traduzindo intempestiva suscitação de questões, 
 estranhas aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, e que as partes já 
 tinham tido plena oportunidade de colocar, em momento anterior, ao órgão 
 jurisdicional competente para as valorar.
 
 5 – Termos em que deverá confirmar-se por inteiro a douta decisão reclamada.”
 
  
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 8. Transitado o acórdão n.º 370/2006, cujo teor nunca foi questionado pelo ora 
 reclamante, está encerrado o procedimento referente ao recurso de 
 constitucionalidade que correu os seus termos neste Tribunal. Acresce que, 
 entretanto, já os autos foram remetidos ao Tribunal a quo.
 
  
 Por outro lado, como se verifica do relatório supra, a questão “prévia” ou 
 
 “incidental” anómala e indevidamente colocada a este Tribunal pelo ora 
 reclamante não foi, nem podia ser, objecto de conhecimento. Além disso, não 
 constava dos autos, que já foram remetidos ao tribunal a quo, qualquer 
 requerimento sobre tal matéria oportunamente dirigido a tribunal competente. 
 Finalmente, há que considerar que, transitada a decisão final sobre o recurso de 
 constitucionalidade, é inteiramente irrelevante, do ponto de vista deste, 
 qualquer hipotética decisão que sobre tal questão pudesse vir a ser proferida 
 por tribunal para tal competente.
 
  
 Assim sendo, nada mais resta do que, constatando que se encontra definitivamente 
 encerrado o procedimento jurisdicional neste Tribunal, concluir que a reclamação 
 
 é manifestamente improcedente e o despacho reclamado deve ser confirmado.
 
  
 
  
 III - Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se desatender a presente reclamação, confirmando-se o 
 despacho reclamado.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 24 de Julho de 2006
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Artur Maurício