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Processo nº 927/06
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é 
 recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo 
 do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento 
 e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), mediante requerimento subscrito 
 pelo próprio.
 
  
 
 2. Por despacho da relatora, invocando a informação do Conselho Distrital do 
 Porto da Ordem dos Advogados, constante de fl. 54 dos presentes autos, o 
 recorrente foi notificado para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de o 
 recurso não ter seguimento (artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, nº 1, 
 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).
 
  
 
 3. Notificado deste despacho, o recorrente veio requerer que “seja decretada a 
 suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do Proc. nº 
 
 213/2002 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, onde se encontra 
 requerida contenciosamente a declaração da nulidade da deliberação 
 administrativa invocada” (fl. 92). 
 
  
 
 4. Por despacho da relatora decidiu-se não tomar conhecimento do requerido, uma 
 vez que o referido requerimento também não se mostra subscrito por advogado (fl. 
 
 95).
 
  
 
 5. Notificado deste despacho, o recorrente veio requerer que “lhe sejam 
 especificados os fundamentos da decisão ora notificada”, considerando que é 
 
 “facto incontrovertível que o signatário documenta o seu requerimento em causa, 
 indirectamente – mas desde já protesta apresentar nova cópia desse aresto, se 
 julgado necessário – com o Acórdão de 24-V-2001 do Tribunal Central 
 Administrativo que decretou a suspensão da eficácia da controvertida deliberação 
 da suspensão da sua inscrição como advogado” (fl. 98).
 
  
 
 6. Atendendo ao conteúdo do requerimento que antecede, este equivale a 
 reclamação para a conferência do despacho proferido a fl. 95 dos presentes autos 
 
 (artigo 78º-B, nº 2, da LTC), pelo qual se decidiu não tomar conhecimento do 
 requerido, por não se mostrar subscrito por advogado o respectivo requerimento.
 Porém, face à informação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, 
 constante de fl. 54 dos presentes autos, e ao disposto no nº 1 do artigo 83º da 
 LTC, não se pode tomar conhecimento da presente reclamação.
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 9 de Janeiro de 2007
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício