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Processo nº 922/07
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é 
 recorrente A. e recorrido o Banco B., S.A., foi interposto recurso para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do 
 acórdão daquele Tribunal de 12 de Setembro de 2007.
 
  
 
 2. Em 17 de Outubro, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 
 
 1 do artigo 78º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:
 
  
 
 «Resulta do requerimento de interposição de recurso que acima parcialmente se 
 transcreveu – peça processual que define o objecto do recurso – que o recorrente 
 pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade de 
 cláusulas do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário.
 Sucede que, pelo Acórdão nº 224/05 (Diário da República, II Série, de 19 de 
 Julho de 2006), tirado em plenário, este Tribunal decidiu, por maioria, 
 indeferir reclamação de decisão sumária, por entender que as cláusulas 
 constantes das convenções colectivas de trabalho não integram o conceito de 
 norma para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade.
 Em aplicação da doutrina que se extrai deste Acórdão, importa, pois, concluir 
 pelo não conhecimento do objecto do recurso».
 
  
 
 3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência (artigo 
 
 78º-A, nº 3, da LTC), sustentando que “as cláusulas 136ª a 144ª do ACTV para o 
 sector bancário, enquanto normas decorrentes do poder público, estão sujeitas à 
 fiscalização concreta da constitucionalidade, uma vez que integram o conceito de 
 norma utilizado na alínea b) do nº 1 do art. 280º da CRP e na alínea b) do nº 1 
 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que o presente recurso 
 deverá ser objecto de conhecimento por parte deste Tribunal”.
 
  
 
 4. Notificada, a recorrida respondeu que «as cláusulas de convenções colectivas 
 de trabalho não constituem “normas” para efeitos de integrarem objecto e recurso 
 de inconstitucionalidade», não podendo assim o Tribunal Constitucional «conhecer 
 do presente recurso, uma vez que o seu objecto não é constituído por normas na 
 rigorosa acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional».
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 A decisão que é objecto de reclamação foi no sentido de não conhecer do objecto 
 do recurso interposto, em aplicação do entendimento, que se extrai do Acórdão 
 deste Tribunal nº 224/2005, segundo o qual as cláusulas constantes das 
 convenções colectivas de trabalho não integram o conceito de norma para efeitos 
 de fiscalização concreta da constitucionalidade. O reclamante sustenta que tais 
 cláusulas estão sujeitas à fiscalização concreta da constitucionalidade, 
 pugnando pelo conhecimento do objecto do recurso.
 O Acórdão nº 224/2005 foi tirado em plenário, ao abrigo do disposto no artigo 
 
 79º-A, nº 1, da LTC, para evitar divergências jurisprudenciais quanto à questão 
 de saber se as cláusulas constantes das convenções colectivas de trabalho 
 integram ou não o conceito de norma para efeitos de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade. Pelo que, não tendo sido alterado o entendimento que se 
 extrai deste Acórdão, há que indeferir a presente reclamação.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a 
 decisão reclamada.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 26 de Novembro de 2007
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão