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Processo nº  157/2007 
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 
 
   
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
  
 
  
 
 1. A fls. foi proferida a seguinte decisão sumária :
 
  
 
 «1. Por sentença de 30 de Janeiro de 2006 do Tribunal  Administrativo e Fiscal 
 de Almada, de fls. 86, rectificada a fls. 98, foi julgado 'improcedente por não 
 provado' o recurso que A. e B. interpuseram da decisão do Director-Geral dos 
 Impostos 'que fixou, nos termos da alínea d) do artº 89º-A da Lei Geral 
 Tributária (LGT), o rendimento tributável, a enquadrar a Categoria G de IRS do 
 ano de 2001, no montante de 239.422,98' (petição de recurso), nos termos do n.º 
 
 7 do mesmo artigo 89º-A.
 Para o que agora releva, a sentença decidiu nos seguintes termos:
 
 'O art. 89º-A da Lei Geral Tributária (aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de 
 Dezembro), consagra a possibilidade de avaliação indirecta da matéria colectável 
 quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as 
 manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 do mesmo artigo, 
 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para 
 menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
 Mostra-se evidente que, de acordo com esta disposição legal, para que a 
 administração fiscal possa proceder à avaliação pelo método indirecto do 
 rendimento padrão, é necessário o preenchimento dos requisitos do n° 1 do 
 referido artigo, consubstanciados na falta de declaração de rendimentos e na 
 existência de manifestações de fortuna constantes da tabela do n° 4 ou quando se 
 verifique a declaração de rendimentos numa desproporção superior a 50%, para 
 menos em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela. 
 E na aplicação da tabela do n° 4, toma-se em consideração, os bens adquiridos no 
 ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer 
 elemento do respectivo agregado familiar (alínea a) do n° 2 do art. 89°-A) 
 De acordo com o disposto no n° 4 do art. 89°-A, na tabela, sob o n° 1 
 encontra-se enunciado que constitui manifestações de fortuna, para efeitos de 
 aplicação do rendimento padrão, os imóveis com valor de aquisição superior a € 
 
 249.398,95. 
 No caso em apreço e do probatório resulta que no triénio de 1999 a 2001 os ora 
 recorrentes declararam para efeitos de IRS rendimentos no montante total de € 
 
 31.558,00 e encontra-se ainda provada a manifestação de riqueza evidenciada pela 
 aquisição de um prédio urbano pelo valor total de € 1.197.114,95. 
 Encontrando-se preenchidos os requisitos de aplicação do método indirecto de 
 avaliação da matéria colectável, e porque em sede de audição prévia os 
 recorrentes não lograram provar nos termos do n° 3 do art. 89°-A da Lei Geral 
 Tributária, a totalidade do montante da aquisição, o Director-Geral dos Impostos 
 procedeu à fixação do rendimento a enquadrar na categoria G, no montante de 
 
 €239.422,99, nos termos dos n°s 4 e 5 do mesmo artigo. 
 De acordo com o nº 3 do art. 89°-A da Lei Geral Tributária, cabe aos recorrentes 
 a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é 
 outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente, herança 
 ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu 
 capital ou recurso ao crédito. 
 Dá-se assim a inversão do ónus da prova, fazendo impender sobre o contribuinte a 
 prova de que tais rendimentos têm uma fonte diversa daquela em que estão a ser 
 considerados para efeitos de tributação. 
 No caso sub judice, a prova a apresentar deve ser reveladora que os rendimentos 
 que justificam a aquisição do imóvel têm uma fonte diversa da dos rendimentos 
 tributados em IRS. 
 Ora os recorrentes em sede de audição prévia e em sede de recurso juntaram 
 diversos documentos com vista à justificação dos montantes obtidos através da 
 utilização de capitais próprios, de empréstimos, ou de outros rendimentos não 
 sujeitos a tributação. 
 Contudo, dos elementos constantes dos autos não resulta provado que o valor da 
 venda de imóvel efectuada pelos ora recorrentes no montante de € 19.951,92, não 
 estivesse sujeito a tributação em sede de IRS. 
 Também não ficou provado que o valor da venda das acções EDP em 17/11/2000 no 
 montante de € 2.449,10 não estivesse sujeito a tributação em sede de IRS. 
 De igual forma não ficou provado que o valor dos cheques referentes às empresas 
 Alves Ferreira e Caferra, Lda., Nascimento e Ramos, Lda., e Herdade do Tinau, 
 Lda, a título prestações suplementares, empréstimo ou suprimentos como alegou na 
 petição, não estivessem sujeitos a tributação em sede de IRS a título  de 
 rendimentos de capitais. 
 Assim sendo, a recorrente não logrou provar que parte das fontes de rendimento 
 apresentadas não eram susceptíveis de rendimentos declaráveis e tributáveis em 
 sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. 
 Pretendem os recorrentes que o valor justificar é o montante de € 1.143.244,77, 
 contudo, o valor que deve ser justificado é o montante de € 1.197.114,95 
 porquanto é esse o valor da aquisição. Na verdade deve considerar-se o valor de 
 aquisição entendido este, nos termos do art. 46°, n° 1 do Código do IRS, como o 
 valor declarado para efeitos de sisa e atendendo ainda ao valor mencionado na 
 escritura de aquisição do imóvel, que no caso em apreço é efectivamente o 
 montante de € 1.197.114,95, pelo que improcedem os argumentos apresentados pelos 
 recorrentes relativamente ao montante que consideram dever justificar.' 
 
  
 A. e B. recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul. Nas alegações 
 então apresentadas vieram, nomeadamente, sustentar a inconstitucionalidade do 
 
 'disposto no artigo 146º-B do CPPT, na parte em que dispõe: '(…), que devem 
 revestir natureza exclusivamente documental', dado que viola o disposto nos 
 artigos 112º, 13º 18º e 20º da Constituição' e do 'procedimento tributário do 
 artigo 89º-A da LGT, que limita a aprova à prova documental', em violação, em 
 seu entender, de direitos, liberdades e garantias, reduzindo 'abusivamente a 
 defesa dos particulares'.
 Por acórdão de 20 de Abril de 2006, de fls. 167, o Tribunal Central 
 Administrativo Sul negou provimento ao recurso.
 Para o efeito, indeferiu a arguição de nulidade da sentença, afastou a 
 ocorrência de qualquer inconstitucionalidade e pronunciou-se nestes termos: 
 
 '(…) a questão que no presente recurso se põe, e cumpre resolver – ficando 
 prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta afirmativa a 
 esta – é, muito claramente, a de saber se a sentença recorrida fez correcto 
 julgamento, ou não, do disposto no artigo 89º-A da Lei Geral Tributária (regime 
 legal das manifestações de fortuna).
 
 2. Segundo julgamos. o Tribunal  a quo, ao decretar a improcedência do recurso 
 para si interposto da decisão do Director-Geral das Contribuições e Impostos, 
 decidiu com acerto e fundamentadamente.
 Havemos de concluir, então, que o valor de aquisição de um prédio é, em 
 princípio, o valor declarado na respectiva escritura pública, e não um outro 
 menor valor, alegado pelos interessados como verdadeiro e dissimulado.
 Para efeitos do disposto no artigo 89º-A da Lei Geral Tributária, o valor de 
 aquisição das manifestações de fortuna é a base para a determinação do 
 rendimento tributável em IRS. 
 O valor de aquisição das manifestações de fortuna deve obter justificação cabal 
 e total, e não apenas parcial, sob pena de aplicação do disposto no n.º 4 do 
 artigo 89º-A da Lei Geral Tributária (rendimento padrão).
 A sentença que haja decidido essencialmente nesta conformidade deve obter 
 confirmação por remissão – de acordo com o n.º 5 do artigo 713º do Código de 
 Processo Civil.
 
 3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, 
 confirmar a sentença recorrida, pelos fundamentos de facto e de direito dela 
 constantes.'   
 A. e B. interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, mas o 
 recurso não foi admitido, pelo acórdão de 29 de Novembro de 2006, de fls. 252, 
 por não se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 
 
 150º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos.  
 Finalmente, recorreram para o Tribunal Constitucional, pretendendo:
 
 – ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 
 
 15 de Novembro, a apreciação 'da constitucionalidade do art. 89º-A 
 
 (Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados) da 
 Lei Geral Tributária.  
 Considerando que a douta decisão viola os seguintes princípios da Constituição 
 da República Portuguesa, o Princípio da Universalidade, previsto no art. 12º, o 
 Princípio da Igualdade, previsto no art. 13º, o Princípio da Força Jurídica, 
 previsto no art. 18º, e o Princípio do Acesso ao direito e tutela jurisdicional 
 efectiva, previsto no art. 20º, todos da Lei Fundamental, bem como, os 
 princípios fundamentais que regem a Administração Pública previsto no n.º 2 do 
 art. 266º da Constituição da República Portuguesa.
 Tendo já sido suscitada a questão de inconstitucionalidade em sede de recurso 
 para o Tribunal Central Administrativo Sul e no Recurso para o Supremo Tribunal 
 Administrativo .'
 
 –  Ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82,  
 que o Tribunal Constitucional 'aprecie a inconstitucionalidade do art. 146º-B 
 
 (…), quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do art. 89º-A da L.G.T.
 Tendo como base o Acórdão do Tribunal Constitucional de 28.11.2006, N.º 
 
 646/2006, relativo ao processo n.º 748/2006'.
 O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do 
 artigo 76º da Lei nº 28/82). 
 
  
 
 2. Em primeiro lugar, cumpre começar por observar que se considera que o recurso 
 de constitucionalidade foi interposto do acórdão do Tribunal Central 
 Administrativo Sul e não da sentença como, admite-se que por lapso, se afirma no 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.   
 Em segundo lugar, cabe igualmente frisar que se não pode atender às alegações 
 apresentadas no recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo  para 
 o efeito de saber se foi cumprido o ónus de suscitar a inconstitucionalidade 
 
 'durante o processo', nos termos exigidos pela al. b) do n.º 1 do artigo 70º e 
 do n.º 2 do artigo 72º  da Lei nº 28/82, porque o recurso não foi admitido.
 Em terceiro lugar, também se não tomarão em conta as alegações apresentadas 
 neste Tribunal , já que os recorrentes não foram notificadas para as apresentar 
 
 (cfr. artigo 79º da Lei nº 28/82) e que o recurso vai ser julgado nos termos 
 previstos no n.º 1 do artigo 78º-A da mesma Lei.
 
  
 
 3. Com efeito, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso.
 Em primeiro lugar, e relativamente ao recurso ao abrigo do disposto na alínea b) 
 do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, destinado à apreciação do 
 
 'art. 89º-A (Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não 
 justificados) da Lei Geral Tributária', porque não foi suscitada 'durante o 
 processo', nos termos exigidos pela al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 
 
 28/82, a inconstitucionalidade de qualquer norma nele contida; norma que, aliás, 
 os recorrentes nem definem ao recorrer para o Tribunal Constitucional, como lhes 
 competia. 
 Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, este requisito da invocação da 
 inconstitucionalidade de uma norma ou de uma sua interpretação durante o 
 processo traduz-se na necessidade de que tal questão seja colocada perante o 
 tribunal recorrido de forma a proporcionar-lhe a oportunidade de a apreciar. Só 
 nos casos excepcionais e anómalos, que aqui manifestamente não ocorrem, em que o 
 recorrente não dispôs processualmente dessa possibilidade, é que será admissível 
 a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste 
 Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos 
 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da 
 República, II, de 28 de Maio de 1994).  
 Relativamente ao recurso ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 
 
 70º da Lei nº 28/82, como resulta da lei e o Tribunal Constitucional 
 repetidamente tem afirmado, é admissível quando a decisão recorrida aplicou uma 
 norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional 
 
 (cfr., por exemplo, o acórdão nº 586/98, publicado no Diário da República,  II 
 Série, de 1 de Março de 1999). Destina-se, como se escreveu no acórdão n.º 
 
 482/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, a 'garantir a harmonia de 
 julgados e a autoridade do Tribunal Constitucional, ou seja, de maximizar a 
 probabilidade de que não subsistam decisões de outros tribunais que julguem 
 questões de constitucionalidade em sentido contrário a julgamentos de 
 inconstitucionalidade (decisões positivas de inconstitucionalidade) proferidas 
 por este Tribunal  (cfr. entre outros, acórdão n.º 214/90, Diário da República, 
 II Série, de 17 de Novembro de 1990)'. 
 
   A  verdade, todavia, é que não há coincidência entre a norma que o acórdão 
 indicado como fundamento julgou inconstitucional e aquela que a decisão 
 recorrida aplicou, o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do objecto 
 do presente recurso.
 Com efeito, no acórdão n.º 646/2006, indicado como fundamento pelos recorrentes, 
 o Tribunal Constitucional decidiu 'julgar inconstitucional, por violação dos 
 artigos 20º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18º, n.º 1, ambos da Lei 
 Fundamental, a norma constante da parte final do n.º 3 do artº 146º-B do Código 
 de Processo e de Procedimento Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, 
 de 26 de Outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artº 89º-A 
 da Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova 
 testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível'.
 Não foi, pois, julgada inconstitucional a restrição à prova documental, 
 constante da parte final do n.º 3 do artigo 146º-B do Código de Processo e de 
 Procedimento Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, 
 e alterado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), mas apenas a exclusão absoluta 
 da prova testemunhal 'nos casos em que esta é, em geral, admissível'.
 Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do recurso, na 
 medida em que é interposto ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 
 
 70º da Lei nº 28/82.
 Sempre se acrescenta, todavia, nomeadamente por ter em conta que a 
 inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal Central Administrativo 
 Sul, que o n.º 2 do artigo 394º do Código Civil veda aos simuladores a 
 possibilidade de utilização de prova testemunhal para provar a simulação e o 
 negócio dissimulado, quando o negócio aparente conste de escritura pública.
 
  
 
 4. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão 
 sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82. 
 Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
 Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs. em conjunto.»
 
  
 
 2. Inconformados, os recorrentes reclamaram para a conferência, ao abrigo do 
 disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da 
 decisão sumária. A reclamação, todavia, só abrange a decisão de não conhecimento 
 do recurso na parte respeitante à norma que referem ao artigo 146º-B do Código 
 de Processo e de Procedimento Tributário.
 Em primeiro lugar, sustentam que, contrariamente ao decidido, cumpriram o ónus 
 de suscitar a inconstitucionalidade durante o processo 'do artigo 146º-B do 
 C.P.P.T, na parte em que dispõe: '(…), que devem revestir natureza 
 exclusivamente documental', quer nas 'alegações para o Tribunal  Administrativo 
 Central Sul, correspondendo às 1ª e 2ª Conclusões', quer, 'ainda, em sede de 
 alegações para o Supremo Tribunal Administrativo'. E afirmam, quanto às últimas, 
 que têm de ser consideradas para o efeito porque, 'a decisão do Supremo Tribunal 
 Administrativo, ao não admitir o recurso de revista, por falta de verificação 
 dos pressupostos do art. 150º do CPTA e ao manter a decisão do Tribunal  
 Administrativo e Fiscal de Almada, confirmada pelo Tribunal Central 
 Administrativo Sul, mantém a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se 
 tem vindo invocar'.
 Dizem, ainda, que poderia ter sido utilizado o mecanismo previsto no artigo 
 
 75º-A para os convidar a completar o requerimento de interposição de recurso, 
 caso o Tribunal  entendesse que o requerimento de interposição de recurso não 
 estava de acordo com as exigências legais.
 Em segundo lugar, sustentam que, também contrariamente ao afirmado na decisão 
 reclamada, e quanto ao recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea g) do 
 nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, que 'existe (…) coincidência entre a norma 
 que o Acórdão [646/2006] e aquela que a decisão recorrida aplicou'.
 
  
 Notificado para o efeito, o DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS não respondeu à 
 reclamação.
 
  
 
 3. A reclamação não pode ser deferida, por procederem as razões invocadas na 
 decisão reclamada para não ser possível ao Tribunal Constitucional conhecer do 
 recurso interposto.
 Desde logo, porque, relativamente ao artigo 146º-B do Código de Processo e de 
 Procedimento Tributário, o recurso apenas foi interposto ao abrigo do disposto 
 na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, o que significa que seria 
 necessário que ocorresse o pressuposto específico de admissibilidade desse 
 recurso, o que não sucede. Confirma-se, assim, o que se afirmou, quanto à não 
 identidade das normas, na decisão reclamada.
 Mas para além disso, porque, ainda que fosse possível considerar o recurso 
 também interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da 
 Lei nº 28/82, não resulta do acórdão recorrido que a norma que, nas alegações 
 apresentadas perante o Tribunal  que o proferiu, os recorrentes acusaram de ser 
 inconstitucional (cfr. as indicadas conclusões 1ª e 2ª, a fls. 111, vº, e 112) 
 tenha sido aplicada com esse sentido. Basta ler o respectivo texto, acrescentado 
 com a sentença da primeira instância, na parte em que o acórdão recorrido para 
 ela remeteu (ao abrigo do disposto do n.º 5 do artigo 713º do Código de Processo 
 Civil).
 Apenas se acrescenta, a terminar, que não procederia, em qualquer caso, o 
 argumento utilizado para poderem ser consideradas as alegações apresentadas no 
 recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, já que este Tribunal  
 se limitou a não admitir o recurso; e que se não justifica recorrer ao artigo 
 
 75º-A quando o obstáculo que impede o conhecimento do recurso de 
 constitucionalidade é insanável, como é o caso.
 
  
 
 4. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não 
 conhecimento do recurso.
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.. em conjunto.
 Lisboa, 30 de Março de 2007
 Maria dos Prazeres Beleza
 Vítor Gomes
 Artur Maurício