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Processo n.º 224/06
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 
  
 ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
  
 
 1.            A A., SA impugnou judicialmente a liquidação das taxas de ocupação 
 da via pública referentes ao ano de 2000, efectuada pela Câmara Municipal do 
 Barreiro, no âmbito do processo administrativo de renovação da licença de 
 ocupação da via pública, com fundamento no n.º 15 do artigo 45º do Regulamento 
 Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças.
 O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, onde tal pretensão foi conhecida, 
 decidiu, por sentença de 21 de Dezembro de 2005, dar provimento à impugnação e 
 anular os actos impugnados, julgando, para esse efeito, inconstitucional a 
 referida norma que previa a tributação das instalações no solo e subsolo por 
 tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e 
 por ano.
 
 É este, em suma, o julgamento de inconstitucionalidade adoptado naquela decisão:
 
  
 Para que se verifique a violação do princípio da proporcionalidade no caso em 
 apreço deve haver uma manifesta desproporção entre a taxa liquidada à impugnante 
 e o benefício retirado pela ocupação do domínio público.
 Ora, como resulta do probatório, no ponto 14 do art. 45º do Regulamento 
 Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças determinava na sua versão 
 anterior a 6 de Março de 1996 quanto à ocupação da via pública, o pagamento de 
 licenças relativas à instalação de tubos, condutas, cabos condutores e 
 semelhantes com diâmetro até 20 cm o valor de 120$00 e com diâmetro superior a 
 
 20 cm o valor de 240$00, e, por deliberação da Assembleia Municipal do Barreiro, 
 tomada em 6 de Março de 1996, as mencionadas taxas foram elevadas 
 respectivamente para 1.000$00 e 1.200$00 e, posteriormente, foram novamente 
 alteradas para 1.040$00 e 1.250$00 no ano 1997, para 1.070$00 e 1.285$00 no ano 
 de 1998 e para 1.095$00 e 1.320$00 no ano de 1999.
 Ora, na verdade, considero que, a relação custo-benefício foi manifestamente mal 
 ponderado nada houve que justificasse aumentos de tal envergadura, na medida em 
 que, a utilização do subsolo de terrenos do domínio público com tubagens da rede 
 de gás natural, tubagens no subsolo que consubstancia uma utilização 
 individualizada deste, é mantida pela impugnante ao longo do tempo mantendo-se, 
 de igual modo inalterada a limitação da possibilidade de utilização desse 
 subsolo para outras actividades de interesse público pelo que, não há 
 justificação para aumentos de grande vulto como sucede no caso em apreço sendo 
 manifesto a desproporcionalidade destas taxas em concreto.
 O aumento de tais taxas de forma tão substancial sem que tenham aumentado as 
 contrapartidas proporcionadas pela C.M.B. ao impugnante e sem que também se 
 prove um aumento dos encargos para si resultantes por essa ocupação do domínio 
 público pela impugnante, e sem que se provem também outros interesses 
 socialmente relevantes para o bem comum que tenham estado subjacentes a esse 
 aumento igualmente dignos de tutela jurídica ou mesmo até constitucional, afecta 
 de forma demasiado onerosa os direitos e expectativas que a impugnante 
 legitimamente deveria depositar na ordem jurídica, porque tal aumento não é 
 sustentado por quaisquer premissas que permitam explicá-lo e justificá-lo.
 Por conseguinte entendo que se verifica a violação o princípio constitucional da 
 proporcionalidade previsto no art. 266.º da CRP.
 IV. Dispositivo
 Em face do exposto e nos termos das disposições legais supra mencionadas julgo a 
 presente Impugnação procedente, pelo que anulo os actos impugnados.
 
  
 Face a este julgamento, o representante do Ministério Público no Tribunal 
 Administrativo e Fiscal de Almada recorreu da sentença para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 
 de Novembro (LTC). O recurso foi admitido e, na alegação formulada neste 
 Tribunal, diz o recorrente:
 
  
 O Tribunal Constitucional teve já oportunidade, por diversas vezes, de se 
 pronunciar sobre a questão da alegada violação do princípio da 
 proporcionalidade, decorrente de um “substancial” ou “excessivo” aumento de 
 taxas constantes de regulamentos municipais. Fê-lo, desde logo - em relação ao 
 artigo 42°, nº 1, da Tabela de Licenças e Taxas da Câmara Municipal de Sintra, 
 concluindo, nos acórdãos nos 20/03 e 513/03, sempre no sentido da não 
 inconstitucionalidade.
 Posteriormente, em processo relativo a taxas liquidadas pela Câmara Municipal de 
 Matosinhos, em que igualmente se colocava a questão do seu aumento substancial, 
 foram proferidos os acórdãos nos 365/03, 366/03, 354/04 e 355/04, em que se 
 julgaram não inconstitucionais as normas constantes dos nºs 4 e 7 do artigo 36° 
 do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de 
 Matosinhos.
 Esta jurisprudência recente é integralmente transponível para o caso dos autos, 
 igualmente se justificando a emissão de um juízo de não inconstitucionalidade, 
 por não haver elementos que permitam concluir pelo manifesto desajustamento 
 entre o montante a pagar a título de taxa pela utilização do subsolo municipal e 
 o valor que o particular retira dessa utilização.
 
 2. Conclusão.
 Nestes termos e pelo exposto, conclui-se:
 
 1 - A norma do RMLCTL da Câmara Municipal do Barreiro que prevê a tributação das 
 instalações no solo e subsolo, estabelecendo o valor da taxa devida por 'tubos, 
 condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano' 
 
 (artigo 45°, nº 14, na versão que vigorou até ao ano de 1998, e nº 15, na versão 
 que passou a vigorar para os anos de 1999 e 2000), não viola o princípio da 
 proporcionalidade, já que o acréscimo dos montantes devidos não implica 
 manifesto desajustamento entre o valor daquela taxa e as utilidades retiradas 
 pela entidade que procede à utilização do subsolo.
 
 2- Termos em que deverá proceder o presente recurso.
 
  
 Por seu turno, a A., SA, ora recorrida, contra-alegou, em conclusão, o seguinte:
 
  
 i) Entende a Recorrida que as situações tratadas em cada um dos Acórdãos 
 invocados nas alegações de recurso do Ministério Público não têm aplicação na 
 situação ora em apreço, pelo que tal recurso perde o seu fundamento;
 Com efeito,
 ii) O presente processo contém todos os elementos necessários para que possa ser 
 emitido um juízo quanto ao desajustamento do montante a pagar à Câmara Municipal 
 do Barreiro e a utilização retirada pela Recorrida dos bens do domínio público;
 iii) Ainda que assim não fosse, no que não se concede, então não seria 
 igualmente legítima a conclusão do Ministério Público de que '... o acréscimo 
 dos montantes devidos não implica manifesto desajustamento entre o valor daquela 
 taxa e as utilidades retiradas pela entidade que procede à utilização do subsolo 
 
 ';
 Por outro lado, acresce que,
 iv) A Recorrida é concessionária, em regime de direito público, da exploração da 
 rede de Distribuição de Gás Natural da Área Regional Sul, nos termos do contrato 
 celebrado com o Estado Português no âmbito das Bases de Exploração, em regime de 
 serviço público, das redes de distribuição regional de gás natural, aprovadas 
 pelo D.L. nº 33/91, de 16 de Janeiro;
 v) O próprio conceito de concessão de serviço público determina um enquadramento 
 diferente da situação sub judice, aquando da formulação do juízo de 
 proporcionalidade;
 vi) Consequentemente, a aferição dos princípios da proporcionalidade, da boa fé 
 e da justiça, aplicáveis à Câmara Municipal do Barreiro e em causa na situação 
 em apreço, terá, necessariamente, de ser feita em função da natureza dos fins 
 que a Recorrida prossegue;
 vii) Nestes termos, não deverá proceder o recurso interposto pelo Ministério 
 Público, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos quanto ao 
 juízo de violação do princípio da proporcionalidade.
 
  
 
  
 
 2.            Importa decidir.
 
  
 
 2.1.        A primeira questão tem a ver com a delimitação do âmbito do presente 
 recurso. Com efeito, por força do disposto nos artigos 70º n.º 1 alínea a) e 71º 
 n.º 1 da LTC, o conhecimento do Tribunal deve restringir-se à questão de 
 constitucionalidade suscitada. Ora, a concreta questão de inconstitucionalidade 
 normativa suscitada pelo Ministério Público no requerimento de interposição do 
 recurso – que, de resto, coincide com aquela que foi objecto do julgamento de 
 inconstitucionalidade – diz respeito à norma do Regulamento Municipal de 
 Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças (RMLCTL) do Município do Barreiro que 
 prevê, desde 1998, a tributação pela ocupação da via pública das instalações, no 
 solo e subsolo, estabelecendo o valor da correspondente taxa, norma que se 
 contém no artigo 45° n.º 14 daquele Regulamento, na versão que vigorou até ao 
 ano de 1998, e n.º 15 do mesmo preceito, na versão que passou a vigorar para os 
 anos de 1999 e 2000. Mais concretamente, a norma julgada inconstitucional é a 
 que resulta da deliberação da Assembleia Municipal do Barreiro de 6 de Março de 
 
 1996 e suas actualizações posteriores até 2000, sendo que, a partir de 1999, tal 
 norma se inscreve no aludido n.º 15 do preceito.
 Outro ajustamento resulta naturalmente do concreto tipo de recurso agora em 
 causa; estamos perante recurso interposto com fundamento na alínea a) do n.º 1 
 do artigo 70º da LTC, por recusa de aplicação de norma por motivo de 
 inconstitucionalidade, razão pela qual a análise do Tribunal incidirá sobre a 
 norma concretamente desaplicada e sobre as razões que levaram o Tribunal 
 recorrido a recusar essa norma.
 
  
 
 2.2.        Este Tribunal já analisou, com o devido detalhe, questão semelhante 
 
 à que agora nos ocupa, no Acórdão n.º 365/2003, proferido em recurso igualmente 
 interposto ao abrigo da citada alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, por 
 recusa de aplicação de normas constantes dos n.ºs 4 e 7 do artigo 36° do Anexo I 
 ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos, 
 na redacção resultante da deliberação de 28/12/98, que o Tribunal Tributário de 
 
 1ª Instância do Porto desaplicara por motivo de inconstitucionalidade, com 
 argumentos em parte coincidentes com os que o Tribunal Administrativo e Fiscal 
 de Almada agora usou ao decidir.
 Nesse Acórdão ponderou-se:
 
  
 
 «[...] 7. No caso de que agora nos ocupamos, e como resulta claramente da 
 sentença recorrida, está em causa um montante a pagar como contrapartida da 
 
 “utilização de um bem do domínio público”, e não da “prestação concreta de um 
 serviço público” (cfr. n.º 2 do artigo 4º da Lei Geral Tributária).
 
 É, pois, no confronto entre aquele valor a pagar – ou, melhor dizendo, os 
 critérios fixados para a determinação desse valor – e esta utilização que há-de 
 ser procurada a bilateralidade ou a natureza sinalagmática que identifica as 
 taxas, por contraposição aos impostos.
 
  8. Cumpre então verificar se tal carácter sinalagmático se encontra ou não 
 presente no caso do tributo de que nos ocupamos.
 Dá-se como provado na sentença que o montante a pagar tem apenas como 
 contrapartida a utilização do subsolo com as condutas de combustível, uma vez 
 que a sua manutenção, inspecção e reparação sempre estiveram a cargo do 
 particular; e que “não houve qualquer alteração na prestação por parte da CMM” 
 correspondente ao aumento que agora se questiona. Daqui retira a sentença que, 
 não correspondendo “a tal taxa (...) uma alteração dos serviços prestados pelo 
 respectivo ente público”, não pode “ser vista como uma contraprestação ou 
 compensação característica da tradicional noção de taxa”.
 Esta conclusão não tem, porém, devidamente em conta que o tributo a prestar ao 
 município se destina, apenas, a pagar a utilização do subsolo; não há, pois, que 
 o confrontar senão, justamente, com essa utilização; e a mesma observação vale 
 para a apreciação do aumento introduzido pela nova versão do regulamento.[...] 
 
 10. Ora a verdade, como se viu, é que uma das hipóteses susceptíveis de 
 legitimar a cobrança de uma taxa é, justamente, a da utilização de um bem do 
 domínio público; pela natureza da contraprestação da entidade pública está pois, 
 garantida a correspectividade característica da taxa.
 Resta, assim, apurar se os critérios fixados para a determinação do seu montante 
 são de tal forma inadequados que ponham em causa essa correspectividade, de modo 
 a que se possa concluir que não respeitam o seu significado material, ou lesam 
 de forma inaceitável o princípio da proporcionalidade.
 Como resulta da leitura das normas em apreciação, os critérios ali definidos são 
 o do volume ocupado (que se calcula tendo em conta o comprimento e o diâmetro 
 das condutas) e o da actividade económica desenvolvida pelo particular (cujo 
 conhecimento resulta de se considerarem o destino e a natureza do líquido 
 transportado).
 Não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre se tais critérios, 
 definidos pelo autor das normas dentro do exercício da sua liberdade de 
 conformação, são ou não os que melhor permitem determinar o efectivo valor do 
 bem – público – reservado à utilização privativa do particular interessado; 
 apenas lhe incumbe verificar a eventual ocorrência de uma manifesta desadequação 
 que ponha em causa a correspectividade material entre o tributo e a 
 contraprestação. E é essa manifesta desadequação que, claramente, não ocorre, 
 quando o objectivo é encontrar o valor económico da utilização da porção de 
 subsolo afecta à instalação e manutenção das condutas de combustível. [...]
 
   Em suma, o Tribunal  entende que os critérios constantes das normas em 
 apreciação permitem avaliar a vantagem individualizada que o particular retira 
 do uso privativo do subsolo do domínio público de que beneficia, vantagem essa 
 que há que compensar mediante o pagamento do tributo correspondente. Inaceitável 
 seria que o valor a pagar fosse meramente simbólico, por implicar a reserva sem 
 contrapartida aos beneficiários de vantagens proporcionadas por bens públicos.
 Como escreveu Marcello Caetano, (Manual de Direito Administrativo, II, 3ª reimp. 
 da 10ª edição., Coimbra, 1986, págs. 943-944), “O uso privativo, ao contrário do 
 uso comum, não é em regra gratuito: os particulares são obrigados ao pagamento 
 de taxas, calculadas em função da área a ocupar e do valor das utilidades 
 proporcionadas”; em nota a esta afirmação, acrescentou que se admitem isenções 
 ou reduções “a favor das pessoas colectivas de direito público ou de 
 particulares para fins de beneficência” (nota 1 da pág. 944).
 Há, pois, que concluir que não há razões para considerar que tais critérios se 
 revelem inadequados à concretização do sinalagma característico das taxas, o que 
 permite afastar a acusação de inconstitucionalidade orgânica das normas que os 
 definem. [...]
 
 12. Finalmente, há que considerar o princípio da proporcionalidade, que a 
 sentença recorrida igualmente considera infringido.
 Trata-se de um princípio que também já foi objecto de inúmeras considerações 
 pelo Tribunal Constitucional. Assim, e recorrendo ao acórdão n.º 187/2001 
 
 (Diário da República, II série, de 26 de Junho de 2001), cabe recordar que «o 
 princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se 
 analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins 
 prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade 
 das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”. Como se 
 escreveu no (...) Acórdão n.º 634/93, invocando a doutrina:
 
 'o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio 
 da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem 
 revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de 
 outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da 
 exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os 
 fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos 
 para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou 
 proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, 
 desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).'[...]»
 Ora cumpre reconhecer que, como se afirma na referida sentença, foi 
 consideravelmente aumentado o valor da taxa a pagar pelo particular, sem que tal 
 aumento tenha sido acompanhado de uma qualquer alteração na utilização do 
 subsolo; e que é exacto que ao longo dos anos o valor inicialmente fixado foi 
 sendo actualizado, como frisa a recorrida, nos termos previstos nas diversas 
 versões do Regulamento. Estes aumentos resultantes de meras actualizações 
 daquele valor nada relevam, porém, no presente contexto, e não se podem sequer 
 comparar com o que agora nos ocupa.
 A verdade, todavia, é que a afirmação da violação da proporcionalidade, 
 constante, quer da sentença, quer das alegações da recorrida, não é acompanhada 
 de elementos que permitam ao Tribunal Constitucional qualquer apreciação.
 Não é do facto de não ter existido nenhuma alteração na prestação da Câmara que, 
 necessariamente, se pode concluir pela violação da proporcionalidade; seria 
 necessário, para o efeito, que tivesse sido feita a demonstração de que há uma 
 desproporção intolerável entre a quantia a pagar e, por exemplo, o montante que 
 o particular teria de desembolsar se recorresse a outro meio alternativo de 
 circulação, ou se tivesse de pagar a utilização de subsolo sob propriedade 
 privada.
 Não podendo, pois, o Tribunal Constitucional concluir pelo manifesto 
 desajustamento entre o montante a pagar a título de taxa pela utilização do 
 subsolo do domínio público municipal e o valor que o particular retira dessa 
 utilização, não pode igualmente concluir pela inconstitucionalidade das normas 
 em apreciação por violação do princípio da proporcionalidade.»
 
  
 Ora, é a doutrina que está subjacente a este Acórdão que cumpre reafirmar.
 Com efeito, assente que o tributo em causa corresponde a uma taxa, haverá que 
 ter em conta que a natureza retributiva que caracteriza a taxa impõe que o 
 respectivo valor seja calculado em função do custo do serviço prestado, ou do 
 valor das 'utilidades proporcionadas'. É este, portanto, o limite do seu 
 quantitativo.
 No caso em presença, em que se torna muito difícil apurar, dadas as 
 circunstâncias, se as tarifas aplicáveis na liquidação desta taxa infringem, ou 
 não, o custo do serviço prestado por não ser possível determinar com rigor o seu 
 valor, haverá que ter presente que este se deve aferir, com respeito pela regra 
 da equivalência (correspectividade), entre o montante da taxa e o benefício 
 económico obtido.  
 Não havendo limites especiais fixados na lei, só um excesso patente ou manifesto 
 pode desequilibrar essa equivalência, redundando na violação do aludido 
 princípio da proporcionalidade, na vertente da justa medida.
 Quer isto dizer, regressando ao caso concreto, que o critério de aferição da 
 equivalência dos valores que importa observar não é compatível com o fundamento 
 encontrado pelo Tribunal recorrido para detectar a aludida desconformidade 
 constitucional.
 Na realidade, a razão que levou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a 
 decidir foi a de não haver justificação para os aumentos praticados, pelo que 
 seria manifesta a desproporcionalidade das taxas resultantes desses aumentos. 
 Todavia, esta conclusão não se radicou em qualquer elemento objectivo que 
 pudesse indicar o custo do serviço ou o da utilidade recebida, pois teve 
 unicamente em conta o aumento do encargo financeiro a suportar pela interessada 
 A.. 
 Ora, pelos motivos já expostos, a essa conclusão só poderia chegar-se mediante 
 um juízo de ponderação sobre o valor económico do benefício obtido pela 
 interessada aqui recorrida e o da correspondente taxa, o que manifestamente não 
 aconteceu. 
 Não podendo, em suma, o Tribunal concluir pelo manifesto desajustamento entre o 
 montante a pagar a título de taxa pela utilização do subsolo do domínio público 
 municipal e o valor que o particular retira dessa utilização, não pode 
 igualmente concluir pela inconstitucionalidade das normas em apreciação por 
 violação do princípio da proporcionalidade.
 
  
 
  
 
 3.            Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:
 a)            Não julgar inconstitucional a norma desaplicada pela decisão 
 recorrida;
 b)            Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando que 
 a sentença recorrida seja reformulada de acordo com o presente juízo de não 
 inconstitucionalidade.
 
  
 Lisboa, 28 de Junho de 2006
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria João Antunes
 Artur Maurício
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
 
 
 
 
 [ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060396.html ]