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Processo n.º 134/07
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 A – Relatório 
 
  
 
                  1 – A., S.A., com os demais sinais identificativos dos autos, 
 reclama, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 
 de Novembro (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator nos presentes 
 autos.
 
  
 
                  2 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
 
 “(...)
 
  
 
    1 – A., S.A., com os demais sinais identificativos dos autos, recorre para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea f), 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), “em virtude da 
 interpretação que o acórdão recorrido faz dos artigos 11.º, 19.º e 33.º da Lei 
 n.º 42/98, de 06-08, do artigo 4.º da Lei Geral Tributária e as normas da Lei 
 n.º 55-B/2004, de 31-12, do Decreto-Lei n.º 33/91, de 16-01 e do Decreto-Lei n.º 
 
 374/89, de 25-10, violar, inequivocamente, normas de natureza constitucional, 
 nomeadamente e em especial os artigos 13.º, 84.º, 103.º, 165.º e 238.º da 
 Constituição da República Portuguesa”.
 
  
 
    2 – Com interesse para a decisão do presente recurso, cumpre relatar:
 
  
 
    2.1 – A recorrente, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal 
 Administrativo e Fiscal de Braga, de 23 de Janeiro de 2006, interpôs recurso 
 para o Supremo Tribunal Administrativo, perante o qual alegou, em síntese:
 
  
 
    “(...)
 I
 
  
 Face à garantia bancária idónea prestada pela recorrente, deve o Venerando 
 Relator apreciar e alterar o efeito devolutivo atribuído ao presente recurso, 
 atribuindo-se-lhe efeito suspensivo — o que se requer.
 Isto posto
 II
 Nos termos do DL n° 374/89, de 25-10, compete ao Estado Português a manutenção e 
 expansão da rede de transporte e distribuição do gás canalizado no País,
 III
 tarefa essa que o Estado decidiu transferir na Região Norte, mediante contrato 
 de concessão, para a ora recorrente, que é assim concessionária de um serviço 
 público de distribuição de gás natural na zona Norte do País, nomeadamente no 
 município de Braga.
 IV
 Durante a vigência da concessão a titularidade dos direitos e poderes continua 
 na entidade concedente (Estado) embora a faculdade de os exercer passa a ser 
 exclusivamente do concessionário.
 V
 Através da “Lei de Bases de exploração, em regime de serviço público, de redes 
 de distribuição regional de gás natural” (Base XVII do Decreto-Lei n° 33/91, de 
 
 16 de Janeiro), o Estado procedeu a uma mutação dominial parcial dos domínios 
 públicos afectos a outras entidades – designadamente autarquias –, afectando-os 
 também à instalação do serviço público de distribuição de gás.
 VI
 Apesar o artigo 84° da C.R.P. prever o domínio público autárquico, não existe 
 lei que identifique um conjunto de bens qualificados como pertencentes a tal 
 domínio.
 VII
 Certos bens (coisas públicas), atenta a função que desempenham, não podem deixar 
 de se encontrar na titularidade do Estado, constituindo domínio público 
 estadual, designadamente os bens (subsolo) afectos a serviços públicos não 
 municipalizados – como é o caso sub judice.
 VIII
 Não tem assim a Câmara Municipal de Braga legitimidade ou competência para 
 liquidar à recorrente quaisquer taxas pela ocupação da via pública, uma vez que 
 aquela, por força da Lei, ficou privada dos poderes de administração das porções 
 do solo e/ou subsolo da via pública necessárias à instalação da rede de gás e a 
 recorrente se encontra no exercício de poderes da titularidade do Estado.
 Por outro lado e sem prescindir
 IX
 Os actos impugnados não podem classificar-se como taxas, pois que lhes falta o 
 carácter sinalagmático: não lhes corresponde, como contrapartida, uma actividade 
 do Município especialmente dirigida ao respectivo obrigado (a recorrente).
 X
 O conceito de taxa pressupõe uma utilização que satisfaça, para além de 
 necessidades colectivas, necessidades individuais de satisfação activa (que 
 exigem a procura das coisas pelo consumidor) e não toda e qualquer utilização de 
 tais bens.
 XI
 As infra-estruturas da rede de gás natural destinam-se à satisfação de 
 necessidades gerais (colectivas) da população da cidade de Braga.
 XII
 In casu, o que se verifica é a ocupação e utilização de bens dominiais para 
 instalação e funcionamento de um serviço público; trata-se de bens públicos que 
 são utilizados na sua função própria de satisfação de necessidades colectivas 
 que é a existência de uma rede de distribuição de gás natural.
 XIII
 A recorrente nada pode exigir, individualmente, como contraprestação específica 
 das “taxas” de ocupação que lhe foram liquidadas.
 XIV
 Os actos de liquidação impugnados são verdadeiros impostos, ou pelo menos 
 tributos especiais (em todo o caso, com um tratamento jurídico equiparado ao 
 imposto).
 XV
 Pelo que a sua criação e aplicação ultrapassa o poder tributário dos municípios, 
 limitado ao estabelecimento de taxas.
 XVI
 O princípio da legalidade fiscal (reserva de competência) foi manifestamente 
 violado – artigo 103° n° 2 e 165° da C.R.P..
 XVII
 Independentemente da bondade formal e material da solução consagrada no artigo 
 
 20° do Orçamento do Estado para 2005, aprovado pela Lei n° 55-B/2004 de 30-12 
 
 (em nosso entender, inconstitucional), o certo é que através dela a Assembleia 
 da República concede uma autorização legislativa ao Governo para alargar as 
 competências dos municípios em matéria de “taxas”.
 XVIII
 O que significa que os Municípios não podem cobrar “taxas” de ocupação ou 
 utilização do solo e subsolo do domínio público municipal por empresas e 
 entidades no domínio da distribuição de gás, ao abrigo da actual redacção do 
 artigo 19° da Lei n° 42/98, de 06-08 (Lei das Finanças Locais).
 Sem prescindir
 XIX
 Os actos impugnados ao fazerem uma aplicação directa das taxas previstas na 
 Tabela e Regulamento Camarários estão a aplicar à recorrente enquanto 
 concessionária de serviço público, exactamente as mesmas taxas que estão 
 previstas para entidades particulares, que actuam com base em interesses 
 próprios (individuais).
 XX
 A recorrente não pode, do mesmo modo que qualquer empresa, repercutir as taxas 
 pagas na facturação ao consumidor, pois a sua actuação nesta área (nomeadamente 
 quanto aos preços que esta pode cobrar aos consumidores) está limitada, 
 designadamente pelo contrato de concessão e pelo facto de ser uma concessionária 
 de serviço público.
 XXI
 Ou seja, estão a ser tratadas de forma igual situações que são materialmente 
 diferentes, e que deveriam ser objecto de tratamento diverso, violando assim o 
 princípio da igualdade (na sua vertente de igualdade material), vertido no 
 artigo 13º.°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
 Acresce que,
 XXII
 Ainda que a cobrança de taxas por ocupação do subsolo fosse permitida (no que 
 não se consente), face ao princípio da proporcionalidade a respectiva liquidação 
 feria sempre de atender à finalidade do uso requerido – o que não sucedeu no 
 caso em apreço (não foi considerada a quase inocuidade da aludida ocupação).
 XXIII
 O respeito pelo princípio da proporcionalidade impõe que não sejam aplicadas as 
 mesmas taxas aos usos privativos de interesse privado e aos usos de interesse 
 público.
 XXIV
 Conclui-se, pois, nesta sede, que os actos de liquidação impugnados se encontram 
 feridos de nulidade, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e 
 da proporcionalidade.
 Sem prescindir,
 XXV 
 Por contrato de concessão, foi atribuída pelo Estado à recorrente a competência 
 da gestão do serviço público de distribuição de gás e de todos os meios afectos 
 a essa concessão.
 XXVI
 
 “O serviço público pelo facto de passar a ser feito por uma entidade privada não 
 perde a sua natureza”.
 XXVII
 Apesar de se verificar uma transferência do exercício de poderes durante o prazo 
 da concessão ou enquanto esta subsistir a titularidade dos direitos e poderes 
 continua na entidade concedente (Estado), mas a faculdade de os exercer passa a 
 ser exclusivamente do concessionário.
 XXVIII
 Estando em causa um serviço público que o Estado concessionou e tornando-se 
 necessária, para o cumprimento desse serviço público, a ocupação da via publica, 
 a recorrente (concessionaria) deve ser aplicada a isenção prevista no artigo 33° 
 n° 1 da Lei das Finanças Locais.
 XXIX
 A não aplicação dessa norma de isenção ao caso dos autos, inquina os actos 
 impugnados de vício de violação de lei.
 XXX
 Violou, assim, a sentença recorrida, nomeadamente por erro de interpretação, as 
 normas dos artigos 13º, 84°, 103°, 106°, 165° e 238° da C.R.P.; os artigos 11°, 
 
 19º e 33° da Lei n° 42/98, de 06-08 (Lei das Autarquias Locais); o artigo 4° da 
 Lei Geral Tributária; e ainda as normas da Lei 55-B/2004, de 31-12, do DL 33/91, 
 de 16-01 e do DL 374/89, de 25-10; o despacho que admitiu o recurso violou os 
 artigos 280º, 281°, 282° e 286° do CPPT e o artigo 687° n° 4 do Código de 
 Processo Civil”.
 
  
 
  
 
    2.2 – Por acórdão de 8 de Novembro de 2006, o Supremo Tribunal Administrativo 
 decidiu negar provimento ao recurso, louvando-se na seguinte fundamentação:
 
  
 
    “(...)
 
 3.1. A recorrente insurge-se contra a sentença recorrida por razões de quatro 
 ordens:
 
 1ª – A Câmara Municipal de Braga não tem legitimidade ou competência para 
 liquidar à recorrente taxas pela ocupação da via pública – conclusões II a VIII;
 
 2ª – O tributo que lhe foi liquidado, apesar de denominado taxa, é um imposto, 
 por isso não podendo ser criado e aplicado por um município – conclusões IX a 
 XVIII;
 
 3ª – Enquanto concessionária de serviço público, a recorrente merece tratamento 
 diferente do dado a entidades particulares, para que sejam respeitados os 
 princípios da igualdade e da proporcionalidade – conclusões XIX a XXIV;
 
 4ª – A ocupação do subsolo pelo Estado – a recorrente, por ser concessionária, 
 exerce poderes dele – está ao abrigo da isenção do artigo 33º nº 1 da Lei de 
 Finanças Locais – conclusões XXV a XXIX.
 
 3.2. A falta de «legitimidade ou competência» da Câmara Municipal de Braga é 
 ancorada, pela recorrente, no facto de o subsolo ser um bem do domínio público 
 do Estado e não do Município, por força do disposto na Base XVII do decreto-lei 
 nº 33/91, de 16 de Janeiro.
 Mas, como se aponta na sentença, não resulta da apontada base que tenha havido 
 qualquer transferência do domínio público municipal para o estatal, mas, apenas, 
 que a recorrente, enquanto concessionária de serviço público, tem «o direito de 
 utilizar o domínio público para efeitos de implantação e exploração das 
 infra-estruturas da concessão nos termos da lei aplicável». De acordo com o 
 contrato da concessão, cláusulas 23º e 33º, essa utilização será feita «nas 
 condições mais favoráveis em que a sua cedência ou a do respectivo uso possa ser 
 feita segundo a lei aplicável», devendo «a cedência e utilização dos bens do 
 domínio público municipal (…), sempre que possível, ser formalizada por 
 protocolo». Ainda nos termos desta cláusula 33º, a reafectação de bens de 
 domínio público municipal ao estatal será a solução última, se o acordo das 
 autarquias não puder ser obtido e «não exista outra solução compatível com a 
 economia do projecto».
 Daqui emerge, desde logo, na falta de notícia de que, no caso, tenha havido a 
 
 «reafectação» a que se refere a aludida cláusula, que o subsolo em causa no 
 presente processo se mantém no domínio público do Município de Braga, o qual, 
 nos termos da lei, não podendo evitar o seu uso para a instalação e 
 funcionamento das estruturas a instalar pela recorrente, não ficou, ao contrário 
 do que esta pretende, privado «dos poderes de administração das porções do solo 
 e/ou subsolo da via pública necessárias à instalação da rede de gás». 
 Designadamente, não é a atribuição da concessão à recorrente que impede o 
 Município de exercer o seu poder, que lhe é conferido pelo artigo 19º alínea c) 
 da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, de cobrar taxas pela «ocupação ou utilização do 
 solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal».
 Por outro lado, assoma, ainda, que o facto de a recorrente actuar como 
 concessionária de um serviço público e, nessa qualidade, exercer poderes que são 
 do Estado, lhe não permite a utilização do subsolo sem contrapartidas, mas, tão 
 só, «nas condições mais favoráveis em que a sua cedência ou a do respectivo uso 
 possa ser feita segundo a lei aplicável».
 Como assim, improcedem as conclusões II a VIII das conclusões das alegações do 
 recurso, ou seja, não falta ao Município de Braga «legitimidade ou competência 
 para liquidar à recorrente quaisquer taxas pela ocupação da via pública».
 
 3.3. O segundo fundamento do recurso, condensado nas conclusões IX a XVIII, tem 
 a ver com a natureza do tributo liquidado, que a recorrente defende ser um 
 imposto, não obstante a sua designação como taxa, em resultado da falta de 
 
 «carácter sinalagmático».
 
 É ponto doutrinaria e jurisprudencialmente assente que não é o nomem escolhido 
 pelo legislador que faz com que seja necessariamente taxa aquilo que como tal 
 designa, ou imposto o que assim qualifica.
 Como diz a recorrente, «o conceito de taxa pressupõe uma utilização que 
 satisfaça, para além de necessidades colectivas, necessidades individuais de 
 satisfação activa (…) e não toda e qualquer utilização de tais bens».
 
 É, porém, isso mesmo que acontece no caso vertente.
 A recorrente dispôs-se a desenvolver uma actividade económica lucrativa, e para 
 isso reuniu e organizou meios que lhe permitiram obter uma concessão de serviço 
 público. É da prestação desse serviço que se propõe conseguir os seus ganhos. 
 Mas, para tanto, necessita de transportar e distribuir o bem que comercializa, 
 no âmbito de tal concessão. Também por isso e para isso precisa de ocupar o 
 subsolo com instalações atinentes àquele fim. Deste modo, a utilização que a 
 recorrente faz do subsolo satisfaz, desde logo, as suas necessidades 
 individuais, enquanto empresa que assim assegura um factor de produção; 
 mediatamente, satisfaz, ainda, a necessidade colectiva de dispor, nos locais de 
 consumo, do gás que ela distribui e comercializa.
 Deste modo, se é certo que a ocupação e utilização do subsolo ainda integra a 
 
 «sua função própria de satisfação de necessidades colectivas», menos certo não é 
 que, do mesmo passo, é satisfeita a necessidade individual da recorrente, 
 enquanto entidade organizada com vista à exploração de um ramo de negócio.
 Por isto, o tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do subsolo tem 
 contrapartida na disponibilidade dessas ocupação e utilização em benefício da 
 recorrente, para satisfação das suas necessidades individuais de empresa 
 dedicada à distribuição e venda de gás.
 O que vale por dizer que se trata de uma taxa, e não de um imposto.
 E que, consequentemente, o princípio da legalidade fiscal não implica que a 
 criação do tributo fosse da autoria da Assembleia da República. 
 
 3.4. As conclusões XIX a XXIV formuladas pela recorrente põem-nos perante a 
 questão da violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
 Esse atentado resultaria de a recorrente, na qualidade de concessionária de 
 serviço público, estar a ser tratada como outra qualquer entidade a quem falta 
 tal qualidade, quando a diferença imporia tratamento diferente. A taxa 
 liquidada, igual à que incide sobre «usos privativos de interesse privado», não 
 atende nem «à finalidade do uso requerido» nem à «quase inocuidade da aludida 
 ocupação». 
 Em primeira linha, o princípio da igualdade só impõe que à recorrente, como 
 concessionária, seja dado tratamento igual ao das suas congéneres. Para que se 
 imponha, também, dar-lhe tratamento distinto daquele que, em geral, merecem os 
 demais contribuintes, seria preciso demonstrar que entre ela e eles há uma 
 diferença tal que justifica essa disparidade.
 O que diz a recorrente a este respeito é que não pode repercutir as taxas pagas 
 nos preços que factura, por estar «limitada, designadamente pelo contrato de 
 concessão e pelo facto de ser uma concessionária de serviço público».
 Mas, dizendo isto, a recorrente contraria a sentença recorrida, aonde se lê que 
 
 «a impugnante no exercício da sua actividade empresarial e comercial pode (…) 
 fazer repercutir as taxas pagas a título de ocupação do subsolo, na facturação 
 ao consumidor». Estamos perante um juízo em sede de matéria de facto que nem é 
 posto expressamente em causa pela recorrente – que não aponta à sentença erro de 
 julgamento sobre os factos –, nem é sindicável por este Tribunal, aqui agindo 
 como de revista.
 De resto, não é apodíctico que qualquer outra empresa possa, sem mais, 
 repercutir nos preços que pratica todos os custos que suporta. É do conhecimento 
 geral que as condições do mercado não raras vezes obstam a que isso ocorra.
 E mesmo sendo verdade que a posição da recorrente no mercado não é igual à de 
 outra empresa que nele actue fora do âmbito de uma concessão de serviço público, 
 não se vê que essa sua posição seja, neste pormenor, de tal modo diferente das 
 demais entidades que imponha um tratamento diferenciado, sob pena de ofensa do 
 princípio da igualdade.
 Por demonstrar está, também, que seja «quase inócua» a ocupação do solo pelas 
 estruturas da recorrente. Afirmação que, em todo o caso, não deixa de 
 estranhar-se, geralmente sabido como é que as condutas de gás ocupam espaço e 
 constituem um sistema exigente em termos de segurança e manutenção; sabe-se, de 
 resto, porque fixado ficou em sede factual (mais concretamente, é a entidade 
 liquidadora que o afirma, e a recorrente não o contraria), que a tubagem por si 
 instalada tem uma extensão linear de 130.296 metros e nela existem 504 caixas de 
 válvulas.
 Por último, viu-se já que o que justifica a exigência da taxa não é o uso de 
 interesse público do subsolo, mas o de interesse privado que, concomitantemente, 
 a recorrente dele retira. O que faz com que a taxa, ao ser igual para todos os 
 que ocupam o subsolo, sejam ou não concessionários de serviços públicos, não 
 ofenda o princípio da igualdade, nem o da proporcionalidade.
 
 3.5. A derradeira questão que põe a recorrente respeita à isenção de que, por 
 força do artigo 33º nº 1 da Lei das Finanças Locais, o Estado goza relativamente 
 
 às taxas devidas aos municípios. Esta isenção bafejaria a recorrente, na medida 
 em que, ocupando o subsolo ao abrigo da concessão, exerce poderes que são do 
 Estado. 
 Ora, a isenção de que goza o Estado é subjectiva, não se vendo modo de ela poder 
 ser transmitida a outrem, seja pela via administrativa, seja por contrato.
 Já isto bastaria para não ser como quer a recorrente.
 Acresce que a concessão não transfere para o concessionário senão os poderes 
 necessários ao desempenho do serviço público por que fica responsável – e é por 
 isto mesmo que lhe é permitido instalar equipamentos no domínio público. Mas não 
 mais do que isso. A concessão não altera a natureza jurídica do concessionário 
 que, no caso, é uma sociedade comercial, e não passou, por obra da concessão, a 
 ser uma pessoa colectiva de direito público. 
 Os deveres e direitos do Estado, incluindo as isenções que a lei lhe atribui, 
 continuam a ser seus, do mesmo modo que também a esfera jurídica do 
 concessionário se não altera senão na justa medida em que passa a incluir os 
 direitos e deveres englobados na concessão.
 Improcedem, pelo exposto, todos os fundamentos do recurso sintetizados nas 
 conclusões formuladas pela recorrente”.
 
  
 
  
 
    2.3 – Notificada da decisão, a recorrente interpôs, nos termos descritos, o 
 presente recurso de constitucionalidade.
 
  
 
    3 – Integrando-se o caso sub judicio no âmbito normativo delimitado pelo 
 artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e atento o disposto no artigo 76.º, n.º 3, do 
 mesmo diploma, segundo o qual a decisão do tribunal a quo que admitiu o recurso 
 não vincula o Tribunal Constitucional, passa a decidir-se com base nos seguintes 
 fundamentos.
 
  
 
    4 – Como se deixou referido, vem o presente recurso interposto ao abrigo do 
 disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, onde se admite recurso 
 para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja ilegalidade – 
 com fundamento em violação de lei com valor reforçado [alínea c), do artigo 
 
 70.º, n.º 1, da LTC], em violação do estatuto de região autónoma ou de lei geral 
 da República, no caso de normas constantes de diploma regional [alínea d), do 
 artigo 70.º, n.º 1, da LTC], ou em violação do estatuto de uma região autónoma, 
 no caso de normas emanadas de um órgão de soberania [alínea e), do artigo 70.º, 
 n.º 1, da LTC] – haja sido suscitada durante o processo.
 
  
 
     5 – Perscrutando os autos, resulta claro que a recorrente não suscitou 
 qualquer questão de ilegalidade normativa susceptível de ser integrada no âmbito 
 material das questões jurídicas supra indicadas.
 
    Vejamos.
 
    Como é consabido, o objecto do recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade/ilegalidade é constituído por normas jurídicas que violem 
 preceitos ou princípios constitucionais, não podendo sindicar-se nesse recurso a 
 decisão judicial em sim própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de 
 preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no 
 plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma 
 chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente 
 determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto 
 
 (correcção do juízo subsuntivo).
 
    Nestes termos, subjacente ao recurso de constitucionalidade há-de estar 
 sempre uma questão de constitucionalidade ou de ilegalidade estritamente 
 normativa, não sendo admissíveis os recursos que, ao jeito da 
 Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub 
 species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais 
 tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação 
 
 (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este 
 Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in 
 concreto pelo tribunal a quo. 
 A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica 
 do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das 
 normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao recorrente, como se disse, 
 nos recursos interpostos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, o ónus 
 de suscitar o problema de ilegalidade normativa num momento anterior ao da 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, 
 publicado no Diário da República II Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 
 
 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para 
 jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no 
 Diário da República II Série, de 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, 
 inéditos e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República II Série, de 
 
 18 de Junho de 1994)].
 
    Nessa medida, perante um recurso do tipo do presente, a competência do 
 Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da legalidade de actos normativos – 
 e não de decisões judiciais – em face dos fundamentos já invocados: violação de 
 lei com valor reforçado e violação do estatuto de uma região autónoma ou de lei 
 geral da República.
 
    Nas alegações remetidas ao Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente 
 sustenta que a decisão recorrida “violou (...), nomeadamente por erro de 
 interpretação, as normas dos artigos 13º, 84°, 103°, 106°, 165° e 238° da 
 C.R.P.; os artigos 11°, 19º e 33° da Lei n° 42/98, de 06-08 (Lei das Autarquias 
 Locais); o artigo 4° da Lei Geral Tributária; e ainda as normas da Lei 
 
 55-B/2004, de 31-12, do DL 33/91, de 16-01 e do DL 374/89, de 25-10”, imputando 
 recta via à decisão judicativa o vício de violação de lei e, bem vistas as 
 coisas, de inconstitucionalidade.
 
    Não suscita, pois, a recorrente, em passo algum das suas alegações e 
 respectivas conclusões, qualquer questão de ilegalidade normativa susceptível de 
 fundar o presente recurso, sendo certo que a “ilegalidade” da decisão judicial 
 qua tale não constitui objecto idóneo do recurso para o Tribunal Constitucional.
 Não estão assim preenchidos os requisitos processuais determinantes da 
 admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea 
 f), da LTC.
 
  
 
 6 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar 
 conhecimento do objecto do presente recurso”.
 
  
 
                  3 – Por sua vez, na reclamação são aduzidos os seguintes 
 argumentos:
 
              “(...)
 
 1º
 Nos presentes autos, veio a ora reclamante interpor recurso para o Venerando 
 Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 
 
 08-11-2006.
 
 2º
 Este recurso foi admitido por douto despacho do Juiz Conselheiro Relator do 
 Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 338 dos autos, de 15-12-2006. 
 
 3º
 Por decisão sumária de 06 de Fevereiro de 2007, o Ex.mo Senhor Doutor Juiz 
 Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do 
 recurso interposto pela recorrente, ora reclamante, com fundamento na falta de 
 preenchimento dos “requisitos processuais determinantes da admissibilidade do 
 recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da LTC.”
 
 4º
 Entende o Exmo. Conselheiro Relator que a recorrente não suscita «...em passo 
 algum das suas alegações e respectivas conclusões, qualquer questão de 
 ilegalidade normativa susceptível de fundar o presente recurso, sendo certo que 
 a “ilegalidade” da decisão judicial qua tale não constitui objecto idóneo do 
 recurso para o Tribunal Constitucional.»
 
 5º
 Ressalvado o devido respeito, que é o maior, no entender da reclamante, 
 inadequadamente.
 Com efeito,
 
 6º
 Ao Venerando Tribunal Constitucional compete apreciar a inconstitucionalidade e 
 a ilegalidade, nos termos dos artigos 277º e seguintes da Constituição da 
 República Portuguesa e do artigo 6º da Lei do Tribunal Constitucional.
 
 7º
 Ora, ressalvado sempre o máximo respeito, entende a reclamante que o Tribunal 
 Constitucional deve (está obrigado a) conhecer do objecto do presente recurso, 
 por estarem reunidos os requisitos legais exigidos, nomeadamente quanto à 
 suscitação da ilegalidade/inconstitucionalidade de forma adequada e no momento e 
 local próprios.
 
 8º
 
 É certo que o Tribunal Constitucional se deve pronunciar apenas sobre a 
 conformidade com a Constituição das normas aplicadas pela decisão recorrida ou 
 do respectivo sentido normativo, não incidindo a sua intervenção sobre a 
 correcção jurídica do julgamento em concreto.
 
 9º
 Trata-se de um controlo de legalidade/constitucionalidade de actos normativos e 
 não de decisões judiciais, orientado por um sistema do tipo cassação.
 
 10º
 Contudo, não podemos ignorar que, como bem decidiu o Tribunal Constitucional no 
 acórdão 279/00, “...quando é essencial à resolução da questão da 
 constitucionalidade, o Tribunal não pode deixar de conhecer certos aspectos de 
 direito infraconstitucional; designadamente, não pode deixar de verificar a 
 justeza das qualificações feitas pelo tribunal recorrido, quando tal for 
 indispensável para a resolução da questão de constitucionalidade, ou, talvez 
 melhor dizendo, quando a questão de constitucionalidade coincidir, em maior ou 
 menor dimensão, com a questão da qualificação feita à luz do direito ordinário”.
 
 11º
 No âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, o objecto do recurso 
 são normas jurídicas.
 
 12º
 O conceito de normas jurídicas adoptado pelo Venerando Tribunal Constitucional é 
 um conceito funcional e formal de norma, e não um conceito material – cfr. Acs. 
 
 63/91, 659/95, 421/98, 674/99.
 
 13º
 Nomeadamente, para este efeito, tanto o artigo 19º da Lei n.º 42/98 e o artigo 
 
 20º da Lei 55-B/2004, como as normas do Regulamento de Taxas e Licenças do 
 Município de Braga (em especial o artigo 10º n.º 5) são normas jurídicas – vide 
 acórdãos 26/85, 150/86, 121/92 e 421/98.
 
 14º
 De facto, data venia, quer na petição de impugnação judicial, quer nas alegações 
 a que se refere o artigo 120º do CPPT, quer ainda nas alegações (motivação e 
 conclusões) do recurso de revista, a recorrente suscita claramente a referida 
 violação dos preceitos constitucionais e legais por aquelas normas jurídicas.
 
 15º
 Questão de inconstitucionalidade/ilegalidade essa que foi levantada antes de se 
 ter esgotado o poder jurisdicional do Juiz sobre a matéria, ou seja, a questão 
 foi suscitada antes de proferida a decisão de que se recorre. 
 
 16º
 Acresce que, as questões de natureza constitucional estão sujeitas, também, 
 naturalmente, à Lei do processo.
 
 17º
 E o processo deve ser orientado e decidido conforme as regras do direito 
 adjectivo.
 
 18º
 Diga-se ainda que, mesmo que a recorrente não tivesse suscitado a questão da 
 inconstitucionalidade nas suas conclusões das alegações de recurso (o que 
 efectivamente fez) sempre se dirá que “...a natureza oficiosa do conhecimento da 
 inconstitucionalidade prevalece perante a limitação do objecto do recurso pelo 
 teor das conclusões das alegações, baseado no art.º 690º do CPC...” – Ac. n.º 
 
 41/92 do Tribunal Constitucional, de 28-01.
 
 19º
 Neste sentido, nos termos do artigo 690º do Código de Processo Civil, caso o 
 Supremo Tribunal Administrativo considerasse que as conclusões eram deficientes 
 ou obscuras face à motivação do recurso (clara alegação de 
 inconstitucionalidade/ilegalidade de normas), deveria o Relator ter convidado a 
 recorrente a completá-las ou a esclarecê-las, sob pena de não conhecimento do 
 recurso na parta afectada.
 
 20º
 Ora, o Supremo Tribunal Administrativo não só não convidou a recorrente a 
 completar ou esclarecer as questões de inconstitucionalidade/ilegalidade 
 suscitadas na motivação, como, posteriormente à decisão sobre essas questões, 
 admitiu o recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional.
 
 21º
 Tudo para concluir que a recorrente levantou as questões, fez referência aos 
 normativos violados e concretizou essa violação, tendo as decisões recorridas 
 aplicado essas normas não as tendo por violadoras da Constituição
 
  
 De facto,
 
 22º
 A recorrente começa por suscitar a ilegalidade/inconstitucionalidade do 
 regulamento municipal aplicado logo na 1ª Instância, em vários pontos da sua 
 petição inicial de impugnação judicial, nomeadamente:
 
  
 
 «1º
 A Câmara Municipal de Braga procedeu à notificação à ora impugnante dos actos de 
 liquidação constantes dos avisos supra referidos, a título de taxas de ocupação 
 de subsolos por tubos e condutas em diversos locais do município – cfr. Tabela 
 de Taxas e Licenças da CM Braga. – docs. nºs. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 
 
 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26...
 
 2º
 Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade da liquidação – cfr. 
 art. 99º do C.P.P.T..
 
 3º
 No caso sub judice, como ao diante melhor se demonstrará, para além de outros 
 vícios dos actos de liquidação, as quantias liquidadas não se subsumem ao 
 conceito de taxa, mas antes consubstanciam um verdadeiro imposto, criado pelo 
 Município de Braga ao arrepio da Constituição da República Portuguesa e em 
 manifesta violação do princípio da legalidade fiscal (reserva de competência).
 
 4º
 Em consequência, estamos face a uma ilegalidade que afecta não só as liquidações 
 aqui em causa – que acarreta a nulidade dos actos de liquidação -, mas 
 inclusivamente o próprio Regulamento Municipal aplicado.
 
 (...)
 
 49º
 O que o Município de Braga quis aplicar com os actos de liquidação impugnados 
 foi um imposto, ou seja, uma prestação unilateral, pecuniária e coactiva, sem 
 carácter de sanção, exigida pelo Estado ou outros entes públicos, tendo em vista 
 a realização de fins públicos.
 
 50º
 Ou, pelo menos, os tributos liquidados terão a natureza de um tributo especial, 
 havendo, como é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, de receber o 
 tratamento jurídico equiparado ao imposto – neste sentido, vide Acórdão do STA, 
 de 03-05-1990, in BMJ 397, pág. 543; e Acórdão do STA, de 19/02/2003, in Bases 
 Jurídicas do Ministério da Justiça, em www.mj.gov.pt.
 
 51º
 Assim sendo, haverá que ter em consideração o disposto no artigo 103º, n.º 2 da 
 Constituição da República Portuguesa, que determina que ninguém pode ser 
 obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da 
 Constituição, sendo estes criados por lei, que determina a incidência, a taxa, 
 os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
 
 52º
 A elaboração da lei sobre a criação de impostos e sistema fiscal é da 
 competência exclusiva da Assembleia da República, salvo quando seja concedida 
 autorização legislativa ao Governo, para esse efeito – cfr. artigo 165º, nº1, 
 al. i) da Constituição da República Portuguesa.
 
 53º
 Pelo que se conclui que a liquidação do tributo em causa viola o disposto na 
 Constituição da República Portuguesa.
 
 54º
 Acresce que a interpretação da norma do Regulamento Municipal de Taxas e 
 Licenças da Câmara Municipal de Braga que prevê a cobrança de taxas de ocupação 
 do subsolo, no sentido de ser aplicável ao caso concreto é igualmente 
 inconstitucional, por violação dos artigos 103º e 165º da C.R.P..
 
 55º
 Por outro lado, inexiste disposição legal que consinta na estipulação do 
 pagamento das taxas liquidadas e que ora se impugnam (que consubstanciam um 
 verdadeiro imposto), ou seja, não existe qualquer lei habilitante da 
 estipulação, por via regulamentar, de tal tributo.
 
 56º
 
 É forçosa a conclusão de que a criação da “taxa” pela autarquia o foi em 
 desrespeito pelas normas constitucionais acima invocadas, padecendo de nulidade 
 e do vício de inconstitucionalidade formal e orgânica.
 
 57º
 Como os Municípios, representados pelas Câmaras Municipais, não podem deixar de 
 ser considerados como entidades públicas, estão sujeitos ao princípio da 
 legalidade fiscal (reserva de competência), o qual foi manifestamente violado.
 
  
 
 23º
 Depois, notificada para o efeito, a ora reclamante apresentou as suas alegações 
 previstas no artigo 120º do CPPT, nas quais, para além de reiterar o por si 
 alegado na petição de impugnação, acrescentou ainda:
 
 «(...)
 Os municípios, representados pelas Câmaras Municipais, estão claramente sujeitos 
 ao princípio da legalidade fiscal (reserva de competência), o qual foi 
 manifestamente violado.
 
  
 Ao encontro da tese defendida pela alegante na petição inicial, vem 
 expressamente o disposto no Orçamento do Estado para 2005, aprovado pela Lei n.º 
 
 55-B/2004, de 30-12:
 
 “Artigo 20.º
 Taxas dos municípios
 Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar, alterando o artigo 
 
 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, no sentido de ampliar as taxas que os 
 municípios podem cobrar, alargando-as às seguintes situações: 
 a) …; 
 b) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público 
 municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública, designadamente, por 
 empresas e entidades nos domínios das comunicações e distribuição de gás; (…)” 
 
 (o sublinhado é nosso)
 
  
 Independentemente da bondade da solução material consagrada nesta norma, o certo 
 
 é que através dela a Assembleia da República concede uma autorização legislativa 
 ao Governo para alargar as competências dos municípios em matéria de taxas a 
 casos como o dos autos.
 
  
 O que, salvo melhor opinião, apenas poderá significar que os Municípios não 
 podem cobrar taxas de ocupação ou utilização do solo e subsolo do domínio 
 público municipal por empresas e entidades no domínio da distribuição de gás, ao 
 abrigo da actual redacção do artigo 19º da Lei n.º 42/98, de 06-08 (Lei das 
 Finanças Locais) – contrariamente ao que a entidade requerida sustenta na sua 
 contestação.
 
 (...)
 Por outro lado,
 A Tabela e o Regulamento Camarários que regulam a aplicação das taxas em apreço 
 violam o princípio constitucional da igualdade material, nos termos do art. 13º 
 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. (...)
 
  
 De acordo com o princípio da igualdade, vertido no artigo 13.º, n.º 1 da 
 Constituição da República Portuguesa, exige-se positivamente um tratamento igual 
 de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto 
 diversas.
 
  
 O respeito do princípio da igualdade deve ser, assim, encarado na perspectiva de 
 uma igualdade material, em detrimento de um mero juízo de igualdade formal (cfr. 
 Miranda, Jorge, Manual de Direito Constitucional, Vol. IV, pgs. 226-227; 
 Canotilho, Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª edição, 
 pg. 400)
 
  
 Deste modo, impõe-se que seja dado tratamento desigual a situações substancial e 
 objectivamente desiguais, violando-se este comando quando a solução surja como 
 arbitrária ao tratar igualmente o que é desigual ou tratando desigualmente o que 
 
 é igual.
 
  
 Entende ainda a Impugnante que, mesmo que a lei permitisse a cobrança de taxas 
 por ocupação do subsolo municipal, em face da quase inocuidade da referida 
 ocupação, teria sempre de atender-se à finalidade do uso requerido, de modo que, 
 de acordo com o princípio da proporcionalidade, não podem ser aplicadas as 
 mesmas taxas aos usos privativos de interesse privado e aos usos de interesse 
 público – o que não foi observado no caso concreto.”
 
  
 
 24º
 A sentença do Tribunal Administrativo de Braga que recaiu sobre a impugnação 
 pronuncia-se igualmente, em diversos pontos, sobre as questões de 
 ilegalidade/inconstitucionalidade suscitadas pela recorrente:
 
 “(...) A impugnante alega que as quantias liquidadas não se subsumem ao conceito 
 de taxa, mas antes a um verdadeiro imposto, criado pelo município ao arrepio da 
 Constituição da República Portuguesa em manifesta violação do princípio da 
 legalidade fiscal.
 A liquidação de taxas pela Câmara é ilegal, porque não estamos perante taxas, 
 pois falta-lhe o carácter sinalagmático pelo que a contribuição corresponde a um 
 verdadeiro imposto.
 A norma do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de 
 Braga que prevê a cobrança de taxas de ocupação do subsolo, no sentido de ser 
 aplicável ao caso concreto é igualmente inconstitucional, por violação do art. 
 
 103º e 165º da CRP.
 
 (...)
 Do que fica exposto, ressalta que a taxa de ocupação do subsolo, encontra a sua 
 justificação legal na necessidade de compensar o município pela utilização 
 individualizada dos bens do domínio público municipal a favor da impugnante.
 Face ao referido existe uma relação sinalagmática e como tal poderemos concluir 
 que se trata de uma verdadeira taxa, e como tal, com incidência sobre uma 
 determinada operação material e não sobre os bens.
 Face à alegada inconstitucionalidade, por violação do art. 103º e 106º da CRP, 
 do n.º 5 do art. 10 do Regulamento de Taxas e Licenças da CMB, fica prejudicado 
 o seu conhecimento face ao anteriormente decidido. 
 Acresce ainda que, a impugnante alega (em sede de alegações) que a Câmara 
 Municipal estão sujeitas ao princípio da legalidade fiscal (reserva de lei) a 
 qual foi manifestamente violada.
 De encontro à tese defendida pela impugnante refere que o art. 2 da lei n.º 
 
 55-B/2004 de 30.12, autoriza o Governo a legislar alterando a Lei n.º 42/98 de 
 
 6.8, – Lei das Finanças Locais (LFL) – no sentido de ampliar as taxas que os 
 municípios podem cobrar alargando-as à ocupação ou utilização do solo e subsolo, 
 do espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de 
 utilidade pública designadamente, por empresas e entidades no domínio das 
 comunicações e distribuição de gás. (...)
 A interpretação da impugnante não pode sufragar, pois aos municípios era 
 permitido cobrar taxas, pela ocupação do solo e subsolo do domínio público 
 municipal, por força do art. 19º da LFL.
 
 (...)
 No que concerne à violação do princípio da igualdade, nos termos do n.º 1 do 
 art. 13º da CRP, (...)
 O n.º 1 do art. 13º da CRP determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade 
 social e são iguais perante a lei.
 O Regulamento da Câmara Municipal e as Tabelas de Taxas não prevêem qualquer 
 isenção subjectiva, ou seja, não isenta qualquer cidadão ou empresa do pagamento 
 das taxas de ocupação do subsolo. (...)
 Também aqui não pode vingar a interpretação que com estas normas está-se a 
 introduzir um tratamento igual a situações que são diferentes e consequentemente 
 violando o princípio da igualdade.” (o sublinhado é nosso).
 
  
 
 25º
 Nas alegações de recurso desta sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, 
 a recorrente motiva o recurso, no que aqui interessa, nos seguintes fundamentos:
 
 “(...)
 Dispõe o artigo 103º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que ninguém 
 pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da 
 Constituição, sendo estes criados por lei, que determina a incidência, a taxa, 
 os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
 
  
 A criação e aplicação de impostos é da competência exclusiva da Assembleia da 
 República, salvo quando seja concedida autorização legislativa ao Governo, para 
 esse efeito – cfr. artigo 165º, nº1, al. i) da Constituição da República 
 Portuguesa.
 
  
 A interpretação da norma do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas da 
 Câmara Municipal de Braga que prevê a cobrança de taxas de ocupação do subsolo, 
 no sentido de ser aplicável ao caso concreto é igualmente inconstitucional, por 
 violação dos artigos 103º e 165º da C.R.P..
 
  
 Por outro lado, não existe qualquer lei habilitante da estipulação de tal 
 tributo.
 
  
 
 É forçosa a conclusão de que a criação/liquidação da “taxa” pela autarquia foi 
 efectuada em violação pelas normas constitucionais acima invocadas, padecendo de 
 nulidade e do vício de inconstitucionalidade formal e orgânica.
 
  
 Ou seja, o princípio da legalidade fiscal (reserva de competência) foi 
 manifestamente violado, pelo que não decidiu bem o Meritíssimo Tribunal a quo na 
 douta sentença recorrida.
 
  
 Os argumentos aduzidos na sentença recorrida não podem proceder:
 
  
 
 É verdade que as autarquias locais têm autonomia financeira face ao poder 
 central, podendo criar taxas nos termos da Lei das Finanças Locais. 
 
  
 Contudo, o que as autarquias não podem é criar ou liquidar “impostos” em 
 violação do disposto na Constituição da República Portuguesa.
 
 (...)
 De igual modo, são erradas as ilações que a sentença recorrida retira do artigo 
 
 20º do Orçamento do Estado para 2005, aprovado pela Lei n.º 55-B/2004, de 31-12.
 
 (...)
 Independentemente da bondade formal e material da solução consagrada nesta norma 
 
 (em nosso entender inconstitucional), o certo é que através dela a Assembleia da 
 República concede uma autorização legislativa ao Governo para alargar as 
 competências dos municípios em matéria de “taxas”.
 
  
 O que, salvo melhor opinião, apenas poderá significar que os Municípios não 
 podem cobrar “taxas” de ocupação ou utilização do solo e subsolo do domínio 
 público municipal por empresas e entidades no domínio da distribuição de gás, ao 
 abrigo da actual redacção do artigo 19º da Lei n.º 42/98, de 06-08 (Lei das 
 Finanças Locais).
 
  
 Por último,
 Entende ainda a sentença recorrida que não se verifica a violação do princípio 
 da igualdade previsto no artigo 13º da C.R.P., uma vez que todos os cidadãos têm 
 a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, o Regulamento da Câmara 
 Municipal e as Tabelas de Taxas não prevêem qualquer isenção subjectiva e que a 
 recorrente pode repercutir as taxas pagas na facturação ao consumidor e 
 deduzi-las como custo fiscal.
 
  
 Esta visão redutora do princípio da igualdade, visto unicamente na sua vertente 
 da igualdade formal, não pode ter acolhimento.
 
  
 Exactamente por não preverem tratamentos diversos para situações diferentes 
 
 (e.g. isenções subjectivas ou diferentes taxas a aplicar), a Tabela e o 
 Regulamento Camarários violam o princípio constitucional da igualdade, na sua 
 vertente da igualdade material, nos termos do art. 13º n.º 1 da Constituição da 
 República Portuguesa.
 
 (...)
 De acordo com o princípio da igualdade, vertido no artigo 13.º, n.º 1 da 
 Constituição da República Portuguesa, exige-se positivamente um tratamento igual 
 de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto 
 diversas.
 
  
 O respeito do princípio da igualdade deve ser, assim, encarado na perspectiva de 
 uma igualdade material, em detrimento de um mero juízo de igualdade formal (cfr. 
 Miranda, Jorge, Manual de Direito Constitucional, Vol. IV, pgs. 226-227; 
 Canotilho, Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª edição, 
 pg. 400)
 
  
 Deste modo, impõe-se que seja dado tratamento desigual a situações substancial e 
 objectivamente desiguais, violando-se este comando quando a solução surja como 
 arbitrária ao tratar igualmente o que é desigual ou tratando desigualmente o que 
 
 é igual.
 
 (...)
 
 26º
 E, nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente havia sustentado:
 XIV – Os actos de liquidação impugnados são verdadeiros impostos, ou pelo menos 
 tributos especiais (em todo o caso, com um tratamento jurídico equiparado ao 
 imposto).
 XV – Pelo que a sua criação e aplicação ultrapassa o poder tributário dos 
 municípios, limitado ao estabelecimento de taxas.
 XVI – O princípio da legalidade fiscal (reserva de competência) foi 
 manifestamente violado – artigo 103º n.º 2 e 165º da C.R.P..
 XVII – Independentemente da bondade formal e material da solução consagrada no 
 artigo 20º do Orçamento do Estado para 2005, aprovado pela Lei n.º 55-B/2004, de 
 
 30-12 (em nosso entender, inconstitucional), o certo é que através dela a 
 Assembleia da República concede uma autorização legislativa ao Governo para 
 alargar as competências dos municípios em matéria de “taxas”.
 XVIII – O que significa que os Municípios não podem cobrar “taxas” de ocupação 
 ou utilização do solo e subsolo do domínio público municipal por empresas e 
 entidades no domínio da distribuição de gás, ao abrigo da actual redacção do 
 artigo 19º da Lei n.º 42/98, de 06-08 (Lei das Finanças Locais).
 Sem prescindir,
 XIX – Os actos impugnados ao fazerem uma aplicação directa das taxas previstas 
 na Tabela e Regulamento Camarários estão a aplicar à recorrente, enquanto 
 concessionária de serviço público, exactamente as mesmas taxas que estão 
 previstas para entidades particulares, que actuam com base em interesses 
 próprios (individuais).
 XX – A recorrente não pode, do mesmo modo que qualquer empresa, repercutir as 
 taxas pagas na facturação ao consumidor, pois a sua actuação nesta área 
 
 (nomeadamente quanto aos preços que esta pode cobrar aos consumidores) está 
 limitada, designadamente pelo contrato de concessão e pelo facto de ser uma 
 concessionária de serviço público.
 XXI – Ou seja, estão a ser tratadas de forma igual situações que são 
 materialmente diferentes, e que deveriam ser objecto de tratamento diverso, 
 violando assim o princípio da igualdade (na sua vertente de igualdade material), 
 vertido no artigo 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
 Acresce que,
 XXII – Ainda que a cobrança de taxas por ocupação do subsolo fosse permitida (no 
 que não se consente), face ao princípio da proporcionalidade, a respectiva 
 liquidação teria sempre de atender à finalidade do uso requerido – o que não 
 sucedeu no caso em apreço (não foi considerada a quase inocuidade da aludida 
 ocupação).
 XXIII – O respeito pelo princípio da proporcionalidade impõe que não sejam 
 aplicadas as mesmas taxas aos usos privativos de interesse privado e aos usos de 
 interesse público. 
 XXIV – Conclui-se, pois, nesta sede, que os actos de liquidação impugnados se 
 encontram feridos de nulidade, por violação dos princípios constitucionais da 
 igualdade e da proporcionalidade.
 
 (...)
 XXX – Violou, assim, a sentença recorrida, nomeadamente por erro de 
 interpretação, as normas dos artigos 13º, 84º, 103º, 106º, 165º e 238º da 
 C.R.P.; os artigos 11º, 19º e 33º da Lei n.º 42/98, de 06-08 (Lei das Autarquias 
 Locais); o artigo 4º da Lei Geral Tributária; e ainda as normas da Lei 
 
 55-B/2004, de 31-12, do DL 33/91, de 16-01 e do DL 374/89, de 25-10; o despacho 
 que admitiu o recurso violou os artigos 280º, 281º, 282º e 286º do CPPT e o 
 artigo 687º n.º 4 do Código de Processo Civil.”
 
  
 
 27º
 No que aqui interessa, o acórdão recorrido do Supremo Tribunal Administrativo de 
 
 08-11-2006, deu respostas negativas, explícitas ou implícitas, às questões de 
 ilegalidade/inconstitucionalidade suscitadas pela recorrente desde a 1ª 
 Instância:
 
 -                       “Designadamente, não é a atribuição da concessão à 
 recorrente que impede o Município de exercer o seu poder, que lhe é conferido 
 pelo artigo 19º alínea c) da Lei 42/98, de 6 de Agosto, de cobrar taxas pela 
 
 «ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público 
 municipal».”
 
 -                       “Por isso, o tributo exigido a propósito da ocupação e 
 utilização do subsolo tem contrapartida na disponibilidade dessas ocupação e 
 utilização em benefício da recorrente, para satisfação das suas necessidades 
 individuais de empresa dedicada à distribuição e venda de gás.
 O que vale por dizer que se trata de uma taxa, e não de um imposto.
 E que, consequentemente, o princípio da legalidade fiscal não implica que a 
 criação do tributo fosse da autoria da Assembleia da República.”
 
 -                       “As conclusões XIX a XXIV formuladas pela recorrente 
 põem-nos perante a questão da violação dos princípios da igualdade e da 
 proporcionalidade.
 Por último, viu-se já que o que justifica a exigência da taxa não é o uso de 
 interesse público do subsolo, mas o de interesse privado que, concomitantemente, 
 a recorrente dele retira. O que faz com que a taxa, ao ser igual para todos os 
 que ocupam o subsolo, sejam ou não concessionários de serviços públicos, não 
 ofenda o princípio da igualdade, nem o da proporcionalidade.”
 Assim,
 
 28º
 Todos os Tribunais Judiciais, ao debruçarem-se sobre um caso concreto podem e 
 devem não aplicar qualquer norma que considerem inconstitucional – artigo 204º 
 da Constituição da República Portuguesa (o que não sucedeu no caso concreto).
 
 29º
 Mas, no que se refere à matéria de constitucionalidade/ilegalidade de normas, 
 face aos juízos dos Tribunais Judiciais, é possível recorrer para o Tribunal 
 Constitucional – artigo 280º da Constituição da República Portuguesa.
 
 30º
 Salvo melhor opinião, a recorrente suscitou suficientemente a questão da 
 ilegalidade/inconstitucionalidade quanto às normas em causa, na interpretação 
 que lhes foi dada pelos doutos arestos em questão – vide nomeadamente os 
 acórdãos 31/88, 176/88, 126/95, 243/95, 674/99, 122/00, 124/00, 153/00 do 
 Tribunal Constitucional.
 
 31º
 Trata-se da apreciar a ilegalidade/inconstitucionalidade das normas do 
 Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Braga e respectiva Tabela 
 anexa (em particular do artigo 10º n.º 5), bem como a interpretação e 
 significado que é dado ao artigo 19º da Lei n.º 42/98 e ao artigo 20º da Lei n.º 
 
 55-B/2004.
 
 32º
 Ora, todas estas normas foram efectivamente aplicadas quer pelo Tribunal 
 Administrativo e Fiscal do Porto, que pelo Supremo Tribunal Administrativo, 
 constituindo a “ratio decidendi” das decisões judiciais,
 
 33º
 sendo que, de acordo com a jurisprudência desse Venerando Tribunal, essa 
 aplicação tanto pode ser expressa como implícita – cfr. acórdãos 88/86, 47/90 e 
 
 235/93.
 
 34º
 E o não conhecimento por parte de um tribunal de uma norma, quando podia e devia 
 fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesma. – vide acórdão 318/90 do 
 Tribunal Constitucional.
 
 35º
 Ora as questões relacionadas com a apreciação da constitucionalidade, são 
 questões de Ordem Pública que, data venia, devem ser fiscalizadas com a maior 
 amplitude legalmente permitida, sob pena de a fiscalização concreta da 
 constitucionalidade ser “letra morta”, o que colocaria os cidadãos numa situação 
 totalmente fragilizada.
 
 36º
 Pelo exposto assiste à recorrente direito de reclamar do despacho de não 
 conhecimento do recurso, que entende que deve ser revogado – o que se requer.”
 
  
 
  
 
                  Cumpre, pois, julgar.
 
  
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
  
 
  
 
                  4 – Importa começar por referir que as doutas considerações 
 tecidas pelo reclamante em nada abalam os fundamentos que justificaram a 
 prolação da decisão reclamada.
 
                  Na verdade, a reclamante não suscitou durante o processo 
 qualquer questão de ilegalidade susceptível de ser reconduzida à alínea f) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no qual apenas se admite recurso para o Tribunal 
 Constitucional de decisões que apliquem norma cuja ilegalidade – com fundamento 
 em violação de lei com valor reforçado [alínea c), do artigo 70.º, n.º 1, da 
 LTC], em violação do estatuto de região autónoma ou de lei geral da República, 
 no caso de normas constantes de diploma regional [alínea d), do artigo 70.º, n.º 
 
 1, da LTC], ou em violação do estatuto de uma região autónoma, no caso de normas 
 emanadas de um órgão de soberania [alínea e), do artigo 70.º, n.º 1, da LTC] – 
 haja sido suscitada durante o processo.
 
                  Por outras palavras, a reclamante não suscitou qualquer questão 
 de ilegalidade com fundamento em violação de lei com valor reforçado; não 
 suscitou qualquer questão de ilegalidade de normas constantes de diploma 
 regional ou emanadas de um órgão de soberania, com fundamento em violação do 
 estatuto de uma região autónoma.
 
                  Sendo esses os fundamentos do recurso previsto no artigo 70.º, 
 n.º 1, alínea f), da LTC, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento 
 de outras questões aí não referidas, designadamente, as relativas a problemas de 
 inconstitucionalidade normativa, susceptíveis de recurso para este Tribunal a 
 interpor de acordo com as hipóteses estipuladas naquele artigo 70.º, n.º 1, 
 designadamente, no caso de aplicação de normas cuja constitucionalidade haja 
 sido suscitada durante o processo, o previsto na alínea b).
 
                  Por outro lado, este Tribunal Constitucional tem repetidamente 
 considerado que não é possível a convolação do tipo de recurso interposto (cfr., 
 a título de exemplo, os acórdãos nºs 232/97, 124/01, 475/01, 179/02, 468/03, 
 
 46/04 e 347/04, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), nem a 
 requerimento do interessado, nem oficiosamente, sendo pois às partes que 
 incumbe, por mor do princípio da sua auto-responsabilização processual, definir 
 os termos e o objecto do recurso a interpor para este Tribunal.
 
                  Como se disse recentemente no Acórdão n.º 496/06 (igualmente 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “o acesso aos tribunais não 
 dispensa, num Estado de direito, a existência de um conjunto de normas 
 adjectivas cujo cumprimento se encontra orientado para se alcançar a justa 
 realização concreta do direito”, sendo que “ao afirmar que apenas têm 
 legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional a ‘parte que haja 
 suscitado a questão da [ilegalidade] (...) de modo processualmente adequado 
 perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar 
 obrigado a dela conhecer”, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC não impõe aos 
 recorrentes um ónus susceptível de ser qualificado como desproporcionado, 
 desrazoável ou arbitrário”.
 
  
 
  
 C – Decisão
 
  
 
                  5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a presente reclamação.
 
  
 
                  Custas pela reclamante, com 20 UCs. de taxa de justiça.
 
  
 Lisboa, 14 de Março de 2007
 Benjamim Rodrigues
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos