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Processo nº 314/08
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é 
 recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso para o Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
 2. A recorrente foi convidada, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 75º-A da 
 Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a 
 aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, por despacho notificado 
 por carta expedida em 23 de Abril de 2008.
 Em 8 de Maio de 2008, deu entrada neste Tribunal, por telecópia, peça processual 
 com uma página do seguinte teor:
 
  
 
 «A., Recorrente ( com sinais nos autos à margem referenciados ), vem junto de 
 
 (…), muito respeitosamente, notificada do Mui Douto Despacho de fls., requerer 
 se digne (…) a admitir o almejado, sempre com mui subida vénia,
 RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»
 
  
 
 3. Em 28 de Maio de 2008, a recorrente remeteu, pelo mesmo meio, seis páginas 
 
 (fls. 602 a 605 e fls. 606 e 607), cujo teor se reproduz:
 
  
 
 «A., Recorrente ( com sinais nos autos à margem referenciados ), vem junto de 
 
 (…), muito respeitosamente, notificada do Mui Douto Despacho de fls., requerer 
 se digne (…) a admitir o almejado, sempre com mui subida vénia,
 RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 Indicando, de forma modesta, a decisão judicial de que pretende recorrer, ao 
 abrigo do disposto no artigo 75–A, n.° 6, da Lei de Organização e Funcionamento 
 do Tribunal Constitucional:
 em processo de fiscalização concreta, requer então, com humilde vénia, o recurso 
 sobre:
 A – a decisão judicial proferida em sede de primeira instância, 
 B – a decisão judicial proferida em sede de apelação de recurso junto do 
 Tribunal da Relação,
 E vai interposto nos termos do disposto nos artigos 69.° ss da Lei 28/82, de 
 
 15.11, com alterações, mormente o plasmado nos art.s 75.° – A e 70.°, nº 1, 
 alíneas b) e art.° 280.°, n.° 1, alínea b) da Constituição da República 
 Portuguesa, porquanto:
 A) Sobre a decisão proferida ern sede de primeira instância, modestamente crê-se 
 que a mesma violou o preceituado na Constituição da República Portuguesa, pois
 
 1. o art.° 64.° n.° 1, alínea i), do R.A.U, base da procedência da causa 
 pretendi; encontra-se ferido de inconstitucionalidade orgânica, onde legislador 
 foi além da Lei de autorização legislativa que o legitimava, tendo procedido de 
 forma a exceder a legitimação que possuía, para uma mera simplificação, ao 
 inovar, como inovou, com este artigo do RAU (por violação da lei de autorização 
 legislativa outorgada pela Lei n.° 42/90, de 10 de Agosto, mais precisamente, a 
 alínea b) do art.° 2 – tendo por base o princípio constitucional de separação de 
 poderes, e atento o previsto na Const. Rep. Portuguesa, nos seus artigos de 
 então 164.º al. e), 168,º n.° 1 al. h) e i) e 2, e 169.º n.º 3, assim violados),
 
 2. o que, subsidiariamente, caso assim não se entenda, poderá ser entendido como 
 inconstitucionalidade formal, pois violou o disposto naquela alínea b), do art.º 
 
 2 da citada Lei de Bases, isto é: 
 
 “As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa devem 
 obedecer às directrizes seguintes (...)  
 simplificação dos regimes relativos (…) à cessação do respectivo contrato, de 
 modo , a facilitar o funcionamento desse instituto” 
 De outra banda,
 
 3. o citado preceito (art.° 64.° al. i) do RAU) apresenta uma incompatibilidade 
 conteudística com o superiormente plasmado nos artigos 65.º, n.° 1 (habitação), 
 e 72.°, n.º 1. (terceira idade), ambos da Constituição da República Portuguesa, 
 onde surge, em sequência respectiva 
 
 “Todos têm direito, para si (...) a uma habitação (…)
 que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”
 e
 
 “As pessoas idosas têm direito (...) a condições de habitação (...)
 que respeitem a sua autonomia pessoal (…)”.
 Por último,
 
 4. sempre a interpretação dada, em acolhimento pelos Doutos Tribunais a quo, ao 
 artigo em mérito (e subsequente condenação da ora Recorrente) não se coaduna com 
 os princípios constitucionais supra indicados, do direito, à habitação condigna 
 e o direito/dever de protecção à terceira idade
 
 (A) isto na parte tocante Decisão proferida no Tribunal de primeira instância;
 
 (B) quanto à Decisão Judicial proferida em seguida, ou seja, 
 B - acerca da decisão judicial proferida em sede de apreciação de recurso junto 
 do Tribunal da Relação. 
 com a devida e mui subida vénia entende-se que Esta (também) padece dos 
 mesmíssimos vícios que humildemente so levados ao melhor e superior conhecimento 
 do Egrégio e Veneradíssimo Tribunal. Constitucional que ora ousa-se importunar. 
 Sendo estas as normas e princípios constitucionais cuja apreciação se pretende, 
 Pede e espera de Vossas Venerandíssimas e Egrégias Exce1ências o melhor e sempre 
 subido deferimento»;
 
  
 
 «A., Recorrente (com sinais nos autos à margem referenciados), vem junto de (…), 
 muito respeitosamente, dizer e requerer o seguinte, sempre com mui subida vénia,
 Porque re1acionado com o RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que
 modestamente apresenta junto do Mui Egrégio Areópago 
 Tornou conhecimento a ora Requerente da circunstância de a sua comunicação 
 anterior não ter passado na sua integralidade,
 O que foi apercebido em momento tardio e temporalmente desfasado,
 Sabendo tão-só que o mesmo se devera ou a uma falha alheia na comunicação via 
 telecópia ou a urna ineptidão endógena de um leigo utilizador na interacção com 
 mecanismos tecnológicos, de onde
 Muito roga a Vossas Venerandíssimas e Egrégias Excelências se dignem aceitar a 
 exposição ora em apresentação e admitam a final o requerimento ora modestamente 
 remetido e submetido à subida consideração do M. D. e Venerandíssimo Tribunal 
 Constitucional da República Portuguesa.
 Pede e espera de Vossas Venerandíssimas e Egrégias Excelências o melhor e sempre 
 subido deferimento». 
 
  
 
 4. Em 1 de Julho de 2008 foi proferido despacho, pelo qual se decidiu indeferir 
 o requerido a fl. 606 e s. e julgar deserto o recurso interposto (artigos 75º-A, 
 nº 7, e 78º-B, nº 1, da LTC) pelas seguintes razões:
 
  
 
 «2. Nos termos do disposto no artigo 150º do Código de Processo Civil e no 
 Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, as partes podem praticar os actos 
 processuais através de telecópia. Sobre elas impende, porém, o ónus de se 
 certificarem que a comunicação passou na sua integralidade (cf. fl. 607) dentro 
 do prazo legalmente estabelecido para a prática do acto.
 
  
 
 3. Face ao teor da peça processual enviada por telecópia no prazo previsto na 
 parte final do nº 5 do artigo 75º-A da LTC (fl. 600 dos presentes autos), é de 
 concluir que a requerente não respondeu ao convite efectuado pela relatora».
 
  
 
 5. Notificada deste despacho, a recorrente veio requerer o seguinte a fls. 620 e 
 s. e 622 e s.:
 
 «A., Recorrente (com sinais nos autos à margem referenciados), vem junto de (…), 
 muito respeitosamente, dizer e requerer o seguinte, sempre com mui subida vénia,
 Porque relacionado com o RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que
 modestamente apresenta junto do Mui Egrégio Areópago 
 Notificada do douto despacho de fls., a ora Requerente vem, uma vez mais, expor 
 e requerer junto do M.V. Colendo Tribunal Constitucional o seguinte:
 A Recorrente só se apercebeu de um primeiro envio incompleto em momento 
 posterior, depois de alertada,
 Dado que aquele coincidiu com a utilização de um mecanismo de telecópia cedido, 
 com uma uti1ização temporária - enquanto o habitual era arranjado, agora 
 devolvido e em utilização --, razão pela qual seguiu uma só página aquando de um 
 primeiro envio.
 Logo que foi detectada tal falha, a Recorrente procurou rectificar tal erro 
 mecânico ou electrónico, o qual lhe era completamente alheio - razão pela qual, 
 aquando de um segundo envio, o mesmo seguiu na forma acontecida de uma folha por 
 fax, dada a então, e ainda, utilização de um mecanismo de telecópia estranho e 
 temporário, tendo até então enviado por via postal e à cautela, dado o 
 primariamente acontecido.
 Correndo o risco de importunar o M. D. e Venerandíssimo Tribunal Constitucional, 
 requer a humilde Recorrente se dignem Vossas Venerandíssimas e Egrégias 
 Excelências se dignem aceitar a presente exposição e, relevando tal lapso, 
 admitam a final o requerimento modestamente submetido à subida consideração do 
 M. D. e Venerandíssimo Tribunal Constitucional da Repúb1ica Portuguesa.
 Pede e espera de Vossas Venerabilíssimas e Egrégias Excelências o melhor e 
 sempre subido deferimento»;
 
  
 
 «A., Recorrente (com sinais nos autos à margem referenciados), vem junto de (…), 
 muito respeitosamente, dizer e requerer o seguinte, sempre com mui subida vénia,
 Porque relacionado com o RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que
 modestamente apresenta junto do Mui Egrégio Areópago
 Notificada do douto despacho de fls.,
 E na sequência do requerimento precedente,
 A título meramente condicional ou subsidiário,
 Requer mil modestamente a ora requerente
 No caso de indeferimento daquele requerimento que antecede o presente, se digne 
 V. Exa., ao abrigo do plasmado no n.º 3 do artº 78.º-A, da LPTC, igualmente 
 constante do n.º do artº 78.º-B, da Lei ut supra, a admitir a reclamação da M. 
 Douta Decisão sumária da Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Relatora, de 
 onde
 Pede e espera Vossas Venerandíssimas, Egrégias Excelências o melhor e sempre 
 subido deferimento».
 
  
 
  
 
 6. O recorrido foi notificado destes requerimentos, mas não apresentou qualquer 
 resposta.
 
  
 II. Fundamentação
 
 1. A fl. 620 e s. dos presentes autos, a recorrente requer, de novo, a admissão 
 do requerimento de fls. 602 a 605. 
 A admissão deste requerimento já foi objecto de decisão em 1 de Julho de 2008, 
 pelo que ficou esgotado o poder jurisdicional da juíza relatora (artigos 666º, 
 nº 1, do Código de Processo Civil e 69º da LTC).
 
  
 
 2. A recorrente vem reclamar do despacho que julgou deserto o recurso 
 interposto, com fundamento na circunstância de o requerente não ter respondido 
 ao convite que lhe foi feito para aperfeiçoar o requerimento de interposição de 
 recurso no prazo legalmente estabelecido para o efeito (artigos 75º-A, nºs 5, 6 
 e 7, e 78º-B, nº 1, da LTC). Não aduz, contudo, argumentos que invalidem o 
 anteriormente decidido.
 Com efeito, nos termos do disposto no artigo 150º do Código de Processo Civil e 
 no Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, as partes podem praticar os actos 
 processuais através de telecópia. Sobre elas impende, porém, o ónus de se 
 certificarem do envio completo das peças processuais dentro do prazo legalmente 
 estabelecido para a prática do acto.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se:
 a) Indeferir o requerido a fl. 620 e s.;
 b) Indeferir a reclamação do despacho que julgou deserto o recurso interposto.
 
  
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 30 de Setembro de 2008
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão