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Processo n.º 631/05
 
 2.ª Secção
 Relator : Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1.Por decisão sumária de 12 de Outubro de 2005 foi decidido não tomar 
 conhecimento do recurso interposto por A. por não se acharem preenchidos os 
 requisitos necessários a esse conhecimento, desde logo, por a questão de 
 constitucionalidade dos artigos 1268.º, n.º 1, do Código Civil e 7.º do Código 
 do Registo Predial, quando interpretados no sentido de que “a presunção da 
 titularidade do direito de propriedade derivada do registo predial não dá ao 
 requerente o direito de ver expressamente reconhecido por decisão judicial o seu 
 direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo 
 Predial de Esposende sob o n.º 003333/282189 da freguesia de Forjães, 
 independentemente das respectivas área e confrontações”, não ter sido suscitada 
 durante o processo, e ainda por as referidas normas não terem sido aplicadas na 
 decisão recorrida com o sentido impugnado pela recorrente. Tal decisão tem o 
 seguinte teor:
 
 «1. Em 17 de Dezembro de 1996, B. e mulher, A., melhor identificados nos autos, 
 interpuseram, no Tribunal de Comarca de Esposende, acção comum sumária para 
 obter o seu reconhecimento como donos e legítimos possuidores de um prédio 
 urbano sito no lugar de Cerqueiral, freguesia de Forjães, município de 
 Esposende. Pediam igualmente que os demandados, A. e marido, C., D. e E., todos 
 melhor identificados nos autos, fossem condenados a abster-se de praticarem 
 qualquer acto lesivo do seu direito e, ainda, que fossem declaradas nulas ou 
 anuladas a escritura de rectificação notarial e as alterações produzidas na 
 Repartição de Finanças e na Conservatória do Registo Predial de Esposende que 
 contendiam com o seu direito sobre o prédio identificado nos autos.
 Em reconvenção, os primeiros réus pediram que lhes fosse reconhecido o seu 
 direito de propriedade sobre o prédio adquirido aos segundos réus, nos termos 
 resultantes da escritura de rectificação notarial.
 Por sentença de 15 de Junho de 2001, a acção foi julgada totalmente 
 improcedente, e totalmente improcedente foi também julgado o pedido 
 reconvencional.
 Interpostos recursos para o Tribunal da Relação de Guimarães, quer pelos 
 demandantes, quer pelos demandados, e, após incidentes que agora não relevam e 
 que trouxeram o processo ao Tribunal Constitucional, ambos os recursos foram 
 julgados improcedentes por acórdão de 26 de Novembro de 2002.
 Novos incidentes suscitados, a propósito do pedido de reforma do acórdão, da 
 desistência do pedido reconvencional por parte de um dos demandados e da 
 revogação da procuração ao mandatário decidida por outra, trouxeram de novo os 
 autos ao Tribunal Constitucional, mas para discussão de matérias que ora não 
 relevam. O pedido de reforma acabou por ser decidido, em conferência, na Secção 
 Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 18 de Maio de 2005, 
 que lhe negou provimento.
 
 2. De tal decisão foi interposto recurso de constitucionalidade por parte da 
 demandada A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal 
 Constitucional), para apreciação das normas do artigo 1268.º, n.º 1, do Código 
 Civil e do artigo 7.º do Código de Registo Predial “quando interpretadas no 
 sentido acolhido quer na sentença da 1.ª instância, quer no Acórdão que a 
 confirmou, quer finalmente na decisão ora recorrida, de que a presunção da 
 titularidade do direito de propriedade derivada do registo predial não dá ao 
 requerente o direito de ver expressamente reconhecido por decisão judicial o seu 
 direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo 
 Predial de Esposende sob o n.º 00333/282189 da freguesia de Forjães, 
 independentemente das respectivas área e confrontações”.
 
 3. Embora admitido o recurso no tribunal a quo, tal decisão não vincula este 
 Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional), pelo que, não 
 estando reunidos os requisitos necessários ao seu conhecimento, é de proferir 
 decisão sumária nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da mesma lei.
 II. Fundamentos
 
 4. Constituem requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional que na decisão 
 recorrida tenha havido aplicação de normas a que, durante o processo, tenha sido 
 assacada desconformidade constitucional e que tais normas tenham sido aplicadas, 
 com o sentido impugnado, como ratio decidendi da decisão do tribunal a quo. 
 No caso ora trazido à apreciação deste Tribunal a suscitação da 
 inconstitucionalidade não ocorreu de forma adequada durante o processo, nem as 
 decisões recorridas aplicaram as normas impugnadas com um sentido que pudesse, 
 ainda que remotamente, coincidir com o que foi acusado de desconformidade 
 constitucional. Ainda que qualquer das razões fosse, só por si, bastante para 
 excluir o conhecimento do recurso, far-se-á breve referência a ambas.
 
 5. Quanto ao modo e tempo da suscitação da inconstitucionalidade, invoca a 
 recorrente que impugnou a conformidade constitucional das normas trazidas à 
 apreciação deste Tribunal “no seu requerimento de fls. 469 a 473”.
 Porém, o que aí se escreveu quanto a tal matéria foi apenas o seguinte:
 
 “21 – Sendo certo que uma interpretação das normas em causa diversa da ora 
 preconizada será manifestamente inconstitucional por violação do princípio da 
 tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.º 20.° da CRP; 
 
 22 – Inconstitucionalidade essa, que, desde já, se deixa aqui invocada para 
 todos os efeitos legais;”
 Quanto a quais podiam ser as “normas em causa”, podia apenas especular-se, pois 
 havia várias normas anteriormente referidas e potencialmente “em causa”: no 
 parágrafo imediatamente anterior aos transcritos (§ 20) havia referência ao 
 artigo 669.º, n.º 2, als. a) e b), do Código de Processo Civil, o § 18 
 mencionava o artigo 668.º, n.º 1, al. b), do mesmo Código, no § 16 invocava-se o 
 artigo 1268.º do Código Civil, no § 10 a norma citada era a do artigo 7.º do 
 Código do Registo Predial, e no proémio do requerimento havia menção aos artigos 
 
 669.º, n.º 2, al. b), e 716.º do Código de Processo Civil. Demais, no § 5 
 transcreviam-se as conclusões do recurso dirigido ao Tribunal da Relação de 
 Guimarães, e nelas se incluíam referências a diversas outras normas.
 Assim, sem identificação clara de quais fossem as “normas em causa”, cuja 
 interpretação “diversa da ora preconizada será manifestamente inconstitucional”, 
 não constitui surpresa que o Tribunal da Relação de Guimarães não se tenha 
 pronunciado sobre tal questão.
 Aliás, só no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – 
 momento já não adequado para o efeito – é que as normas que corporizariam o tal 
 entendimento inconstitucional foram identificadas e lhes foi atribuído um 
 sentido preciso, alegadamente desconforme com a Constituição.
 Só por si, constituiria isto fundamento bastante para a decisão de rejeitar o 
 conhecimento do recurso.
 
 6. Quanto ao sentido supostamente inconstitucional em causa nos presentes autos, 
 embora seja obviamente impossível associar às disposições uma qualquer 
 interpretação normativa que implique referência ao “prédio descrito na 
 Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º 00333/282189 da 
 freguesia de Forjães”, o óbice ao conhecimento da questão de constitucionalidade 
 está menos na troca de um sentido normativo por um sentido concreto do que na 
 não correspondência de tal sentido com o que foi aplicado nos autos.
 
 É que, como os próprios recorrentes reconheceram no ponto 1.º da sua petição 
 inicial, o que eles invocavam era a propriedade e posse de “um prédio urbano com 
 a área total de cerca de 550 m2, com a superfície coberta de 125 m2 e superfície 
 descoberta ou quintal com 425 m2 situado no lugar Cerqueiral, na freguesia de 
 Forjães, deste concelho, a confrontar a Norte com estrada municipal, a Sul e 
 Poente com Padre Manuel Vilas Boas Lima e Nascente com os 1. °s RR., inscrito em 
 nome do A. marido na matriz urbana sob o número 712/urbano de Forjães – apesar 
 da descrição incorrecta, facto este que adiante se abordará – e omisso na 
 Conservatória do Registo Predial de Esposende – doc. nº 1.”
 Sendo o prédio omisso na Conservatória de Registo Predial, conforme invocaram os 
 demandantes e conforme se estabeleceu na sentença do 2.º Juízo do Tribunal 
 Judicial de Esposende (f. 218 dos autos: “os autores não beneficiam da presunção 
 do registo prevista no art.º 7.º do Cód. Reg. Predial, uma vez que o prédio 
 identificado no art.º 1.º da petição, com as características aí mencionadas, 
 está omisso na Conservatória de Registo Predial”), é evidente que não faz 
 sentido invocar uma “presunção da titularidade do direito de propriedade 
 derivada do registo predial.”
 Não tendo as normas sido aplicadas com o sentido impugnado, não pode, também por 
 esta razão, conhecer-se do recurso interposto, pelo que é de proferir a 
 correspondente decisão sumária nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do 
 Tribunal Constitucional.»
 
 2.Em 3 de Outubro de 2005, o mandatário da recorrente, por requerimento dirigido 
 ao Tribunal da Relação de Guimarães, veio renunciar ao mandato que lhe havia 
 sido conferido pela mesma.
 Sobre esse requerimento proferiu o relator no Tribunal Constitucional o seguinte 
 despacho, em 21 de Outubro de 2005:
 
 “Renúncia ao mandato (fls. 844): proceda às notificações previstas no artigo 
 
 39.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, com a advertência dos efeitos 
 previstos no n.º 3 do mesmo artigo 39.º (aplicável por força do artigo 69.º da 
 Lei do Tribunal Constitucional).”
 Em 27 de Outubro de 2005, o mandatário da recorrente apresentou novamente 
 requerimento de renúncia ao mandato, desta vez dirigido ao Tribunal 
 Constitucional, acompanhado de requerimento de reclamação para a conferência da 
 decisão sumária de 12 de Outubro de 2005, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A 
 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, nos 
 seguintes termos:
 
 «1 – Salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão sumária ora 
 reclamada parte de dois pressupostos errados, ou seja,
 
 2 – O de que a suscitação da inconstitucionalidade durante o processo não 
 ocorreu de forma adequada;
 
 3 – E o de que as decisões recorridas não aplicaram as normas impugnadas com o 
 sentido que é ora acusado de desconformidade constitucional;
 
 4 – Com efeito, cumpre desde logo referir que, conforme se alegou no item do 
 nosso requerimento de interposição de recurso, a questão concreta de 
 inconstitucionalidade foi suscitada pela ora reclamante no seu pedido de reforma 
 do douto acórdão de 26/11/2003, constante do seu requerimento de fls. 469 a 473;
 
 5 – E não se venha dizer que a recorrente não identifica de forma clara quais as 
 normas cuja constitucionalidade é posta em causa,
 
 6 – Porquanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, deduz-se com 
 mediana clareza do teor do seu requerimento de fls. 469 a 473 que as normas cuja 
 constitucionalidade é questionada são as constantes dos art.ºs 7.° do Código do 
 Registo Predial e 1268. ° do Código Civil;
 
 7 – Até porque as normas processuais constantes dos itens 18.º e 20. ° do 
 aludido requerimento apenas foram invocadas para sustentar do ponto de vista 
 técnico-processual o respectivo pedido de reforma do dito acórdão, bem com a 
 própria nulidade deste último;
 
 8 – De qualquer forma, se o tribunal recorrido tivesse tido quaisquer dúvidas 
 quanto às normas em causa certamente que teria mandado notificar a recorrente 
 para vir prestar os necessários esclarecimentos;
 
 9 – Por outro lado, não obstante a posição assumida pelo Exmo. Conselheiro 
 Relator na decisão ora reclamada, continuamos a entender que as normas cuja 
 constitucionalidade foi posta em causa foram aplicadas com o sentido preconizado 
 pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso;
 
 10 – Pois que, quanto a esta questão e salvo o devido respeito por opinião 
 contrária, a decisão reclamada parte também de um errado pressuposto, ou seja, o 
 de que o prédio cujo direito de propriedade é reclamado pela recorrente está 
 omisso na Conservatória do Registo Predial de Esposende,
 
 11 – É que o Exmo. Relator parece ter confundido o prédio reivindicado pela ora 
 recorrente com o prédio reivindicado pelos AA ora reclamados que são, aliás, 
 prédios diferentes (vd. art.ºs 1.° da P.I. e 22.° da contestação/reconvenção);
 
 12 – Com efeito, são os AA ora reclamados que alegam no art.º 1.º da sua petição 
 inicial que o prédio de que se arrogam proprietários está omisso na 
 Conservatória do Registo Predial de Esposende;
 
 13 – Sendo que, ao invés, a Ré/Reconvinte e ora reclamante alegou no art.º 22.° 
 da sua contestação/reconvenção que o prédio de [que] se arroga proprietária, e 
 nesse artigo melhor identificado, se encontra descrito na Conservatória do 
 Registo Predial de Esposende sob a ficha n.º 00333/281289, em conformidade, 
 aliás, com o teor da certidão junta à P.I. sob o doc. n.º 11;
 
 14 – Acresce que, quando se socorre da douta sentença da 1.ª instância, o Exmo. 
 Relator incorre em novo lapso, porquanto a posição processual da ora reclamante, 
 se bem que também seja demandante, não é a de Autora, mas sim a de 
 Ré/Reconvinte;
 
 15 – Pelo que, toda a argumentação plasmada pelo Exmo. Relator na decisão ora 
 reclamada se vale efectivamente para os AA/Reconvindos/reclamados por o prédio 
 destes se encontrar omisso no Registo Predial já não pode colher para a 
 Ré/Recovinte/Reclamante porque o seu prédio se encontra descrito e registado a 
 seu favor na competente Conservatória do Registo Predial;
 
 16 – De resto, por paradoxal que pareça, o próprio tribunal da 1.ª instância 
 questiona a utilidade e interesse prático do pedido reconvencional formulado 
 pelos réus, quando escreve: “Não se discutindo agora a sua pertinência (e 
 razoabilidade prática, face às escrituras e registos documentados nos 
 autos)...”;
 
 17 – E depois acaba por julgar tal pedido improcedente;
 
 18 – Pelo que, sob pena de violação do art.º 20.° da C.R.P., não obstante as 
 escrituras e registo documentados nos autos, a ora reclamante têm o direito de 
 ver judicialmente reconhecido o seu direito de propriedade sobre o imóvel 
 descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º 00333/282189 
 da freguesia de Forjães;
 
 19 – Ora, se não fossem os lapsos manifestos em que incorreu o Exmo. Relator, 
 certamente que a sua decisão seria outra no sentido da admissibilidade do 
 recurso interposto pela ora reclamante.
 Termos em que a presente reclamação deverá ser julgada totalmente procedente, 
 com a consequente revogação da decisão sumária ora reclamada e a sua 
 substituição por outra em que seja admitido o recurso interposto pela ora 
 reclamante.»
 Em 4 de Novembro de 2005, a recorrente veio aos autos, por si mesma, apresentar 
 um requerimento em que pediu o esclarecimento do “efeito de não constituição de 
 novo mandatário, ou seja, se é, de facto, o que consta do teor da notificação 
 que lhe foi efectuada ou se, ao invés, é o que consta do n.º 6 do art.º 39.º do 
 CPC (‘ficar a reconvenção sem efeito’)”.
 Tal requerimento foi objecto do seguinte despacho do relator no Tribunal 
 Constitucional, datado de 9 de Novembro de 2005:
 
 “Requerimento de fls. 870: esclareça que o efeito da não constituição de 
 advogado será o do n.º 3 ou o do n.º 6 do artigo 39.º do Código de Processo 
 Civil (aplicável por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional ao 
 recurso de constitucionalidade), conforme a hipótese em causa, não sendo a este 
 Tribunal que compete a declaração de tal efeito nos autos, designadamente para a 
 reconvenção.”
 Os recorridos, por sua vez, responderam à referida reclamação para a conferência 
 defendendo a manutenção da decisão reclamada “por assentar em fundamentos 
 certeiros”.
 Em 25 de Novembro de 2005, a recorrente, novamente sem patrocínio judiciário, 
 veio apresentar novo requerimento, desta vez pretendendo reclamar para a 
 conferência, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, do despacho do relator de 9 de Novembro de 2005. Dizia nesse 
 requerimento:
 
 «Salvo o devido respeito por opinião contrária, uma vez que estamos perante uma 
 causa em que é obrigatória a constituição de advogado, a notificação a efectuar 
 
 à ora reclamante da renúncia do mandato apresentada pelo seu primitivo 
 mandatário terá de conter necessariamente a cominação dos concretos efeitos 
 processuais da não constituição de novo advogado no prazo que lhe for concedido 
 para efeito (vd. art.º 39.°, n.ºs 3 e 6, do CPC);
 Pelo que, atenta a situação processual dos presentes autos e tendo em vista a 
 sua decisão de constituir ou não novo mandatário, a ora reclamante carece de 
 saber se o efeito da não constituição de novo advogado é efectivamente o 
 prosseguimento da reclamação apresentada pelo seu anterior mandatário,
 Ou se, ao invés, e como é aliás o entendimento da própria requerente (pelas 
 razões plasmadas no seu requerimento de fls. 870 e que se dão aqui por 
 integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais), a consequência 
 processual de tal facto é a reconvenção por si deduzida ficar sem efeito, nos 
 termos do n.º 6 do art.º 39.° do CPC; 
 E se é certo que a requerente se a declaração dos efeitos da não constituição de 
 advogado compete ou não a este tribunal, [sic]
 Também é certo que não se percebe muito bem que seja este tribunal a proceder às 
 notificações a que se refere o art.º 39.° do CPC e à advertência referida no 
 respectivo n.º 2,
 E depois ser outro tribunal a declarar os efeitos concretos da não constituição 
 de novo advogado;
 Ora, uma vez que a resolução de tal questão poderá levar à inutilidade da 
 reclamação para a conferência apresentada pela requerente, o melhor seria o 
 processo baixar ao tribunal competente para declarar os efeitos da não 
 constituição de novo advogado que procederá, de igual modo, à respectiva 
 notificação e advertência;
 O certo é que a reclamante terá de ser advertida dos concretos efeitos 
 processuais que lhe advirão da não constituição de novo advogado.
 Termos em que a presente reclamação deverá ser julgada totalmente procedente, 
 com a consequente revogação da decisão ora impugnada e a sua substituição por 
 outra em que se ordene a repetição da notificação efectuada à ora reclamante nos 
 termos e para os efeitos do art.º 39.° do CPC, devendo, desta feita, ser aquela 
 devidamente advertida dos concretos efeitos processuais da não constituição de 
 novo advogado.»
 Em 31 de Janeiro de 2006 o relator proferiu novo despacho com o seguinte teor: 
 
 “Reclamação de fls. 877-878: notifique a requerente para constituir mandatário 
 no prazo de 20 dias, sob pena de esta reclamação não poder ter seguimento 
 
 (artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e artigo 39.º, n.º 3, do 
 Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).
 Requerimento de fls. 862: notifique a recorrente/reclamante da renúncia ao 
 mandato, conforme solicitado pelo mandatário, depois de entregar no Tribunal 
 Constitucional a reclamação para a conferência que a acompanha, dando-se sem 
 efeito a notificação anteriormente ordenada, em 21 de Outubro de 2005 (fls. 
 
 845). Mais esclareça que a cominação para a não constituição de mandatário, que 
 se determinou no parágrafo anterior, não impedirá o conhecimento da reclamação 
 da decisão sumária de 12 de Outubro de 2005 para a conferência (fls. 852-855) – 
 a menos que, no mesmo prazo, dela venha desistir (nos termos do disposto no 
 artigo 300.º do Código de Processo Civil) –, tendo as consequências da falta de 
 mandatário, para efeitos a produzir no tribunal recorrido, de vir a ser 
 apreciados quando o processo aí retornar, após o termo da instância neste 
 Tribunal Constitucional.”
 Notificada do despacho transcrito, a recorrente/reclamante, sempre por si 
 própria, sem patrocínio judiciário, apresentou nova reclamação para a 
 conferência, nos seguintes termos:
 
 «1 – Na sequência da notificação do douto despacho de 9/11/2005, a ora 
 reclamante apresentou o seu requerimento de fls. 877 e 878 através do qual 
 reclamou para a conferência nos termos do art.º 78.°-A, n.º 2, da LTC e, a 
 final, pediu a revogação do despacho reclamado por outro em que fosse ordenada a 
 repetição da notificação efectuada à reclamante nos termos e para os efeitos do 
 art.º 39.° do CPC, devendo, desta feita, ser aquela devidamente advertida dos 
 concretos efeitos processuais da não constituição de advogado;
 
 2 – Sucede que, sem que o aludido requerimento tenha sido submetido à 
 conferência, a ora reclamante foi notificada do douto despacho do Ex.mo 
 Conselheiro Relator de 31/01/2006 que, por um lado, determinou a notificação da 
 
 “requerente para constituir mandatário no prazo de 20 dias, sob pena de esta 
 reclamação não poder ter seguimento...”;
 
 3 – E que, por outro lado, deu “sem efeito a notificação anteriormente ordenada, 
 em 21 de Outubro de 2005 (fls. 845)”, ordenou a nova notificação da 
 recorrente/reclamante da renúncia ao mandato e esclarece “que a cominação para a 
 não constituição de mandatário, que se determinou no parágrafo anterior, não 
 impedirá o conhecimento da reclamação da decisão sumária de 12/10/2005 para a 
 conferência (fls. 852-855)”;
 
 4 – Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a reclamação de fls. 
 
 877-878 deverá ser apreciada pela conferência, nos termos do art.º 78.°-A, n.ºs 
 
 3 e 4, e 78.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, o que, desde já, se deixa aqui 
 expressamente requerido para todos os efeitos legais;
 
 5 – Acresce que, o douto despacho de 31-1-2006 é manifestamente contraditório,
 
 6 – Pois que, no primeiro parágrafo determina-se que a cominação para a não 
 constituição de mandatário no prazo indicado será o não seguimento da reclamação 
 de fls. 877-878 e no segundo parágrafo adverte-se que tal omissão não impedirá o 
 conhecimento da reclamação de fls. 852-855;
 
 7 – Cremos, no entanto, que o Ex.mo Conselheiro carece de razão!
 
 8 – Com efeito, como consta expressamente dos presentes autos, a sentença do 
 tribunal da 1.ª instância que julgou a acção improcedente e absolveu os réus dos 
 pedidos contra si formulados pelos autores já há muito transitou em julgado;
 
 9 – Por outro lado, o objecto do recurso para este Tribunal prende-se 
 exclusivamente com o pedido reconvencional deduzido por ambos os 
 réus/reconvintes, mas actualmente apenas sustentado pela ré esposa e ora 
 reclamante, sendo certo que o réu (e reconvinte) marido já há longa data 
 desistiu do pedido reconvencional.
 
 10 – Pelo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, a norma aplicável 
 
 à situação ora em apreço não é a constante do n.º 3 do artigo 39.° do Código de 
 Processo Civil, mas sim a do respectivo n.º 6.
 
 11 – Porquanto, a ré ora reclamante deduziu reconvenção e, quanto a esta, a 
 sentença da primeira instância ainda não transitou em julgado.
 
 12 – E, assim sendo, a consequência processual da não constituição de advogado 
 por parte da ora reclamante é a reconvenção por si deduzida ficar sem efeito, 
 nos termos do n.º 6 do art.º 39.° do CPC; 
 Termos em que a presente reclamação deverá ser julgada totalmente procedente, 
 com a consequente revogação da decisão ora impugnada e a sua substituição por 
 outra em que se ordene o prosseguimento da normal tramitação da reclamação para 
 a conferência de fls. 877-878 ou em que, simplesmente, se ordene a repetição da 
 notificação efectuada à ora reclamante nos termos e para os efeitos do art.º 
 
 39.° do CPC, devendo, desta feita, ser aquela devidamente advertida que a 
 consequência processual da não constituição de advogado é a reconvenção por si 
 deduzida ficar sem efeito, nos termos do n.º 6 do art.º 39.° do CPC.»
 Cumpre agora apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 3.Começar-se-á por delimitar as pretensões sobre as quais o Tribunal se pode 
 pronunciar, dando concomitantemente conta das razões que levaram à específica 
 tramitação processual relatada.
 Com efeito, antes de ser proferida a decisão sumária de 12 de Outubro de 2005, 
 mas sem que disso tivesse notícia o Tribunal Constitucional, já o patrono da ora 
 reclamante tinha, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, renunciado ao 
 mandato e pedido “a notificação da mesma, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 
 
 1, 2, 3 e 4 do artigo 39.º do CPC (ex vi art.º 4.º do CPP)”. Foi justamente essa 
 notificação a que foi efectuada na sequência de despacho do relator de 21 de 
 Outubro, por ser de presumir que a renúncia ao mandato junto daquele Tribunal 
 implicaria também, do mesmo modo, renúncia ao mandato junto do Tribunal 
 Constitucional.
 A circunstância, porém, de a decisão sumária do recurso de constitucionalidade 
 ter sido proferida no espaço de tempo que medeou entre a apresentação daquela 
 renúncia e o seu conhecimento por este Tribunal, bem como o facto de, 
 posteriormente, a recorrente ter vindo, por intermédio ainda do mesmo mandatário 
 judicial, simultaneamente a deduzir reclamação para a conferência e a apresentar 
 novamente, agora em requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional, 
 comunicação de renúncia ao mandato, levou que se desse sem efeito aquela 
 primeira notificação. Ficou, assim, salvaguardada a possibilidade de se tomar 
 conhecimento da reclamação para a conferência, por se dever entender que, quando 
 ela foi apresentada, a reclamante estava ainda devidamente representada (como 
 resulta, aliás, do facto de ter sido ainda o seu mandatário a apresentar a 
 reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional). 
 O despacho apenas salvaguardou a possibilidade de a reclamante ter perdido o 
 interesse na reclamação.
 Já as posteriores reclamações para a conferência (apresentadas ao abrigo do 
 artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 
 
 69.º da Lei do Tribunal Constitucional) dos despachos do relator proferidos em 9 
 de Novembro de 2005 e 31 de Janeiro de 2006, assinadas pela própria recorrente – 
 isto é, sem patrocínio judiciário – não poderão, porém, ser apreciadas, pois, 
 como se sabe, é obrigatório o patrocínio judiciário para litigar perante o 
 Tribunal Constitucional (artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional). 
 A recorrente foi, aliás, convidada a constituir mandatário, sendo expressamente 
 advertida da necessidade de tal constituição para a sua primeira reclamação 
 
 (fls. 877 e segs. dos autos) poder ter seguimento.
 
 4. Passando a conhecer da reclamação para a conferência da decisão sumária, 
 prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, importa 
 reconhecer que a reclamante tem razão quando alega ter-se verificado um lapso 
 manifesto na identificação do prédio omisso na Conservatória e na sua posição 
 processual, devendo, pois desconsiderar-se o que se escreveu no ponto 6 da 
 decisão sumária proferida em 12 de Outubro de 2005.
 A reclamante reitera, porém, “o sentido preconizado pela recorrente no seu 
 requerimento de interposição de recurso”, e o sentido das normas cuja 
 constitucionalidade aí requereu que fosse apreciada (as dos artigos 1268.º, n.º 
 
 1, do Código Civil e 7.º do Código do Registo Predial) foi o de que
 
 “a presunção de titularidade do direito de propriedade derivada do registo 
 predial não dá à requerente o direito de ver expressamente reconhecido por 
 decisão judicial o seu direito de propriedade sobre o prédio descrito na 
 Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º 00333/282189 da 
 freguesia de Forjães, independentemente das respectivas área e confrontação.”
 Ora, nesta medida, vale a observação, feita naquele ponto 6 da decisão sumária 
 reclamada, de que se operou a troca de um sentido normativo por um sentido 
 concreto, por ser obviamente impossível associar a normas, ou interpretações 
 normativas, uma qualquer interpretação que implique referência ao concreto 
 prédio acima identificado. O que a recorrente pretendia sindicar era, pois, a 
 aplicação da norma, não a sua interpretação.
 Em todo o caso, como se escreveu na decisão sumária, qualquer das razões nela 
 invocadas seria, “só por si, bastante para excluir o conhecimento do recurso” – 
 o que implicaria que, mesmo a admitir que ainda pudesse ser divisado um (outro) 
 sentido normativo para as normas impugnadas, tal teria de ter sido impugnado 
 durante o processo. E não o foi. Por um lado, porque não se deduz das peças 
 processuais que apresentou, ao contrário do que invoca a reclamação, que as 
 normas cuja constitucionalidade era questionada fossem “as constantes do art.º 
 
 7.º do Código do Registo Predial e art.º 1268.º do Código Civil”, e, ainda que 
 se deduzisse, tal suscitação da inconstitucionalidade ocorreu num momento em que 
 o poder jurisdicional do tribunal a quo estava já esgotado. Por outro, porque, 
 também ao contrário do que diz, o “tribunal recorrido” não teria, em caso de 
 dúvida “quanto às normas em causa”, de ter “mandado notificar a recorrente para 
 vir prestar os necessários esclarecimentos”.
 Comecemos por esta última pretensão. Se bem se percebe o argumento da 
 reclamante, afirma que o tribunal recorrido está, quanto a uma questão de 
 constitucionalidade que lhe é, entre as mais, posta, obrigado ao mesmo dever de 
 proferir um despacho de aperfeiçoamento que recai sobre o relator – no tribunal 
 recorrido ou no próprio Tribunal Constitucional – perante um recurso de 
 constitucionalidade. Obviamente, não é assim. A obrigação de proferir um 
 despacho de aperfeiçoamento nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da Lei do 
 Tribunal Constitucional vale exclusivamente para o requerimento de interposição 
 do recurso de constitucionalidade – e, aliás, nunca pode tal despacho suprir a 
 falta de indicação, durante o processo, das normas a apreciar nesse recurso. 
 Trata-se de um despacho de aperfeiçoamento formal, não de sanação de uma 
 insuficiência de requisitos substanciais para se poder tomar conhecimento do 
 recurso.
 O que se escreveu na decisão sumária foi isso mesmo: a reclamante estava 
 obrigada a, perante (ao menos) o Tribunal da Relação de Guimarães, suscitar de 
 forma adequada as questões de constitucionalidade que pretendia que tal tribunal 
 apreciasse. Não tendo cumprido esse ónus de “adopção de uma estratégia 
 processual adequada”, fica precludida a possibilidade de obter uma reapreciação, 
 por parte do Tribunal Constitucional, do juízo de constitucionalidade (emitido 
 ou omitido) pelo tribunal a quo.
 Ora, como se escreveu na decisão sumária, a reclamante não suscitou, perante 
 esse tribunal, nenhuma questão de constitucionalidade balizada na identificação 
 de uma ou mais normas e de um sentido correspondente. Limitou-se a invocar uma 
 
 “interpretação das normas em causa diversa da ora preconizada”, desconforme com 
 o “princípio da tutela jurisdicional efectiva”, sem concretizar, nem a 
 interpretação, nem as normas a que se pretendia imputá-la. Assim, nem o acórdão 
 do Tribunal da Relação de Guimarães emitiu (ou omitiu indevidamente) qualquer 
 pronúncia sobre uma tal questão, nem há qualquer correcção a fazer à decisão 
 sumária que, com este fundamento, resolveu não conhecer do recurso de 
 constitucionalidade. 
 Mas também não procede a invocação da “meridiana clareza do teor do seu 
 requerimento de fls. 469 a 473” de que resultaria “que as normas cuja 
 inconstitucionalidade é questionada são as constantes do art.º 7.º do Código do 
 Registo Predial e art.º 1268.º do Código Civil”. Por um lado porque, como se 
 referiu na decisão sumária, tais normas (cuja suposta inconstitucionalidade era 
 invocada no § 21 do requerimento), não eram nem as mencionadas no § 20, nem a 
 referida no § 18, nem sequer a referida no § 16. Correspondiam, sim, a uma norma 
 que era mencionada no § 10, e a uma outra que se referia, só, no proémio do 
 requerimento. Por outro lado, porque, mesmo a não ser assim, o requerimento em 
 causa já não constituía momento adequado para suscitar a questão de 
 constitucionalidade em relação a tais normas, visando, como visava, a reforma de 
 uma decisão já anteriormente proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães. 
 Estando, nesse momento, já esgotado o poder jurisdicional desse tribunal para 
 poder apreciar uma tal questão, ela foi suscitada já não durante o processo, 
 como tinha de ter sido, mas para além dele. O que, também só por si, levaria ao 
 não conhecimento do recurso.
 A decisão sumária reclamada deve, pois, ser confirmada, embora com os 
 fundamentos enunciados.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
 a)   Não tomar conhecimento das reclamações para a conferência apresentadas sem 
 patrocínio judiciário, a fls. 877 e seg. e 886 e seg. dos autos;
 b)   Corrigir a decisão sumária proferida em 12 de Outubro de 2005, dando por 
 não escrito o seu ponto 6;
 c)    Confirmar, no mais, a decisão de não conhecimento do recurso, com os 
 fundamentos enunciados;
 d)   Condenar a reclamante em custas, pelo mínimo legal de 5 (cinco) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 9 de Novembro de 2006
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos