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Processo nº 354/00
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 Acordam no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I 
 Relatório
 
  
 
 1.          A. e outros recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo do 
 acto de indeferimento tácito, que imputaram ao Primeiro-Ministro, do pedido de 
 reversão do prédio misto denominado “…”, sito em Santiago do Cacém, que lhes 
 fora expropriado por utilidade pública. Concluíram a alegação do recurso 
 contencioso do seguinte modo:
 
  
 a) A lei aplicável à reversão é a vigente à data do respectivo pedido, e não a 
 que vigorava ao tempo da declaração de utilidade pública, pelo que este direito 
 se constituiu em favor dos recorrentes dois anos após a publicação do novo 
 Código das Expropriações; 
 b) Tendo sido o Conselho de Ministros a declarar a utilidade pública da 
 expropriação, e continuando este órgão a existir na organização administrativa 
 do Estado, com a mesma designação, não se verifica a hipótese de sucessão de 
 competências prevista na 2ª parte do n.º 1 do art. 70º do referido Código, pelo 
 que o pedido de reversão foi bem endereçado ao Primeiro-Ministro, cujo silêncio 
 releva para efeito da formação do indeferimento tácito; 
 c) Mesmo que assim não fosse, aquela entidade estaria obrigada a remeter 
 oficiosamente o requerimento ao Ministro competente, ou a devolvê-lo aos 
 interessados (art. 34º do CPA) o que não fez, não lhe sendo por conseguinte 
 lícito invocar qualquer erro. 
 d) As disposições do Dec-lei n.º 183/89, de 1/6 e protocolo publicado pela 
 Portaria 43/90, de 18/1, não contêm actos administrativos definitivos e 
 executórios, mas sim actos de matriz bilateral e contratual. 
 e) De qualquer modo, ao tempo da respectiva emissão, os recorrentes não 
 beneficiavam do direito de reversão, que só lhes adveio com a publicação, em 
 
 1992, do novo Código das Expropriações, mais o decurso do prazo de 2 anos 
 previsto no seu art. 5º, pelo que careciam, antes disso, de legitimidade activa 
 para impugnarem a transferência do prédio expropriado do GAS para o Município de 
 Santiago do Cacém. 
 f) A mudança de titularidade do bem expropriado para terceiro não inutiliza o 
 direito de reversão. 
 g) Na verdade, na generalidade das expropriações o Ministro (que por, lei tem de 
 autorizar a reversão) nunca tem poderes dominiais sobre os bens expropriados, 
 que se encontram na posse de ente jurídico distinto — o expropriante, que 
 normalmente é um instituto público, empresa pública ou autarquia local. 
 h) Assim, se no caso dos autos a expropriação tivesse sido feita a benefício do 
 Município de Santiago do Cacém, seria também o Primeiro-Ministro a autorizar a 
 reversão. 
 i) Além disso, a reversão tem a natureza duma condição resolutiva, que opera 
 retroactivamente e com eficácia real, destruindo as regulamentações de 
 interesses entretanto realizadas. 
 j) Acresce que o art 73º/3 do Código das Expropriações prevê expressamente que a 
 reversão actue mesmo no caso de transferência da propriedade do prédio 
 expropriado e contra o seu actual titular, seja ele quem for. 
 l) O direito de reversão constitui corolário da garantia constitucional da 
 propriedade privada e dos princípios constitucionais realização do interesse 
 público, da justiça, proporcionalidade e necessidade (art.s. 62º e 266º) pelo 
 que atenta contra estes princípios, e contra a regra do art. 18º da CRP, a 
 interpretação que restringe o alcance e aplicação do art. 5º do C.E. às 
 expropriações em que não tenha havido (transmissão do bem a terceiro). 
 m) Finalmente, a tese em causa abriria caminho à fraude à lei, permitindo ao 
 expropriante, com toda a facilidade, escapar aos efeitos do direito de reversão, 
 alienando a coisa expropriada antes do prazo da lei. 
 n) Os documentos juntos pelo recorrido particular não provam que tenha sido 
 construído no terreno expropriado um campo de futebol, nem que isso haja 
 acontecido anteriormente a 1994. 
 o) As fotografias tiradas pelos recorrentes no local em Fevereiro de 1994 provam 
 rigorosamente o contrário. 
 p) De qualquer forma, esse fim não se achava previsto no Plano Geral elaborado 
 pelo Gabinete da Área de Sines, que para a zona previa genericamente “habitação 
 de média densidade”. 
 
  
 O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 1 de Outubro de 1998, decidiu 
 rejeitar o recurso com fundamento na ilegalidade da sua interposição. 
 Para tanto, ponderou que a Autoridade recorrida não detinha competência para 
 autorizar a reversão dos bens expropriados, não tendo, nessa medida, o dever 
 legal de decidir a pretensão da recorrente; não existindo tal dever, não se 
 formara acto tácito de indeferimento, pelo que o recurso interposto carecia de 
 objecto.
 
  
 
  
 
 2.          Inconformados, A. e outros recorreram para o Pleno da 1ª Secção do 
 Supremo Tribunal Administrativo, concluindo a alegação do seguinte modo:
 
  
 a.                  Tendo sido o Conselho de Ministros a declarar a utilidade 
 pública de expropriação, e continuando este órgão a existir na organização 
 administrativa do Estado, não se verifica a hipótese de sucessão de competências 
 prevista na 2ª parte do n.º1  do art. 70º do Código das Expropriações, mas a 1ª 
 pelo que o pedido de reversão foi bem endereçado ao Primeiro-Ministro, cujo 
 silêncio releva para o indeferimento tácito, que efectivamente se formou. 
 b.                 Na verdade, o art. 70º não tem relação nenhuma com o art. 11º 
 e a competência para expropriar que este vem atribuir ao respectivo Ministro (e 
 que de resto ele já tinha em regra pela lei antiga), antes quis apenas prever a 
 hipótese duma verdadeira sucessão dum órgão por outro, isto é, de o anterior 
 emitente da declaração de utilidade pública se ter entretanto extinto, 
 transformado, mudado de designação ou absorvido por outro. 
 c.                  A ratio do art. 70º está na regra muito antiga no nosso 
 Direito, segundo a qual a competência para a revogação cabe ao autor do acto, 
 porque só a ele devem pertencer os poderes legais para avaliar da subsistência 
 ou não da regulamentação de interesses que o mesmo ditou. 
 d.                 O exercício do direito de reversão passa efectivamente por 
 uma fase administrativa que inclui esse acto de matriz revogatória, fundado na 
 cessação dos pressupostos em que o acto revogado se baseou, ou na invalidade 
 superveniente deste, pois o desaparecimento da causa que serviu de utilidade 
 pública à expropriação deslegitimiza-a e torna a reversão num acto vinculado na 
 sua maior extensão (um dever legal de revogação, para quem aceite a figura), 
 tudo por vénia dos princípios da legalidade e da adequação, proporcionalidade e 
 proibição do excesso. 
 d.                 É intolerável que um Ministro possa dispor de competência 
 para destruir os efeitos duma declaração de utilidade pública emanada do 
 Conselho de Ministros, dada a supremacia política e administrativa deste e o seu 
 carácter de colegialidade (arts. 198º, nº 2, 200º e 201º da CRP). 
 e.                  Mas já se aceita que o contrário possa ocorrer, sobretudo se 
 for o Primeiro-Ministro a apresentar o assunto ao Conselho, nos termos da al. g) 
 do nº 1 do art. 200º (antigo art. 203º) da CRP — diligência que ele devia ter 
 realizado quando recebedor do requerimento dos recorrentes. 
 f.                   Mas no caso dos autos, ligar a competência para a reversão 
 
 à actual competência para expropriar é ainda mais absurdo, porquanto se tratava 
 duma revogação pura e simples, sem possibilidade de edição de nova 
 regulamentação material dispositiva, visto a entidade expropriante (o Gabinete 
 da Área de Sines) ter sido entretanto extinta e não poder portanto beneficiar de 
 nova declaração de utilidade pública, que se tomou por conseguinte acto não 
 renovável. 
 g.                  Além de que o tipo legal do acto que concede a reversão não 
 convoca nenhuma competência dispositiva para estabelecer novas relações 
 jurídicas entre a Administração e o particular ou regular os respectivos termos, 
 nem sequer quanto à sequência do respectivo procedimento, que por lei decorre 
 todo ele perante o Tribunal Judicial. 
 h.                 Por conseguinte, se o pressuposto da competência revogatória 
 do autor do acto radica na competência dispositiva no momento da revogação, 
 então neste caso o ministro como órgão singular não pode reivindicá-la. 
 i.                    Mesmo que estas razões improcedessem, nunca o recurso 
 contencioso interposto poderia ser rejeitado. 
 j.                    Com efeito, o art. 34º do CPA impunha ao Primeiro-Ministro 
 os deveres legais de declarar a sua incompetência, de rejeitar o pedido com esse 
 fundamento, e de notificar o particular com a indicação do Ministério 
 competente, devolvendo-lhe o requerimento, para que ele pudesse além do mais 
 beneficiar da contagem de novo prazo. 
 l.                    Sendo a razão inspiradora deste artigo garantir aos 
 administrados uma defesa sólida contra a perda de direitos por extemporaneidade 
 devido a erro desculpável sobre a competência do órgão, na consideração de que o 
 cumprimento escrupuloso e expurgado de toda a margem de dúvida das normas 
 organizativas da Administração é ónus demasiado elevado que eles não têm de 
 suportar (quando não uma verdadeira utopia), têm de ser retiradas consequências 
 do seu incumprimento pela Administração, para além duma eventual 
 responsabilidade civil por perdas e danos. 
 m.              A partir da vigência deste preceito, desde que o particular 
 tenha legitimidade e esteja em prazo para requerer, a incompetência do órgão não 
 o desonera do dever legal de decidir, não já — é claro — sobre a pretensão 
 formulada, mas de se pronunciar sobre ela quanto à competência, visto que o seu 
 silêncio afronta uma vinculação legal estrita e constitui uma conduta reprovável 
 dotada de potencialidade lesiva, que por isso tem de poder ser sindicada pelos 
 tribunais administrativos, e por essa via a Administração ser reconduzida ao 
 comportamento legalmente devido, com a destruição retroactiva dos efeitos 
 entretanto produzidos (tutela efectiva). 
 n.                 O meio processual de eleição, co-natural ao próprio 
 contencioso administrativo e aos Tribunais Administrativos, de controlo da 
 legalidade dos actos da Administração é o recurso contencioso de anulação, 
 claramente superior em dignidade constitucional e legal à acção de 
 responsabilidade civil, até porque, independentemente dos aspectos 
 garantísticos, o Estado de Direito tem interesse em que esse controlo seja 
 exercido. 
 o.                 Se a entidade recorrida omitiu qualquer pronúncia, deixando 
 de praticar os actos supra referidos em i), e conservou em seu poder o 
 requerimento de reversão, foi porque se auto-arrogou implicitamente poderes 
 decisórios, praticando desse modo um acto tácito ou implícito de reconhecimento 
 da sua própria competência e de recusa desses comportamentos, que devia ter sido 
 declarado nulo ou anulado pelo tribunal. 
 p.                 Efectivamente, esse acto achava-se viciado por erro acerca da 
 competência, teoricamente enquadrável na violação de lei mas que tem de seguir o 
 regime da incompetência quanto ao grau da respectiva invalidade — nulidade 
 absoluta por invasão das atribuições doutro ministério (al. b) do nº 2 do art. 
 
 133º do CPA); e ainda por carência absoluta de forma legal e ofensa do conteúdo 
 essencial de direitos fundamentais (als. c) e f)). 
 q.                 Essa anulação é a única forma de se evitar que a 
 Administração se aproprie em seu proveito dum mecanismo pensado para proteger o 
 administrado, guardando o requerimento e nada decidindo nem nada comunicando ao 
 interessado, e com esse silêncio e essa inacção levá-lo a deixar passar os 
 prazos para o exercício de direitos ou defesa de interesses legalmente 
 protegidos — mormente quando esses direitos e interesses têm no lado passivo 
 situações de sujeição ou sacrifício do interesse da própria Administração, o que 
 em absoluto repugna. 
 r.                   A interpretação e a solução do Acórdão recorrido violam por 
 conseguinte os preceitos dos arts. 70º, 5º e 11º do Código das Expropriações, e 
 arts. 34º, 109º, 133º, nº 2, als. b), e) e f) do Código do Procedimento 
 Administrativo. 
 s.                   E é além do mais feita ao arrepio do dever de acomodação da 
 leitura dos textos legais ao ordenamento constitucional (interpretação 
 adequadora ou conformadora). 
 t.                    Pois vem rebelar-se contra uma longa série de princípios e 
 garantias constitucionais, como os enumerados nos seguintes artigos da CRP: 62º 
 
 (propriedade privada e proibição de expropriações sem justa causa), 1º, 2º, 9º, 
 al. b) e 266º, nº 2 (Estado de Direito Democrático, Justiça, proporcionalidade 
 ou proibição do excesso e boa-fé e protecção da confiança), 266º, nº 1 (respeito 
 pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos), 20º (direito a 
 procedimentos judiciais céleres e prioritários para defesa dos direitos e 
 garantias pessoais), 202º (função jurisdicional), 268º, nº 1 (informação e 
 conhecimento das decisões da Administração), 268º, n.º2 (obrigatoriedade de 
 notificação aos interessados e de fundamentação dos actos administrativos) e 
 
 268º, nº 4 (tutela efectiva dos direitos e interesses, mormente através da via 
 do recurso contencioso). 
 u.                 Na realidade, e face a estes comandos constitucionais, são 
 inadmissíveis: a restrição e compressão do direito de reversão a ponto de o 
 inutilizar, se efectivamente deixou de existir causa legitimadora da 
 expropriação e o particular se apresentou tempestivamente a requerer a 
 recuperação da sua propriedade; a colocação de entraves e obstáculos demasiado 
 onerosos ao exercício desse direito, pois o princípio da adequação ou 
 necessidade da expropriação alcança a própria actualidade da realização da obra 
 que a justificou e o direito à reversão, enquanto direito potestativo a ver 
 reconhecida a verificação dessa condição resolutiva, já antes se radicou na 
 esfera jurídica do expropriando; entregar nas mãos da Administração um 
 instrumento de destruição dos direitos dos particulares contra ela, atraiçoando 
 a boa‑fé e confiança; a recusa em cumprir os deveres exigidos pelo art. 34º do 
 CPA e em retirar efeitos desse incumprimento; a impunidade desse silêncio e 
 dessa inacção no plano do exercício do direito (não no plano meramente 
 secundário da indemnização), sem afronta do direito à fundamentação dos actos, à 
 sua notificação, à impugnação dos actos lesivos pela via do recurso contencioso 
 e ao recurso a uma via judicial célere e prioritária quando seja preciso reagir 
 para defender direitos e garantias pessoais, como é o caso.
 v.                 De resto, os arts. 20º e 202º, conjugados com os restantes 
 preceitos constitucionais, põem em causa a própria existência da fase 
 administrativa do exercício de reversão e por conseguinte todo o sistema 
 delineado nos arts. 70º e segs. do CE, visto que a Constituição assegura a via 
 judicial, e não a administrativa; além disso, esse sistema dá azo a morosidade 
 excessiva na tramitação do procedimento antes de ele entrar na fase judicial, 
 com a possibilidade de a Administração deixar passar o tempo e não se pronunciar 
 sobre o pedido, a necessidade (dificilmente compatível com o carácter 
 facultativo de impugnação do indeferimento tácito) de pelo meio ter de se 
 recorrer desse acto silente sob pena de nunca se conseguir a reversão, em dois 
 graus de jurisdição contenciosa nos quais se podem gastar vários anos. 
 
  
 Por acórdão de 18 de Fevereiro de 2000, o Pleno da Secção de Contencioso do 
 Supremo Tribunal Administrativo negou, porém, provimento ao recurso, confirmando 
 o acórdão recorrido.
 
  
 
 3.         A. e outros interpuseram então o presente recurso, invocando:
 
  
 A. e outros, Recorrentes nos Autos à margem referenciados, tendo sido 
 notificados do Acórdão de fls , e com ele não se conformando, vêm do mesmo 
 recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do 
 n.º 1 do Artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 
 
 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 
 
 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 13- A/98, de 26 de Fevereiro, e do n.º 
 
 1, alínea b), e n.º 4 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa. 
 E porque estão em tempo e são parte legítima requerem a admissão do presente 
 recurso a processar como apelação em matéria cível e com efeito suspensivo, nos 
 termos do disposto nos artigos 69º e 78º da Lei do Tribunal Constitucional. 
 As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são os 
 artigos 70º, 5º e 11º do Código das Expropriações e os artigos 34º, 109º e 133º, 
 n.º 2, alíneas b), c) e f) do Código do Procedimento Administrativo. 
 As normas e princípios constitucionais que se consideram, em conjunto, violados 
 pelas normas atrás referidas, na interpretação que delas faz o Acórdão 
 recorrido, são as constantes dos seguintes artigos da Constituição da República 
 Portuguesa: 62º (propriedade privada e proibição de expropriações sem justa 
 causa); 1º, 2º, 9º, alínea b) e 266º n.º 2 (Estado de Direito Democrático, 
 Justiça, proporcionalidade ou proibição do excesso e boa-fé e protecção da 
 confiança); 266º, n.º1 (respeito pelos direitos e interesses legalmente 
 protegidos dos cidadãos); 20º (direito a procedimentos judiciais céleres e 
 prioritários para a defesa dos direitos e garantias pessoais); 202º (Função 
 jurisdicional); 268º, n.º 1 (informação e conhecimento das decisões da 
 Administração); 268º, n.º 2 (obrigatoriedade de notificação aos interessados e 
 de fundamentação dos actos administrativos) e 268º, n.º4 (tutela efectiva dos 
 direitos e interesses, mormente através da via do recurso contencioso). 
 Os Recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade das normas 
 referidas nas Alegações proferidas no âmbito do Processo acima indicado, em 
 
 03/06/1997, bem como nas Alegações de Recurso, para o Pleno do STA, em 
 
 21/12/1998. 
 
  
 
  
 O recurso foi admitido. Os recorrentes alegaram e concluíram:
 
  
 
 1ª Quando a norma do artigo 79º, n.º 1, do Código das Expropriações dispõe que a 
 competência para apreciar o pedido de reversão pertence à entidade que houver 
 declarado a utilidade pública da expropriação ou que lhe houver sucedido na 
 respectiva competência, tal norma remete para a norma do artigo 11º do mesmo 
 Código, na medida em que é esta última que estabelece as regras de competência 
 para a declaração de utilidade pública à data da apresentação do pedido de 
 reversão (cfr. texto, n.º 2); 
 
 2ª Simplesmente, aplicar o artigo 11º quando esteja em causa a determinação da 
 entidade competente para declarar a utilidade pública de uma nova expropriação é 
 coisa substancialmente diferente de aplicar a mesma norma tendo em vista a 
 determinação da entidade competente para apreciar o pedido de reversão de uma 
 expropriação já efectuada: no primeiro caso, a norma indica à Administração, em 
 sentido amplo, qual o órgão competente para a prática de um determinado acto; no 
 segundo caso, a norma indica ao particular qual a entidade a que deve dirigir-se 
 para o exercício de um determinado direito (cfr. texto, n.º 2); 
 
 3ª A diferença entre as duas situações surge com especial clareza a propósito da 
 norma do n.º 3 do artigo 11º do Código das Expropriações, a qual não pode ser 
 desligada do princípio da legalidade ou da prévia autorização legal e do 
 princípio da necessidade do bem para um fim concreto de utilidade pública 
 reconhecido directamente pela lei, ou por um prévio acto administrativo fundado 
 na lei, conforme decorre do artigo 1º do Código das Expropriações, por outras 
 palavras, o exercício da competência para a declaração de utilidade pública 
 pressupõe a consagração na lei da causa de utilidade pública, a qual integra a 
 garantia constitucional do direito de propriedade (cfr. texto, n.º 2); 
 
 4ª A interpretação das normas dos artigos 11º, n.º 3, e 70º, n.º 1, do Código 
 das Expropriações perfilhada pelo douto Acórdão recorrido, e por jurisprudência 
 constante do STA, dissocia estes dois aspectos, ao atribuir a competência ao 
 ministro responsável pelo ordenamento do território sem que exista uma causa de 
 utilidade pública reconhecida por lei, como decorre do facto de ter sido extinto 
 o Gabinete da Área de Sines e de terem ocorrido os pressupostos do direito de 
 reversão (cfr. texto, n.º 2); 
 
 5ª À luz da garantia constitucional do direito de propriedade e do acesso ao 
 direito e aos tribunais, apenas seria possível considerar competente o ministro 
 responsável pelo ordenamento do território para apreciar o pedido de reversão se 
 a essa competência fosse possível associar a existência actual de uma causa de 
 utilidade pública reconhecida por lei (cfr. texto, n.º 3); 
 
 6ª Não sendo possível, como não é, estabelecer tal associação e não se tendo 
 extinguido a entidade que declarou a utilidade pública da expropriação, não se 
 verifica a hipótese de sucessão de competências prevista na 2ª parte do n.º 1 do 
 artigo 70º do Código das Expropriações e o Primeiro Ministro deve ser 
 considerado como competente para apreciar o pedido de reversão que lhe foi 
 dirigido pelos recorrentes (cfr. texto, n.º 3); 
 
 7ª Ao não decidir deste modo, o douto Acórdão recorrido perfilha uma 
 interpretação formalista das mencionadas normas do Código das Expropriações que 
 frustra o acesso aos tribunais dos recorrentes tendo em vista a efectivação do 
 direito de reversão e, nessa medida, viola o disposto nos artigos 20º, 62º e 
 
 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (cfr. texto, n.º 3); 
 
 8ª Ainda que se entenda que o Primeiro Ministro era incompetente para apreciar o 
 pedido de reversão que lhe foi dirigido pelos recorrentes, o art. 34º do CPA 
 impunha-lhe os deveres legais de declarar a sua incompetência, de rejeitar o 
 pedido com esse fundamento, e de notificar o particular com a indicação do 
 Ministério competente, devolvendo-lhe o requerimento, para que ele pudesse além 
 do mais beneficiar, em tempo útil, da contagem de novo prazo (cfr. texto, n.º 
 
 4); 
 
 9ª Sendo a razão inspiradora deste artigo garantir aos administrados uma defesa 
 sólida contra a perda de direitos por extemporaneidade devido a erro desculpável 
 sobre a competência do órgão, na consideração de que o cumprimento escrupuloso e 
 expurgado de toda a margem de dúvida das normas organizativas da Administração é 
 
 ónus demasiado elevado que eles não têm de suportar (quando não uma verdadeira 
 utopia), têm de ser retiradas consequências do seu incumprimento pela 
 Administração, para além duma eventual responsabilidade civil por perdas e danos 
 
 (cfr. texto, n.º 4); 
 
 10ª A partir da vigência deste preceito, desde que o particular tenha 
 legitimidade e esteja em prazo para requerer, a incompetência do órgão não o 
 desonera do dever legal de decidir, não já — é claro — sobre a pretensão 
 formulada, mas de se pronunciar sobre ela quanto à competência, visto que o seu 
 silêncio afronta uma vinculação legal estrita e constitui uma conduta reprovável 
 dotada de potencialidade lesiva, que por isso tem de poder ser sindicada pelos 
 tribunais administrativos, e por essa via a Administração ser reconduzida ao 
 comportamento legalmente devido, com a destruição retroactiva dos efeitos 
 entretanto produzidos (tutela efectiva) (cfr. texto, n.º 5); 
 
 11ª O meio processual de eleição, co-natural ao próprio contencioso 
 administrativo e aos Tribunais Administrativos, de controlo da legalidade dos 
 actos da Administração é o recurso contencioso de anulação, claramente superior 
 em dignidade constitucional e legal à acção de responsabilidade civil, até 
 porque, independentemente dos aspectos garantísticos, o Estado de Direito tem 
 interesse em que esse controlo seja exercido (cfr. texto, n.º 5); 
 
 12ª Se a entidade recorrida omitiu qualquer pronúncia, deixando de praticar os 
 actos supra referidos, e conservou em seu poder o requerimento de reversão, foi 
 porque se auto-arrogou implicitamente poderes decisórios, praticando desse modo 
 um acto tácito ou implícito de reconhecimento da sua própria competência e de 
 recusa desses comportamentos, que devia ter sido declarado nulo ou anulado pelo 
 tribunal (cfr. texto, n.º 5); 
 
 13ª Efectivamente, esse acto achava-se viciado por erro acerca da competência, 
 teoricamente enquadrável na violação de lei mas que tem de seguir o regime da 
 incompetência quanto ao grau da respectiva invalidade — nulidade absoluta por 
 invasão das atribuições doutro ministério (al. b) do n.º 2 do art. 133º do CPA); 
 e ainda por carência absoluta de forma legal e ofensa do conteúdo essencial de 
 direitos fundamentais (alíneas c) e f)) (cfr. texto, n.º 5); 
 
 14ª Essa anulação é a única forma de se evitar que a Administração se aproprie 
 em seu proveito dum mecanismo pensado para proteger o administrado, guardando o 
 requerimento e nada decidindo nem nada comunicando ao interessado, e com esse 
 silêncio e essa inacção levá-lo a deixar passar os prazos para o exercício de 
 direitos ou defesa de interesses legalmente protegidos — mormente quando esses 
 direitos e interesses têm no lado passivo situações de sujeição ou sacrifício do 
 interesse da própria Administração, o que em absoluto repugna (cfr. texto, n.º 
 
 5); 
 
 15ª Este resultado, a que conduz directamente a interpretação do artigo 34º 
 preconizada pelo douto Acórdão recorrido, atenta gravemente contra os princípios 
 constitucionais da boa fé no exercício da actividade administrativa e da tutela 
 da confiança, previstos nos artigos 2º e 266º da Constituição, violando ainda o 
 direito à notificação, previsto no artigo 268º da Constituição (cfr. texto, n.º 
 
 5). 
 
  
 Por seu turno, o Primeiro-Ministro contra-alegou, concluindo o seguinte:
 
  
 
 1. O n.º 1 do artigo 70º do CE91 ao definir a competência para apreciar e 
 decidir os pedidos de reversão remete para o artigo 11º do mesmo Código, 
 estabelecendo aí uma correspondência com a competência para declarar a utilidade 
 pública da expropriação; 
 
 2. Esta correspondência só faz sentido na eventualidade de estar em causa o 
 exercício do direito de reversão, pelo que a distinção a que os recorrentes 
 procedem entre competência para uma “nova expropriação” e para apreciar de um 
 pedido de reversão, institutos que se aceitam como inteiramente distintos, é 
 destituída de qualquer sentido; 
 
 3. De facto, o artigo 70º do CE91, cuja epígrafe é “Requerimento” de reversão de 
 bens expropriados, remete para o artigo 11º do mesmo Código a definição da 
 competência para a sua apreciação e decisão, pelo que, por razões que aqui se 
 não discutirão, o legislador intencionalmente pretendeu cometer aquela 
 competência ao mesmo órgão que a detivesse na eventualidade de estar em causa 
 uma declaração de utilidade pública; 
 
 4. Aliás, diga-se, a competência para apreciar e decidir os pedidos de reversão 
 havia sempre de ser definida por lei, conforme exige o princípio da legalidade 
 das competências, tendo sido aquela a opção que o legislador entendeu, e bem, 
 ser a mais adequada à natureza dos interesses envolvidos; 
 
 5. Ora, o nº 1 do artigo 70º do CE91 consubstancia, exactamente, uma norma 
 atributiva de competência para a decisão final de um procedimento tendente ao 
 reconhecimento do direito de reversão ao estabelecer que a mesma pertence à 
 
 “entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja 
 sucedido na respectiva competência” (sublinhado nosso). 
 
 6. Razão pela qual o nº 1 do artigo 70º do CE91 atribui competência para 
 apreciar um pedido de reversão à entidade que, à data da apresentação do 
 respectivo requerimento, seja competente para declarar a utilidade pública da 
 expropriação, quer seja a mesma que historicamente proferiu tal declaração, quer 
 seja aquela que lhe haja sucedido nessa competência. 
 
 7. Esta a interpretação do Supremo Tribunal Administrativo, a qual não viola a 
 garantia constitucional do direito de propriedade, os princípios constitucionais 
 relativos à actividade administrativa, a garantia constitucional de acesso ao 
 Direito e aos Tribunais nem, finalmente, os princípios da boa fé no exercício da 
 actividade administrativa e a tutela da confiança; 
 
 8. A tese de que o incumprimento, pelo órgão incompetente a quem foi dirigida 
 uma pretensão, dos deveres procedimentais impostos pelo artigo 34º do CPA 
 transformaria esse órgão em competente não só não encontra qualquer base legal 
 que a suporte, como inclusivamente afronta a natureza de ordem pública de que se 
 reveste a repartição de competências entre os diversos órgãos da Administração 
 Pública, que tem como corolário o princípio da imodificabilidade da competência, 
 pelo que tal tese tem de ser repudiada; 
 
 9. Assim, não sendo de aceitar que a tese de acordo com a qual o incumprimento 
 dos deveres consignados no artigo 34º do CPA configura o preenchimento do 
 requisito da competência do órgão a quem a petição seja apresentada, exigido 
 pelo artigo 109º do CPA para a formação do indeferimento tácito, não é de 
 censurar a decisão do Supremo Tribunal Administrativo que a não tenha 
 perfilhado; 
 
 10. De facto, quando o requerente, por erro e dentro do prazo fixado, dirija a 
 sua pretensão a órgão incompetente e este, por seu turno, não cumpra os deveres 
 procedimentais consignados no artigo 34º, a falta de decisão final não determina 
 a formação de indeferimento tácito nos termos em que este se encontra previsto 
 pelo artigo 109º daquele Código, pelo que carecerá de objecto o recurso 
 contencioso que dele venha a ser interposto; 
 
 11. Não obstante, o órgão incompetente continua obrigado ao cumprimento daqueles 
 deveres procedimentais, pelo que, subsistindo a sua passividade, não fica o 
 requerente impedido de renovar a sua pretensão, desta feita a órgão competente, 
 a qual será, necessariamente, tempestiva; 
 
 12. Ora, se nada obsta a que o particular, em face da passividade do órgão 
 incompetente, renove a sua pretensão ao órgão competente, com a garantia de que 
 esta será tempestiva, se o requerimento inicialmente apresentado o tiver também 
 sido, não se entende que a interpretação dada pelo Supremo Tribunal 
 Administrativo às supra referidas normas possa, de alguma forma, configurar a 
 violação de qualquer princípio constitucional, maxime o do Acesso ao Direito e 
 aos Tribunais, bem como os da Boa-fé e da Tutela da Confiança; 
 
  
 
  
 Foi, depois, proferido pelo relator o seguinte despacho: 
 
  
 A. e outros recorreram para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do 
 acórdão proferido pela respectiva Secção, que tinha negado provimento ao recurso 
 contencioso interposto do acto de indeferimento tácito, atribuído ao 
 Primeiro-Ministro, relativo ao pedido de reversão de um prédio expropriado pelo 
 Gabinete da Área de Sines. Porém, o Pleno da Secção negou provimento ao referido 
 recurso. 
 Inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), 
 pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 70º, 5º e 11º do 
 Código das Expropriações e os artigos 34º, 109º e 133º, n.º 2, alienas b), c) e 
 f) do Código do Procedimento Administrativo.
 Notificados para alegar, os recorrentes e o recorrido apresentaram alegações.
 Ocorreu uma redistribuição do processo em virtude de o Relator, a quem 
 inicialmente fora distribuído, ter deixado de exercer funções neste Tribunal.
 Constitui ónus do recorrente a  prévia suscitação da questão de 
 inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido, dando-lhe a oportunidade de 
 conhecer e decidir da questão – artigo 72º n.º 2 da LTC.
 Impõe-se, por isso, que a questão tenha sido devidamente colocada no Supremo 
 Tribunal Administrativo, designadamente na sua formação do Pleno da 1º Secção, 
 que conheceu em último lugar da questão, emitindo o acórdão aqui recorrido.
 Essa suscitação não poderia deixar de ser concretizada na alegação de recurso 
 formulada pelos recorrentes. Acontece que, em tal peça, os recorrentes contestam 
 a solução dada à questão na formação recorrida, considerando mesmo que a 
 aplicação concreta do regime legal que disciplina a matéria se revela injusto e 
 violador de determinados princípios e normas constitucionais.
 Todavia, em nenhum momento foi individualizada uma concreta acusação de 
 inconstitucionalidade dirigida a uma norma determinada, designadamente quanto às 
 normas inscritas nos preceitos identificados no requerimento de interposição do 
 recurso.
 E tanto assim é que o acórdão recorrido decidiu o recurso mas não detectou nesta 
 alegação qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que lhe cumprisse 
 conhecer.
 Sendo assim, afigura-se não estar verificado este requisito da interposição do 
 presente recurso cujo mérito, por esse motivo, não poderá ser conhecido.
 Entendo, portanto, ser de ouvir os recorrentes sobre esta matéria.
 
  
 
  
 Os recorrentes responderam:
 
  
 
  
 
 1. Desde que o presente recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto 
 decorreram sete anos... 
 Entretanto, já o primeiro mandatário judicial dos recorrentes deixou de ser 
 advogado, foi nomeado juiz do Supremo Tribunal Administrativo e deixou também já 
 de o ser... 
 Entretanto, ao que parece, também já o segundo mandatário judicial dos 
 recorrentes suspendeu a sua inscrição na Ordem dos Advogados e submeteu‑se a 
 provas de doutoramento na Faculdade de Direito de Lisboa... 
 Só aos recorrentes, muito embora tenham já apresentado alegações no presente 
 recurso, na sequência de notificação do anterior Relator para o efeito, parece 
 não chegar a hora de ver ser feita justiça. 
 
 2. Vem agora invocada a questão prévia do não conhecimento do recurso por não 
 ter sido devidamente suscitada a questão de inconstitucionalidade perante o 
 Tribunal recorrido, no caso o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal 
 Administrativo. 
 Argumenta-se que «essa suscitação não poderia deixar de ser concretizada na 
 alegação de recurso formulada pelos recorrentes». 
 Ora, muito embora se admita que os recorrentes invocaram, na sua alegação 
 perante o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, que «a aplicação 
 concreta do regime legal que disciplina a matéria se revela injusto e violador 
 de determinados princípios e normas constitucionais», sustenta-se, no entanto, 
 que «em nenhum momento foi individualizada uma concreta acusação de 
 inconstitucionalidade dirigida a uma norma determinada, designadamente quanto às 
 normas inscritas nos preceitos identificados no requerimento de interposição de 
 recurso». 
 
 3. Como prova do que acaba de ser dito, afirma-se que o acórdão recorrido que 
 decidiu o recurso «não detectou nesta alegação qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa que lhe cumprisse conhecer». 
 
 4. Resumidamente, o que está em causa é a circunstância de, alegadamente, os 
 recorrentes não terem suscitado uma questão de constitucionalidade normativa 
 perante o tribunal recorrido. Por outras palavras, ainda que se admita que os 
 recorrentes questionaram a solução da decisão recorrida por a considerarem 
 violadora do disposto na Constituição, aventa-se a hipótese de essa censura 
 constitucional não ter sido dirigida pelos recorrentes a quaisquer normas ou 
 interpretações normativas, mas directamente à própria decisão recorrida. Assim, 
 na perspectiva dos recorrentes, inconstitucional seria a decisão recorrida, não 
 as normas de direito ordinário por ela aplicadas. 
 Nestes termos, não poderia dar-se por verificado o requisito de admissibilidade 
 a que se reporta o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) («norma cuja 
 inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo»), da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro. 
 Mas sem razão, como se passa a demonstrar. 
 
 5. Nas alegações do recurso jurisdicional do Acórdão da Subsecção para o Acórdão 
 do Pleno da a Secção, ora recorrido afirma-se (cfr. págs. 19 das citadas 
 alegações, parte III, ponto 6): 
 
 «a solução do Acórdão recorrido, e a interpretação que faz das normas envolvidas 
 
 (artigos 70.º, 5.º e 11.º do Código das Expropriações, e artigos 34.º e 109.º do 
 Código do Procedimento Administrativo) não é conforme com os princípios e 
 garantias constitucionais com que mexem.» (sublinhado acrescentado) 
 Por outras palavras, suscitou-se então a questão da inconstitucionalidade da 
 interpretação feita pelo Supremo Tribunal Administrativo das normas envolvidas, 
 por violação dos princípios e garantias constitucionais então identificados. 
 Esta é, julga-se, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não uma 
 questão de censura da decisão recorrida por a mesma ser directamente contrária 
 aos princípios constitucionais. 
 
 6. No mesmo sentido, afirma-se nas conclusões das citadas alegações: 
 
 «r. A interpretação e a solução do Acórdão recorrido violam por conseguinte os 
 preceitos dos artigos 70º, 5º e 11º do Código das Expropriações, e artigos 34º, 
 
 109º, 133º, n.º 2, alíneas b), c)e f) do Código do Procedimento administrativo. 
 s. E é além do mais feita ao arrepio do dever de acomodação da leitura dos 
 textos legais ao ordenamento constitucional (interpretação adequadora ou 
 conformadora).» 
 Uma vez mais, resulta claramente que as recorrentes suscitaram a questão da 
 inconstitucionalidade normativa da interpretação das normas aplicadas pela 
 Subsecção, para além da simples censura da respectiva decisão. 
 
 7. Fica, pois, demonstrado a satisfação do ónus da prévia suscitação da questão 
 de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido. 
 Complementarmente, dir-se-á ainda alguma coisa sobre o afirmado no douto 
 despacho para demonstrar o contrário. 
 Afirma-se em tal despacho, como se disse acima, que o Acórdão recorrido que 
 decidiu o recurso «não detectou nesta alegação qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa que lhe cumprisse conhecer». Mas daí não se pode 
 retirar que os recorrentes não tenham satisfeito o ónus da suscitação da questão 
 da inconstitucionalidade normativa. 
 Com efeito, na grande maioria dos recursos dirigidas ao Tribunal Constitucional, 
 os tribunais recorridos não se pronunciam sobre as questões de 
 constitucionalidade suscitadas. Precisamente porque o Tribunal Constitucional o 
 irá, necessariamente, fazer. Como se espera que também agora o faça. 
 
  
 
  
 
 4.          Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 
  
 
 5.          O presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade 
 normativa foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do 
 Tribunal Constitucional. Tal recurso tem como pressuposto processual a 
 suscitação da questão de constitucionalidade normativa durante o processo, de 
 modo a que o tribunal recorrido tenha oportunidade de sobre ela se pronunciar.
 O Tribunal Constitucional tem, reiterada e uniformemente, entendido que uma 
 questão de constitucionalidade só pode considerar-se suscitada de modo adequado 
 quando o recorrente identifica uma norma de direito ordinário, aplicada na 
 decisão recorrida como sua ratio decidendi, à qual aponta o vício de 
 inconstitucionalidade, enunciando, ainda que sucintamente, as razões que 
 fundamentam tal acusação.
 
  
 
 6.          Nos presentes autos, os recorrentes insurgem-se claramente contra o 
 entendimento, acolhido pelo acórdão recorrido, segundo o qual o Conselho de 
 Ministros não tinha competência para decidir o pedido de reversão formulado, 
 entendimento que conduziu ao julgamento de não formação do acto tácito e da 
 consequente falta de objecto do recurso interposto. 
 Os recorrentes impugnam, nesse contexto, “a interpretação [que o acórdão 
 recorrido] faz das normas envolvidas” (fls. 164), afirmam que “a interpretação 
 do acórdão é neutralizadora” de vários direitos e garantias constitucionais 
 
 (fls. 167) e sustentam que “o acórdão deveria ter feito dos preceitos legais em 
 causa uma leitura conformadora e adequadora” com os princípios constitucionais 
 invocados (fls. 169).
 Contudo, em momento algum os recorrentes identificam a norma que consideram 
 inconstitucional; não enunciam, em suma, o critério material dotado de 
 generalidade e abstracção que, resultando da interpretação dos preceitos 
 infraconstitucionais mencionados e constituindo a ratio decidendi do acórdão 
 recorrido, se mostra desconforme com a Constituição. 
 Na verdade, não basta, para impugnar – na perspectiva de constitucionalidade – 
 uma dada dimensão normativa resultante de vários preceitos, fazer uma genérica 
 referência à “interpretação” feita no processo, sem identificar o conteúdo 
 material de tal interpretação, pois desta forma não fica identificada a norma 
 impugnada. 
 Aliás, a estratégia dos recorrentes consistiu, não na impugnação de uma norma, 
 mas na discordância com a própria decisão; a circunstância de pretenderem – 
 agora – incluir no objecto do recurso normas que não foram aplicadas na decisão 
 recorrida revela perspectiva errada com que litigam, neste domínio. Na verdade, 
 conforme resulta do requerimento de interposição, os recorrentes impugnam no 
 presente recurso normas dos artigos 5º, 11º e 70º do Código das Expropriações de 
 
 1991 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91 de 9 de Novembro) e nos artigos 34º, 
 
 109º e 133º n.º 2 alíneas b) c) e f) do Código de Procedimento Administrativo.
 Ora, o acórdão recorrido não aplicou manifestamente normas constantes dos 
 artigos 5º (conteúdo do direito de reversão) e 11º (competência para a 
 declaração de utilidade pública da expropriação), excepto a constante do n. 3, 
 do Código das Expropriações já citado, assim como não aplicou o artigo 133º do 
 Código de Procedimento Administrativo. Na verdade, o Supremo Tribunal 
 Administrativo limitou-se a julgar que ao recurso contencioso faltava objecto 
 por não se ter formado o acto de indeferimento contenciosamente impugnado; para 
 esse resultado, o acórdão aplicou apenas o n.º 1 do artigo 70º do aludido Código 
 das Expropriações, interpretando-o no sentido de que 'a reversão é da 
 competência da autoridade que à data do pedido de reversão devesse declarar a 
 utilidade pública da expropriação em causa', e que essa entidade (aplicando o 
 n.º 3 do artigo 11º, segundo o qual, 'nos casos em que não seja possível 
 determinar o departamento a que compete a apreciação final do processo, ou que 
 não sejam abrangidos pelo disposto nos números anteriores, é competente o 
 ministro responsável pelo ordenamento do território'), era o ministro competente 
 para o ordenamento do território e não o primeiro-ministro.
 A resposta que os recorrentes apresentaram ao despacho proferido pelo relator a 
 fls. 257 e 258 (resposta transcrita supra) ilustra, precisamente, o que se deixa 
 dito; as passagens que transcrevem, nas quais os recorrentes afirmam terem 
 suscitado a questão de constitucionalidade, apenas confirmam que, então, apenas 
 fizeram apelo genérico à “interpretação” e à “solução” do acórdão recorrido, 
 nunca identificando o conteúdo dessa interpretação.
 
  
 Não se tomará, portanto, conhecimento do objecto do presente recurso.
 
  
 
  
 
  
 III 
 Decisão
 
  
 
 7.                            Em face do exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
 
  
 Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s.
 
  
 Lisboa, 10 de Julho de 2007
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos