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Processo n.º 830/06 
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
 
 ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
  
 
  
 I.
 Relatório
 
  
 
 1. O juiz desembargador A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da 
 deliberação do Conselho Superior da Magistratura, tomada em 16 de Novembro de 
 
 2004, que lhe aplicou a pena disciplinar de advertência não registada.
 
  
 No que agora interessa considerar, invocou:
 
  
 D) - da actuação do arguido em exercício de direito à liberdade de expressão em 
 defesa de direitos e interesses legítimos. 
 
  
 
 62º
 No artigo 335º do Código Civil está enunciado um dos Princípios Gerais 
 fundamentais do Direito, a saber: “Havendo colisão de direitos iguais ou da 
 mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos 
 produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das parte. 
 Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva 
 considerar-se superior”. 
 
 63º
 E, uma vez mais e sempre, para o arguido ora recorrente, dúvidas não existem 
 quanto a qual dos direitos é ética, jurídica e sociologicamente superior – é o 
 art. 12º do E.M.J. aprovado pela Lei n.º 21/85 de 30 de Julho que tem de ser 
 interpretado à luz do disposto no n.º 1 do art. 37º da Constituição da República 
 
 (“Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela 
 palavra, pela Imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, 
 de se Informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”) e do 
 art. 100 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e não o inverso (sendo que 
 o art. 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ganha reconhecimento e 
 natureza constitucional por força do art. 8º da Constituição da República). 
 
 64º
 Ora, porque assim é, como resulta, de um modo claro, também do texto do n.º 2 do 
 art. 18º da Constituição da República, “A lei só pode restringir os direitos, 
 liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, 
 devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos 
 ou interesses constitucionalmente protegidos” (sublinhados que não constam do 
 texto legal). 
 
 65º
 E nesta disputa entre saber se o copo está meio cheio ou meio vazio, convirá 
 recordar que já os juristas romanos clamavam odiosa restringenda — e aqui está 
 em causa um dos pilares essenciais do Estado de Direito, a liberdade de 
 expressão, sendo as limitações a essa liberdade e a esse direito que têm de 
 assumir um carácter excepcional. 
 
 66º
 Aliás, ao contrário do referido, ou pelo menos sugerido, no acórdão recorrido, 
 esse princípio — nem poderia ser de outra maneira — também se encontra enunciado 
 no n.º 2 do art. 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 
 
 67º
 De facto, nesse normativo pode ler-se que “O exercício destas liberdades, 
 porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas 
 formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que 
 constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a 
 segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa 
 da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção 
 da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações 
 confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder 
 judicial” (sublinhados que não constam do texto legal). 
 
 68º
 Providências necessárias — as estritamente necessárias, como sublinha o art. 18º 
 da Constituição da República — e não todas as providências; e, por outro lado, 
 como o arguido ora recorrente demonstrou através dos depoimentos das testemunhas 
 que arrolou, com as suas declarações foi o arguido e não outros, incluindo o 
 CSM, quem se insurgiu contra a divulgação de informações confidenciais e para 
 garantir o prestígio, a autoridade e a imparcialidade do poder judicial (e 
 mesmo, quer o CSM o queira quer não, em defesa da honra dos Juízes, a começar 
 pela do próprio, contra a imagem de “Juiz Novo” a que atrás já se aludiu). 
 
 69º
 Ou seja, agiu o arguido ora recorrente em defesa e tendo em vista realização de 
 direitos ou interesses legítimos (n.º 2 do art. 12º do EMJ aprovado pela Lei n.º 
 
 21/85, de 30 de Julho), logo no exercício de um direito consagrado legal e 
 constitucionalmente salvaguardado, direito esse que tinha ainda mais 
 imperiosamente que usar porquanto, não sendo associado da (pelo menos até ao 
 momento) única associação de Juízes do País (a ASJP), não dispunha, como não 
 dispõe, o mesmo de qualquer organização que o represente — e a representação 
 assegurada pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do STJ é meramente 
 institucional. 
 
  
 
 (…) 
 E) da violação dos princípio da proporcionalidade, da proibição da desigualdade 
 injustificada e da proibição de discriminação 
 
  
 
 70º
 Como já antes se referiu, no acórdão recorrido não é feita qualquer menção, nem 
 sequer uma, dos depoimentos prestados pelo Senhor Juiz Desembargador Dr. B. e 
 pelo Senhor Juiz de Direito Dr. C. que estão transcritos, respectivamente, a fls 
 
 73 a 79 e 80 a 90 do processo disciplinar ou à entrevista do Senhor Juiz de 
 Direito Dr. D. que consta de fls. 159 a 161 do processo disciplinar, 
 
 71º
 
 (…)
 
 72º
 E será que essas transcrições foram mesmo lidas? 
 Ou será que foi julgado que o arguido ora recorrente estava a ser impertinente? 
 Afinal, quem é o arguido para se comparar a um qualquer Juiz Conselheiro, 
 especialmente se este é o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou o 
 Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura? 
 A essa luz e parafraseando Almeida Garrett, a resposta, de facto, só pode ser 
 ninguém. 
 Mesmo tendo em conta o disposto nos artºs 1º n.º 1 e 200 nºs 1 e 2 do EMJ. 
 
 73º
 O problema é que o arguido ora recorrente, porventura ao contrário de outros, 
 não é autista e não vive numa torre de marfim, e, ao confrontar-se todos os dias 
 
 (e ao ser confrontado por aqueles que sabiam que ele era Juiz), com o declínio 
 do prestígio da profissão também às mãos de quem não estava a cumprir 
 integralmente os seus deveres institucionais (não são sempre os outros que têm 
 culpa), viu-se compelido a agir. 
 
 74º
 E tendo-o feito, não foi tratado em igualdade de circunstâncias com outros seus 
 iguais (v. novamente os já citados artºs 1º nº 1 e 20º nºs 1 e 2 do EMJ). 
 
 75º
 
 (…)
 
 76º
 o ora arguido nunca falou ou escreveu a propósito de um qualquer processo no 
 qual proferiu despachos, mas segundo tomou conhecimento pela imprensa escrita (o 
 que motivou a apresentação de requerimento até hoje não respondido pelo CSM — 
 doc. n.º 2, junto com as presentes alegações), ao Dr. D. foi aplicada uma pena 
 de advertência não registada. 
 
 (…)
 Em que diferem, quantitativa ou qualitativamente, tais afirmações daquelas que 
 foram proferidas pelo arguido? 
 Em nada – apenas expressam opiniões distintas, porventura fruto de distintas 
 concepções do que significa, ou deve significar, ética e sociologicamente ser 
 Juiz e de muito diversas interpretações dos textos constitucionais e legais que 
 definem o estatuto institucional da Judicatura. 
 
 81º
 Ora, que se saiba, contra nenhum desses Meritíssimos Juízes foi instaurado 
 qualquer processo disciplinar (e, sinceramente, espera-se que não o seja, 
 porque, como o arguido já referiu ao longo do processo disciplinar em epígrafe, 
 também esses seus Colegas, como ele ora recorrente, se limitaram a exercer o seu 
 direito de liberdade de expressão — direito que o subscritor, como cidadão livre 
 que é, quer ver reconhecido para todos e não apenas para aqueles que pensam como 
 ele). 
 
 82º
 Porém, porque foi esse o procedimento do CSM, foram violados o princípio da 
 proporcionalidade e o da proibição de desigualdade injustificada previstos nos 
 artºs 18º n.º 2 e 12º da Constituição da República e o da proibição de 
 discriminação previsto no art. 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 
 aprovada em Roma a 04 de Novembro de 1950, normativos nos quais, 
 respectivamente, se pode ler que: 
 
 (…)
 
 83º
 Será que para o CSM só têm direito à liberdade de expressão aqueles que são 
 membros da ASJP ou dos seus corpos sociais ou ainda aqueles que têm opiniões e 
 mundivisões concordantes com as daqueles (em última análise, com os membros do 
 CSM)? 
 Claramente, nunca ninguém se atreveu a produzir, em voz alta ou por escrito, uma 
 tal inqualificável proclamação. 
 Mas, em última análise, não será isso que está subjacente à conduta do CSM que 
 aqui se quer ver sindicada? 
 
  
 F) da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 12.º e 82.º do EMJ
 
  
 
 84º
 E é por todos esses fundamentos (alíneas B) a E) supra) que não pode manter-se, 
 por ser inconstitucional, por violação do disposto nos artºs 17º, 18º nºs 1 e 2, 
 
 13º, 37º n.º 1, 9º e 48º n.º 1 da Constituição da República e 10º, nºs 1 e 2, e 
 
 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma a 04 de 
 Novembro de 1950 (esta aplicável, em todos os casos, ex vi art. 8º n.º 2 da 
 Constituição da República), a interpretação dos artºs 12º e 82º do EMJ feita no 
 acórdão recorrido (…)”.
 
  
 
 2.
 Por acórdão lavrado em 21 de Março de 2006 o Supremo Tribunal de Justiça negou 
 provimento ao recurso contencioso, dizendo, em suma:
 
  
 
 “(…)
 Nenhuma mexida há pois a efectuar na matéria de facto, não se detectando 
 violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
 
  Inexiste também a arguida nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. 
 Todas as questões essenciais pertinentes à decisão foram tratadas no acórdão do 
 CSM, que não tinha de curar dos comportamentos de outros magistrados, relativos 
 ao mesmo processo crime, os quais não relevavam para a verificação ou 
 inverificação da infracção imputada ao recorrente e para a determinação da 
 sanção disciplinar respectiva. 
 No que concerne aos casos indicados na 7ª conclusão recursória, sendo diferentes 
 as circunstâncias e os factos praticados, não se demonstra a violação dos 
 princípios da igualdade, da proporcionalidade e da não discriminação. 
 Como acentua o Ministério Público, o princípio da igualdade não confere um 
 direito à igualdade na ilegalidade, não competindo ao STJ, em sede de recurso 
 contencioso, sindicar a iniciativa disciplinar do CSM, que goza da faculdade de 
 a exercer ou não, consoante o entendimento que perfilhe quanto à respectiva 
 oportunidade e conveniência. 
 No exercício do poder disciplinar não há o dever de perseguir disciplinarmente 
 todas as infracções, vigorando antes o princípio da oportunidade, que leva a 
 perseguir as infracções consideradas mais graves, segundo o interesse público, 
 deixando de lado as tidas por simples bagatelas disciplinares, designadamente no 
 que tange à repercussão na dignidade e independência da função judicial. 
 Também se não vislumbra que haja sido cometido o vício de violação de lei por 
 erro nos pressupostos de direito. 
 Os artºs 12º e 82º do EMJ não foram interpretados e aplicados em desconformidade 
 com a Constituição da República e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem 
 
 (CEDH). 
 O artº 10º, nº 2 da CEDH diz que o exercício das liberdades (referidas no nº 1), 
 porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a... 
 restrições.., previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa 
 sociedade democrática, para... garantir a autoridade e a imparcialidade do poder 
 judicial. 
 O art. 216º, nº 5 da Constituição diz que a lei pode estabelecer outras 
 incompatibilidades (para além das previstas nos números anteriores) com o 
 exercício da função de juiz. 
 E o art. 12º, nº 1 do EMJ determina que os magistrados judiciais não podem fazer 
 declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando autorizados pelo 
 Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para realização de 
 outro interesse legítimo. 
 Ora, a aplicação da aludida sanção disciplinar harmonizou-se com o incumprimento 
 pelo recorrente da deliberação do CSM de 13.5.2003, de que ele teve atempado 
 conhecimento, na qual se sugeria a todos os magistrados judiciais (e portanto 
 também ao recorrente) que se abstivessem de fazer quaisquer comentários públicos 
 acerca de decisões judiciais, próprias ou de outros colegas, proferidas em 
 processos pendentes, face ao que determina o art. 12º do Estatuto dos 
 Magistrados Judiciais. 
 Atenta a factualidade provada (designadamente as afirmações de que... no 
 processo Casa Pia o segredo de justiça está a ser violado pelas pessoas que 
 estão no processo... (o Dr. D.) é um produto de uma formação que não tem em 
 conta o papel específico essencial dos Juízes na sociedade... já foi violado o 
 direito dos arguidos a um julgamento leal, em que não haja predisposição para um 
 lado ou para outro... para mim não é normal esta antecipação.., do reexame dos 
 pressupostos... Vamos ver se destes sucessivos males que têm estado a acontecer 
 vai sair algum bem...), afigurou-se necessária, adequada e proporcional a sanção 
 disciplinar aplicada, tendo em vista, como se diz nas alegações do CSM, a 
 salvaguarda da independência e da dignidade do exercício da função judicial. 
 E com isso não se violou o direito de liberdade de expressão e informação, 
 garantido pelo art. 37º, n.º 1 da Constituição, que não é um direito absoluto, 
 por lhe estar imanente o princípio da proporcionalidade (Jorge Miranda, Manual 
 de Direito Constitucional, IV, 2º Edição, 216, “apud” ac. do STJ, de 27.5.1997, 
 na CJSTJ, 1997, II, 103, 2ª coluna). 
 A factualidade provada excedeu objectivamente os limites que os magistrados 
 judiciais devem observar relativamente ao cumprimento do dever de reserva 
 consagrado no artº 12º do EMJ, não podendo inserir-se na ressalva do nº 2 desse 
 mesmo preceito. 
 O direito à participação na vida pública e na resolução dos problemas nacionais 
 não justifica que um juiz, sujeito ao dever de reserva, trace na praça pública 
 um retrato negativo de outros magistrados, e da condução de um determinado 
 processo, contribuindo de algum modo para a quebra da confiança no sistema de 
 justiça. 
 A interpretação dos artºs 12º e 82º do EMJ, feita no acórdão do CSM, não enferma 
 de qualquer inconstitucionalidade. 
 Face ao exposto, não tem igualmente qualquer virtualidade o pedido alternativo 
 de revogação e substituição da deliberação impugnada pelo arquivamento do 
 processo disciplinar, pedido que sempre teria de naufragar por se tratar de um 
 mero recurso contencioso de anulação. 
 Na improcedência dos pedidos formulados pelo recorrente (declaração de nulidade 
 da deliberação recorrida, por omissão de pronúncia, ou, em alternativa, 
 revogação do acórdão em crise e arquivamento do processo disciplinar), acordam 
 os Juízes que constituem a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça 
 em negar provimento ao recurso (…)”.
 
  
 
  
 
 3.
 Deste aresto interpôs o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, 
 dizendo, em suma, o seguinte:
 
  
 
 “(…)
 
 1ª - O Acórdão do STJ de 21 de Março de 2006, ora recorrido, ao entender que o 
 recurso interposto da deliberação do Plenário do CSM de 16 de Novembro de 2004, 
 que aplicou ao recorrente a pena de advertência não registada, era um recurso 
 contencioso de mera anulação e ao não proceder a uma real apreciação da prova 
 carreada para os autos de processo disciplinar, violou não apenas o disposto no 
 n.º 1 e na alínea i) do n.º 2 — e o corpo deste número — do art. 2º e nos art.s 
 
 46º e 47º (em especial a alínea a) do n.º 2 deste último normativo) do Código de 
 Processo nos Tribunais Administrativos aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de 
 Fevereiro, aplicáveis ex vi art.s 131º e 178º do EMJ, mas também o direito do 
 ora recorrente a um julgamento leal e mediante processo equitativo que está 
 consagrado nos art.s 24º n.º 4 da Constituição da República, 1º, 6º n.º 1 e 13º 
 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 8º, 10º e 30º da Declaração 
 Universal dos Direitos do Homem, 
 
 2ª - procedendo, portanto, a uma interpretação inconstitucional desses 
 normativos de direito ordinário citados. 
 
 3ª- O Acórdão do STJ de 21 de Março de 2006, ora recorrido, ao entender que o 
 CSM não tinha que apreciar, para valorar o comportamento do ora recorrente, as 
 condutas mantidas pelo Senhor Juiz Desembargador Dr. B. e pelos Senhores Juízes 
 de Direito Dr. C. e Dr. D., e que, ao assim fazer, “…não se demonstra a violação 
 dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da não discriminação”, bem 
 como que “não (competia) ao STJ, em sede de recurso contencioso, sindicar a 
 iniciativa disciplinar do CSM, que goza da faculdade de a exercer ou não, 
 consoante o entendimento que perfilhe quanto à respectiva oportunidade e 
 conveniência” e que “No exercício do poder disciplinar não há o dever de 
 perseguir disciplinarmente todas as infracções, vigorando antes o princípio da 
 oportunidade, que leva a perseguir as infracções consideradas mais graves, 
 segundo o interesse público, deixando de lado as tidas por simples bagatelas 
 disciplinares, designadamente no que tange à repercussão na dignidade e 
 independência da função judicial…”, violou, não apenas e uma vez mais, os 
 normativos e direito mencionados na conclusão lª, como também o disposto nos 
 art.s 2º e 266º da Constituição da República (sujeição ao princípio da 
 legalidade) e nos art.s 13º da Constituição da República e 7º, 10º e 30º da 
 Declaração Universal dos Direitos do Homem (violação dos princípios da igualdade 
 e da proibição da desigualdade injustificada, da proporcionalidade e da não 
 discriminação). 
 
 4ª- O Acórdão do STJ de 21 de Março de 2006, ora recorrido, interpretou os art.s 
 
 12º e 18º do EMJ com violação, quer dos normativos do EDFAACRL mencionados nas 
 presentes alegações, quer do disposto nos art.s 9ºc), 48º n.º 1, 202º nºs 1 e 
 
 2,204º, 17º, 18º nºs 1 e 2, e 37º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 
 
 1º, 9º, 10º, nºs 1 e 2, e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e 7º, 
 
 18º, 19º e 30º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 
 
 5ª- do que resulta que interpretou de forma inconstitucional esses artºs 12º e 
 
 18º do EMJ. 
 E, em conformidade com o exposto, requer o recorrente que, sendo admitido o 
 presente recurso, seja declarada inconstitucional a interpretação dos art.s 
 
 131º, 178º, 12º e 18º do EMJ e do n.º 1 e da alínea i) do n.º 2 — e corpo deste 
 número — do art. 2º e dos artºs 46º e 47º (em especial a alínea a) do n.º 2 
 deste último normativo) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos 
 aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que é feita no acórdão do STJ 
 ora recorrido, com todas as legais consequências decorrentes dessa deliberação.”
 
  
 
  
 
 4.             
 Simultaneamente, o recorrente requereu que fossem “declarados nulos os actos 
 realizados nesse processo a partir da junção da promoção do Ministério Público 
 que antecedeu a prolação desse acórdão”, arguindo: 
 
  
 
 1.º
 Só ao ser notificado do teor do Acórdão do STJ em referência, tomou o arguido 
 ora requerente conhecimento de que lhe não foi comunicado o conteúdo (o texto) 
 da promoção do Ministério Público, elaborada, seguramente, ao abrigo do disposto 
 no artigo 176.º do EMJ.
 
 2.º
 Uma tal omissão consubstancia uma violação do princípio do contraditório, 
 negando-se com isso ao arguido a possibilidade de contra-argumentar, ou 
 simplesmente comentar, as afirmações contidas na promoção do MºPº, ou seja, a 
 prática de um acto que viola gravemente o direito de defesa do arguido ora 
 requerente.
 
 3.º
 Ora, o princípio do contraditório é a trave mestra do direito a um julgamento 
 leal mediante processo equitativo que está garantido pelos artigos 20.º n.º 4 da 
 Constituição da República Portuguesa e 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos 
 Direitos do Homem, aprovada em Roma a 4 de Novembro de 1950, aplicável ex vi 
 artigo 8.º daquela mesma Constituição,
 
 4º
 Sendo inconstitucional qualquer interpretação que, em sentido contrário seja 
 feita do citado artº 176.º do EMJ, ou porventura, sendo-o todo esse normativo 
 legal.
 
 (…)”
 
  
 
 5.
 O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 8 de Junho de 2006, desatendeu nos 
 seguintes termos a invocada nulidade:
 
  
 
 “(…) Negado provimento ao recurso, por acórdão de 21.3.2006, veio o recorrente 
 requerer que sejam julgados nulos todos os actos subsequentes à junção ao 
 processo da promoção do Ministério Público que antecedeu o acórdão atrás 
 mencionado, incluindo esse acórdão, para que, dando-se cumprimento ao 
 contraditório, possa ser notificado do teor dessa promoção para a ela poder 
 responder, antes de ser produzido o acórdão que aprecie o mérito quanto ao 
 recurso interposto da deliberação do CSM. 
 O Ministério Público e o Conselho Superior da Magistratura pronunciaram-se pela 
 improcedência da reclamação. 
 Cumpre decidir. 
 A alegada promoção do Ministério Público que antecedeu o acórdão supra referido 
 constituiu a alegação a que se reporta o art. 176º do Estatuto dos Magistrados 
 Judiciais. 
 Foi junta depois da apresentação das alegações de recurso do recorrente e das 
 contra-alegações de recurso da entidade recorrida (CSM). 
 Sucede que o Mº Público não é parte no processo. 
 Actuou em cumprimento da função da defesa da legalidade que a Constituição da 
 República lhe comete (art. 219º, nº1 da CRP) e não colocou qualquer questão nova 
 que ao recorrente interessasse rebater, tendo mesmo pugnado por que as 
 declarações disciplinarmente sancionadas não pudessem ter-se por indefensáveis e 
 destituídas de valor informativo, por que fossem submetidas à previsão da parte 
 final do n.º 2 do art. 10º do EMJ - informações não abrangidas pelo dever de 
 reserva, visando a realização do acesso à informação, sustentando, em suma que 
 fosse concedido provimento ao recurso, com a anulação da deliberação impugnada. 
 Não havia portanto lugar à notificação ao ora reclamante das alegações do Mº 
 Público, que não influíram na decisão do recurso, não tendo sido violado o 
 princípio do contraditório e o direito de defesa. 
 O reclamante não tem razão ao defender que foram violados os art.s 20º, n.º 4 da 
 Constituição da República e 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do 
 Homem, aprovada em Roma em 4.11.1950 e aplicável ex vi art. 8º da Constituição, 
 bem como ao considerar inconstitucional a interpretação do 176º do EMJ adoptada 
 no processo. 
 Constituindo esta última disposição legal uma norma especial, inexistindo lacuna 
 a regulamentar, é ela que se aplica nos recursos contenciosos dos magistrados 
 judiciais para o STJ, não impondo a notificação das alegações do Mº Público, 
 improcedendo a pelo reclamante pretendida aplicação subsidiária do art. 85º, n.º 
 
 5 do CPTA (introduzido pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/2). 
 Igualmente inaplicável o art. 417º n.º 2 do C. Proc. Penal (ex vi art. 131º do 
 EMJ), ao invés do pretendido pelo reclamante, por a intervenção do Mº Público 
 nesse caso se inserir no exercício do poder punitivo contra a outra parte. 
 Termos em que acordam em indeferir a reclamação de nulidade (…)”.
 
  
 
  
 
 6.
 Do acórdão que decidiu a arguição de nulidade (aclarado ainda pelo acórdão do 
 mesmo tribunal de 14 de Setembro de 2006), também recorreu o interessado para o 
 Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 70º da Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro, invocando:
 
                   
 
  
 
 (…)
 
 1º
 Face ao teor do acórdão do STJ de 20 de Outubro de 2005 lavrado no âmbito do 
 processo n. 1160/05-7, foi sem surpresa que o ora recorrente tomou conhecimento, 
 ao ser-lhe notificado o conteúdo do acórdão de 21 de Março de 2006 desse mesmo 
 Tribunal proferido nos autos em epígrafe, que, também no presente processo, não 
 lhe foi comunicado o texto da promoção do Ministério Público, elaborada ao 
 abrigo do disposto no art. 176º do EMJ. 
 
 2º
 Não obstante o destino do aludido processo n.º 1160/05-7, continua o ora 
 recorrente a manter que essa omissão consubstancia uma violação do princípio do 
 contraditório, por se negar com isso ao arguido nos autos a possibilidade de 
 comentar e tomar posição, de contra-argumentar ou até de pôr em causa, as 
 afirmações contidas na promoção do MºPº. 
 
 3º
 O que é particularmente verdadeiro no presente caso, uma vez que, ao contrário 
 do que se encontra escrito no acórdão de 08 de Junho de 2006 («Não havia 
 portanto lugar à notificação ao ora reclamante das alegações do Mº Público, que 
 não influíram na decisão do recurso. ..» — sic), um dos argumentos esgrimidos 
 pelo Ministério Público foi usado para fundamentar o decreto judicial contido na 
 deliberação de 21 de Março de 2006 supra referida, a saber: «Como acentua o 
 Ministério Público, o princípio da igualdade não confere um direito à igualdade 
 na ilegalidade, não competindo ao STJ, em sede de recurso contencioso, sindicar 
 a iniciativa disciplinar do CSM, que goza da faculdade de a exercer ou não, 
 consoante o entendimento que perfilhe quanto à respectiva oportunidade e 
 conveniência.» (sic).
 
 4º
 
 (Não menos espantosamente, no acórdão de 08 de Junho de 2006 também se afirma 
 que «... o Mº Público ...não colocou qualquer questão nova que ao recorrente 
 interessasse rebater, tendo mesmo pugnado por que as declarações 
 disciplinarmente sancionadas não pudessem ter-se por indefensáveis e destituídas 
 de valor informativo, por que fossem submetidas à previsão da parte final do n.º 
 
 2 do art. 10º do EMJ…, sustentando, em suma, fosse concedido provimento ao 
 recurso, com a anulação da deliberação impugnada» - sic; à luz de que normativo 
 se permite o STJ afirmar que pode definir, contra a vontade do próprio e sem o 
 ouvir, quais são os interesses do recorrente?). 
 
 5º
 Tudo isto quando é indisputado, quiçá indiscutível, que o princípio do 
 contraditório é a trave mestra do direito a um julgamento leal mediante processo 
 equitativo que está garantido pelos art.s 20º n.º 4 da Constituição da República 
 Portuguesa e 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em 
 Roma a 04 de Novembro de 1950, aplicável ex vi art. 8º daquela mesma 
 Constituição, 
 
 6º
 sendo inconstitucional a interpretação em sentido contrário do citado art. 176º 
 do EMJ que foi feita pelo STJ no acórdão de 08 de Junho de 2006, aclarado pelo 
 acórdão de 14 de Setembro de 2006, o que aqui, novamente, se invoca, para todos 
 os devidos e legais efeitos. 
 
 7º
 Ou, porventura, sendo inconstitucional o próprio normativo legal (art. 176º do 
 EMJ), se se entender, como fez o STJ, que o disposto nos art.s 178º e 131º do 
 mesmo Estatuto não permite a aplicação a este tipo de casos do previsto no art. 
 
 85º do Código de Processo dos Tribunais Administrativo aprovado pela Lei n.º 
 
 15/2002, de 22 de Fevereiro, nomeadamente no seu n.º 5 (com a redacção 
 introduzida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), em cuja parte final se 
 estipula e determina, para todos os casos (onde o Legislador não distingue, não 
 deve – não pode – o intérprete fazê-lo), que as intervenções do Ministério 
 Público, relevem ou não para o julgamento da causa, são notificadas às partes. 
 
 8º
 O que aqui também novamente, se invoca, para todos os devidos e legais efeitos 
 
  (…)
 
 10º
 Em suma, o que se afirma desta forma adversativa porque o STJ não clarificou, 
 violando assim o dever de fundamentação previsto nos art.s 205º n.º 1 da 
 Constituição da República e no art. 158º do CPC, a interpretação que fez das 
 disposições conjugadas dos artºs 131º, 176º e 178º do EMJ, 
 
 - ou é inconstitucional a norma criada pelo STJ através dessa interpretação da 
 qual resulta que o art. 176º do EMJ, por ser “lei especial”, esgota totalmente a 
 regulamentação do processado em causa, não permitindo a aplicação do disposto no 
 art. 85º n.º 5 do CPTA aprovado pela Lei n.º Lei n.º 15/2002, de 22 de 
 Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 
 aos recursos intentados contra as deliberações do CSM, 
 
 - ou, aceitando que essa interpretação é válida (o que não se aceita porque tal 
 significaria que são inúteis os artºs 131º e 178º do EMJ), é inconstitucional 
 esse próprio art. 176º, já que é inadmissível que se possa sustentar que o 
 Ministério Público detém nos processos a posição privilegiada, 
 injustificadamente privilegiada acrescenta-se, de poder emitir opiniões sem ser 
 contraditado, 
 
 11º
 nas duas situações, sempre por violação do disposto art.s 20º n.º 4 da 
 Constituição da República Portuguesa e 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos 
 Direitos do Homem, aprovada em Roma a 04 de Novembro de 1950, aplicável ex vi 
 art. 8º daquela mesma Constituição. 
 
 12º
 Aliás, considerando o disposto no art. 85º do CPTA, a manutenção da 
 interpretação do art. 176º do EMJ que é feita no Acórdão do STJ de 08 de Junho 
 de 2006 ora recorrido, constituiria a consagração de uma situação de 
 desigualdade injustificada em desfavor de titulares de um Poder de Soberania (os 
 Juízes), quando comparados com os funcionários da Administração Pública, 
 Central, Regional e Local. 
 
 13º
 Pelo que, também por isso, ou seja, com fundamento no art. 12º da Constituição 
 da República, é essa interpretação verdadeiramente inconstitucional, 
 
 14º
 não podendo, portanto, ser mantida. 
 E, em conformidade com o exposto, requer o ora recorrente que, sendo admitido o 
 presente recurso, seja declarada inconstitucional ou a supra referida 
 interpretação dos art.s 131º, 176º e 178º do EMJ que é feita no acórdão do STJ 
 ora recorrido, ou esse artigo 176º, com todas as legais consequências 
 decorrentes dessa deliberação.”
 
  
 
  
 Os recursos interpostos foram admitidos. 
 
  
 No Tribunal Constitucional o recorrente foi notificado, nos termos do artigo 
 
 75.º-A da LTC, para regularizar os seus requerimentos de interposição dos 
 recursos, tendo-se-lhe pedido, expressamente, que enunciasse 'o exacto sentido 
 das normas cuja conformidade constitucional pretende questionar'. 
 
  
 
 7.
 Respondeu, dizendo:
 
  
 
 “(…)
 A - recurso interposto do acórdão do STJ de 8 de Junho de 2006, aclarado a 14 de 
 Setembro de 2006 
 
  
 
 1º
 Relativamente ao recurso supra referido que, apesar de interposto em data 
 posterior terá, crê-se, que ser apreciado em primeiro lugar porque se reporta a, 
 na opinião do ora recorrente, uma omissão verificada antes de ter sido prolado o 
 Acórdão de 21 de Março de 2006 e da qual decorre a nulidade de todo o processado 
 subsequente à não notificação às partes em litígio, nomeadamente ao aqui também 
 recorrente, das alegações de recurso produzidas pelo MºPº ao abrigo do disposto 
 do art. 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ — Lei n.º 21/85, de 30 
 de Julho), está em causa a interpretação desse aludido art. 176º feita pelo STJ 
 no Acórdão de 8 de Junho de 2006, que foi considerado “cristalinamente” claro 
 pelo Acórdão de 14 de Setembro de 2006. 
 
 2º
 De facto, nesses dois Acórdãos, foi entendido que não havia lugar à aludida 
 notificação do teor das alegações do MºPº e que essa omissão não violava o 
 princípio do contraditório, havendo, forçosamente, que concluir — era isso que o 
 recorrente pretendia ver esclarecido — que para o STJ o art. 176º do EMJ esgota 
 totalmente a regulamentação do ritual processual que antecede o julgamento dos 
 recursos interpostos por Juízes contra as deliberações do CSM que os prejudicam. 
 
 
 Todavia, 
 
 3º
 Um tal entendimento ignora totalmente e desconsidera o disposto no art. 178º do 
 mesmo EMJ, que remete directamente para o previsto no art. 85º do Código de 
 Processo dos Tribunais Administrativo aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de 
 Fevereiro, nomeadamente no seu n.º 5 (com a redacção introduzida pela Lei n.º 
 
 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), em cuja parte final se estipula e determina, para 
 todos os casos (onde o Legislador não distingue, não deve - não pode - o 
 intérprete fazê-lo), que as intervenções do Ministério Público, relevem ou não 
 para o julgamento da causa, são notificadas às partes, 
 
 4º
 remissão essa que é também feita no art. 131º do EMJ, normativo que, nessa 
 particular vertente, foi, do mesmo modo, ignorado e desconsiderado pelo STJ nos 
 aludidos Acórdãos, no primeiro dos quais (2006/06/08) se chega até a referir, em 
 completa oposição com o que está escrito no Acórdão de 21 de Março de 2006, 
 igualmente recorrido, e no qual foram realmente usados, para fundamentar a 
 negação de provimento do recurso, argumentos esgrimidos pelo MºPº (v. 2º 
 parágrafo de fls. 8 verso deste aresto citado em último lugar) que “as alegações 
 do Mº Público não influíram na decisão do recurso”. 
 
 5º
 Relativamente a esta matéria, sustenta o ora recorrente e pede ao Colendo 
 Tribunal Constitucional que o declare, que essa interpretação restritiva (n.º 2º 
 do presente articulado) das disposições conjugadas dos art.s 176º, 178º e 131º 
 do EMJ — as normas existem, foram escritas pelo Legislador e é em conjunto que 
 têm que ser interpretadas (art. 9º n.º 1 do Código Civil) — é inconstitucional 
 por violação do princípio do contraditório, o qual constitui uma das traves 
 mestras do direito a um julgamento leal e mediante processo equitativo que a 
 todos é garantido pelos art.s 20º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, 
 
 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma a 4 de 
 Novembro de 1950, e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada 
 e proclamada pela Assembleia-Geral da ONU através da sua Resolução 2178 (III) de 
 
 10 de Dezembro (estes últimos ex vi art. 8º e o da Convenção ainda por força do 
 n.º 2 do art. 16º, ambos da Constituição), 
 ou, subsidiariamente, 
 
 6º
 se for entendido que a interpretação do STJ é a que corresponde à vontade do 
 Legislador, pede, então, o recorrente que o Colendo Tribunal Constitucional 
 declare inconstitucional o art. 176º do EMJ por violação do princípio e do 
 direito referidos no n.º 5 do presente articulado. 
 
  
 B - recurso interposto do acórdão do STJ de 21 de Março de 2006
 
  
 
 7º
 Relativamente ao recurso supra referido que, crê-se, não terá que ser apreciado 
 se for concedido provimento ao identificado em A, são várias as questões que se 
 suscitam, a saber: 
 a) se, face à publicação da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (que aprovou um 
 novo CPTA — e, em concreto, o que se encontra previsto nos art.s 2º nºs 1 e 2 
 i), 46º e 47º desse Código), sempre em conjugação com o disposto nos artºs 178º 
 e 131º do EMJ, pode ou não continuar a entender-se, como faz o STJ, que os 
 recursos interpostos por Juízes contra as deliberações do CSM que os prejudicam 
 são recursos contenciosos de anulação; 
 b) se, no que respeita ao exercício do poder disciplinar que lhe está 
 constitucional e legalmente atribuído, o CSM está sujeito ao princípio da 
 legalidade e ao princípio da oportunidade, podendo arbitrária e 
 discricionariamente perseguir ou não perseguir disciplinarmente comportamentos 
 idênticos e/ou distintos praticados por diversos Juízes; 
 c) se os artºs 12º e 82º do EMJ se sobrepõem ou, pelo contrário, têm, no mínimo, 
 que ser interpretados à luz do que se encontra estatuído nos art.s 9ºc), 48º n.º 
 
 1, 17º, 18º nºs 1 e 2 e 37º da Constituição da República, 9º n.º 1 (liberdade de 
 pensamento e de consciência) e 10º da já referida Convenção Europeia dos 
 Direitos do Homem e 18º (idem), 19º e 30º da supra mencionada Declaração 
 Universal dos Direitos do Homem. 
 
 8º
 No Acórdão do STJ que aqui se critica, entendeu-se que o recurso interposto pelo 
 aqui também recorrente respeitava a um contencioso de mera anulação e o que se 
 pede é que o Colendo Tribunal Constitucional declare inconstitucional essa 
 interpretação dos artºs 12º nºs 3 e 4 do ETAF e 27º n.º 2 da LOFTJ (Lei n.º 
 
 3/99, de 13 de Janeiro), que foi feita com total desprezo pelos normativos 
 citados na alínea a) do n.º 7 do presente articulado, tudo por violação do 
 direito a um julgamento leal e mediante processo equitativo já referido no n.º 5 
 desta peça processual, uma vez que, por força desse entendimento restritivo, não 
 foram apreciadas, como já o não tinham sido pelo CSM, as provas produzidas pelo 
 então arguido durante a fase do processo disciplinar que decorreu perante aquele 
 Conselho. 
 
 9º
 E de igual modo se entendeu no Acórdão do STJ que aqui se critica, que no que 
 respeita ao exercício do poder disciplinar que lhe está constitucional e 
 legalmente atribuído, ao CSM é permitido, — ao contrário de todos os demais 
 organismos administrativos do Estado — e é isso que o CSM é — socorrer-se do 
 princípio da oportunidade, podendo arbitrária e discricionariamente escolher 
 perseguir ou não perseguir disciplinarmente comportamentos idênticos e/ou 
 distintos praticados por diversos Juízes, 
 
 10º
 entendimento esse que, sempre ressalvando o respeito pelas pessoas que perfilham 
 a opinião contrária, a qual, contudo, não se aceita, constitui, no mínimo, uma 
 grosseira violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, ou pelo 
 menos, da proibição de desigualdades injustificadas, e da proibição da 
 discriminação consagrados nos art.s 13º da Constituição da República, 14º da 
 Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 7º, 10º e 30º da Declaração Universal 
 dos Direitos do Homem, para além, claro, do princípio da legalidade garantido, 
 entre outros, pelos artºs 217º n.º 1 e 266º da Constituição (sendo que o 
 previsto no n.º 5 do art. 216º da Constituição não pode ser entendido como uma 
 autorização para a violação de direitos fundamentais ou até do já aludido 
 princípio da proporcionalidade). 
 
 11º
 Daí que igualmente, se peça que, com estes fundamentos, seja pelo Colendo 
 Tribunal Constitucional declarada inconstitucional essa interpretação, julga-se 
 
 (porque o Acórdão do STJ é, nessa parte, completamente omisso), do art.º 149º a) 
 do EMJ, 
 
 12º
 tal como se pede que esse mesmo Colendo Tribunal declare inconstitucional a 
 interpretação que pelo STJ foi feita dos artºs 12º e 82º do EMJ, desta vez com 
 fundamento na violação do que se encontra estatuído nos artºs 9ºc), 48º n.º 1, 
 
 17º, 18º nºs 1 e 2 e 37º da Constituição da República, 9º n.º 1 (liberdade de 
 pensamento e de consciência) e 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 
 
 18º (idem), 19º e 30º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (…).
 
  
 O processo seguiu para alegações, tendo o recorrente concluído:
 
  
 
 1ª - O ora recorrido Acórdão do STJ de 8 de Junho de 2006, aclarado a 14 de 
 Setembro do mesmo ano, ao entender que o art.º 176º do EMJ esgota totalmente a 
 regulamentação do ritual processual que antecede o julgamento dos recursos 
 interpostos por Juízes contra as deliberações do CSM que os prejudicam e ao não 
 aplicar ao caso sub judice, como determinam os artºs 178º e 131º do mesmo EMJ, a 
 regulamentação estabelecida art.º 85º do Código de Processo dos Tribunais 
 Administrativo aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, nomeadamente 
 no seu n.º 5 (com a redacção introduzida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de 
 Fevereiro), violou o princípio do contraditório, que constitui uma das traves 
 mestras do direito a um julgamento leal e mediante processo equitativo que a 
 todos é garantido pelos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, 
 
 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma a 4 de 
 Novembro de 1950, e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada 
 e proclamada pela Assembleia-Geral da ONU através da sua Resolução 217ª (III) de 
 
 10 de Dezembro (estes últimos ex vi art.º 8º e o da Convenção ainda por força do 
 n.º 2 do art.º 16º, ambos da Constituição).
 
 2ª - Devendo, portanto, ser julgado inconstitucional o mesmo art.º 176º do EMJ 
 quando interpretado restritivamente pela forma descrita na conclusão 1ª,
 
 3ª - ou, se for entendido que essa interpretação corresponde à efectiva mens 
 legis, deverá, então, ser julgado, tout court, inconstitucional esse art.º 176º 
 do EMJ, sempre por violação do princípio do contraditório e do direito do ora 
 recorrente a um julgamento leal («fair trial») e mediante processo equitativo 
 que a todos é garantido pelos normativos da Constituição da República, da 
 Convenção Europeia os Direitos do Homem e da Declaração Universal dos Direitos 
 do Homem mencionados na conclusão 1ª.
 
 4ª - O Acórdão do STJ de 21 de Março de 2006, ora recorrido, ao entender que o 
 recurso interposto da deliberação do Plenário do CSM de 16 de Novembro de 2004, 
 que aplicou ao recorrente a pena de advertência não registada, era um recurso 
 contencioso de mera anulação e ao não proceder a uma real apreciação da prova 
 carreada para os autos de processo disciplinar, violou não apenas o disposto no 
 n.º 1 e na alínea i) do n.º 2 – e o corpo deste número - do art.º 2º e nos artºs 
 
 46º e 47º (em especial a alínea a) do n.º 2 deste último normativo) do Código de 
 Processo nos Tribunais Administrativos aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de 
 Fevereiro, aplicáveis ex vi artºs 131º e 178º do EMJ, mas também o direito do 
 ora recorrente a um julgamento leal e mediante processo equitativo que está 
 consagrado nos artºs 24º n.º 4 da Constituição da República, 1º, 6º n.º 1 e 13º 
 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 8º, 10º e 30º da Declaração 
 Universal dos Direitos do Homem,
 
 5ª - do que resulta serem inconstitucionais esses normativos de direito 
 ordinário agora citados quando interpretados pela forma descrita na conclusão 
 
 4ª.
 
 6ª - O Acórdão do STJ de 21 de Março de 2006, ora recorrido, ao entender, 
 interpretando, crê-se (porque esse Aresto é totalmente omisso no que se reporta 
 
 à fundamentação jurídica dessa sua deliberação), o art.º 149º a) do EMJ, que o 
 CSM não tinha que apreciar, para valorar o comportamento do ora recorrente, as 
 condutas mantidas pelo Senhor Juiz Desembargador Dr. B. e pelos Senhores Juízes 
 de Direito Dr. C. e Dr. D., e que, ao assim fazer, “.. não se demonstra a 
 violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da não 
 discriminação”, bem como que “não ... (competia) ao STJ, em sede de recurso 
 contencioso, sindicar a iniciativa disciplinar do CSM, que goza da faculdade de 
 a exercer ou não, consoante o entendimento que perfilhe quanto à respectiva 
 oportunidade e conveniência” e que “No exercício do poder disciplinar não há o 
 dever de perseguir disciplinarmente todas as infracções, vigorando antes o 
 princípio da oportunidade, que leva a perseguir as infracções consideradas mais 
 graves, segundo o interesse público, deixando de lado as tidas por simples 
 bagatelas disciplinares, designadamente no que tange à repercussão na dignidade 
 e independência da função judicial.”, violou, não apenas e uma vez mais, os 
 normativos e o direito mencionados na conclusão 4ª, como também o disposto nos 
 artºs 2º e 266º da Constituição da República (sujeição ao princípio da 
 legalidade) e nos artºs 13º da Constituição da República, 14º, 17º e 18º da 
 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e 7º, 10º e 30º da Declaração 
 Universal dos Direitos do Homem (violação dos princípios da igualdade e da 
 proibição da desigualdade injustificada, da proporcionalidade e da não 
 discriminação),
 
 7ª - do que resulta ser inconstitucional esse art.º 149º a) do EMJ quando 
 interpretado pela forma descrita na conclusão 6ª,
 
 8ª - ou, se for entendido que essa interpretação corresponde à efectiva mens 
 legis, deverá, então, ser julgado, tout court, inconstitucional esse art.º 149º 
 a) do EMJ, por violação dos princípios e dos direitos do ora recorrente 
 enunciados na conclusão 6ª.
 
 9ª - O Acórdão do STJ de 21 de Março de 2006, ora recorrido, interpretou os 
 artºs 12º e 18º do EMJ com violação, quer dos normativos do EDFAACRL mencionados 
 nas presentes alegações (nºs 3 e 8 do art.º 3º), quer do disposto nos artºs 9º 
 c), 48º n.º 1, 202º nºs 1 e 2, 204º, 17º, 18º nºs 1 e 2, e 37º n.º 1 da 
 Constituição da República Portuguesa, 1º, 9º, 10º, nºs 1 e 2, e 14º da Convenção 
 Europeia dos Direitos do Homem, e 7º, 18º, 19º e 30º da Declaração Universal dos 
 Direitos do Homem,
 
 10ª - do que resulta serem inconstitucionais os citados artºs 12º e 18º do EMJ 
 quando interpretados pela forma descrita na conclusão 9ª,
 
 11ª - ou, se for entendido que essa interpretação corresponde à efectiva mens 
 legis, deverão, então, ser julgados, tout court, inconstitucionais esses artºs 
 
 12º e 18º do EMJ, por violação dos princípios e dos direitos do ora recorrente 
 enunciados na conclusão 9ª.
 
  
 
  
 Apresentadas as alegações, o relator fez notificar o recorrente do seguinte 
 despacho:
 
  
 O recorrente A. foi convidado a aperfeiçoar os seus requerimentos de 
 interposição de recurso, no sentido de enunciar 'o exacto sentido das normas 
 cuja conformidade constitucional pretende questionar', tendo respondido conforme 
 consta a fls. 184/186. 
 
 É possível, no entanto, que o Tribunal entenda que não pode conhecer do recurso 
 interposto do acórdão recorrido de 8 de Junho de 2006 por não ter sido 
 adequadamente definida a norma recorrida. Com efeito, independentemente da 
 questão de saber se foi devidamente suscitada uma qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido, importa ter em 
 conta que cabe ao recorrente o ónus de identificar o objecto do recurso, 
 enunciando a norma que, aplicada como ratio decidendi na decisão recorrida, se 
 apresenta desconforme com a Constituição. Neste domínio, não é admissível que o 
 recorrente pretenda transferir para o Tribunal a tarefa de determinação do 
 objecto do recurso, mediante a formulação alternativa de normas, identificadas 
 como tendo sido eventualmente aplicadas, como aqui faz; e igualmente é 
 inadmissível que, a pretexto de pretender sindicar uma norma inscrita em 
 preceito legal aplicado na decisão, se vise, afinal, impugnar a decisão, como 
 acontece quando o recorrente pede ao Tribunal que julgue inconstitucional a 
 
 'interpretação restritiva' que o acórdão recorrido teria adoptado sem, todavia, 
 revelar a norma que uma tal interpretação encobriria.
 
 É possível, ainda, que o Tribunal não conheça do recurso interposto do acórdão, 
 também recorrido, de 21 de Março de 2006.
 As questões que o recorrente afirma pretender colocar ao Tribunal são, segundo 
 esclareceu, as seguintes:
 
  
 
 'a) se, face à publicação da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (que aprovou um 
 novo CPTA – e, em concreto, o que se encontra previsto nos art.s 2º nºs 1 e 2 
 i), 46º e 47º desse Código), sempre em conjugação com o disposto nos art.s 178º 
 e 131º do EMJ, pode ou não continuar a entender-se, como faz o STJ, que os 
 recursos interpostos por Juízes contra as deliberações do CSM que os prejudicam 
 são recursos contenciosos de anulação; 
 b) se, no que respeita ao exercício do poder disciplinar que lhe está 
 constitucional e legalmente atribuído, o CSM está sujeito ao princípio da 
 legalidade e ao princípio da oportunidade, podendo arbitrária e 
 discricionariamente perseguir ou não perseguir disciplinarmente comportamentos 
 idênticos e/ou distintos praticados por diversos Juízes; 
 c) se os art.s 12º e 82º do EMJ se sobrepõem ou, pelo contrário, têm, no mínimo, 
 que ser interpretados à luz do que se encontra estatuído nos art.s 9ºc), 48º n.º 
 
 1, 17º, 18º nºs 1 e 2 e 37º da Constituição da República, 9º n.º 1 (liberdade de 
 pensamento e de consciência) e 10º da já referida Convenção Europeia dos 
 Direitos do Homem e 18º (idem), 19º e 30º da supra mencionada Declaração 
 Universal dos Direitos do Homem.'
 
  
 Ora, assim definidos, estes enunciados representam trechos decisórios 
 pretensamente inscritos no aresto sob recurso, mas não é possível 
 reconhecer-lhes as características de norma jurídica.
 Em suma, através de uma tal formulação o recorrente está, na verdade, a 
 pretender impugnar directamente a decisão recorrida, sindicando o juízo de 
 aplicação concreta da lei ao seu caso, o que, no domínio do recurso previsto na 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, não é 
 admissível.
 Acontece que a alegação que posteriormente o recorrente apresentou não dissipou 
 as dúvidas sobre a verificação destes pressupostos do recurso, pelo que é 
 plausível que o Tribunal não conheça dos recursos interpostos. 
 Ouça-se o recorrente, sobre estas questões prévias, pelo prazo de 10 dias.
 
  
 O recorrente respondeu da seguinte forma:
 
  
 A., com os sinais que constam dos autos de recurso referenciados em epígrafe, 
 tendo sido notificado do teor do despacho lavrado nesse processo pelo Ex.mo 
 Senhor Juiz Conselheiro Relator em 5 de Junho de 2007, penitenciando-se pelas 
 deficiências do articulado por si antes apresentado, vem responder ao novo 
 convite nele formulado nos seguintes termos: 
 
  
 A- Recurso interposto do acórdão do STJ de 8 de Junho de 2006, aclarado a 14 de 
 Setembro de 2006 
 
  
 
 1º
 Relativamente ao recurso supra referido que, apesar de interposto em data 
 posterior terá, crê-se, que ser apreciado em primeiro lugar porque se reporta a, 
 na opinião do ora recorrente, uma omissão verificada antes de ter sido prolado o 
 Acórdão de 21 de Março de 2006 e da qual decorre a nulidade de todo o processado 
 subsequente à não notificação às partes em litígio, nomeadamente ao aqui também 
 recorrente, das alegações de recurso produzidas pelo MºPº ao abrigo do disposto 
 do art. 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ — Lei n.º 21/85, de 30 
 de Julho), está em causa a interpretação desse aludido art. 176º feita pelo STJ 
 no Acórdão de 8 de Junho de 2006, que foi considerado “cristalinamente” claro 
 pelo Acórdão de 14 de Setembro de 2006. 
 
 2º
 Deste modo e relativamente a esses dois Acórdãos, pede o ora recorrente que o 
 Tribunal Constitucional: 
 a) julgue inconstitucional, por violação dos artigos 13º (condição 
 social/estatuto sócio-profissional), 32º n.º 10, e 20º n.º 4 da constituição da 
 República Portuguesa, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 
 aprovada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 10º da Declaração Universal dos 
 Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia-Geral da ONU através da 
 sua Resolução 217º (III) de 10 de Dezembro (estes últimos ex vi art.º 8º e o da 
 Convenção ainda por força do n.º 2 do art.º 16º, ambos da Constituição), o 
 artigo 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na interpretação segundo a 
 qual não têm que ser notificadas ao recorrente as alegações produzidas pelo 
 Ministério Publico no âmbito de recurso intentado para o STJ por um juiz contra 
 uma deliberação do CSM; ou
 b) julgue inconstitucional, por violação dos artigos 13º (condição 
 social/estatuto sócio- profissional), 32º n.º 10, e 20º n.º 4 da Constituição da 
 República Portuguesa, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 
 aprovada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 10º da Declaração Universal dos 
 Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia-Geral da ONU através da 
 sua Resolução 217º (III) de 10 de Dezembro (estes últimos ex vi art. 8º e o da 
 Convenção ainda por força do n.º 2 do art. 16º, ambos da Constituição), o artigo 
 
 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na interpretação segundo a qual não 
 têm que ser notificadas ao recorrente as alegações produzidas pelo Ministério 
 Publico no âmbito de recurso intentado para o STJ por um juiz contra uma 
 deliberação do CSM, mesmo que essas alegações influam na decisão do recurso; ou 
 c) se for entendido que as interpretações referidas em a) e b) correspondem à 
 efectiva mens legis, que julgue inconstitucional, por violação dos artigos 13º 
 
 (condição social/estatuto sócio-profissional), 32º n.º 10, e 20º n.º 4 da 
 Constituição da República Portuguesa, 6º n.º1 da Convenção Europeia dos Direitos 
 do Homem, aprovada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 10º da Declaração 
 Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia-Geral da 
 ONU através da sua Resolução 217º (III) de 10 de Dezembro (estes últimos ex vi 
 art. 8º e o da Convenção ainda por força do n.º 2 do art. 16º, ambos da 
 Constituição), o artigo 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 
 
  
 B - Recurso interposto do acórdão do STJ de 21 de Março de 2006 
 
  
 
 3º
 Relativamente ao recurso supra referido que, crê-se, não terá que ser apreciado 
 se for julgado procedente o identificado em A, são várias as questões que se 
 suscitam, a saber: 
 a) se, face à publicação da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (que aprovou um 
 novo CPTA — e, em concreto, o que se encontra previsto nos art.s 2º nºs 1 e 2 
 i), 46º e 47º desse Código), em conjugação com o disposto nos art.s 178º e 131º 
 do EMJ, pode ou não continuar a entender-se que os recursos interpostos por 
 Juízes contra as deliberações do CSM que os prejudicam são recursos contenciosos 
 de anulação; 
 b) se, no que respeita ao exercício do poder disciplinar que lhe está 
 constitucional e legalmente atribuído, o CSM está sujeito apenas ao princípio da 
 legalidade, ou se também ao princípio da oportunidade, podendo arbitrária e 
 discricionariamente perseguir ou não perseguir disciplinarmente comportamentos 
 idênticos ou semelhantes praticados por diversos Juízes; 
 c) se os art.s 12º e 82º do EMJ se sobrepõem ou, pelo contrário, têm, no mínimo, 
 que ser interpretados à luz do que se encontra estatuído nos art.s 9º c), 48º 
 n.º 1, 17º, 18º nº 1 e 2 e 37º da Constituição da República, 9º n.º 1 (liberdade 
 de pensamento e de consciência) e 10º da já referida Convenção Europeia dos 
 Direitos do Homem e 18º (idem), 19º e 30º da supra mencionada Declaração 
 Universal dos Direitos do Homem. 
 
 4º
 Por essas razões, pede o recorrente que o Tribunal Constitucional: 
 a) julgue inconstitucionais, por violação dos artigos 13º (condição 
 social/estatuto socio- profissional), 32º n.º 10, e 20º n.º 4 da Constituição da 
 República Portuguesa, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 
 aprovada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 10º da Declaração Universal dos 
 Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia-Geral da ONU através da 
 sua Resolução 217º(III) de 10 de Dezembro (estes últimos ex vi art. 8º e o da 
 Convenção ainda por força do n.º 2 do art. 16º, ambos da Constituição), os 
 artigos 121º, 122º e 123º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na interpretação 
 segundo a qual os meios de prova indicados pelo arguido em processo disciplinar 
 a correr termos perante o CSM se destinam unicamente a demonstrar a ocorrência 
 de vício que afecte a validade do processo ou a não verificação dos factos 
 imputados na acusação e não também para demonstrar serem verdadeiros os factos 
 invocados em sede de defesa; e 
 b) julgue inconstitucionais, por violação dos artigos 13º (e 14º da Convenção 
 Europeia dos Direitos do Homem e 7º, 10º e 30º da Declaração Universal dos 
 Direitos do Homem), 217º n.º1 e 266º n.º 2 da Constituição da República 
 Portuguesa, os artigos 111º, 123º e 149º a) do Estatuto dos Magistrados 
 Judiciais na interpretação segundo a qual é permitido ao CSM socorrer-se, na 
 instauração e tramitação de processos disciplinares a Juízes e na aplicação aos 
 mesmos de sanções disciplinares, do princípio da oportunidade, podendo 
 arbitrária e discricionariamente escolher perseguir ou não perseguir 
 disciplinarmente e punir diferentemente, comportamentos iguais ou semelhantes 
 praticados por diversos Juízes; e 
 c) julgue inconstitucionais, por violação dos artigos 9º c), 48º n.º1, 17º, 18º 
 n s’ 1 e 2 e 37º da Constituição da República, 9º n.º1 (liberdade de pensamento 
 e de consciência) e 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 18º 
 
 (idem), 19º e 30º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, os artigos 12º 
 e 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na interpretação segundo a qual: 
 i) os Juízes, seja qual for a sua situação institucional e integrem ou não uma 
 organização representativa de Juízes ou os seus corpos directivos, não podem, em 
 qualquer circunstância, pronunciar-se publicamente, quer em foros de natureza 
 académica e institucional quer nos órgãos de comunicação social, sobre questões 
 jurídicas que estejam a ser objecto de escrutínio e debate no seio da comunidade 
 dos Cidadãos; ou 
 ii) os Juízes, seja qual for a sua situação institucional e integrem ou não uma 
 organização representativa de Juízes ou os seus corpos directivos, não podem em 
 qualquer circunstância, pronunciar-se publicamente sobre o efeito junto da 
 comunidade dos cidadãos da tramitação de quaisquer processos judiciais, estejam 
 esses autos não a seu cargo ou nos quais tenham ou não intervenção processual; 
 ou 
 iii) nenhum Juiz, seja qual for a sua situação institucional e integre ou não 
 uma organização representativa de Juízes ou os seus corpos directivos, pode, em 
 qualquer circunstância, pronunciar-se publicamente em defesa da honra colectiva 
 e da boa imagem pública dos mesmos enquanto corpo único ou de cada um 
 individualmente, incluindo o próprio, face aos efeitos que estejam a 
 verificar-se na comunidade dos cidadãos perante a tramitação de quaisquer 
 processos judiciais, estejam esses autos ou não a seu cargo ou nos quais tenha 
 ou não intervenção processual, ou perante as notícias que a esse respeito 
 estejam a ser socialmente difundidas, particularmente nos órgãos de informação; 
 ou 
 iv) nenhum Juiz, seja qual for a sua situação institucional e integre ou não uma 
 organização representativa de Juízes ou os seus corpos directivos, pode, em 
 qualquer circunstância, pronunciar-se publicamente com vista a restaurar a 
 tranquilidade pública e a paz social, face aos efeitos que estejam a 
 verificar-se na continuidade dos cidadãos perante a tramitação de quaisquer 
 processos judiciais, estejam esses autos ou não a seu cargo ou nos quais tenha 
 ou não intervenção processual, ou perante as notícias que a esse respeito 
 estejam a ser socialmente difundidas, particularmente nos órgãos de informação. 
 
 5º
 E, consequentemente, concedido, total ou parcialmente, provimento ao recurso, 
 pede o recorrente que o Tribunal Constitucional determine a reforma das 
 deliberações recorridas em consonância com o juízo de inconstitucionalidade que 
 for proferido.
 
  
 
  
 Cumpre decidir.
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 
 8.
 Impõe-se começar por fazer notar que o recorrente pretende impugnar dois 
 acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), preceito que permite 
 recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais 'que apliquem 
 norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo'. O 
 Tribunal sempre entendeu que o referido recurso tem carácter normativo, isto é, 
 que o seu âmbito se circunscreve à averiguação da conformidade constitucional da 
 
 'norma aplicada' na decisão recorrida, e que cabe ao recorrente o ónus de 
 identificar essa norma – a regra jurídica dotada de generalidade que o tribunal 
 recorrido aplicou apesar de ser inconstitucional.
 Este ónus determina, à partida, que o objecto do recurso seja constituído por 
 uma norma que o recorrente deve enunciar com precisão; com efeito, a tarefa de 
 identificar a norma aplicada pelo tribunal recorrido em desconformidade com a 
 Constituição concretiza a delimitação do âmbito do recurso que cabe 
 exclusivamente ao recorrente praticar. Este não pode, obviamente, transferir 
 esse encargo para o Tribunal, ainda que a coberto de formulações alternativas ou 
 disjuntivas da 'norma' impugnada, actividade que demandaria uma prévia 
 investigação do Tribunal para determinar – oficiosamente – o objecto do recurso, 
 solução inadmissível no sistema de fiscalização concreta adoptado na 
 Constituição e, em consequência, na LTC.
 
  
 
 9.
 Conforme resulta do texto reproduzido no antecedente relatório, no requerimento 
 de interposição o recorrente definira o objecto do recurso interposto do acórdão 
 de 8 de Junho de 2006 com manifesta falta de precisão, pois nem sequer enunciara 
 o seu conteúdo normativo, limitando-se a referir – aliás, de forma imprecisa – 
 os preceitos legais em que se inscreveria a norma impugnada.  
 Foi, por isso, convidado, nos termos do artigo 75º-A da LTC, a enunciar essa 
 norma, mas fê-lo com impropriedade. Com efeito, nessa resposta, diz o recorrente 
 que 'a interpretação restritiva das disposições conjugadas dos artigos 176º, 
 
 178º e 131º do EMJ' adoptada no acórdão é inconstitucional, mas que 'se for 
 entendido que a interpretação do STJ é a que corresponde à vontade do 
 Legislador', pede, então, que se 'declare inconstitucional o artigo 176º do 
 EMJ'.
 Tal pedido indicia que o recorrente não questiona uma norma jurídica, e que 
 pretende, afinal, sindicar o modo como o Supremo Tribunal de Justiça terá 
 aplicado, ao caso concreto, 'os artigos 176º, 178º e 131º do EMJ' ou, 'se for 
 entendido que a interpretação do STJ é a que corresponde à vontade do 
 Legislador', 'o artigo 176º do EMJ'.
 Durante o processo, o recorrente confunde a espécie 'norma' com o resultado 
 prático da sua aplicação ao caso concreto, reincide na formulação de pretensos 
 conteúdos normativos daquele preceitos, apresentados de forma subsidiária ou 
 alternativa, conforme 'for entendido' segundo diz. Esta forma de definir o 
 objecto do recurso esbarra no ónus de delimitação do âmbito do recurso através 
 da exacta enunciação da norma impugnada.
 Trata-se, como já se disse, de uma via que não identifica com a necessária 
 exactidão o objecto do recurso e constitui mais um motivo pelo qual o Tribunal 
 não pode conhecer desta matéria.
 Confrontado com a hipótese de não conhecimento do seu recurso, insistiu o 
 recorrente em ver julgado inconstitucional:
 
  
 
 – o artigo 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na interpretação segundo a 
 qual não têm que ser notificadas ao recorrente as alegações produzidas pelo 
 Ministério Publico no âmbito de recurso intentado para o STJ por um juiz contra 
 uma deliberação do CSM; ou
 
 – o artigo 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na interpretação segundo a 
 qual não têm que ser notificadas ao recorrente as alegações produzidas pelo 
 Ministério Publico no âmbito de recurso intentado para o STJ por um juiz contra 
 uma deliberação do CSM, mesmo que essas alegações influam na decisão do recurso; 
 ou 
 
 – se for entendido que as interpretações referidas em a) e b) correspondem à 
 efectiva mens legis, (...) o artigo 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
 
  
 Todavia, esta resposta não tem sentido: no aludido despacho, o Tribunal visou 
 dar uma oportunidade ao recorrente para contrariar o referido juízo de 
 impropriedade quanto ao pedido formulado, pois, nesta fase, não podia pedir-lhe 
 
 [aliás, já o fizera antes, nos termos do artigo 75º-A da LTC] que regularizasse 
 o seu pedido. Nesse momento já não era – portanto – possível ao recorrente 
 corrigir, ou de algum modo modificar, o objecto do recurso, mas tão só 
 pronunciar-se sobre a questão do seu não conhecimento, com fundamento em 
 irregular definição do seu objecto.
 Nesta óptica, o que a aludida resposta permite confirmar é que o recorrente não 
 logrou fixar um objecto idóneo ao recurso.
 
  
 Com este fundamento, o Tribunal decide não conhecer do recurso interposto do 
 acórdão de 8 de Junho de 2006.
 
  
 
 10.
 A errada perspectiva com que o recorrente constrói o seu recurso de 
 constitucionalidade também se manifesta, e porventura com maior evidência, 
 quanto ao recurso interposto do acórdão de 21 de Março de 2006.
 Quanto a ele, diz pretender colocar ao Tribunal as seguintes três questões: 
 
  
 a) se, face à publicação da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (que aprovou um 
 novo CPTA — e, em concreto, o que se encontra previsto nos art.s 2º nºs 1 e 2 
 i), 46º e 47º desse Código), sempre em conjugação com o disposto nos artºs 178º 
 e 131º do EMJ, pode ou não continuar a entender-se, como faz o STJ, que os 
 recursos interpostos por Juízes contra as deliberações do CSM que os prejudicam 
 são recursos contenciosos de anulação; 
 b) se, no que respeita ao exercício do poder disciplinar que lhe está 
 constitucional e legalmente atribuído, o CSM está sujeito ao princípio da 
 legalidade e ao princípio da oportunidade, podendo arbitrária e 
 discricionariamente perseguir ou não perseguir disciplinarmente comportamentos 
 idênticos e/ou distintos praticados por diversos Juízes; 
 c) se os artºs 12º e 82º do EMJ se sobrepõem ou, pelo contrário, têm, no mínimo, 
 que ser interpretados à luz do que se encontra estatuído nos art.s 9ºc), 48º n.º 
 
 1, 17º, 18º nºs 1 e 2 e 37º da Constituição da República, 9º n.º 1 (liberdade de 
 pensamento e de consciência) e 10º da já referida Convenção Europeia dos 
 Direitos do Homem e 18º (idem), 19º e 30º da supra mencionada Declaração 
 Universal dos Direitos do Homem. 
 
  
 Ora, pelas razões já atrás expostas, a única questão que pode constituir objecto 
 do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, como é o 
 presente, é a desconformidade constitucional de normas jurídicas aplicadas, 
 concretamente, numa decisão judicial, como sua ratio decidendi.
 
  
 Assim, quando o recorrente explica que pretende que o Tribunal 'declare 
 inconstitucional essa interpretação dos artºs 12º nºs 3 e 4 do ETAF e 27º n.º 2 
 da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), que foi feita com total desprezo 
 pelos normativos citados na alínea a) do n.º 7 do presente articulado, tudo por 
 violação do direito a um julgamento leal e mediante processo equitativo já 
 referido no n.º 5 desta peça processual, uma vez que, por força desse 
 entendimento restritivo, não foram apreciadas, como já o não tinham sido pelo 
 CSM, as provas produzidas pelo então arguido durante a fase do processo 
 disciplinar que decorreu perante aquele Conselho' está, na verdade, a requerer a 
 este Tribunal uma proibida actividade apenas materializável através da 
 sindicância da decisão recorrida, em si mesma considerada, sem que sobressaia 
 daquele pedido um enunciado a que possa atribuir-se natureza normativa. 
 De igual forma, visando sindicar o 'entendimento' do Tribunal recorrido que 
 teria ficado expresso na decisão em causa, segundo o qual 'no que respeita ao 
 exercício do poder disciplinar que lhe está constitucional e legalmente 
 atribuído, ao CSM é permitido, [...] socorrer-se do princípio da oportunidade, 
 podendo arbitrária e discricionariamente escolher perseguir ou não perseguir 
 disciplinarmente comportamentos idênticos e/ou distintos praticados por diversos 
 Juízes' está, uma vez mais, a centrar a sua crítica na decisão do Tribunal 
 recorrido e não em qualquer norma que o mesmo haja aplicado.
 As advertências acima referidas quanto ao verdadeiro âmbito deste recurso tornam 
 patente que o recorrente põe em causa a decisão recorrida e não a conformidade 
 constitucional das normas que nesta foram aplicadas.
 Também quanto a este recurso se deve concluir que resposta apresentada pelo 
 recorrente ao despacho do relator de 5 de Junho de 2007, não podendo alterar o 
 objecto do recurso, se cifra, afinal, na confirmação de que não se mostra 
 delineado um objecto idóneo ao recurso.
 
  
 Assim, pelos motivos expostos, também quanto ao acórdão de 21 de Março de 2006 
 não poderá conhecer-se do recurso interposto.
 
  
 III
 Decisão
 
  
 Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento dos 
 recursos interpostos.
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC. 
 
  
 Lisboa, 26 de Julho de 2007
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos