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Processo n.º 231/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
 
 
 1. Relatório
 
  
 
  
 Por sentença de 16 de Janeiro de 2007, a fls. 37 e seguintes, o juiz do Tribunal 
 de Comarca e de Família e de Menores de Matosinhos condenou a arguida, A., pela 
 prática da transgressão prevista e punível pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 
 n.º 108/78, de 24 de Maio – por se ter feito transportar em transporte colectivo 
 de passageiros sem aquisição ou pagamento de bilhete de transporte devido –, em 
 multa no montante de € 72.
 
  
 Desta sentença recorreu A. para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 
 
 70º, n.º 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo que fosse 
 apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3º, n.º 2, alínea 
 a), do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, que fora entretanto já julgada 
 inconstitucional através dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 579/2006, 
 de 18 de Outubro de 2006, e 679/2006, de 12 de Dezembro de 2006 (fls. 46 e 
 seguinte).
 
  
 Por decisão sumária de 5 de Março de 2007, a fls. 56 e seguintes, foi negado 
 provimento ao recurso, considerando-se não inconstitucional a referida 
 disposição, com base na argumentação aduzida no Acórdão n.º 117/2007, de 16 de 
 Fevereiro, para que se remeteu.
 
  
 Notificado desta decisão sumária, o representante do Ministério Público junto do 
 Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, reclamou para a conferência, dizendo o seguinte:
 
  
 
  
 
 1 - A decisão proferida funda-se no juízo de não inconstitucionalidade formulado 
 no Acórdão nº 117/07.
 
 2 - Sucede que, tal aresto, foi interposto e está pendente de recurso para 
 Plenário, visando dirimir o conflito jurisprudencial decorrente da colisão entre 
 o aí decidido e o juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão nº 579/06.
 
 3 - Não podendo, a nosso ver, e enquanto não for dirimido tal conflito, 
 qualificar-se como simples a questão de constitucionalidade objecto do presente 
 recurso, pelo que deverá o mesmo prosseguir a sua normal tramitação (fls. 78 e 
 seguinte).
 
  
 Por despacho do relator, foi então ordenado que os autos aguardassem o 
 julgamento do recurso interposto do Acórdão n.º 117/07 para o Plenário do 
 Tribunal Constitucional (fls 92-93).
 
  
 A esse recurso foi negado provimento pelo Acórdão n.º 344/07, de 6 de Junho, que 
 transitou já em julgado (fls. 111).
 
  
 
 2. Fundamentação
 
  
 O Tribunal Constitucional decidiu, em plenário, no mencionado Acórdão n.º 
 
 344/07, de 6 de Junho, não julgar inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 2 
 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, na parte em que 
 estabelece, para a contravenção aí prevista, uma multa correspondente a 50% do 
 preço do respectivo bilhete, mas nunca inferior a cem vezes o mínimo cobrável no 
 transporte utilizado.
 
  
 O referido Acórdão confirmou, assim, o juízo de não inconstitucionalidade que 
 havia sido formulado pela decisão sumária reclamada. E visto que o único 
 fundamento invocado na reclamação consistiu na pendência de recurso para o 
 Plenário para dirimição do conflito de jurisprudência quanto à apontada questão 
 de constitucionalidade, face à manutenção da solução jurídica que tinha já sido 
 adoptada no presente processo, nenhum motivo há para alterar o julgado.
 
  
 Assim, em aplicação da doutrina do Acórdão n.º 344/07, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt,  é de indeferir a reclamação.
 
  
 
 3. Decisão
 
  
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação de fls. 78 
 e seguinte, confirmando-se a decisão reclamada.
 
  
 
  
 Sem custas.
 
  
 Lisboa, 18 de Julho de 2007
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão