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Processo nº 754/2006.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.
 
  
 
  
 
  
 
                    1. Em 12 de Setembro de 2006 o relator proferiu a seguinte 
 decisão: –
 
  
 
                              1. Por acórdão lavrado pelo Tribunal da Relação de 
 Lisboa em 9 de Março de 2006 foi decidido ordenar a execução de um mandado de 
 detenção europeu emitido pelo Tribunal da Relação de Antuérpia, Reino da 
 Bélgica, na sequência de ter sido o aí arguido, o cidadão italiano A., condenado 
 na pena de cinco anos de prisão pelo cometimento de crimes de furto com 
 arrombamento, escalamento ou chaves falsas e de participação em organização 
 criminosa.
 
  
 
                              Desse acórdão recorreu o arguido para o Supremo 
 Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 5 de Abril de 2006, concedeu 
 provimento ao recurso, determinando a anulação de todo o processado a partir da 
 junção aos autos do mandado de detenção europeu, determinando que se procedesse 
 
 à audição do detido sobre o objecto do mesmo mandado.
 
  
 
                              Na sequência do assim decidido, efectuou-se, no 
 Tribunal da Relação de Lisboa, a audição do detido e, a dado passo, por despacho 
 proferido em 23 de Maio de 2006 pela Desembargadora Relatora daquele Tribunal, 
 foi determinada a restituição daquele à liberdade, impondo-se-lhe a prestação de 
 termo de identidade e de residência, a apresentação diária no posto policial da 
 sua residência, a prestação de caução do montante de € 10.000 e a obrigação de 
 não se ausentar de Portugal.
 
  
 
                              Tendo, por acórdão de 11 de Junho de 2006, o 
 indicado Tribunal de 2ª instância ordenado a execução do mandado de detenção 
 europeu, de tal acórdão recorreu novamente o arguido para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, formulando, na motivação adrede produzida, as seguintes «conclusões»: –
 
  
 
  
 
 ‘1º
 
                              Salvo sempre o devido respeito, ao determinar a 
 execução do MDE emitido após a detenção e interrogatório do recorrente, o douto 
 acórdão recorrido violou o disposto pelos artigos 1º e 7.º, da Lei nº 65/2003, 
 de 23 de Agosto; 2.º,20.º, nº 4, 32.º,8.º, 16.º, 17.º, 18.º,202.º, nº 2, 203.º, 
 todos da CRP; 8.º e 10.º, da Declaração Universal dos Direitos de Homem e 6.º, 
 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; bem como artigo 9.º, nº 3, último 
 parágrafo e 27.º, ambos da Decisão Quadro n 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de 
 Junho, salvo sempre o devido respeito.
 
 2.º
 
                              O processo respeitante à execução de um MDE reveste 
 igualmente a natureza de um processo equitativo e efectivo, razão porque nunca 
 poderá, dentro deste mesmo processo, ser desrespeitada a regra da especialidade 
 
 – a qual este mesmo se destina preservar e a concretizar. 
 
 3.º
 O recorrente suscita e pede seja reconhecida, por este Venerando Supremo 
 Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade material dos artigos 1º e 7.º, da 
 Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, quando interpretados e aplicados no sentido de 
 que ‘... a não renúncia ao beneficio da regra da especialidade não impede que, 
 já após a detenção e audição do extraditando, seja permitida a execução de um 
 MDE diverso, emitido posteriormente …’ 
 
 4.º
 
                              Tal interpretação e aplicação revelam-se violadoras 
 do quanto disposto pelos artigos 2.º, 20.º, nº 4, 32.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 
 
 202.º, nº 2, 203.º, todos da CRP, 8.º e 10.º, da Declaração Universal dos 
 Direitos de Homem e 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 
 
 5.º
 
                              Porque na falta de qualquer correspondência verbal 
 que as autorize, salvo sempre o devido respeito, o Estado de Direito Democrático 
 consagrado no artigo 2.º, da CRP, não permite a violação da legalidade 
 democrática – como referem, ainda, os seus artigos 202 [.]º, nº 2 e 203.º bem 
 como pauta-se pelo respeito aos direitos fundamentais do extraditando, dentre os 
 quais o direito a um processo equitativo e efectivo, que destina-se, igualmente, 
 a promover o respeito e observância, da regra da especialidade. 
 
 6.º
 
                              Ao invés de determinar a execução do MDE emitido 
 posteriormente, deveria o douto acórdão recorrido ter determinado o arquivamento 
 dos presentes autos, uma vez que não restaram atendidos os doutos despachos de 
 fls. 36 e 46, verso, que solicitaram a apresentação do original do MDE que 
 motivou a detenção do recorrente. 
 
 7.º
 
                              O arquivamento dos autos impunha-se, nos termos do 
 disposto pelo artigo 45.º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, de aplicação 
 subsidiária, bem como face ao disposto pelo artigo 1.º, nº 2, da Lei nº 65/2003, 
 de 23 de Agosto, que determina a aplicação do artigo 9.º, nº 3, último 
 parágrafo, da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho. 
 
 8.º
 
                              O MDE que teve a sua execução determinada pelo 
 douto acórdão recorrido padece de caducidade, uma vez que a douta decisão de 
 
 19.05.2005, cuja pena se visava executar, deixou de existir no próprio 
 ordenamento jurídico do Estado-Membro de emissão. 
 
 9.º
 
                              Se realmente foi posteriormente ordenada a detenção 
 do recorrente, no passado mês de Março de 2006, nenhuma decisão neste sentido 
 foi comunicada nos presentes autos, não tendo sido emitido, nem requerida, a 
 execução de qualquer MDE, em seu cumprimento, junto às Autoridades Portuguesas. 
 
 10.º
 
                              E o recorrente suscita e pede seja reconhecida, por 
 este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade material dos 
 artigos 1.º e 2.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, quando interpretados e 
 aplicados no sentido de que ‘... uma decisão judiciária emitida por um Estado 
 membro para cumprimento de pena, que deixou de vigorar na sua própria ordem 
 interna, pode, ainda, mesmo posteriormente, justificar o decreto de execução de 
 um MDE, com base nesta emitido...’, por violação do quanto disposto pelos 
 artigos 2.º, 20.º, nº 4, 32.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 202.º, nº 2, 203.º, todos 
 da CRP; 8.º e 10.º, da Declaração Universal dos Direitos de Homem e 6.º, da 
 Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
 
 11.º
 
                              Na falta de qualquer correspondência verbal que as 
 autorize, salvo sempre o devido respeito, o Estado de Direito Democrático 
 consagrado no artigo 2.º, da CRP, não permite a violação da legalidade 
 democrática – como referem, ainda, os seus artigos 202[.]º, nº 2 e 203.º. 
 
 12.º
 
                              Por não haver previsão legal para que um MDE, que 
 padece de manifesta caducidade, possa vir ainda a ser executado, a existência de 
 uma decisão anterior não dispensa a observância do direito ao processo 
 equitativo e efectivo de execução do MDE. 
 
 13.º
 
                              Processo que não resta observado, quando a execução 
 deste vem determinada, para o cumprimento de uma pena imposta por douta decisão 
 que deixou de existir, na própria ordem jurídica do Estado-Membro de emissão. 
 
 14.º
 
                              Razão porque deveria o douto acórdão ter 
 determinado o arquivamento dos autos, por inutilidade superveniente, nos termos 
 do artigo 287.º, ‘e’, do CPC, aplicável por força do quanto disposto pelos 
 artigos 4.º, do CPP e 34.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto. 
 
 15.º
 
                              Ao não determinar o referido arquivamento, o douto 
 acórdão recorrido violou o disposto pelos artigos 1.º, 2.º e 34., da Lei nº 
 
 65/2003, de 23 de Agosto e artigos 2.º, 20.º, nº 4,32.º,8.º, 16.º, 17.º, 
 
 18.º,202.º, nº 2, 203.º, todos da CRP; 8.º e 10.º, da Declaração Universal dos 
 Direitos de Homem e 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4º do CPP 
 e 287.º, ‘e’, do CPC, salvo sempre o devido respeito. 
 
 16.º
 
                              Mas ainda que assim não fosse, o que se admite por 
 argumento, salvo sempre o devido respeito, o MDE que teve a sua execução 
 decretada pelo douto acórdão recorrido, não atende as exigências dos artigos 
 
 1.º, nº 2 e 3.º, ‘e’, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, uma vez que não 
 efectua qualquer ‘... descrição das circunstâncias em que a infracção foi 
 cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da 
 pessoa procurada...’.
 
 17.º
 
                              E o recorrente suscita e pede seja reconhecida a 
 inconstitucionalidade material do artigo 3º, ‘e’, da Lei nº 65/2003, de 23 de 
 Agosto, quando interpretado e aplicado no sentido de que ‘... o uso de 
 expressões genéricas como ‘furto com arrombamento, escalamento com chaves 
 falsas, consciente e voluntariamente, fazendo parte de uma organização criminosa 
 com o objectivo de delitos passíveis de uma pena de prisão de três ou mais 
 anos’, são suficientes para prestar atendimento à exigência de descrição das 
 circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o 
 grau de participação na infracção da pessoa procurada...’, por violação do 
 quanto disposto pelos artigos 2.º, 20.º, nº 4, 32.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 
 
 202.º, nº 2, 203.º, todos da CRP; 8.º e 10.º, da Declaração Universal dos 
 Direitos de Homem e 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 
 
 18.º
 
                              Na falta de qualquer correspondência verbal que as 
 autorize, salvo sempre o devido respeito, o Estado de Direito Democrático 
 consagrado no artigo 2.º, da CRP, não permite a violação da legalidade 
 democrática – como referem, ainda, os seus artigos 202[.]º, nº 2 e 203.º.
 
 19.º
 
                              Restando violado o direito a um processo equitativo 
 e efectivo, uma vez que a não descrição da infracção, por si só, não apenas 
 impede o recorrente de exercer o contraditório, na sua plenitude, assim como o 
 respeito pela regra da especialidade, como impede, desde logo, o próprio 
 Estado-Membro de execução de verificar a observância do quanto disposto pelos 
 artigos 2.º, nº 2 e nº 3, 7.º, 11.º, ‘a’, ‘b’, 12.º, ‘a’, ‘d’, todos da Lei nº 
 
 65/2003, de 23 de Agosto. 
 
 20.º
 
                              Ao determinar a execução do referido MDE, o douto 
 acórdão recorrido violou o quanto disposto pelo artigo 1.º, nº 2 e 3.º, ‘e’, da 
 Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, assim como o disposto pelos artigos 2.º, 20.º, 
 nº 4, 32.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18. °, 202.º, nº 2, 203.º, todos da CRP; 8.º e 
 
 10.º, da Declaração Universal dos Direitos de Homem e 6.º, da Convenção Europeia 
 dos Direitos do Homem, salvo sempre o devido respeito.
 
 21.º
 
                              Razão porque deve ser revogado, indeferindo-se a 
 pretendida execução, por falta de atendimento dos requisitos legais do MDE, que 
 na sua ausência, não pode valer juridicamente como tal. 
 
 22.º
 
                              Ao determinar a execução do referido MDE, o douto 
 acórdão recorrido violou o artigo 13.º, ‘a’, da Lei nº 25/2003, de 23 de Agosto, 
 uma vez que o recorrente não foi notificado do julgamento ocorrido na sua 
 ausência, nem a este compareceram seus advogados. 
 
 23.º
 
                              O processo de execução do MDE, por força do 
 disposto pelos artigos 2.º, 20.º, nº 4, 32.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, todos da 
 CRP; 8.º e 10.º, da Declaração Universal dos Direitos de Homem e 6.º, da 
 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, reveste a natureza de processo 
 equitativo e efectivo. 
 
 24.º
 
                              Ao não apreciar o quanto requerido pelo recorrente, 
 no sentido de que fossem apresentados os referidos comprovativos de recebimento 
 das ‘cartas de citação’, o V. Acórdão recorrido incidiu na nulidade prevista 
 pelo artigo 379.º, ‘c’, do CPP, uma vez que não podia concluir pela notificação 
 do recorrente, sem antes decidir da pertinência, ou não, do seu requerimento, 
 violando, ainda, o quanto disposto pelos artigos 340.º do CPP e 32.º, da CRP, 
 salvo sempre o devido respeito. 
 
 25.º
 
                              Razão porque deve ser reconhecida a sua nulidade, 
 com os seus legais efeitos, salvo sempre o devido respeito. 
 
 26.º
 
                              O recorrente suscita e pede seja reconhecida a 
 inconstitucionalidade material do artigo 340.º, do CPP, quando interpretado e 
 aplicado no sentido de que ‘... em processo de execução de um MDE, no qual se 
 discute ter sido notificado ou não, o arguido julgado na ausência, para fins da 
 prestação da garantia exigida pelo artigo 13. ‘a’, da Lei n 65/2003, de 23 de 
 Agosto, não constitui diligência indispensável à descoberta da verdade e à boa 
 decisão da causa, a apresentação do comprovativo de recebimento das ‘cartas de 
 citação’ expedidas...’, por violação do quanto disposto pelos artigos 2.º, 20.º, 
 nº 4, 32.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, todos da CRP; 8.º e 10.º, da Declaração 
 Universal dos Direitos de Homem e 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do 
 Homem. 
 
 27.º
 
                              Porque tal processo igualmente reveste a natureza 
 de processo equitativo e efectivo, no qual são asseguradas todas as garantias de 
 defesa, nomeadamente a de produzir prova.’
 
  
 
                              O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11 de 
 Agosto de 2006, negou provimento ao recurso.
 
  
 
                              Foi a seguinte a fundamentação carreada àquele 
 aresto: –
 
  
 
 ‘(…)
 IV. Em resultado de recurso do primitivo acórdão da Relação, autorizando a 
 entrega do recorrente à justiça belga, este STJ ordenou a anulação do processado 
 a partir do interrogatório do arguido tomando como ponto de partida uma 
 deficitária actuação do princípio do contraditório na consideração de que o 
 arguido foi ouvido em interrogatório num contexto factualmente mais reduzido do 
 que aquele que serviu de base à decisão de entrega, saindo postergado o direito 
 de audiência e mesmo o direito de o presença, integrando a omissão nulidade 
 insanável – art.º 119.º n.º 1 c), do CPP, conjugadamente com os art.ºs 17.º n.º 
 
 1 e 18.º n.º 2, da Lei n.º 65/03, de 23/8. 
 Explicando: 
 O arguido foi ouvido com base na comunicação feita pela justiça belga ao Sistema 
 de Informação Schengen, que o dava – cfr. fls. 3 – como autor de um crime de 
 roubo (um grande roubo, na casa forte do Distrito de Diamond, forçando a 
 abertura de aproximadamente 110 cofres; o montante das jóias e dinheiro 
 subtraídos é enorme, praticado entre 15 e 16 de Fevereiro de 2003), qualificado 
 pelas circunstâncias de escalamento, arrombamento e chaves falsas. 
 No mandado de detenção em alusão supra altera-se a data da prática do sobredito 
 crime de roubo e atribui-se-lhe, o que não figurava naquela inserção, a 
 pertinência a uma associação criminosa 
 E como sobre essa alteração o arguido não tivesse sido ouvido, em homenagem 
 
 àqueles princípios estruturantes de um processo justo e equitativo, como é o 
 processo penal, se fez repousar aquela nulidade insanável com as amplas 
 consequências decretadas, entre as quais a imperativa necessidade de renovar a 
 audição do arguido, pela Relação, o que escrupulosamente, neste Tribunal 
 superior se cumpriu. 
 Do confronto entre os art.º 4º, 22.ºe 39.º da Lei n.º66/2003, de 23/8, resulta 
 que aquela inserção no Sistema de Informação Schengen (SIS) não constitui uma 
 vinculação temática, definitiva, para o tribunal do Estado-membro da pessoa 
 procurada, em termos de não poder ser completado, esclarecido ou alterado o 
 mandado de detenção, e outro modo se não compreendendo o segmento do art.º 
 
 22.ºn.º 2, da Lei n.º 65/2003, dispondo que ‘Se as informações comunicadas pelo 
 Estado membro da emissão forem insuficientes para que se possa decidir da 
 entrega, são solicitadas com urgência as informações necessárias, podendo ser 
 fixado prazo para a sua recepção para que possam ser cumpridos os prazos 
 estabelecidos no art.º 26.º”. 
 Tal inserção funciona, nesse contexto, como mero processo preliminar, acto 
 preparatório, sujeito a aperfeiçoamento, do mandado de detenção europeu, para 
 tornar mais célere a cooperação judiciária europeia e que seja mínimo o número 
 daqueles que, afrontando-a, escapem à malha judiciária da U E, não se 
 dispensando o recurso ao mandado em ordem a Integrar o processo. 
 E é essa incoincidência em termos de conteúdo entre aquela inserção cuja difusão 
 junto do Gabinete Nacional Sirene levou à detenção do arguido no Aeroporto de 
 Lisboa vindo da Ilha do Sal, e o mandado, que funda, na perspectiva do 
 recorrente, a ofensa ao princípio da especialidade, previsto no art.º 7.º da Lei 
 n.º 63/2003, de 23/8, segundo o qual deriva que o procurado não pode ser sujeito 
 a procedimento penal, condenado ou privado de liberdade por infracção praticada 
 em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do 
 mandado. 
 No caso vertente essa feição preliminar é recognoscível, de resto, a partir da 
 constatação da data de emissão, em 30.3.2004 — fls. 6 –  antes mesmo de o 
 arguido ser julgado em 1.ª instância e, por isso, não constitui surpresa que, 
 mercê do julgamento, reflectido no mandado, seja mais alargada a 
 responsabilidade penal e clarificada a data da prática dos factos eventualmente 
 praticados pelo arguido. 
 Donde derivar que, atenta aquela natureza, se não possa concluir, do cotejo 
 entre a inserção e o mandado, pelo atropelo ao princípio da especialidade, 
 ditado por razões de defesa do procurado, direito que deve ser supervisionado 
 pelo Estado membro da execução, devidamente acautelado, de resto, pela audição 
 do recorrente em face daquela alteração, tida pelo acórdão deste STJ, como 
 substancial face ao objecto do procedimento, da qual tomou conhecimento e pôde, 
 oportunamente, exercer o seu direito de defesa, sem embargo de se poder afirmar 
 que entre os factos insertos no pedido de detenção e o mandado subsiste 
 identidade, nunca desmentida pela documentação advinda aos autos. 
 De resto o princípio da especialidade comporta derrogação se existir 
 consentimento para a execução do mandado, prestado pelo Estado português, 
 solicitado pela Procuradoria Geral da República, desde a primeira hora 
 interessada na entrega à Bélgica, como se pode ver da firme tomada de posição 
 adoptada no decurso da audiência de detido, a fls. 29 e segs – cfr. art.º 7.º 
 n.º 2 g), 4 e 5, da Lei n.º 63/2003, de 23/8. 
 Pelo mandado completa-se o processo formal de execução do mandado encetado com a 
 informação inserta no SIS, conducente à sua detenção pelo SEF à entrada em 
 território nacional. 
 VI Outra questão: 
 O arguido — agora em liberdade, ut despacho de fls 178 – suscitou a questão da 
 obrigatoriedade de prestação da garantia nos moldes previstos no art.º 13.º da 
 Lei n.º 65/2003, de 23/8, pelo Estado-membro da emissão, uma vez que é informado 
 que o arguido não foi julgado presencialmente, sequer representado, na audiência 
 de 19.5.2005. 
 Dispõe a alínea a) daquele art.º 13.º, que: 
 
 ‘Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de 
 cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida 
 na ausência do arguido se a pessoa em causa não tiver sido notificada 
 pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que 
 determinou a decisão proferida na sua ausência, só será proferida decisão de 
 entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas 
 suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor 
 recurso ou de requerer novo julgamento no Estado-membro de emissão e de estar 
 presente no julgamento’ 
 Tal garantia só tem que ser prestada se o arguido não tiver sido pessoalmente 
 notificado ou de outro modo informada da data e local em que se realiza a 
 audiência, que determina o cumprimento da pena ou da medida de segurança 
 imposta, a sustentar a emissão do mandado. 
 O douto acórdão da Relação de Lisboa concluiu e, com inteiro acerto, em nosso 
 entendimento, pela não obrigação de prestação dessa garantia. 
 E na verdade os elementos disponibilizados nos autos, apoiados na informação do 
 SR. Advogado Geral, B., em representação do Sr. Procurador Geral, do Tribunal da 
 Relação de Antuérpia, permitem afirmar que o arguido foi julgado em 1.ª 
 instância, pelo Tribunal de Antuérpia, de 22.11.2004. 
 O arguido não se mostrava presente e nem representado por advogado 
 Da sentença proferida foi interposto recurso para a Relação de Antuérpia, que, 
 por seu acórdão de 19.5.2005, o condenou numa pena de 5 anos de prisão, numa 
 situação de contumácia 
 Porém ao abrigo do art.º 187.º, do Código de Processamento Belga, o arguido 
 interpôs recurso do acórdão condenatório em contumácia, sendo-lhe assegurado 
 direito a um novo julgamento e condenado em 16 de Março de 2006, na obediência, 
 diz a autoridade judicial belga, a ‘audiência contraditória’, sendo os seus 
 advogados previamente informados, por carta, da data da audiência, interpondo o 
 arguido, de seguida, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 
 O próprio A. foi objecto de notificação pelo Exm.º Procurador Belga, que atesta 
 ter comunicado por cartas a data da audiência, expedidas, além do mais, para a 
 sua efectiva residência na Itália, em Latina, ….. 
 O A. teve conhecimento da sua condenação, como contumaz, em situação de total 
 ausência, tanto assim que constituiu advogado para reagir contra tal condenação, 
 terminando por interpor recurso ante as instâncias superiores da Bélgica 
 constituindo advogado, que teve conhecimento da data de novo designada para 
 aquele novo julgamento, cuja data foi comunicada para a residência efectiva do 
 recorrente, pelo que se revelaria uma exigência desmedida e desnecessária a 
 prestação de uma garantia quando o arguido accionou já os direitos de defesa que 
 com aquela se pretendiam acautelar. 
 Nessa exacta medida temos como inteiramente pertinente a afirmação do respeito 
 pelos mais elementares direitos de defesa do arguido, no que concerne ao modo de 
 realização do julgamento, [à] luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 
 cujo art.º 6.º não exige a sua presença pessoal, mostrando-se a jurisprudência 
 do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem uniforme no sentido de que o tribunal 
 que assegura o julgamento na ausência do arguido deve garantir, 
 concomitantemente, que lhe seja permitido novo julgamento para definição da sua 
 responsabilidade penal — neste sentido cfr. Miche[l]le de Salvia, Compendium de 
 La CEDH, Les Principes Directeurs de la Jurisprudence relative à la Convention 
 Europeéne des Droits de L,Homme, Editions N. P. Engel, Strasbourg, 1998, pag. 
 
 142 e Ireneu Cabral Barreto, in Análise do art.º 6.º da Convenção Europeia dos 
 Direitos do Homem à Luz da Jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos 
 Direitos do Homem, Documentação e Direito Comparado, 49/50 pág. 95, citados a 
 fls. 248, do douto acórdão recorrido. 
 VII. O arguido assinala ao mandado de detenção europeu um défice expositivo 
 fáctico na forma de informações contidas no art.º 3.º n.º1 e), da Lei n.º 
 
 65/2003, de 23/8, por não descrever as circunstâncias em que a infracção teve 
 lugar, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada 
 
 
 O mandado expedido, a esse nível, se fosse mais ampla a descrição furtar-se-ia à 
 objecção do Sr. advogado do arguido, é de liminar evidência. 
 Seja como for permite concluir, com toda a segurança, que o arguido incorreu 
 como autor e co-autor de um crime de furto com arrombamento, escalamento ou 
 chaves falsas, à mão armada (fls. 80), consciente e voluntariamente, fez parte 
 de uma associação criminosa, reportando-se a prática dos factos a um assalto de 
 uma casa forte do Distrito de Diamond, Antuérpia, entre 19 de Janeiro de 2003 a 
 
 21 de Fevereiro de 2003, e, pois, que cometeu factos puníveis, reputados graves 
 também à face da ordem jurídica portuguesa, não funcionando esse défice entre as 
 causas de recusa de execução do mandado, obrigatórias ou facultativas enunciadas 
 nos art.ºs 11.º e 12.º, n.º 1 a) daquela Lei n.º 65/2003. 
 Sequer é impeditivo do direito de defesa do arguido, destinatário inequívoco do 
 mandado, que bem conhece a decisão condenatória à sua revelia, da qual recorreu, 
 recurso decidido já depois da emissão do mandado 
 Importa, de acordo com o espírito que preside ao mandado de detenção, de reforço 
 de cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-membros, salvaguardar 
 a sua eficácia em ordem a garantir um efectivo espaço de liberdade, segurança e 
 de justiça na UE, por forma a que todos aqueles que infringem esse espírito 
 sejam prontamente colocados sob a jurisdição lesada, não se coadunando com tal 
 teleologia impressa na lei n.º 65/2003, que implementou na ordem jurídica 
 nacional a Decisão-Quadro 2001/584 /JAI, do Conselho Europeu, de 13 de Julho de 
 
 2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu, publicada no Jornal Oficial das 
 Comunidades Europeias, de 18 de Julho de 2002, essa objecção, até mais formal do 
 que substancial, apresentada pelo arguido. 
 Aquela colaboração exige que se não ceda a um critério puramente formal, 
 inviabilizando objectivos transnacionais, desde que se acautelem, como o foram, 
 os direitos de defesa do arguido. 
 Improcede, pois, a censura endereçada à decisão recorrida. 
 Por isso se torna menos compreensível a alegação de que não foi junto o original 
 do mandado de detenção europeia, que deve ser traduzido numa das línguas 
 oficiais do Estado-membro de execução ou noutra língua oficial das instituições 
 das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante declaração depositada 
 junto do Secretariado Geral do Conselho – art.º 3.º n.º 2, da Lei n.º 65/2003. 
 A falta do original do mandado não integra razão para recusa; de qualquer sorte 
 a transmissão do mandado é sob a forma de original (‘...transmito-lhe pela 
 presente um mandado de detenção original...’, afirma o subscritor do mandado, o 
 Sr. Advogado Geral, em representação do Procurador Geral junto do Tribunal da 
 Relação de Antuérpia, B. , a fls.75, expedido em 28.2.2006)). 
 Concebida sob a forma de fotocópia ainda assim a sua validade, como documento 
 probatório dos factos que comporta, não se poria em causa, atento o disposto no 
 art.º 368.º, do CC , já que se não põe em crise o seu conteúdo mas a forma 
 narrativa daqueles, sob a modalidade não original do documento, ao invés do que 
 resulta do seu elemento literal. 
 VIII. Vem suscitada pelo arguido a nulidade – art.º 379º c), do CPP – decorrente 
 da omissão de pronúncia pela Relação sobre requerimento seu a propósito da falta 
 de comprovação do recebimento das cartas de citação do arguido, a esse respeito 
 se observando, a partir do documento expedido em 21 de Junho de 2006, constante 
 de fls. 215 e 216, da autoria daquele Sr. Advogado Geral, o que a seguir se 
 transcreve: 
 
 ‘A. foi citado por minha instrução perante este Tribunal da Relação. Esta 
 citação foi-lhe transmitida, juntamente com uma tradução em língua italiana, por 
 remessa registada, enviada não só para o seu endereço de inscrição na Itália, em 
 Latina … como também para a sua residência efectiva na Itália, em …. Os seus 
 advogados foram igualmente informados por carta da data da audiência’-fl. 215 
 E mais se atesta no citado documento, a fls. 216, que ‘... o recurso foi 
 interposto a pedido de A., com um acto de recurso que foi notificado ao meu 
 gabinete no dia 29 de Junho de 2005 No acto de recurso é a parte recorrente, por 
 outras palavras A., que determina a data da audiência e que informa o meu 
 gabinete da mesma. 
 A marcha posterior do processo fez-se na sequência de audiência contraditória e 
 resultou no acórdão que foi proferido na sequência de audiência contraditória no 
 dia 16 de Março de 2006’ 
 A questão da comprovação da notificação por via postal do arguido e seus 
 advogados não foi aflorada no acórdão da Relação, no entanto deriva da decisão 
 um implícito juízo de prescindibilidade, a que, na verdade, não pode deixar este 
 STJ deixar de conferir o seu aval 
 
 É que não pode deixar de levar-se em conta a qualidade, o estatuto profissional, 
 em que intervém o seu subscritor daquele documento (Advogado Geral, 
 representante do Sr. Procurador Geral na Relação de Antuérpia), exposto a 
 procedimento disciplinar e criminal se acaso prestasse informação falsa, além de 
 que o mandado de detenção emerge de uma relação de mútua confiança entre 
 Estados-membros da UE, não havendo razões para colocar em crise a fidedignidade 
 de tal afirmação o que o arguido faz, não passando de um argumento defensivo sem 
 fundamento, esgrimido para, a todo o transe, conscientemente, se esquivar a 
 comparecer perante a justiça belga. 
 Por isso se desatende à citada nulidade invocada. 
 IX. O arguido defende que o processo de execução do mandado de detenção europeu 
 devia ser arquivado por inutilidade superveniente da lide nos termos do art.º 
 
 287.º e), do CPC, aplicável ‘ex vi’ do art.º 4.º, do CPP e 34.º, da Lei n.º 
 
 65/2003, de 23/8, padecendo aquele mandado de caducidade isto porque a sentença 
 proferida na situação de contumácia, de 19.5.2005, cuja pena se pretendia 
 executar, deixou de existir na ordem jurídica belga 
 Discordamos, porque não pode ter-se como inexistente tal sentença: ela foi 
 proferida por órgão competente, teve existência jurídica e produziu os seus 
 efeitos jurídicos na ordem jurídica belga, quais sejam os de, desde logo, 
 viabilizar o recurso ao arguido, em vista de novo julgamento, a que se procedeu, 
 consequência da ausência ao primitivo, por banda do recorrente. 
 De qualquer sorte da conjugação dos artºs 1.º n.º 1, 7.º, 11.º e 12.º, da Lei 
 n.º 65/2003, resulta que o mandado de detenção serve também o desígnio de 
 assegurar o procedimento criminal, nele não se distinguindo o cumprimento de 
 pena definitiva ou sem o ser, apenas se impondo neste último caso a prestação de 
 garantia, nas condições especiais previstas no seu art.º 13.º, n.ºs l e 2, 
 aquela de resto desnecessária, pelas razões já apontadas, pelo que não se pode 
 ter por atingido por caducidade. 
 IX. O Tribunal recorrido não fez aplicação de normas conferindo-lhe um sentido e 
 alcance contrário a qualquer preceito constitucional ou de direito internacional 
 pactício, ao concluir pela não violação do princípio da especialidade, de 
 garantias do direito de defesa imanente a um processo penal justo, mormente da 
 descoberta da verdade material, que faz parte do leque de direitos integrantes 
 da natureza daquele processo, dispensando a apresentação das ‘cartas de citação’ 
 expedidas, irrelevando a invocação repetida, várias vezes, dos art.ºs 2.º 
 
 (Estado de direito democrático) 20.º n.º 4 (Acesso ao direito e à justiça) 32.º 
 n.º 2 (Garantias do processo penal), da CRP, 8.º (Direito internacional), 16.º 
 
 (Âmbito dos direitos Fundamentais), 18.º (Força jurídica), 202.º n.º 2 (Função 
 jurisdicional) e 203.º, (Independência dos tribunais), todos da CRP, 8.º da 
 Declaração Universal dos Direitos do Homem, referente ao direito ao recurso, 
 
 10.º, pertinente à apreciação da causa por um tribunal independente e imparcial 
 e 6.º, seu n.º 3, da CEDH.
 
 (…)’
 
                              
 
  
 
                              Do acórdão, cuja total fundamentação acima se 
 encontra extractada, recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, 
 fazendo-o ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro, e por intermédio de requerimento em que fez consignar: –
 
  
 
 ‘1. Salvo sempre o devido respeito, o recorrente destaca, para fins do nº 2, do 
 artigo 75-A, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, que na peça processual do recurso 
 interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça (cfr. motivação e pontos 
 
 ‘2.º’, ‘3.º’, ‘4.º’ e ‘5.º’, das respectivas conclusões), decidido no douto 
 acórdão recorrido, suscitou a inconstitucionalidade material dos artigos 1.º e 
 
 7.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, quando interpretados e aplicados no 
 sentido de que ‘...a não renúncia ao benefício da regra da especialidade não 
 impede que, já após a detenção e audição do extraditando, seja permitida a 
 execução de um MDE diverso, emitido posteriormente...’.
 
 2. E isto, salvo sempre o devido respeito, por considerar que tal interpretação 
 e aplicação caracterizam a inconstitucionalidade material dos referidos artigos 
 
 1.º e 7.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto 187.º do CPP, por violação do 
 quanto disposto pelos artigos 2.º, 20.º, nº 4, 32.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 
 
 202.º, nº 2, 203.º, todos da CRP, 8.º e 10.º, da Declaração Universal dos 
 Direitos de Homem e 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 
 
 3. E ainda, na mesma peça processual do recurso interposto para o Venerando 
 Supremo Tribunal de Justiça (cfr. motivação e pontos ‘8.º’, ‘9.º’, ‘10.º’, 
 
 ‘11.º’, ‘12.º’ e ‘13.º’, das respectivas conclusões), o recorrente suscitou a 
 inconstitucionalidade material dos artigos 1.º e 2.º, da Lei nº 65/2003, de 23 
 de Agosto, quando interpretados e aplicados no sentido de que ‘... uma decisão 
 judiciária emitida por um Estado membro para cumprimento de pena, que deixou de 
 vigorar na sua própria ordem interna, pode, ainda, mesmo posteriormente, 
 justificar o decreto de execução de um MDE, com base nesta emitido... ’.
 
 4. E isto, salvo sempre o devido respeito, por considerar que tal interpretação 
 e aplicação caracterizam a inconstitucionalidade material dos referidos artigos 
 
 1.º e 2.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, por violação do quanto disposto 
 pelos artigos 2.º, 20.º, nº 4, 32.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 202.º, nº 2, 203.º, 
 todos da CRP; 8.º e 10.º, da Declaração Universal dos Direitos de Homem e 6.º, 
 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 
 
 5. E igualmente, na mesma peça processual do recurso interposto para o Venerando 
 Supremo Tribunal de Justiça (cfr. motivação e pontos ‘16.º’, ‘17.º’, ‘18.º’, 
 
 ‘19.º’ e ‘20.º’, das respectivas conclusões), o recorrente suscitou a 
 inconstitucionalidade material do artigo 3º, ‘e’, da Lei nº 65/2003, de 23 de 
 Agosto, quando interpretado e aplicado no sentido de que ‘...0 uso de expressões 
 genéricas como ‘furto com arrombamento, escalamento com chaves falsas, 
 consciente e voluntariamente, fazendo parte de uma organização criminosa com o 
 objectivo de delitos passíveis de uma pena de prisão de três ou mais anos’, são 
 suficientes para prestar atendimento à exigência de descrição das circunstâncias 
 em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de 
 participação na infracção da pessoa procurada...’.
 
 6.Salvo sempre o devido respeito, por considerar o recorrente que tal 
 interpretação e aplicação caracterizam a inconstitucionalidade material do 
 referido artigo 3.º, ‘e’, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, por violação do 
 quanto disposto pelos artigos 2.º, 20.º, nº 4, 32.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 
 
 202.º, nº 2, 203.º, todos da CRP; 8.º e 10.º, da Declaração Universal dos 
 Direitos de Homem e 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 
 
 7. Pretende o aqui Recorrente que as suscitadas inconstitucionalidades materiais 
 dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, ‘e’[,] e 7.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, 
 antes referenciadas, sejam oportunamente apreciadas pelo Venerando Tribunal 
 Constitucional, salvo sempre o devido respeito. 
 
 8. Salvo mais douto entendimento, o recurso tem efeito e regime de subida 
 indicados no nº 3, do artigo 78º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.’
 
  
 
                              O recurso foi admitido por despacho lavrado em 5 de 
 Setembro de 2006 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 
                              
 
                              2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não 
 vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82) e porque se 
 entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 
 do artº 78º-A da mesma lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma 
 conhecimento do objecto da presente impugnação.
 
  
 
                              Como resulta do relato supra efectuado, aquando do 
 recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o ora impugnante impostou 
 as seguintes questões de desconformidade constitucional normativa: –
 
  
 
                              – (a) uma, tocante à norma extraída dos artigos 1º 
 e 7º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, quando comportem uma interpretação de 
 acordo com a qual ‘a não renúncia ao beneficio da regra da especialidade não 
 impede que, já após a detenção e audição do extraditando, seja permitida a 
 execução de um MDE diverso, emitido posteriormente’;
 
  
 
                              – (b) outra, respeitante à norma extraída dos 
 artigos 1º e 2º, também da mesma Lei, quando interpretados no sentido de que 
 
 ‘uma decisão judiciária emitida por um Estado membro para cumprimento de pena, 
 que deixou de vigorar na sua própria ordem interna, pode, ainda, mesmo 
 posteriormente, justificar o decreto de execução de um MDE, com base nesta 
 emitido’;
 
  
 
                              – (c) outra, concernente à norma extraída da alínea 
 e) do artº 3º, ainda daquela Lei, se interpretada por forma a que ‘o uso de 
 expressões genéricas como ‘furto com arrombamento, escalamento com chaves 
 falsas, consciente e voluntariamente, fazendo parte de uma organização criminosa 
 com o objectivo de delitos passíveis de uma pena de prisão de três ou mais 
 anos’, são suficientes para prestar atendimento à exigência de descrição das 
 circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o 
 grau de participação na infracção da pessoa procurada’;
 
  
 
                              – (d) por fim, outra, referente à norma extraída do 
 artº 340º do diploma adjectivo criminal, ao comportar a interpretação de 
 harmonia com a qual ‘em processo de execução de um MDE, no qual se discute ter 
 sido notificado ou não, o arguido julgado na ausência, para fins da prestação da 
 garantia exigida pelo artigo 13. ‘a’, da Lei n 65/2003, de 23 de Agosto, não 
 constitui diligência indispensável à descoberta da verdade e à boa decisão da 
 causa, a apresentação do comprovativo de recebimento das ‘cartas de citação’ 
 expedidas’.
 
  
 
                              Tudo o mais que, na motivação do recurso para o 
 Supremo Tribunal de Justiça, é esgrimido como violações da Lei Fundamental, não 
 pode ser considerado como representando suscitação de questões de 
 inconstitucionalidade normativa, já que tais violações são assacadas ao aresto 
 então impugnado e não à norma ou às normas que serviram de suporte jurídico ao 
 decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
 
  
 
                              E isso, justamente, porque, neste particular, como 
 se sabe, objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade 
 são normas ínsitas no ordenamento ordinário e não outros actos do poder público 
 tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas.
 
                              
 
                              Por outro lado, no requerimento de interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional (sendo que tal requerimento baliza o 
 objecto da impugnação), o arguido pretende a apreciação das questões acima 
 enunciadas sobre (a), (b) e (c), não se pretendendo, pois, a apreciação da 
 questão antecipada por (d), o que consequencia que esta última não pode 
 constituir objecto do recurso ora em apreço.
 
  
 
                              Isto posto, haverá que saber se o acórdão ora 
 recorrido interpretou e aplicou os preceitos indicados naquelas questões com o 
 exacto sentido cuja conformidade constitucional foi questionada.
 
  
 
                              Efectivamente, estando em causa um recurso de 
 fiscalização concreta ancorado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, 
 mister é, inter alia, que, estando em causa o desiderato de apreciação de um 
 dado normativo alcançado por via de um processo interpretativo incidente sobre 
 determinado preceito, a decisão judicial intentada impugnar perante este 
 Tribunal tenha aplicado esse preceito de modo a ele comportar o sentido 
 interpretativo que, precedentemente à sua prolação, foi questionado, do ponto de 
 vista da sua compatibilidade constitucional, pela «parte» que, posteriormente 
 
 àquela decisão, pretende interpor recurso para este órgão de fiscalização 
 concentrada da constitucionalidade normativa. 
 
  
 
                              Vejamos, então, se o acórdão prolatado no Supremo 
 Tribunal de Justiça conferiu aos preceitos precipitados nos artigos 1º e 7º da 
 Lei nº 65/2003 o sentido de ‘a não renúncia ao beneficio da regra da 
 especialidade não impede que, já após a detenção e audição do extraditando, seja 
 permitida a execução de um MDE diverso, emitido posteriormente’; aos constantes 
 dos artigos 1º e 2º, dessa Lei, o sentido de ‘a não renúncia ao beneficio da 
 regra da especialidade não impede que, já após a detenção e audição do 
 extraditando, seja permitida a execução de um MDE diverso, emitido 
 posteriormente’; e à alínea e) do artº 3º, também desse diploma, o sentido de ‘o 
 uso de expressões genéricas como ‘furto com arrombamento, escalamento com chaves 
 falsas, consciente e voluntariamente, fazendo parte de uma organização criminosa 
 com o objectivo de delitos passíveis de uma pena de prisão de três ou mais 
 anos’, são suficientes para prestar atendimento à exigência de descrição das 
 circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o 
 grau de participação na infracção da pessoa procurada’.
 
  
 
  
 
                              2.1. Começando pela alínea e) do artº 3º, deflui à 
 saciedade da transcrição supra efectuada que o aresto tirado no mais Alto 
 Tribunal da ordem dos tribunais judiciais não levou a efeito uma interpretação 
 de tal preceito da forma como é referido no requerimento de interposição do 
 recurso e que anteriormente fora mencionada na motivação de recurso para aquele 
 
 órgão de administração de justiça.
 
  
 
                              Na verdade, do passo do acórdão de 11 de Agosto de 
 
 2006 resulta inquestionavelmente que na comunicação feita pela justiça belga ao 
 Sistema de Informação Shengen constavam factos concretos subsumidos ao 
 cometimento de um crime de roubo numa dada casa forte, forçando a abertura de 
 cerca de cento e dez cofres, indicando-se o montante das jóias e dinheiro 
 subtraídos e uma data em que esses factos ocorreram.
 
  
 
                              Assim sendo, não se pode minimamente sustentar que, 
 relativamente àquela alínea, foi considerado ser suficiente o uso de expressões 
 genéricas tais como o mero cometimento de «furto com arrombamento, escalamento 
 ou chaves falsas» para justificar a execução de um mandado de detenção europeu.
 
  
 
  
 
                              2.2. No que tange aos artigos 1º e 2º da Lei nº 
 
 65/2003 (na interpretação acima indicada), é também claro que o acórdão ora 
 pretendido recorrer não aplicou esses preceitos de molde a deles resultar um 
 comando legal tal como o censurado pelo impugnante.
 
  
 
                              De facto, em nenhum ponto do acórdão se lobriga, de 
 todo em todo, que tivesse sido aceite que a decisão tomada pela justiça belga 
 tinha deixado de vigorar na sua ordem e, não obstante, foi emitido o mandado em 
 causa.
 
  
 
                              Antes, e pelo contrário, deu o Supremo Tribunal de 
 Justiça por assente que a decisão com base na qual foi emitido o mandado ainda 
 se mantinha como exequível naquela ordem interna.
 
  
 
  
 
                              2.3. Finalmente, no que se reporta aos artigos 1º e 
 
 7º, é a todos os títulos evidente que o Supremo Tribunal de Justiça não deu a 
 esses preceitos uma dimensão interpretativa segundo a qual, não obstante não ter 
 havido renúncia ao princípio da especialidade, ainda é permitida a execução de 
 um diverso mandado de detenção europeu, emitido posteriormente às detenção e 
 audição do extraditando.
 
  
 
                              De facto, o aresto em crise entendeu que a inserção 
 no Sistema de Informação Schengen, não constituía uma vinculação temática e 
 definitiva do Estado Membro da pessoa a procurar, podendo a informação ser 
 completada, esclarecida ou alterada, funcionando, pois, como um processo 
 preliminar e preparatório, sujeito a aperfeiçoamento, do mandado de detenção 
 europeu. E, quanto a este, entendeu tratar-se do mesmo mandado, à face do qual o 
 arguido recorrente foi detido e ouvido.
 
  
 
                              Conclui-se, desta arte, que o acórdão desejado 
 colocar sob a censura deste Tribunal não conferiu aos preceitos enunciados no 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional uma 
 dimensão interpretativa conducente ao sentido normativo que, pelo recorrente, 
 fora, na motivação da impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça, tido como 
 conflituante com o Diploma Básico.
 
  
 
                              Neste contexto, falece o pressuposto do recurso 
 consistente na aplicação, na decisão querida submeter ao veredicto deste 
 Tribunal, das normas (alcançadas por interpretação) cuja desarmonia 
 constitucional fora suscitada precedentemente ao proferimento de tal decisão e 
 que, no respectivo requerimento de interposição, nele foram mencionadas.
 
  
 
                              Termos em que se não conhece do objecto do recurso, 
 condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça 
 em seis unidades de conta.”
 
  
 
                    Da decisão que se encontra transcrita reclamou, nos termos do 
 nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82 o, arguido A., fazendo-o por via de 
 requerimento em que se pode ler: –
 
  
 
                              “1. A douta decisão sumária decidiu não conhecer do 
 objecto do recurso, sob o fundamento de que o douto acórdão recorrido não teria 
 feito aplicação das normas questionadas, no sentido apontado pelo recorrente. 
 
                              2. Salvo o devido respeito do quanto consignado na 
 douta decisão sumária, acredita o recorrente que o recurso interposto reúne os 
 pressupostos para ser conhecido em seu objecto. 
 
                              I — Sobre a norma do artigo 3°, nº 1, “e”, da Lei 
 nº l65/2003, de 23 de Agosto 
 
                              3. Consignou a douta decisão sumária: 
 
                              ‘...2.1.Começando pela alínea e) do artº 3º, deflui 
 
 à saciedade da transcrição supra efectuada que o aresto tirado no mais Alto 
 Tribunal da ordem dos tribunais judiciais não levou a efeito uma interpretação 
 de tal preceito da forma como é referido no requerimento de interposição do 
 recurso e que anteriormente fora mencionada na motivação de recurso para aquele 
 
 órgão de administração de justiça. 
 
                              Na verdade, do passo do acórdão de 11 de Agosto de 
 
 2006 resulta inquestionavelmente que na comunicação feita pela justiça belfa ao 
 Sistema de Informação ShenRen constavam factos concretos subsumidos ao 
 cometimento de um crime de roubo numa dada casa forte, forçando a abertura de 
 cento e dez cofres, indicando-se o montante das jóias e dinheiro subtraídos e 
 uma data em que estes factos ocorreram. 
 
                              Assim sendo, não se pode minimamente sustentar que, 
 relativamente àquela alínea, foi considerado suficiente o uso de expressões 
 genéricas tais como o mero cometimento de ‘furto com arrombamento, escalamento 
 ou chaves falsas’ para justificar a execução de uma mandado de detenção 
 europeu…’ (destacamos) 
 
                                     4. Salvo o devido respeito, da leitura da 
 douta decisão sumária verifica-se, desde logo, que os seus doutos fundamentos 
 não alcançaram a totalidade da matéria submetida a este Venerando Tribunal 
 Constitucional. 
 
                              5. Isto porque nenhuma consideração ou apreciação é 
 feita face ao crime de associação criminosa. 
 
                              6. Crime genericamente referenciado no mandado de 
 detenção europeu (cfr. fls. 80), que teve a sua execução decreta e, 
 posteriormente, mantida pelo douto acórdão recorrido. 
 
                              7. E que integra igualmente o objecto do recurso 
 interposto. 
 
                              8. Não sendo, portanto, salvo sempre o devido 
 respeito, de se excluir que um douto juízo de constitucionalidade, sobre tal 
 matéria, possa ter repercussão no quanto decidido pelo douto acórdão recorrido 
 
 (uma vez que não poderia, no mínimo, ter sido decretada e mantida a execução do 
 MDE, face ao crime de associação criminosa). 
 
                              9. Assim, por não ter a douta decisão sumária 
 emitido qualquer pronunciamento sobre o crime de associação criminosa, pode ser 
 dito, salvo sempre o devido respeito, que o recurso interposto pode ser 
 conhecido, desde logo, no mínimo em parte, no que se refere à matéria 
 respeitante ao referido crime. 
 
                              10. Mas salvo sempre o devido respeito, não se pode 
 deixar de considerar o facto de que o mandado de detenção europeu (MDE), que 
 teve a sua execução decretada e mantida, posteriormente, pelo douto acórdão 
 recorrido, não consignou qualquer facto concreto, nem mesmo por remissão à 
 referida inserção no Sistema de Informação Shengen. 
 
                              11. Salvo o devido respeito, o seu conteúdo é 
 totalmente diverso da inserção no Sistema Shengen (seja face a autoridade 
 emitente, data de emissão, conteúdo e objecto), até mesmo quanto à data da 
 infracção (cfr. fls. 80). 
 
                              12. O recorrente pede a devida vénia para destacar 
 a norma questionada no recurso (artigo 3.º, ‘e’, da Lei nº 65/2003, de 23 de 
 Agosto): 
 
 ‘Artigo 3.º – (Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu) 
 
                              1. O mandado de detenção europeu contém as 
 seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário anexo: 
 
                              …
 
                              e) Descrição das circunstâncias em que a infracção 
 foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção 
 da pessoa procurada...’ (destacamos) 
 
                              13. Assim, determina a referida norma que o mandado 
 de detenção europeu ‘contém’ a ‘descrição das circunstâncias em que a infracção 
 foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção 
 da pessoa procurada’, bem ainda ‘apresentadas em conformidade com o formulário 
 anexo’. 
 
                              14. Trata-se, na verdade, de um comando legal 
 imperativo, não havendo qualquer espaço interpretativo para a dispensa de tal 
 conteúdo e forma. 
 
                              15. Ora, salvo o devido respeito, da simples 
 leitura do campo próprio do mandado de detenção europeu (cfr. fls. 80), que teve 
 a sua execução decretada e mantida, posteriormente, pelo douto acórdão 
 recorrido, verifica-se exactamente o uso das expressões genéricas ‘...furto com 
 arrombamento, escalamento com chaves falsas, consciente e voluntariamente, 
 fazendo parte de uma organização criminosa com o objectivo de delitos passíveis 
 de uma pena de prisão de três ou mais anos...’. 
 
                              16. E salvo sempre o devido respeito, tais 
 expressões genéricas foram expressamente aceites pelo douto acórdão recorrido, 
 para justificar o decreto de execução do referido MDE, tendo este inclusivamente 
 reconhecido expressamente, em seu próprio texto, tal, ‘défice’ de informação, 
 mas ainda assim dando por atendido o referenciado comando do artigo 3.º, 1, ‘e’, 
 da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto. 
 
                              17. O recorrente pede a devida vénia para destacar, 
 por transcrição, o que a este respeito consignou o douto acórdão recorrido: 
 
 ‘... VII. O Arguido assinala ao mandado de detenção europeu um défice expositivo 
 fá[c]tico na forma das informações contidas no art.º 3º  nº 1 e), da Lei nº 
 
 65/2003, de 23/8, por não descrever as circunstâncias em que a infracção teve 
 lugar, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa 
 procurada. 
 
                              O mandado expedido, a esse nível, se fosse mais 
 ampla a descrição furtar-se-ia à objecção do Sr. advogado do arguido, é de 
 liminar evidência. 
 
                              Seja como for permite concluir, com toda segurança, 
 que o arguido incorreu como autor e co-autor de um crime de furto com 
 arrombamento, escalamento ou chaves falsas, à mão armada (fls. 80), consciente e 
 voluntariamente, fez parte de uma associação criminosa, reportando-se a prática 
 dos factos a um assalto de uma casa forte do Distrito de Diamond, Antuérpia, 
 entre 19 de Janeiro de 2003 a 21 de Fevereiro de 2003, e, pois, cometeu factos 
 puníveis, reputados graves também face à ordem jurídica portuguesa, não 
 funcionando esse défice entre as causas de recusa de execução do mandado, 
 obrigatórias ou facultativas enunciadas nos art.ºs 11.º e 12.º, nº 1 a) daquela 
 Lei nº 65/2003...’ (destacamos) 
 
                              18. Salvo sempre o devido respeito, verifica-se que 
 o douto acórdão recorrido efectivamente interpretou e aplicou o artigo 3º, 1, 
 
 ‘e’, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, nos moldes referenciados pelo 
 recorrente, no sentido de que ‘...o uso de expressões genéricas como ‘furto com 
 arrombamento, escalamento com chaves falsas, consciente e voluntariamente, 
 fazendo parte de uma organização criminosa com o objectivo de delitos passíveis 
 de uma pena de prisão de três ou mais anos’, são suficientes para prestar 
 atendimento à exigência de descrição das circunstâncias em que a infracção foi 
 cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da 
 pessoa procurada...’.
 
                              19. O uso das expressões ‘...Seja como for permite 
 concluir...’ e ‘...não funcionando esse défice...’, salvo sempre o devido 
 respeito demonstra, por si só, que foram tais expressões aceites pelo douto 
 acórdão, para prestar atendimento ao disposto pelo artigo 3º, 1, ‘e’, da Lei nº 
 
 65/2003, de 23 de Agosto, tal como questionado no recurso do recorrente. 
 
                              20. E salvo sempre o devido respeito, aquilo que o 
 douto acórdão teve por mera ‘...objecção, até mais formal do que 
 substancial...’, na verdade encerra matéria que prende-se com os mais 
 fundamentais direitos dos cidadãos, consagrados na lei e na Constituição da 
 República. 
 
                              21. Ora, salvo sempre o devido respeito, não se 
 pode conceder em sede de cooperação internacional o que não é permitido na ordem 
 interna, por expresso veto Constitucional, que não permite possa o arguido ser 
 confrontado com meras expressões genéricas, mormente quando está em causa a 
 regra da especialidade consagrada nos artigos 1.º e 7.º, da mesma Lei nº 
 
 65/2003, de 23 de Agosto. 
 
                              22. Desta forma, salvo sempre o devido respeito, 
 por ter o douto acórdão efectivamente promovido a interpretação e aplicação do 
 artigo 3.º, 1, ‘e’, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, nos moldes referenciados 
 no recurso do recorrente, este merece ser conhecido em seu objecto. 
 
                              23. Razão porque face a tal matéria pede o 
 recorrente seja atendida a presente reclamação, com a revogação da douta decisão 
 sumária que não conheceu do objecto do recurso, concedendo-lhe a oportunidade 
 legal para a apresentação das suas alegações. 
 
                              24. Ainda que assim não se entenda, salvo sempre o 
 devido respeito, pede seja a presente atendida ao menos parcialmente, no que se 
 refere ao crime de associação criminosa, que não foi objecto de qualquer 
 descrição, não obstante estar abrangido pelo decreto de execução do mandado de 
 detenção europeu. 
 
                              II— Sobre a norma dos artigos 1.º e 2.º, da Lei nº 
 
 65/2003, de 23 de Agosto — Da caducidade do mandado de detenção europeu que teve 
 a sua execução decretada 
 
                              25. No seu recurso, o recorrente suscitou a 
 inconstitucionalidade material dos artigos 1.º e 2.º, da Lei nº 65/2003, de 23 
 de Agosto, quando interpretados e aplicados no sentido de que ‘...uma decisão 
 judiciária emitida por um Estado membro para cumprimento de pena, que deixou de 
 vigorar na sua própria ordem interna, pode ainda, mesmo posteriormente, 
 justificar o decreto de execução de um MDE, com base nesta emitido…’
 
                              26. Sobre a referida matéria, a douta decisão 
 sumária considerou: 
 
 ‘...De facto, em nenhum ponto do acórdão se lobriga, de todo em todo, que 
 tivesse sido aceite que a decisão tomada pela justiça belga tinha deixado de 
 vigorar na sua ordem e não obstante, foi emitido o mandado em causa...’ 
 
 (destacamos). 
 
 ‘...Antes, e pelo contrário, deu o Supremo Tribunal de Justiça por assente que a 
 decisão com base na qual foi emitido o mandado ainda se mantinha como exequível 
 naquela ordem interna...’ (destacamos). 
 
                              27. Salvo sempre o devido respeito, incidiu em 
 equívoco a douta decisão sumária, uma vez que em momento algum o recorrente 
 sustentou que havia sido emitido o mandado em causa, não obstante a perda de 
 efeito condenatório da douta decisão, neste consignada. 
 
                              28. O que questionou o recorrente, foi o facto de 
 que a douta decisão condenatória, consignada no referido mandado, cuja execução 
 se pretendia através do mesmo, havida deixado de vigorar na própria ordem 
 interna Belga, no que se refere à condenação. 
 
                              29. Circunstância, aliás, referenciada pela própria 
 Autoridade do Estado Membro de emissão (cfr. fls. 168/172). 
 
                              30. Assim, ao contrário do que entendeu a douta 
 decisão sumária, salvo sempre o devido respeito, não está em causa a emissão 
 posterior de um mandado, mas sim que a referida decisão, neste consignada e que 
 fundamentou a sua emissão, deixou de vigorar na própria ordem interna do Estado 
 Membro de emissão, antes mesmo do decreto da sua execução. 
 
                              31. E o douto acórdão recorrido nunca pois em causa 
 tal realidade — nem poderia, salvo sempre o devido respeito — uma vez que 
 afirmada, expressamente, pela própria Autoridade do Estado Membro de emissão. 
 
                              32. E salvo sempre o devido respeito, o douto 
 acórdão recorrido não considerou ainda exequível tal decisão na ordem interna 
 Belga — nem poderia admiti-lo, ante as próprias afirmações da Autoridade do 
 Estado Membro de emissão — equivocando-se a douta decisão sumária, ao promover 
 tal afirmação, uma vez que não se pode executar uma condenação que deixou de 
 existir. 
 
                              33. O que pode ser verificado pela leitura desta 
 sua seguinte passagem, cuja vénia pede o recorrente para destacar: 
 
 ‘…IX O arguido defende que o processo de execução do mandado de detenção europeu 
 devia ser arquivado por inutilidade superveniente da lide nos termos do artº 
 
 287.º e), do CPC, aplicável ‘ex vi’ do artº 4º, do CPP e 34.º, da Lei nº 
 
 65/2003, de 23/8, padecendo aquele mandado de caducidade isto porque a sentença 
 proferida na situação de contumácia, de 19.5.2005, cuja pena se pretendia 
 executar, deixou de existir na ordem jurídica belga. 
 
                              Discordamos, porque não pode ter-se como 
 inexistente tal sentença: ela foi proferida por órgão competente, teve 
 existência jurídica e produziu os seus efeitos jurídicos na ordem jurídica 
 belga, quais sejam os de, desde logo, viabilizar o recurso ao arguido, em vista 
 de novo julgamento, a que se procedeu, consequência da ausência do primitivo, 
 por banda do recorrente...’ (destacamos). 
 
                              34. Salvo o devido respeito face ao lapso 
 perpetrado pelo douto acórdão recorrido – o recorrente nunca afirmou ter sido 
 
 ‘inexistente’ tal sentença, mas sim que esta havia deixado de vigorar na própria 
 ordem interna Belga, conforme afirmado pela própria Autoridade do Estado Membro 
 de emissão — uma vez que só poderia haver caducidade, se tivesse tido a referida 
 douta decisão existência jurídica. 
 
                              35. E Vossas Excelências poderão verificar que 
 razão assiste ao recorrente, quanto à referenciada caducidade, salvo sempre o 
 devido respeito, pois o próprio douto acórdão recorrido, além de usar 
 exactamente os verbos no passado — ‘...teve existência jurídica...’ e 
 
 ‘...produziu os seus efeitos jurídicos na ordem jurídica belga...’, por si mesmo 
 destacou a ocorrência de um novo julgamento do recorrente, posterior ao referido 
 mandado, que teve a sua execução decretada, não obstante padecer de manifesta 
 caducidade. 
 
                              36. Ora, se é certo que os arguidos — tanto na 
 Bélgica, quanto em Portugal — podem responder os processos criminais em 
 liberdade, quando não seja validamente decretada a sua prisão preventiva, não 
 poderia o douto acórdão recorrido ter decretado a execução de um mandado, para 
 cumprimento de pena de uma douta decisão condenatória, que já havia deixado de 
 existir, salvo sempre o devido respeito. 
 
                              37. E exactamente a Constituição da República não 
 permite a detenção do recorrente, sem que dos presentes autos conste a decisão 
 judicial posterior, que eventualmente a tenha determinado, salvo sempre o devido 
 respeito. 
 
                              38. Assim, o douto acórdão recorrido interpretou e 
 aplicou os artigos 1.º e 2.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, exactamente 
 nos moldes referenciados pelo recorrente, pois acabou por conferir efeito 
 executivo a uma douta decisão que já não mais existia, dispensando o Estado 
 Membro de emissão, de trazer aos autos uma douta decisão posterior, que tivesse 
 determinado legalmente a detenção do recorrente, em sede de prisão preventiva. 
 
                              39. Razão porque face a tal matéria pede o 
 recorrente seja atendida a presente reclamação, revogando-se a douta decisão 
 sumária, para que o recurso seja conhecido em seu objecto, aguardando lhe seja 
 concedida a legal oportunidade, para apresentação das suas alegações, salvo 
 sempre o devido respeito. 
 
                              III — Sobre a norma dos artigos 1.º e 7.º, da Lei 
 nº 65/2003, de 23 de Agosto — Da regra da especialidade 
 
                              40. Salvo sempre o devido respeito, sobre a regra 
 da especialidade que decorre dos artigos 1.,º e 7.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de 
 Agosto, Vossas Excelências poderão verificar, pela leitura do douto acórdão de 
 
 31.03.05 do mesmo Venerando Supremo Tribunal de Justiça (que pode ser consultado 
 em www.dgsi.pt, documento nº STJ 200503310011525. -junto aos autos a fls., com o 
 requerimento apresentado por ocasião da audição do recorrente, perante o 
 Venerando Tribunal da Relação de Lisboa), que neste foi consagrada interpretação 
 totalmente oposta à consignada no douto acórdão recorrido. 
 
                              41. E, salvo sempre o devido respeito, acredita o 
 recorrente que a interpretação sobre o alcance da referida regra da 
 especialidade, consagrada naquele douto acórdão, é a que apresenta-se compatível 
 com as normas da Constituição da República. 
 
                              42. E tendo o douto acórdão recorrido entendido, em 
 sentido contrário, que poderia o MDE ser até mesmo ‘alterado’, para objecto 
 diverso, mesmo após a audição do recorrente e não obstante a manifestada não 
 renúncia, à regra da especialidade – circunstância destacada pela própria douta 
 decisão sumária - forçoso reconhecer que interpretou e aplicou as referenciadas 
 disposições, no sentido apontado pelo recorrente, no seu recurso, salvo sempre o 
 devido respeito. 
 
                              43. Pois efectivamente entendeu que ‘...a não 
 renúncia ao beneficio da regra da especialidade não impede que, já após a 
 detenção e audição do extraditando, seja permitida a execução de um MDE diverso, 
 emitido posteriormente...’, tal como apontado no recurso, salvo sempre o devido 
 respeito. 
 
                              44. Até porque, salvo sempre o devido respeito, um 
 MDE alterado em seu objecto, já não corresponde ao mesmo MDE. 
 
                              45. E no caso presente o douto acórdão recorrido 
 manteve o decreto de execução de um MDE emitido por autoridade diversa, em data 
 posterior, com conteúdo e objecto diversos. 
 
                              46. Razão porque, também nesta matéria, salvo 
 sempre o devido respeito, acredita o recorrente que o recurso merece ser 
 conhecido em seu objecto, uma vez que presentes os pressupostos legais e 
 constitucionais. 
 
                    47. Em consequência, pede seja atendida a presente reclamação 
 face à tal matéria, revogando-se a douta decisão sumária, para que o recurso 
 seja conhecido em seu objecto, aguardando lhe seja concedida a legal 
 oportunidade, para apresentação das suas alegações, salvo sempre o devido 
 respeito.”
 
  
 
                    Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do 
 Ministério Público junto deste Tribunal veio responder nos seguintes termos: –
 
  
 
 “1º
 
                                 A presente reclamação é, a nosso ver, 
 improcedente. 
 
 2º
 
                                 Assim, quanto à primeira questão suscitada — e 
 incidente sobre o nível de densificação fáctica da descrição constante do 
 mandato de detenção europeu em causa — importa referir, por um lado, que não 
 constitui questão de inconstitucionalidade normativa, cognoscível pelo Tribunal 
 Constitucional, apreciar da suficiente ou deficiente concretização dos factos, 
 valorando o concreto mandato emitido – mas tão somente apreciar, do ponto de 
 vista da constitucionalidade, o critério normativo acolhido pelo Acórdão 
 recorrido. 
 
 3º
 
                                 Pesando decisivamente em tal avaliação — (e para 
 além da evidente conexão da pertinência a associação criminosa com o furto com 
 arrombamento descrito) — a constatação de que, neste caso, o arguido, já 
 condenado, bem conhecia a decisão condenatória proferida à sua revelia e por ele 
 impugnada (cfr. pág. 301). 
 
 4º
 
                                 Tal critério normativo — não tido em conta pelo 
 arguido recorrente, ao delinear o objecto do recurso para o Tribunal 
 Constitucional — não afronta obviamente qualquer princípio constitucional, em 
 nada afectando a plenitude do exercício do contraditório e do direito de defesa. 
 
 
 
 5º
 
                    Identicamente improcedentes são as duas outras questões 
 colocadas pelo reclamante — sendo evidente que o Acórdão recorrido não faz 
 qualquer interpretação normativa consubstanciada em admitir a ‘caducidade’ da 
 condenação em que se suporta o mandato; tal como não realizou a interpretação, 
 delineada pelo arguido-recorrente, segundo a qual seria lícita e livre a 
 
 ‘convolação’ para objectos diferentes, constantes de diversos mandatos de 
 detenção, limitando-se o Acórdão recorrido a estabelecer uma clara diferenciação 
 entre a fase preliminar e preparatória, visando a detenção cautelar do arguido, 
 e a fase subsequente, consubstanciada na emissão do mandato propriamente dito.”
 
  
 
                    Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                    2. Verdadeiramente, a reclamação sub iudicio brande com 
 argumentos que mais têm a ver com aquilo que, na óptica do reclamante, teria 
 constituído uma incorrecção por banda do foi decidido no acórdão lavrado no 
 Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 
                    Na verdade, começando pela norma extraída do preceito da 
 alínea e) do nº 1 do artº 3º da Lei nº 65/2003, esgrime o impugnante com a 
 circunstância de na decisão reclamada não ter sido efectuada qualquer 
 consideração respeitante ao crime de associação criminosa que seria mencionado 
 no mandado de detenção europeu.
 
  
 
                    Todavia, resulta do aresto produzido no Supremo Tribunal de 
 Justiça que o mandado em causa, reportando-se também ao crime ou aos crimes de 
 furto (qualificado ou qualificados), enunciava suficientemente factos e 
 circunstâncias bastantes para a subsunção a tal ou tais ilícitos. 
 
  
 
                    Ora, desde logo por este específico circunstancialismo, o 
 Supremo Tribunal de Justiça entendeu que era justificável a execução do mandado, 
 pelo que, de todo em todo, não se pode sustentar que aquele Alto Tribunal 
 perfilhou o entendimento segundo o qual bastava a mera referência, no mandado, à 
 imputação de um crime ao detendo para que se considerasse satisfeito o comando 
 da alínea e) do nº 1 do artº 3º da Lei nº 65/2003.
 
  
 
                    Era esta a questão de inconstitucionalidade que estava em 
 causa, ou seja, o problema de saber se a decisão pretendida impugnar perante 
 este Tribunal levou a efeito uma interpretação e aplicação normativa com tais 
 contornos.
 
  
 
                    Não cabe, nem pode caber, nos poderes cognitivos deste 
 Tribunal, efectuar censura ao acórdão tirado no Supremo Tribunal de Justiça no 
 sentido de se saber se o mandado, ainda que tão só atendendo aos crimes de furto 
 
 (e cujas circunstâncias de cometimento estariam, na perspectiva daquele Supremo 
 Tribunal, suficientemente indicadas, e não ao de associação criminosa, por, 
 eventualmente, quanto a este, não haver indicação de factos e circunstâncias 
 concretas e isto, como é óbvio, caso aquele Alto Tribunal, quanto a este último 
 particular, perfilhasse perspectiva semelhante à do então recorrente) porventura 
 seria, ou não, exequível.
 
  
 
                    De todo o modo, não se deixa de realçar aqui o passo daquele 
 aresto em que se diz que a enunciação fáctica permite “concluir, com toda a 
 segurança, que o arguido incorreu como autor e co-autor de um crime de furto com 
 arrombamento, escalamento ou chaves falsas, à mão armada (fls. 80), consciente e 
 voluntariamente, fez parte de uma associação criminosa, reportando-se a prática 
 dos factos a um assalto de uma casa forte do Distrito de Diamond, Antuérpia, 
 entre 19 de Janeiro de 2003 a 21 de Fevereiro de 2003, e, pois, que cometeu 
 factos puníveis, reputados graves também à face da ordem jurídica portuguesa”, 
 não pode deixar de ser reportado a um e outro dos dois tipos de ilícitos.
 
  
 
                    À expressão deficit, utilizada no acórdão, e ao contrário do 
 que defende o reclamante, não pode ser dado o sentido de total falta de 
 indicação de factos e circunstâncias atinentes aos crimes enunciados no mandado, 
 pois que ela não deixa de se ligar àqueloutra em que se refere a que, se tivesse 
 havido uma «mais ampla» indicação das circunstâncias, então não haveria 
 objecções por parte do então recorrente. Isso significa, pois, que, para o 
 Supremo Tribunal de Justiça, o que o mandado não conteria era uma total ou 
 global especificação dos factos e circunstâncias, mas sim uma suficiente e 
 adequada especificação que permitia concluir, com segurança, a imputação dos 
 ilícitos. 
 
  
 
                    E o que é líquido é que a interpretação que por este era 
 questionada prendia-se, não com uma maior ou menor descrição dos factos, mas sim 
 com o mero uso de expressões genéricas que tão só redundava na descrição dos 
 ilícitos tais como são indicados nos preceitos legais.
 
  
 
                    Sendo assim, o que não pode deixar de considerar-se é que o 
 Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão em apreço, não sufragou a interpretação 
 do referido preceito da Lei nº 65/2003 que era tida pelo ora reclamante como 
 conflituante com a Constituição.
 
  
 
  
 
                    2.1. No que se prende com a invocada falta de vigência da 
 decisão judiciária condenatória na ordem interna do Estado emitente do mandado, 
 
 é por demais claro que o Supremo Tribunal de Justiça a não deu por assente.
 
  
 
                    E não compete a este Tribunal estar a pôr em causa esse 
 facto, ainda que, nesse ponto, tivesse havido – do ponto de vista do reclamante 
 
 – um eventual «equívoco» do aresto daquele Supremo, sendo certo que aquilo que o 
 mesmo, neste particular, disse foi que a decisão condenatória produziu os seus 
 efeitos, desde logo viabilizando o recurso do arguido com vista a posterior 
 julgamento.
 
  
 
  
 
                    2.3. Pelo que respeita à «alteração» do mandado, reafirma o 
 Tribunal aquilo que a propósito, ficou expresso na decisão reclamada, não se 
 lobrigando na reclamação qualquer argumento que infirme o decidido.
 
  
 
                    Em face do exposto, indefere-se a reclamação, condenando-se o 
 impugnante nas custas processuais, fixando-se em vinte unidades de conta a taxa 
 de justiça.
 Lisboa, 27 de Setembro de 2006
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício