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Processo n.º 31/07                                          
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.            Por decisão sumária de fls. 176 e seguintes, não se tomou 
 conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes 
 fundamentos:
 
  
 
 “[…]
 
 6. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 5.), constitui seu 
 pressuposto processual a invocação, durante o processo, da questão da 
 inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa cuja apreciação se 
 requer ao Tribunal Constitucional.
 Nos termos do artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, sobre o 
 recorrente impende o ónus de suscitar a questão da inconstitucionalidade «de 
 modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
 Ora, no caso dos autos, o recorrente não cumpriu perante o tribunal recorrido, o 
 
 ónus a que aludem os preceitos referidos. Com efeito, o recorrente não suscitou, 
 de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade das interpretações 
 normativas que agora submete à apreciação do Tribunal Constitucional.
 E não o fez porque, perante o tribunal recorrido, o recorrente se limitou a 
 identificar as interpretações normativas que, na sua perspectiva, teriam sido 
 perfilhadas na decisão então impugnada, esclarecendo quais as interpretações 
 normativas que, em sua opinião, seriam as correctas e imputando o vício de 
 inconstitucionalidade às decisões proferidas no processo (supra, 2.).
 Ou seja: perante o tribunal recorrido, e não obstante ter sustentado a violação 
 de certos preceitos e princípios constitucionais, não levantou o recorrente, na 
 verdade, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois que a censura 
 que fez se reportou sempre à correcção de certas interpretações normativas, o 
 que se situa num plano de legalidade ou de aferição do respeito pelos princípios 
 legais que norteiam a interpretação da lei.
 Assim sendo, compreende-se que, na decisão recorrida, não só não se encontre 
 tratada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como também se 
 afirme que «o recorrente não cumpre o necessário ónus de alegação, não indicando 
 em concreto o sentido em que qualquer dos preceitos foi interpretado com 
 violação das normas constitucionais»: é que o recorrente não logrou identificar, 
 perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade 
 normativa, relativamente à qual esse tribunal se encontrasse obrigado a emitir 
 pronúncia.
 Não tendo o recorrente cumprido o ónus de invocação da questão de 
 inconstitucionalidade, a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, 
 n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, conclui-se que não se mostra 
 preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, não sendo, 
 consequentemente, possível conhecer do respectivo objecto.
 
 7. A terminar, não pode deixar de se sublinhar que, não tendo o Tribunal 
 Constitucional competência para decidir sobre a melhor (ou a mais correcta) 
 interpretação dos preceitos da lei ordinária, mas apenas sobre a conformidade 
 constitucional da interpretação que foi adoptada pelo tribunal recorrido (cfr. a 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional), nunca 
 poderia pronunciar-se, no âmbito do presente recurso, sobre a correcção ou não 
 da interpretação perfilhada nos autos quanto aos preceitos legais mencionados 
 pelo recorrente [no] requerimento de interposição do recurso para o Tribunal 
 Constitucional (supra, 5.).
 Tal pretensão excede obviamente a competência do Tribunal Constitucional. Como 
 tem sido repetidamente afirmado, não cabe ao Tribunal Constitucional decidir os 
 litígios judiciais em matérias que escapam à sua função específica de controlo 
 de constitucionalidade. A questão de constitucionalidade que a este Tribunal 
 compete resolver não consiste em fazer a adequada subsunção dos factos à norma, 
 ou em fixar a melhor interpretação – isto é, a interpretação preferível, 
 independentemente da análise da conformidade constitucional – da norma 
 aplicável. 
 Por outras palavras: está fora do âmbito do recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade a questão de saber se a interpretação perfilhada na decisão 
 recorrida é ou não a melhor ou a mais correcta (de acordo com os cânones 
 hermenêuticos) dos preceitos aplicáveis. Não pode portanto o Tribunal 
 Constitucional dirimir conflitos de interpretação de normas 
 infraconstitucionais, nem determinar qual a melhor interpretação de tais normas, 
 mas, apenas decidir se a interpretação por que optou a decisão recorrida é ou 
 não compatível com a Constituição e, designadamente, com os preceitos e 
 princípios indicados pelos recorrentes.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 2.            Notificado desta decisão sumária, veio A. reclamar para a 
 conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal 
 Constitucional (LTC), através do requerimento de fls. 192 e seguinte (195 e 
 seguinte):
 
  
 
 “[…]
 
 1) - Vem o presente recurso rejeitado sem conhecimento da vasta matéria em que 
 assenta por, em suma, não ser da competência deste Tribunal Constitucional «(…) 
 decidir sobre a melhor (ou a mais correcta) interpretação dos preceitos da lei 
 ordinária, mas apenas sobre a conformidade constitucional da interpretação que 
 foi adoptada pelo tribunal recorrido (...)» não tendo o recorrente cumprido «(…) 
 perante o tribunal recorrido, o ónus a que aludem os preceitos referidos (…)» – 
 os do n.º 2 do art. 72º da LOTC – pois que «(...) o recorrente se limitou a 
 identificar as interpretações normativas que, na sua perspectiva, teriam sido 
 perfilhadas na decisão então impugnada, esclarecendo as interpretações 
 normativas que, na sua opinião, seriam as correctas e imputando o vício de 
 inconstitucionalidade às decisões proferidas no processo».
 
 2) - Tal decisão enferma, data venia, de erro grave porquanto o recurso 
 constitucional em apreço vindo interposto sobre Acórdão do Venerando Tribunal da 
 Relação de Lisboa contém todas as sujeições regulamentares no que tange à 
 adequação formal do recurso constitucional, mesmo que quando ad cautelam. 
 
 3) - Na realidade a arguição de inconstitucionalidade interpretativa em sede de 
 recurso tirado da decisão de 1ª Instância sempre contém expressamente, nas suas 
 conclusões 3ª, 5ª, 6ª e 8ª, todas as razões de violação dos imperativos 
 constitucionais na interpretação expressa ou emanente que o Tribunal a quo 
 deixava plasmada na decisão recorrida.
 
 4) - Esta arguição assim produzida tem a virtualidade de ser entendida na 
 perfeição pelo comum dos cidadãos, mais ainda por tão criteriosos e distintos 
 juízes, contendo todos os elementos que a lei impõe como obrigatórios.
 
 5) - A que só alguma falta de fundamentação no acórdão recorrido quanto às 
 interpretações dos preceitos legais assim suscitados e arguidos de 
 inconstitucionalidade tornou menos esclarecedora a aplicação errada de normas 
 indevidamente interpretadas, como é patente até pela oposição a acórdão 
 constitucional citado quanto à segunda das inconstitucionalidades arguidas.
 
 6) - Neste particular concede-se apenas haver uma lacuna no que concerne à 
 invocação do acórdão constitucional referido no requerimento de interposição de 
 recurso perante este Tribunal e não carreado ante o Tribunal a quo, mas que é 
 sanada pelo imperativo do conhecimento da jurisprudência por esse tribunal 
 segundo o são e basilar princípio jura novit curia.
 
 7) - No mais foi cumprido na perfeição o ónus de indicar as normas violadas pela 
 interpretação dada na decisão recorrida, em sede de motivações e na de 
 conclusões, bem como aquelas que se consideram correctas, mostrando-se 
 perceptível pelo comum bonus paterfamilias em todas as dimensões e detalhes 
 exigidos pela lei. 
 
 8) - E mais não é exigido, salvo o devido e merecido respeito, que muito é, pois 
 que será também de aplicar na sua apreciação – indispensável à boa defesa do 
 recorrente/arguido na maior amplitude exigida pelos artºs 6º, n.º 1, e 11º, n.º 
 
 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades 
 Fundamentais – o sábio princípio favorabilia amplianda, odiosa restringenda. 
 
 9) - Carecendo assim a doutíssima decisão sumária de devida apreciação em 
 conferência, admitindo o recurso para os ulteriores termos processuais.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 3.            Notificado da mencionada reclamação, o representante do Ministério 
 Público junto do Tribunal Constitucional respondeu (fls. 197):
 
  
 
 “1º - A reclamação deduzida é manifestamente improcedente.
 
 2º - Na verdade, a argumentação do recorrente em nada abala os fundamentos da 
 decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do 
 recurso – decorrente de o ora reclamante não ter cumprido o ónus de suscitação 
 processualmente adequada das questões de inconstitucionalidade que pretendia 
 submeter a este Tribunal Constitucional.”.
 
  
 
                  Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 
  
 
  
 
 4.            O requerimento de interposição do presente recurso para o Tribunal 
 Constitucional tem o seguinte teor (fls. 168 e seguintes):
 
  
 
 “[…]
 I - Para apreciação da inconstitucionalidade interpretativa da norma contida no 
 n.º 1 do artigo 262º do Código de Processo Penal e, em consequência, dos 
 correlativos artigos 283º, n.º 1 e 2, e 120º, n.º 3, alínea c), na interpretação 
 emanente do Venerando Acórdão em causa, bem como da própria decisão instrutória 
 cujo recurso decide, de que, em suma, «A insuficiência do inquérito é uma 
 nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um 
 acto que a lei prescreve», e que, daí derivando, «A omissão de diligências não 
 impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência (…)».
 Uma tal interpretação dessas normas adjectivas penais viola os imperativos dos 
 n.ºs 1 a 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
 Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada expressamente ad cautelam na 
 conclusão 3.ª do recurso submetido à apreciação do Venerando Tribunal a quo.
 Sendo a interpretação considerada correcta pelo recorrente a de que «(...) a 
 investigação inquisitorial envolve todas as diligências necessárias ao 
 apuramento da verdade material, explorando todas as pistas que conduzam ao seu 
 apuramento tão rigoroso quanto o humanamente possível», como está sumariado a 
 final da mesma conclusão 3.ª.
 II - Para apreciação da inconstitucionalidade interpretativa da regra contida na 
 alínea b) do n.º 2 do artigo 180º do Código de Processo Penal, em conjugação e 
 concomitância com os seus artigos 120º n.º 2, alínea d), e 283º, n.ºs 1 e 2, na 
 interpretação dada no Acórdão em crise de que «A prova da verdade dessa 
 imputação ao arguido cabe, caso pretenda a exclusão da punição (…)».
 Uma tal interpretação dessas normas adjectivas penais viola o imperativo do n.º 
 
 2 do artigo 32º da Lei Fundamental, em correlação aos demais artigos 13º, n.º 1, 
 e 26º n.º 2.
 Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada cautelar e expressamente nas 
 conclusões 5.ª e 6.ª do recurso em análise.
 Considerando-se correcta a interpretação plasmada em sede de Tribunal 
 Constitucional, a saber: «O princípio da presunção de inocência do arguido, 
 consagrado no artigo 32º, n.º 2, da Constituição, implica, na sua dimensão 
 processual, a proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido», 
 reforçada a conclusão 7.ª das motivações do recurso decidendo com «(...) que 
 toda a factualidade trazida ao inquérito deve ser investigada de forma a 
 garantir ao arguido que só será acusado se houver indícios suficientes após a 
 devida apreciação desses factos (...)».
 A fortiori, por imposição do disposto no artigo 6º n.º 2 da Convenção para a 
 protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, (CPDHLF) 
 ratificada pelo Estado Português e, em consequência, obrigado ao cumprimento 
 pleno de tais regras elementares de defesa dos direitos e dignidade humanas.
 III - Para apreciação da inconstitucionalidade interpretativa da norma dos 
 artigos 61º, n.º 1, alíneas d) e e), 66º, n.º 4, e 119º, […] alínea c), todos do 
 Código de Processo Penal, na interpretação dada no Acórdão em crise e outrossim 
 na decisão instrutória criticada, de que a falta de assistência do arguido por 
 defensor em interrogatório só gera nulidade se for obrigatória por imposição 
 legal plasmada agora na forma lapidar: «Não era obrigatória a assistência de 
 defensor, não era imprescindível que o arguido fosse assistido pelo defensor que 
 anteriormente lhe havia sido nomeado (...)».
 Uma tal interpretação destes normativos viola os imperativos dos artigos 20º, 
 n.º 2, 26º n.º 2, e, especialmente, do n.º 3 do artigo 32º, da Constituição da 
 República Portuguesa.
 Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada expressamente ad cautelam na 
 conclusão 8.ª do recurso analisado pelo Tribunal a quo.
 Tendo-se por correcta a interpretação vertida […] sucintamente na conclusão 9.ª 
 do recurso analisado pelo Tribunal a quo no sentido de «Ser soberana a vontade 
 do arguido em ser assistido por defensor da sua escolha em todos os actos 
 processuais, independentemente de a lei, para além dessa vontade, lhe impor a 
 presença de defensor em casos específicos».
 Matéria esta que, em especial, viola também as imposições da parte final do n.º 
 
 1 do artigo 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e ainda do artigo 
 
 6º, n.º 1, alínea c) da supra citada CPDHLF.
 
 […].”.
 
  
 
 5.            Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objecto do 
 recurso, por se ter entendido que não estavam preenchidos os respectivos 
 pressupostos processuais.
 
  
 
                  Concretamente, o Tribunal Constitucional verificou que o 
 recorrente não cumpriu, perante o tribunal recorrido, o ónus a que aludem os 
 artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da LTC, pois não suscitou, de modo 
 processualmente adequado, a inconstitucionalidade das interpretações normativas 
 que agora vem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. E não o fez 
 porque, perante o tribunal recorrido, o recorrente se limitou a identificar as 
 interpretações normativas que, na sua perspectiva, teriam sido perfilhadas na 
 decisão então impugnada, esclarecendo quais as interpretações normativas que, em 
 sua opinião, seriam as correctas e imputando o vício de inconstitucionalidade às 
 decisões proferidas no processo (supra, 1.).
 
  
 
                  Sublinhou-se ainda que “não tendo o Tribunal Constitucional 
 competência para decidir sobre a melhor (ou a mais correcta) interpretação dos 
 preceitos da lei ordinária, mas apenas sobre a conformidade constitucional da 
 interpretação que foi adoptada pelo tribunal recorrido (cfr. a alínea b) do n.º 
 
 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional), nunca poderia pronunciar-se, 
 no âmbito do presente recurso, sobre a correcção ou não da interpretação 
 perfilhada nos autos quanto aos preceitos legais mencionados pelo recorrente 
 
 [no] requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional”.
 
  
 
  
 
 6.            Na reclamação agora deduzida, o reclamante vem, em resumo, 
 sustentar (supra, 2.):
 
  
 
                  – que suscitou de modo adequado a questão de 
 inconstitucionalidade, uma vez que “a arguição de inconstitucionalidade 
 interpretativa em sede de recurso tirado da decisão de 1ª Instância sempre 
 contém expressamente, nas suas conclusões 3ª, 5ª, 6ª e 8ª, todas as razões de 
 violação dos imperativos constitucionais na interpretação expressa ou emanente 
 que o Tribunal a quo deixava plasmada na decisão recorrida”; 
 
                  – que “só alguma falta de fundamentação no acórdão recorrido 
 quanto às interpretações dos preceitos legais assim suscitados e arguidos de 
 inconstitucionalidade tornou menos esclarecedora a aplicação errada de normas 
 indevidamente interpretadas” [itálico aditado agora].
 
  
 
  
 
 7.            Quanto ao primeiro argumento, observem-se as conclusões da 
 motivação que o ora reclamante apresentou no recurso interposto para o Tribunal 
 da Relação de Lisboa (transcrevem-se as conclusões 3ª, 5ª, 6ª e 8ª, a que o 
 reclamante se reporta na reclamação, e que haviam sido transcritas no ponto 2. 
 da decisão sumária reclamada):
 
  
 
 “[…]
 
 3 - A interpretação das normas supra citadas emergente da decisão recorrida no 
 sentido de que a investigação de factos marginais mas relevantes não constituem 
 diligências obrigatórias por lei viola o conjunto de garantias constitucionais 
 de defesa do arguido impostas pelo artº 32º, n.ºs 1 a 5, da Constituição da 
 República Portuguesa, cuja interpretação correcta é a de que a investigação 
 inquisitorial envolve todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade 
 material, explorando todas as pistas que conduzam ao seu apuramento tão rigoroso 
 quanto o humanamente possível;
 
 […]
 
 5 - A douta decisão, quanto a esta matéria, assenta em que cabe ao arguido fazer 
 a prova de factos que excluam a punição segundo as regras [da] alínea b) do n.º 
 
 2 do art. 180º do Código Penal, estando por isso em franca e total oposição com 
 a vasta jurisprudência e o constitucional «princípio da presunção da inocência, 
 consagrado no art. 32º, n.º 2, da Constituição, que implica, na sua dimensão 
 processual, a proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido» 
 como está decidido pelo acórdão n.º 91-426-2, de 6 de Novembro de 1991, do 
 Tribunal Constitucional, na sua súmula XI […];
 
 6 - Assim a interpretação dada a essa regra substantiva conduziu a decisão 
 errada, na óptica do recorrente, ao não conceder procedência à invocada 
 nulidade, violando o disposto nos art.s 120º, n.º 2, alínea d), e 283º, n.ºs 1 e 
 
 2, ambos do Código de Processo Penal e, maxime, os imperativos constitucionais 
 conjugadamente contidos nos art.s 13º, n.º 1, 26º, n.º 2, e 32º, n.º 2, da 
 Constituição;
 
 […]
 
 8 - A douta decisão instrutória aqui sindicada desatende a arguição [de] 
 nulidade de falta de acompanhamento do arguido por um mesmo defensor por si 
 escolhido ou aceite durante todos os actos processuais, interpretando as normas 
 adjectivas sobre esta matéria no sentido de que só se gera nulidade do acto se 
 for obrigatória por imposição legal a presença do defensor, o que não é o caso 
 do interrogatório não judicial do arguido, violando assim os direitos 
 fundamentais de defesa do arguido, imposto de forma peremptória nos art.s 20º, 
 n.º 2, 26º, n.º 2, e, especialmente, 32º, n.º 2, todos da Constituição da 
 República;
 
 […].”.
 
  
 
  
 
                  Reitera-se que nas expressões utilizadas nesta motivação não 
 pode ver-se a invocação, em termos processualmente adequados, de questões de 
 inconstitucionalidade normativa susceptíveis de constituir objecto idóneo de 
 recurso para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
                  Como se disse na decisão sumária reclamada, na motivação do 
 recurso apresentada perante o Tribunal da Relação de Lisboa – o tribunal 
 recorrido –, “não obstante ter sustentado a violação de certos preceitos e 
 princípios constitucionais, não levantou o recorrente, na verdade, qualquer 
 questão de inconstitucionalidade normativa, pois que a censura que fez se 
 reportou sempre à correcção de certas interpretações normativas, o que se situa 
 num plano de legalidade ou de aferição do respeito pelos princípios legais que 
 norteiam a interpretação da lei”.
 
  
 
  
 
 8.            Quanto ao segundo argumento, apenas se faz notar que com ele o ora 
 reclamante insiste em pretender colocar perante o Tribunal Constitucional uma 
 questão relacionada com o controlo da aplicação que o tribunal recorrido fez do 
 direito infraconstitucional. Ora, tal pretensão excede obviamente a competência 
 do Tribunal Constitucional que, no âmbito do recurso de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, apenas 
 pode incidir sobre a conformidade constitucional de normas ou interpretações 
 normativas perfilhadas na decisão recorrida.
 
  
 
  
 
 9.            Não sendo invocadas pelo reclamante outras razões susceptíveis de 
 alterar a decisão sumária proferida nos autos, nada mais resta do que 
 confirmá-la.
 
  
 
  
 III
 
  
 
  
 
 10.          Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal 
 Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão 
 sumária de fls. 176 e seguintes, que não tomou conhecimento do recurso.
 
  
 
                  Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20  ( 
 vinte )  unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 8 de Março de 2007
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos