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Processo n.º 764/07
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
   
 A – Relatório
 
  
 
  
 
  
 
             1 – A Associação dos Bombeiros Voluntários da …, melhor identificada 
 nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, 
 n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (LTC), da 
 decisão sumária proferida nos autos pela qual se julgou não tomar conhecimento 
 do objecto do recurso de constitucionalidade.
 
  
 
             2 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
 
  
 
            «1 – Associação dos Bombeiros Voluntários de …, com os demais sinais 
 dos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no 
 artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua 
 redacção actual (LTC), fazendo constar do requerimento de interposição de 
 recurso as seguintes indicações:
 
  
 
 “(...)
 O Recorrente veio requerer a aclaração do Acórdão proferido pelo Tribunal da 
 Relação de Évora. 
 
  
 No entanto, os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora 
 acordaram, em conferência, confirmar o Acórdão proferido, considerando que não 
 havia nada a esclarecer, acrescentar ou corrigir. 
 
  
 Contudo, e salvo melhor opinião, e no que respeita à questão da indemnização 
 arbitrada em substituição da reintegração, foi considerado pelo Tribunal que a 
 indemnização em substituição da reintegração deve ser fixada entre 15 e 45 dias 
 de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de 
 antiguidade, atendendo-se para o efeito ao valor da retribuição e ao grau da 
 ilicitude decorrente do disposto no art. 429º do Código do Trabalho. 
 
  
 Salvo o devido respeito, não foi este o critério utilizado para fundamentar e 
 considerar que a fixação da indemnização no valor correspondente a 30 dias é 
 adequada aos presentes autos. 
 
  
 Mas, antes, o critério seguido na lei anterior! 
 
  
 Sendo, ainda, de salientar que se refere no Acórdão que a ilicitude do 
 despedimento deriva de razões processuais, não se tendo, sequer, averiguado, na 
 presente acção, da justa causa do despedimento. 
 
  
 Ora, resulta do art. 429º do Código do Trabalho que esta indemnização em 
 substituição da reintegração deixou de ser certa, sendo seu montante fixado pelo 
 Tribunal, atendendo à moldura fixada na lei.
 
  
 Nessa determinação, o juiz atenderá: 
 
 - Ao valor da retribuição base e diuturnidades auferidas pelo trabalhador à data 
 do despedimento; 
 
 - À antiguidade do trabalhador; 
 
 - Ao tipo de ilicitude do despedimento, tendo em conta as situações previstas 
 nas três alíneas do art. 429º do mesmo diploma. 
 
  
 Assim sendo, será mais grave um despedimento fundado em motivos políticos ou 
 
 étnicos do que por falta de procedimento disciplinar! 
 
  
 Sendo que, no caso dos autos, o procedimento disciplinar existe! 
 
  
 Aliás, a considerada ilicitude do despedimento deriva, apenas, de razões 
 processuais, ou seja, violação do exercício do contraditório! 
 
  
 Tanto mais que o despedimento não foi considerado ilícito, mas antes inválido, 
 porquanto foi considerado que faltaram algumas formalidades legais. 
 
  
 Além disso, e volta-se a insistir neste ponto, o objecto do processo disciplinar 
 não foi conhecido nem pelo Tribunal a quo nem por este Tribunal da Relação. 
 
  
 Pelo que, e nesse sentido, onde está a conjugação do valor da retribuição com o 
 tipo de ilicitude do despedimento, nos termos do disposto no art. 439º e 429º do 
 CT? 
 
  
 Salvo o devido respeito, não foi efectuado! 
 
  
 Considera, antes, o Tribunal que a “fixação da indemnização no valor 
 correspondente a 30 dias de retribuição, é adequada ao caso, não existindo 
 particulares razões para atenuá-la ou agravá-la em relação ao critério mais 
 objectivo que resultava da lei anterior (vide art. 13º, nº 3 do regime aprovado 
 pelo DL nº 64-A/89, de 27/2).” 
 
  
 Ora, o que se verifica é que o Tribunal não utiliza o critério estabelecido no 
 art. 439º do CT, mas um critério puramente objectivo, fixado na lei anterior, 
 critério esse que já não se encontra em vigor na nossa ordem jurídica. 
 
  
 Nesse sentido, qual o motivo e/ou critério para a indemnização em substituição 
 da reintegração não ser fixada num valor correspondente a 15 dias? 
 
  
 Se a Lei estabelece um mínimo e um máximo, qual a razão para, no caso dos autos, 
 não ser de aplicar o mínimo? 
 
  
 Quando o que se verifica é que o Tribunal, depois de fundamentar com base no 
 Código do Trabalho, aplica a sua decisão com base num preceito objectivo e 
 revogado! 
 
  
 Por fim, e não olvidando que o despedimento é considerado ilícito por o processo 
 disciplinar ser inválido, ou seja, por meras questões formais, não tendo sido 
 conhecido o objecto do mesmo, terá de ser considerado que o mesmo não tem um 
 cariz tão gravoso. 
 
  
 Pelo que, e depois de afirmar que o objecto do processo disciplinar não foi 
 conhecido nem pela 1ª Instância nem pela 2ª Instância, não pode fazer qualquer 
 referência ao conteúdo da nota de culpa, para justificar o valor da 
 indemnização. 
 
  
 Ou se conhece da matéria factual do processo disciplinar ou não se conhece! 
 
  
 Se não conheceu, não pode o Tribunal aproveitar factos para justificar a fixação 
 da indemnização! 
 
  
 Quando o despedimento foi julgado ilícito por invalidade do processo 
 disciplinar. 
 
  
 Assim sendo, e tendo por base o disposto no art. 439º do C.T., bem como a 
 invalidade do processo disciplinar por questões processuais, a fixação da 
 indemnização no valor correspondente a 30 dias de retribuição é, de facto e de 
 direito, desproporcional à gravidade “cometida” pela entidade patronal, sendo 
 que, obviamente, deveria ter sido levado em linha de conta a natureza jurídica 
 da Recorrente. 
 
  
 Nesse sentido, e ao manter-se a decisão de fixar a indemnização em substituição 
 da reintegração em 30 dias, o Acórdão viola o princípio da proporcionalidade, 
 previsto no art. 266º da CRP. 
 
  
 Sendo, assim, inconstitucional a interpretação que o Tribunal faz do artigo 439º 
 do Código do Trabalho, quando, para fixar o valor da indemnização, não tem em 
 linha de conta os critérios estabelecidos neste preceito, nomeadamente o grau de 
 ilicitude/invalidade do processo disciplinar, seguindo, antes, e unicamente, o 
 critério, objectivo, fixado em lei anterior, já revogada. 
 
  
 Pelo que, e de acordo com o supra exposto, o Acórdão viola, ao definir a fixação 
 da indemnização em 30 dias, com base no critério estabelecido na lei anterior – 
 DL 64-4/89 –, olvidando o critério subjectivo constante do art. 439º do CT, 
 viola o princípio da proporcionalidade. 
 
  
 A questão da inconstitucionalidade desta norma foi levantada pelo ora Recorrente 
 no seu pedido de aclaração”.
 
  
 
 2 – Integrando-se o caso sub judicio no âmbito da previsão normativa do artigo 
 
 78.º-A, n.º 1, da LTC, passa a decidir-se com base nos seguintes fundamentos.
 
  
 
 3 – Constitui pressuposto do recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 
 da LTC, que o tribunal a quo haja aplicado, como ratio decidendi, uma norma cuja 
 inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.
 Para poder conhecer-se deste tipo de recurso, torna-se igualmente necessário que 
 a inconstitucionalidade da norma sindicanda tenha sido suscitada durante o 
 processo, devendo este requisito ser entendido, segundo a jurisprudência 
 constante deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 352/94, in Diário 
 da República II Série, de 6 de Setembro de 1994), “não num sentido meramente 
 formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da 
 instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá 
 de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da 
 questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que 
 
 (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é 
 exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em 
 via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o 
 tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por exemplo, o 
 Acórdão n.º 560/94, Diário da República II Série, de 10 de Janeiro de 1995, e 
 ainda o Acórdão n.º 155/95, in Diário da República II Série, de 20 de Junho de 
 
 1995). 
 Entende-se, por isso, que não constituem já momentos processualmente idóneos 
 aqueles que são abrangidos pelos incidentes de arguição de nulidades, pedidos de 
 aclaração e de reforma, dado terem por escopo não a obtenção de decisão com 
 aplicação da norma, mas a sua anulação, esclarecimento ou modificação, com base 
 em questão nova sobre a qual o tribunal não se poderia ter pronunciado (cf., 
 entre outros, os acórdãos n.º 496/99, publicado no Diário da República II Série, 
 de 17 de Julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º vol., p. 663; 
 n.º 374/00, publicado no Diário da República II Série, de 13 de Julho de 2000, 
 BMJ 499º, p. 77, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol., p.713; n.º 
 
 674/99, publicado no Diário da República II Série, de 25 de Fevereiro de 2000, 
 BMJ 492º, p. 62, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 45º vol., p. 559; n.º 
 
 155/00, publicado no Diário da República II Série, de 9 de Outubro de 2000, e 
 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46º vol., p. 821, e n.º 364/00, inédito).
 Por outro lado, o recurso para este Tribunal apenas pode traduzir-se numa 
 questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida 
 haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do 
 aí decidido. 
 
            Trata-se, neste caso, de um pressuposto específico do recurso de 
 constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e 
 incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra 
 recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da 
 constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da 
 natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. Cardoso da Costa, 
 
 «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor 
 Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 
 
 1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no 
 Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no 
 mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de 
 pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 
 
 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o 
 Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 
 
 2000).
 Por fim, importa ainda reter que este Tribunal, por mor das suas particulares 
 competências cognitivas e dos poderes que lhe estão consignados ex 
 constitutionis, não pode assumir-se como uma instância de amparo, não sendo, 
 assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou 
 do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta 
 aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar 
 ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros 
 jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a 
 bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo. A 
 intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do 
 concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas 
 aplicadas pela decisão recorrida.
 
            Vale isto por dizer, então, que as questões relativas à definição do 
 direito infra-constitucional aplicável ao caso concreto estão qua tale 
 subtraídas à esfera de competência deste Tribunal.
 
            Projectando estes critérios no caso sub judicio, constata-se que o 
 presente recurso não satisfaz os pressupostos processuais determinantes da sua 
 admissibilidade.
 
            Desde logo, em primeiro lugar, o Tribunal da Relação não interpretou 
 o artigo 439. º do Código do Trabalho, na dimensão normativa controvertida pela 
 recorrente, qual seja a de “para fixar o valor da indemnização, não ter em linha 
 de conta os critérios estabelecidos neste preceito, nomeadamente o grau de 
 ilicitude/invalidade do processo disciplinar, seguindo, antes, e unicamente, o 
 critério, objectivo, fixado em lei anterior, já revogada”.
 
            Como o próprio Tribunal da Relação dá conta no acórdão que indeferiu 
 a arguição de nulidade, “não pode, pois, afirmar-se que o acórdão não explicitou 
 as razões que levaram esta Relação a confirmar a decisão da 1.ª instância quanto 
 
 à determinação do critério de cálculo para a indemnização em causa. A referência 
 
 à lei antiga (art. 13.º, n.º 3 do regime aprovado pelo DL n.º 64-A/89 de 27/02) 
 não passou disso mesmo e não foi em função do critério nesta definido que a 
 indemnização foi fixada”.
 
            E, de facto, perscrutando o sentido da decisão recorrida, maxime no 
 que tange com o critério normativo mobilizado pelo Tribunal, resulta claro que a 
 fixação do valor da indemnização não se suportou no regime vertido no 
 Decreto-Lei 64-A/89, outrossim na aplicação conjugada do disposto nos artigos 
 
 439.º e 429.º do Código do Trabalho. A chamada à colação do disposto no artigo 
 
 13.º, n.º 3, do citado Decreto-Lei, constitui apenas um mero obiter dictum, não 
 reflectido na concreta determinação do quantum indemnizatório.
 
            A isto acresce, em todo o caso, que a recorrente não suscitou em 
 tempo útil qualquer questão de constitucionalidade referida ao regime do artigo 
 
 439.º do Código do Trabalho, na interpretação acolhida na 1.ª instância e 
 sufragada, depois, pela Relação, sendo que, não existindo alteração substantiva 
 dos critérios dosimétricos valorados pelas instâncias, a recorrente podia ter 
 controvertido a inconstitucionalidade da dimensão normativa subjacente à 
 determinação do valor da indemnização no recurso que interpôs para o Tribunal da 
 Relação.
 
            
 
 4 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar 
 conhecimento do objecto do recurso.»
 
  
 
       3 – Por seu turno, a reclamação deduzida tem o seguinte teor:
 
  
 
       «(…)
 
  
 I – Questão Prévia 
 Nos termos do disposto no art. 3° da Lei nº 32/2007, de 13 de Agosto, as 
 associações humanitárias de bombeiros adquirem personalidade jurídica e são 
 reconhecidas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com a 
 sua constituição. 
 Assim sendo, e nos termos do disposto no art. 4° do DL 303/98, de 7/10 (Regime 
 das Custas do Tribunal Constitucional) e do disposto no art. 2° do Código das 
 Custas, a Recorrente é isenta de custas. 
 
  
 II – Reclamação 
 
  
 Entende o Tribunal Constitucional que não pode conhecer do recurso por o mesmo 
 não satisfazer os pressupostos processuais determinantes da sua admissibilidade. 
 
 
 Contudo, tal orientação não pode ser aplicada ao caso em epígrafe. 
 Ora, 
 E, em primeiro lugar, considerou que a Recorrente não suscitou em tempo útil 
 qualquer questão de constitucionalidade referida ao regime do artigo 439º do 
 Código do Trabalho. 
 Todavia, e salvo o devido respeito, discorda-se com esta posição, porquanto no 
 recurso de apelação interposto pela Recorrente é alegado que a sentença viola, 
 no seu todo, o princípio da proporcionalidade (art. 266° da CRP), tanto no que 
 concerne ao julgar o processo disciplinar ilícito, como quanto à fixação da 
 indemnização. 
 Aliás, violação que foi, novamente, invocada, no recurso interposto da sentença 
 da 1ª Instância que atribuiu à Recorrida uma indemnização por danos morais. 
 Tendo, no entanto, levantado e concretizado, directamente, no seu requerimento 
 de pedido de aclaração do Acórdão da Relação de Évora, a violação do princípio 
 da proporcionalidade quanto à questão da indemnização arbitrada em substituição 
 da reintegração. 
 Sendo que a violação ao princípio da proporcionalidade tinha sido levantada nas 
 suas alegações de recurso, nomeadamente: 
 
 - Nas folhas 7 e 12 a 14 das suas alegações de recurso, apresentadas em 
 
 7/12/2005; 
 
 - Nas folhas 3 e 5 das suas alegações de recurso, apresentadas em 17/05/2006. 
 Nessa medida, a questão da inconstitucionalidade foi suscitada em tempo útil 
 pela Recorrente, devendo este pressuposto ser considerado como preenchido, nos 
 termos legais. 
 
  
 Em segundo lugar, 
 E no que concerne à questão da indemnização arbitrada em substituição da 
 reintegração, considera o Tribunal Constitucional que “(...) resulta claro que a 
 fixação do valor da indemnização não se suportou no regime vertido no 
 Decreto-Lei 64-A189, outrossim na aplicação conjugada do disposto nos artigos 
 
 439º e 429º do Código do Trabalho. A chamada à colação do disposto no artigo 
 
 13º, nº 3, do citado Decreto-Lei, constitui apenas um mero obter dictum, não 
 reflectido na concreta determinação do quantum indemnizatório.” 
 Salvo o devido respeito, não se pode concordar, nem aceitar esta posição e 
 decisão. 
 Ora, resulta do art. 429° do Código do Trabalho que esta indemnização em 
 substituição da reintegração deixou de ser certa, sendo seu montante fixado pelo 
 Tribunal, atendendo à moldura fixada na lei. 
 Nessa determinação, o juiz atenderá: 
 
 - Ao valor da retribuição base e diuturnidades auferidas pelo trabalhador à data 
 do despedimento; 
 
 - À antiguidade do trabalhador; 
 
 - Ao tipo de ilicitude do despedimento, tendo em conta as situações previstas 
 nas três alíneas do art. 429° do mesmo diploma. 
 Assim sendo, será mais grave um despedimento fundado em motivos políticos ou 
 
 étnicos do que por falta de procedimento disciplinar! 
 Sendo que, no caso dos autos, o procedimento disciplinar existe! 
 Aliás, a considerada ilicitude do despedimento deriva, apenas, de razões 
 processuais, ou seja, violação do exercício do contraditório! 
 Tanto mais que o despedimento não foi considerado ilícito, mas antes inválido, 
 porquanto foi considerado que faltaram algumas formalidades legais. 
 Mais, o objecto do processo disciplinar não foi conhecido nem pelo Tribunal de 
 
 1ª Instância nem pelo Tribunal da Relação de Évora. 
 Pelo que, e nesse sentido, onde está a conjugação do valor da retribuição com o 
 tipo de ilicitude do despedimento, nos termos do disposto no art. 439° e 429° do 
 CT? 
 Salvo o devido respeito, não foi efectuado! 
 Ora, o que se verifica é que o Tribunal não utiliza o critério estabelecido no 
 art. 439° do CT, mas um critério puramente objectivo, fixado na lei anterior, 
 critério esse que já não se encontra em vigor na nossa ordem jurídica. 
 Nesse sentido, qual o motivo e/ou critério para a indemnização em substituição 
 da reintegração não ser fixada num valor correspondente a 15 dias? 
 Se a Lei estabelece um mínimo e um máximo, qual a razão para, no caso dos autos, 
 não ser de aplicar o mínimo? 
 Quando o que se verifica é que o Tribunal, depois de fundamentar com base no 
 Código do Trabalho, aplica a sua decisão com base num preceito objectivo e 
 revogado! 
 Por fim, e não olvidando que o despedimento é considerado ilícito por o processo 
 disciplinar ser inválido, ou seja, por meras questões formais, não tendo sido 
 conhecido o objecto do mesmo, terá de ser considerado que o mesmo não tem um 
 cariz tão gravoso. 
 Pelo que, e depois de afirmar que o objecto do processo disciplinar não foi 
 conhecido nem pela 1ª Instância nem pela 2ª Instância, não pode fazer qualquer 
 referência ao conteúdo da nota de culpa, para justificar o valor da 
 indemnização. 
 Ou se conhece da matéria factual do processo disciplinar ou não se conhece! 
 Se não conheceu, não pode o Tribunal aproveitar factos para justificar a fixação 
 da indemnização! 
 Quando o despedimento foi julgado ilícito por invalidade do processo 
 disciplinar. 
 Assim sendo, e tendo por base o disposto no art. 439° do C.T., bem como a 
 invalidade do processo disciplinar por questões processuais, a fixação da 
 indemnização no valor correspondente a 30 dias de retribuição é, de facto e de 
 direito, desproporcional à gravidade “cometida” pela entidade patronal, sendo 
 que, obviamente, deveria ter sido levado em linha de conta a natureza jurídica 
 da Recorrente. 
 Nesse sentido, e ao manter-se a decisão de fixar a indemnização em substituição 
 da reintegração em 30 dias, o Acórdão viola o princípio da proporcionalidade, 
 previsto no art. 266° da CRP. 
 Sendo, assim, inconstitucional a interpretação que o Tribunal faz do artigo 439° 
 do Código do Trabalho, quando, para fixar o valor da indemnização, não tem em 
 linha de conta os critérios estabelecidos neste preceito, nomeadamente o grau de 
 ilicitude/invalidade do processo disciplinar, seguindo, antes, e unicamente, o 
 critério, objectivo, fixado em lei anterior, já revogada. 
 Pelo que, e salvo o devido respeito, e de acordo com o supra exposto, a 
 referência ao artigo 13° do DL 64-A/89, de 27/2 não foi, apenas e tão só, uma 
 mera referência legislativa, por sinal, revogada, mas, antes, uma referência 
 para a determinação do quantum indemnizatório. 
 Pelo que, e nesse sentido, o Acórdão da Relação de Évora, ao definir a fixação 
 da indemnização em 30 dias, com base no critério estabelecido na lei anterior – 
 DL 64-4/89 –, olvidando o critério subjectivo constante do art. 439° do CT, 
 viola o princípio da proporcionalidade. 
 Nesse sentido, e de acordo com o supra exposto, a questão da constitucionalidade 
 do artigo 439° do Código do Trabalho foi, atempadamente, levantada e, bem assim, 
 a interpretação que o Tribunal faz do artigo 439° do Código do Trabalho, quando, 
 para fixar o valor da indemnização, não tem em linha de conta os critérios 
 estabelecidos neste preceito, nomeadamente o grau de ilicitude/invalidade do 
 processo disciplinar, seguindo, antes, e unicamente, o critério, objectivo, 
 fixado em lei anterior, já revogada, é inconstitucional, pelo que o presente 
 recurso deverá ser objecto de conhecimento por parte deste Tribunal. 
 Nestes termos, e nos demais de direito, se requer que seja conhecido o objecto 
 do presente recurso para o Tribunal Constitucional, com as legais 
 consequências».
 
  
 
  
 
       Cumpre agora decidir.
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
  
 
       4 – A presente reclamação não logra rebater os fundamentos da decisão 
 reclamada quanto ao juízo que deu por não verificados os requisitos 
 determinantes do conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade.
 De facto, como resulta dos autos, a reclamante não suscitou em termos adequados 
 a constitucionalidade de qualquer norma em termos do tribunal a quo estar 
 vinculado ao seu conhecimento (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
 Como este Tribunal vem afirmando, de forma reiterada, «“suscitar a 
 inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal 
 perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de 
 constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que 
 
 (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um 
 segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem 
 suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte 
 o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a 
 norma ou princípio constitucional infringido.” Impugnar a constitucionalidade de 
 uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao 
 acto de aplicação do Direito – concretizado num acto de administração ou numa 
 decisão dos tribunais – mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa 
 determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão (cfr. Acórdãos nºs 
 
 37/97, 680/96, 663/96 e 18/96, este publicado no Diário da República, II Série, 
 de 15-05-1996). [§] É certo que não existem fórmulas sacramentais para 
 formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da questão de 
 constitucionalidade. [§] Esta tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro 
 que se põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma ou de uma sua 
 interpretação (...)» – cf., inter alia, o Acórdão n.º 618/98, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt/.
 Ora, as menções constantes das peças processuais onde a reclamante afirma ter 
 suscitado a questão da violação do princípio da proporcionalidade não cumprem 
 tal desiderato na medida em que imputam essa violação recta via à decisão 
 judicial controvertida (“a decisão de mérito proferida aquando do 
 saneador/sentença viola manifestamente, este princípio basilar do nosso 
 ordenamento jurídico: o Princípio da Proporcionalidade” – fls. 1252; “(…) o 
 critério seguido pelo Tribunal é manifestamente excessivo e desproporcionado na 
 fixação da indemnização” – fls. 1256; “a sentença, ora em crise, viola 
 manifestamente, este princípio basilar do nosso ordenamento jurídico: o 
 Princípio da Proporcionalidade” – fls. 1352; “(…) a indemnização fixada pelo 
 Tribunal a quo a título de danos morais é excessiva e desproporcional, face à 
 matéria de facto apresentada nos autos, devendo a sentença, ora recorrida, ser 
 revogada, porquanto viola o Princípio da Proporcionalidade, previsto no art. 
 
 266.º, n.º 2 da CRP” – fls. 1354; “(…) a indemnização fixada pelo Tribunal a quo 
 a título de danos morais viola, a contrário, o disposto nos arts. 430.º n.º 2 b) 
 e 436.º n.º 1 a) do CT, dado que o despedimento não é ilícito e os danos não se 
 encontram provados com base num juízo de ciência, bem como viola o Princípio da 
 Proporcionalidade, previsto no art. 266.º, n.º 2 da CRP, uma vez que é excessiva 
 e desproporcional, face à matéria de facto apresentada nos autos” – fls. 1408), 
 sem que a reclamante haja aí questionado, perante o Tribunal a quo, em tempo 
 
 útil, a validade constitucional do artigo 439.º do Código do Trabalho, na 
 interpretação acolhida na 1.ª instância e sufragada, depois, pela Relação, 
 inconstitucionalidade essa que, como se disse, podia ter sido suscitada antes da 
 prolação da decisão recorrida uma vez que não existiu qualquer alteração 
 substantiva dos critérios dosimétricos valorados pelas instâncias quanto à 
 determinação do valor da indemnização no recurso que interpôs para o Tribunal da 
 Relação.
 Em segundo lugar e contrariamente ao alegado, resulta dos autos que o Tribunal 
 da Relação assumiu como critério normativo aplicável o disposto no artigo 439.º 
 do Código do Trabalho e não o regime do artigo 13.º, n.º 3 do Decreto-Lei nº 
 
 64-A/89, de 27/2, razão pela qual, não tendo o Tribunal determinado o quantum 
 indemnizatório com base nos critérios daí resultantes e não cabendo a este 
 Tribunal pronunciar-se sobre o resultado da aplicação da lei aos factos 
 relevados, não se há que tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, 
 uma vez que, qualquer que fosse a decisão que este Tribunal pudesse adoptar 
 sobre o objecto do recurso tal como este foi definido pela ora reclamante, 
 sempre se manteria a decisão recorrida que não teve como aplicável o critério 
 normativo que se agora se pretende sindicar.
 
  
 
             5 – Por fim, quanto ao problema da isenção do pagamento de custas 
 judiciais, levantado pela reclamante a título de questão prévia, cumpre, também, 
 concluir que não lhe cabe razão.
 
             Na verdade, à altura da prolação da decisão sumária – ou seja, em 26 
 de Julho de 2007 – não existia norma que a isentasse de custas judiciais. 
 
             A disposição legal por força da qual, e em conjugação com o disposto 
 nos art.ºs 2.º, n.º 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais e 4.º, n.º 1, 
 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (Regime de Custas no Tribunal 
 Constitucional), a reclamante passou a beneficiar da isenção de custas judiciais 
 
 – ou seja, o art. 3.º da Lei n.º 32/2007 –, entrou em vigor e tornou-se eficaz 
 em data posterior à da prolação da decisão sumária que decretou a sua tributação 
 em custas, porquanto tal diploma foi publicado em 13 de Agosto de 2007 e dele 
 não consta preceito a determinar a sua aplicação retroactiva.
 
             Ora, o momento relevante para definir a situação tributária da 
 reclamante é, salvo disposição especial que inexiste, o da ocorrência do facto 
 tributário – no caso, o momento da prolação da decisão sumária.
 
             Por isso, a apelidada “questão prévia” é de indeferir.
 
             
 C – Decisão
 
  
 
             6 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
 
             
 
             a) Indeferir a reclamação da decisão
 
             b) Indeferir o pedido de reforma da decisão sumária quanto às 
 custas.
 
             Não se condena, agora, a reclamante em custas, por delas estar 
 isenta, nos termos referidos.
 Lisboa, 11/12/2007
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos