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Processo nº 639/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 A – Relatório 
 
  
 
 1 – A., melhor identificado nos autos, reclama, nos termos do disposto no artigo 
 
 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), 
 da decisão do relator que decidiu não conhecer do recurso interposto para este 
 Tribunal.
 
  
 
 2 – A decisão reclamada tem o seguinte teor: 
 
  
 
         “1 – A. e B. recorrem para o Tribunal Constitucional do acórdão 
 proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 16 de Novembro de 2005, que 
 decidiu não estar prescrito o crime continuado de fraude na obtenção de 
 subsídio, p. e p. pelo art.º 36.º, n.º 1, al. a), 2, 5, al. a) e c) e 8, al. b), 
 do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, por cuja prática os arguidos 
 responderam no 2.º Juízo Criminal da Comarca de Oliveira de Azeméis, 
 conjuntamente com outros arguidos não recorrentes, e reenviar, nos termos do 
 art.º 426.º, n.º 1, do Código de processo Penal, os autos para novo julgamento, 
 invocando o disposto nas “disposições combinadas do art.º 70.º n.º 1 alíneas b) 
 e f) e nºs 2 e 3 do mesmo preceito, bem como do art.º 75.º n.º 2, todos da Lei 
 
 28/82 de 15 de Novembro e ainda nos termos do artigo 70.º n.º 2 e 4 daquela 
 mesma lei e na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro” e 
 pretendendo a apreciação de inconstitucionalidade do art.º 120.º, n.º 1, alínea 
 a) do Código Penal de 1982 e do art.º 121.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal de 
 
 1995, na interpretação que lhe foi dada pelo douto acórdão da Relação do Porto 
 de que ora se recorre”, por violação dos art. 29.º n.º 1 e 3 e 32.º da 
 Constituição.
 
  
 
         2 – Os recursos foram admitidos pelo tribunal a quo. Todavia, como 
 resulta do disposto no art.º 76.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na 
 sua actual versão (LTC), esta decisão não vincula o Tribunal Constitucional.
 
         E porque o caso configura uma situação que se enquadra na hipótese 
 recortada no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, passa a decidir-se imediatamente:
 
  
 
         3 – Como resulta do exposto, os recorrentes interpuseram recurso para o 
 Tribunal Constitucional do mencionado acórdão da Relação do Porto, invocando 
 como fundamento dessa interposição o disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do 
 art.º 70.º da LTC, nos quais se dispõe que cabe recurso para o Tribunal 
 Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais, respectivamente, “que 
 apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o 
 processo” e “que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o 
 processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”.
 
  
 
 4 – Como é consabido, constitui requisito do recurso interposto ao abrigo do 
 disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 280º da Constituição da República 
 Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, que a questão de inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada 
 como ratio decidendi da decisão recorrida tenha sido suscitada durante o 
 processo.  
 O sentido deste conceito tem sido esclarecido, por várias vezes, por este 
 Tribunal Constitucional. Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 352/94, publicado no 
 Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, disse-se que esse 
 requisito deve ser entendido “não num sentido meramente formal (tal que a 
 inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas 
 
 “num sentido funcional”, de tal modo que essa invocação haverá de ter sido feita 
 em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, “antes de 
 esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de 
 constitucionalidade) respeita”. 
 Por seu lado, afirma-se, igualmente, no Acórdão n.º 560/94, publicado no Diário 
 da República II Série, de 10 de Janeiro de 1995, que «a exigência de um cabal 
 cumprimento do ónus de suscitação atempada - e processualmente adequada - da 
 questão de constitucionalidade não é [...] “uma mera questão de forma 
 secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal 
 recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para o 
 Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame da 
 questão (e não a um primeiro julgamento de tal questão». 
 Neste domínio há que acentuar que, nos processos de fiscalização concreta, a 
 intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da 
 questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter 
 apreciado. Ainda na mesma linha de pensamento podem ver-se, entre outros, o 
 Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 
 
 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 
 
 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000 - sobre o 
 sentido de um tal requisito, cfr. José Manuel Cardoso da Costa, «A jurisdição 
 constitucional em Portugal», separata dos Estudos em Homenagem ao Prof. Afonso 
 Queiró, 2ª edição, Coimbra, 1992, pp. 51).
 A suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de traduzir-se, assim, numa 
 alegação na qual se indique a norma ou dimensão normativa que se tem por 
 inconstitucional e se problematize a questão de validade constitucional da norma 
 
 (dimensão normativa) através da alegação de um juízo de antítese entre a 
 norma/dimensão normativa e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, 
 pelo menos, as normas ou princípios constitucionais que a norma sindicanda viola 
 ou afronta.
 
 É certo que tal doutrina sofre restrições, como se salientou naquele Acórdão n.º 
 
 354/94, mas isso apenas acontece em situações excepcionais ou anómalas, nas 
 quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a 
 questão de constitucionalidade antes proferida ou não era exigível que o 
 fizesse, designadamente por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo 
 insólita e imprevisível. 
 Usando os termos do Acórdão n.º 192/2000, dir-se-á, ainda, que “quem pretenda 
 recorrer para o Tribunal Constitucional com fundamento na aplicação de uma norma 
 que reputa inconstitucional tem, porém, a oportunidade de suscitar a questão de 
 constitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferido o acórdão 
 da conferência de que recorre...”. 
 E é claro que não poderá deixar de entender-se que o recorrente tem essa 
 oportunidade quando a apreensão do sentido com que a norma é aplicada numa 
 decisão posteriormente proferida poderá/deverá ser perscrutado no(s) 
 articulado(s) processual(ais) funcionalmente previsto(s) para discretear 
 juridicamente sobre as questões cuja resolução essa decisão tem de ditar, por 
 antecedentemente colocadas, e em que aquele sentido, cuja constitucionalidade se 
 poderá questionar, se apresenta como sendo um dos plausíveis a ser aplicados 
 pelo juiz. 
 Ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das normas, 
 as partes não estão dispensadas de entrar em linha de conta com o facto de estas 
 poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa 
 das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da norma em 
 face da lei fundamental. 
 Digamos que as partes têm um dever de prudência técnica na antevisão do direito 
 plausível de ser aplicado e, nessa perspectiva, quanto à sua conformidade 
 constitucional. 
 O dever de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo e pela forma 
 adequada enquadra-se, assim, dentro destes parâmetros acabados de definir.
 E, mutatis mutandis, o mesmo se dirá relativamente ao ónus de suscitação da 
 questão de ilegalidade, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do art.º 70.º da 
 LTC, com a diferença de que a problematização dever traduzir-se, aqui, em um 
 confronto com “lei de valor reforçado” [al. c) do n.º 1], “estatuto da região 
 autónoma ou lei geral da República” [alíneas d) e e) do n.º 1].
 
  
 
         5 – Constata-se, porém, que, no caso concreto, não se mostram 
 satisfeitos os requisitos da adequada suscitação da questão de 
 inconstitucionalidade ou de ilegalidade durante o processo.
 
         É certo que os recorrentes dizem, no seu requerimento de interposição do 
 recurso para o Tribunal Constitucional, respectivamente, nos itens 2 e 3, o 
 seguinte:
 
         “Acontece, porém, que os recorrentes suscitaram e peticionaram no seu 
 recurso, o que, aliás, vêm fazendo desde a 1.ª instância, a questão da 
 prescrição do procedimento criminal instaurado contra os arguidos”
 
         e
 
         “Na verdade, vêm os arguidos sustentando e peticionando a prescrição 
 desse procedimento criminal no entendimento de que a notificação do despacho de 
 pronúncia dos arguidos foi o único facto interruptivo do prazo dessa prescrição 
 e essa notificação ocorreu mais de 10 anos depois da consumação dos crimes pelos 
 quais foram pronunciados e que estão sob julgamento”.
 
         Todavia, como decorre claramente de tal discurso alegatório, não é 
 possível colher de tais asserções a colocação ao tribunal a quo de qualquer 
 problema de validade, por violação da Constituição, do estatuto da região 
 autónoma ou de lei geral da República, das normas jurídicas que este veio a 
 aplicar para decidir a questão da prescrição do procedimento criminal cuja 
 solução lhe foi pedida. Os recorrentes limitaram-se, nas suas alegações de 
 recurso para a Relação, a sustentar que o procedimento criminal estava prescrito 
 em face da interpretação de direito infraconstitucional que consideravam 
 correcta, sem nunca equacionarem o problema da inconstitucionalidade ou da 
 ilegalidade das normas que o tribunal aplicasse para chegar a resultado 
 prático-jurídico diverso do sustentado por eles.
 
         Sendo assim, os recorrentes não cumpriram o ónus de suscitação das 
 questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade que constitui pressuposto 
 específico dos concretos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.
 
         Por outro lado, não é caso de considerar insólita ou imprevisível a 
 aplicação da norma do art.º 120.º, n.º 1, al. a), do Código Penal de 1982 com o 
 sentido constante do art.º 121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal de 1995 
 
 (como pressupõe implicitamente a decisão recorrida, dado a não mencionar 
 expressamente, mas ser ela a norma aplicável aos factos), ou seja, ao considerar 
 
 – mas tão só relativamente ao recorrente A. – que o procedimento criminal não se 
 encontrava prescrito por a sua constituição por arguido, ocorrida dentro do 
 prazo de 1º anos, interromper o prazo prescricional.
 
         Na verdade, o entendimento normativo de que a constituição como arguido 
 tinha por efeito a interrupção do procedimento criminal, mesmo no âmbito da 
 versão originária do art.º 120.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal de 1982, 
 correspondia a uma solução interpretativa que os tribunais judiciais vinham já 
 defendendo antes do momento da apresentação das alegações dos recorrentes para a 
 Relação, sendo como tal susceptível de ser bem conhecida dos recorrentes, como 
 elas próprios demonstram ao dar nota da jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional que se pronunciou sobre ele.
 
         Temos, pois, de concluir não poder conhecer-se dos recursos interpostos 
 por falta de adequada suscitação das questões de inconstitucionalidade e de 
 ilegalidade durante o processo.
 
  
 
         6 – Mas independentemente do que vai dito, acresce, ainda, que sempre 
 não poderia tomar-se conhecimento, por uma outra razão, do recurso interposto 
 para o Tribunal Constitucional pelo recorrente B..
 
         É que, segundo decorre do acórdão recorrido, relativamente a este 
 arguido, a Relação entendeu que a prescrição do procedimento criminal não se 
 verificava porque ele havia sido notificado do despacho de pronúncia antes de 
 completados os 10 anos necessários para ela ocorrer, computados estes entre o 
 momento em que, segundo ela, deve considerar-se como último acto de execução do 
 crime imputado – 30.11.1990 – e o momento de tal notificação – 18.10.2000 –, 
 sendo certo que não cabe ao Tribunal Constitucional, por exterior à sua 
 competência, cingida, no tipo de recurso em causa, à matéria de apreciação das 
 questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativas, sindicar a 
 correcção destes juízos de facto.
 
         Quer isto dizer que a Relação fez, relativamente a tal arguido, 
 aplicação, como ratio decidendi, não da norma do art.º 120.º, n.º 1, al. a), do 
 Código Penal de 1982, na sua versão originária, entendida ela com o sentido do 
 art.º 121.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na versão de 1995, mas da norma 
 constante do art.º 120.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal de 1982, na sua 
 versão originária (interrupção do procedimento criminal com a notificação do 
 despacho de pronúncia ou equivalente).
 
         Ora, o recorrente não questiona a constitucionalidade deste último 
 preceito, sendo que constitui, também, pressuposto do recurso de 
 constitucionalidade que a norma constitucionalmente impugnada corresponda à 
 efectiva ratio decidendi da decisão proferida, nos termos da abundantíssima 
 jurisprudência deste Tribunal que, por ociosa, se dispensa de mencionar.
 
  
 
         7 – Mas também relativamente ao recurso interposto pelo outro arguido – 
 o A. – se verifica uma outra razão que conduziria ao não conhecimento do seu 
 recurso.
 
         É que o acórdão recorrido fundamenta, autonomamente, a decisão da não 
 prescrição do procedimento criminal em outras normas de direito 
 infraconstitucional cuja inconstitucionalidade o recorrente não suscitou durante 
 o processo, nem pediu no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal 
 Constitucional.
 
         Na verdade, diz-se, expressis verbis, no acórdão recorrido:
 
         “Mesmo que se considerasse a data da aprovação da concessão do subsídio 
 mencionada supra, 30.11.1990, não teria ocorrido qualquer prescrição, 
 considerando-se que ao prazo de 15 anos implicado no art.º 121.º, n.º 3 do CP 
 haveria que acrescentar o período de 3 anos de suspensão do prazo cominado no 
 art.º 120.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 do CP”.
 
         Ora, o recorrente não afrontou nem afronta a constitucionalidade destas 
 normas dos art. 121.º, n.º 3 e 120.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CP das quais 
 o acórdão recorrido fez decorrer, em linha subsidiária de argumentação 
 fundamentadora a decisão dada à questão da prescrição do procedimento criminal.
 
         Sendo assim, sempre faleceria o pressuposto da utilidade do conhecimento 
 do recurso de constitucionalidade, dado que a eventual decisão proferida sobre 
 as demais questões de constitucionalidade não teria a potencialidade de 
 acarretar a reforma da decisão. Esta sempre se poderia manter com base em este 
 outro fundamento normativo, não impugnado constitucionalmente.
 
  
 
         8 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide 
 não tomar conhecimento do objecto do recurso.
 
         Custas por cada um dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 
 UCs”.
 
  
 
  
 
 3 – Por seu turno, na presente reclamação, o reclamante argumenta do seguinte 
 jeito:
 
  
 
 “(...)
 O Recorrente não pode conformar-se com a douta decisão sumária proferida pelo 
 muito Ilustre Conselheiro Relator que não recebeu o presente recurso. 
 A douta decisão sumária, de facto, além de pouco perceptível, com todo o devido 
 respeito, quanto ás razões legais em que se fundamenta, parece-nos que se desvia 
 das razões objectivas e que se julgam claras, como foram as invocadas pelos 
 Recorrentes para sustentar a inconstitucionalidade cometida pelo douto acórdão 
 da Relação do Porto de que se recorreu. 
 Realmente, e repetindo-nos, diremos que no douto Acórdão recorrido, proveniente 
 da Relação do Porto, dá-se como provado que o crime de fraude na obtenção de 
 subsídio imputado aos arguidos se consumou em 30 de Novembro de 1990, e verdade 
 
 é que o recorrente A. foi notificado do despacho de pronúncia pela prática do 
 referido crime, apenas em 21 de Dezembro de 2000 e o recorrente B. terá sido 
 notificado apenas em 18 de Janeiro de 2001. 
 Ora, os factos imputados aos arguidos ocorreram na vigência do Código Penal de 
 
 1982 e depois da entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, 
 acontecendo que, na vigência daquele Código Penal, a constituição de arguido, no 
 decurso do inquérito, como acto determinado ou praticado pelo M.P., não estava 
 previsto como forma de interrupção do prazo prescricional do procedimento 
 criminal. 
 Tal como tem vindo a ser considerado pela jurisprudência dominante, o artigo 
 
 121º nº 1 alínea a) do Código Penal de 1995, enquanto interpretado como 
 aplicável retroactivamente aos factos imputados aos arguidos e que se consumaram 
 em 30 de Novembro de 1990, revela-se ferido de inconstitucionalidade, por 
 violação frontal do que se dispõe nos artigos 29º nº 1 e 3 e 32º da C.R.P..
 Ora, essa interpretação daquele artigo nº 121 nº 1 alínea a) do Código Penal de 
 
 1995 foi defendida e sustentada no douto Acórdão recorrido da Relação do Porto, 
 na exacta medida em que foi aí considerado e julgado que a interrupção do prazo 
 da prescrição dos crimes imputados ao recorrente A. ocorreu em 1994, aquando da 
 sua audição nos autos de inquérito, na qualidade de arguido, tendo sido com base 
 em tal entendimento que esse douto acórdão veio a considerar que o crime não 
 está prescrito.
 Ora, como se disse, e com o devido respeito, assim interpretado, o artigo 121º, 
 nº 1 alínea a) do Código Penal de 1995 é inconstitucional, por violação dos 
 citados preceitos – artigos 29º nº 1 e 3 e 32º da Constituição da República 
 Portuguesa. 
 Por outro lado, o douto Acórdão da Relação do Porto, de que se recorre, ao 
 considerar que a interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal do 
 arguido A. se operou pela sua audição como arguido na fase do inquérito deste 
 processo, em 1994, faz uma interpretação do art. 120º nº 1, alínea a) do Código 
 Penal de 1982 que o torna inconstitucional, também por frontal violação daqueles 
 preceitos constitucionais (arts. 29º, nºs 1 e 3 e 32º da C.R.P.). 
 Sobre esta precisa questão, e no sentido da inconstitucionalidade daqueles 
 preceitos referidos, na interpretação que lhes foi dada pelo Acórdão recorrido, 
 tem sido fixada a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente nos 
 Acórdãos nºs 205/99, 285/99, 122/00 e 170/00, respectivamente de 07.04 (DR 2ª 
 Série de 5 de Novembro de 1990), 11.05 (DR 2ª Série de 21 de Outubro de 1999), 
 
 23.02 (DR 2ª Série de 6 de Junho de 2000) e Proc. nº 99/2000 da 2ª Secção, na 
 esteira, aliás, da Jurisprudência fixada pelo STJ, designadamente através dos 
 Acórdãos para fixação de Jurisprudência nºs 1/98, de 09.06.1998 (DR. 1ª Série A 
 de 27.07.1998), nº 1/99 de 12.11.1998 (DR 1ª Série A de 12.1.1999) e 12/2000 de 
 
 16.1.2000 (DR 1ª Série A de 06.12.2000). 
 O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que julgou irrecorrível o 
 Acórdão da Relação do Porto aqui questionado, deixou de pronunciar-se sobre esta 
 questão da prescrição do procedimento criminal, cuja apreciação lhe foi, aliás, 
 expressamente solicitada pelos recorrentes, quando é certo que a prescrição é do 
 conhecimento oficioso, por imperativo do que se dispõe no art. 496º do Código de 
 Processo Civil, por remição do art. 4º do Código de Processo Penal. 
 
 É nestes termos que se requer a esse Alto Tribunal que se declare que o Acórdão 
 da Relação do Porto, de que se recorre, julgando como julgou interrompida a 
 prescrição do procedimento criminal contra o arguido A., pelo simples facto de 
 este ter sido constituído arguido em 1994, está ferido de inconstitucionalidade 
 porquanto faz apelo, como fundamento legal da sua decisão quanto à prescrição, a 
 uma interpretação do artigo 120º nº 1 al. a) do C.P. 1982 e do artigo 121º nº 1 
 al. a) do CP de 1985, que torna tais preceitos inconstitucionais. 
 E, persistindo-se em fazer prosseguir este processo perante o que se julga ser 
 flagrante violação dos preceitos constitucionais invocados, tudo redundará, por 
 sua vez, em persistir na violação dos direitos fundamentais dos arguidos 
 constitucionalmente previstos nos artigos 29º nº 1 e 32º da CRP. 
 Com este âmbito e com estes fundamentos, previstos nas disposições combinadas do 
 artigo 70º nº 1 alíneas b) e f) e nºs 2 e 3 do mesmo preceito, bem como do art. 
 
 75º nº 2, todos da Lei 28/82 de 15 de Novembro e ainda nos termos do artigo 70º 
 nºs 2 e 4 daquela mesma lei e na redacção que lhe foi dada pela lei 13-A/98 de 
 
 26 de Fevereiro, se interpôs o presente recurso, o qual, uma vez admitida a 
 presente reclamação, deverá ser recebido e processado como vem prescrito no 
 artigo 69º da referida lei 28/82, nos próprios autos e com efeito suspensivo – 
 artigo 78º nº 1, 3 e 4 daquele mesmo Diploma Legal”.
 
  
 
  
 
 4 – O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, considerando que 
 
 “a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, 
 no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso”, pugnou pelo 
 indeferimento da reclamação.
 
  
 Cumpre agora decidir.
 
  
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
  
 
 5 – Compulsado o teor da reclamação verifica-se que o reclamante não põe em 
 causa – ou sequer equaciona – a (in)verificação dos pressupostos do recurso de 
 constitucionalidade.
 Estando a admissibilidade do recurso de constitucionalidade dependente da 
 verificação de certos e determinados requisitos processuais, dos quais foi dada 
 nota na decisão reclamada, apenas se poderá tomar conhecimento do objecto do 
 recurso quando esses pressupostos estejam preenchidos.
 Não vindo contestados os argumentos que constituíram ratio decidendi da decisão 
 reclamada – que se traduzem num juízo de inadmissibilidade do recurso –, a 
 reclamação carece de fundamento apreciável.
 
  
 
  
 C – Decisão
 
  
 
                  6 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a presente reclamação.
 
  
 
                  Custas pelo Reclamante com 20 (vinte) UCs de taxa de justiça.
 Lisboa, 16.11.2006
 Benjamim Rodrigues
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos