 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo nº 352/2007
 Plenário
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
 
 
  
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  Em Decisão Sumária datada de 14 de Março de 2007 a Senhora Juíza Conselheira 
 do Tribunal Constitucional, relatora no processo, negou provimento ao recurso 
 interposto por A. ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 
 
 (Lei do Tribunal Constitucional), por entender que, de acordo com anterior 
 jurisprudência do Tribunal, era simples a questão a decidir.
 
  
 
 2.  Inconformado com tal decisão, o ora reclamante interpôs recurso para o 
 Plenário do Tribunal, ao abrigo do nº 1 do artigo 79º‑D da Lei nº 28/82.
 
  
 
 3.  Por Despacho proferido em 27 de Março de 2007 a Senhora Juíza Conselheira do 
 Tribunal Constitucional, relatora no processo, não admitiu o recurso.
 
  
 
 4.  É deste Despacho que vem agora reclamar A.. A reclamação, dirigida ao 
 presidente do Tribunal Constitucional, é apresentada ao abrigo do nº 4 do artigo 
 
 76º da Lei nº 28/82.
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 
 5.  De acordo com o nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 
 nº 28/82) a reclamação para a Conferência é o meio processual de que dispõem, 
 junto deste Tribunal, os recorrentes que pretendam reagir contra decisões 
 sumárias que não conheçam do objecto de recursos de constitucionalidade por si 
 interpostos ou que considerem que é simples a questão a decidir. 
 
  
 
 6. É portanto evidente que, ao pretender recorrer directamente de uma decisão 
 sumária para o Plenário do Tribunal Constitucional, A. lançou mão de um meio 
 processual inidóneo porque inexistente no ordenamento jurídico.
 
  
 III
 Decisão
 
  
 
 7. Pelo exposto, decide‑se indeferir a reclamação e confirmar o despacho 
 reclamado.
 
  
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando‑se em 20 unidades de conta a taxa de justiça.
 
  
 Lisboa, 6 de Junho de 2007
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Benjamim Rodrigues
 João Cura Mariano
 José Borges Soeiro (com a declaração de voto que junto)
 Gil Galvão
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Ana Maria Guerra Martins
 Carlos Fernandes Cadilha (vencido de acordo com a declaração de voto em anexo)
 Mário José de Araújo Torres (vencido, nos termos da declaração de voto junto)
 Rui Manuel Moura Ramos
 
                  
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
  
 Estatui o artigo 69º da Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal 
 Constitucional que à tramitação dos recursos para este Tribunal são 
 subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.
 Ora, um dos princípios fundamentais da legislação processual civil e que surge 
 como uma sua afirmação verdadeiramente estruturante, é o princípio da cooperação 
 constante do artigo 266º.
 Preconiza-se no nº 1 deste preceito legal que “na condução e intervenção do 
 processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes 
 cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa 
 composição do litigio”.
 Considera-se que este princípio geral consagrado na Reforma Processual Civil de 
 
 1995 dá sequência à “tutela jurisdicional efectiva” que deve ser outorgada ao 
 cidadão para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais constante do 
 artigo 20º nº 5 da Constituição.
 Assim, em nome dessa “tutela jurisdicional efectiva”, e, encontrando-se o juiz 
 onerado com a obtenção de “justa composição de litigio”, considero que, no caso 
 em concreto, em vez de indeferir o incidente utilizado pelo reclamante, deveria 
 tê-lo feito seguir da forma, processualmente adequada, isto é, como reclamação 
 para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da L.T.C.
 
   Lisboa, 6 de Junho de 2007
 José Borges Soeiro
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 Por aplicação do disposto no artigo 688º, n.º 5, do Código de Processo Civil, 
 entendido como um afloramento de um princípio geral de direito (que permite que 
 o relator possa mandar seguir o meio de reclamação próprio quando haja erro 
 quanto ao meio impugnatório usado), e em concretização do princípio da 
 cooperação processual consagrado no artigo 265º, n.º 2, do mesmo diploma (que 
 impõe ao juiz que providencie, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de 
 pressupostos processuais e a realização dos actos necessários à regularização da 
 instância), teria revogado a decisão da relatora e ordenado a remessa da 
 reclamação para a formação própria, para dela se conhecer se nenhuma outra 
 circunstância a tal obstasse.   
 Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
                                     Votei vencido por entender que não compete 
 ao Plenário, mas à conferência da Secção, conhecer da presente reclamação, 
 correctamente interpretada, e que a mesma mereceria deferimento, pelas 
 seguintes razões:
 
                                     1. O requerimento apresentado pelo 
 recorrente em 26 de Março de 2007, embora referindo no seu cabeçalho que através 
 dele se pretendia interpor recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º‑D, 
 n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, contra a Decisão Sumária de 14 de 
 Março de 2007 – que, pelos fundamentos constantes dos Acórdãos n.ºs 175/2004 e 
 
 473/2005, não julgou inconstitucional, face ao artigo 32.º, n.º 1, da 
 Constituição da República Portuguesa, a norma que resulta da conjugação do 
 disposto no artigo 432.º, alínea c), com o disposto no artigo 434.º, ambos do 
 Código de Processo Penal, segundo a qual das decisões do tribunal do júri cabe 
 recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito ao reexame da 
 matéria de direito, e, consequentemente, negou provimento ao recurso −, 
 representa substancialmente uma reclamação dessa Decisão Sumária por se entender 
 que a questão de constitucionalidade suscitada no recurso não podia ser 
 qualificada como questão simples e, portanto, no caso não era utilizável essa 
 forma de decisão do Tribunal Constitucional.
 
                                     Refere‑se, com efeito, no aludido 
 requerimento:
 
                   “1. O arguido havia suscitado em sede de recurso perante o STJ 
 a inconstitucionalidade do artigo 432.º, alínea c), do CPP, em conjugação com o 
 artigo 434.º do mesmo Código, na medida em que restringiam o recurso em matéria 
 de facto das decisões proferidas pelo Tribunal de Júri.
 
                   2. Violando assim o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, 
 que prevê o duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria 
 de direito.
 
                   3. O STJ, por acórdão de 29 de Janeiro de 2007, julgou tais 
 normas conformes à Constituição, tendo o recorrente interposto recurso perante 
 este Venerando Tribunal.
 
                   4. Por decisão sumária datada de 14 de Março de 2007, 
 notificada ao recorrente no dia 19 do mesmo mês, o Tribunal Constitucional 
 julgou conforme à Constituição as referidas normas, negando provimento ao 
 recurso.
 
                   5. No seu douto entender, estavam reunidas as condições para a 
 prolação de decisão sumária, nos termos do disposto no artigo 78.º‑A da LTC, 
 referindo a vasta jurisprudência sobre a questão, citando como paradigma os 
 Acórdãos n.ºs 175/2004 e 473/2005.
 
                   6. Salvo o devido respeito, que não pode deixar de ser muito, 
 a jurisprudência constitucional sobre esta questão está longe de ser pacífica, 
 como passamos a demonstrar:
 
                   7. Em primeiro lugar, o Acórdão n.º 473/2005 não é um acórdão 
 do Plenário, mas tão‑somente uma decisão sobre uma reclamação de não aceitação 
 de recurso, pese embora verse sobre esta matéria.
 
                   8. Por seu turno, toda a jurisprudência citada sobre esta 
 questão ancora‑se no Acórdão n.º 573/98, tirado em Plenário, que, por sua vez, 
 consagra como princípio previsto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP o duplo grau de 
 jurisdição em matéria de facto e de direito, embora reconhecendo que a «revista 
 alargada» cumpre tal desiderato.
 
                   9. Os votos de vencido apostos neste aresto, assim como no 
 Acórdão n.º 486/98, evidenciam que esta jurisprudência não é pacífica, havendo 
 contradições sobre a mesma questão.
 
                   10. Por outro lado, a doutrina tem levantado sérias dúvidas 
 sobre a ausência do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, quer por 
 violação directa do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, quer por oposição ao tratamento 
 dado ao Tribunal Colectivo (do qual se pode recorrer de facto para os Tribunais 
 da Relação). Neste sentido: Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da 
 República Portuguesa Anotada, vol. I, em anotação ao artigo 32.º, n.º 1; vide 
 ainda a doutrina citada por Maria João Antunes, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, «A 
 Reforma do Sistema de Recursos em Processo Penal», Revista Portuguesa de Ciência 
 Criminal, ano 15, n.º 4, p. 616.
 
                   11. Por seu turno, o legislador ordinário, em cumprimento das 
 recomendações formuladas pelo Relatório sobre a Avaliação do Sistema de 
 Recursos em Processo Civil e Penal do Gabinete de Política Legislativa (RGPLP), 
 consagrou expressamente os recursos das decisões de júri, em matéria de facto, 
 para o Tribunal da Relação.
 
                   12. O que mereceu a concordância e aplauso da Comissão de 
 Assuntos Constitucionais e de Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da 
 República, no seu relatório aprovado na Comissão em 14 de Março de 2007.
 
                   13. Tal Proposta de Lei já foi aprovada na generalidade em 14 
 de Março de 2007.
 
                   14. A isto acresce que o anteprojecto do Código Penal, 
 aprovado na generalidade na Assembleia da República em 21 de Fevereiro deste 
 ano, consagra o princípio do tratamento mais favorável ao arguido, mesmo nos 
 casos já transitados em julgado (artigo 2.º, n.º 4, do anteprojecto).
 
                   15. Pelo que, ao arguido, após a aprovação do Código, sempre 
 seria permitido pedir um recurso extraordinário.
 
                   16. Aliás, caso assim se não entendesse, haveria uma flagrante 
 violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, 
 porquanto a aplicação da lei no tempo penalizaria aqueles que há muito clamam 
 por uma lei conforme à Constituição.
 
                   17. Por todo o exposto, não estão reunidos os pressupostos 
 para uma decisão sumária sobre esta matéria, estando o presente acórdão [sic] 
 em contradição com os Acórdãos n.ºs 486/98 e 573/98.” (sublinhados 
 acrescentados).
 
  
 
                                     2. Este Tribunal tem reiteradamente afirmado 
 
 (o que, aliás, constitui entendimento pacífico em todos os ramos processuais) 
 não estar vinculado às qualificações jurídicas atribuídas pelas partes às peças 
 processuais que apresentem. Tem‑no feito, designadamente, ao qualificar 
 oficiosamente como reclamações para a conferência requerimentos apresentados 
 pelas partes como sendo pedidos de aclaração ou arguições de nulidade de 
 Decisões Sumárias, quando o Tribunal constata que nesses requerimentos nenhuma 
 obscuridade ou ambiguidade se pretende ver esclarecida nem nenhum vício gerador 
 de nulidade se lhes aponta, mas apenas se manifesta discordância com o uso ou o 
 sentido dessas Decisões Sumárias (cf., entre inúmeros outros, os Acórdãos n.ºs 
 
 379/2006, 501/2006, 560/2006, 618/2006 e 214/2007).
 
                                     Este poder de correcção oficiosa da 
 qualificação jurídica das peças apresentadas pelas partes transforma‑se em 
 poder‑dever quando ele surge – como no presente caso manifestamente ocorre – 
 como meio necessário ao respeito do princípio da preferência pelas decisões de 
 mérito em detrimento das decisões de forma, que é uma directa decorrência dos 
 princípios constitucionais do acesso à justiça e da tutela jurisdicional 
 efectiva, e que deriva do princípio da cooperação (artigo 266.º do Código de 
 Processo Civil), inteiramente válido em processo constitucional.
 
                                     Neste contexto, face ao aludido requerimento 
 do recorrente, podia – e, a meu ver, salvo o devido respeito, devia – o 
 primitivo relator, considerando‑o substancialmente como uma reclamação para a 
 conferência da Secção, apresentá‑lo a esta formação de julgamento e aí ponderar 
 se, sim ou não, o recorrente tinha razão ao impugnar a qualificação da questão 
 de constitucionalidade suscitada como uma questão simples, possibilitadora da 
 prolação de Decisão Sumária.
 
                                     Não foi esse o entendimento seguido e, 
 atendendo‑se à qualificação formal do dito requerimento como interposição de 
 recurso para o Plenário, foi proferido o despacho de 27 de Março de 2007, que 
 não admitiu tal recurso por duas razões: (i) “[e]m primeiro lugar, porque a 
 forma prevista na Lei n.º 28/82 para reagir contra uma decisão sumária não 
 transitada é a da reclamação para a conferência, nos termos do disposto no n.º 
 
 3 do artigo 78.º‑A”; e (ii) “[e]m segundo lugar porque, de todo o modo, não 
 ocorre entre o julgamento de não inconstitucionalidade formulado na decisão 
 sumária (...) e os Acórdãos n.ºs 486/98 e 573/98, como facilmente se verifica 
 lendo o respectivo texto, a contradição de julgados sobre a mesma norma exigida 
 pelo n.º 1 do artigo 79.º‑D citado como condição de recurso para o Plenário do 
 Tribunal Constitucional]”.
 
  
 
                                     3. É deste despacho que vem interposta a 
 presente reclamação, a qual – e esta é a razão fundamental da minha divergência 
 face ao precedente acórdão – não configura, a meu ver, uma reclamação para o 
 Plenário contra o despacho do relator, na parte em que que não admitiu o recurso 
 para essa formação, mas antes uma reclamação para a conferência da Secção contra 
 o mesmo despacho, na parte em que não procedeu à correcção da qualificação do 
 primeiro requerimento como reclamação para a conferência.
 
                                     Recordemos o teor deste segundo 
 requerimento, apresentado em 12 de Abril de 2007:
 
  
 
                   “1. O recorrente interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo 
 do artigo 79.º‑D da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), ao mesmo tempo que 
 sustentava, argumentando nesse sentido, que não existia motivo para ter sido 
 proferida decisão sumária nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A.
 
                   2. O despacho de que ora se reclama, por um lado, considera 
 inexistir contradição entre a decisão e os arestos citados naquele recurso;
 
                   3. Por outro lado, considera que a não concordância com a 
 decisão sumária deveria ter sido sindicada mediante reclamação para a 
 conferência, conforme o disposto no artigo 78.º‑A, n.º 3, da LTC.
 
                   4. Ora, o entendimento do recorrente, ora reclamante, foi o de 
 que, existindo motivo para o recurso para o Plenário concomitantemente com o da 
 reclamação prevista no artigo 78.º‑A, n.º 3, da LTC, deveria dirigir‑se ao 
 Plenário e não à conferência.
 
                   5. Porém, o que é certo é que alegou vários motivos, na nossa 
 modesta opinião pertinentes, para que a questão não fosse objecto de decisão 
 sumária, desde logo outra jurisprudência deste Tribunal, alteração legislativa 
 
 (quanto aos recursos sobre matéria de facto das decisões proferidas pelo 
 Tribunal Colectivo) e o projecto de reforma do Código de Processo Penal (que 
 consagra expressamente a possibilidade de recurso da matéria de facto das 
 decisões dos Tribunais de Júri).
 
                   6. Ora, assim sendo, ainda que se entenda que a formulação não 
 terá sido a mais correcta, estão alegados os fundamentos para a reclamação 
 prevista no artigo 78.º‑A, n.º 3, da LTC, ao mesmo tempo que se discorda 
 expressamente que tenha sido proferida decisão sumária.
 
                   7. Pelo que deveria este Tribunal, na pior das hipóteses, ter 
 convidado o recorrente a aperfeiçoar o recurso, de modo a permitir todas as 
 garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP e pelas quais o 
 arguido vem clamando.
 
                   8. Aliás, o despacho de que ora se reclama, não se coaduna com 
 a jurisprudência deste Tribunal quanto a essas garantias de natureza formal, 
 maxime o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 320/2002, de 9 de Julho.
 
                   9. Ou seja, estão reunidas as condições para que o recurso 
 seja remetido para a conferência e aí sejam apreciadas todas as questões 
 suscitadas.” (sublinhados acrescentados).
 
  
 
                                     4. É para mim patente que esta reclamação 
 não representa uma reclamação para o Plenário contra a decisão que não admitiu o 
 recurso para ele interposto, pois em parte alguma o recorrente sustenta agora a 
 verificação dos requisitos de admissibilidade desse recurso nem formula pedido 
 no sentido de esse recurso ser admitido. O que ele impugna é o despacho do 
 primitivo relator que não fez seguir o primeiro requerimento como reclamação 
 para a conferência contra a decisão sumária por entender não ser caso (por não 
 se tratar de “questão simples”) em que fosse utilizável essa forma de decisão.
 
                                     Assim interpretado este segundo 
 requerimento, votei no sentido de o Plenário se declarar incompetente para a sua 
 apreciação, por caber à conferência da Secção decidir, ao abrigo do n.º 2 do 
 artigo 78.º‑B da LTC, da reclamação do despacho do primitivo relator, na parte 
 em que não procedeu oficiosamente à qualificação do primeiro requerimento como 
 reclamação para a conferência contra decisão sumária, prevista no n.º 3 do 
 artigo 78.º‑A da LTC (ou em que não convidou o recorrente a aperfeiçoar o 
 primeiro requerimento).
 
                                     E, caso integrasse essa conferência de 
 Secção, votaria no sentido do deferimento da reclamação por entender, pelas 
 razões sumariamente indicadas no precedente n.º 2, que, no caso, existia o dever 
 de o tribunal proceder oficiosamente à referida qualificação, em homenagem aos 
 princípios da cooperação e da tutela jurisdicional efectiva.
 
                                     Mário José de Araújo Torres