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Processo n.º 482/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha 
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
   Relatório 
 
  
 
  
 Notificada de um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento 
 ao recurso interposto do despacho de pronúncia, proferido nos presentes autos de 
 instrução criminal, e pelo qual se tinham julgado improcedentes as razões 
 invocadas quanto à inadmissibilidade, no caso, do procedimento criminal (fls 
 
 463-477), veio a arguida A. requerer a correcção da decisão, por lapso 
 manifesto, sustentando que, para além do recurso relativo à pretendida 
 inadmissibilidade do procedimento criminal (interposto a fls. 423), havia um 
 outro referente a uma decisão de indeferimento do pedido de extinção do 
 procedimento criminal (interposto a fls. 357), relativamente ao qual a Relação 
 se não havia pronunciado. 
 
  
 Nesse mesmo requerimento, deduzido nos termos do artigo 380º do Código de 
 Processo Penal (CPP) e destinado a obter a rectificação do acórdão reclamado, a 
 reclamante alegou, em síntese, o seguinte:
 
  
 
 (a) Tendo interposto dois recursos, e não estando nenhum deles retido, não era 
 aplicável ao caso o disposto no artigo 412º, n.º 5, do CPP, pelo que o não 
 conhecimento do recurso interposto a fls. 357 ter-se-á ficado a dever a mero 
 lapso; 
 
  
 
 (b) Se assim se não entendesse, seria exigível que o relator, no Tribunal da 
 Relação, convidasse previamente a reclamante a esclarecer a sua posição quanto 
 
 àquele recurso, sob pena de violação do direito ao recurso previsto no artigo 
 
 32º, n.º 1, da Constituição;
 
  
 
 (c) A admitir-se que não ocorreu o referido lapso material, verifica-se então a 
 nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia (aplicável por força do artigo 
 
 379°, n.º 1, alínea c), do CPP), por o tribunal ter deixado de conhecer de 
 questão que tinha sido submetida à sua apreciação, «sob pena de vio1ação do 
 direito ao recurso constitucionalmente previsto no artigo 32°, n° 1, da 
 Constituição da República Portuguesa».
 
  
 Por acórdão de 14 de Fevereiro de 2007, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu 
 desatender a arguição de nulidade por considerar que não era legalmente exigível 
 a tomada de conhecimento do recurso interposto a fls. 357, por tal não ter sido 
 oportunamente requerido pela interessada, conforme prevê o n.º 5 do artigo 412º 
 do CPP.
 
  
 Desta decisão veio a arguida recorrer para o Tribunal Constitucional, nos 
 seguintes termos: 
 
  
 
 1º - O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, 
 e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro. 
 
 2° - O recurso é admissível porque a decisão recorrida não é passível de recurso 
 ordinário (artigo 400°, n° 1, alínea e), e 432°, alínea b), a contrario sensu, 
 ambos do Código de Processo Penal, e artigo 670°, n° 2, do Código de Processo 
 Civil aplicável ex vi artigo 4° Código de Processo Penal) e a questão da 
 inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, no requerimento em que 
 foi pedida a correcção do douto acórdão do tribunal da Relação e a consequente 
 apreciação de recurso oportunamente interposto e das nulidades, por omissão de 
 pronúncia, invocadas. 
 
 3º - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 412°, 
 nº 5 do Código de Processo Penal por violação do artigo 32°, n° 1, da 
 Constituição da República Portuguesa na interpretação que lhe foi dada na douta 
 decisão recorrida, ao não apreciar e ao considerar ‘retido’ um recurso que não 
 esperava qualquer outro para subir e que subiria sempre – de acordo com a forma 
 como foi recebido, - no mesmo momento, isto é, após prolação da decisão 
 instrutória, mesmo que não tivesse sido interposto qualquer outro recurso 
 posteriormente. 
 
 4º - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 42°, 
 n° 5, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32°, n° 1, da 
 Constituição da República Portuguesa, na interpretação que lhe foi dada pela 
 douta decisão recorrida ao considerar que ‘ao não ter requerido ou manifestado 
 expressamente que o Tribunal ad quem tomasse conhecimento do recurso, a 
 recorrente, tacitamente, formulou uma desistência de recurso interlocutório 
 retido, o que conduziu ao seu não conhecimento’. 
 
 5° - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 412°, 
 n° 5, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32°, n° 1, da 
 Constituição da República Portuguesa na interpretação implícita que lhe foi dada 
 pela douta decisão recorrida ao não considerar dever ser formulado um convite à 
 recorrente para definir, esclarecendo, a sua posição no que concerne a tal 
 recurso. 
 
 6° - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 379°, 
 nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32°, n° 7, 
 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, dos princípios da 
 segurança, certeza, e paz jurídica ínsitos nos artigos 2°, 18°, 20º, 29° e 32° 
 da Constituição da República Portuguesa, na interpretação dada pelo douto 
 acórdão ao ‘desatender por não ser legalmente exigível a tomada de conhecimento 
 do invocado recurso, a arguição da nulidade por omissão da pronúncia’. 
 
 7º - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 379°, 
 n° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, por violação dos mesmos preceitos 
 legais na interpretação implícita no douto acórdão, ao não conhecer das 
 conclusões 4ª, 5ª e 9ª do recurso interposto para o Tribunal da Relação por 
 entender não ter que delas conhecer, não obstante terem sido submetidas à sua 
 apreciação.
 
  
 Admitido o recurso no tribunal recorrido, no Tribunal Constitucional o relator 
 proferiu decisão sumária, nos termos previstos no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do 
 Tribunal Constitucional, no sentido de se não tomar conhecimento do recurso, 
 aduzindo para tanto as seguintes ordens de considerações:
 
  
 Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 o 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto 
 processual a suscitação, durante o processo, da questão da inconstitucionalidade 
 da norma ou interpretação normativa que se submete à apreciação do Tribunal 
 Constitucional (cfr., ainda, o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal 
 Constitucional).
 Verifica-se, porém, que, contrariamente ao afirmado pela recorrente, nenhuma 
 questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada perante o tribunal 
 recorrido, pois que, no requerimento de fls. 488 e seguintes, nenhuma 
 inconstitucionalidade foi por si imputada a qualquer norma ou interpretação 
 normativa, nomeadamente àquelas que agora vem identificar no recurso para o 
 Tribunal Constitucional; sendo certo que, nesse referido requerimento, 
 unicamente vem mencionada a violação, pelo acórdão da Relação de Coimbra, da 
 norma do artigo 32º, n.º 1, da CRP, por não ter sido apreciado um dos recursos 
 que havia sido apresentado à apreciação do tribunal recorrido (o que não se 
 confunde com a invocação da inconstitucionalidade dessa norma na interpretação 
 dela feita pelo tribunal recorrido).
 Assim sendo, não é possível tomar conhecimento do presente recurso de 
 constitucionalidade, por falta de preenchimento dos seus pressupostos 
 processuais.
 A isto acresce que, percorrendo o texto da decisão recorrida, nenhuma referência 
 se encontra a qualquer interpretação normativa reportada ao artigo 379º, n.º 1, 
 alínea c), do Código de Processo Penal.
 Ora, constituindo a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação 
 normativa cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional um dos 
 pressupostos processuais do presente recurso de constitucionalidade, não pode, 
 igualmente por não restar preenchido esse outro pressuposto, conhecer-se das 
 duas interpretações normativas reportadas ao artigo 379º, n.º 1, alínea c), do 
 Código de Processo Penal que a recorrente indica.
 
  
 
 É desta decisão que vem interposta reclamação para a conferência em que a 
 reclamante alega o seguinte:
 
  
 
 1º - Entendeu o Exmo Juiz Relator que não «é possível tomar conhecimento do 
 presente recurso de constitucionalidade, por falta de preenchimento dos seus 
 pressupostos processuais» .
 
 2º - Assim entendeu por, alegadamente, «nenhuma questão de inconstitucionalidade 
 normativa ter sido suscitada perante o Tribunal recorrido, pois que, no 
 requerimento de fls. 488 e seguintes, nenhuma inconstitucionalidade foi por si 
 imputada a qualquer norma ou interpretação normativa, nomeadamente aquelas que 
 agora vem identificar no recurso para o Tribunal Constitucional».
 
 3º- Salvo o devido respeito, contrariamente ao Relator logo no requerimento em 
 que foi suscitada a questão da constitucionalidade a recorrente teve o cuidado 
 de afirmar em que é que o comportamento omissivo do Tribunal da Relação violou a 
 Lei Fundamental. 
 
 4º- Aliás, já anteriormente nas conclusões 4º, 5ª e 9ª do recurso interposto 
 questões de inconstitucionalidades haviam sido invocadas, sem que a Relação as 
 apreciasse, o que constituiu flagrante violação do direito ao recurso ínsito no 
 artigo 32°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa. 
 
 5° - Note-se ainda que o comportamento omissivo do Tribunal da Relação – quando 
 deveria, pelo menos ter formulado um convite ao aperfeiçoamento, - constitui por 
 si mesmo um violação do direito ao recurso, tendo a recorrente tido o cuidado 
 não só de invocar a norma violada (artigo 32º, n.º 5, da Constituição da 
 República Portuguesa) como a jurisprudência do Tribunal Constitucional neste 
 mesmo sentido. 
 
 6° - Finalmente no requerimento de interposição de recurso a recorrente teve o 
 cuidado de dizer qual as normas e interpretação normativa cuja apreciação 
 requereu ao Tribunal Constitucional. 
 
 7° - A douta decisão de que se reclama não teve em conta que o que está na base 
 do recurso para o Tribunal Constitucional é o comportamento injustificadamente 
 omissivo do Tribunal da Relação. 
 
 8º - A manter-se a douta decisão sumária, então bastará aos Tribunais não 
 apreciarem as questões postas à sua consideração para, na prática, vedarem 
 qualquer apreciação de inconstitucionalidade. 
 
 9º - Isto é (partindo dos presentes autos e numa das vertentes da decisão): 
 
 - A recorrente invoca no recurso interposto para o Tribunal da Relação a 
 inconstitucionalidade de normas e princípios da Lei Fundamental; 
 
 - O Tribunal da Relação não aprecia o recurso nesta parte omitindo qualquer 
 consideração sobre as invocadas inconstitucionalidades; 
 
 -  A recorrente suscita a nulidade de tal decisão por omissão de pronúncia e não 
 obtém qualquer resposta; 
 
 -  Invoca então a inconstitucionalidade junto do Tribunal Constitucional que, 
 por entender não ter a decisão recorrida feito qualquer referência à questão 
 invocada, não há que apreciá-la: 
 
 - A atitude omissiva reflectida na decisão do Tribunal da Relação impede, pois, 
 na prática, qualquer apreciação no Tribunal Constitucional o que se afigura 
 gravemente violador do mais elementar direito ao recurso e do acesso aos 
 tribunais, 
 
 10º - Vejamos agora outra vertente da decisão: 
 
 - A recorrente no requerimento em que suscitou a inconstitucionalidade da 
 interpretação que estava a ser feita do artigo 412°, nº 5, do Código de Processo 
 Penal pelo Tribunal da Relação teve o cuidado de chamar a atenção para o facto 
 de se estar perante um caso em que podia/devia ser formulado um convite ao 
 aperfeiçoamento – no seguimento de jurisprudência do Tribunal Constitucional – 
 sob pena de violação do direito ao recurso; 
 
 - A douta decisão do Tribunal da Relação omitiu qualquer consideração sobre a 
 necessidade de tal convite; 
 
 - Perante tal omissão o recorrente interpôs recurso para o Tribunal 
 Constitucional (§ 5°). Dizendo qual a norma violada na interpretação (implícita 
 dado ser omissiva a decisão) do tribunal a quo; 
 
 - O Tribunal Constitucional entende que não há que receber o recurso por falta 
 de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais…
 
 - Mas é evidente que se a inconstitucionalidade radica na omissão, não é 
 possível dizer mais do que o que foi dito. 
 
  O que fica exposto vale também para o pedido de apreciação da 
 inconstitucionalidade reportado ao artigo 379°, n° 1, alínea e), do Código de 
 Processo Penal: 
 
 - a decisão do Tribunal a quo não se pronuncia sobre concretas questões 
 formuladas; 
 
 - a decisão é nula e inconstitucional por violação do artigo 32º, n° 1, do 
 Código de Processo Penal (deve ter pretendido referir-se à Constituição da 
 República) e, não obstante isso, como omite qualquer referência a essa norma, o 
 Tribunal Constitucional não admite o recurso. 
 
  Afigura-se estar-se perante um círculo vicioso que a recorrente não poderá 
 quebrar: a recorrente invoca; o tribunal de recurso não aprecia a invocação; 
 porque o tribunal não apreciou a invocação não pode ser apreciada a 
 inconstitucionalidade, não obstante expressamente, invocada pela recorrente. 
 
 É este «círculo vicioso» que a recorrente pretende que V. Exas. Em conferência 
 quebrem, decidindo-se pela apreciação das questões de inconstitucionalidade 
 invocadas não só desde a primeira instância, como já depois no Tribunal da 
 Relação, porque foram claramente indicadas pela recorrente quer as normas 
 violadas, quer as interpretações dadas e a dar às normas cuja apreciação se 
 requer.
 
  
 Vem o processo à conferencia sem vistos. 
 
  
 
 2. Fundamentação
 
  
 A recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, com fundamento no disposto 
 na alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão do 
 Tribunal da Relação de Coimbra que havia desatendido uma arguição de nulidade, 
 alegando, no respectivo requerimento de interposição de recurso, que pretendia 
 ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 412°, nº 5, do Código 
 de Processo Penal, por violação do artigo 32°, n° 1, da Constituição da 
 República, e da norma do artigo 379°, nº 1, alínea c), do mesmo Código, por 
 violação do artigo 32°, n° 7, da Constituição da República, e, bem assim, dos 
 princípios da segurança, certeza, e paz jurídica ínsitos nos seus artigos 2°, 
 
 18°, 20º, 29° e 32°, na interpretação que lhes foi dada pelo acórdão recorrido.
 
  
 Através da decisão sumária ora reclamada, o relator não tomou conhecimento do 
 recurso, por considerar, no essencial, que a recorrente não suscitou, no decurso 
 do processo, as questões de constitucionalidade que constituiam o seu objecto, a 
 que acrescia o facto de em relação a uma dessas questões (a interpretação 
 normativa reportada ao artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo 
 Penal), não ter sido sequer feita qualquer aplicação da correspondente norma na 
 decisão recorrrida.
 
  
 
 É contra esta decisão que a recorrente se insurge, dizendo, em suma, que a 
 decisão reclamada não teve em conta que o que está na base do recurso para o 
 Tribunal Constitucional é o «comportamento injustificadamente omissivo do 
 Tribunal da Relação», traduzido (se bem se entende) na circunstância de o 
 tribunal recorrido não ter formulado um convite ao aperfeiçoamento, antes de 
 optar por não apreciar um dos recursos em causa, nem se ter pronunciado sobre as 
 concretas questões de  constitucionalidade que nele tinham sido suscitadas. 
 Sendo assim, no entender da recorrente, é a própria «omissão» resultante de a 
 Relação se ter recusado a apreciar o recurso, indeferindo a arguição de 
 nulidade, que é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, n.º 1, 
 da Constituição.
 
  
 Como se sabe, o recurso de constitucionalidade, quando interposto ao abrigo da  
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tem por 
 objecto decisões judiciais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha 
 sido suscitada durante o processo». Por sua vez, os recursos «são restritos à 
 questão de inconstitucionalidade (…) suscitada» (artigo 71º, n.º 1, da LTC), 
 impondo-se ainda que a questão da inconstitucionalidade tenha sido colocada «de 
 modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72º, n.º 2, 
 da LTC).
 
  
 O Tribunal Constitucional apenas aprecia, portanto, a inconstitucionalidade de 
 uma norma ou interpretação normativa, sendo para isso necessário que um 
 tribunal, numa decisão judicial concreta,  tenha  aplicado uma norma ou 
 efectuado uma interpretação de norma que seja tida como inconstitucional e que 
 essa inconstitucionalidade tenha sido invocada, pela parte, no decurso do 
 processo, de tal modo que a pronúncia judicial se reporte à questão de 
 inconstitucionalidade que tenha sido colocada.
 
  
 
 É assim evidente que o recurso de constitucionalidade, incindindo embora sobre 
 uma decisão judicial, tem como objecto imediato, não a decisão em si mesma, mas 
 o tratamento que nela é efectuado do problema de inconstitucionalidade de normas 
 que tenha sido suscitado no processo e relativamente ao qual a referida decisão 
 se tenha pronunciado.
 
  
 O Tribunal Constitucional não pode, por isso, sindicar, uma certa actuação 
 processual do tribunal recorrido, mas apenas a aplicação ou interpretação que 
 esse tribunal tenha feito  de uma questão de constitucionalidade normativa 
 previamente delimitada.
 
  
 No caso vertente, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional intervenha 
 para censurar a decisão da Relação que, tendo recusado a apreciação de um 
 recurso que fora anteriormente interposto, deixou assim de apreciar as questões 
 de inconstitucionalidade que nele vinham colocadas.
 
  
 
 É claro, porém, que o Tribunal Constitucional não tem essa competência e  as 
 decisões judiciais em si apenas poderão ser reexaminadas através dos mecanismos 
 impugnatórios que estiveram legalmente previstos na respectiva ordem 
 jurisdicional, tornando-se definitiva a decisão que tenha transitado em julgado, 
 isto é, que não seja já susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos 
 termos dos artigos 668º e 669º do Código de Processo Civil (artigo 677º deste 
 diploma).
 Assim sendo, nem o alegado comportamento omissivo por parte do Tribunal da 
 Relação é sindicável através de recurso de constitucionalidade, nem ele permite 
 inferir a aplicação de uma norma ou de uma interpretação normativa em termos de 
 poder constituir objecto de um recurso desse tipo.
 
  
 Neste contexto, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional apenas poderia ser interpretado – como o foi na decisão sumária 
 ora reclamada – como respeitando à inconstitucionalidade de uma norma ou de uma 
 interpretação normativa que tivesse sido aplicada pela decisão recorrida (tal 
 como nesse requerimento foi identificada), corporizada no acórdão de 14 de 
 Fevereiro de 2007 pelo qual se decidiu ser de indeferir o pedido de correcção e 
 a arguição de nulidade.
 
  
 O ponto é que, conforme se explicitou na decisão sumária, a recorrente não 
 suscitou, perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, 
 qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
 
  
 No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em 
 cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75º-A da LTC, a recorrente indicou 
 que a questão de constitucionalidade foi suscitada na reclamação pela qual pediu 
 a rectificação e  arguiu a nulidade do acórdão de fls. 463-477.
 
  
 Nessa peça processual, porém, a recorrente limita-se a referir, para fundamentar 
 cada um dos mencionados pedidos, que, sob pena de violação do direito ao recurso 
 previsto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, o tribunal deveria ter-lhe 
 dirigido um convite para esclarecer a sua posição quanto ao recurso 
 interlocutório, e que o não reconhecimento da nulidade por omissão de pronúncia 
 
 (por não apreciação desse recurso) é também susceptível de violar o direito ao 
 recurso a que se refere a mesma norma.
 
  
 Como bem se vê, a recorrente não descreve nem identifica uma interpretação 
 normativa relativa a um preceito da lei processual penal que deva considerar-se 
 como inconstitucional. Mas unicamente imputa ao acórdão rectificando (ou 
 anulando) uma violação de norma constitucional, por não se ter efectuado um 
 prévio convite para esclarecimento da situação e por se ter omitido pronúncia 
 sobre a matéria do recurso.
 
  
 Ora, a imputação a uma decisão judicial de violação do artigo 32º, n.º 1, da 
 Constituição não se confunde com a invocação de inconstitucionalidade de uma 
 certa norma, e só a alegação de que o Tribunal da Relação teria efectuado uma 
 interpretação normativa inconstitucional, ao não conhecer do recurso, é que 
 poderia preencher o requisito processual do recurso de constitucionalidade a que 
 se referem os referidos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da LTC.
 
  
 
 É, por outro lado, irrelevante que a recorrente venha agora invocar (como faz no 
 n.º 4 da sua reclamação) que já no recurso para a Relação suscitara diversas 
 questões de constitucionalidade. O certo é que a decisão que indeferiu a 
 reclamação relativa à rectificação e arguição de nulidade é que foi alvo de 
 recurso de constitucionalidade, e este apenas poderia prosseguir, como se deixou 
 esclarecido, caso tivessem sido adequadamente identificadas as interpretações 
 normativas que poderiam ser inconstitucionais.
 
  
 Por tudo, a decisão sumária não merece qualquer censura e é de manter. 
 
  
 
 3. Decisão
 
  
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir a reclamação e 
 confirmar a decisão reclamada.
 
  
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 11 de Julho de 2007
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão