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Processo nº 299/07
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 
  
 Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
   
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é 
 recorrente o Instituto de Segurança Social, IP e recorrido A., foi interposto 
 recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 
 
 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 7 de Dezembro de 2006.
 
  
 
 2. Em 22 de Junho de 1992, o recorrido requereu o pagamento retroactivo de 
 contribuições para a Segurança Social relativas a períodos de exercício efectivo 
 de actividade profissional no Entreposto Comercial de Moçambique entre Janeiro 
 de 1969 e Junho de 1978, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 380/89, de 27 
 de Outubro. Por ofício de 21 de Agosto de 1992, foi-lhe comunicado o deferimento 
 do requerido e enviadas guias para liquidação do montante das contribuições 
 
 (624. 780$00), em 60 prestações mensais. 
 Em 6 de Abril de 2000, foi determinado o arquivamento do processo, com 
 fundamento na circunstância de o pagamento das contribuições em causa não se ter 
 iniciado no período estabelecido.
 Em 14 de Março de 2001, o recorrido requereu que lhe fosse facultada a 
 possibilidade de proceder neste momento e de uma só vez ao pagamento das 
 contribuições correspondentes ao período de exercício de actividade profissional 
 em Moçambique. Por ofício de 8 de Maio de 2001, foi informado que o processo já 
 havia sido arquivado, por despacho do Senhor Chefe de Repartição de 6 de Abril 
 de 2000, em virtude do mesmo ter prescrito.
 Em 25 de Março de 2002, o recorrido requereu ao Secretário de Estado da 
 Segurança Social a reapreciação do processo e da solicitação formulada em 14 de 
 Março de 2001, para pagamento da totalidade das contribuições e respectivos 
 juros de mora de molde a poder fazer contar, para o efeito de reforma, o período 
 de permanência em Moçambique, que lhe fora já deferido. Em 17 de Junho de 2002, 
 foi informado do indeferimento do requerido.
 Em 18 de Agosto de 2004, o recorrido requereu, junto do Centro Distrital de 
 Solidariedade e Segurança Social, que lhe fosse permitido “o pagamento de 
 contribuições relativas ao período de exercício efectivo de actividade 
 profissional por conta da Sociedade Entreposto Comercial de Moçambique S.A.R.L., 
 em Maputo, de Janeiro de 1969 a Junho de 1978 (ou data da independência de 
 Moçambique), sendo o montante global dessas contribuições, acrescidos dos juros 
 de mora contados até Março de 2001, liquidados para efeito do pagamento em uma 
 só prestação”. 
 Não tendo obtido resposta, o recorrido intentou, em 18 de Maio de 2005, acção 
 administrativa especial contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social 
 tendente “à prática de acto ilegalmente omitido, de atribuição do direito ao 
 pagamento retroactivo de contribuições correspondentes ao período de exercício 
 de actividade profissional, por conta da Sociedade Entreposto Comercial de 
 Moçambique SARL, em Maputo, de Janeiro de 1969 a Junho de 1978”. Por acórdão de 
 
 9 de Janeiro de 2006, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra negou 
 provimento ao pedido formulado.
 
  
 
 3. O recorrido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Central 
 Administrativo Sul. Este Tribunal, pela decisão agora recorrida, revogou o 
 acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e condenou o Instituto de 
 Solidariedade e Segurança Social de Lisboa à prática, pelo Director do Centro 
 Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, do acto ilegalmente 
 omitido, que autorize A. a efectuar o pagamento de contribuições relativas ao 
 período de exercício efectivo de actividade profissional por conta da sociedade 
 
 “Entreposto Comercial de Moçambique, S.A.R.L”, em Maputo, de Janeiro de 1969 a 
 Junho de 1978, sendo o montante global dessas contribuições acrescidos dos juros 
 de mora contados até Março de 2001, liquidados para o efeito do pagamento de uma 
 só prestação.
 Nesta decisão, o Tribunal Central Administrativo Sul recusou a aplicação do 
 artigo 24º do Decreto-Lei nº 380/89, de 27 de Outubro, com fundamento em 
 inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
 
  
 
 «Embora numa primeira linha de análise se possa considerar que a Administração 
 estava vinculada a praticar tal acto [o acto que determinou o arquivamento do 
 processo por falta de pagamento das contribuições em causa] por força do 
 princípio da legalidade, a verdade é que o acto impugnado não poder deixar de 
 ser considerado ofensivo do conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo, 
 portanto, para efeitos contenciosos, um acto nulo, susceptível de reacção a todo 
 o tempo.
 Conclui-se, pois, pela não caducidade do direito à impugnação do acto em causa.
 Isto posto, passemos à questão seguinte, que é a da natureza temporária do Dec. 
 Lei nº 380/89, de 27 de Outubro e suas consequências.
 Como se viu, o Acórdão recorrido entendeu que, sendo tal diploma de natureza 
 temporária, não poderia o mesmo estender os seus efeitos para além do prazo que 
 o próprio expressamente definira. E que, ocorrida a sua caducidade, já não seria 
 invocável a inconstitucionalidade que dele poderia derivar.
 Salvo o devido respeito, entendemos que o facto de uma lei ser temporária não a 
 exime da formulação de um juízo de inconstitucionalidade, inclusive no tocante à 
 própria norma que prevê a temporalidade, neste caso o artigo 24º do Dec. Lei nº 
 
 380/89, de 27 de Outubro.
 Este diploma revela preocupações de protecção social, na medida em que veio 
 permitir o pagamento retroactivo de contribuições relativas a períodos de 
 exercício efectivo de actividade profissional por conta de outrem, visando 
 reconhecidas situações de desprotecção, relativas à contagem do tempo de 
 trabalho nas ex-colónias para efeitos de protecção social, à semelhança do que 
 sucedeu com o Dec. Lei nº 335/90, de 29 de Outubro (cfr. Ac. STA de 4.07.01, 
 Rec. 473/75; Ac. TCA de 13.05.2004, Rec. 11216/02, in “Antologia de Acórdãos do 
 Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Ano VII, 
 nº 3, p. 259 e seguintes).
 Todavia, o legislador, ao impor uma limitação temporal de cinco anos para o 
 exercício do direito ao pagamento retroactivo de contribuições, usando de um 
 critério cuja racionalidade se não vislumbra, veio atentar contra o disposto no 
 artigo 63º nº 4 da C.R.P., impedindo a consideração total do tempo de serviço 
 prestado pelo trabalhador.
 Ora, como justamente refere o recorrente, citando o Acórdão nº 411/99, de 29 de 
 Junho, do Tribunal Constitucional, o legislador, ao impor a aludida cláusula de 
 caducidade, acabou por criar restrições ao direito social antes reconhecido, 
 esquecendo a obrigação de garantir a contagem integral do tempo de serviço.
 Por se tratar de uma restrição excessiva e desproporcionada, julgamos ter sido, 
 igualmente, violado o disposto no artigo 18º nº 3 da Constituição, segundo o 
 qual, “As lei restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir 
 carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a 
 extensão e alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais”. – 
 Acresce que o regime de protecção social instituído pelo Decreto-Lei 380/89, de 
 
 27 de Outubro não pode contrariar o direito ao aproveitamento total do tempo de 
 serviço prestado, nem os direitos à universalidade e integralidade (arts. 63 nº 
 
 1, 3 e 4 da C.R.P), estando, naturalmente, sujeito à proibição do retrocesso 
 social. Pode dizer-se, de acordo com o alegado pelo recorrente, que o Estado, 
 após reconhecer o direito social em causa, constitui-se, igualmente, no dever de 
 se abster de atentar contra a concretização do mesmo, sob pena de atentar contra 
 o princípio da proibição do retrocesso social. (cfr. Jorge Miranda, “Manual de 
 Direito Constitucional”, IV, 3ª edição, Coimbra, 2000, p. 397). Também por esta 
 via o artº 24º do diploma em análise se mostra inconstitucional (cfr. Jorge 
 Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Coimbra, 2005, Tomo 
 I, notas ao artigo 63º).
 Finalmente, é notório que o artigo 24º do Decreto-Lei nº 380/[8]9 viola o 
 princípio da igual[dade] desde o momento em que entrou em vigor, na medida em 
 que discrimina os interessados que não conseguiram reunir condições, até 1 de 
 Dezembro de 1994, para efectuar o pagamento das contribuições devidas, como é o 
 caso do recorrente (cfr. art. 13º nº 2 da C.R.P.). Ou seja, estamos perante uma 
 situação em que o legislador reconhece um direito social, mas logo de seguida o 
 retira aos que não dispõem a curto prazo das contrapartidas contributivas para o 
 exercício do mesmo, mediante a imposição de uma cláusula de caducidade cuja 
 justificação racional se não antevê, apenas se dizendo que o prazo concedido é 
 
 “suficiente”.
 Conclui-se pois, que o artigo 24º do Dec. Lei nº 380/89, de 27 de Outubro, viola 
 o princípio da igualdade, ao tratar desigualmente os interessados que não 
 reuniram condições para pagar as contribuições retroactivas até 1 de Dezembro de 
 
 1994, discriminando deste modo os que mais deveria proteger.
 E, deste modo, parece-nos claro que a norma citada viola o disposto nos arts 
 
 13º, 18º nº 3 e 63º nºs. 1º, 3º e 4º da Constituição, devendo, por isso, ser 
 desaplicado com fundamento no artº 204º da Constituição.
 Razão pela qual se conclui que o A., ora recorrente, mantém o direito de 
 efectuar o pagamento retroactivo das contribuições referentes ao período de 
 exercício de actividade profissional desenvolvida em Moçambique, de Janeiro de 
 
 1969 a Junho de 1978».
 
  
 
 4. O Instituto de Segurança Social, IP recorreu desta decisão para o Tribunal 
 Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade do artigo 24º do 
 Decreto-Lei nº 380/89, de 27 de Outubro. Notificado para alegar, formulou as 
 seguintes conclusões:
 
  
 
 «a) O D.Lei nº 380/89, 27.10, que era uma lei temporária, caducou em 1.12.94, 
 nos termos do seu artº 24º, e não é inconstitucional, por não violar quaisquer 
 direitos ou princípios constitucionais;
 b) Os direitos constitucionais assegurados aos cidadãos não excluem o 
 preenchimento de terminados pressupostos definidos, os quais não sendo 
 cumpridos, determinam, necessariamente, que os emergentes direitos não possam 
 ser assegurados na sua plenitude;
 c) O direito á segurança social e o direito á contagem de todo o tempo de 
 serviço para efeito de pensão, não impede que esta contagem não esteja 
 condicionada, designadamente, ao pagamento atempado de contribuições;
 d) O prazo de vigência de 5 anos, estabelecido no artº 24º do D.Lei nº 380/89, 
 não é desajustado ou intoleravelmente curto, com vista aos fins visados, e não 
 viola o núcleo essencial dum direito fundamental, mas apenas condiciona 
 temporalmente, a valorização dum benefício social;
 e) Este diploma garantia a plenitude da igualdade, durante a sua vigência, a 
 todos aqueles que satisfizessem os seus pressupostos;
 f) Ao recorrido foi assegurada a possibilidade de valorização dum benefício 
 social, satisfeito que fosse um pressuposto estabelecido, o pagamento de 
 contribuições, possibilidade que não foi aproveitada».
 
  
 
 5. O recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte:
 
  
 
 «1ª Viola a Constituição, devendo por isso ser desaplicado, o artigo 24.º do 
 Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, que, 
 ao estabelecer o prazo de caducidade de cinco anos para a vigência do próprio 
 diploma, fez caducar nesse termo o direito ali reconhecido de pagamento 
 retroactivo de contribuições para a Segurança Social relativas a períodos de 
 exercício efectivo de actividade profissional desacompanhado de carreira 
 contributiva no âmbito da Segurança Social.
 
 2ª A questão da inconstitucionalidade do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 380/89, 
 de 27 de Outubro, coloca-se num plano estritamente normativo.
 
 3ª Ao restringir no tempo a possibilidade de qualquer interessado beneficiar do 
 pagamento retroactivo das contribuições, o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 
 
 380/89, de 27 de Outubro, é inconstitucional por violação do direito fundamental 
 de aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, previsto 
 no artigo 63.º, n.º 4, da Constituição.
 
 4ª Na verdade, o preceito que estabelece a caducidade priva de importantes 
 segmentos da carreira contributiva e, eventualmente, do completamento de prazos 
 de garantia, para efeitos de segurança social, todos quantos, nos termos deste 
 diploma, prestaram trabalho por conta de outrem nos territórios das ex-colónias 
 mas que, por razões de ordem económica e/ou social, não tenham podido aceder ao 
 esquema de pagamento retroactivo de contribuições dentro do prazo 
 arbitrariamente fixado.
 
 5ª Pelo que, se o conteúdo da norma constitucional postula um direito ao 
 aproveitamento total (e não meramente parcial!) do tempo de serviço prestado 
 pelo trabalhador, a norma que determina a caducidade do diploma corresponde a 
 uma verdadeira e própria ablação do direito para todos aqueles que, durante a 
 curta vigência de cinco anos do diploma, não tivessem reunido as condições 
 económicas para procederem ao referido pagamento, vindo a poder fazê-lo mais 
 tarde.
 
 6ª A outro tempo, o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, é 
 ainda inconstitucional porquanto o prazo aí estipulado foi fixado de forma 
 arbitrária, postergando os direitos à universalidade e à integralidade da 
 protecção social (artigo 63.º, n.os 1 e 3, da Constituição), em articulação com 
 o princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 2.º da Constituição).
 
 7ª Por último, através da referida limitação no tempo, prevista no artigo 24.º 
 do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, o legislador reinstaurou, quanto a 
 alguns cidadãos - entre os quais o ora Recorrido - a situação de desprotecção, 
 relativa à contagem do tempo de trabalho nas ex-colónias para efeito de 
 segurança social, que ele próprio se propusera eliminar graças às medidas ali 
 introduzidas.
 
 8ª Ora, se a sua revogação simples (isto é, não substitutiva) se encontra 
 proscrita por força do princípio da proibição de retrocesso social - reconhecido 
 pelas jurisprudências constitucional e administrativa, bem como pela doutrina 
 dominante -, o mesmo acontece com a sua caducidade, designadamente quando 
 prevista no próprio diploma, pois, se assim não fosse, estariam abertas as 
 portas a fraudes à Constituição.
 
 9ª O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, viola também o 
 princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 2, in fine, da Constituição), por ter 
 discriminado, sem qualquer fundamento racional, quem não estava em condições 
 económicas de pagar retroactivamente as contribuições dentro do prazo aí 
 estipulado.
 
 10ª Enfim, o mencionado inciso viola ainda o princípio da igualdade, por 
 discriminar quem se encontra na situação do A. em face dos cidadãos abrangidos 
 pelo Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, os quais, por força da revogação 
 do seu artigo 4.º pelo Decreto-Lei n.º 465/99, de 5 de Novembro, poderão vir 
 requerer um benefício equivalente sem dependência do prazo».
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 
 1. O Tribunal Central Administrativo Sul recusou, com fundamento em 
 inconstitucionalidade, a aplicação do artigo 24º do Decreto-Lei nº 380/89, de 27 
 de Outubro, por violação do disposto nos artigos 13º, 18º, nº 3, e 63º, nºs 1, 3 
 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
 O artigo cuja aplicação foi recusada tem a seguinte redacção:
 
  
 
 «Artigo 24º
 Vigência
 O presente diploma entra em vigor em 1 de Dezembro de 1989 e caduca passados 
 cinco anos sobre essa data».
 
  
 
 2. A disposição legal acabada de transcrever insere-se no diploma que permite o 
 pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social, segundo uma 
 modalidade que apresenta “natureza bastante extraordinária e conjuntural”, que 
 se caracteriza “pelo facto de as contribuições nunca terem sido devidas, mas a 
 lei ter aceitado o pagamento como se o tivessem sido” (Ilídio das Neves, Direito 
 da Segurança Social – Princípios fundamentais numa análise prospectiva, Coimbra 
 Editora, 1996, p. 438).
 No âmbito da avaliação da experiência de aplicação do Decreto-Lei nº 259/77, de 
 
 26 de Dezembro, e do Decreto-Lei nº 124/84, de 18 de Abril, verificou-se que o 
 sistema de segurança social não enquadrava as “situações de trabalhadores que 
 haviam exercido actividade profissional nos antigos territórios ultramarinos, em 
 que não chegaram a vigorar regimes de segurança social, excepto em sectores 
 restritos das ex-colónias”, o que “determinou a necessidade de proceder à 
 modificação do regime de pagamento retroactivo de contribuições, ao alargamento 
 do seu âmbito de aplicação e ao aperfeiçoamento dos procedimentos a cumprir 
 pelos interessados” (cf. Exposição de motivos do Decreto-Lei nº 380/89).
 A par da modalidade de pagamento retroactivo de contribuições, regulada naquele 
 diploma de 1984, que se caracteriza “pelo facto de as contribuições terem sido 
 devidas, ter entretanto ocorrido a prescrição, mas a lei autorizar 
 posteriormente o seu pagamento voluntário” (Ilídio das Neves, ob. cit., p. 437 e 
 s.), passou, então, a prever-se “a possibilidade de, mediante o pagamento 
 retroactivo de contribuições referentes a períodos de exercício de actividade 
 profissional por conta de outrem, mesmo que, nalguns casos, anteriores à Lei nº 
 
 2115, de 18 de Julho de 1962, a qual estabeleceu as bases de reforma da 
 Previdência Social, quando a tais períodos não tenha correspondido carreira 
 contributiva, serem completados os prazos de garantia das prestações diferidas 
 ou a carreira contributiva, tendo em vista a melhoria quantitativa daquelas 
 prestações” (cf. Exposição de motivos e artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto-Lei 
 nº 380/89). Dada a natureza extraordinária e conjuntural da medida, foi fixado 
 um período de vigência de cinco anos no artigo 24º do Decreto-Lei nº 380/89 
 
 (entre 1 de Dezembro de 1989 e 1 de Dezembro de 1994), dentro do qual seria, 
 então, requerido o pagamento retroactivo de contribuições relativas a períodos 
 de actividade a que não tenha correspondido pagamento das mesmas, ainda que as 
 contribuições respeitem a períodos não abrangidos por qualquer regime de 
 previdência ou de segurança social (artigo 3º do mesmo diploma). Prazo que, 
 segundo a Exposição de motivos do diploma, se afigurou suficiente para permitir 
 que os interessados pudessem usufruir da medida. 
 
  
 
 3. O tribunal recorrido recusou a aplicação deste artigo 24º, por entender, 
 entre o mais, que “o legislador, ao impor uma limitação temporal de cinco anos 
 para o exercício do direito ao pagamento retroactivo de contribuições, usando de 
 um critério cuja racionalidade se não vislumbra, veio atentar contra o disposto 
 no artigo 63º nº 4 da C.R.P., impedindo a consideração total do tempo de serviço 
 prestado pelo trabalhador”. O que violaria, ainda, os artigos 18º, nº 3, e 63º, 
 nºs 1 e 3, da Constituição, bem como a proibição do retrocesso social.
 
  
 
 3.1. O nº 4 do artigo 63º – introduzido pela Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de 
 Julho, correspondendo-lhe então o nº 5 do mesmo artigo – dispõe que todo o tempo 
 de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice 
 e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido 
 prestado, consagrando um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, 
 liberdades e garantias, ao qual se aplica o regime específico dos direitos, 
 liberdades e garantias, por força da extensão operada pelo artigo 17º da CRP (no 
 sentido desta qualificação, cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 411/99 e 
 
 467/2003, Diário da República, II Série, de 10 de Março de 2000 e de 19 de 
 Novembro de 2003 e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 
 Tomo I, anotação ao artigo 63º, ponto III).
 No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 366/2006 (Diário da República, II 
 Série, de 17 de Agosto de 2006) salienta-se que este Tribunal já teve 
 oportunidade de se pronunciar sobre o sentido e alcance do nº 4 do artigo 63º da 
 CRP: 
 
  
 
 «Fê‑lo, primeiro, de modo incidental, no Acórdão n.º 1016/96, onde, apesar de 
 não ter tomado conhecimento do objecto do recurso, em que estava em causa uma 
 pretensa recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma 
 do artigo 80.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, teceu algumas considerações 
 sobre o sentido do então n.º 5 do artigo 63.º da CRP, que interessa reter: “é 
 uma norma portadora de um sentido inovador (que naturalmente não teria se se 
 limitasse a remeter para a lei), consubstanciado no aproveitamento integral do 
 tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, o que implica 
 o direito de acumulação dos tempos de trabalho que tenham sido prestados, mesmo 
 que em regimes distintos, respeitado que seja o limite máximo de 36 anos”.
 Por outro lado, no Acórdão n.º 411/99, o Tribunal Constitucional julgou 
 inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, 
 desenvolvendo para o efeito uma argumentação que começou por analisar a génese e 
 o alcance da norma constitucional do artigo 63.º, n.º 4, da CRP:
 
 “A aprovação da referida norma constitucional foi fruto de uma proposta do 
 Partido Socialista, no âmbito da revisão constitucional de 1989, a qual gerou 
 grande controvérsia. Justificando a alteração proposta, afirmou um Deputado 
 socialista que «a ponte que hoje falta entre os vários sectores de actividade 
 deve ser lançada no sentido de todo o tempo de trabalho contribuir – nos termos 
 da lei – para o cômputo das pensões de aposentação ou reforma. Não vemos razão 
 para que um tipo de trabalho seja, neste domínio, sobrevalorizado em relação a 
 outro» (Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 23‑RC, de 7 de Julho de 
 
 1988, pág. 654).
 
       Um outro Deputado do grupo parlamentar socialista pronunciou‑se no sentido 
 de «dever ser evidente que uma norma deste tipo não implica homogeneidades 
 lesivas, por exemplo, dos trabalhadores da função pública que têm regime 
 próprio. Esta norma é uma norma de máximo aproveitamento – aquilo a que se 
 poderia chamar em bom rigor uma norma de economia de tempos, mas não uma norma 
 que impulsione ou vincule a homogeneidade de regimes, designadamente 
 homogeneidade lesiva da situação específica dos trabalhadores da função 
 pública».
 
       Afirmou‑se ainda na discussão parlamentar que a Constituição passaria a 
 admitir, após a alteração, uma intercomunicabilidade de regimes de aposentação 
 
 (entre a função pública e o sector privado). «A questão é que [a 
 intercomunicabilidade] faz‑se em termos que permitem manter a identidade de 
 dois regimes; os regimes são diferentes, pode‑se transitar de um regime para o 
 outro, há aproveitamento integral do tempo de serviço prestado e, digamos, dos 
 tempos não só de trabalho como dos tempos equivalentes que tenham sido vividos 
 num regime e noutro. Não há perda de tempo, por assim dizer, é essa a 
 preocupação fundamental. Daqui não deve emanar nenhuma preocupação de 
 homogeneidade de regimes, isto é, de unificação, por esta razão, de regimes. Mas 
 
 é preciso deixar isso claro.» (Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 
 
 81-RC, de 9 de Março de 1989, pág. 2388).
 
       A alteração constitucional de 1989 pretendeu, assim, promover um 
 aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, 
 independentemente do sistema de segurança social a que ele tenha aderido, e 
 desde que tenha efectuado os descontos legalmente previstos.
 
       É ainda hoje essa a intenção, que se encontra claramente manifestada no 
 n.º 4 do artigo 63.º da Constituição (versão de 1997): «Todo o tempo de 
 trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e 
 invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido 
 prestado.»”».
 
                         
 Por outro lado, este Tribunal conclui naquele aresto de 2006 – decidindo não 
 declarar a inconstitucionalidade da norma, reportada aos n.ºs 1 e 2 do artigo 
 
 80.º do Estatuto da Aposentação, segundo a qual, quando o aposentado, que tenha 
 voltado a exercer funções públicas, findo este novo período, opte pela 
 aposentação correspondente ao mesmo período, não é de considerar, para cômputo 
 da nova pensão, o tempo de serviço anterior à primeira aposentação – que:
 
 «(…) o princípio do aproveitamento integral do tempo de trabalho, consagrado no 
 artigo 63.º, n.º 4, da CRP, não foi directamente concebido para situações que, 
 pela sua natureza, possuem uma configuração excepcional, em que se permite a um 
 trabalhador aposentado voltar a exercer funções e, no exercício destas, 
 acumular a pensão que vinha auferindo e uma parcela do vencimento correspondente 
 
 às novas funções.
 Antes com ele se pretendeu designadamente evitar, como resulta da discussão 
 parlamentar referida no relatório do Acórdão n.º 411/99, que, no cômputo da 
 pensão de aposentação que um trabalhador receba ao concluir a sua vida laboral, 
 existam parcelas de tempo de serviço que não sejam contabilizadas. Trata‑se, 
 portanto, de um princípio que não foi gizado para situações, como a que ora se 
 nos depara, em que é concedida ao trabalhador uma opção que se situa à margem da 
 lógica global do sistema e que representa inequivocamente um plus em face dessa 
 lógica, e sim para aquelas situações (a que chamaríamos comuns, ou regra) em 
 que, ao calcular a pensão de um trabalhador no termo do seu período normal de 
 trabalho, há que considerar diversos sub-períodos em que aquele cotizou para 
 distintos sistemas de pensões. Em tal caso, o preceito constitucional em 
 questão impede que no cômputo do tempo de trabalho a proceder seja 
 desconsiderado qualquer daqueles sub-períodos, assim se realizando, para efeitos 
 de cálculo de pensão, o aproveitamento integral do tempo de trabalho».
 
  
 Com efeito, é de concluir que a alteração constitucional de 1989 pretendeu 
 promover um aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, 
 independentemente do sistema de segurança social a que ele tenha aderido, e 
 desde que tenha efectuado os descontos legalmente previstos (cf. Diário da 
 Assembleia da República, II Série, Números 23-RC, de 7 de Julho e 81-RC, de 9 de 
 Março de 1989, Diário da Assembleia da República, I Série, Número 75, de 5 de 
 Maio de 1989 e José Magalhães, Dicionário da Revisão Constitucional, Publicações 
 Europa-América, 1989, p. 130). Assinalando Gomes Canotilho/Vital Moreira que o 
 número acrescentado em 1989 “pretende salientar o princípio do aproveitamento 
 total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, 
 acumulando‑se os tempos de trabalho prestados em várias actividades e 
 respectivos descontos para os diversos organismos da segurança social” 
 
 (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2007, anotação ao 
 artigo 63º, ponto VIII).
 
  
 
 3.2. A norma em apreciação nos presentes autos insere-se num diploma que permite 
 o pagamento retroactivo de contribuições relativas a períodos de exercício 
 efectivo de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, em 
 que os interessados não apresentam carreira contributiva no âmbito do sistema da 
 segurança social (artigo 1º, nº 1). Nomeadamente para os efeitos previstos no 
 artigo 2º, permite o aproveitamento do tempo de trabalho, ao qual não tenha 
 correspondido o pagamento de contribuições, por as mesmas não serem então 
 devidas, o que extravasa o âmbito de protecção do nº 4 do artigo 63º da CRP, à 
 luz da interpretação que vem sendo feita deste preceito (cf. supra ponto 3.1.).
 O artigo 24º insere-se num diploma legal que, diferentemente do sustentado na 
 decisão recorrida, não concretiza o direito constitucionalmente consagrado 
 naquele número do artigo 63º da Constituição. Pelo contrário, o Decreto-Lei nº 
 
 380/89 amplia o âmbito de protecção do direito ao aproveitamento integral do 
 tempo de trabalho tal como é definido pela norma constitucional (sobre 
 legislação ampliadora do alcance dos direitos fundamentais, cf. Vieira de 
 Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 19763, Almedina, 
 p. 229 e s.).
 Para o efeito de calcular as pensões de velhice e de invalidez, o artigo 63º, nº 
 
 4, da CRP o que garante é o aproveitamento integral do tempo de trabalho, 
 independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado, ou seja, 
 independentemente do sistema de protecção social para o qual o trabalhador tiver 
 contribuído. A norma constitucional não abrange situações que, por razões 
 conjunturais, são legalmente configuradas de forma extraordinária, aceitando o 
 pagamento de contribuições que nunca foram devidas, como se o tivessem sido. 
 Logo, o artigo 24º do Decreto-Lei nº 380/89 não viola o disposto no artigo 63º, 
 nº 4, da CRP – e, consequentemente, o artigo 18º, nº 3, e a proibição do 
 retrocesso social –, quando estabelece que é de cinco anos o período de vigência 
 do diploma que permite o pagamento retroactivo de contribuições relativas a 
 períodos de exercício efectivo de actividade profissional em que os interessados 
 não apresentam carreira contributiva no âmbito do sistema de segurança social.
 
  
 
 3.3. Por outro lado, o artigo 24º do Decreto-Lei nº 380/89, ao fixar o prazo de 
 cinco anos para ser requerido o pagamento retroactivo de contribuições que não 
 eram devidas, permitindo o aproveitamento do tempo de trabalho ao qual não 
 correspondeu qualquer carreira contributiva, em nada contende quer com o 
 princípio da universalidade – “Todos têm direito à Segurança Social” – 
 consagrado no nº 1 do artigo 63º da CRP; quer com o princípio da integralidade – 
 
 “O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, 
 invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras 
 situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para 
 o trabalho” – estipulado no nº 3 do mesmo artigo. 
 
  
 
 4. O Tribunal Central Administrativo Sul recusou a aplicação do artigo 24º do 
 Decreto-Lei nº 380/89, com fundamento também na violação do disposto no nº 2 do 
 artigo 13º da CRP. Segundo a decisão recorrida, aquele artigo “viola o princípio 
 da igualdade desde o momento em que entrou em vigor, na medida em que discrimina 
 os interessados que não conseguiram reunir condições, até 1 de Dezembro de 1994, 
 para efectuar o pagamento das contribuições devidas, como é o caso do 
 recorrente”.
 A norma que é objecto de apreciação, ao determinar que o diploma onde se insere 
 entra em vigor em 1 de Dezembro de 1989 e caduca passados cinco anos sobre essa 
 data, fixa um período de cinco anos (de 1 de Dezembro de 1989 a 1 de Dezembro de 
 
 1994) para a apresentação do requerimento para pagamento retroactivo das 
 contribuições em causa (cf. artigos 3º e 9º e ss. do Decreto-Lei nº 380/89 e 
 artigos 2º, 5º, 10º e 11º do Decreto Regulamentar nº 37/90, de 27 de Novembro). 
 Por outro lado, o artigo 17º do Decreto-Lei nº 380/89, ao prever que o pagamento 
 das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para a retroacção 
 pode ser feito em prestações mensais de igual montante e em número não superior 
 a 60, fixa um período máximo de cinco anos para o pagamento, entretanto 
 deferido, das contribuições para a Segurança Social. 
 Significa o exposto que o período legalmente fixado para o pagamento das 
 contribuições em causa podia ir para além de 1 de Dezembro de 1994, já que esta 
 data se reporta exclusivamente à data limite para apresentação do requerimento 
 para pagamento retroactivo das contribuições. De resto, no caso em apreço, 
 sucedeu que este pagamento foi, inicialmente, requerido no período legalmente 
 fixado – em 22 de Julho de 1992 – tendo sido dada ao interessado a possibilidade 
 de pagar as respectivas contribuições, em prestações mensais, durante cinco anos 
 contados após a notificação do ofício do Centro Regional de Segurança Social de 
 Lisboa que lhe comunicou o deferimento do requerido, datado de Agosto de 1992. 
 O regime descrito, designadamente porque permite o pagamento das contribuições 
 em prestações mensais num período que pode ir até cinco anos, iniciado só depois 
 de ser notificado o despacho que defira o requerimento, garante até, por esta 
 flexibilidade, que os interessados não sejam prejudicados em razão da situação 
 económica. A cada um é garantida a possibilidade de afeiçoar a forma de 
 pagamento das contribuições – de uma só vez ou em prestações mensais de igual 
 montante em número não superior a 60 – à respectiva situação económica.
 Assim sendo, o artigo 24º do Decreto-Lei nº 380/89 não desrespeita o nº 2 do 
 artigo 13º da CRP, ao estabelecer que é de cinco anos o período de vigência 
 deste diploma, não se vislumbrando, por outro lado, que o legislador tenha 
 ultrapassado qualquer outro limite constitucional na sua actividade conformadora 
 da ordem jurídica.
 
  
 
 5. Importa, pois, concluir que o artigo 24º do Decreto-Lei nº 380/89, de 27 de 
 Outubro, não viola o disposto nos artigos 13º, 18º, nº 3, e 63º, nºs 1, 3 e 4, 
 da Constituição da República Portuguesa. 
 
  
 III. Decisão
 Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando a 
 reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de 
 inconstitucionalidade.
 Sem custas.
 
  
 Lisboa, 26 de Julho de 2007
 Maria João Antunes
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Carlos Pamplona de Oliveira – com declaração em anexo.
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
                                                    DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
  
 
  
 A divergência que manifesto no presente caso reporta-se unicamente ao plano de 
 relevância da norma, que constitui objecto do recurso, na razão de decidir do 
 acórdão recorrido.
 Na verdade, apesar das considerações tecidas nessa decisão sobre a 
 desconformidade constitucional da norma constante do artigo 24º do Decreto-Lei 
 n.º 380/89 de 27 de Outubro ('O presente diploma entra em vigor em 1 de Dezembro 
 de 1989 e caduca passados cinco anos sobre essa data'), o certo é que para a 
 condenação da entidade requerida à prática do acto, e consequente  revogação da 
 decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi, a meu ver, 
 determinante – na lógica do próprio aresto aqui recorrido – a decisão quanto à 
 
 'não caducidade do direito à impugnação do acto', por força do alínea d) do n.º 
 
 2 do artigo 133º do Código de Processo Administrativo, bem como o julgamento 
 quanto à preexistência do direito invocado pelo requerente, por verificação dos 
 seus requisitos substantivos, e a constatação de que este direito, que se 
 cristalizara na esfera jurídica do requerente, não fora afectado pela natureza 
 temporária do diploma, decorrente do decurso do respectivo prazo de vigência.
 Nestes termos, pronunciei-me pelo não conhecimento do recurso.
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira