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Processo n.º 484/07
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
 
 
  
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 Como consequência do acidente de viação ocorrido em 24 de Dezembro de 1996, A. 
 foi condenado no Tribunal Judicial de Mangualde, por decisão proferida em de 15 
 de Setembro de 2004, na pena de dois anos de prisão efectiva, com um ano de 
 perdão nos termos do artigo 1º n.º 1 da Lei n.º 29/99 de 12 de Maio, pela 
 prática de crime de homicídio negligente previsto e punível no artigo 137º n.º 1 
 e 2 do Código Penal, e no pagamento das seguintes indemnizações: 15.195.483$00 a 
 B.; 44.366.481$00 a C.; 18.916.226$00 a D.; 16.086.684$00 a E.; 29.658.218$00 a 
 F.; 15.195.483$00 a G.; 17.081.844$00 a H.; 17.081.844$00 a I.; 20.413.971$00 à 
 J.; 351.241$00 ao hospital de S. Teotónio de Viseu. A decisão também condenou a 
 demandada Companhia de Seguros K. nas seguintes indemnizações: 8.970.850$00 a 
 B.; 23.638.046$00 a C.; 11.167.441$00 a D.; 9.496.983$00 a E.; 17.066.180$00 a 
 F.; 8.970.850$00 a G.; 10.084.489$00 a H.; 10.084.489$00 a I.; 12.051.654$00 a 
 J.; e 207.359$40 ao Hospital de S. Teotónio de Viseu
 Inconformado, recorreu para a Relação de Coimbra, alegando, em conclusão:
 
  
 a) Encontra-se consignado na acta da audiência que em Setembro de 2004 os 
 mandatários presentes confirmaram a renúncia ao direito de recurso, aliás 
 manifestado oralmente por todos aquando da marcação da leitura da sentença, 
 facto este que teve lugar em 14 de Julho de 2003. 
 b) Esta renúncia é irrelevante por violadora dos amplos princípios do direito de 
 defesa e de recurso consignados no 32º da C.R.P. 
 c) Interpretar de outro modo o disposto no artigo 328º/ 6 do CPP, constitui pois 
 violação deste normativo constitucional. 
 d) E dado que tal declaração só consta da acta de audiência em que estavam 
 apenas alguns dos advogados constituídos pelas partes, admitir-se essa renúncia 
 seria criar uma desigualdade de armas, violadora do disposto no artigo 60º do 
 C.P.P.
 e) Além disso, fazendo-se alusão na acta de 15.09.2004 a uma declaração dessa 
 natureza que teria sido proferida na sessão de 14.07.03, tem como consequência 
 liminar a total irrelevância dessa declaração ou, se relevante, e não a contendo 
 a acta, encontra-se ela viciada e todos os actos que dela decorrem. 
 f) O tribunal interrompeu a audiência de julgamento por mais de 12 meses pois 
 tendo a última sessão sido realizada em 24 de Setembro de 2003 a sentença só 
 veio a ser proferida em 15 de Setembro de 2004. 
 g) Violou-se deste modo o disposto no artigo 328/6 do C.P.P que para estas 
 circunstâncias comina a ineficácia de todas as provas produzidas. 
 h) Poderá por isso entender-se que da ineficácia desta prova produzida decorre o 
 dever de não se considerarem provados todos os factos e de o arguido ser 
 absolvido. 
 i) Parece-nos contudo que deverá julgar-se no sentido de ter sido cometida a 
 nulidade prevista no artigo 120º/2, alínea d) do C.P.P.
 j) Do que decorre a anulação do julgamento. 
 k) Tudo isto no pressuposto óbvio de que o Tribunal recorrido não tenha já 
 decretado a anulação do julgamento, hipótese esta em que o recurso não chegará 
 mesmo a este tribunal superior. 
 
 1) Mas se assim não for entendido deverá este Tribunal dar como não provado que 
 o arguido não tenha confessado e que o acidente tenha sido provocado pelo 
 excesso de velocidade que imprimia ao veiculo o que não lhe permitiu controlar a 
 velocidade do mesmo nem a manobra de ultrapassagem do veículo que o precedia. 
 m) E pelo contrário deve dar-se como provado que à frente do recorrente numa 
 subida transitava um veiculo pesado carregado de madeira e que o recorrente 
 transitava a uma velocidade na ordem dos 60/70 km/hora sendo no local a 
 velocidade permitida para os veículos ligeiros de 90 km/hora (IP5). 
 n) Caso se entenda que estes factos estão dependentes de averiguação deverá 
 então anular-se o julgamento com vista à indagação dessa matéria de facto que se 
 considera essencial para a decisão.
 o) E nestas circunstancias deverá indagar-se ainda que tipo de veículo precedia 
 o recorrente, qual a sua carga aproximada e qual a velocidade a que transitava 
 ou poderia transitar, atento o peso daquela carga. 
 p) Deverá ainda indagar-se com profundidade qual a eventualidade que neste caso 
 poderá ter provocado o despiste do recorrente. 
 q) De tudo isto decorre que o recorrente não actuou, ao contrário do que lhe foi 
 imputado, de forma negligente e que o sinistro foi motivado por causa a indagar 
 ou desconhecida e que por isso não lhe pode ser imputada qualquer 
 responsabilidade criminal. 
 r) Mesmo que assim não se entendesse é inadequado aplicar a um homem de 63 anos 
 sem o mais pequeno acidente ou incidente estradal, ou outro, o cumprimento 
 efectivo de uma pena de prisão, que no caso não se justifica, segundo qualquer 
 dos princípios penais aplicáveis. 
 s) Deste modo se houvesse de ser sancionado nunca a pena devia ser de prisão ou 
 a mesma deveria ser suspensa ao abrigo do artigo 50º/1 do C.P.P. 
 t) No tocante à responsabilidade civil ela deverá conter-se dentro dos limites 
 do risco em conformidade com o disposto no artigo 508º do Código Civil. 
 u) E de qualquer modo essa responsabilidade tem de ter em conta além do mais as 
 possibilidades do agente que não tem a mínima possibilidade económica, mesmo que 
 lhe seja retirado o pouco património que tem de pagar as pesadíssimas 
 indemnizações que pesam sobre si. 
 v) A sentença violou as disposições invocadas e ainda o disposto nos artigos 
 
 60º, 127º, 328º/6, 118º, 120º, 121º/1, alínea a) todos do C.P.P., art.º 32º da 
 CRP e art. 508º do CC. 
 
  
 A Relação, por acórdão de 9 de Novembro de 2005, concedeu parcial provimento ao 
 recurso, mas manteve a condenação do arguido ora recorrente em 'pena efectiva de 
 prisão'.
 Quanto à questão da aplicação do artigo 328º n.º 6 do Código de Processo Penal, 
 suscitada pelo recorrente no seu recurso, disse:
 
  
 
 «[...]
 
 3 - Recurso do arguido
 
 3.1 - Com o fundamento em que entre a última sessão da audiência de julgamento e 
 a prolação da sentença decorreram mais do que 30 dias, o arguido invoca a 
 nulidade da sentença por violação do n.º 6 do art. 328º do Código de Processo 
 Penal (diploma a que se reportam os preceitos sem indicação de origem). 
 Cremos que apesar do tempo decorrido entre o encerramento da audiência de 
 discussão e julgamento e a prolação da sentença, não cabe ao caso a invocação da 
 violação do n.º 6 do art. 328º. 
 A audiência inicia-se com a declaração da sua abertura pelo juiz ou no momento 
 em que tal declaração deveria ter lugar (art. 329º/3) e tem-se por encerrada com 
 a declaração de encerramento da discussão também feita pelo juiz ou no momento 
 em que tal declaração deveria ter lugar (art. 361º/2). 
 Sob a epígrafe «Continuidade da audiência» o art. 328º/1 esclarece que a 
 audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao 
 seu encerramento. As noções de «interrupção» e de «adiamento» são construídas a 
 partir do enunciado nos números 2 e 3 do preceito. O n.º 3 refere que o 
 
 «adiamento» só é admissível nos casos aí previstos ou nos casos previstos 
 noutras disposições do Código. E o n.º 6 do artigo estatui que «O adiamento não 
 pode exceder trinta dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, 
 perde eficácia a produção de prova já realizada». 
 Uma vez encerrada a audiência nos termos da declaração referida no n.º 2 do art. 
 
 361º, a disposição do n.º 6 do art. 328 perde o seu âmbito de aplicação. 
 Corrobora o elemento literal a inserção sistemática do artigo 328º. Note-se que 
 o artigo insere-se no Título II (Da audiência) do Livro VII (Do julgamento), bem 
 demarcado do Título III (Da sentença) do mesmo Livro. 
 O que está em causa é apenas o princípio da continuidade da audiência proclamado 
 no n.º 1 do artigo e que nada tem a ver com a fase seguinte, i.é, com a fase da 
 sentença tratada no Título III. Nesta fase ainda é admissível a produção de 
 prova suplementar, mas aí o tribunal declarará «reaberta» a audiência. 
 Este entendimento também tem a seu favor o elemento teleológico. O regime do 
 art. 328º encontra a sua justificação no princípio da concentração processual, 
 cuja necessidade se sente com particular acuidade aquando da produção da prova 
 na fase do julgamento, dominada que é pela imediação e oralidade e que, por 
 isso, exige que entre cada uma das várias sessões da audiência não decorra um 
 lapso de tempo demasiado amplo que faça correr o risco de se esbater ou mesmo de 
 se quebrar o fio condutor que interliga e dá sentido às várias provas, só depois 
 formulando o juiz a sua convicção.
 
 É esta também a doutrina que se colhe, entre outros, nos Acs do STJ de 15/7/97, 
 CJ/STJ 97,3, 197; de 14/10/99, CJ/STJ 99,3,10; de 15/12/94 e de 22/4/99 
 processos 46852 e 3356/98; da RL de 13/11/2001 e de 15/12/2002, CJ 2001, 5, 131 
 e 2002, 5, 141; da RC de 29/5/2002, CJ 2002, 3, 41; da RP de 20/10/2004, CJ 
 
 2004, 4 222. 
 Conclui-se pela inexistência de nulidade ou de falta de eficácia da prova 
 produzida nas diversas sessões da audiência de julgamento. 
 
 [...]»
 
  
 O arguido pediu em 29 de Novembro de 2005 a aclaração deste acórdão, pedido 
 analisado e indeferido por acórdão de 29 de Março de 2006. Notificado deste 
 segundo acórdão, o arguido ainda pediu, em 26 de Abril de 2006, um novo 
 esclarecimento sobre o mesmo acórdão, que também foi analisado e indeferido por 
 acórdão proferido em 28 de Junho de 2006, na mesma Relação.
 Apresentou, então, reclamação, invocando a nulidade do acórdão 'por contradição 
 entre a fundamentação e a decisão' e invocou a 'inconstitucionalidade do artigo 
 
 328º n.º 6, (do Código de Processo Penal) quando interpretado no sentido da sua 
 não aplicação à prolação da sentença', por entender, em suma, que fora violada a 
 garantia constitucional prevista no n.º 2 do artigo 32º da Constituição segundo 
 a qual, em seu entender, o arguido 'deve ser julgado no mais curto prazo 
 compatível com as garantias de defesa'. Simultaneamente, recorreu para o Supremo 
 Tribunal de Justiça do acórdão condenatório.
 O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido por despacho de 2 
 de Outubro de 2006, posteriormente confirmado, mediante reclamação, pelo 
 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; a arguição de nulidade foi indeferida 
 por acórdão de 14 de Fevereiro de 2004 e, na sua sequência, o arguido recorreu, 
 em 1 de Março de 2007, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação 
 da 'norma fixada no n.º 6 do artigo 328º do Código de Processo Penal, quando 
 interpretada no sentido da sua não aplicação à prolação da sentença', por 
 entender que 'proferida a sentença, mais de um ano após o julgamento da matéria 
 de facto, só se poderia concluir pela ineficácia da prova então realizada. A 
 interpretar-se a norma supra referida no sentido vertido no acórdão proferido 
 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, aquela disposição legal viola o artigo 32º 
 da Constituição'.
 No Tribunal Constitucional foi, todavia, proferida a seguinte decisão sumária de 
 não conhecimento do recurso:
 
  
 A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), solicitando a 
 apreciação da inconstitucionalidade da “norma fixada no n.º 6 do artigo 328º do 
 Código Processo Penal, quando interpretada no sentido da sua não aplicação à 
 prolação da sentença”.
 Resulta, todavia, da consulta do processo que o recorrente não suscitou 
 atempadamente a questão de constitucionalidade cuja apreciação visa obter, 
 circunstância que impede que se conheça do recurso.
 Efectivamente, é pressuposto, entre outros, do recurso de constitucionalidade 
 interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que 
 a questão de constitucionalidade tenha sido adequadamente suscitada durante o 
 processo perante o tribunal recorrido (artigo 70º n.º 2 da LTC e 280º n.º 4 da 
 Constituição) o que não sucedeu.
 Nestes termos, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, 
 não conhecer do recurso.
 
  
 
  
 Contra este decisão reclama o recorrente dizendo:
 
  
 A., recorrente nos presentes autos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 
 
 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, vem apresentar 
 a sua reclamação para a conferência da decisão sumária proferida pelo Sr. Juiz 
 Conselheiro Relator, de não conhecimento do recurso de constitucionalidade 
 interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), 
 aduzindo em fundamento: 
 O arguido foi acusado da prática, em concurso, de várias contra-ordenações e, em 
 concurso efectivo e em nexo causal, três crimes de homicídio por negligência e 
 outros três crimes de ofensa à integridade física por negligência. 
 Realizadas as competentes audiências de discussão e julgamento, em 12, 16, e 19 
 de Maio, 17 de Junho e 14 de Julho de 2003, 
 A final, passados mais de 14 meses, 
 Em 15 de Setembro de 2004, foi o arguido, ora recorrente amnistiado das 
 contra-ordenações que lhe haviam sido imputadas e condenado além do mais, pela 
 prática de um crime de homicídio por negligência na pena de 2 anos de prisão, 
 declarando-se perdoado ao arguido um ano de prisão. 
 De imediato foi arguida, pelo arguido, uma nulidade processual, prevista e 
 punida pelo artigo 120º, n.º 2, al. d) do CPP, 
 Tendo por base o longo decurso de prazo decorrido entre a conclusão da audiência 
 e a sentença — vários meses. 
 Em 30 de Setembro de 2004, o arguido, por, além do mais, não concordar com a 
 decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância interpôs o competente recurso a 
 ser apreciado pelo Tribunal da Relação de Coimbra. 
 Naquele recurso, além do mais, arguiu-se: 
 A questão da inconstitucionalidade: 
 De facto, como consta da acta de audiência de 15 de Setembro de 2004 todos os 
 mandatários presentes assumiram o compromisso, por eles e pelos ausentes, no 
 sentido de não arguir a nulidade decorrente da clara violação do disposto no 
 art. 328º do CPP. 
 Ora, no entender do arguido, entendimento já demonstrado perante o Tribunal da 
 Relação de Coimbra, 
 Porque dispõe o art. 32º, n.º 1 da CRP que o processo criminal assegura todas as 
 garantias de defesa, incluindo o recurso, 
 Estes amplos direitos de defesa do arguido não estão na disponibilidade das 
 partes. 
 O direito de defesa é assegurado constitucionalmente não só no interesse do 
 arguido, mas também no interesse da própria sociedade e do ordenamento jurídico 
 em que se estrutura. 
 E, se o Código de Processo Penal considera que não podem ser atendidas as provas 
 que sejam interrompidas mais de 30 dias ou desde que decorram mais de 30 dias, 
 desde a finalização da prova até à prolação da sentença, é porque entende que, 
 só deste modo, estão assegurados os direitos de defesa do arguido, em 
 cumprimento do disposto no art. 32.º da CRP. 
 Consequentemente, entendeu o arguido, como expôs perante o Tribunal da Relação 
 de Coimbra, como entende ainda, que considerar-se que se trata de um direito em 
 que o vicio cometido é de uma nulidade livremente renunciável, 
 
 “Consiste numa interpretação restritiva do art. 328º, n.º 6 do CPP, violadora do 
 disposto no art. 32º da CRP.” — Linha 30 e 31 da página 4 das alegações de 
 recurso apresentadas no Tribunal da Relação de Coimbra. 
 Mas, as alegações do arguido continuam a debruçar-se sobre a 
 inconstitucionalidade do n.º 6 do art. 328º do CPP, na interpretação levada a 
 cabo pelo Tribunal de 1ª Instância. 
 No ponto 3, das conclusões, proferidas pelo arguido, e apresentadas no Tribunal 
 da Relação de Coimbra, pode ler-se: 
 
 “3.º Interpretar de outro modo o disposto no art. 328º, n.º 6 do C.P.P., 
 constitui pois violação deste normativo constitucional.” 
 Na resposta ao recurso, elaborada pela Ex.ma Procuradora Adjunta, pode ler-se: 
 
 “II-) São assim rês as questões colocadas à cognição do Venerando Tribunal da 
 Relação de Coimbra: 
 
 1.ª) O disposto no n.º 6 do art. 328º do C.P.P. tem aplicação ao caso de a 
 leitura da sentença ocorrer quando já se mostram ultrapassados 30 dias sobre o 
 encerramento da audiência de discussão e julgamento?” 
 No acórdão proferido pela Relação de Coimbra pode ler-se: 
 
 “2.1. - Conclusões do recurso do arguido 
 a)…
 b) Esta renúncia é irrelevante por violadora dos amplos princípios do direito de 
 defesa e de recurso consignados no art. 32º da C.R.P. 
 c) Interpretar de outro modo o disposto no artigo 328º/6 do CPP, constitui pois 
 violação deste normativo constitucional. 
 
 2- Questões suscitadas nos recursos
 
 2.1. Do arguido/demandado — a) Violação do n.º 6 do art. 328.º do Código de 
 Processo Penal.”
 Assim, fica demonstrado que, logo aquando das alegações apresentadas perante o 
 Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente suscitou a questão de 
 constitucionalidade cuja apreciação visa obter, 
 Devendo, por isso, considerar-se que foi atempadamente suscitada a questão de 
 constitucionalidade. 
 O que determina o conhecimento do recurso. 
 Sem prescindir, 
 
  
 O arguido interpôs ainda Recurso para o Supremo Tribunal da Justiça, da decisão 
 proferida pelo Tribunal da Relação. Ora, 
 Igualmente nessas alegações suscitou a questão da interpretação 
 constitucionalidade cuja apreciação se requer. 
 Interpretação que o Tribunal da Relação de Coimbra defendeu: 
 Pode ler-se naquelas alegações, apresentadas pelo recorrente: 
 
 “O presente recurso assenta em dois pontos. A saber: 
 
 1. Nulidade do acórdão por contradição entre a fundamentação e a decisão. 
 
 2. Inconstitucionalidade do art. 328.º, n.º6, quando interpretado no sentido da 
 sua não aplicação à prolação da sentença. 
 
 …Mas, também é verdade que tal renúncia é irrelevante por violadora dos amplos 
 princípios do direito de defesa e recurso consignados no art. 32º da C.R.P. 
 Interpretar de outro modo acerca da possibilidade de renúncia é, não só ilegal 
 mas também inconstitucional. 
 
 2.lnconstitucionalidade do art. 328º, n.º 6, quando interpretado no sentido da 
 sua não aplicação à prolação da sentença. 
 A interpretação do Venerando Tribunal Recorrido ao n.º 6 do art. 328º do CPP é 
 inconstitucional. 
 
 …Tal interpretação restringe os direitos do arguido constitucionalmente 
 consagrados. 
 
 …Dispõe o art. 32º da CRP, englobado no Título II — Direitos, Liberdades e 
 Garantias: 
 N.º 1: O processo Criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o 
 recurso. 
 N.º 2: Todo o arguido...devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com 
 as garantias de defesa.” 
 Assim, a interpretação fixada pelo Tribunal da Relação viola este dispositivo 
 constitucional. 
 
 …Por tudo isto, por imperativo legal e constitucional, o n.º 6 do art. 328º do 
 CPP tem absoluto cabimento no caso concreto. 
 
 …Ao interpretar o disposto no art. 328º, n.º 6 do CPP, no sentido de não ser 
 aplicado à prolação da sentença, o acórdão do Tribunal da Relação ora recorrido 
 
 é inconstitucional por não assegurar os direitos do arguido.” 
 Esta alegação foi depois retratada nas conclusões. 
 E só poderia ser aí porquanto, só aí o recorrente se podia defender da 
 interpretação do Tribunal da Relação vertida no seu Acórdão. 
 Além disso, 
 O ora recorrente, para o caso de não se entender admissível recurso para o 
 Supremo Tribunal de Justiça, como veio efectivamente a acontecer, p requerimento 
 apresentado em 14 de Julho de 2006, no Tribunal da Relação de Coimbra, colocou 
 ainda a questão da inconstitucionalidade do art. 328º, n.º 6 do CPP, quando 
 interpretado no sentido da sua não aplicação à prolação da sentença. 
 Aliás, sobre este requerimento pronunciou-se o Sr. Dr. Procurador-Geral Adjunto, 
 em 5 de Setembro de 2006. 
 Mas mais, 
 Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 14 de Fevereiro de 
 
 2007 pode ler-se: 
 
 “1- O arguido [A.], na base do pressuposto que do acórdão de fls. 2295 e ss. não 
 há recurso para o STJ, apresenta reclamação com e alega a inconstitucionalidade 
 do n.º 6 do art. 328º do CPP na interpretação que do preceito é feita no 
 acórdão. 
 Por último: 
 O recurso interposto no Tribunal da Relação de Coimbra, a ser apreciado pelo 
 Tribunal Constitucional, foi admitido por aquele Tribunal: 
 
 “Admito o recurso interposto, a subir de imediato, nos autos e com efeito 
 suspensivo.” 
 Se é verdade que esta decisão não vincula o Tribunal Constitucional, não é menos 
 verdade que a mesma não foi tomada de animo leve, devendo atender-se ao aí 
 determinado. 
 Aqui chegados, não restam obstáculos ao conhecimento, por esse Venerando 
 Tribunal, do recurso interposto pelo ora Reclamante. 
 O Recorrente pretende, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie a 
 inconstitucionalidade da norma contida no n.º 6 do artigo 328º do CPP, na medida 
 em que permitam a interpretação segundo a qual aquele dispositivo tem aplicação 
 na prolação da sentença. 
 Termos em que deve ser conhecido por esse venerando Tribunal o presente recurso 
 do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, com os legais efeitos e 
 consequências.
 
  
 O representante do Ministério Público neste Tribunal respondeu que a presente 
 reclamação carece manifestamente de fundamento, em virtude de o reclamante não 
 ter suscitado, 'no momento processualmente adequado — isto é, no âmbito do 
 recurso que interpôs para o Tribunal da Relação — e em termos processualmente 
 adequados qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de 
 integrar o objecto idóneo do recurso que interpôs para este Tribunal 
 Constitucional.'
 
  
 Cumpre decidir.
 
  
 Afirma, em suma, o reclamante que, ao contrário do que se diz na decisão sumária 
 reclamada, foi por si atempadamente suscitada a questão da 
 
 'inconstitucionalidade' do artigo 328º n.º 6 do Código de Processo Penal, 
 
 'quando interpretado no sentido da sua não aplicação à prolação da sentença'.
 
  
 Mas, em primeiro lugar, há que notar que a questão não pode considerar-se 
 devidamente suscitada quando foi arguida na reclamação indeferida por acórdão de 
 
 14 de Fevereiro de 2004 da Relação de Coimbra. E não pode, porque, conforme bem 
 se diz neste último aresto, o momento adequado para suscitar no processo uma 
 qualquer questão daquela natureza há-de necessariamente ser anterior à decisão 
 final; no momento de apreciar reclamações contra essa decisão – como era o caso 
 
 –, não é lícito ao tribunal conhecer de questões novas.
 E também não pode ser tida por validamente suscitada a questão na alegação do 
 recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, precisamente porque esse 
 recurso não foi admitido, razão pela qual o Tribunal não teve, então, 
 oportunidade de conhecer da matéria.
 
  
 Todavia, tal como resulta do relatório da presente decisão, o reclamante 
 referiu-se a esta questão anteriormente, no recurso que interpôs da sentença de 
 
 15 de Setembro de 2004 do Tribunal Judicial de Mangualde. Este seria, na 
 verdade, o momento adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade 
 normativa.
 Só que a questão então suscitada não representa uma questão normativa; com 
 efeito, tal como, aliás, se repete no requerimento de interposição do presente 
 recurso, é dirigida uma crítica à decisão recorrida por não ter feito aplicação 
 do disposto na norma impugnada; isto é: o reclamante não acusa a norma de ser 
 inconstitucional, o que sustenta é que a decisão que não aplicou a norma é 
 inconstitucional, o que é bem diferente.
 Sustentou o recorrente, no recurso:
 
  
 
 «[...]
 f) O tribunal interrompeu a audiência de julgamento por mais de 12 meses pois 
 tendo a última sessão sido realizada em 24 de Setembro de 2003 a sentença só 
 veio a ser proferida em 15 de Setembro de 2004. 
 g) Violou-se deste modo o disposto no artigo 328/6 do C.P.P que para estas 
 circunstâncias comina a ineficácia de todas as provas produzidas. 
 h) Poderá por isso entender-se que da ineficácia desta prova produzida decorre o 
 dever de não se considerarem provados todos os factos e de o arguido ser 
 absolvido. 
 i) Parece-nos contudo que deverá julgar-se no sentido de ter sido cometida a 
 nulidade prevista no artigo 120º/2, alínea d) do C.P.P 
 j) Do que decorre a anulação do julgamento. [...]»
 
  
 Ora, assim suscitada a questão, é bem certo que nenhum vício de 
 inconstitucionalidade é apontado à norma.
 Dizer-se, portanto, que 
 
  
 
 «[...] 
 c) Interpretar de outro modo o disposto no artigo 328º/ 6 do CP.P., constitui 
 pois violação deste normativo constitucional. [...]»
 
  
 
 é, na verdade, imputar à sentença então recorrida a violação indirecta da 
 Constituição, por não haver acatado o comando legislativo imposto pelo dito n.º 
 
 6 do artigo 328º do Código de Processo Penal, o que tem plena comprovação na 
 fórmula com que o recorrente encerra a sua alegação, ao concluir que 
 
  
 
 «[...]
 v) A sentença violou as disposições invocadas e ainda o disposto nos artigos 
 
 60º, 127º, 328º/6, 118º, 120º, 121º/1 alínea a) todos do C.P.P, art.º 32º da CRP 
 e art. 508º do CC.[...]»
 
  
 Aliás, foi neste sentido que a Relação interpretou o problema suscitado na 
 alegação do arguido recorrente, e lhe deu resposta, ao concluir 'pela 
 inexistência de nulidade ou de falta de eficácia da prova produzida nas diversas 
 sessões da audiência de julgamento'.
 
  
 Temos, pois, que admitir que o recorrente não suscitou, de forma adequada, no 
 processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tal como se diz 
 na decisão reclamada.
 Em consequência, cumpre indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária de 
 não conhecimento do recurso.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 4 de Julho de 2007
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão